Alexandre Moraes Dos Santos

Alexandre Moraes Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 003044

📋 Resumo Completo

Dr(a). Alexandre Moraes Dos Santos possui 20 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJES, TJRO, TJMT e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RESTAURAçãO DE AUTOS.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 20
Tribunais: TJES, TJRO, TJMT, TJPA, TRT14
Nome: ALEXANDRE MORAES DOS SANTOS

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
20
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RESTAURAçãO DE AUTOS (6) APELAçãO CRIMINAL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (3) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ResAutCiv 0000109-56.2024.5.14.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2e368 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os recentes peticionamentos e documentos acostados aos autos, passo à análise, nos termos que seguem: O requerimento de Id. 7101504  apresenta os dados bancários atualizados de ANTÔNIA RODRIGUES GOMES e ALBERTINA RODRIGUES GOMES, sucessoras do substituído ALBERTO GOMES, conforme requerido anteriormente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id. 7101504), determinando a transferência dos valores devidos a ANTÔNIA RODRIGUES GOMES e ALBERTINA RODRIGUES GOMES para as seguintes contas bancárias: Albertina Rodrigues Gomes: Agência 0390, Conta Corrente 23779-5, Banco do Brasil.Antônia Rodrigues Gomes: Agência 027-2, Conta Corrente 0036105-5, Banco da Amazônia. Após a transferência, o Sindicato/autor deverá comprovar o efetivo pagamento, juntando aos autos o comprovante de transferência. O feito prosseguirá com a quitação integral dos demais encargos. Considerando a certidão que informa a diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente bloqueado (R$ 600.000,00 requeridos e R$ 454.361,45 bloqueados), determino que o valor faltante (R$ 145.638,55) seja incluído nas próximas solicitações de bloqueio. O Sindicato/autor deverá apresentar comprovante de inclusão desse valor nas novas solicitações. Mantenho as intimações constantes no despacho de Id. c153381 para os requerentes que ainda não apresentaram dados bancários completos ou documentos necessários para a finalização do processo de pagamento. //aem PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ResAutCiv 0000109-56.2024.5.14.0002 AUTOR: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO E OUTROS (1) RÉU: COMPANHIA DE AGUAS E ESGOTOS DE RONDONIA CAERD INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5e2e368 proferido nos autos. DESPACHO Considerando os recentes peticionamentos e documentos acostados aos autos, passo à análise, nos termos que seguem: O requerimento de Id. 7101504  apresenta os dados bancários atualizados de ANTÔNIA RODRIGUES GOMES e ALBERTINA RODRIGUES GOMES, sucessoras do substituído ALBERTO GOMES, conforme requerido anteriormente. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de Id. 7101504), determinando a transferência dos valores devidos a ANTÔNIA RODRIGUES GOMES e ALBERTINA RODRIGUES GOMES para as seguintes contas bancárias: Albertina Rodrigues Gomes: Agência 0390, Conta Corrente 23779-5, Banco do Brasil.Antônia Rodrigues Gomes: Agência 027-2, Conta Corrente 0036105-5, Banco da Amazônia. Após a transferência, o Sindicato/autor deverá comprovar o efetivo pagamento, juntando aos autos o comprovante de transferência. O feito prosseguirá com a quitação integral dos demais encargos. Considerando a certidão que informa a diferença entre o valor requerido e o valor efetivamente bloqueado (R$ 600.000,00 requeridos e R$ 454.361,45 bloqueados), determino que o valor faltante (R$ 145.638,55) seja incluído nas próximas solicitações de bloqueio. O Sindicato/autor deverá apresentar comprovante de inclusão desse valor nas novas solicitações. Mantenho as intimações constantes no despacho de Id. c153381 para os requerentes que ainda não apresentaram dados bancários completos ou documentos necessários para a finalização do processo de pagamento. //aem PORTO VELHO/RO, 13 de julho de 2025. CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS URBANAS RO - CARLOS ROQUE BERNARDI
  4. Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7001960-77.2023.8.22.0000 Classe: Apelação Criminal Polo Ativo: JHIENIFFER LUANA DA SILVA ADVOGADOS DO APELANTE: ALEXANDRE MORAIS DOS SANTOS, OAB nº RO3044A, RODRIGO RAFAEL DOS SANTOS, OAB nº RO11257A Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JHIENIFFER LUANA DA SILVA, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 88, “b”, e 160 do Código Penal Militar. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. DESRESPEITO A SUPERIOR. ART. 160 DO CPM. DOLO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra decisão do Conselho Permanente de Justiça Militar de Porto Velho/RO, que, à unanimidade, julgou improcedente o pedido da denúncia e da recorrente à pena de 3 meses e 18 dias de detenção, em regime aberto/domiciliar, pela prática do crime militar de desrespeito a superior (art. 160 do CPM). A recorrente busca a reforma da decisão, alegando ausência de dolo. Subsidiariamente, requer a mitigação da pena e a concessão do sursis penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a recorrente cometeu o crime de desrespeito a superior hierárquico com dolo; (ii) estabelecer se a pena imposta foi desproporcional; e (iii) determinar a possibilidade de concessão do sursis penal. III. RAZÕES DE DECIDIR O crime de desrespeito a superior (art. 160 do CPM) é de mera conduta, consumando-se independentemente de resultado material, bastando a exteriorização do desrespeito na presença de outro militar. O dolo resta configurado quando o militar adota comportamento ofensivo, ríspido ou desrespeitoso perante seu superior hierárquico, especialmente se tal atitude ocorrer na presença de terceiros, ferindo os princípios da hierarquia e disciplina militares. A prova testemunhal confirma que a recorrente interpôs questionamentos ao superior hierárquico de forma ríspida e desrespeitosa, insistindo em que ele estaria mentindo, o que caracteriza afronta aos princípios militares e confirma a tipicidade da conduta. A pena foi fixada no mínimo legal e aumentada em 1/5 pela agravante do art. 70, II, “l” do CPM (crime cometido durante o serviço), respeitando os parâmetros da proporcionalidade e razoabilidade. O sursis penal não é aplicável ao crime de desrespeito a superior, conforme expressa vedação do art. 88, "b", do Código Penal Militar. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O crime de desrespeito a superior hierárquico (art. 160 do CPM) se configura pela mera conduta ofensiva, independentemente de resultado material, bastando a exteriorização do desrespeito na presença de outro militar. A configuração do dolo exige a demonstração de comportamento desrespeitoso, ríspido ou ofensivo contra superior hierárquico, especialmente se praticado na presença de terceiros. A suspensão condicional da pena não se aplica ao crime de desrespeito a superior, conforme vedação expressa do art. 88, "b", do CPM. Em suas razões, a recorrente sustenta a inexistência de dolo em sua conduta, o que afastaria a tipicidade do crime de desrespeito a superior hierárquico. Aduz, ainda, que, por ser primária e não possuir antecedentes, faz jus à concessão do sursis. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 88, “b”, e 160 do CPM, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência de dolo na conduta da recorrente e aplicação de sursis ao caso perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. COMPROVAÇÃO DE DOLO . PENALIDADES. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ . INCIDÊNCIA. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Tribunal de origem, com fundamento no acervo fático-probatório carreado aos autos, concluiu estar presente o dolo na conduta da parte agravante e fixou as sanções . Desconstituir tais premissas implicaria, necessariamente, incursão nos fatos e nas provas dos autos, providência inviável na via especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A Lei 14.230/2021 alterou sensivelmente a disciplina da improbidade administrativa no ordenamento jurídico brasileiro, tendo o Supremo Tribunal Federal determinado aplicarem-se algumas de suas disposições aos processos em que ainda não houve trânsito em julgado . 3. Não há que se falar em abolição da figura típica quando a conduta abarcada pela anterior redação do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) encontrar previsão nos atuais incisos deste dispositivo. Os fatos cristalizados no acórdão recorrido tipificam a hipótese prevista no inciso XII do art . 11 da LIA, verificando-se verdadeira continuidade típico-normativa. 4. A Lei 14.230/2021 alterou não só as hipóteses de tipificação dos ilícitos violadores de princípios administrativos, mas, também, as penas que podem vir a ser aplicadas mediante a prática de tais atos ímprobos . O atual inciso III do art. 12 da LIA não mais prevê a possibilidade de cominação da suspensão de direitos políticos, razão por que esta sanção deve ser afastada no caso concreto. 5. Agravo interno a que se nega provimento, afastando-se, de ofício, a pena de suspensão de direitos políticos (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1664586 PR 2020/0035867-7, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 10/06/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2024 - Destacou-se); e PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO. SURSIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SÚMULA 7/STJ. 1. O exame da insurgência, preenchimento dos requisitos ensejadores do deferimento do SURSIS, demanda a incursão no conjunto probatório dos autos, medida vedada em sede de recurso especial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no AREsp: 191974 MS 2012/0125872-2, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/02/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2013 - Destacou-se). Ademais, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que não se aplica a suspensão condicional da pena aos crimes de desrespeito a superior. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: DIREITO PENAL MILITAR. ARTIGO 154, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. VIOLÊNCIA CONTRA SUPERIOR. CONDENAÇÃO . SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A pena detentiva da violência contra superior é de cumprimento obrigatório, na letra do artigo 88, inciso II, alínea a, do Código Penal Militar, que exclui, assim, não apenas o sursis, mas também toda e qualquer resposta penal substitutiva e, por conseqüência, a suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9 .099/95. 2. Ordem denegada (STJ - HC: 10886 RS 1999/0091008-7, Relator.: Ministro HAMILTON CARVALHIDO, Data de Julgamento: 23/05/2000, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: --> DJ 11/09/2000 p . 292 RSTJ vol. 137 p. 599 - Destacou-se). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). A recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 10 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000056-95.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: THAYSON FERNANDO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: BAQUER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento das determinações contidas no acordo de ID 2525ddc quanto à anotação da CTPS, depósitos do FGTS e recolhimento previdenciário, observando-se a previsão de multa pela ausência de comprovação nos autos. JARU/RO, 03 de julho de 2025. MARCUS ADRIANE E SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - THAYSON FERNANDO CARVALHO DA SILVA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JARU ATSum 0000056-95.2025.5.14.0081 RECLAMANTE: THAYSON FERNANDO CARVALHO DA SILVA RECLAMADO: BAQUER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA Ficam as partes intimadas para manifestação, no prazo de 5 dias, quanto ao cumprimento das determinações contidas no acordo de ID 2525ddc quanto à anotação da CTPS, depósitos do FGTS e recolhimento previdenciário, observando-se a previsão de multa pela ausência de comprovação nos autos. JARU/RO, 03 de julho de 2025. MARCUS ADRIANE E SILVA Servidor Intimado(s) / Citado(s) - BAQUER MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA
  7. Tribunal: TJES | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5006327-58.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSIANE CRISTINA DA SILVA PASSAMANI REQUERIDO: SAMARCO MINERACAO S.A., FUNDACAO RENOVA CERTIDÃO IRREGULARIDADE/OMISSÃO (Ato Ordinatório) Certifico que, por ocasião da conferência inicial, verificou-se a irregularidade/omissão abaixo descrita. Face ao exposto, intima-se a parte autora para sanar a mencionada irregularidade/omissão no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Hipótese verificada: (Ausência de comprovante de residência) 4 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA
  8. Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    Secretaria Judiciária do Segundo Grau Coordenadoria Criminal da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau 1ª CÂMARA CRIMINAL ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: 22/05/2025 Processo: 0000296-63.2019.8.22.0003 Apelação Origem: 0000296-63.2019.8.22.0003 Jaru/1ª Vara Criminal Apelante: Ministério Público do Estado de Rondônia Apelado: Elias Souza dos Anjos Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Janan da Silva Freitas Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Clisman da Silva Freitas Advogado: Sebastião de Castro Filho (OAB/RO 3646) Apelado: Matheus Souza Travezani Advogado: Indiano Pedroso Gonçalves (OAB/RO 3486) Advogada: Bárbara Rubya Chaves Silva (OAB/RO 9834) Apelado: Eduardo Borchardt Gonzaga Advogada: Aliadne Bezerra Lima Felberk de Almeida (OAB/RO 3655) Advogado: Jakson Felberk de Almeida (OAB/RO 982) Apelado: Ruy da Cruz Guimarães Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogado: Luiz Fernando Torrejaes Romero (OAB/RO 10471) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227) Apelado: Eberson Gomes da Silva Advogado: Iure Afonso Reis (OAB/RO 5745) Apelado: Guilherme Oliveira Dutra Advogado: Iure Afonso Reis (OAB/RO 5745) Apelado: Rafael Alves da Silva Advogado: Alexandre Moraes dos Santos (OAB/RO 3044) Apelado: Thiago Ferreira de Sousa Advogado: Edgar Luiz da Silva (OAB/RO 9430) Apelado: Hian Rodrigues Belfort Defensora Pública: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Keiver Venâncio Leite Rosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Kennedy Victor Leite Rosa Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Apelado: Lúcio Rian da Silva Assis Defensor Público: Defensoria Pública do Estado de Rondônia Relator: DES. ALDEMIR DE OLIVEIRA Revisor: Des. Jorge Leal Distribuído por prevenção em 14/08/2024 DECISÃO: “APELAÇÃO NÃO PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.”. EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO MANTIDA POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença que absolveu catorze réus acusados da prática dos crimes previstos no art. 2º, § 3º, da Lei nº 12.850/2013 (organização criminosa) e art. 33, caput, c/c art. 40, inc. VI, da Lei nº 11.343/2006 (tráfico de drogas), com base no art. 386, inc. VII, do CPP. A acusação alegou vínculo entre os réus voltados à prática de delitos, inclusive tráfico, porém a sentença os absolveu por ausência de provas suficientes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para comprovar a existência e a participação dos réus em organização criminosa; (ii) estabelecer se há provas suficientes da materialidade e autoria dos crimes de tráfico de drogas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do crime de organização criminosa exige prova de estrutura ordenada, divisão de tarefas e estabilidade, o que não foi comprovado nos autos, dada a ausência de elementos concretos e provas judiciais que demonstrem tais requisitos. 4. O depoimento da testemunha protegida, embora relevante na fase investigativa, é impreciso quanto à estrutura e funções dos integrantes e contém trechos baseados em “ouvir dizer”, não corroborados por outras provas. 5. A mera convivência entre os acusados, fotografias em festas e menções genéricas à prática de delitos não são suficientes para comprovar a existência de organização criminosa. 6. Em relação ao tráfico de drogas, inexiste apreensão de entorpecentes e, portanto, não há laudo toxicológico, nem mesmo preliminar, o que inviabiliza a comprovação da materialidade do crime. 7. A condenação criminal exige prova robusta e inequívoca, produzida sob o crivo do contraditório, sendo inadmissível a condenação com base apenas em indícios e elementos frágeis colhidos no inquérito policial. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A configuração do crime de organização criminosa exige prova da existência de estrutura ordenada, estável e com divisão de tarefas, não bastando indícios de convivência entre os réus. 2. A condenação por tráfico de drogas exige a apreensão da substância entorpecente e laudo pericial que comprove sua natureza ilícita. 3. Em caso de dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade, impõe-se a absolvição com base no princípio in dubio pro reo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVII; CPP, arts. 158 e 386, VII; Lei nº 12.850/2013, art. 2º, § 3º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput, c/c art. 40, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2668177/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24.09.2024; STJ, AgRg no HC 861153/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 22.04.2024; TJ-RO, APR 00004987220218220002, Rel. Des. Valdeci Castellar Citon, j. 21.07.2023; TJ-SP, APR 1503200-58.2019.8.26.0168, Rel. Paulo Rossi, j. 10.11.2021.
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