Fernanda Maia Marques

Fernanda Maia Marques

Número da OAB: OAB/RO 003034

📋 Resumo Completo

Dr(a). Fernanda Maia Marques possui 45 comunicações processuais, em 34 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TRF1, TJSC, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 34
Total de Intimações: 45
Tribunais: TRF1, TJSC, TJRO, STJ
Nome: FERNANDA MAIA MARQUES

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
28
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
45
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (4) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 45 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 7067630-59.2023.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Alimentos Valor da causa: R$ 278.685,88 REQUERENTES: CASSANDRA VALIA OURIQUES COSTA MAGALHAES, EDUARDO JOSE CUNHA MAGALHAES ADVOGADO DOS REQUERENTES: EDMUNDO SANTIAGO CHAGAS JUNIOR, OAB nº RO905 REQUERIDO: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS DO REQUERIDO: CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034 DECISÃO Vistos, 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (ID.123131398), em face da decisão de ID.122668732, que deferiu a inclusão da empresa GAFISA S.A, CNPJ - inscrita no CNPJ: 01.545.826/0001-07,com endereço à av. Juscelino Kubitschek, nº 1.830, 13º andar, Conjunto 131, Ed. 1, Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP: 04.543-900, considerando a unidade patrimonial comum com a executada. Aduziu, em síntese, a omissão na decisão, quanto a necessidade de incidente de desconsideração da personalidade jurídica para inclusão da empresa. No mais, asseverou erro de fato e omissão para inclusão da empresa nos termos deferidos, por suposta de ausência de fundamentação. Assim, pugnou pelo acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para afastar a inclusão da empresa nos termos anteriormente proferidos. Por sua vez, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos (ID.123449672). Brevíssimo relatório. É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Assevera a embargante, que houve falta de fundamentação para o acolhimento da inclusão de Matriz da empresa executada no feito. Todavia, verifica-se que todos os pontos alegados como omissos ou contraditórios, nos presentes embargos foram oportunamente analisados na decisão embargada. Outrossim, conforme exposto na decisão embargada, existe entendimento pacificado quanto a desnecessidade de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando a filial seria uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Não há omissão ou erro, a ser sanado, considerando que a matéria do pedido foi devidamente apreciada na decisão ora recorrida. A análise dos embargos deixa evidente que a intenção do embargante é a reforma da decisão embargada. Nesse caso, se a pretensão é a reavaliação da sentença, deve valer-se do recurso adequado, conforme previsão legal do CPC. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. 1.Consoante estabelecido pelo art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhes efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido. 2.No caso dos autos, não foi demonstrado qualquer vício no acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1864179/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 15/12/2021)." Ressalto que, quanto à suposta omissão, não assiste razão os embargantes, tendo em vista que "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" ((EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016)). Logo, constato que os argumentos trazidos nos embargos de declaração versam sobre matéria já apreciada por este Juízo. É pacífico que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da decisão. Nesses termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. OMISSÃO. AUSÊNCIA . REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PREVIAMENTE ANALISADA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração são instrumento processual excepcional e, a teor do art . 1.022 do CPC, destinam-se ao aprimoramento do julgado que contenha obscuridade, contradição, erro material ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha manifestar o julgador. Não se prestam à reanálise da causa, nem são vocacionados a modificar o entendimento do órgão julgador. 2 . Não se verifica omissão no acórdão embargado que analisou as teses suscitadas pelas partes e abrangeu integralmente a matéria submetida a esta Corte. 3. Embargos de declaração rejeitados.(STJ - EDcl no REsp: 2080023 MG 2023/0207201-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/02/2025, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJEN 28/02/2025) Em consonância, o Tribunal de Justiça de Rondônia ratifica quanto a impossibilidade de embargos de declaração, quando inexistir omissão, contradição ou obscuridade: DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA APLICADA . Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão e são inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizam a sua oposição (omissão, contradição e erro material). Aplica-se a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando os embargos de declaração se revelam manifestamente protelatórios . AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810987-10.2022.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des . Kiyochi Mori, Data de julgamento: 04/10/2024 (TJ-RO - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08109871020228220000, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 04/10/2024) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE . EMBARGOS REJEITADOS. DECISÃO MANTIDA. Incabíveis os embargos de declaração quando não estão presentes quaisquer das hipóteses do art. 48 da Lei 9 .099/95. No caso dos autos, a parte embargante pleiteia, em verdade, a rediscussão da matéria, pois insurge-se quanto ao teor do julgamento, que lhe foi contrário. Embargos rejeitados, tidos como meramente protelatórios. Advertências consignadas . Decisão Mantida. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7062469-68.2023.822 .0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de julgamento: 23/10/2024(TJ-RO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 70624696820238220001, Relator.: Juiz João Luiz Rolim Sampaio, Data de Julgamento: 23/10/2024) 2. Mostra-se evidente, portanto, que a sentença embargada não possui qualquer contradição ou erro material a ser sanado, sendo que o verdadeiro intuito da embargante é a revisão dos fundamentos da decisão guerreada em relação à convicção deste juízo. 3. Frente a isso, REJEITO os embargos de declaração. 4. No mais, transcorrido prazo de eventual recurso, cumpra-se o item 4 da decisão de ID.122668732. 5. A CPE: RETIRE O SIGILO DA MINUTA DE ID.121648508 e 123508779. Intimem-se. SERVE DE CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 28 de julho de 2025 Juliana Couto Matheus Maldonado Martins Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0006501-33.2014.4.01.4100 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) EXECUTADO: WALDY FERNANDO BASTOS FERREIRA TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA às partes para ciência acerca do retorno dos autos da instância superior, pelo prazo de 15 (quinze) dias. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. WEVERTON RODRIGUES CARDOSO Servidor da 1ª Vara Federal
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Central de Atendimento: (69)3309-7000, e-mail: pvhca@tjro.jus.br atendimento ao advogado (69)3309-7004. Gabinete: telefone/WhatsApp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7042354-26.2023.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento Provisório de Sentença ASSUNTO: Cumprimento Provisório de Sentença EXEQUENTE: AMERON ASSISTENCIA MEDICA E ODONTOLOGICA RONDONIA S.A. ADVOGADOS DO EXEQUENTE: FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003 EXECUTADO: MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO DO EXECUTADO: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315 DECISÃO Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença. 1. Na forma do artigo 513, § 2º, do CPC, intime-se a parte executada MARQUES & ADVOGADOS ASSOCIADOS, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Registro que na hipótese do art. 513, § 2º, II e III, do CPC, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 (art. 513, § 3º, do CPC). 2. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo acima fixado, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação apresente, nos próprios autos impugnação. 3. Não ocorrendo o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento). 4. Não efetuado o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá a parte exequente formular ao Juízo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados – INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, para localizar bens do devedor, mediante a comprovação do recolhimento das custas judiciais nos termos do art. 17 da Lei n. 3.896/2016, se não for beneficiária da gratuidade da justiça. 5. Por fim, certificado o trânsito em julgado da sentença e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do CPC. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 25 de julho de 2025 . Duilia Sgrott Reis Juiz (a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0001803-07.2015.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. ADVOGADOS DO APELANTE: FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034A, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297A, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542A Polo Passivo: RESERVA DO BOSQUE CONDOMINIO RESORT ADVOGADOS DO APELADO: ROBERVAL DA SILVA PEREIRA, OAB nº RO2677, BIANCA BART SOUZA, OAB nº RO9715A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela GAFISA SPE-85 EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO LTDA., com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 489, § 1º, II e IV, 927, 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, e 1023 do Código de Processo Civil; arts. 502 e 1.345 do Código Civil; e arts. 5º, LV, e 93, IX, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Embargos de declaração em Apelação. STJ. Retorno dos autos ao tribunal para sanar vícios. Ação de cobrança de quotas condominiais. Responsabilidade solidária entre vendedor e comprador perante o condomínio. Dada a natureza propter rem das cotas condominiais, respondem solidariamente pelo pagamento delas tanto o promitente vendedor (proprietário do imóvel) quanto o promitente comprador na ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio, pois este, credor da obrigação, não pode ficar sujeito à livre estipulação contratual de terceiros. Em suas razões, a recorrente sustenta que: I) embora o STJ tenha dado provimento ao recurso especial anterior para que o Tribunal de origem examinasse os vícios apontados, como a existência de cláusula contratual atribuindo ao promitente comprador a responsabilidade pelas taxas condominiais desde a imissão na posse e a ciência inequívoca do condomínio quanto à transação, o TJRO, ao proferir novo julgamento, manteve a decisão anterior sem enfrentar adequadamente tais questões; e II) houve negativa de prestação jurisdicional e má aplicação de precedentes do STJ, o que caracteriza dissenso jurisprudencial e impõe nova reforma do acórdão. Embora intimada, a parte recorrida deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar as contrarrazões. Examinados, decido. No que se refere aos arts. 489, § 1º, II e IV, 927, 1.013, § 1º, e 1.022, parágrafo único, I e II, do CPC e 502 e 1.345 do CC, referente à alegada ausência de pronunciamento do acórdão sobre pontos cruciais da demanda, verifica-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade. Logo, admite-se o recurso. Subam os autos ao c. Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo n. 7011653-82.2023.8.22.0001 EXEQUENTE: LACERDA & ARAUJO COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME ADVOGADOS DO EXEQUENTE: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003, FRANCINEIDE COSTA DE SOUZA, OAB nº RO5936, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542 EXECUTADOS: GILSON BARBOSA, G BARBOSA - ME ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PEDRO PEREIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO4282 Decisão Vistos. Considerando o peticionado pela parte exequente, id n.122128334, determino que se expeça novo ofício a 2ª Vara Cível da comarca de Porto Velho para que informe se os valores constantes nos autos n. 0022803-97.2014.8.22.0001, que foram transferidos para a conta centralizadora, pertencem a parte GILSON BARBOSA ou se pertencem ao Banco Bradesco. Encaminhe-se junto a essa decisão a petição de id n. 122128334. Serve cópia da presente decisão como carta/mandado/ofício. Porto Velho, 24 de julho de 2025 . Robson Jose dos Santos Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000
  7. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Fazenda Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, bairro Olaria, Porto Velho/RO. FONE: 69-3309-7059; E-MAIL: pvh1fazgab@tjro.jus.br 7004199-95.2016.8.22.0001 ESPÓLIO: AUGUSTINHO LEANDRO DE CARVALHO, MARCO AURELIO GUSMAO 229, CASA ARIGOLANDIA - 76801-178 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADOS DO ESPÓLIO: RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003 REPRESENTADO: ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986 PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA - ADVOGADO DO REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos, etc. Considerando recente alteração implementada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO), que redefiniu os meios de processamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e dos Precatórios, este juízo observa que, atualmente, há exigência expressa para que, no ato da requisição, sejam informados de forma detalhada os dados referentes à incidência de impostos e demais informações pertinentes ao crédito. Tal orientação visa conferir maior transparência, segurança jurídica e celeridade à tramitação desses expedientes, em consonância com as diretrizes superiores. Em vista dessa nova exigência, este juízo tem oportunizado às partes a adequação dos cálculos apresentados, de modo a assegurar que todas as informações requisitadas pela Presidência do TJRO estejam integralmente prestadas nos autos. Dessa forma, busca-se cumprir fielmente as determinações institucionais, além de propiciar oportunidade para que a parte executada, em momento próprio, manifeste eventual impugnação ou concordância, inclusive em relação à matéria tributária incidente sobre o crédito. Portanto, oportunizo que a(s) parte(s) proceda(m), no prazo de 15 (quinze) dias, para informar e comprovar nos autos: (a) a natureza jurídica do crédito executado (comum ou alimentar), especificando a origem da obrigação e seu enquadramento conforme a Tabela Única de Assuntos do CNJ; (b) a ocorrência ou não de incidência tributária sobre os valores apurados, de forma individualizada para: (i) o crédito principal; (ii) os honorários advocatícios sucumbenciais; e os (iiI) honorários advocatícios contratuais (caso haja destaque destes); indicando, se for o caso, o(s) tributo(s) incidente(s), a alíquota aplicável, a base de cálculo, os valores exatos a serem deduzidos, o número de meses (NM) e os fundamentos legais, inclusive se os valores estão submetidos ao regime de Rendimentos Recebidos Acumuladamente – RRA, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988; (c) o órgão arrecadador competente e o respectivo número de inscrição no CNPJ; e (d) eventual parcela superpreferencial, nos termos do art. 100, §2º da Constituição Federal. ADVIRTO que as informações sobre incidência tributária deverão vir acompanhadas de prova robusta, contemporânea e documentada da condição tributária alegada. Caso a manifestação venha desacompanhada da devida comprovação, serão aplicadas as alíquotas previstas na regra geral da legislação tributária vigente, o que poderá resultar em descontos em alíquota maior que a eventualmente devida. Ressalto que tais informações são imprescindíveis para o correto processamento da requisição de pagamento, visando evitar que a parte exequente e/ou seu patrono sofram descontos tributários indevidos ou em alíquotas superiores às legalmente aplicáveis. Após, tornem os autos conclusos. Porto Velho/RO, 24 de julho de 2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). Email: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 0054455-60.1999.8.22.0001 EXEQUENTE: MUNICIPIO DE PORTO VELHO - ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO EXECUTADO: AIS - ASSOCIACA0 PARA INVESTIMENTO SOCIAL - ADVOGADOS DO EXECUTADO: FERNANDA MAIA MARQUES, OAB nº RO3034, CARL TESKE JUNIOR, OAB nº RO3297, ROSILENE DE OLIVEIRA ZANINI, OAB nº RO4542, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712, LANESSA BACK THOME, OAB nº RO6360, JUNIA MAISA GONTIJO CARDOSO, OAB nº RO7888 DESPACHO Vistos, A citação ocorreu em 11/11/1999 e deste então não foram realizadas constrições nos autos. A primeira tentativa frustrada de penhora ocorreu em 13/08/2012 (ID 25203788 - Pág. 86). Com fulcro no art. 10 do CPC, intime-se a Fazenda Pública para se manifestar, em dez dias, quanto à prescrição intercorrente, especialmente no que se refere às teses firmadas na ocasião do REsp n. 1.340.553/RS, DJe 16/10/2018. Após, retornem conclusos para análise. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 23 de julho de 2025. Marina Murucci Monteiro Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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