Carina Gassen Martins Clemes

Carina Gassen Martins Clemes

Número da OAB: OAB/RO 003061

📋 Resumo Completo

Dr(a). Carina Gassen Martins Clemes possui 89 comunicações processuais, em 60 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TRT14, TRF1, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL.

Processos Únicos: 60
Total de Intimações: 89
Tribunais: TRT14, TRF1, TJSP, TJES, TJAC, STJ, TJRO, TJMT, TJBA
Nome: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
45
Últimos 30 dias
81
Últimos 90 dias
89
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (41) PRECATÓRIO (9) RECURSO INOMINADO CíVEL (6) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6) APELAçãO CíVEL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 89 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA NUCOD Processo:1019105-57.2024.4.01.4100 AUTOR: DAVI BARROZO SALES Advogado(s) do reclamante: LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO DESIGNAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA De ordem do (a) MM. Juiz (a) Federal do JEF, DESIGNO perícia médica para o dia 15 de julho de 2025, entre 14h e 16h (atendimento por ordem de chegada), nessa Seção Judiciária, localizada na Avenida Presidente Dutra, 2203, Bairro Baixa da União-CEP 76.902-805, no Município de Porto Velho-RO. Nomeio, para tanto, o (a) médico (a) Dr (a). Natalia Bonilha, para atuar como perito do Juízo nos presentes autos. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES: 1) A data e o horário da perícia médica estão indicados neste ato de designação elaborado pelo servidor do juízo, sobre o qual a parte autora está sendo regularmente intimada, devendo desconsiderar outro horário e data eventualmente sugeridos por certidões ou outros expedientes gerados automaticamente pelo sistema; 2) Na data designada, o autor deverá comparecer dentro do "HORÁRIO DE CHEGADA" definido e identificar-se previamente na recepção; 3) A parte autora deverá apresentar, além dos documentos de identificação pessoal, todos os documentos que possam esclarecer sobre a doença/deficiência alegada nos autos (atestados médicos, laudos, raio-x, receituário médico); 4) O (a) perito (a) tem o prazo de até 10 (dez) dias úteis para a apresentação do laudo pericial, a contar do primeiro dia útil seguinte à data da perícia. Contatos NUCOD: (69) 99239-4266 (whatsapp), 2181 - 5726, 2181 - 5728, 2181 - 5727. Porto Velho-RO, 1 de julho de 2025 (assinatura digital) NUCOD
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014706-25.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: GERALDO MONTEIRO DE SOUZA ADVOGADOS DO RECORRIDO: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município Recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.405/2005, ao instituir um regime jurídico único para os servidores municipais, teria revogado todas as legislações anteriores incompatíveis, inclusive o direito ao anuênio. Argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), citando precedentes do STF. 4. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 5. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por GERALDO MONTEIRO DE SOUZA em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que o servidor não faria jus à verba, por não estar vinculado à legislação específica da área da saúde. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao decidir com base em premissa equivocada quanto ao pedido formulado na petição inicial, tratando-se como se fosse de equiparação salarial com servidores da saúde, o que não corresponde à realidade da demanda. Aponta ainda a omissão quanto à ausência de revogação expressa ou incompatibilidade normativa que justificasse a supressão do anuênio, previsto na Lei Municipal nº 713/1995. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos dos arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, é cabível a modificação da decisão embargada, quando a correção do vício apontado implicar, como consequência necessária, a alteração do julgado. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato, incorreu em erro de julgamento, ao adotar fundamento dissociado da causa de pedir exposta na petição inicial. Conforme se extrai da exordial, o autor não postula equiparação com servidores de outras secretarias, mas sim o restabelecimento de vantagem funcional estatutária prevista em norma vigente à época de sua admissão — o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995. Analisando detidamente os fundamentos expostos pelas partes, verifico que assiste razão ao embargante. Este juízo, diante da análise mais detida dos autos, revê o posicionamento anteriormente adotado quanto à improcedência do pedido formulado por servidor vinculado à Secretaria Municipal de Administração, reconhecendo agora o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (Anuênio) àqueles servidores admitidos sob a égide da legislação anterior. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Posteriormente, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas: a Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e a Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001 e 1.250/2003 mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. A Lei nº 1.249/2003, embora tenha criado um novo PCCS, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995. O silêncio da nova norma não é suficiente para presumir revogação tácita, o qual permanece formalmente em vigor. Em uma primeira leitura, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente o declare, ou quando houver incompatibilidade absoluta entre ambas – o que não se verifica no presente caso. Assim, não há revogação tácita do direito ao anuênio, pois a Lei 1249/2003 não regula inteiramente a matéria e não apresenta incompatibilidade direta com a norma anterior. Ademais, o artigo 139 da Lei nº 1.249/2003 apresenta cláusula de revogação expressa, listando de forma taxativa as normas legais que foram expressamente revogadas — não incluindo, entre elas, a Lei nº 713/1995. Se fosse da vontade do legislador municipal suprimir o direito ao Anuênio, como se deu com diversas outras leis explicitamente citadas no artigo 139, teria declarado essa revogação de modo direto e inequívoco, especialmente tratando-se de direito estatutário já incorporado à remuneração dos servidores. A propósito, a mera transição do regime jurídico de celetista para estatutário — promovida pela edição da Lei Municipal nº 1.405/2005 — não possui o condão de suprimir direitos e vantagens legalmente previstos e incorporados sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa nesse sentido. Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida todos os servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Cumpre esclarecer que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/06/1989, tendo concluído o estágio probatório após dois anos de efetivo exercício, conforme a regra vigente à época, ou seja, em 01/06/1991. Contudo, a previsão legal do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) somente foi instituída posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 483, de 22/12/1992, que alterou a redação do art. 39 da Lei nº 268/1990, estabelecendo o percentual de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse o anuênio. Assim, embora o autor já reunisse, à época da edição da norma, os requisitos objetivos para percepção da vantagem, o marco inicial do direito subjetivo ao Anuênio deve ser fixado em 22/12/1993, ou seja, um ano após a vigência da norma instituidora, momento em que completou o primeiro anuênio legalmente exigível, passando a ter direito à sua percepção de forma progressiva, conforme os anos de serviço subsequentes. Desde então, deveria haver o registro funcional progressivo e o respectivo pagamento mensal da vantagem, o que não ocorreu. Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração oposto pela autora, e, em consequência, concedo efeitos infringentes para revogar a sentença proferida ID 116748400, por erro de julgamento, ao adotar premissa fática equivocada. Desta forma passo a julgar, PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) ao ano, fixando-se como termo inicial para sua exigibilidade a data de 22 de dezembro de 1993, momento em que se completou o primeiro anuênio legal, passando a vantagem a incidir, de forma progressiva, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da legislação então vigente. b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "A"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos do RE 8709447/SE, Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ) e e Art. 12 da lei 8177/91, respeitado o período prescricional quinquenal anterior à distribuição da ação. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se. 6. Conforme bem fundamentado na sentença, o anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão do autor (Lei nº 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei nº 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei nº 1.405/2005. 7. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. 8. Além disso, a Lei nº 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei nº 713/1995. 9. Quanto ao argumento de cumulatividade indevida entre anuênio e progressão funcional por tempo de serviço, a sentença também tratou adequadamente da questão, ao reconhecer que se trata de vantagens de natureza jurídica distinta: O anuênio tem natureza de adicional por tempo de serviço, concedido a cada ano de efetivo exercício; A progressão funcional, por sua vez, decorre de avanço na carreira, vinculado a critérios de tempo e desempenho. 10. Por fim, em relação à alegação de impacto financeiro, o STF já assentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser invocada para afastar direitos estatutários reconhecidos judicialmente, conforme precedentes citados na própria sentença. 11. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 14. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de um servidor para o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com base na Lei Municipal nº 713/1995, garantindo efeitos financeiros retroativos respeitando a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o direito ao Anuênio foi revogado pela Lei Municipal nº 1.405/2005 e se há incompatibilidade entre as legislações que impediria o pagamento da vantagem. III. Razões de decidir 3. Não houve revogação expressa do Anuênio pela Lei nº 1.405/2005, e não existe incompatibilidade entre as leis que justifique a negação do direito. 4. Reafirmou-se que o Anuênio possui natureza jurídica de adicional por tempo de serviço e não se confunde com progressão funcional, sendo devidas ambas as vantagens. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “O direito ao Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto na Lei Municipal nº 713/1995, não foi revogado pela Lei nº 1.405/2005, devendo ser respeitado como direito adquirido do servidor, sem que haja incompatibilidade com outras vantagens de natureza jurídica distinta.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 713/1995, art. 24; Lei Municipal nº 1.405/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014396-19.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: JOAO RIBEIRO ADVOGADOS DO RECORRIDO: Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313A, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município Recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.405/2005, ao instituir um regime jurídico único para os servidores municipais, teria revogado todas as legislações anteriores incompatíveis, inclusive o direito ao anuênio. Argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), citando precedentes do STF. 4. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 5. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por JOAO RIBEIRO em face da sentença que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), sob o fundamento de que o servidor não faria jus à verba, por não estar vinculado à legislação específica da área da saúde. A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em erro de julgamento, ao decidir com base em premissa equivocada quanto ao pedido formulado na petição inicial, tratando-se como se fosse de equiparação salarial com servidores da saúde, o que não corresponde à realidade da demanda. Aponta ainda a omissão quanto à ausência de revogação expressa ou incompatibilidade normativa que justificasse a supressão do anuênio, previsto na Lei Municipal nº 713/1995. É, em essência, o relatório. Fundamento e DECIDO. Nos termos dos arts. 1.023, §2º, e 1.024, §4º, do Código de Processo Civil, é cabível a modificação da decisão embargada, quando a correção do vício apontado implicar, como consequência necessária, a alteração do julgado. No caso dos autos, verifica-se que a sentença embargada, de fato, incorreu em erro de julgamento, ao adotar fundamento dissociado da causa de pedir exposta na petição inicial. Conforme se extrai da exordial, o autor não postula equiparação com servidores de outras secretarias, mas sim o restabelecimento de vantagem funcional estatutária prevista em norma vigente à época de sua admissão — o Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995. Analisando detidamente os fundamentos expostos pelas partes, verifico que assiste razão ao embargante. Este juízo, diante da análise mais detida dos autos, revê o posicionamento anteriormente adotado quanto à improcedência do pedido formulado por servidor vinculado à Secretaria Municipal de Administração, reconhecendo agora o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (Anuênio) àqueles servidores admitidos sob a égide da legislação anterior. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Posteriormente, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas: a Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e a Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001 e 1.250/2003 mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. A Lei nº 1.249/2003, embora tenha criado um novo PCCS, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995. O silêncio da nova norma não é suficiente para presumir revogação tácita, o qual permanece formalmente em vigor. Em uma primeira leitura, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior apenas quando expressamente o declare, ou quando houver incompatibilidade absoluta entre ambas – o que não se verifica no presente caso. Assim, não há revogação tácita do direito ao anuênio, pois a Lei 1249/2003 não regula inteiramente a matéria e não apresenta incompatibilidade direta com a norma anterior. Ademais, o artigo 139 da Lei nº 1.249/2003 apresenta cláusula de revogação expressa, listando de forma taxativa as normas legais que foram expressamente revogadas — não incluindo, entre elas, a Lei nº 713/1995. Se fosse da vontade do legislador municipal suprimir o direito ao Anuênio, como se deu com diversas outras leis explicitamente citadas no artigo 139, teria declarado essa revogação de modo direto e inequívoco, especialmente tratando-se de direito estatutário já incorporado à remuneração dos servidores. A propósito, a mera transição do regime jurídico de celetista para estatutário — promovida pela edição da Lei Municipal nº 1.405/2005 — não possui o condão de suprimir direitos e vantagens legalmente previstos e incorporados sob a égide da legislação anterior, sobretudo quando ausente qualquer disposição expressa nesse sentido. Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida todos os servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Cumpre esclarecer que o autor ingressou no serviço público municipal em 01/06/1989, tendo concluído o estágio probatório após dois anos de efetivo exercício, conforme a regra vigente à época, ou seja, em 01/06/1991. Contudo, a previsão legal do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) somente foi instituída posteriormente, com a entrada em vigor da Lei Municipal nº 483, de 22/12/1992, que alterou a redação do art. 39 da Lei nº 268/1990, estabelecendo o percentual de 1% por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do cargo, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse o anuênio. Assim, embora o autor já reunisse, à época da edição da norma, os requisitos objetivos para percepção da vantagem, o marco inicial do direito subjetivo ao Anuênio deve ser fixado em 22/12/1993, ou seja, um ano após a vigência da norma instituidora, momento em que completou o primeiro anuênio legalmente exigível, passando a ter direito à sua percepção de forma progressiva, conforme os anos de serviço subsequentes. Desde então, deveria haver o registro funcional progressivo e o respectivo pagamento mensal da vantagem, o que não ocorreu. Por fim, não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Assim, havendo previsão legal para recebimento do adicional por tempo de serviço-ATS/Anuênio, bem como não havendo a incompatibilidade de recebimento deste com a progressão funcional/biênio, é de se reconhecer o direito pleiteado, bem como as diferenças salariais do período prescricional quinquenal. Isto posto, ACOLHO os Embargos de Declaração oposto pela autora, e, em consequência, concedo efeitos infringentes para revogar a sentença proferida ID 116748400, por erro de julgamento, ao adotar premissa fática equivocada. Desta forma passo a julgar, PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ para: a) Declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) ao ano, fixando-se como termo inicial para sua exigibilidade a data de 22 de dezembro de 1993, momento em que se completou o primeiro anuênio legal, passando a vantagem a incidir, de forma progressiva, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da legislação então vigente. b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "A"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos do RE 8709447/SE, Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ) e e Art. 12 da lei 8177/91, respeitado o período prescricional quinquenal anterior à distribuição da ação. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se 6. Conforme bem fundamentado na sentença, o anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão do autor (Lei nº 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei nº 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei nº 1.405/2005. 7. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. 8. Além disso, a Lei nº 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei nº 713/1995. 9. Quanto ao argumento de cumulatividade indevida entre anuênio e progressão funcional por tempo de serviço, a sentença também tratou adequadamente da questão, ao reconhecer que se trata de vantagens de natureza jurídica distinta: O anuênio tem natureza de adicional por tempo de serviço, concedido a cada ano de efetivo exercício; A progressão funcional, por sua vez, decorre de avanço na carreira, vinculado a critérios de tempo e desempenho. 10. Por fim, em relação à alegação de impacto financeiro, o STF já assentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser invocada para afastar direitos estatutários reconhecidos judicialmente, conforme precedentes citados na própria sentença. 11. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 14. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PAGAMENTO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto na Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a Lei Municipal nº 1.405/2005 revogou o direito ao adicional por tempo de serviço previsto na legislação anterior e se há cumulação indevida de vantagens. III. Razões de decidir 3. A legislação anterior não foi expressamente revogada pela Lei nº 1.249/2003, e o adicional por tempo de serviço é devido conforme a Lei nº 713/1995. 4. Não há cumulação indevida entre o Anuênio e a progressão funcional, uma vez que possuem naturezas jurídicas distintas. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: O direito ao adicional por tempo de serviço (Anuênio) previsto na Lei Municipal nº 713/1995 não foi revogado pela Lei Municipal nº 1.405/2005, nem há cumulação indevida com progressão funcional. ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 713/1995, art. 24; Lei Municipal nº 1.405/2005. Jurisprudência relevante citada: STF, AgInt no ARE 822.641, Rel. Min. Edson Fachin, 1ª Turma, j. 23.10.2015. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7014389-27.2024.8.22.0005 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ Polo Passivo: CARLOS BARBOSA DE LIMA ADVOGADOS DO RECORRIDO: Lucas Henrique da Silva Gil de Oliveira, OAB nº RO11998A, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA, OAB nº RO6313A, CARINA GASSEN MARTINS CLEMES, OAB nº RO3061A, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR, OAB nº SP481349A RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma da Lei nº 9.099/95. VOTO 1. Conheço o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. 2. Trata-se de ação ajuizada por servidor público municipal, vinculado ao quadro da Administração Direta do Município de Ji-Paraná, na qual pleiteia o pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), previsto no artigo 24 da Lei Municipal nº 713/1995, com efeitos financeiros retroativos, observada a prescrição quinquenal. 3. O Município Recorrente sustenta, em síntese, que a Lei Municipal nº 1.405/2005, ao instituir um regime jurídico único para os servidores municipais, teria revogado todas as legislações anteriores incompatíveis, inclusive o direito ao anuênio. Argumenta ainda pela impossibilidade de cumulação de vantagens com o mesmo fundamento (tempo de serviço), citando precedentes do STF. 4. Analisando detidamente os autos, conclui-se que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46, da Lei nº 9.099/95, com acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 5. Para melhor entendimento, colaciono o teor da sentença: SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de natureza declaratória e condenatória, proposta por CARLOS BARBOSA DE LIMAem face do Município de Ji-Paraná, objetivando o reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço (anuênio). A parte autora alega, em síntese, que faz jus ao pagamento do referido adicional com base na Lei Municipal nº 713/1995, a qual preve o benefício em favor dos servidores públicos municipais. Requer, assim, a reconhecimento do direito ao adicional por tempo de serviço, com a implantação do benefício em folha de pagamento, bem como o pagamento das parcelas vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. O Município apresentou contestação, defendendo, em linhas gerais, a inexistência de direito ao anuênio, ao argumento de que a Lei 1249/2003 não mais prevê tal vantagem para os servidores vinculados à Administração, sustentando ainda que teria ocorrido revogação da norma anterior. É o necessário relatório. Decido. Este juízo, ao reexaminar detidamente os fundamentos legais e o regime jurídico aplicável aos servidores públicos municipais de Ji-Paraná/RO, em especial àqueles vinculados à Secretaria Municipal de Administração, revê o posicionamento anteriormente adotado, no qual se julgava improcedente o pedido sob o fundamento de que o anuênio seria benefício exclusivo dos servidores das àreas da saúde e pela educação. A origem normativa do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio) no Município de Ji-Paraná remonta à Lei Municipal nº 483, de 22 de dezembro de 1992, que alterou a Lei nº 268/1990 (Plano de Cargos, Carreiras e Salários), introduzindo, em seu artigo 3, inciso VII, a previsão expressa de que o adicional seria devido à razão de 1% (um por cento) por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do emprego, a ser concedido a partir do mês em que o servidor completasse cada anuênio. Veja-se o teor do dispositivo, in verbis: Art. 3 – Adiciona-se ao Art. 3, da Lei nº 268/90, os seguintes incisos: VII – O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 1% (um por cento), por ano de serviço público efetivo, incidente sobre o vencimento do Emprego, sendo que, o servidor fará jus ao adicional a partir do mês em que completar o anuênio. Posteriormente, a matéria foi consolidada e mantida pela Lei Municipal nº 713, de 26 de dezembro de 1995, que passou a reger de forma unificada todos os servidores públicos do Município, por meio do então vigente Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS). Essa norma, em seu artigo 24, §§ 1º e 2º, reafirmou o direito ao adicional por tempo de serviço, ajustando-o à nova estrutura funcional, ao estabelecer que o Anuênio seria concedido automaticamente, a partir do mês subsequente à conclusão de cada ano de efetivo exercício, desde que cumprido o estágio probatório. Colaciona-se a redação do dispositivo, in verbis: “Art. 24 – Além do vencimento e das gratificações previstas nesta lei, serão deferidos aos servidores os seguintes adicionais: I – Adicional de tempo de serviço.” “§ 1º – O adicional de tempo de serviço será devido na razão de 1% (um por cento) ao ano sobre o vencimento do cargo.” “§ 2º – O adicional de tempo de serviço será devido a partir do mês subsequente à data em que o servidor completar o ano de efetivo exercício.” Todavia, com a reorganização administrativa do Município, os servidores passaram a ser regidos por Planos de Carreira distintos, conforme suas áreas de atuação. Foram, então, editadas: a Lei nº 1.117/2001, para os servidores da Educação; a Lei nº 1.250/2003, para os da Saúde; e a Lei nº 1.249/2003, aplicável exclusivamente aos servidores da Administração Direta. Dentre essas normas, apenas as Leis nº 1.117/2001 e 1.250/2003 mantiveram expressamente a previsão do Anuênio. A Lei nº 1.249/2003, embora tenha criado um novo PCCS, não reproduziu expressamente o adicional por tempo de serviço, tampouco revogou o art. 24 da Lei nº 713/1995. À primeira vista, poderia levar a uma interpretação equivocada de que a ausência de nova previsão implicaria revogação tácita da norma anterior. Contudo, a revogação tácita não pode ser presumida quando há compatibilidade material entre as normas anteriores e posteriores, conforme dispõe a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB). Nos termos do artigo 2º, §1º, da LINDB, a lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela imcompatível ou quando regule inteiramente a matéria – o que não se verifica no presente caso : Revogação expressa: não há qualquer dispositivo na Lei nº 1249/2003 que declare, de forma direta e inequívoca, a revogação dos dispositivos anteriores que tratam do adicional por tempo de serviço. O art. 139 da referida norma lista expressamente as leis revogadas, não incluindo a Lei nº 268/90 (com redação da Lei nº 483/90) ou a Lei nº 713/1995 nesse rol. Incompatibilidade: tampouco se verifica incompatibilidade normativa entre a nova legislação e as normas anteriores. A Lei nº 1249/2003 não veda o pagamento do anuênio, nem institui regras contrárias ou conflitantes com os critérios já previstos nas leis anteriores. Trata-se, na verdade, de silêncio normativo, o qual não pode ser interpretado como revogação tácita, sob pena de violação ao princípio da legalidade e do direito adquirido. Regulação integral da matéria: por fim, a Lei nº 1249/2003 não regula integralmente a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço, limitando-se a dispor sobre estrutura funcional, critérios de progressão e vencimentos, sem abordar os adicionais previstos nas legislações anteriores, como o anuênio. Diante disso, não se pode afirmar que a nova lei tenha substituído integralmente o regime anterior no que tange à matéria do anuênio, o que impede, também por esse fundamento, o reconhecimento de revogação tácita. Dessa forma, conclui-se que o direito ao adicional por tempo de serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Deveria, desde então, haver o registro funcional progressivo e o pagamento mensal da vantagem, o que não ocorreu. Acrescento que não há impedimento à implementação salarial por meio de determinação judicial, eis que o regramento da LRF é determinada ao administrador. Ademais, não se pode condicionar o exercício dos direitos subjetivos dos servidos à Lei de Responsabilidade Fiscal. Neste sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROMOÇÃO FUNCIONAL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS DA LRF. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPROVIDO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei (REsp. 86.640/PI, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 9.3.2012). 2. Agravo Interno do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE desprovido. (AgInt no AREsp 1413153/RN, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 12/12/2019). Quanto a eventual compensação entre o Enquadramento/Biênio e o Anuênio/Adicional por Tempo de Serviço/ATS, não há, eis que reconhece-se que ambos os institutos tem natureza jurídica distintas, já que o Enquadramento por Tempo de Serviço possui natureza de progressão funcional, e o Adicional por Tempo de Serviço de gratificação especifica concedida todos os servidores. Portanto, o direito ao Adicional por Tempo de Serviço permanece vigente e exigível, nos termos da legislação anterior. Ante exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado em face do MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ, por conseguinte: a) declarar o direito da parte autora ao recebimento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), no percentual de 1% (um por cento) ao ano, fixando-se como termo a quo para o início do prazo do anuênio a data conclusão do estágio probatório, com direito ao primeiro anuênio no mês posterior ao que completar o primeiro ano após o estágio probatório, passando a vantagem a incidir, de forma progressiva, sobre o vencimento básico do cargo efetivo, nos termos da legislação então vigente. b) condenar o requerido a implantar o Adicional por Tempo de Serviço - ATS/Anuênio de acordo com o tempo laborado, não devendo sobre o ATS incidir as demais gratificações ou adicionais; c) condenar o requerido a pagar o Adicional Por Tempo de Serviço reconhecido (item "A"), O valor total deverá ser apurado mediante simples cálculo aritmético, com juros a partir da citação e correção monetária a partir de cada parcela que deixou de receber, nos termos do RE 8709447/SE, Recurso Repetitivo 1.492.221 (tema 905 do STJ) e e Art. 12 da lei 8177/91, respeitado o período prescricional quinquenal anterior à distribuição da ação. Eventual parcela paga administrativamente deverá ser amortizado do montante global, observada prescrição quinquenal. DECLARO RESOLVIDO o mérito nos termos do novo CPC, art. 487, inciso I. Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, não havendo cumprimento de sentença, arquivem-se. Intime-se 6. Conforme bem fundamentado na sentença, o anuênio foi previsto expressamente na legislação municipal vigente à época da admissão do autor (Lei nº 713/1995), sem que houvesse revogação expressa pela Lei nº 1.249/2003 (Plano de Cargos da Administração) ou pela própria Lei nº 1.405/2005. 7. A revogação tácita, como sabido, não se presume, devendo decorrer de incompatibilidade absoluta entre as normas (artigo 2º, §1º, da LINDB). No caso dos autos, a mera ausência de reprodução expressa da vantagem na lei posterior não é suficiente para concluir pela sua revogação, especialmente quando não houve expressa previsão nesse sentido. 8. Além disso, a Lei nº 1.249/2003, ao tratar do novo plano de cargos da Administração, trouxe cláusula de revogação específica, listando de forma taxativa quais diplomas foram expressamente revogados, não incluindo a Lei nº 713/1995. 9. Quanto ao argumento de cumulatividade indevida entre anuênio e progressão funcional por tempo de serviço, a sentença também tratou adequadamente da questão, ao reconhecer que se trata de vantagens de natureza jurídica distinta: O anuênio tem natureza de adicional por tempo de serviço, concedido a cada ano de efetivo exercício; A progressão funcional, por sua vez, decorre de avanço na carreira, vinculado a critérios de tempo e desempenho. 10. Por fim, em relação à alegação de impacto financeiro, o STF já assentou que a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) não pode ser invocada para afastar direitos estatutários reconhecidos judicialmente, conforme precedentes citados na própria sentença. 11. Diante do exposto, VOTO para NEGAR PROVIMENTO ao recurso e manter inalterada a sentença. 12. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 55, da Lei nº 9.099/95. 13. Após o trânsito em julgado, retornem os autos à origem. 14. É o voto. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL Nº 713/1995. AUSÊNCIA DE REVOGAÇÃO EXPRESSA PELA LEI Nº 1.249/2003. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso interposto pelo Município de Ji-Paraná contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento do Adicional por Tempo de Serviço (Anuênio), com base na Lei Municipal nº 713/1995, alegando revogação pela Lei nº 1.249/2003. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Lei nº 1.249/2003 revogou a norma que previa o adicional por tempo de serviço (Anuênio) aos servidores públicos municipais estabelecida pela Lei Municipal nº 713/1995. III. Razões de decidir 3. A Lei nº 1.249/2003 não declarou expressamente a revogação da Lei nº 713/1995, nem há incompatibilidade entre as normas que justifique uma revogação tácita. 4. A Lei nº 1.249/2003 não regulou integralmente a matéria relativa ao adicional por tempo de serviço, o que impede o reconhecimento de revogação tácita. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A ausência de revogação expressa ou de incompatibilidade normativa suficiente impede o reconhecimento de revogação tácita de leis que concedem adicionais por tempo de serviço a servidores públicos municipais.” ___ Dispositivos relevantes citados: Lei Municipal nº 713/1995, art. 24; Lei nº 1.249/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, AgR no ARE 1413153/RN, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 09/12/2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 14 de julho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  6. Tribunal: TJMT | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    ATO ORDINATÓRIO - INTIMAÇÃO Intimo as partes para que se manifestem quanto aos cálculos apresentados nos autos pela contadoria do juízo.
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1020783-10.2024.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: ANGELICA FAGUNDES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 e CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Porto velho, 25 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1004234-85.2025.4.01.4100 AUTOR: EDILEUDA COSTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: CARINA GASSEN MARTINS CLEMES - RO3061, JOHNNY GUSTAVO CLEMES JUNIOR - RO14535, LUCAS HENRIQUE DA SILVA GIL DE OLIVEIRA - RO11998, LUCIANA MOZER DA SILVA DE OLIVEIRA - RO6313 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Pessoa com Deficiência] SENTENÇA - TIPO B DO DISPOSITIVO O INSS formulou proposta de acordo, a qual foi aceita pela parte autora. Dessa forma, com base no artigo 22, parágrafo único, da Lei 9.099/95, c/c os arts. 1º e 10, parágrafo único, da Lei 10.259/2001, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e EXTINGO O PROCESSO com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Com o recebimento da quantia fixada no acordo, a parte autora confere plena e geral quitação das parcelas em atraso, para nada mais reclamar, bem como renúncia a eventuais direitos decorrentes do fato ensejador da presente ação. Tendo em conta o interesse público e considerando a possibilidade de enriquecimento sem causa, constatada a qualquer tempo a existência de litispendência, coisa julgada, duplo pagamento ou falta de requisitos legais para a concessão ou restabelecimento do benefício, no todo ou em parte, referente ao objeto da presente ação, a parte autora concorda, desde já, que fica sem efeito a transação e, caso tenha sido efetuado duplo pagamento, que haja desconto parcelado em seu benefício, até a completa quitação do valor pago a maior, monetariamente corrigido, nos termos do artigo 115, inciso II, da Lei n. 8.213/1991, mediante a comunicação prévia do INSS. Comunique-se o INSS, por meio da Central de Análise de Benefício – CEAB/INSS, para que cumpra a determinação de implantação do benefício concedido em favor do(a) autor(a), quando for o caso, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovando-se nos autos. A sentença homologatória não está sujeita a recurso, conforme artigo 41, caput, da Lei n. 9.099/95. Certifico o trânsito em julgado. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS Uma vez definido o valor da condenação, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório) e intimem-se as partes para que, no prazo improrrogável de 5 dias, manifestem sobre a requisição. Por oportuno, registre-se que: (i) em caso de decurso de prazo sem manifestação, será a Requisição (RPV/PRECATÓRIO) tida como ACEITA pelas partes e, portanto, VÁLIDA para fins de migração; (ii) o prazo para manifestação de cálculos e RPV/PRC é improrrogável, devendo, para tanto, ser desconsiderado qualquer pedido de dilação de prazo. Concordando ou permanecendo silentes as partes, proceda-se à conferência e posterior migração do(s) requisitório(s) ao Eg. TRF1, arquivando os autos imediatamente. Se presente nos autos contrato de prestação de serviços advocatícios e acaso requerido, com amparo no art. 16 da Resolução 822/2023/CJF, fica desde logo deferido o destaque dos honorários no percentual previsto no contrato. Caberá à parte autora realizar o acompanhamento da requisição migrada no site www.trf1.jus.br, pelos links abaixo e, quando efetuado o depósito, providenciar o levantamento do valor em qualquer agência da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil, mediante apresentação dos documentos pessoais (RG, CPF, comprovante de endereço). - Consulta pelo CPF/nome do credor (selecionar opção no canto esquerdo): https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcesso.php?secao=TRF1&enviar=ok - Consulta pelo número do processo originário: https://processual.trf1.jus.br/consultaProcessual/numeroProcessoOriginario.php?secao=TRF1. Fica a parte autora intimada de que as certidões de atuação de advogado, destinadas ao levantamento de requisições de pagamento, deverão ser emitidas pelo(a) advogado(a) habilitado nos autos, diretamente no PJe, utilizando o tipo de documento "Petição - Emissão de Certidão de Objeto e Pé", independentemente do recolhimento de custas ou de expedição manual por parte deste Juízo. Destaco que a certidão de objeto e pé automatizada registra os dados das partes e advogados cadastrados nos autos, os documentos e respectivas chaves de acesso, inclusive a procuração, cujos poderes serão conferidos pelo técnico da instituição financeira depositária, mediante consulta à chave de acesso constante da certidão. Sendo assim, desde logo fica indeferido eventual pedido de expedição manual de certidão de objeto e pé, para fins de saque de RPV. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz/Juíza Federal
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