Castro Lima De Souza
Castro Lima De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 003048
📋 Resumo Completo
Dr(a). Castro Lima De Souza possui 162 comunicações processuais, em 106 processos únicos, com 20 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2025, atuando em TJMS, TRF1, TJRJ e outros 9 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.
Processos Únicos:
106
Total de Intimações:
162
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRJ, TJMT, TJRO, TJSP, TJES, TJMG, TRT23, TRT8, TJPB, TRT14
Nome:
CASTRO LIMA DE SOUZA
📅 Atividade Recente
20
Últimos 7 dias
78
Últimos 30 dias
138
Últimos 90 dias
162
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (30)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (24)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (19)
APELAçãO CíVEL (18)
RECURSO INOMINADO CíVEL (14)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 162 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DALCLISA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001466-51.2023.4.01.4103 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 5turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 06/08. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 RECORRENTE: DALCLISA DOS SANTOS CRUZ Advogado do(a) RECORRENTE: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL O processo nº 1001466-51.2023.4.01.4103 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 08:00 Local: Sala R2 - Observação: O processo foi incluído na Sessão Virtual de Julgamento do núcleo 4.0. Nessa modalidade, há 2 (duas) possibilidades para sustentação oral: 1) Gravar a sustentação oral e juntar o arquivo de mídia eletrônica exclusivamente nos autos do processo. Em seguida, enviar e-mail informando da juntada. O arquivo deve ter no máximo 200Mb, com até 10 minutos de duração. Os formatos aceitos no Pje são mp4, mov(quicktime), ogg, wmv ou asf. NÃO ACEITAMOS LINK PARA A GRAVAÇÃO; 2) Pedir expressamente a retirada de pauta da sessão virtual por e-mail e aguardar a designação de nova data para uma sessão telepresencial, a ser definida pelo relator, onde o advogado será novamente intimado. Para ambos os casos, as informações devem ser encaminhadas para o endereço de e-mail 5turma4.0@trf1.jus.br, mediante indicação do(s) número(s) do(s) processo(s), nome da parte, relatoria, nome e endereço eletrônico do advogado e respeitar o prazo para as solicitações até o dia 06/08. Todas as informações referentes às sessões virtuais podem ser encontradas na Portaria 2/2024, disponibilizada no site do TRF1/BA.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7000960-63.2024.8.22.0014 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ELIENE GRANGEIRO ADVOGADOS DO APELANTE: DEISIANY SOTELO VEIBER, OAB nº RO3051A, SONIA APARECIDA SALVADOR, OAB nº RO5621A, INGRID SILVA BARBOZA, OAB nº RO12248, CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A, FABIANA TIBURCIO, OAB nº RO10894A Polo Passivo: BANCO PAN S.A ADVOGADOS DO APELADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A, JULIANA SOARES NOGUEIRA, OAB nº MS21870A, PROCURADORIA BANCO PAN S.A DECISÃO Verifica-se que a controvérsia contida nestes autos está em discussão no Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo (TEMA 929/STJ: hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC). Anote-se, por oportuno, que a decisão de afetação determinou o sobrestamento dos processos em fase de recurso especial ou de agravo em recurso especial. Assim, ante a pendência de julgamento do tema em questão, determino a baixa dos autos à Coordenadoria Cível - CPE2G, onde deverão permanecer sobrestados até o pronunciamento final pela Corte Superior, nos termos do art. 1.030, III, do CPC. Intime-se. Porto Velho - RO, 21 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0800590-47.2025.8.22.9000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: V. A. D. N. D. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A AGRAVADOS: J. A. D. N. e I. A. D. N., ADVOGADO DOS AGRAVADOS: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo Instrumento interposto por V. A. D. N. D. A. em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação de alimentos n. 7003703-12.2025.8.22.0014. Combate a decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: “O requerido peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconhecido conflito de decisão quanto ao valor arbitrado de alimentos ao fundamento que na 2ª Vara Cível tramita processo com as mesmas partes e causa de pedir e que foi arbitrado alimentos em 50% do pró-labore dele; que seja reconhecido o Juízo da 2ª Vara Civel como prevento para deliberar sobre os alimentos devidos pelos requeridos aos seus filhos e conexão com os feitos 7003704-94.2025.8.22.0014 na 3ª vara cível de Vilhena/RO e 7003706-64.2025.8.22.0014 na 2ª vara cível de Vilhena/RO; a revisão/adequação da decisão de alimentos provisórios proferida nestes autos, de modo a alinhar o valor e os parâmetros ao decidido previamente na ação da 2ª Vara (50% do pró-labore do alimentante; exclusão da alimentanda I. A. D. N. da obrigação alimentar, em razão de sua maioridade e da ausência de comprovação de dependência financeira ou continuidade dos estudos, declarando-se extinto o dever de prestar alimentos em relação a ela, nos termos da Súmula 358 do STJ e da jurisprudência dominante. Pois bem. Sem razão o requerido em seus apontamentos. Primeiro os presentes autos trata-se de alimentos postulados pelas filhas do requerido e no processo em tramitação da 2ª Vara Cível (7003702-27.2025.8.22.0014) trata-se de ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por M. V. D. A. D. N., esposa do requerido, na qual aquele Juízo deferiu não alimentos à requerente, mas 50% do pró-labore como forma de adiantamento de meação e garantia de alimentos. Portanto, não se trata das mesmas partes e nem da mesma causa de pedir, não havendo conexão e nem prevenção daquele Juízo para declínio de competência; bem como não verifico caso de conexão com os feito 7003704-94.2025.8.22.0014 na 3ª vara cível, referente a ação e regulamentação de guarda e convivência que cause conflito de decisão com os presentes autos, já que são causas e pedido diferentes e, consulta aos autos, já foi homologado acordo em relação a guarda da filha menor em favor da genitora. Outrossim, cabe ressaltar que cada magistrado têm independência funcional e decisória e que analisa de acordo com a sua convicção e as provas dos autos, portanto, não há a que falar que este Juízo deve alinhar a sua decisão com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível. Por fim, em relação a exclusão da alimentada I. A D. N. é questão de mérito, devendo o requerido fazer prova que a filha não necessita dos alimentos, o fato da filha ter completado 18 anos não implica na perda automática de requerer alimentos ao genitor, podendo requerer os alimentos na relação de parentesco e no dever de solidariedade. Assim, INDEFIRO o chamamento do feito à ordem porque não há irregularidade ou vícios processuais e, por conseguinte, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (ID. 119993544). (...).” Em razões recursais, alega o agravante que, embora o juízo a quo tenha entendido que os alimentos fixados no processo de partilha decorrem da meação, a realidade é que os valores têm função alimentar e incidem sobre o mesmo pró-labore do agravante. A manutenção de obrigações superpostas sem diálogo entre as ações compromete o princípio do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC), devendo ser reconhecida a prevenção e remessa do processo de origem para a 2ª Vara Cível de Vilhena, em razão de conexão, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Afirma que a agravada Isabelly é maior de idade e não demonstrou qualquer vínculo de dependência econômica, devendo ser excluídos os alimentos em relação a esta. Sustenta que já destina 50% da sua renda para cumprir obrigação alimentar determinada em no feito n° 7003702-27.2025.8.22.0014, e a fixação de alimentos, no valor de R$ 2.277,00, no processo de origem, compromete a sua renda, gerando efeito prático de confisco, devendo ser reduzidos os alimentos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a) reconhecer a prevenção do feito de origem com o feito n. 7003702-27.2025.8.22.0014, determinando a redistribuição à 2ª Vara Cível, em razão da conexão; b) excluir a obrigação alimentar em relação à agravada Isabelly; e c) reduzir os alimentos fixados. É, em suma, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Acerca da alegada prevenção e conexão do feito de origem com o feito n. 7003702-27.2025.8.22.0014, não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não houve a comprovação de urgência para a sua mitigação, com aplicação do Tema 988 do STJ, não merecendo ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. FASE DE CONHECIMENTO. CONEXÃO . INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 1 .015 DO CPC. A DECISÃO FOI PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE VERIFICANDO, NO PLEITO DO AGRAVANTE, EFETIVA URGÊNCIA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52078139620238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52078139620238217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NEGATIVA DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NÃO CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU OUTRAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI - INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA LIDE - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Agravo de Instrumento somente é cabível, na fase de conhecimento, para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015, incisos I a XI, do Código de Processo Civil, ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei - Incabível a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo da demanda, se esta abrange apenas a incidência, aplicação e interpretação das normas, editadas por ela, que regulam a atuação das concessionárias de energia elétrica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1261959-31.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) E, ainda que fosse o caso de conhecimento, a alegação não se sustenta, haja vista, os processos versam sobre causas e pedidos distintos, bem como possuem partes diferentes, inexistindo prevenção e/ou conexão. No que se refere aos pedidos de exclusão dos alimentos, em relação à agravada Isabelly, e redução do valor fixado, o recurso está intempestivo. A decisão primeva, que fixou os alimentos provisórios em favor das agravadas, foi proferida em 22/04/2025, o agravante foi citado e intimado em 28/05/2025, decorrendo o prazo recursal em 18/06/2025. Desta decisão o agravante apresentou petição chamando o feito à ordem, apresentado em 10/06/2025, que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo recursal. O recurso foi interposto em 27/06/2025. Desta feita, a matéria questionada está preclusa e o presente agravo intempestivo. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. "Chamamento do feito à ordem". Decisão que indeferiu os pedidos formulados, eis que uma vez, teve a parte oportunidade de se insurgir contra os cálculos elaborados e a manifestação da parte adversa, não o fez. Insurgência em relação aos honorários advocatícios. Mero pleito de reconsideração. Jurisprudências do STJ. Pleito de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Precedentes desta Egrégia Corte. Feito que está na mais absoluta ordem. Ciência inequívoca. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074754-73.2023.8.26.0000 Nova Granada, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATRONO DA AGRAVANTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO DA DECISAO EM 16/03/2022 E PETICIONOU REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA IMPUGNAR A REFERIDA DECISÃO. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, SIMPLES PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, QUE, EM BOA VERDADE, NADA MAIS É DO QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO É RECURSO (ART. 994, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE RECORRIDO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PODE INSURGIR-SE, POSTERIORMENTE, QUANDO O JUÍZO PRIMEVO NÃO RECONSIDERA O QUE JÁ HAVIA DECIDIDO. PEDIDO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL COMO, ALIÁS, REITERADAMENTE DECIDIDO POR ESTA CORTE DE QUE RESULTOU O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00419155820228190000 202200257604, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso. (TJ-MG - AI: 10000191487131004 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da taxatividade, simples pedido de "chamamento do feito à ordem", que, em boa verdade, nada mais é do que pedido de reconsideração, não é recurso (art. 496 , CPC) e, exatamente por isso, não suspende, não interrompe, não renova e nem reabre o prazo para o recurso próprio. 2. O recurso protocolado após o prazo legal será considerado intempestivo e não poderá ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.* (TJ-MS - AI: 14149153020218120000 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque o recorrente deixou de apresentar recurso visando a desconstituição/reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, acarretando, assim, o trânsito em julgado do decisum. 2. Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a apresentação de petição com pedido de reconsideração, ou mesmo pedido de chamamento do feito à ordem, não substitui a interposição dos recursos cabíveis, os quais são os meios próprios de impugnação das decisões judiciais, o que implicou na preclusão do direito de impugnar a sentença de improcedência. 3. Ressalte-se, por fim, que eventual desconstituição da coisa julgada somente é admitida por meio de ação autônoma específica, a qual possui rito e requisitos próprios, cuja verificação foge ao escopo do presente instrumental. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de março de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06258232120198060000 CE 0625823-21.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, ante a sua inadmissibilidade e intempestividade. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0800590-47.2025.8.22.9000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: V. A. D. N. D. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: CASTRO LIMA DE SOUZA, OAB nº RO3048A AGRAVADOS: J. A. D. N. e I. A. D. N., ADVOGADO DOS AGRAVADOS: ANGELICA PEREIRA BUENO, OAB nº RO8468A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/06/2025 DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo Instrumento interposto por V. A. D. N. D. A. em face de decisão proferida pelo juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação de alimentos n. 7003703-12.2025.8.22.0014. Combate a decisão que indeferiu o pedido de chamamento do feito à ordem, nos seguintes termos: “O requerido peticionou requerendo o chamamento do feito à ordem, a fim de que seja reconhecido conflito de decisão quanto ao valor arbitrado de alimentos ao fundamento que na 2ª Vara Cível tramita processo com as mesmas partes e causa de pedir e que foi arbitrado alimentos em 50% do pró-labore dele; que seja reconhecido o Juízo da 2ª Vara Civel como prevento para deliberar sobre os alimentos devidos pelos requeridos aos seus filhos e conexão com os feitos 7003704-94.2025.8.22.0014 na 3ª vara cível de Vilhena/RO e 7003706-64.2025.8.22.0014 na 2ª vara cível de Vilhena/RO; a revisão/adequação da decisão de alimentos provisórios proferida nestes autos, de modo a alinhar o valor e os parâmetros ao decidido previamente na ação da 2ª Vara (50% do pró-labore do alimentante; exclusão da alimentanda I. A. D. N. da obrigação alimentar, em razão de sua maioridade e da ausência de comprovação de dependência financeira ou continuidade dos estudos, declarando-se extinto o dever de prestar alimentos em relação a ela, nos termos da Súmula 358 do STJ e da jurisprudência dominante. Pois bem. Sem razão o requerido em seus apontamentos. Primeiro os presentes autos trata-se de alimentos postulados pelas filhas do requerido e no processo em tramitação da 2ª Vara Cível (7003702-27.2025.8.22.0014) trata-se de ação de divórcio e partilha de bens ajuizada por M. V. D. A. D. N., esposa do requerido, na qual aquele Juízo deferiu não alimentos à requerente, mas 50% do pró-labore como forma de adiantamento de meação e garantia de alimentos. Portanto, não se trata das mesmas partes e nem da mesma causa de pedir, não havendo conexão e nem prevenção daquele Juízo para declínio de competência; bem como não verifico caso de conexão com os feito 7003704-94.2025.8.22.0014 na 3ª vara cível, referente a ação e regulamentação de guarda e convivência que cause conflito de decisão com os presentes autos, já que são causas e pedido diferentes e, consulta aos autos, já foi homologado acordo em relação a guarda da filha menor em favor da genitora. Outrossim, cabe ressaltar que cada magistrado têm independência funcional e decisória e que analisa de acordo com a sua convicção e as provas dos autos, portanto, não há a que falar que este Juízo deve alinhar a sua decisão com a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e da 3ª Vara Cível. Por fim, em relação a exclusão da alimentada I. A D. N. é questão de mérito, devendo o requerido fazer prova que a filha não necessita dos alimentos, o fato da filha ter completado 18 anos não implica na perda automática de requerer alimentos ao genitor, podendo requerer os alimentos na relação de parentesco e no dever de solidariedade. Assim, INDEFIRO o chamamento do feito à ordem porque não há irregularidade ou vícios processuais e, por conseguinte, aguarde-se a realização da audiência de conciliação designada (ID. 119993544). (...).” Em razões recursais, alega o agravante que, embora o juízo a quo tenha entendido que os alimentos fixados no processo de partilha decorrem da meação, a realidade é que os valores têm função alimentar e incidem sobre o mesmo pró-labore do agravante. A manutenção de obrigações superpostas sem diálogo entre as ações compromete o princípio do binômio necessidade-possibilidade (art. 1.694, §1º, CC), devendo ser reconhecida a prevenção e remessa do processo de origem para a 2ª Vara Cível de Vilhena, em razão de conexão, nos termos do art. 55, §3º, do CPC. Afirma que a agravada Isabelly é maior de idade e não demonstrou qualquer vínculo de dependência econômica, devendo ser excluídos os alimentos em relação a esta. Sustenta que já destina 50% da sua renda para cumprir obrigação alimentar determinada em no feito n° 7003702-27.2025.8.22.0014, e a fixação de alimentos, no valor de R$ 2.277,00, no processo de origem, compromete a sua renda, gerando efeito prático de confisco, devendo ser reduzidos os alimentos. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo. No mérito, o conhecimento e provimento do recurso para o fim de: a) reconhecer a prevenção do feito de origem com o feito n. 7003702-27.2025.8.22.0014, determinando a redistribuição à 2ª Vara Cível, em razão da conexão; b) excluir a obrigação alimentar em relação à agravada Isabelly; e c) reduzir os alimentos fixados. É, em suma, o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que o presente recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Acerca da alegada prevenção e conexão do feito de origem com o feito n. 7003702-27.2025.8.22.0014, não é matéria prevista no rol do art. 1.015 do CPC, bem como não houve a comprovação de urgência para a sua mitigação, com aplicação do Tema 988 do STJ, não merecendo ser conhecido. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E MORAL. FASE DE CONHECIMENTO. CONEXÃO . INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. ART. 1 .015 DO CPC. A DECISÃO FOI PROLATADA NA FASE DE CONHECIMENTO, NÃO SE VERIFICANDO, NO PLEITO DO AGRAVANTE, EFETIVA URGÊNCIA A ENSEJAR O CONHECIMENTO DO PRESENTE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .015 DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52078139620238217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 27-03-2024). (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 52078139620238217000 OUTRA, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 27/03/2024, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SISTEMA DE MICROGERAÇÃO DE ENERGIA - PRELIMINAR SUSCITADA DE OFÍCIO - NEGATIVA DE CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO - NÃO CABIMENTO - PRODUÇÃO DE PROVA - RECONHECIMENTO DE CONEXÃO - HIPÓTESES NÃO ELENCADAS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, OU OUTRAS EXPRESSAMENTE PREVISTAS EM LEI - INCLUSÃO DA ANEEL NO POLO PASSIVO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE INTERESSE JURÍDICO NA LIDE - RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, E NÃO PROVIDO, NA PARTE CONHECIDA - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. - O Agravo de Instrumento somente é cabível, na fase de conhecimento, para impugnar decisões interlocutórias que versem sobre as matérias elencadas no artigo 1.015, incisos I a XI, do Código de Processo Civil, ou em outras hipóteses expressamente previstas em lei - Incabível a inclusão da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL no polo passivo da demanda, se esta abrange apenas a incidência, aplicação e interpretação das normas, editadas por ela, que regulam a atuação das concessionárias de energia elétrica. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 1261959-31.2023.8.13 .0000, Relator.: Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, Data de Julgamento: 21/11/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/11/2023) E, ainda que fosse o caso de conhecimento, a alegação não se sustenta, haja vista, os processos versam sobre causas e pedidos distintos, bem como possuem partes diferentes, inexistindo prevenção e/ou conexão. No que se refere aos pedidos de exclusão dos alimentos, em relação à agravada Isabelly, e redução do valor fixado, o recurso está intempestivo. A decisão primeva, que fixou os alimentos provisórios em favor das agravadas, foi proferida em 22/04/2025, o agravante foi citado e intimado em 28/05/2025, decorrendo o prazo recursal em 18/06/2025. Desta decisão o agravante apresentou petição chamando o feito à ordem, apresentado em 10/06/2025, que não tem o condão de interromper ou suspender a fluência de prazo recursal. O recurso foi interposto em 27/06/2025. Desta feita, a matéria questionada está preclusa e o presente agravo intempestivo. Nesse sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial. "Chamamento do feito à ordem". Decisão que indeferiu os pedidos formulados, eis que uma vez, teve a parte oportunidade de se insurgir contra os cálculos elaborados e a manifestação da parte adversa, não o fez. Insurgência em relação aos honorários advocatícios. Mero pleito de reconsideração. Jurisprudências do STJ. Pleito de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo recursal. Precedentes desta Egrégia Corte. Feito que está na mais absoluta ordem. Ciência inequívoca. Recurso intempestivo. Recurso não conhecido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2074754-73.2023.8.26.0000 Nova Granada, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 18/12/2023, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/12/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PATRONO DA AGRAVANTE QUE FOI REGULARMENTE INTIMADO DA DECISAO EM 16/03/2022 E PETICIONOU REQUERIMENTO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM PARA IMPUGNAR A REFERIDA DECISÃO. POR FORÇA DO PRINCÍPIO DA TAXATIVIDADE, SIMPLES PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM, QUE, EM BOA VERDADE, NADA MAIS É DO QUE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO, NÃO É RECURSO (ART. 994, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). NÃO TENDO A PARTE AGRAVANTE RECORRIDO DA DECISÃO QUE REJEITOU LIMINARMENTE O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, NÃO PODE INSURGIR-SE, POSTERIORMENTE, QUANDO O JUÍZO PRIMEVO NÃO RECONSIDERA O QUE JÁ HAVIA DECIDIDO. PEDIDO CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUSPENDE NEM INTERROMPE O PRAZO RECURSAL COMO, ALIÁS, REITERADAMENTE DECIDIDO POR ESTA CORTE DE QUE RESULTOU O ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 46 DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00419155820228190000 202200257604, Relator: Des(a). CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/03/2023, NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/03/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRAMINUTA - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - INTEMPESTIVIDADE - PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM - SUSPENSÃO DO PRAZO PARA RECORRER - IMPOSSIBILIDADE - PRECLUSÃO TEMPORAL. O simples fato de a parte ter apresentado requerimento de chamamento do feito à ordem não a isenta de submeter a sua irresignação por meio de recurso próprio. Tendo em vista que a pretensão da parte recorrente era de obter a própria reconsideração da decisão, e considerando que ela se absteve de atacá-la pela via recursal adequada, operou-se, via de consequência, a preclusão temporal, nos termos do art. 507, do CPC, não cabendo qualquer discussão ou apreciação da questão já decidida, tendo a decisão tratado, na verdade, de mera confirmação tácita da anterior, contra o qual não houve recurso. (TJ-MG - AI: 10000191487131004 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 03/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A PENHORA – PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ACOLHIDA – AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE – PEDIDO DE "CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM" - INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL - NÃO OCORRÊNCIA - RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Por força do princípio da taxatividade, simples pedido de "chamamento do feito à ordem", que, em boa verdade, nada mais é do que pedido de reconsideração, não é recurso (art. 496 , CPC) e, exatamente por isso, não suspende, não interrompe, não renova e nem reabre o prazo para o recurso próprio. 2. O recurso protocolado após o prazo legal será considerado intempestivo e não poderá ser conhecido, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade.* (TJ-MS - AI: 14149153020218120000 Campo Grande, Relator: Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, Data de Julgamento: 23/03/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/03/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PEDIDO DE CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM QUE NÃO SUBSTITUI A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO CABÍVEL. TRÂNSITO EM JULGADO DO DECISUM. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso, não me parecem razoáveis e relevantes as alegações do agravante, sobretudo porque o recorrente deixou de apresentar recurso visando a desconstituição/reforma da sentença que julgou improcedente o pedido exordial, acarretando, assim, o trânsito em julgado do decisum. 2. Conforme bem ressaltado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, a apresentação de petição com pedido de reconsideração, ou mesmo pedido de chamamento do feito à ordem, não substitui a interposição dos recursos cabíveis, os quais são os meios próprios de impugnação das decisões judiciais, o que implicou na preclusão do direito de impugnar a sentença de improcedência. 3. Ressalte-se, por fim, que eventual desconstituição da coisa julgada somente é admitida por meio de ação autônoma específica, a qual possui rito e requisitos próprios, cuja verificação foge ao escopo do presente instrumental. 4. Recurso improvido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 4 de março de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AI: 06258232120198060000 CE 0625823-21.2019.8.06.0000, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 04/03/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/03/2020) Em face do exposto, nos termos do art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer do recurso, ante a sua inadmissibilidade e intempestividade. Comunique-se o juízo a quo, servindo a presente decisão como ofício. Após o decurso do prazo, ao arquivo. Intime-se. Cumpra-se Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Torres Ferreira Relator
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Tribunal: TRF1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 1000678-03.2024.4.01.4103 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: AGENOR PEREIRA JUNIOR REPRESENTANTES POLO ATIVO: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO A apresentação dos cálculos de liquidação incumbe ao exequente, nos termos do art. 534 do CPC. Em que pese tal regra, este Juízo, nos casos de ações ajuizadas via atermação, bem como homologação de acordo, inverte o ônus quanto à incumbência. Ocorre que, já devidamente intimado, o INSS quedou-se inerte quanto à apresentação de cálculos. Assim, visando à celeridade processual, bem como considerando que a parte autora é representada por advogado, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar os cálculos dos valores atinentes ao presente processo. Deverá discriminar o valor principal dos juros, se houver, em atenção à Resolução 458/2017 do CJF, em seu Art. 9º, incisos VI e VII, sob pena de preclusão, observados os parâmetros da sentença. Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF). A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos. Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, que deverá ser apresentada junto com os cálculos, será expedido Precatório. Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca destes. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido, não bastando a mera juntada de planilha sem a devida apresentação de razões pelo causídico. Não cumprindo tais requisitos, a impugnação restará de plano indeferida. A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional. Cumpridas as diligências, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação. Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada. Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e - intimação da ré para a apresentação dos cálculos. Apresentado o contrato juntamente com os cálculos, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente. Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial. Vilhena-RO, data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TJES | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 1ª Vara Cível Avenida João Nardoto, 140, Fórum Desembargador Santos Neves, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:(27) 37638980 PROCESSO Nº 5006656-05.2024.8.08.0047 DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: IANA CAROLINA MEIRA BARBOZA, INGRID SILVA BARBOZA, DOUGLAS COSER, ELIANE DOS SANTOS BARBOZA, MAIKO BARRETO BARBOZA REU: ALEXANDRE VAZ CASTRO Advogado do(a) AUTOR: CASTRO LIMA DE SOUZA - RO3048 Advogados do(a) REU: AUGUSTO DE ANDRADE MANSUR - ES10618, JOSE ANTONIO NEFFA JUNIOR - ES10871 D E S P A C H O Quanto à petição Id n.º 72215801, esclareço que a publicação do dia 17/06/2025 se refere ao despacho Id n.º 68333400, já estando ciente o advogado da parte autora sobre a audiência designada e seus termos. Encaminhe-se o link para acesso à audiência para o advogado da parte autora. Email informado na petição Id n.º 69797656 (drcastrolima@gmail.com). Fica deferida a oitiva da testemunha Maria Misrelma Moura Bessa por videoconferência, pelas razões expressas no Id n.º 69797656. Intimem-se. São Mateus/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito
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