Maria Eunice De Oliveira
Maria Eunice De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 002956
📋 Resumo Completo
Dr(a). Maria Eunice De Oliveira possui 8 comunicações processuais, em 6 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJPA, TJSP, TRF1 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
6
Total de Intimações:
8
Tribunais:
TJPA, TJSP, TRF1
Nome:
MARIA EUNICE DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
8
Últimos 90 dias
8
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 8 de 8 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0011157-33.2014.4.01.4100 AUTORA: MARIA MARGARIDA PEREIRA DOS SANTOS RÉ: UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos para às PARTES para intimar do retorno dos autos do TRF 1º Região, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como requerer o que entender de direito. Do que para constar, lavro este termo. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. ALOISIO PEREIRA RONDON DA TRINDADE Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TJPA | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoVistos etc. Trata-se de ação de conhecimento pelo procedimento comum, na qual a parte autora relata, em síntese, ser ex-funcionária do BASA e participante da CAPAF desde 24/10/1980, teve seu contrato de trabalho rescindido em 29/12/2017 por aposentadoria, ocasião em que solicitou o resgate de sua reserva de poupança, recebendo o montante de R$ 82.599,66 (oitenta e dois mil quinhentos e noventa e nove reais e sessenta e seis centavos) Entretanto, postula a correção monetária integral de sua reserva de poupança junto à entidade de previdência complementar, bem como a incidência de juros remuneratórios/atuariais e juros de mora, alegando que o valor resgatado foi calculado com base em índice incorreto (ORTN em vez de IPC), resultando em prejuízos decorrentes de expurgos inflacionários. Lado outro, verifica-se que o processo tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ji-Paraná, Estado de Rondônia, entretanto, os autos foram redistribuídos uma vez que o juízo de origem acolheu a preliminar de incompetência territorial arguida pela CAPAF, pois aplicou a regra geral do art. 53, III, "a", do CPC, que define o foro da sede da pessoa jurídica como competente. Outrossim, o réu, CAIXA DE PREVIDÊNCIA COMP. DO BANCO DA AMAZÔNIA – CAPAF, apresentou contestação, argüindo: - a ausência de ato ilícito; - a necessidade de reconhecimento da responsabilidade solidaria/subsidiaria do Basa; - a ausência de patrimônio da Capaf. Além disso, o réu, BANCO DA AMAZÔNIA S.A., apresentou contestação, defendendo: - a inépcia da inicial por ausencia de interesse de agir; - a ilegitimidade passiva; - a impugnação a justiça gratuita; - a prescrição; - a ausência de ato ilícito; - a improcedência dos pedidos de expurgos inflacionários; - a inaplicabilidade do Código do Consumidor; - a inexistência da solidariedade entre a CAPAF e o BASA. Em seguida, a parte autora devidamente intimada apresentou réplica e os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Inicialmente, não assiste razão a preliminar de inépcia da inicial, uma vez que a petição inicial somente deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício impossibilita a defesa do réu, senão vejamos: PROCESSO CIVIL. PETIÇÃO INICIAL. INÉPCIA AFASTADA. A petição inicial só deve ser indeferida, por inépcia, quando o vício apresenta tal gravidade que impossibilite a defesa do réu, ou a própria prestação jurisdicional. Recurso especial não conhecido (REsp 193100/RS, T3, STJ, Rel. Min. Ari Pargendler, j. 15/10/2001, DJ 04/02/2002 p. 345). Lado outro, resta indeferida a preliminar de falta de interesse de agir, haja vista que o autor tem necessidade da presente ação judicial com vistas à solução do conflito, estando presente nos autos o binômio necessidade-adequação, isto é, a necessidade do processo e provimento adequado para a solução do conflito. Ademais, aduz o réu, BANCO DA AMAZÔNIA S.A, ser parte ilegítima na demanda, entretanto, observa-se que a referida preliminar se confunde com o mérito da ação. Assim, é oportuno esclarecer, que a presença das condições da ação deve ser verificada conforme as assertivas do autor, antes de produzidas as provas. Logo, havendo necessidade de dilação probatória, o julgamento será de mérito. Trata-se da Teoria da Asserção, entendimento amplamente preponderante no Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA-E-VENDA DE IMÓVEL. ARRECADAÇÃO NA FALÊNCIA.EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. PROPRIEDADE.QUESTÃO PREJUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 269, I, DO CPC/73.1. Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.2. Cinge-se a controvérsia a definir se a primeira recorrente possuiria legitimidade para se insurgir contra a arrecadação de imóvel procedida em processo falimentar, tendo em vista a declaração de nulidade do título de sua propriedade sobre esse bem.3. As condições da ação são averiguadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a legitimidade ativa, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o autor pode ser o titular da relação jurídica exposta ao juízo.4. Se, com o aprofundamento da instrução probatória, for constatado que o autor não é o titular da relação jurídica deduzida na lide, o processo deverá ser extinto com a resolução do mérito, nos termos do art. 269, I, do CPC/73, pois o juiz, nessa hipótese, deverá rejeitar o pedido do autor.5. Na presente hipótese, a apreciação da titularidade da relação jurídica deduzida em juízo, examinada nos autos da ação de rescisão contratual, é questão prejudicial de mérito em relação ao pedido de restituição do bem arrecadado na falência, objeto dos embargos de terceiro, razão pela qual deve ser julgado improcedente o pedido de afastamento da arrecadação do bem pela massa falida em face de a embargante não ser titular da relação jurídica de propriedade.6. Recurso especial de GABRIELLA DISCOS LTDA - MASSA FALIDA conhecido e provido.(REsp 1605470/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 01/12/2016). Por outro lado, em relação à preliminar de prescrição resta indeferida, pois se trata de defesa de mérito que será analisada no momento da prolação da sentença. Além disso, resta indeferida a preliminar de impugnação a justiça gratuita uma vez que a autora não possui o referido beneficio uma vez que recolheu as custas iniciais de forma parcelada, conforme certidão ID. 135954527. Assim, passo a fixar os seguintes pontos controvertidos da lide: - a ilegitimidade passiva do réu; - a prescrição; - a ausência de ato ilícito; - a identificação do índice de correção monetária deve ser aplicado para o calculo da reserva de poupança da autora e os períodos de sua incidência; - a verificação se os fundos de pensão da CAPAF efetivamente sofreram as perdas inflacionárias alegadas pela autora; - a aplicação dos índices contratuais resultou em desvalorização do valor da reserva de poupança da requerente; - a incidência de juros remuneratórios/atuariais e juros de mora; - a existência de responsabilidade solidarias entre os requeridos; - o valor devido. Noutro giro, cabe ressaltar que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos previdenciários celebrados com entidades de previdência complementar fechadas, portanto, a análise desta demanda deve ser realizada à luz dos princípios e normas que regulam as relações de natureza privada e previdenciária, conforme determina súmula 563 do STJ. Vejamos: Súmula 563 do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas." Assim sendo, anoto ser da autora o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, conforme princípio ínsito no art. 373 do CPC, inciso I e, a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora, conforme art. artigo 373, II do CPC/15. ]AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO REVISIONAL. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI. NO CASO EM EXAME, TRATANDO-SE A RÉ DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA FECHADA, AFASTA-SE A INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SÚMULA 563 DO STJ. MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. DERAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 51698898520228217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 19-10-2022) PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE. 1. Cabe a ré demonstrar a ocorrência de fatos modificativos, impeditivos ou extintivos do direito da autora. Aplicação do artigo 373, II do CPC/15. 2. Evidenciada a condição da autora de beneficiária de plano de previdência suplementar, de rigor a condenação da ré ao pagamento dos valores pretendidos. Sentença mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. - (TJ-SP 10102997320158260590 SP 1010299-73.2015.8.26.0590, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 25/06/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2018) Ante o exposto, intimem-se as partes para indicarem as provas que pretendem produzir, anotando-se que se houver pedido de produção de prova testemunhal, o rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 15 (quinze) dias, a contar desta decisão, na forma do art. 357, inciso V, § 4º do NCPC. Anoto que se não formulados esclarecimento ou reajustes pelas partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, torna-se estável a presente decisão (art. 357, inciso V, §1º do NCPC). Intime-se. Belém, datado e assinado eletronicamente.
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003158-77.2014.8.26.0609 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - AURUS COMERCIAL E DISTRIBUIDORA LTDA. - - GIROSERVICES SERVIÇOS E COMERCIO LTDA - - AURUS PARTICIPAÇÕES S/A - - GIROFLEX SOLUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S/A - - Aurus Industrial S/A - Okamura Corporation e outro - PRO-BRASIL SERVIÇOS EM RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS EIRELI EPP - RN.Flex Serviços e Representações Ltda. - - Bayer S A - - Duratex S.A. - - Transmax Mudanças e Transportes Ltda-ME - - Termosinter Indústria e Comércio Ltda. - - BANCO SANTANDER ( BRASIL ) S/A - - Help Transportes Ltda - - Vip Industria e Comercio de Caixas e Papelao Ondulado Ltda - - Empreendimentos e Participações Ludwig Ltda - - Universidade Católica de Pernambuco - - Osvaldo Eduardo Cardoso Ribeiro - - Befort Comércio e Representações Ltda - - Mobilia Design Eireli - - Mobilia DF - Comércio e Representações Ltda. - - Mobilia Comércio e Representações Ltda. - - Banco do Brasil S/A. - - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - - Jundflex Comércio de Móveis para Escritorio Ltda - - Galicia II Participações Ltda - - Alpha Interiores Comercial e Representações Ltda - - Épico Participações S.A. - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Flex-Rio Montagens LTDA-ME - - Coach - IT Assessoria, Consultoria e Informática Ltda. - - Ideal Mecânica de Precisão Ltda. - - Stoll Giroflex AG - - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES - - ELG Pedestais Ltda - - Rinaldo Gomes do Carmo - - Target Display Ltda. EPP - - Valtemario da Silva - - Instituto da Língua Inglesa Ltda. - EPP - - Siriri Eventos e Participações - - Marcelo Ayoub Giglio - ME - - Osvaldo Eduardo Cardoso Ribeiro - - Sonda Procwork Outsourcing Informática Ltda- rep. JORGE DAVID RAMIREZ SCOTT - - Maria Gomes da Silva - - Fazenda Municipal de Taboão da Serra - - Fazenda Nacional - - Antonio Carlos da Rocha - - Dipalma Comércio Dsitribuição e Logística de Produtos Alimentícios Ltda - - Sebastião Francisco dos Reis - - Sergio Saraiva Castelo Branco de Pontes - - Cesar Ricardo Zanini - - Gabriela Silva Costabile Marques - - Claudiney dos Reis - - Fire Work Serviços S/S Ltda Me - - SQUADRONI PRODUTOS INDUSTRIAIS LTDA. - - R.Simioni Indústria e Comércio Ltda. - - Marco Antonio Carvalho - - Rafael Alonso Moreno - - Akzo Nobel Ltda - - Luiz Fernando Silva - - Fábio de Pieri Morandi - - Devanir Aparecido Monteiro - - Fiocca Arquitetos Associados Ltda. e outro - Maria Gorete Morais Barboza Borges e outros - Albino Sociedade de Advogados - - Moises das Aguas Resende - - João Evangelista dos Santos Pinto - - Genivaldo Jose da Silva - - Edilzo Celestino de Almeida - - Wilson José da Silva - - Alessandro Gonçalves Rafael - - Mauro Sergio Bistafa - - Alexsandro Rodrigues Moreno - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros Trab Ind Móveis Mad Serrar Carp Tan Mad Comp Lam A C Fibra M M Junco Vime Vass C e Sp - - Raphael Ismerim de Oliveira - - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LUDWIG LTDA - - União - Fazenda Nacional - - Sebastião Freire - - Fernando Silva Nogueira de Almeida - - Mileane Aparecida de Morais - - Robson Moreira - - Supridatas Comércio de Móveis Ltda - - Victor Nascente Silva - - Jardana Engers - - Kelly Cristina Salgarelli - - Otaviano Rosa Vilanova - - Francisco Pedro da Silva Nascimento - - Scalco Advogados Associados S/s - - Carlos Augusto Silva da Costa - - Arquiforma II Comércio de Móveis Ltda. ME - - Clube Atlético Monte Líbano - - Edvaldo Martins dos Anjos - - Geso Freitas da Silva e outro - Arquiforma II Comércio de Móveis Ltda - - Reginaldo Rodrigues - - Maestro Locadora de Veiculos S/A - - Carlos Augusto Silva da Costa - - Akzo Nobel - Divisão de Tintas - - Valderi Barroso da Silva - - Raphael Ismerim de Oliveira e outros - Marcos Cesar Manias - - Vera Lucia Costa Fratezi - - Nelson Carlos de Almeida - - Passarelli Silva Advocacia S/s - - Sonia Marques Rodrigues e outro - Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. - - Supernova Energia Ltda. e outros - Alexandre Marisco Macedo - - Edimilson Veloso Campos - - Jailson de Olivera Almeida - - Estado de Rondônia - - Sindicato dos Oficiais Marceneiros Trab Ind Móveis Mad Serrar Carp Tan Mad Comp Lam A C Fibra M M Junco Vime Vass C e Sp - - Monetae Securitizadora S.a - - Antonio Carlos Meireles da Silva - - Marcelo Casanova Lotito - - Gabriel Salles Caron - - Gabriel Vilela de Carvalho - - Vera de Albuquerque Soares da Silva do Nascimento e outro - Bianca Medina do Amaral Coimbra - - Anderson Rodrigues - - Vera Regina Jorge Saldiva - - Lilia Mara Pascual - - Helena Araujo Santos - - Asa Special Situations Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados ("asa") e outros - Fabio Porto Ramos e outro - Giuliana Martines Schianti Fogaça - - Cleverson Rodrigues da Silva - - Antõnio Carlos Martins e outros - Edvaldo Matias Silva - - Renzo Martins Soares - - Creuza Mariano Pereira e outro - Vistos. 1) Fls. 26812/26813: Ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. 2) Fls. 27029: O parecer do Ministério Público deixou de tratar sobre o pleiteado pelo Administrador Judicial, o que foi apontado a fls. 27033/27034. Assim, manifeste-se o Ministério Público sobre: a) a contratação de profissional especializado, para equalização do passivo fiscal da Massa Falida; b) o pedido de levantamento dos honorários da Administração Judicial. 3) Fls. 27209: Ao Administrador Judicial. Prazo: 5 dias. Intime-se. - ADV: DEJAIR DE ASSIS SOUZA (OAB 257340/SP), SIMONE SANTOS DA SILVA (OAB 271997/SP), JESUS DE FARIA COSTA (OAB 275606/SP), JOÃO MANUEL GOUVEIA DE MENDONÇA JÚNIOR (OAB 269572/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), GUSTAVO BISMARCHI MOTTA (OAB 275477/SP), ROSANA MAURA GOMES DA SILVA VALDO (OAB 85712/SP), DANILO COLLAVINI COELHO (OAB 267102/SP), LEANDRO TEIXEIRA RAMOS DA SILVA (OAB 264800/SP), LILIAN ELISA VIEIRA DAVID (OAB 290859/SP), HUMBERTO SALES BATISTA (OAB 291912/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP), ROSANA MAURA GOMES DA SILVA VALDO (OAB 85712/SP), HARRISON ENEITON NAGEL (OAB 284535/SP), ROSANA MAURA GOMES DA SILVA VALDO (OAB 85712/SP), ROSANA MAURA GOMES DA SILVA VALDO (OAB 85712/SP), ELAINE PAFFILI IZA (OAB 88967/SP), IVO LOPES CAMPOS FERNANDES (OAB 95647/SP), MARCO AURELIO MENDES DA SILVA (OAB 283569/SP), MARCO AURELIO MENDES DA SILVA (OAB 283569/SP), CLELIA MORAIS DE LIMA (OAB 274820/SP), JOÃO BATISTA TORRES DO VALE 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BLAJ SERBER (OAB 231805/SP), DANIELA ARICÓ HAUSCH (OAB 234350/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), EDSON FERNANDES DA CRUZ (OAB 74692/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Especial Cível e Criminal adjunto à 2ª Vara Federal Processo n. 1002668-98.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELZA RODRIGUES GOMES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, na Portaria nº 03/2022 deste Juízo: Dê-se ciência às partes acerca da inclusão do presente feito no juízo 100% digital, nos termos da Portaria DISUB 13/2023. Manifestação contrária a essa forma procedimental poderá ser oferecida até a prolação da sentença. À Central de Perícias para promover e administrar a(s) perícia(s) judicial(is). Não caberá intimação pessoal para ciência e comparecimento à perícia médica. A questão posta ao debate foi objeto de discussão no segundo grau do Juizado Especial Federal, ficando assentado que a regra estabelecida no art. 275 do CPC/2015 não se amolda aos princípios que regem a instrução processual no JEF. A respeito, confira-se o arresto decorrente do julgamento do AGREXT 219935520194013400 na 1ª Turma Recursal da SJDF, relatado pelo Juiz Federal ALEXANDRE LARANJEIRA, publicado em 04/12/2023. Segue a parte que interessa: E M E N T A V O T O PREVIDENCIÁRIO. PEDIDO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INTIMAÇÃO PESSOAL PARA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ... 4. Contudo, embora em momento anterior esta Turma tenha decidido conforme o entendimento da Corte Regional (v.g. o Recurso Inominado n. 1001589-36.2019.4.01.3506), refletindo melhor sobre a questão no âmbito dos Juizados Especiais Federais, passou este Colegiado a decidir de forma oposta. 5. Isso porque o procedimento sumaríssimo da Lei n. 9.099/95 funda-se, entre outros, nos princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais. Mutatis mutandis, cito o seguinte aresto: (...) anoto que o fato de a parte autora não ser intimada para impugnar a contestação ou de o juiz deixar de abrir prazo para especificação de novas provas, não implica em cerceamento de defesa ou qualquer ofensa ao princípio do devido processo legal. Deveras, a tréplica reclamada pelo recorrente, além de não prevista nas leis n. 10.259/2001 e 9.099/95, não se coaduna com os princípios e fundamentos próprios dos Juizados Especiais Federais. Isso porque o procedimento sumaríssimo, adotado pela Lei n. 9.099/95 para os processos que tramitam perante o Juizado Especial, tem por fundamento os princípios da economia, da simplicidade e da celeridade processuais (Turma Recursal da SJ/MS, RECURSO INOMINADO 0003009-78.2014.4.03.6201, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL RONALDO JOSÉ DA SILVA, Data do Julgamento: 09/10/2017, e-DJF3 Judicial: 18/10/2017). 6. Ainda, no âmbito dos Juizados Especiais virtuais é perfeitamente cabível as previsões da Lei 11.419/06 (Lei do Processo Eletrônico), inclusive já tendo sido objeto de deliberação no Fonajef (Enunciado 03: A auto intimação eletrônica atende aos requisitos das Leis nºs 10.259/2001 e 11.419/2006 e é preferencial à intimação por e-mail). Cito, no mesmo propósito, outro Enunciado do Fonajef: Nos Juizados Virtuais, considera-se efetivada a comunicação eletrônica do ato processual, inclusive citação, pelo decurso do prazo fixado, ainda que o acesso não seja realizado pela parte interessada (Enunciado 26). (g.n.) 7. Portanto, à luz dos princípios da celeridade e da informalidade que norteiam o processo no JEF, vocacionado a receber demandas em grande volume e repetitivas, deve ser flexibilizada a regra de intimação pessoal para atos da própria parte, salvo, por óbvio, se estiver litigando sem o acompanhamento de defesa técnica. 8. No caso concreto, compulsando os autos na origem, é possível verificar que a parte autora foi devidamente intimada acerca da designação da perícia realizada pelo juízo a quo em 22.08.2022, conforme tela abaixo : 9. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ... Com a juntada do laudo pericial médico e retorno dos autos, CITE-SE a parte ré para apresentar defesa ou proposta de acordo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, juntamente com a documentação necessária ao esclarecimento da lide. Juntada a contestação ou proposta de acordo, intime-se a parte autora para manifestação, em 10 (dez) dias úteis, oportunidade em que terá vista do laudo e poderá especificar outras provas. Sendo necessária a produção de prova testemunhal, determino a realização de audiência cujas orientações serão oportunamente repassadas às partes por meio de ato ordinatório. Ji-Paraná, data no sistema. Servidor(a)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002028-32.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: W. G. D. S. T. REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA EUNICE DE OLIVEIRA - RO2956 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Ji-paraná, 23 de maio de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA