Wagner Aparecido Borges
Wagner Aparecido Borges
Número da OAB:
OAB/RO 003089
📋 Resumo Completo
Dr(a). Wagner Aparecido Borges possui 242 comunicações processuais, em 172 processos únicos, com 28 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJPB, TRF1, TJRO e outros 5 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
172
Total de Intimações:
242
Tribunais:
TJPB, TRF1, TJRO, TJRJ, TJSC, TJMT, TRF4, STJ
Nome:
WAGNER APARECIDO BORGES
📅 Atividade Recente
28
Últimos 7 dias
135
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
242
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (65)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (47)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (34)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (16)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 242 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7000317-11.2024.8.22.0013 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Duplicata EXEQUENTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 EXECUTADO: MARCIO DA CONCEICAO COSTA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos. Em manifestação constante em ID 123959964, a exequente informou que, apesar de todas as tentativas, não houve o adimplemento da obrigação pelo executado, razão pela qual insiste na realização da diligência com o objetivo de localizar bens penhoráveis. Considerando que o artigo 836, §1º, do CPC autoriza a expedição de mandado de constatação quando não localizado o devedor ou inexistirem bens penhoráveis identificados nos autos, e diante da inércia do executado e da ausência de informações patrimoniais úteis, entendo razoável e proporcional a medida pretendida, visando conferir efetividade à execução. Diante disso, DEFIRO a expedição de mandado de constatação e avaliação, nos termos do art. 836, §1º, do CPC, devendo o(a) Oficial(a) de Justiça diligenciar no endereço do executado com o objetivo de verificar a existência de bens penhoráveis, procedendo à respectiva avaliação, se encontrados. Cumpra-se. Intime-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7003610-86.2024.8.22.0013 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Compra e Venda, Pagamento, Nota Promissória, Compromisso Valor da causa: R$ 7.259,83 () Parte autora: W. S MAQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME, AVENIDA INTEGRAÇÃO NACIONAL 1.617 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 Parte requerida: YAGO ALVES FERREIRA, AVENIDA BRASIL 2.922 CENTRO - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I - RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. II - FUNDAMENTAÇÃO Ante o exposto e estando presente os pressupostos processuais e as condições da ação, necessárias à formação e desenvolvimento válido e regular do processo, verifico que o feito já comporta julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Trata-se de ação de cobrança proposta por W. S. Máquinas e Ferramentas LTDA - ME em desfavor de Yago Alves Ferreira, visando o recebimento da importância inicial de R$5.959,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos). O requerido, embora devidamente citado (ID 119295657) e tendo comparecido à audiência de conciliação, deixou transcorrer o prazo para contestação sem apresentar defesa, configurando-se a revelia, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil c/c artigo 23 da Lei nº 9.099/95. A revelia gera a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Contudo, tal presunção não possui caráter absoluto, devendo a parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Do mérito Analisando os documentos acostados aos autos, verifica-se que a requerente comprovou satisfatoriamente a existência do crédito que pretende cobrar. Os documentos de identificação 114822119 demonstram de forma clara e inequívoca a realização de diversas operações comerciais entre as partes, com emissão de documentos fiscais entre junho e agosto de 2023, todos devidamente vencidos e não quitados pelo requerido. A relação apresentada pela autora inclui 83 (oitenta e três) documentos fiscais, com valores individuais que variam de R$ 2,49 a R$ 1.483,72, totalizando o valor principal de R$ 5.959,23. O ônus de provar a quitação do débito recaía sobre o requerido que, todavia, apesar de citado pessoalmente, manteve-se silente, não apresentando defesa nem qualquer prova de adimplemento da dívida. Assim, reconheço que a parte requerente se desincumbiu satisfatoriamente do ônus de provar os fatos constitutivos do direito que pleiteia. No que tange à atualização monetária e juros, verifica-se que a requerente apresentou cálculo atualizado do débito, chegando ao valor de R$ 7.259,83 em dezembro de 2024. Contudo, observo que a pretensão de aplicação de juros moratórios desde o vencimento não encontra amparo legal. Tratando-se de débito decorrente de relação de consumo, os juros moratórios devem incidir a partir da citação, nos termos do artigo 405 do Código Civil c/c artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto à correção monetária, esta deve incidir desde o vencimento de cada documento, por se tratar de mera recomposição do valor da moeda, não constituindo acréscimo patrimonial. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o requerido YAGO ALVES FERREIRA a pagar à requerente W. S MÁQUINAS E FERRAMENTAS LTDA - ME a quantia de R$ 5.959,23 (cinco mil novecentos e cinquenta e nove reais e vinte e três centavos), acrescida de: a) Correção monetária pelo índice INPC, desde a data do vencimento de cada documento fiscal, nos termos do artigo 394 do Código Civil; b) Juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos termos do artigo 405 c/c artigo 406 do Código Civil e artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado, aguarde-se manifestação da exequente para cumprimento de sentença, com a apresentação dos respectivos cálculos atualizados. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95. Nada sendo requerido no prazo legal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7001441-63.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Valor da causa: R$ 53.750,00 () Parte autora: MUNICIPIO DE CORUMBIARA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CORUMBIARA Parte requerida: JOAQUIM FERREIRA DA SILVA, LINHA 3ª EIXO, ENTRE A LINHA 2 E LINHA 1 Quilometro 8 ZONA RURAL - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1 - Determinei a apreensão de numerário pelo sistema informatizado, com a indisponibilidade dos ativos financeiros do saldo remanescente em nome do executado. 1.1 - Convertida a indisponibilidade em penhora, independentemente de termo, conforme preceitua o artigo 854, §5° do CPC, e promovida a transferência dos valores para conta judicial (art. 854, §5° c/c art. 1.058 do CPC), o executado foi intimado a impugnar, mas se manteve inerte. 1.2 - Posto isso, defiro a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos. Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 3.983,86 FUNDO DE SUCUMBêNCIA 63762041000135 01510010 - 0 Sim (001) Ag.: 4142-4 C.: 11411-1 TOTAL R$ 3.983,86 OBSERVAÇÕES: 1) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 2) Sobrevindo informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, junte-se nos autos a informação de erro e tornem os autos conclusos. 3) Efetuada a transferência, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito em 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Registre-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7000951-70.2025.8.22.0013 Execução de Título Extrajudicial Nota Promissória EXEQUENTE: AMAZON COMERCIO DE MATERIAIS PARA CONSTRUCAO LTDA ADVOGADO DO EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 EXECUTADO: REZE CONSTRUTORA LTDA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos. Houve o deferimento de bloqueio de valores, na modalidade denominada “Teimosinha”, via sistema SISBAJUD, a qual restou infrutífera, conforme extratos anexos. À CPE para providenciar a visualização dos documentos pelas partes. Desse modo, intime-se a parte exequente para se manifestar, requerendo o que entender de direto, sob pena de suspensão/arquivamento. Prazo: 10 (dez) dias. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 29 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7001361-02.2023.8.22.0013 Cumprimento de sentença Empréstimo consignado, Cartão de Crédito REQUERENTE: AZENI DE LACERDA ADVOGADO DO REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO, OAB nº PE32766, Procuradoria do BANCO BMG S.A SENTENÇA Vistos. A parte exequente informou que a devedora cumpriu com a obrigação contida nestes autos, requerendo, assim, a extinção da presente ação e seu arquivamento (id 120895536), bem como houve a devolução de valores à parte executada (id 124061177). Assim, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO. Antecipo o trânsito em julgado nesta data, nos moldes do artigo 1.000, parágrafo único, do CPC. Cumpra-se e arquivem-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, terça-feira, 29 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0020659-24.2012.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: WALCYR MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089, ALINE DOLORES NOGUEIRA OLIVEIRA PARAGUACU, OAB nº MT25139 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADOS DO EXECUTADO: JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO, OAB nº RO4570, DIOGO MORAIS DA SILVA, OAB nº RO3830, PAULO EDUARDO PRADO, OAB nº RO4881 DESPACHO Considerando que o perito, em sua última manifestação, apresentou novo valor, levando em conta a atualização dos depósitos realizados nos autos (ID 121177710), intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de evitar alegações de cerceamento de defesa. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão. Porto Velho/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 1ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Processo n.: 7000147-44.2021.8.22.0013 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Base de Cálculo Valor da causa: R$ 60.505,68 () Parte autora: VANESSA SOUZA ROSA FREIRE PARENTE, RUA RIO DE JANEIRO 2620 RESIDENCIAL VILLAGE - 76997-000 - CEREJEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: WAGNER APARECIDO BORGES, OAB nº RO3089 Parte requerida: MUNICIPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PIMENTEIRAS DO OESTE DECISÃO Por meio da certidão juntada aos autos, a CPE certificou que a COGESP deixou de receber o precatório expedido sob fundamento de que a Comunicação Interna - CI nº 4 / 2025 - COGESP/PRESI/TJRO do dia 03/02/2025, determina que os precatórios devem conter expressamente a decisão acerca da retenção do imposto de renda, da contribuição previdenciária e outros tributos pertinentes. O crédito executado nesta ação decorre de verba retroativa a título de diferença do adicional de Insalubridade sobre o vencimento base. Por se tratar de verbas a serem pagas a destempo, revestem-se de natureza indenizatória, motivo pelo qual não deverá incidir imposto de renda e contribuição previdenciária. Nesse sentido, cito entendimento do egrégio Tribunal De Justiça do Estado de Rondônia, em situação análoga: EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. PISO SALARIAL NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA. EFICÁCIA PLENA DA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008. VENCIMENTO-BASE COMO PARÂMETRO. DIFERENÇAS SALARIAIS RETROATIVAS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Espigão do Oeste contra sentença que julgou procedente o pedido de pagamento das diferenças apuradas entre o piso salarial nacional e os valores efetivamente pagos como vencimento-base a professor da rede municipal, referente ao período de janeiro de 2017 a maio de 2019, bem como reflexos remuneratórios e ausência de incidência de contribuições fiscais sobre as verbas de caráter indenizatório. 2. A questão em discussão consiste em saber se o piso salarial nacional do magistério, fixado pela Lei Federal nº 11.738/2008, deve ser considerado como vencimento-base para o cálculo dos valores devidos e se há obrigação do ente municipal de complementar diferenças salariais retroativas e reflexos. 3. A Lei Federal nº 11.738/2008, regulamentada pelo art. 60 do ADCT da CF/1988, estabelece o piso salarial nacional como vencimento-base, conforme entendimento pacificado pelo STF no julgamento da ADI nº 4.167/DF. 4. Consoante decisão do STF na ADI nº 4.167/DF, o piso salarial nacional constitui o vencimento-base e não a remuneração global, sendo devido o pagamento retroativo das diferenças salariais. 5. As verbas pagas a destempo possuem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição previdenciária ou imposto de renda. 6. Recurso inominado não provido. Sentença mantida. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7002495-50.2021.8.22.0008, 2ª Turma Recursal / 2ª Turma Recursal - Gabinete 01, Relator(a) do Acórdão: ENIO SALVADOR VAZ Data de julgamento: 12/02/2025 - destaquei. As verbas indenizatórias deste processo têm finalidade específica de reparar as perdas e os danos causados, sem acréscimo patrimonial proveniente de riqueza nova. Na verdade, tais valores visam retornar ao estado anterior da parte ao evento danoso, sendo nitidamente indenizatórias, sobre a qual não incide o Imposto de Renda ou outros tributos. Nos termos do art. 43 do Código Tributário Nacional, o imposto de renda “tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica: de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos; de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior”. Da leitura do mencionado artigo, a incidência do imposto de renda pressupõe a aquisição patrimonial, não recaindo sobre verbas indenizatórias, como no caso dos autos. Assim, as verbas a serem pagas mediante precatório não estão sujeitas a destacamento a título de imposto de renda, contribuição previdenciária ou outros tributos, devendo ser repassado em sua integralidade aos credores quando da liquidação daquela. Expeça-se precatório e encaminhe-se para assinatura, via SAPRE. Após, arquive-se até a liquidação. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES Cerejeiras/RO, terça-feira, 29 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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