Charles Baccan Junior
Charles Baccan Junior
Número da OAB:
OAB/RO 002823
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
36
Total de Intimações:
41
Tribunais:
TJRO, TRT14, TJSC, TJPR, TJRS
Nome:
CHARLES BACCAN JUNIOR
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 41 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE 7004187-60.2016.8.22.0008 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: PICA PAU MOTOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823, MAYKON DOUGLAS MOREIRA PIACENTINI, OAB nº RO9463 EXECUTADO: CELIO MENDES EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Vistos, etc. 1 - Indefiro o pedido de suspensão do processo, eis que não se enquadra em nenhuma das hipóteses; 2 - Verifico que trata-se de ação de execução iniciada no longínquo ano de 2016 e teve o despacho ordenador da citação proferido em 09.12.16 sendo que o executado foi efetivamente citado em 13.02.17. Ante a inviabilidade do meio, o exequente pugnou por suspensão do feito e foi deferida no id15963922 em 02.02.18, por seis meses. Tentou-se duas vezes a busca sisbajud, infrutiferas e em razão disto foi suspenso o processo com fulcro no artigo 921 III do CPC, isto em 16.07.19, iniciando-se ai o prazo de 1 ano de suspensão e posteriormente a ele, o prazo prescricional intercorrente. Somente em 21.02.22 o credor comparecer movimentando o processo pugnando por pesquisas. Determinou-se expedição de ofício ao IDARON. Juntada as informações do IDARON o credor restou inerte, sendo necessário que o MM Juiz à epoca determinasse sua intimação (id90969486). Solicitou-se buscas, mas sem cálculos atualizados, isto em julho.23. Coligiu o cálculo, mas sem a juntada das custas necessárias para as buscas, já em outubro.23. Finalmente em março.24 cumpriu as ordens judiciais e as buscas foram feitas, mas com valores irrisórios. Em 28.08.24 ante a inércia do credor, novo despacho provocando o exequente a movimentar o feito. Pugnou-se por pesquisa Previjud, o que ocorreu em 21.03.25. Foi quando então comparece o exequente solicitando a suspensão que foi negada no item "1" acima. Desta feita, intimem-se exequente e executado para, no prazo de cinco dias, manifestarem acerca da prescrição intercorrente, considerando que seu marco inicial foi o dia que findou-se o prazo de suspensão de 1 ano do artigo 921 do CPC, qual seja, 16.07.20, Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR Juiz de Direito (Assinado digitalmente)
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 2ª Vara Cível Avenida Cuiabá, n.º 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal - RO, E-mail: central_cacoal@tjro.jus.br 7001099-41.2021.8.22.0007 - Nota Promissória EXEQUENTE: PIARARA INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LISE HELENE MACHADO, OAB nº RO2101, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 EXECUTADOS: GEREMIAS MAIA BARBOSA, CENTRO s/n RUA TUPA SAPE - 69510-000 - ITAMARATI - AMAZONAS, MARA BERNARDO PINTO, RUA ANTÔNIO DE SOUZA BRITO S/N, PANIFICADORA SARA CENTRO - 69510-000 - ITAMARATI - AMAZONAS, M. B. PINTO, RUA ANTÔNIO DE SOUZA BRITO s/n, PANIFICADORA SARA CENTRO - 69510-000 - ITAMARATI - AMAZONAS, GEREMIAS MAIA BARBOSA, TREZE DE MAIO 380 CENTRO - 69510-000 - ITAMARATI - AMAZONAS EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Trata-se de ação de título extrajudicial. 1. Considero realizada a intimação do devedor quando houver mudado de endereço (ID núm. 118806222 - MARA BERNADO PINTO) sem prévia comunicação ao juízo, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC. Assim, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC 274, parágrafo único). 2. Neste ato, expedi alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta “alvará eletrônico”, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 66,81 BACCAN, GENARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 18227701000123 01558244 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 51317-2 R$ 1.472,77 BACCAN, GENARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 18227701000123 01558245 - 7 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 51317-2 R$ 571,62 BACCAN, GENARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 18227701000123 01558242 - 2 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 51317-2 R$ 2.429,28 BACCAN, GENARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 18227701000123 01549334 - 9 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 51317-2 R$ 787,87 BACCAN, GENARI & ADVOGADOS ASSOCIADOS 18227701000123 01558243 - 0 Sim (756) Ag.: 3271 C.: 51317-2 TOTAL R$ 5.328,35 O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Havendo qualquer falha nos alvarás eletrônicos, fica desde já autorizada a expedição do necessário para cumprimento da ordem, devendo a CPE realizar comunicação via SEI, nos termos do Art. 3º da Instrução 01/2024-TJRO. 3. Após, diga o credor sobre eventual saldo remanescente, requerendo o que de direito em 15 dias, sob pena de extinção / arquivamento. Cumpra-se. Cacoal/RO, 4 de julho de 2025. Hugo Soares Bertuccini Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 7011658-28.2019.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença EXEQUENTES: FERNANDO AUGUSTO NUNES DE OLIVEIRA, CPF nº 03387151187, AVENIDA SÃO PAULO 2.760, - ATÉ 3475 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-577 - CACOAL - RONDÔNIA, CASA & TERRA IMOBILIARIA E ENGENHARIA LTDA, CNPJ nº 09479123000121, AVENIDA SÃO PAULO 2.760, - ATÉ 3475 - LADO ÍMPAR JARDIM CLODOALDO - 76963-577 - CACOAL - RONDÔNIA, RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CNPJ nº 13646926000109, AVENIDA DOIS DE JUNHO 2.760, - ATÉ 2268 - LADO PAR JARDIM CLODOALDO - 76963-882 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823, RONIEDER TRAJANO SOARES SILVA, OAB nº RO3694 EXECUTADO: JUNIOR ABREU JORDANI, CPF nº 61278084215, RUA SALVADOR 1.043 JARDIM DAS OLIVEIRAS - 76980-000 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: DIOGENES NUNES DE ALMEIDA NETO, OAB nº RO3831, DANIEL CAVALCANTE SILVA, OAB nº DF18375, FRANCISCO DE SOUZA RANGEL, OAB nº RO2464A, ROBISLETE DE JESUS BARROS, OAB nº RO2943A SENTENÇA Vistos. JÚNIOR ABREU JORDANI, CLÉVIS ABREU JORDANI, SARA DE ABREU JORDANI e CARLOS WALDEMAR SEFRIN NETO, ingressou com CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, contra RESIDENCIAL NOVA CACOAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº 13.646.926/0001-09, devidamente registrada na junta comercial do Estado de Rondônia. A matéria de direito discutida entre as partes teve seus recursos exauridos na esfera do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tendo sido recusados os pedidos perante as respectivas Cortes Recursal e Constitucional. No Superior Tribunal de Justiça, o último recurso previsto, Agravo Interno nos Embargos de Declaração nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial, foi analisado e julgado por duas vezes pela Corte Especial daquela Corte, mantendo-se incólumes as decisões proferidas pela 4ª Vara e pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. O objeto deste Cumprimento de Sentença refere-se a honorários sucumbenciais devidos pelo Espólio de Junior Abreu Jordani, honorários estes que foram devidamente quitados nos autos 7014475-60.2022.8.22.0007 (Cumprimento de sentença provisório). Cabe esclarecer que, não obstante ainda não ter ocorrido o trânsito em julgado do cumprimento de sentença provisório, os honorários advocatícios objeto daquele feito (e deste também) já foram recebidos pelos credores. Como os valores referentes aos honorários de advogado já foram confirmados pelas instancias superiores e não existe mais qualquer debate pendente de definiçao, e ja tendo ocorrido o pagamento integral das quantias devidas nos autos do cumprimento provisório de sentença, evidente que aquele feito perde completamente objeto dada a consumaçao plena deste processo principal. Quitado o débito e inexistindo qualquer pendencia acerca do mérito, deve ocorrer a extinçao deste cumprimento de sentença e tambem daquele que foi inaugurado de forma provisória. Fixadas estas considerações, e tendo em vista o recebimento do crédito perseguido neste feito, deve este Cumprimento de Sentença ser extinto. Isto posto e por tudo mais que dos autos consta, julgo com fulcro no artigo 924, II do Código de Processo Civil, extinto o processo em face do integral pagamento do débito. Certifique-se o contéudo desta decisão nos autos de cumprimento provisório para sua extinçao pelo pagamento e perda de objeto de eventuais recursos. Transitado em Julgado, arquive-se. Em caso de Recurso, vistas à partes Recorrida para contrarrazões e, na sequência, remetam-se ao E. TJRO. SERVE DE INTIMAÇÃO. Cacoal/RO, 4 de julho de 2025. Mario Jose Milani e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000153-95.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: GHUSTAWO SILVA SANTOS RECLAMADO: A L AYRES BARBOZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0f38dca proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão da certidão de ID 50c7719. Intime-se a parte autora para que informe nos autos, no prazo de 24 horas, o endereço atualizado da reclamada. Vindo aos autos o novo endereço, altere-o no PJe e expeça-se notificação, com urgência. Não sendo apresentado novo endereço no prazo concedido, e considerando que os presentes autos tramitam no rito sumaríssimo, retornem-os conclusos para sentença de arquivamento sem resolução do mérito. JARU/RO, 04 de julho de 2025. AILSSON FLORIANO PINHEIRO DE CAMARGO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GHUSTAWO SILVA SANTOS
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Tribunal: TJPR | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 887) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoCacoal - 1ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Endereço eletrônico: central_cacoal@tjro.jus.br Processo: 7011250-61.2024.8.22.0007 Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: FRIGORIFICO CACOAL LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REQUERIDO: WASHINGTON RIBEIRO BORGES REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Defiro o pedido de id. 121651947 para intimação do executado via aplicativo de mensagens eletrônica no telefone indicado. À CPE: 1. Cite-se nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO N. 17/2025-PR-CGJ. Cacoal, 3 de julho de 2025 Emy Karla Yamamoto Roque Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002799-83.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE MENDES DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Polo Passivo: LOTEAMENTO VILLA FLORA DE ESPIGAO DO OESTE SPE LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID. 92240657, cobrando a quantia de R$ 21.158,66(vinte e um cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação no ID. 97524866, fundamentando haver excesso de execução no montante de R$ 9.915,22 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente, além de incluir as arras, que não são passivas de devolução, conforme restou modificada a decisão pelo Tribunal (ID. 91651640), ainda aplicou juros desde a distribuição da ação, contrariando a determinação do Eg. Tribunal, de que os juros deveriam ser calculados a partir do trânsito em julgado, e a correção monetária a partir de cada desembolso. Assevera que o exequente não se ateve a nenhum dos comandos judiciais, pois não calculou os valores pormenorizadamente. Na oportunidade da impugnação, juntou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID. 97524873). Ato contínuo, em atenção à impugnação apresentada, o credor apresentou novos cálculos, considerando a retenção das arras e dos 20% das parcelas pagas; considerando a correção monetária desde o desembolso e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado; considerando o pagamento de honorários no importe de 15%, e com juros a partir de 05 de junho de 2023 - trânsito em julgado, não incluso valor das arras (ID. 106733697). Abatido o valor pago pelo executado, restaria o saldo remanescente R$ 5.470,24 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Intimada, a parte executada alegou, em síntese, que o exequente não considerou o valor abatido com sua devida correção monetária. Assim, requer o reconhecimento do saldo remanescente/devedor no montante de R$ 4.345,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Requer, ainda, a condenação do exequente em honorário de sucumbência por excesso de execução (ID. 115178903). Vieram conclusos. Decido. No caso dos autos, em que pesem as diversas manifestações, verifica-se que as partes chegaram em um denominador comum. A despeito dos cálculos, este Julgador entende que as divergências foram supridas quando da apresentação dos novos valores pela parte exequente, em especial os contidos no ID, 106733696, que trouxe o débito de forma pormenorizada. Contudo, compulsando a planilha acostada nos autos, observa-se que a exequente não considerou a atualização monetária do valor pago pelo devedor no ID. 97524873, assim, chegou à conclusão de haver saldo remanescente em montante superior ao que de fato existe. Feitas tais considerações, e tendo em vista que em sua nova manifestação a parte credora não discordou dos argumentos trazidos pelo devedor (de que não foi considerada a atualização monetária da quantia adimplida), tenho que merece ser homologado o cálculo trazido pelo executado no ID. 115178903. Isto posto, com base de tudo que consta dos autos, uma vez provados os argumentos trazidos pelo executado em sede de impugnação, de que o exequente não havia calculado os valores com base nos parâmetros delimitados, ACOLHO parcialmente a impugnação por excesso de execução apresentada, contudo, haja vista o montante já pago, RECONHEÇO o saldo devedor/remanescente de R$ 4.345,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais), homologando, por fim, os cálculos de ID. 115178908. Intime-se o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido do condenação do exequente em honorários de sucumbência por excesso de execução, fundamento-me no entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Excesso de execução . Honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o excesso configurado. Recurso provido. Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação . No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor cobrado em excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806791-60.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AI: 08067916020238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/10/2023) Com base no julgado acima transcrito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, devendo esta arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e, eventualmente, com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS. In casu, em que pesem os argumentos contrários, filio-me ao entendimento deste Tribunal, e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor cobrado em excesso, qual seja, R$ 4.444,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta nove centavos), com base no art. 85, §2º do CPC, visto que, inicialmente, o exequente cobrou a quantia de R$ 21.158,66 (vinte e um cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mas, após impugnação, atualizou o débito para R$ 16.713,68 (dezesseis mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), valor não impugnado, sob o qual foi calculado o saldo remanescente, com base no que a executada quitou. Intime-se para pagamento, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo das partes para cumprirem suas obrigações, intime-se a respectiva parte adversa para se manifestar. Após, conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE Número do processo: 7002799-83.2020.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: JOSE MENDES DA COSTA ADVOGADO DO ESPÓLIO: MARCIA FEITOSA TEODORO, OAB nº RO7002 Polo Passivo: LOTEAMENTO VILLA FLORA DE ESPIGAO DO OESTE SPE LTDA ADVOGADO DO ESPÓLIO: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença. A exequente iniciou o cumprimento de sentença no ID. 92240657, cobrando a quantia de R$ 21.158,66(vinte e um cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos). A parte executada apresentou impugnação no ID. 97524866, fundamentando haver excesso de execução no montante de R$ 9.915,22 (nove mil, novecentos e quinze reais e vinte e dois centavos). Aduz que os cálculos apresentados pelo exequente, além de incluir as arras, que não são passivas de devolução, conforme restou modificada a decisão pelo Tribunal (ID. 91651640), ainda aplicou juros desde a distribuição da ação, contrariando a determinação do Eg. Tribunal, de que os juros deveriam ser calculados a partir do trânsito em julgado, e a correção monetária a partir de cada desembolso. Assevera que o exequente não se ateve a nenhum dos comandos judiciais, pois não calculou os valores pormenorizadamente. Na oportunidade da impugnação, juntou comprovante de pagamento do valor que entende devido (ID. 97524873). Ato contínuo, em atenção à impugnação apresentada, o credor apresentou novos cálculos, considerando a retenção das arras e dos 20% das parcelas pagas; considerando a correção monetária desde o desembolso e a incidência de juros a partir do trânsito em julgado; considerando o pagamento de honorários no importe de 15%, e com juros a partir de 05 de junho de 2023 - trânsito em julgado, não incluso valor das arras (ID. 106733697). Abatido o valor pago pelo executado, restaria o saldo remanescente R$ 5.470,24 (cinco mil quatrocentos e setenta reais e vinte e quatro centavos). Intimada, a parte executada alegou, em síntese, que o exequente não considerou o valor abatido com sua devida correção monetária. Assim, requer o reconhecimento do saldo remanescente/devedor no montante de R$ 4.345,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais). Requer, ainda, a condenação do exequente em honorário de sucumbência por excesso de execução (ID. 115178903). Vieram conclusos. Decido. No caso dos autos, em que pesem as diversas manifestações, verifica-se que as partes chegaram em um denominador comum. A despeito dos cálculos, este Julgador entende que as divergências foram supridas quando da apresentação dos novos valores pela parte exequente, em especial os contidos no ID, 106733696, que trouxe o débito de forma pormenorizada. Contudo, compulsando a planilha acostada nos autos, observa-se que a exequente não considerou a atualização monetária do valor pago pelo devedor no ID. 97524873, assim, chegou à conclusão de haver saldo remanescente em montante superior ao que de fato existe. Feitas tais considerações, e tendo em vista que em sua nova manifestação a parte credora não discordou dos argumentos trazidos pelo devedor (de que não foi considerada a atualização monetária da quantia adimplida), tenho que merece ser homologado o cálculo trazido pelo executado no ID. 115178903. Isto posto, com base de tudo que consta dos autos, uma vez provados os argumentos trazidos pelo executado em sede de impugnação, de que o exequente não havia calculado os valores com base nos parâmetros delimitados, ACOLHO parcialmente a impugnação por excesso de execução apresentada, contudo, haja vista o montante já pago, RECONHEÇO o saldo devedor/remanescente de R$ 4.345,00 (quatro mil, trezentos e quarenta e cinco reais), homologando, por fim, os cálculos de ID. 115178908. Intime-se o executado para pagamento, em 15 (quinze) dias. Quanto ao pedido do condenação do exequente em honorários de sucumbência por excesso de execução, fundamento-me no entendimento do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação acolhida parcialmente. Excesso de execução . Honorários advocatícios sucumbenciais. Incidência sobre o excesso configurado. Recurso provido. Em fase de cumprimento de sentença são cabíveis honorários sucumbenciais quando acolhida, ainda que em parte, a impugnação . No caso, os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor cobrado em excesso. AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0806791-60.2023.822 .0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 04/10/2023 (TJ-RO - AI: 08067916020238220000, Relator.: Des. Sansão Saldanha, Data de Julgamento: 04/10/2023) Com base no julgado acima transcrito, o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença acarreta a sucumbência da parte exequente, devendo esta arcar com as despesas processuais referentes ao incidente e, eventualmente, com os honorários advocatícios fixados sobre o valor cobrado em excesso, conforme entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.134.186/RS. In casu, em que pesem os argumentos contrários, filio-me ao entendimento deste Tribunal, e FIXO honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do valor cobrado em excesso, qual seja, R$ 4.444,98 (quatro mil, quatrocentos e quarenta reais e oitenta nove centavos), com base no art. 85, §2º do CPC, visto que, inicialmente, o exequente cobrou a quantia de R$ 21.158,66 (vinte e um cento e cinquenta e oito reais e sessenta e seis centavos), mas, após impugnação, atualizou o débito para R$ 16.713,68 (dezesseis mil, setecentos e treze reais e sessenta e oito centavos), valor não impugnado, sob o qual foi calculado o saldo remanescente, com base no que a executada quitou. Intime-se para pagamento, em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo das partes para cumprirem suas obrigações, intime-se a respectiva parte adversa para se manifestar. Após, conclusos. SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO Espigão do Oeste/RO, data certificada. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Pimenta Bueno - 1ª Vara Cível Endereço: Av. Presidente Kennedy nº 1065, Bairro: Pioneiros, CEP: 76.970-000, contatos: 3452-0901 (Gabinete) e 3452-0910 (Central de Atendimento). Processo: 7000190-56.2022.8.22.0009 Classe: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica Assunto: Desconsideração da Personalidade Jurídica REQUERENTE: MAZZUTTI COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO DO REQUERENTE: CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 REQUERIDOS: ALBENIZIA MARA MARTINS DOS SANTOS, MARCOS PAULO BERTOLO, TERRA ENGENHARIA SOLUCOES AMBIENTAIS SUSTENTAVEIS LTDA - ME REQUERIDOS SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ distribuído por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n. 0003198-15.2012.8.22.0009, em trâmite nesta Vara Cível, proposto por MAZZUTTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de TERRA ENGENHARIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS, buscando o patrimônio dos sócios MARCOS PAULO BERTOLO e ALBENIZIA MARA MARTINS DOS SANTOS BERTOLO. A presente inicial foi recebida e determinada a suspensão dos autos principais e a citação da parte requerida (ID 79583129). A requerida Albenizia foi citada por AR mas não se manifestou nos autos (ID 93306208). Após infrutíferas diligências, o requerido Marcos foi citado via edital (ID 111237281). Por meio da Defensoria Pública, a parte requerida apresentou contestação com preliminar de inadequação da via eleita e no mérito a improcedência do pedido por negativa geral, alegando que não há previsão para que este incidente seja instaurado em autos apartados (ID 118329056). A parte autora apresentou réplica (ID 120230313). Intimadas as partes para que indicar as provas que pretendam produzir, a parte autora requereu a decretação de revelia da requerida Albenizia e julgamento antecipado da lide (ID 120628157). A Curadoria Especial informou que não tem provas a produzir (ID 121717480). Vieram os autos conclusos. Decido. Da inadequação da via eleita A parte requerida apresentou contestação com preliminar de inadequação da via eleita alegando que não há previsão para que este incidente seja instaurado em autos apartados (ID 118329056). De fato, no antigo Código de Processo Civil - CPC, não havia disposições específicas que regulamentassem a aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica, deixando ao juiz a tarefa de avaliar imediatamente a plausibilidade dos argumentos e a existência dos requisitos necessários para atingir o patrimônio dos sócios sem que estes tivessem a oportunidade de se defender previamente. Todavia, com a promulgação do atual CPC, essa situação mudou com a introdução do "incidente de desconsideração da personalidade jurídica". Esse procedimento estabelece, de fato, uma demanda autônoma, incluindo novos participantes que serão citados, conforme o art. 135. Além disso, há uma clara determinação para a suspensão do processo originário, conforme o art. 134, parágrafo 3º, e, se o juiz considerar necessário, pode-se incluir uma fase de instrução, conforme o artigo 136, onde os sócios têm a chance de demonstrar a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. O Superior Tribunal de Justiça - STJ, possui entendimento consolidado quanto à admissibilidade do IDPJ em procedimento apartado. Nesse sentido, o julgamento do REsp 1.775.269/SP (Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 18/02/2019) é esclarecedor ao estabelecer que: "A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em procedimento apartado não viola os princípios processuais, sendo compatível com o devido processo legal, ampla defesa e contraditório". Na mesma esteira, destaco o seguinte julgado do TJRO: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Penhora. Imóvel pertencente ao patrimônio da sócia. Impossibilidade. Confusão patrimonial. Necessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Autos apartados. Citação dos sócios. A personalidade jurídica da empresa não se confunde com a da pessoa física dos sócios. Eventual penhora de bens dos sócios da empresa executada somente pode ocorrer em situação excepcional e desde que tenha havido o necessário processamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, em autos apartados quando não requerido na petição inicial, ocasião em deve ficar demonstrada a ocorrência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0808806-07.2020.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: ALDEMIR DE OLIVEIRA Data de julgamento: 26/03/2021). Grifei. Assim, considerando que os presentes autos foram distribuídos por dependência aos autos de execução de título extrajudicial n. 0003198-15.2012.8.22.0009, em trâmite nesta Vara Cível, conforme preconiza o Código de Processo Civil e a jurisprudência, a rejeição da preliminar é a medida de rigor. Por esta razão, rejeito a preliminar da parte requerida. Da revelia. O requerido Marcos foi citado via edital (ID 111237281) apresentando defesa através da Curadoria Especial (ID 118329056). Com isso, a parte autora requereu a decretação da revelia da requerida Albenizia, alegando que embora citada por AR em 30/06/2023, não se manifestou nos autos (ID 120628157). O instituto da revelia possui como consequência a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora conforme art. 344, do CPC e a fluência dos prazos contra o réu revel independentemente de intimação conforme art. 346, do CPC. Assevero que os efeitos da revelia são relativos e não conduzem necessariamente ao julgamento de procedência dos pedidos iniciais, motivo pelo qual o julgador deve se atentar para os elementos probatórios dos autos, formando livremente sua convicção, para, somente depois, decidir a lide. Com essas considerações, verifico que apesar de citada conforme AR positivo (ID 93306208), não houve a apresentação de contestação pela requerida Albenizia, portanto, DECRETO-LHE a revelia, com a ressalva prevista no art. 345, I, do CPC. Do julgamento antecipado Nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. No caso em tela, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, porquanto a requerida Albenizia é revel e o requerido Marcos não pleiteou a produção de nenhuma outra prova (ID 121717480), razão pela qual não se vislumbra a necessidade de produção de outros elementos comprobatórios, sendo os documentos juntados aos autos suficientes para a formação do convencimento deste juízo. Ademais, o magistrado é destinatário da prova, podendo indeferir as que julgar desnecessárias ou irrelevantes ao julgamento do processo, nos moldes do art. 370 do CPC. Nesse sentido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, o feito comporta julgamento antecipado, não se caracterizando cerceamento de defesa (STJ, 3ª Turma, REsp 829.255/MA, Rel. Ministro Sidnei Beneti, j. em 11/5/2010, DJe 18/6/2010 e STJ, 1ª Turma, AgRg nos EDcl no REsp 1136780/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 6/4/2010, DJe 3/8/2010). Assim, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processo, inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito. Do mérito Conforme dispõe o art. 50 do Código Civil - CC: "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso". Os parágrafos do artigo acima estabelecem o seguinte: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. Por meio destas alterações, a desconsideração da personalidade jurídica foi expressamente condicionada à existência: i) de um efetivo benefício, direto ou indireto, auferido pelos seus sócios ou administradores, e ii) de um nexo causal entre o abuso da personalidade jurídica, causado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, e tal benefício. Como se pode inferir, ao contrário do que ocorre na esfera consumerista, na hipótese, não basta a mera demonstração da impossibilidade da pessoa jurídica cumprir as suas obrigações, pois os requisitos legais são mais rigorosos. Ao adotar a teoria maior da desconsideração, o CC prevê como requisito para sua incidência o abuso de personalidade jurídica, pressuposto insuperável para a aplicação da regra excepcional, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Nesse sentido, devem ser considerados os enunciados do Conselho da Justiça Federal - CJF: Enunciado n. 7: “Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular, e limitadamente, aos administradores ou sócios que nela hajam incorrido”. Enunciado n. 282: “O encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, por si só, não basta para caracterizar abuso de personalidade jurídica”. Na mesma linha, é entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça - STJ, que a inadimplência ou a dissolução irregular não importam na desconsideração da personalidade, quando não há abuso de personalidade, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. INADIMPLEMENTO. INSOLVÊNCIA. EMPRESA DEVEDORA. NÃO PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. 1. É possível a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do CC - teoria maior - quando há constatação do desvio de finalidade pela intenção dos sócios de fraudar terceiros ou quando houver confusão patrimonial. 2. A mera demonstração de insolvência ou a dissolução irregular da empresa, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 18/02/2016). Grifei. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Rondônia - TJRO: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESCONSTITUIÇÃO DE FUNDAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para a modificação da decisão proferida em consonância com a legislação pertinente e jurisprudência firmada no âmbito de tribunal superior. Ausente a demonstração cabal dos requisitos ensejadores da medida pleiteada, deve ser mantida a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0802084-54.2020.822.0000, Rel. Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 18/05/2021.) Grifei. No caso sub judice, em síntese, a parte autora alega que apesar de inúmeras tentativas não conseguiu levar a efeito a penhora de bens da empresa executada, sustentando que esta sempre ocultou seus bens, e que a abusividade dos sócios decorre da proteção da pessoa jurídica (ID 67008391). Portanto, cabia à parte autora demonstrar que a empresa foi utilizada de forma inadequada, com abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, contudo, arguiu a abusividade de forma genérica sem demonstrar qualquer prática dos sócios aptas ao deferimento do incidente. Com a inicial, verifico que não juntou nenhum documento hábil a demonstrar seu pleito, listando apenas as buscas de ativos realizadas e informando que recebeu parte do débito no início do processo de execução (ID 67008391, pág. 2). Assim, apesar de sustentar abusividade dos sócios decorrente da proteção da pessoa jurídica, o pedido da parte autora, na verdade, se funda na inadimplência e na ausência de patrimônio da empresa, fatos que, por si só, não constituem indícios de fraude a fim de lesar credores, já que estão isolados de outros elementos. Imperioso frisar que o abuso da personalidade jurídica exige prova específica, o que não verifico nos autos, sendo que a inadimplência da pessoa jurídica não tem capacidade de ensejar a desconsideração. Considerando que a parte autora não demonstrou o abuso da personalidade, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, entendo pela improcedência do presente incidente. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de desconsideração da personalidade formulado por MAZZUTTI COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA em face de TERRA ENGENHARIA SOLUÇÕES AMBIENTAIS SUSTENTÁVEIS, buscando o patrimônio dos sócios MARCOS PAULO BERTOLO e ALBENIZIA MARA MARTINS DOS SANTOS BERTOLO. Via de consequência, extingo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC. Em razão da decisão de mérito, REVOGO a suspensão dos autos principais n. 0003198-15.2012.8.22.0009. Sem custas por se tratar de mero incidente. Sem honorários advocatícios pelo mesmo motivo, conforme já decidiu o STJ: "(...) Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente." (AgInt no AREsp 1707782/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 25/03/2021). Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido da parte vencida foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhe sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1026, § 2º do CPC. Em caso de apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias conforme art. 1.010, § 1º do CPC. Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias conforme art. 1.010, § 2º do CPC, remetendo os autos ao TJRO, conforme art. 1.010, § 3º do CPC. Após o trânsito em julgado, junte-se cópia da presente decisão aos autos principais de n. 0003198-15.2012.8.22.0009. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO n.º______/2025. Pimenta Bueno/RO, 3 de julho de 2025. Márcia Adriana Araújo Freitas Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 2º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7006625-53.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DELVIRA DE OLIVEIRA SOUZA TANAKA, ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, LUANA BEATRIZ VAZ BRESSAN ADVOGADOS DOS AUTORES: ALLAN ROBERT DE SOUZA TANAKA, OAB nº RO13373, JOAO VITOR CARNEIRO DA SILVA, OAB nº RO13372 Polo Passivo: PIARARA TRANSPORTES LTDA ADVOGADOS DO REU: RAFAEL WANISTIN SIQUEIRA DE ANDRADE, OAB nº RO14339, CHARLES BACCAN JUNIOR, OAB nº RO2823 DECISÃO Vistos. No tocante à denunciação da lide requerida em contestação pela ré, é expressamente vedada nos Juizados Especiais, consoante dispõe o art. 10 da Lei n. 9.099/95. Destarte, NÃO a ACOLHO. Em atenção ao art. 10 do CPC, considerando as imagens/"prints" juntados com a impugnação pela parte autora, intime-se a parte ré para se manifestar no prazo de 5 dias. Sem prejuízo, desde logo designo audiência de instrução e julgamento para o dia 16/07/2025, às 09h00, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA. A audiência por videoconferência será realizada na plataforma Google Meet, pelo link meet.google.com/qov-qffm-eim. Consigno que todas as provas serão produzidas na audiência designada, ainda que não requeridas previamente, podendo o(a) julgador(a) limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias (artigo 33 da Lei nº 9.099/1995). Caso a parte autora não compareça e não justifique a sua ausência, o processo será extinto sem julgamento do mérito. Caso a parte requerida não compareça e não justifique a sua ausência, será considerada revel, tudo conforme artigo 51, I, e artigo 20 da Lei nº 9.099/1995. Por fim, registre-se que as testemunhas, até o máximo de 3 para cada parte, comparecerão ao ato a convite do interessado, independente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC. HAVENDO NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA, DEVERÁ SER JUSTIFICADO NOS AUTOS, NO PRAZO DE 5 DIAS, CONTADOS DA INTIMAÇÃO DESTA DECISÃO. ENFATIZE-SE QUE A AUDIÊNCIA SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA, NA PLATAFORMA GOOGLE MEET, PELO LINK meet.google.com/qov-qffm-eim. AS PARTES E TESTEMUNHAS DEVERÃO SE CADASTRAR E ENTRAR NA SALA NO HORÁRIO DESIGNADO, POIS, PRESTARÃO DEPOIMENTO POR MEIO DE CHAMADA DE VÍDEO. DEVERÃO, TAMBÉM, FORNECER O NÚMERO DE CELULAR NOS AUTOS, OU, AINDA, AO OFICIAL DE JUSTIÇA QUANDO INTIMADOS POR ESSE, NO MÍNIMO, 5 DIAS ANTES DA AUDIÊNCIA, A FIM DE VIABILIZAR CONTATOS PELA SECRETARIA DO GABINETE, EM RAZÃO DE ATRASOS, FALHA NO SISTEMA OU OUTROS IMPREVISTOS. Informações importantes para participar da audiência: 1) Participando pelo computador: necessário câmera e microfone instalados e em pleno funcionamento; não será necessário instalar nenhum aplicativo. Basta clicar no link: meet.google.com/qov-qffm-eim OU 2) Participando pelo celular: necessário INSTALAÇÃO PRÉVIA do aplicativo GOOGLE MEET, disponível na Play Store ou App Store; 2.1) Após a instalação, basta clicar no link: meet.google.com/qov-qffm-eim Intimem-se as partes, por seus advogados, via publicação no DJE. Caso as partes não possuam advogado ou estejam sendo assistidas pela Defensoria Pública, deverão ser intimadas por oficial de justiça, SERVINDO A PRESENTE DE ORDEM. Cumpra-se. CÓPIAS DA PRESENTE SERVEM DE COMUNICAÇÃO/CARTA/MANDADO/INTIMAÇÃO Ji-Paraná/RO, 3 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juiz de Direito
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