Rodrigo Otavio Veiga De Vargas
Rodrigo Otavio Veiga De Vargas
Número da OAB:
OAB/RO 002829
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
73
Total de Intimações:
80
Tribunais:
TJSP, TJPR, TRF3, TRF1, TJRO, TRT14, TJAC
Nome:
RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 80 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001485-84.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA, PLURAL GESTAO EM PLANOS DE SAUDE LTDA, HOSPITAL CENTRAL LTDA ADVOGADOS DOS RECORRENTES: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A, ERICO CABOCLO DE MACEDO, OAB nº AM7685A, EDISON FERNANDO PIACENTINI, OAB nº RO978A Polo Passivo: RAIATI GOMES DE SOUZA ADVOGADO DO RECORRIDO: MAURICIO M FILHO, OAB nº RO8826A RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos da Lei n° 9.099/95 e do Enunciado Cível n° 92 do FONAJE. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de indenização por danos morais ajuizada em face de UNIMED PORTO VELHO, PLURAL GESTÃO e HOSPITAL CENTRAL LTDA. Aduz a parte autora, em síntese, que realizou a contratação de plano de saúde junto as rés UNIMED e PLURAL. Narra que buscou atendimento hospitalar perante a ré HOSPITAL CENTRAL, todavia, "o atendimento foi negado sob a alegação de atraso no pagamento das mensalidades, mesmo estando em dia com as obrigações financeiras perante o plano de saúde". A parte ré PLURAL aduz em contestação (ID 102575564) que a suspensão do contrato se deu em razão do inadimplemento da mensalidade referente ao mês 9/2023. Afirma que a parte autora foi devidamente notificada sobre a possibilidade de suspensão em razão do inadimplemento. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré HOSPITAL CENTRAL afirma em contestação (ID 102666421) a inexistência dos danos morais alegados. Pugna pela improcedência dos pedidos. A ré UNIMED aduz em contestação (ID 102830769) a "inexistência de responsabilidade da Requerida de arcar com a devolução do valor da consulta, bem como o dano moral requerido". Pugna pela improcedência dos pedidos. DA PRELIMINAR DA PERDA DO OBJETO DA AÇÃO A ré pugna pela perda do objeto da presente demanda, sob a justificativa de que, antes do ajuizamento da ação, houve a reativação do plano de saúde. No entanto, o alegado cumprimento da obrigação contratual não enseja a perda superveniente do objeto, devendo os autos prosseguir para o julgamento de mérito. Portanto, rejeito a preliminar. DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, na forma do artigo 355, I, do CPC, pois a matéria é exclusivamente de direito. Entendo desnecessária a realização de outras provas, sendo suficientes os documentos constantes dos autos para o deslinde da questão trazida a julgamento. A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e a ré fornecedora de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. No caso em análise, a controvérsia restringe-se em analisar a existência de danos materiais e morais suportados pela parte autora em virtude de falha na prestação dos serviços das rés. Consta dos autos que a parte autora teve seu plano de saúde cancelado sem aviso prévio. O autor confirma que a mensalidade do plano de saúde, com vencimento em setembro/2023, somente foi quitada em 31/10/2023, conforme comprovante de ID 100456318. Ainda, o autor somente teve ciência da suspensão do plano de saúde quando da necessidade de utilização do serviço médico, isso em 12/12/2023. A parte ré PLURAL afirma que o consumidor estava em 51 dias de inadimplência e que "após verificar o pagamento do boleto, a Plural reativou o plano do beneficiário em 14/12/2023". A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, tal como o do caso em apreço, somente poderá ocorrer em caso de fraude ou não pagamento da mensalidade, por período superior a 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não e depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. Importante destacar, que tal regra deve ser analisada em conformidade com os princípios informativos do CDC, com os princípios da boa fé objetiva e da transparência, tendo-se que a prévia notificação do consumidor deve ser: formal, realizada em documento próprio, destinado somente a esse fim; clara e inequívoca, informando o consumidor os meses que ele deixou de pagar, o tempo que ele está inadimplente e, ainda, o risco de o plano ser cancelado; e tempestiva, ou seja, feita até o quinquagésimo dia de inadimplência. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ADMINISTRADORA. REJEIÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RESCISÃO UNILATERAL. INADIMPLÊNCIA INFERIOR A 60 DIAS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. RESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE CONTRATADO. DANO MORAL. CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. 1. A responsabilidade entre a operadora do plano de saúde e a administradora por eventuais danos causados aos seus beneficiários é solidária, visto que ambas integram a cadeia de fornecimento de serviços na relação de consumo, conforme previsto no art. 7º do Código de Defesa do Consumidor. Preliminar rejeitada. 2. A rescisão unilateral do contrato de plano de saúde, inclusive na modalidade coletivo por adesão, depende de prévia notificação do beneficiário até o quinquagésimo dia de inadimplência, nos termos do artigo 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998. 3. A notificação de cancelamento do plano de saúde deve ser realizada por via postal com aviso de recebimento, não podendo ser dar por simples encaminhamento de e-mail sem confirmação de recebimento ao consumidor. Essa é a orientação prevista no Enunciado de Súmula Normativa nº 28, da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS. 4. Há responsabilidade da seguradora de saúde na compensação pelos danos morais causados ao beneficiário, uma vez que o cancelamento indevido do contrato, impossibilitando o paciente de usufruir da assistência médica necessária, representa violação dos direitos da personalidade do consumidor. 5. A compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral deve observar aos critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, a condição econômica do apelante e, especialmente, a vedação ao enriquecimento ilícito do ofendido e a extensão do dano causado. 6. Na hipótese, o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado a título de indenização por danos morais revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por este e. Tribunal de Justiça. 7. Apelação conhecida e não provida. Honorários sucumbenciais majorados. (TJ-DF 07155143920218070003 1639917, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 10/11/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 24/11/2022) Assim, embora a ré alegue que tenha direito de suspender o contrato em razão do inadimplemento, a pretensão de resolução do contrato pela operadora exige a observância do dever de informação, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. Logo, a ré ao cancelar o plano de saúde da autora atuou em desconformidade com a regra prevista no art. 13 da Lei dos Planos de Saúde, de modo que o mero atraso do pagamento da mensalidade não pode implicar no cancelamento automático do contrato, e considerando que a parte beneficiária pagou a referida parcela, devidamente acrescida dos encargos da mora (ID 100456318), restabelece-se o contrato, o qual terá, pois, sua utilidade social e existencial preservada. Com base em tais informações, merece acolhimento o pedido da autora em relação aos danos materiais. Nesse sentido, sendo evidente a ocorrência de ato ilícito por parte das rés PLURAL e UNIMED, e tendo a parte autora desembolsado valores para pagamento da consulta de emergência, conforme recibo de ID 100456322, resta caracterizado o dano material a ser indenizado. Desta feita, a parte ré PLURAL e UNIMED devem ser condenadas a pagar a parte autora o valor R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais. Com relação a pretensão para compensação financeira por danos morais, não se ignora que sua presunção deve decorrer de circunstâncias concretas capazes de causar significativa violação a direito extrapatrimonial. E, no presente caso, o cancelamento do plano de saúde do autor trouxe a negativa de atendimento de urgência e emergência, sendo este fato o suficiente para caracterizar o dano moral. Nesse sentido: Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Dano moral e material. Plano de saúde. Inadimplência. Notificação prévia. Ausência. Rescisão unilateral abusiva. Mantida sentença de procedência. Dano matéria comprovado. Dano moral. Caracterizado. Recurso não provido. Nos termos do inciso II do parágrafo único do artigo 13 da Lei n. 9.656/1998, a rescisão unilateral do contrato por falta de pagamento de mensalidades deve ocorrer após sessenta dias, mediante comprovação de que o consumidor foi efetivamente notificado até o quinquagésimo dia de inadimplência. Não ocorrendo a notificação, afasta-se a possibilidade de rescisão unilateral, devendo ser restabelecido o plano na forma determinada na sentença. Em razão dos danos psicológicos e da angústia experimentada pela consumidora, o dano moral fixado na sentença deve ser mantido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7074550-20.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 21/06/2023 Recurso inominado. Juizado Especial Cível. Plano de saúde. Rescisão unilateral. Ausência de notificação. Ilegalidade. Dano moral configurado. - A rescisão unilateral de plano de saúde, sem o devido preenchimento dos requisitos previstos em Lei, gera dano moral indenizável ao consumidor. - O quantum indenizatório deve ser fixado em valor justo e proporcional ao abalo suportado pelo consumidor. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7047955-81.2021.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator(a) do Acórdão: Juiz José Augusto Alves Martins, Data de julgamento: 13/12/2022 A indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo, trata-se de uma compensação aos abalos sofridos. No presente caso, para a fixação do quantum há peculiaridades que merecem análise. Isso porque, embora indevido o cancelamento do plano de saúde, objeto dos autos, verifica-se que o autor deu causa para a situação vivenciada no presente feito. O requerente assinou o contrato de adesão de ID 102830779, logo, tinha ciência da cláusula prevista no contrato de que o referido plano poderia ser cancelado/rescindido ante a falta de pagamento das mensalidades por período superior a 30 dias. Não obstante isso, conforme histórico financeiro constante no ID 102576560, as mensalidades referentes ao ano de 2023 eram pagas com consideráveis atrasos, inclusive, destaco que a mensalidade que gerou a suspensão/cancelamento do plano, com vencimento em 10/09/2023, somente foi quitada em 31/10/2023. A partir disso, constato que a parte autora concorreu para o evento (cancelamento/suspensão do plano de saúde contratado) que deu ensejo a propositura da presente demanda. Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a culpa concorrente das partes (art. 945), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), a título de compensação financeira por danos morais. Em relação ao pedido de condenação da parte ré HOSPITAL CENTRAL em compensação financeira por danos morais, não há como acolher a pretensão do autor. Isso porque, caberia ao autor demonstrar que o atendimento que recebeu dos prepostos da clínica, no dia 12/12/2023, teve desdobramentos negativos à sua honra e imagem, ônus do qual não se desincumbiu. A ré relata que não praticou qualquer conduta ilícita, sendo esclarecido que "primeiro atendeu o paciente, o medicou e, somente após tratou da questão financeira". Ademais, demonstrou que "foi informado que os honorários médicos são da ordem de R$ 250,00, valor que o autor de fato não dispunha naquele momento, vindo a fazer o pagamento somente no dia 15.12.2023 às 17h26min e, diretamente de sua conta corrente para a conta corrente da médica que lhe atendeu", conforme comprovante de pagamento de ID 102666421 - Pág. 5. Vale destacar, que cabe ao interessado indicar pormenorizadamente seus prejuízos e fazer prova mínima de seu direito, dado que a presunção de existência de dano moral não é absoluta. In casu, em que pese a situação vivenciada, verifica-se que não há nos autos provas que demonstrem de forma clara a ocorrência de desdobramentos negativos à sua honra e imagem, bem como a efetiva comprovação da conduta ilícita por parte da requerida HOSPITAL CENTRAL, que teriam o condão de caracterizar a reparação moral pretendida. Diante disso, ante a ausência de prova mínima do fato constitutivo do seu direito, consoante dispõe o art. 373, I, do CPC e inexistindo nos autos provas do prejuízo/abalo sofrido, a improcedência da demanda, em relação a ré HOSPITAL CENTRAL, é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, e com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: I) CONDENAR as rés, PLURAL e UNIMED, de forma solidária, ao pagamento à parte autora do valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), a título de danos materiais, corrigidos pelos índices de correção monetária divulgados por este E. TJRO, a partir da data do efetivo prejuízo e acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação. II) CONDENAR as rés, PLURAL e UNIMED, de forma solidária,ao pagamento à parte autora do valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de compensação por danos morais, que deverá ser atualizada monetariamente a partir da publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ) pelos índices de correção monetária divulgados por este E. TJRO, e acrescida de juros de mora de 1% a.m., a partir da citação. III) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação da parte ré HOSPITAL CENTRAL ao pagamento de indenização por danos materiais e compensação financeira por danos morais. Sem custas e honorários, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso (a comprovação pode ocorrer por vários meios, por exemplo: contrato de prestação de serviços e recibos de comprovantes de depósitos; declaração do sindicato, cooperativa ou associação; decore com DARF; recibo de Pagamento de Autônomo; extratos bancários dos últimos três meses; declaração Anual do Imposto de Renda acompanhado do recibo de entrega ou comprovante de isenção; CTPS completa acompanhada de contracheque atualizados etc.), sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade. Resta indeferido o pedido de gratuidade de justiça fundado em declaração desacompanhada de documentação comprobatória (art. 99, § 2º, do CPC), independentemente de nova intimação [FONAJE - ENUNCIADO 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro – São Paulo/SP)]. Não fazendo jus à gratuidade, a parte que desejar recorrer à Turma Recursal deverá recolher, a título de preparo, em até 48 (quarenta e oito) horas, contadas da interposição do recurso inominado, 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa (arts. 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 e 23, c/c 12 do Regimento de Custas – Lei estadual n. 3.896/16), sob pena de deserção. No caso da insuficiência do valor recolhido, não haverá intimação para complementação do preparo, não se aplicando o art. 1.007, § 2º, do CPC, ante a regra específica da lei dos juizados (Enunciado n. 80 do FONAJE e art. 42, § 1º, da Lei n. 9.099/95). Em caso de interposição de recurso inominado: a) recolhidas as custas, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias (art. 41, § 2º, Lei n. 9.099/95); b) formulado pedido de gratuidade de justiça desacompanhado de documentação comprobatória, arquivem-se os autos; c) formulado pedido de gratuidade de justiça acompanhado de documentos, tornem-me os autos conclusos para análise. A parte exequente deverá dar início ao cumprimento de sentença, apresentando, quando da intimação sobre o trânsito em julgado, o valor atualizado do débito para fins de oportunizar ao devedor o pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Incide na hipótese a inversão do ônus da prova por imposição legal - ope legis -, decorrente do artigo 14 , § 3º do Código de Defesa do Consumidor, o qual reserva ao fornecedor o ônus de provar que o serviço não é defeituoso ou que há culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro nos danos gerados, o que não exime o consumidor de comprovar minimamente os fatos alegados na inicial. O ponto controvertido diz respeito à notificação ou não do consumidor acerca do cancelamento do plano de saúde. Definitivamente, não houve notificação prévia do consumidor sobre o cancelamento do plano de saúde, sendo assim, a recorrente não observou as normas da ANS, incorrendo, portanto, em ilícito. Dos autos, verifico que a própria recorrente -, Plural Gestão Planos de Saúde, trouxe aos autos o AR (Id 24737875, p.9) não recebido pelo consumidor, pois ausente nas três tentativas de entrega, assim não há como afirmar que o consumidor foi devidamente notificado. Segundo a Súmula Normativa nº 28, da ANS, a notificação deve ser feita por via postal com aviso de recebimento ou deve ser entregue pessoalmente, através de prepostos da operadora, ao beneficiário. No caso, a notificação via e-mail não é suficiente para a notificação do usuário, como quer fazer parecer o recorrente. A propósito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. Plano de saúde cancelado por inadimplência. Ausente comprovação da regular notificação prévia da autora, com observância à Súmula Normativa n. 28 da ANS. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO, nos termos do artigo 46, da Lei nº 9.099/95. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 00014729020248260003 São Paulo, Relator Marcia Rezende Barbosa de Oliveira - Colégio Recursal, Data de Julgamento: 22/08/2024, 6ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 22/08/2024). Assim, patente o ilícito cometido pela recorrente, ao cancelar o plano de saúde da recorrida sem a devida notificação. O quantum indenizatório está condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, respeitando as nuances do caso concreto. Ante o exposto, voto para conhecer e no mérito NEGAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado interposto, mantendo-se inalterada a sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. CANCELAMENTO POR INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SÚMULA NORMATIVA Nº 28 DA ANS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Recurso Inominado interposto por operadora e administradora de plano de saúde contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidor que teve atendimento hospitalar negado sob alegação de inadimplência. A sentença reconheceu a ausência de notificação prévia sobre o cancelamento do plano, condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$250,00 por danos materiais e R$2.500,00 por danos morais. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve regular notificação do consumidor sobre o cancelamento do plano de saúde por inadimplência, conforme exigido pela legislação e pela ANS; (ii) avaliar se a ausência dessa notificação justifica a condenação por danos materiais e morais. 3. A relação entre as partes é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 14, § 3º, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar que o serviço não apresentou falha. 4. O cancelamento do plano de saúde ocorreu antes de transcorrido o prazo legal de 60 dias de inadimplência, e sem a devida notificação formal ao consumidor, conforme exige o art. 13, parágrafo único, II, da Lei nº 9.656/1998 e a Súmula Normativa nº 28 da ANS. 5. A tentativa de notificação via postal resultou frustrada por ausência do destinatário, não se convertendo em notificação válida; além disso, o envio de e-mail sem confirmação de recebimento não supre a exigência legal de notificação pessoal ou com AR. 6. A ausência de notificação formal impede o cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde e configura falha na prestação do serviço, ensejando a responsabilidade civil das rés pelos danos causados. 7. Comprovado o pagamento da consulta médica particular diante da negativa de atendimento, restou caracterizado o dano material, no valor de R$250,00. 8. A negativa de atendimento médico de urgência em razão de cancelamento indevido do plano justifica a compensação por danos morais, fixada em R$2.500,00, valor proporcional ao abalo experimentado, à conduta das rés e à existência de culpa concorrente do consumidor por atraso reiterado no pagamento das mensalidades. 9. A improcedência da demanda em relação ao hospital está fundamentada na ausência de prova de conduta ilícita ou de ofensa à honra e imagem do autor por parte da instituição hospitalar. 10. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. Porto Velho, 03 de julho de 2025 URSULA GONCALVES THEODORO DE FARIA SOUZA RELATORA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO tel. (69)3316-3610 email:cpe2civvil@tjro.jus.br Processo: 7011215-17.2023.8.22.0014 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Análise de Crédito AUTOR: EVA CARVALHO DE ARAUJO ADVOGADOS DO AUTOR: REGIANE DA SILVA DIAS GARATE, OAB nº RO10115, DENNS DEIVY SOUZA GARATE, OAB nº RO4396A REU: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, Procuradoria do BANCO BMG S.A DECISÃO Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. Citada, a requerida PLURAL GESTÃO EM PLANOS DE SAÚDE apresentou contestação impugnando a gratuidade judiciária. No mérito sustentou a improcedência dos pedidos. Citada, a requerida Unimed ofertou contestação impugnando a gratuidade judiciária concedida ao autor. Aduziu a ilegitimidade passiva por tratar-se de plano de adesão coletivo. No mérito sustentou que os reajustes foram aplicados de acordo com a previsão contratual. Pugnou pela produção de prova pericial. Apresentada impugnação à contestação. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Em relação a impugnação à gratuidade afasto a alegação de capacidade econômica pois dissociada de elementos de que a parte autora tenha efetivamente condições de arcar com as despesas e custas processuais. Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva em razão de que o consumidor é o destinatário final dos serviços e tem interesse processual de propor ação revisional mesmo em casos de plano coletivo por adesão. Neste sentido trago precedente do TJSP: Apelação. Plano de saúde coletivo. Ação revisional de contrato. Legitimidade ativa do beneficiário para discussão de eventuais nulidades do contrato coletivo . Súmula nº 101 do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo. Ilegitimidade ativa afastada. Retorno dos autos à origem para regular instrução processual. Recurso provido .(TJ-SP - AC: 10143933520198260037 SP 1014393-35.2019.8.26 .0037, Relator.: Enéas Costa Garcia, Data de Julgamento: 01/09/2022, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2022) Fixo como pontos controvertidos da lide: i) a existência de abusividade nos reajustes por sinistralidade; ii) a validade dos percentuais aplicados e se estes estão proporcionais ao risco. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, mantenho a decisão que inverteu o ônus da prova, em face da verossimilhança das alegações da parte autora e de sua hipossuficiência probatória em relação às requeridas. Desse modo, deve a parte demandada comprovar a existência e validade do negócio aqui discutido. Defiro a realização da perícia atuarial e nomeio perito CARLOS ALBERTO PIEPER ESPINOLA, podendo ser contatado pelo telefone: 65 98160-2075 e pelo e-mail: atuarios@espinola.adv.br. Intime-se a manifestar-se quanto ao encargo, indicando o valor dos honorários periciais. Consigno às partes prazo para querendo indicarem assistentes técnicos, no prazo de 10 (dez) dias. Após, intime-se a requerida Unimed Porto Velho para depósito dos honorários periciais. VIAS DA PRESENTE SERVEM DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Vilhena/RO, 4 de julho de 2026. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7048576-10.2023.8.22.0001 Procedimento Comum Cível AUTOR: EDINARA PINHEIRO DE ALMEIDA ADVOGADO DO AUTOR: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6467 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO, OAB nº RO7472 Valor da Causa: R$ 16.420,21 Data da distribuição: 04/08/2023 DESPACHO Informo ao perito que o valor remanescente dos honorários periciais somente será devido após a eventual prestação de esclarecimentos que se façam necessários, nos termos do art. 465, §4º, do CPC. "Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 4º O juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.” Assim, aguarde-se o transcurso do prazo da intimação de ID n. 122943957, direcionada às partes, para manifestação sobre o laudo apresentado. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Porto Velho, 6 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7018803-46.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: S. B. Advogados do(a) AUTOR: JEFFERSON LUIZ DA COSTA BARROS - RO13623, LETICIA LIMA MATTOS - RO9661 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA e outros Advogado do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829 Advogado do(a) REU: ERICO CABOCLO DE MACEDO - AM7685 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. Havendo interesse de produção de prova testemunhal, devem as partes depositar o respectivo rol, com qualificação, endereço, e-mail e fone/whatsapp das mesmas, em obediência ao princípio do contraditório.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7044885-51.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: R. B. S., FABRICIO GUIMARAES DE SANTANA ADVOGADO DOS AUTORES: WALTER GUSTAVO DA SILVA LEMOS, OAB nº RO655A Polo Passivo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADOS DO REU: GEORGIA EDUARDA FERNANDES RODRIGUES, OAB nº RO13138, RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829 DECISÃO SANEADORA Trata-se de uma AÇÃO DECLARATÓRIA DE DANOS MORAIS ajuizado por R. B. S., representado por seu genitor FABRÍCIO GUIMARÃES DE SANTANA, em face de UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA. Narra o requerente que ajuizou demanda em face do hospital, na qualidade de representante legal de seu filho, um lactante de 1 ano e 3 meses, onde houve uma internação no dia 13/06/2024, conforme documentação juntada aos autos. Durante a internação teria havido falha na administração do medicamento dipirona ao menor, pois houve dificuldades em manter o acesso no menor, levando a equipe a optar pela aplicação via oral, contudo, atribuíram à própria genitora a responsabilidade pela aplicação da medicação ao menor. A genitora afirma que com o fornecimento da medicação percebeu comportamentos anormais no menor. Após a troca de turno foi identificado que a medicação receitada e a que foi aplicada no menor eram divergentes, sendo o conteúdo da mesma desconhecido, como identifica os laudos arrolados no processo e o relato da genitora. O episódio foi levado à equipe medica, mas tratada com descaso. O menor, apesar da alta no dia 15/06/2024, ainda teve efeitos da medicação aplicada de forma errada por um certo período. Gratuidade de Justiça deferida ao autor (Id. 111689377). Audiência de conciliação realizada restando Infrutífera (Id. 113625314). Citada, a parte ré apresentou contestação (Id. 114586364), impugna na mesma a pretensão de danos morais decorrida do suposto erro na administração do medicamento. A parte requerida sustenta que embora tenha ocorrido o equivoco na administração do medicamento ao menor, a equipe prestou o auxílio necessária, não se registrando intercorrência até a data da alta do paciente 15/06/2024. Por fim, alega que foi apurado internamente o ocorrido. Em Réplica (Id. 115282620), a Autora reforça que a requerida apenas se limitou em alegar a inexistência de dano moral, alegando ainda que não houve fato impeditivo, modificativo ou extintivo nas alegações da requerida, não havendo impugnação da matéria. Reiterando por fim os fatos narrados anteriormente. As partes foram intimadas para especificar provas e rol de testemunhas. A parte requerida pugnou pelo deferimento de provas pericial e testemunhal (Id 119732745). A parte Autora pugnou pelo deferimento de prova testemunhal (Id. 120101695). É o relatório. Passo a sanear o feito. Fixar os pontos controvertidos Quanto às questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória (Art. 357, II do CPC), fixo como potos controvertidos: 1) Se de fato houve erro na administração da medicação, 2) Se houve negligência médica e 3) A conduta da requerida causou dano moral à autora. Ônus da Prova No presente caso, é inquestionável a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), uma vez que a requerida se enquadra como fornecedora de serviços nos termos do artigo 3º do CDC, e a autora, na qualidade de usuária do serviço hospitalar. Qualifica-se como consumidora. Dessa forma, a relação jurídica estabelecida entre as partes está sujeita às normas protetivas do CDC, incluindo a possibilidade de inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, inciso VIII. O referido dispositivo legal dispõe que a inversão pode ser determinada sempre que houver verossimilhança nas alegações do consumidor ou quando este for hipossuficiente, seja econômica, seja técnica ou informacional. No caso concreto, a hipossuficiência tanto econômica quanto técnica da autora é manifesta, considerando que a dinâmica da internação envolve aspectos técnicos do fornecimento da medicação. A requerida, na condição de prestadora do serviço, possui melhores condições de demonstrar a regularidade dos protocolos médicos, bem como, esclarecer a origem do medicamento fornecido ao menor, e eventuais erros na aplicação da medicação. Assim, à luz do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, inverto o ônus da prova, cabendo à requerida comprovar os pontos controvertidos. Provas Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção de provas orais (depoimento pessoal da parte autora, parte requerida e oitiva de testemunhas). Quanto à produção de prova pericial, postergo a análise da sua necessidade para momento posterior à audiência de instrução e julgamento. Considero que, diante das provas já juntadas aos autos, bem como da prova testemunhal a ser produzida, a realização de perícia técnica pode se tornar desnecessária. PROVIDÊNCIAS: 1) Designo a audiência de Conciliação, Instrução de Julgamento para o dia 20/08/2025, as 09h00 para a colheita da prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes, sob pena de confissão, bem como a oitiva de testemunhas. A audiência será realizada presencialmente. Todavia, caso as partes requeiram que seja por VIDEOCONFERÊNCIA, desde logo fica deferido, seguindo-se o link para acesso e demais providências, no que couber. Link da Audiência: meet.google.com/iqt-edjx-mfj Endereço eletrônico da 9ª Vara Cível: pvh9civgab@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7064, caso torne-se necessário contato para algum esclarecimento. As partes, testemunhas e outros colaboradores que optarem por participar presencialmente na sede do juízo serão ouvidas na sala de audiências da 9ª Vara Cível, no Fórum Geral. As demais serão ouvidas por meio de videoconferência no link acima. 1.1. Incumbe às partes informar ou intimar suas testemunhas, na forma do art. 455 do Código de Processo Civil, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455,§2º, CPC). 1.2. Nas hipóteses previstas no art. 455, §4º do CPC, a parte deverá requerer a intimação da testemunha, quando da apresentação do rol ou no prazo máximo de 5 dias, a contar desta data. 1.3. Caso o rol de testemunhas ainda não tenha sido apresentado, as partes deverão fazê-lo no prazo de 5 dias, a contar desta data. 2) Os advogados/defensores deverão encaminhar o link da audiências às partes e testemunhas. 3) Com o link da videoconferência, tanto partes quanto advogados acessarão e participarão da audiência, por meio da internet, utilizando celular, notebook ou computador, que possua vídeo e áudio regularmente funcionando. Registro que a solenidade por videoconferência ocorrerá pela plataforma de comunicação Google Meet, sendo gravada e disponibilizada por este juízo na aba "audiências" do PJe. Os depoimentos colhidos presencialmente serão igualmente gravados e disponibilizados. 4) No caso de acesso por videoconferência, no horário da audiência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para acesso à solenidade. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso haja determinação para a coleta de depoimento pessoal. Sendo presencial, deverá estar na sede do juízo na data e hora marcadas. 5) Os advogados/Defensores, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro, na tela do vídeo ou presencialmente. 6) Ficam cientes que o não acesso ou o não comparecimento pessoal até o horário de início da audiência será considerado como ausência à audiência. 7) As partes e testemunhas arroladas por quem é assistido pela Defensoria Pública, devem ser intimadas por mandado. Ainda, ao intimar a parte ou testemunha o Oficial de Justiça deverá indagá-las se dispõem de recursos tecnológicos suficientes para participar da audiência por meio de videoconferência. Caso a pessoas não disponha dos recursos tecnológicos, deverá informar ao oficial de justiça, que certificará o ocorrido. 8) Caso sejam necessárias outras intimações por mandado, as partes devem justificar o pedido nos autos, no prazo de 5 dias, a contar deste despacho. Neste caso, desde logo, fica determinada a intimação por mandado, observando as mesmas recomendações item anterior. 9) Ficam as partes intimadas por seus patronos. 10) Sobre como participar de Audiência por Videoconferência, seguem os tutoriais produzidos pelo TJRO, através dos links https://www.youtube.com/watch?v=RY5OFw1W3_4 (se participar pelo celular) ou https://www.youtube.com/watch?v=Kf_np1Axo3E (se vai participar pelo notebook ou desktop). Porto Velho, 4 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807521-03.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA ADVOGADO DO AGRAVANTE: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS, OAB nº RO2829A Polo Passivo: N. B. D. O., CARMEM BARBOSA BARRETO ADVOGADOS DOS AGRAVADOS: RICARDO CARLOS MARTINS MARINI, OAB nº RO12663, JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A, RICARDO CARLOS MARTINS MARINI, OAB nº RO12663, JHONATAS EMMANUEL PINI, OAB nº RO4265A Vistos, UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA agrava de instrumento da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica que: “[...]reconheço a existência de grupo econômico entre a executada UNIME FAMA - FEDERAÇÃO DAS UNIMEDS DA AMAZÔNIA, a UNIMED PORTO VELHO – SOCIEDAD COOPERATIVA MEDICA LTDA e a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e, por conseguinte acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, de modo que UNIMED PORTO VELH - SOCIEDADE COOPERATIVA MEDICA LTDA e a UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL devem ser incluídas no polo passivo do cumprimento de sentença nº 7035973-70.2021.8.22.0001. ” Sustenta que a UNIMED FAMA, por estar em processo de recuperação judicial, deixou de arcar com as obrigações oriundas dos contratos de plano de saúde, firmados com ela e, para evitar o desamparo de grupo de indivíduos, a Central Nacional Unimed adquiriu toda a carteira de beneficiários da Unimed FAMA, e que, no momento, todos passam pelo processo de migração de plano. Ressalta que a reestruturação dos atendimentos aos beneficiários da Unimed FAMA pode ser viabilizada pela CENTRAL NACIONAL UNIMED, não cabendo, portanto, a condenação da UNIMED PORTO VELHO, em razão da independência entre as referidas entidades, sobretudo considerando que a demanda já vem sendo resolvida administrativamente entre a UNIMED FAMA e a CENTRAL NACIONAL UNIMED. Aduz que há independência jurídica entre as operadoras, pois, embora adotem a mesma marca UNIMED, cada uma possui autonomia financeira e administrativa, não se submetendo às mesmas regras estatutárias e possuindo CNPJs distintos, não pertencendo a mesmo grupo econômico como disposto na decisão agravada. Assevera que as UNIMEDS não possuem nem a similaridade de sócios, um dos requisitos obrigatórios para considerar que as empresas compõem um grupo econômico, como se observa inclusive pelos indivíduos que assinam a procuração apresentada pelas partes que são distintos. Salienta não ser razoável que a caracterização do grupo econômico tenha se pautado apenas pela aplicação da teoria da aparência, deixando de lado a análise de documentos hábeis que comprovam a integração das empresas. Enfatiza que não há indício da atuação da empresa em sentido contrário ao de suas finalidades sociais e/ou abusando de sua personalidade jurídica, o que indica ausência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica. Afirma que não há evidências de confusão patrimonial entre a Unimed FAMA e a Unimed Porto Velho, muito menos comprovação de que a agravante teria direta ou indiretamente acesso e controle do capital da Unimed FAMA. Pede a concessão do efeito suspensivo à decisão agravada em face da possibilidade de ter que arcar com todo o custo da condenação e, no mérito, a revogação da decisão agravada. Examinados, decido. O pedido da agravante de concessão do efeito suspensivo à decisão agravada exige que a parte demonstre a existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e da probabilidade do direito invocado. No entanto, a agravante não fez menção a qualquer motivo concreto a justificar a necessidade da análise do pedido imediatamente, antes da formação do contraditório nesse momento recursal. Com efeito, a tramitação do feito no primeiro grau de jurisdição não tem o condão de ocasionar qualquer prejuízo irreversível, mesmo porque não se está na iminência da prática de qualquer ato constritivo do patrimônio da agravante. Ressoa nítida, portanto, a inexistência do risco de lesão grave de difícil ou impossível reparação apto a justificar o deferimento do efeito suspensivo neste momento processual. Portanto, ausente o perigo da demora, inviável o deferimento da tutela requerida, sendo desnecessária a análise dos demais requisitos exigidos pela legislação processual para a concessão do pleito liminar. Posto isso, indefiro o pedido de concessão da tutela recursal. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após à Procuradoria para emissão de parecer. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Comunique-se o juiz da causa servindo esta como ofício. Porto Velho, 04 de julho de 2025. Desembargador Isaias Fonseca Moraes Relator em substituição
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7048576-10.2023.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EDINARA PINHEIRO DE ALMEIDA Advogado do(a) AUTOR: NAYANE BATISTA DE OLIVEIRA - RO6467 REU: UNIMED PORTO VELHO - SOCIEDADE COOPERATIVA MÉDICA LTDA Advogados do(a) REU: RODRIGO OTAVIO VEIGA DE VARGAS - RO2829, THIAGO MAIA DE CARVALHO - RO7472 INTIMAÇÃO PARTES - LAUDO PERICIAL Ficam AS PARTES intimadas a manifestarem-se acerca do laudo pericial apresentado.
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