Luciano Douglas Ribeiro Dos Santos Silva
Luciano Douglas Ribeiro Dos Santos Silva
Número da OAB:
OAB/RO 003091
📋 Resumo Completo
Dr(a). Luciano Douglas Ribeiro Dos Santos Silva possui 47 comunicações processuais, em 30 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJAC, TJRO, STJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
30
Total de Intimações:
47
Tribunais:
TJAC, TJRO, STJ, TRF1
Nome:
LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
47
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (13)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
REINTEGRAçãO / MANUTENçãO DE POSSE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 47 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br PROCESSO N. 7059259-43.2022.8.22.0001 CLASSE: Reintegração / Manutenção de Posse REQUERENTE: GEISA MARIA PEREIRA ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: ORLEILSON TAVARES MENDES, OAB nº RO10005 REQUERIDOS: IPE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MUNICIPIO DE PORTO VELHO, MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE, com pedido de tutela liminar, GEIZA MARIA PEREIRA ALVES, em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO e SECRETARIA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNCIÁRIA, HABITAÇÃO E URBANISMO – SEMUR. A requerente e sua família moram no local há mais de 01 (um) ano, quando adquiriram o imóvel situado na Rua Bidu Saião, n° 7298, Bairro Aponiã, em Porto Velho, com 10 metros de frente, por 30 metros de extensão pelo lado direito e 30 metros pelo lado esquerdo e na linha dos fundos tem a extensão 10 metros. Afirma que nunca foi molestada ou teve sua posse contestada, até ser surpreendida por um homem que se identificou como funcionário da empresa IPE Empreendimentos Imobiliários, dizendo que aquela área seria da empresa para qual ele trabalha e, que a requerente havia invadido o local, sendo que a mesma teria 10 (dez) dias para deixar o local, falou que após os 10 (dez) dias voltaria já com os maquinários (trator e caçamba) para derrubar tudo que estivesse lá. Informa que os funcionários da Prefeitura já haviam derrubado os muros de duas casas, porém, como não encontraram apoio na Força Policial, resolveram ir embora. Já, os funcionários da IPE Empreendimentos Imobiliários continuam passando e intimidando os moradores. Desta maneira, não se sabe quem é o verdadeiro proprietário da área. Foi questionado ao Sr. Secretário sobre a propriedade da área, sendo respondido pelo mesmo que a área até determinado ponto seria da Prefeitura e, que após, determinado ponto, seria da IPE Empreendimentos. A requerente questionou dos funcionários da Prefeitura se a área era realmente da Prefeitura, vez que alguns dias atrás apareceu um homem, que se identificou como funcionário da IPE empreendimentos, alegando que a área era da empresa para qual trabalha, entretanto, os funcionários da Prefeitura falaram que a área, é área pública de propriedade da Prefeitura. Alega quem tem sua posse reconhecida pelo ordenamento jurídico pátrio, ao contrário da Prefeitura de Porto Velho, que se diz proprietária da área e não apresenta nenhuma documentação que comprove tal afirmação, estando assim em flagrante ofensa aos artigos 108 e 1.245 do Código Civil de 2002. A Prefeitura quer exercer esses poderes de proprietário contra a autora que detém a posse do imóvel, o que lhe garante o direito de ser considerada possuidora nos termos do artigo 1.196 do CC/02. Busca tutela ao Poder Judiciário, a fim de se evitar a retirada de sua família e a destruição de sua humilde residência. Requer a concessão liminar para determinar que os requeridos se abstenham de turbar a sua posse. No mérito, que seja imposto aos requeridos de não praticarem atos de esbulho ou turbação e que seja mantida na posse do bem. Anexou documentos Decisão – id 81617009. Fora deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela liminar. O MUNICÍPIO DE PORTO VELHO apresentou contestação – id 83561054. Em preliminar, aponta o direito indisponível sob o argumento de que, embora as informações não tenham sido apresentadas no prazo estabelecido pelo juízo, a matéria não se encontra acobertada pela preclusão. No mérito, informa ser legítimo possuidor e proprietário do imóvel de Matrícula 61.007, junto ao 1º SRI, sendo o Lote de terras urbano, nº 306, situado na Quadra 525 – Equipamento Comunitário, Bairro Planalto, Loteamento “Residencial Calama”, com área medindo 11.676.2500m² (onze mil, seiscentos e setenta e seis metros quadrados e vinte e cinco decímetros quadrados), na Cidade e Comarca de Porto Velho/RO. Diz que o local pleiteado para a manutenção da posse é referente à área de equipamento comunitário, de propriedade do Município, e a invasão/ocupação desordenada acarretam, além de problemas urbanísticos e ambientais, os problemas sociais. Aponta a previsão contida no art. 7º da LC Municipal n. 97/99, que estabelece que as áreas públicas reservadas/destinadas para uso de Equipamentos Comunitários não devem ser utilizadas para outros fins. Entende que a manutenção da Autora no imóvel, além de imoral, mostra-se uma verdadeira afronta ao Estado de Direito. Menciona que a invasão da respectiva área motivou a ação da municipalidade a adotar todas as providências cabíveis, para a reintegração do local, conforme se depreende nas notificações, vistorias e relatórios dentro do Processo Administrativo 00600-00005639/2022-27-e que segue em anexo. Destaca que, diante das conclusões apontadas pela equipe técnica do Município, a conclusão inquestionável é de que a posse da autora é viciada, razão pela qual não lhe são aplicáveis os institutos da proteção ao possuidor de boa-fé. Defende não assistir razão à autora, uma vez que a invasão se deu em área pública, e a manutenção de sua posse no local é dar guarida ao crime cometido, sendo a imediata reintegração do Município na posse do imóvel, medida que se impõe. Em pedido contraposto, requer seja determinada, via liminar, a manutenção de posse do imóvel, em favor do Município, ante a manifesta turbação que a autora vem praticando. Ao final, pugna pela concessão da proteção possessória, em sede liminar; no mérito, pela improcedência do pedido inicial. O IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA apresentou contestação – id 90288010. Em preliminar, aponta sua ilegitimidade passiva, porquanto a autora intentara ação de manutenção de posse do imóvel localizado em área pública, objetivando cessar a turbação executada neste. Diz que, em que pese a autora afirmar que os funcionários da empresa tivessem informado que a área era de propriedade desta, não há provas da participação da empresa Ypê no ato turbador da posse, tampouco houve ameaçadas. Ainda, que não deve figurar no polo passivo, porque a área invadida não pertence mais a empresa desde 2011, tendo em que vista que fora transferida para o Poder Público, para servir de área institucional, destinada à edificação de equipamentos comunitários. Afirma que o fato de a empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários LTDA ser a proprietária e responsável pelo loteamento urbanístico residencial no local não conclui que esta teria praticado atos de turbação, além disso, a área turbada (quadra 525) nem sequer é de propriedade da empresa requerida, pois desde 2011 é de propriedade do Município de Porto Velho/RO, conforme matrícula nº 61.007 do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO. Aponta, ainda, a ilegitimidade ativa da parte, porquanto de acordo com a R-11 da matrícula n. 36.253 e a R-01 da matrícula n. 61.007, comprova-se que o imóvel objeto da demanda está localizado em área institucional, destinada à edificação de equipamentos comunitários. Pontua que a posse de bem público não é passível de posse pelo particular, portanto, a permanência deste no local não perfaz o direito possessório. Com efeito, os bens públicos possuem regime jurídico próprio, não sendo suscetíveis a prescrição aquisitiva, ou apossamento, já que a posse pública dos referidos bens deriva diretamente da lei. Aduz que a autora é mera detentora e não possuidora do imóvel. Logo, afasta-se o direito a qualquer proteção possessória, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça STJ. Discorre acerca da ausência de preenchimento dos requisitos para a concessão da liminar, diante da não comprovação da posse e ocupação indevida de bem público. Defende a ausência de irregularidades do loteamento, uma vez que conforme R-03 da matrícula 36.253, o loteamento foi aprovado pela Prefeitura Municipal de Porto Velho/RO, e em conformidade com o art. 18 da Lei Federal nº 6.766/78 e Leis Municipais. Ao final, pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas, para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do requerido; bem como a ilegitimidade ativa da autora; o reconhecimento da inépcia da inicial; no mérito, seja julgado improcedente o pedido inicial, com a consequente condenação da parte autora em honorários de sucumbência. Réplica – id 91823766. Inicialmente, impugna a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa requerida, sustentando que os atos de turbação à posse foram praticados por seus prepostos, os quais, inclusive, teriam comparecido ao local juntamente com maquinário, em clara tentativa de desocupação forçada, ainda que em conjunto com servidores municipais. Argumenta que não se pode descartar a responsabilidade da empresa pelo simples fato de não mais constar como proprietária do imóvel, haja vista a atuação conjunta e coordenada entre os entes públicos e privados para promover a remoção dos ocupantes. No tocante à ilegitimidade ativa, assevera que exerce posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel em questão, residindo no local com sua família há tempo suficiente para gozar da proteção possessória conferida pelo art. 1.210 do Código Civil. Ressalta que a Súmula 619 do STJ não se aplica ao caso concreto, por tratar-se de lide entre particular e pessoa jurídica de direito privado (empresa requerida), e não estritamente contra a administração pública. No mérito, a autora reafirma que preenche os requisitos do art. 561 do CPC, destacando que demonstrou nos autos: a posse legítima exercida sobre o imóvel; a ocorrência de atos de turbação; a data do fato perturbador; a continuidade da posse após a turbação. Reitera que a notificação expedida pela SEMUR (ID 80314153) e a presença de máquinas no local são provas suficientes do esbulho praticado, aptas a justificar a medida liminar pleiteada e a procedência da ação. Aduz que o direito à moradia deve prevalecer sobre a formalidade registral, sobretudo em contextos de vulnerabilidade social, e que a função social da posse deve ser considerada no julgamento da demanda. Por fim, impugna genericamente os documentos trazidos pelas rés e requer a total procedência dos pedidos iniciais, com o deferimento da tutela possessória e a condenação dos réus nas custas processuais e honorários advocatícios. Intimados em termos de provas, a Ypê Empreendimentos pugna pela produção de prova testemunhal e depoimento pessoal dos litigantes – id 92309273. A parte autora pugna pela produção de prova documental constante dos autos; a produção de prova testemunhal e seja oficiado o cartório competente (1º ofício), para que apresente a certidão de inteiro teor da matrícula n. 36.253 atualizada, com o fim de comprovar a aprovação da nova etapa do loteamento. Já o Município pugnou pela produção de prova documental, com a juntada de processo administrativo, que versa sobre a desocupação de parte da área de equipamento comunitário, no loteamento Ypê – id 92703113. Decisão saneadora – id 110407870. Foram fixados como pontos controvertidos: Se os atos de turbação alegados pela Autora são imputáveis à empresa Ipê Empreendimentos; Se a parte Autora invadiu área pública; De quem é a área supostamente invadida pela parte Autora; se do primeiro ou do segundo requerido. Ata de audiência – id 113026803. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. I - Das preliminares suscitada pela requerida Ipê Empreendimentos Da ilegitimidade ativa A Ipê Empreendimentos noticia ilegitimidade ativa da Parte autora, justificando que houve a invasão de área pública em período recente, no início da pandemia e por ser área pública, a autora não teria direito de discutir direito possessório sobre o bem. Com efeito, não se vislumbra a alega ilegitimidade ativa, posto que há relação material da autora para com o coisa litigiosa, representando assim algum interesse em agir ou a busca pela proteção jurisdicional. Ante o exposto, rejeita-se a preliminar. Da ilegitimidade passiva A Requerida Ipê Empreendimentos aduz ilegitimidade passiva para figurar no polo passivo da presente demanda, porque o imóvel objeto de discussão nos autos foi entregue ao Município de Porto Velho/RO. Ocorre que, a parte autora imputa a Requerida a prática de ato de turbação referente a posse do bem praticado por colaboradores daquela juntamente com servidores municipais, de modo que a possessória é justamente intentada contar aquele praticou o esbulho ou turbação. Assim, não há ilegitimidade passiva no caso. II - Da preliminar suscitada pelo Município de Porto Velho Do direito indisponível É certo que os direitos indisponíveis — como os relacionados ao patrimônio público — não se sujeitam, em princípio, às limitações impostas pela preclusão, dado seu regime jurídico especial e sua indisponibilidade, que impõe ao magistrado o dever de zelar pela legalidade estrita, nos termos do art. 10 do CPC. Todavia, na hipótese dos autos, a alegação de intempestividade não impede o exame da matéria, por uma razão inversa: não houve preclusão a ser reconhecida, uma vez que os documentos e informações apresentados visam justamente demonstrar a natureza pública do bem — fato de ordem objetiva, verificável a qualquer tempo, inclusive de ofício, por envolver bem de titularidade do ente público. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a qualificação jurídica de um imóvel como bem público pode ser reconhecida ex officio pelo magistrado, independentemente de alegação tempestiva pelas partes, justamente por constituir matéria de ordem pública. Nessa linha, a intempestividade na juntada de documentos ou na apresentação de informações pela Fazenda Pública não impede a apreciação da natureza jurídica do bem, sobretudo quando não se constata prejuízo à parte adversa e a questão está apta a ser resolvida com base em documentos públicos, como certidão de matrícula. Ademais, nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar a produção de provas necessárias à instrução do feito, ainda que de ofício, inclusive para formação de seu convencimento quanto à titularidade ou regime jurídico do bem litigioso. Dessa forma, não há que se falar em preclusão nem em ofensa a direito indisponível, sendo plenamente possível o exame do mérito com base nos elementos constantes dos autos, inclusive aqueles juntados pelo ente público, ainda que fora do prazo inicial, máxime quando se trata da defesa do patrimônio público. Rejeita-se, portanto, a preliminar. Do mérito A controvérsia posta nos autos diz respeito à pretensão de manutenção de posse formulada por particular que alega exercer posse mansa e pacífica sobre imóvel situado na quadra 525 do Loteamento Residencial Calama, nesta capital, com área de 10x30m, e que teria sido turbada por atos atribuídos ao Município de Porto Velho e à empresa Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda. Entretanto, conforme amplamente demonstrado nos autos, inclusive por meio da matrícula nº 61.007 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Porto Velho, a área objeto da demanda encontra-se registrada em nome do Município desde julho de 2011, em razão de transferência formalizada pela referida empresa privada, tendo sido destinada à implantação de equipamentos comunitários, o que caracteriza sua afetação à finalidade pública. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ocupação de bem público por particular, sem qualquer título jurídico que a ampare, configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória, conforme consagrado na Súmula 619/STJ, in verbis: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória.” Nesse contexto, o Poder Judiciário não pode conferir tutela possessória àquele que ocupa irregularmente bem público, pois tal situação contraria frontalmente os princípios que regem o regime jurídico dos bens públicos, entre os quais destacam-se a indisponibilidade, a imprescritibilidade e a inalienabilidade condicionada. Ademais, tais bens não estão sujeitos à usucapião, nos termos do art. 183, § 3º, e art. 191, parágrafo único, da Constituição Federal, bem como do art. 102 do Código Civil. Ainda que se reconheça o caráter social do direito à moradia, este não pode se sobrepor à legalidade administrativa e ao princípio da supremacia do interesse público, sob pena de convalidação de ocupações ilegais e incentivo à desordem fundiária urbana. O ordenamento jurídico prevê instrumentos próprios para a regularização fundiária de áreas públicas, os quais devem ser manejados pela via administrativa, nos moldes da Lei Federal nº 13.465/2017, não se confundindo com a tutela possessória judicial. No presente caso, a autora não demonstrou a existência de qualquer título administrativo ou contratual que legitime a ocupação da área em litígio, tampouco a existência de procedimento de regularização fundiária em curso que confira alguma estabilidade jurídica à sua permanência no local. Pelo contrário, foi formalmente notificada pela Secretaria Municipal de Regularização Fundiária (ID 80314153) para desocupar o imóvel, o que revela que o ente público está exercendo o poder-dever de preservação e fiscalização de seu patrimônio. O acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial do TJRO, nos autos da Apelação Cível n. 7006483-83.2021.8.22.0001, citada pelo Município de Porto Velho, reitera esse entendimento, ao reconhecer que “a pretensão possessória não prospera quando dirigida contra o Poder Público detentor da titularidade dominial do bem, especialmente quando a ocupação se dá sem a correspondente autorização ou título jurídico idôneo”. No mesmo sentido, sentença proferida por este juízo no Processo nº 7059255-06.2022.8.22.0001, cuja fundamentação ora se adota por identidade de razões, também concluiu pela improcedência de demanda possessória idêntica, proposta por ocupante de área pública situada na mesma localidade, reforçando a necessidade de uniformização do entendimento jurisprudencial no âmbito das Varas de Fazenda Pública. Nesse sentido: Apelação cível. Ocupação indevida de bem público. Súmula 619 do STJ. 1. Bens públicos não admitem posse de particulares e são insuscetíveis de usucapião2. A ocupação de bem público por particulares importa em simples detenção de natureza precária, que não gera quaisquer direitos para o particular.3. Função social da propriedade, embora previsto na Constituição Federal, não pode ser analisado de forma absoluta, haja vista que em se tratando de área pública, não se admite ocupação desprovida da devida autorização pelo ente público .4.Apelo não provido. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7058893-04.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator (a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 19/12/2023. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70588930420228220001, Relator.: Des. Gilberto Barbosa, Data de Julgamento: 19/12/2023). Não se ignora que a autora afirma residir no local e ter promovido melhorias, contudo, tais circunstâncias, por mais sensíveis que sejam, não têm o condão de transformar detenção precária em posse juridicamente tutelável. A proteção possessória exige, nos termos do art. 1.210 do Código Civil e do art. 561 do Código de Processo Civil, o exercício de posse legítima, o que, in casu, não se verifica. Da conversão em perdas e danos No tocante ao pedido subsidiário formulado pela parte autora, consistente na conversão da tutela possessória em indenização por perdas e danos, cumpre salientar, de início, que tal pretensão não encontra respaldo jurídico quando a ocupação recai sobre bem público, de forma irregular e sem qualquer título que legitime sua posse. Conforme restou comprovado nos autos, a área objeto da lide é bem público pertencente ao Município de Porto Velho, conforme matrícula nº 61.007 do 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca. Trata-se de área afetada à destinação institucional desde 2011, não havendo qualquer demonstração, por parte da autora, de concessão de uso, permissão administrativa ou qualquer título jurídico que embase sua permanência no local. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a ocupação de bem público sem autorização configura mera detenção, insuscetível de tutela possessória ou de reconhecimento de posse de boa-fé. A esse respeito, é expressiva a Súmula 619 do STJ, segundo a qual: “A ocupação indevida de bem público configura mera detenção de natureza precária, insuscetível de proteção possessória.” Partindo-se desse pressuposto, é inviável juridicamente a conversão da obrigação de fazer (manutenção da posse) em perdas e danos, pois não há direito subjetivo indenizável oriundo de detenção precária, tampouco relação jurídica válida que possa dar ensejo à substituição da prestação jurisdicional por compensação pecuniária. Tal medida, se acolhida, implicaria em legitimar a ocupação irregular de bem público, o que afronta diretamente os princípios da legalidade, da indisponibilidade do interesse público e da moralidade administrativa. Em recente decisão proferida, sobre caso análogo, pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia fora consignado: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO IRREGULAR DE ÁREA PÚBLICA. DETENÇÃO PRECÁRIA. INEXISTÊNCIA DE POSSE DE BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7007252-40.2019.8.22.0014, 2ª Câmara Especial / Gabinete Des. Roosevelt Queiroz, Relator(a) do Acórdão: ROOSEVELT QUEIROZ COSTA Data de julgamento: 22/07/2025). Ademais, admitir a conversão em perdas e danos nesses casos significaria instituir um sistema de incentivo à ocupação indevida de áreas públicas, o que é incompatível com os princípios da função social da propriedade e da segurança jurídica, desestimulando as vias legais de regularização fundiária previstas na Lei Federal nº 13.465/2017. Portanto, ausente qualquer base jurídica legítima para a ocupação, e reconhecida a natureza precária da detenção exercida pela autora, não há que se falar em conversão do pedido possessório em indenização por perdas e danos, razão pela qual o pleito subsidiário deve igualmente ser rejeitado. Destarte, ausentes os pressupostos legais para o acolhimento da pretensão possessória, impõe-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Dispositivo Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de manutenção de posse pleiteado pela parte autora, e via de consequência JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Porto Velho/RO visando sua manutenção na posse do imóvel localizado na Rua Bidu Saião, n° 7298, bairro Aponiã, na cidade de Porto Velho. Caso o Município de Porto Velho/RO entenda necessária a desocupação da área, deverá adotar as medidas legais cabíveis, observando-se, em qualquer hipótese, os princípios constitucionais da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade na condução dos atos administrativos RESOLVO o feito nos termos do art. 487, I do CPC. Condeno a autora ao pagamento de honorários, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade, em razão da gratuidade conferida. P.R.I.C. Sentença não sujeita ao reexame necessário. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 24 de julho de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 23 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, ADENES MARTINS SPADETTO Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A APELADO: ADENES MARTINS SPADETTO, INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA Advogado do(a) APELADO: LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091-A O processo nº 1011654-15.2023.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 13/08/2025 Horário: 09:00 Local: Presencial e/ou Virtual(Teams)(TRF1) GAB. 15 - Observação: Os requerimentos de sustentações orais deverão ser encaminhados para o e-mail 5tur@trf1.jus.br, com indicação do endereço eletrônico do advogado/procurador, número da inscrição na OAB, telefone de contato, nº do processo, nome da parte pela qual irá fazer a sustentação, indicando se esta será presencial ou no ambiente virtual e o nome do Relator, com antecedência de 24 horas do início da sessão de julgamento.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015660-05.2011.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ANILDO ALBERTON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091, PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 e WHANDERLEY DA SILVA COSTA - RO916 DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração/chamamento do feito à ordem, opostos pelos sucessores de Rosalino Braz Ribeiro, sendo a meeira Maria da Conceição Alves Ribeiro, e os filhos Elza Alves Ribeiro da Silva, Eunice Braz Ribeiro Lúcio, e Elcio Alves Ribeiro, contra as decisões IDs 2176609698 e 2186802681. Em síntese, alegam que houve vício nas deliberações, por falta de prova da citação dos herdeiros do espólio, sendo que a meeira não foi citada, não podendo sofrer os efeitos da revelia, de modo que era necessária a suspensão do feito até que regularizada a sucessão processual. Arguem ainda ilegitimidade passiva do espólio, pois após a homologação da partilha, a legitimidade deve recair sobre os sucessores já definidos. Pugnam pela inclusão de Maria da Conceição no polo passivo da lide, com a devolução do prazo para defesa; a reconsideração da decretação de revelia na decisão ID 2186802681; o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais desde a comunicação do óbito do sr. Rosalino Braz Ribeiro; e no mérito pela extinção do processo em relação aos sucessores, em razão da venda da área em 30/05/2022, antes do óbito, de modo que o bem sequer foi objeto do inventário, não tendo sido recebido por herança. O IBAMA apresentou contrarrazões, alegando rediscussão incabível pela via dos aclaratórios, e requerendo o não conhecimento ou improvimento dos mesmos, Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido. Com razão os embargantes, ao menos em relação à necessidade de inclusão dos sucessores, com a devida oportunidade de defesa à requerida Maria da Conceição. Isso porque a citação foi efetivada somente em relação aos sucessores herdeiros (ID 2181933234, p. 2), de modo que que efetivada a sucessão (ID 2189132770), é necessária a correlata regularização no processo judicial, nos termos do Código de Processo Civil. Consequentemente, embora tenha comparecido ao feito, se faz necessária a abertura do prazo para defesa, não se verificando de imediato a condição de revel em relação à requerida Maria da Conceição. Lado outro, os demais atos foram válidos, diziam respeito a outros requeridos, e não se verifica qualquer prejuízo à requerida supra, haja vista que mesmo na audiência não houve qualquer instrução, senão a dispensa da oitiva das testemunhas até então arroladas pela Defensoria Pública da União (ID 2179843952). No que tange ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do espólio e à revogação da decisão ID 2186802681 (quanto à revelia), restará atendida por meio da presente, e com a atualização do cadastro processual dos requeridos. Registro, por fim, que o mérito da responsabilização dos sucessores pela área, considerando a sua alienação prévia, há de ser analisado por ocasião do julgamento do processo. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, e chamo o feito à ordem para determinar o cadastro dos sucessores (meeira e herdeiros) no polo passivo em lugar do espólio de Rosalino Braz Ribeiro (ID 2189132770), e decretar a revelia de Elza Alves Ribeiro da Silva, Eunice Braz Ribeiro Lúcio, e Elcio Alves Ribeiro, sem seus efeitos, em razão da apresentação de defesa por outros requeridos. DÊ-SE VISTA dos autos à Maria da Conceição Alves Ribeiro para apresentação de defesa/contestação, já especificando e justificando as provas a produzir, apresentando o necessário, Ao final, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem.se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
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Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2962771/RO (2025/0215570-7) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : IPE LOTEAMENTOS LTDA ADVOGADOS : LUCIANO OLIVEIRA DE MELO - AC003091 ALBERTO TAPEOCY NOGUEIRA - AC003902 LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA - AC003547 IZABELE MELO BRILHANTE - AC006215 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MORADORES DO BOSQUE MAMORE - AMBM AGRAVADO : ORGANIZACAO NAO GOVERNAMENTAL PORTO VELHO DECENTE SO DEPENDE DA GENTE ADVOGADOS : RENAN GOMES MALDONADO DE JESUS - RO005769 BRUNA CLAUDIA VICENTE - TO009013 ELIANE MARA DE MIRANDA - RO007904 CARLOS GABRIEL PEREIRA DE OLIVEIRA - RO007486 ÂNGELA ROSA FONSECA LOPES - RO011689 BRUNO VINICIUS DE SOUZA FAUSTINO - RO013021 MIGUEL LIVRAMENTO MACHADO JUNIOR - RO014201 SHELIANE SANTOS SOARES DO NASCIMENTO - RO014381 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0015660-05.2011.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: ANILDO ALBERTON e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO REIS RIBEIRO - RO1659, LUCIANO DOUGLAS RIBEIRO DOS SANTOS SILVA - RO3091, PEDRO PASINI SILVEIRA - RO7177 e WHANDERLEY DA SILVA COSTA - RO916 DECISÃO (embargos de declaração) Cuida-se de Embargos de Declaração/chamamento do feito à ordem, opostos pelos sucessores de Rosalino Braz Ribeiro, sendo a meeira Maria da Conceição Alves Ribeiro, e os filhos Elza Alves Ribeiro da Silva, Eunice Braz Ribeiro Lúcio, e Elcio Alves Ribeiro, contra as decisões IDs 2176609698 e 2186802681. Em síntese, alegam que houve vício nas deliberações, por falta de prova da citação dos herdeiros do espólio, sendo que a meeira não foi citada, não podendo sofrer os efeitos da revelia, de modo que era necessária a suspensão do feito até que regularizada a sucessão processual. Arguem ainda ilegitimidade passiva do espólio, pois após a homologação da partilha, a legitimidade deve recair sobre os sucessores já definidos. Pugnam pela inclusão de Maria da Conceição no polo passivo da lide, com a devolução do prazo para defesa; a reconsideração da decretação de revelia na decisão ID 2186802681; o reconhecimento de nulidade de todos os atos processuais desde a comunicação do óbito do sr. Rosalino Braz Ribeiro; e no mérito pela extinção do processo em relação aos sucessores, em razão da venda da área em 30/05/2022, antes do óbito, de modo que o bem sequer foi objeto do inventário, não tendo sido recebido por herança. O IBAMA apresentou contrarrazões, alegando rediscussão incabível pela via dos aclaratórios, e requerendo o não conhecimento ou improvimento dos mesmos, Feitas essas considerações, conheço dos embargos e passo à análise do pedido. Com razão os embargantes, ao menos em relação à necessidade de inclusão dos sucessores, com a devida oportunidade de defesa à requerida Maria da Conceição. Isso porque a citação foi efetivada somente em relação aos sucessores herdeiros (ID 2181933234, p. 2), de modo que que efetivada a sucessão (ID 2189132770), é necessária a correlata regularização no processo judicial, nos termos do Código de Processo Civil. Consequentemente, embora tenha comparecido ao feito, se faz necessária a abertura do prazo para defesa, não se verificando de imediato a condição de revel em relação à requerida Maria da Conceição. Lado outro, os demais atos foram válidos, diziam respeito a outros requeridos, e não se verifica qualquer prejuízo à requerida supra, haja vista que mesmo na audiência não houve qualquer instrução, senão a dispensa da oitiva das testemunhas até então arroladas pela Defensoria Pública da União (ID 2179843952). No que tange ao reconhecimento de ilegitimidade passiva do espólio e à revogação da decisão ID 2186802681 (quanto à revelia), restará atendida por meio da presente, e com a atualização do cadastro processual dos requeridos. Registro, por fim, que o mérito da responsabilização dos sucessores pela área, considerando a sua alienação prévia, há de ser analisado por ocasião do julgamento do processo. Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos embargos, e chamo o feito à ordem para determinar o cadastro dos sucessores (meeira e herdeiros) no polo passivo em lugar do espólio de Rosalino Braz Ribeiro (ID 2189132770), e decretar a revelia de Elza Alves Ribeiro da Silva, Eunice Braz Ribeiro Lúcio, e Elcio Alves Ribeiro, sem seus efeitos, em razão da apresentação de defesa por outros requeridos. DÊ-SE VISTA dos autos à Maria da Conceição Alves Ribeiro para apresentação de defesa/contestação, já especificando e justificando as provas a produzir, apresentando o necessário, Ao final, nada sendo requerido, tornem conclusos para sentença. Publique-se. Intimem.se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) Federal da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 2civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7072108-13.2023.8.22.0001 Classe: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Polo Ativo: ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA ADVOGADO DO REQUERENTE: IZIDORO CELSO NOBRE DA COSTA, OAB nº RO3361 Polo Passivo: IPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 022 LTDA ADVOGADOS DO REQUERIDO: IZABELE MELO BRILHANTE, OAB nº AC6215, LUCIANO OLIVEIRA DE MELO, OAB nº AC3091, LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA, OAB nº AC3547 SENTENÇA Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento ajuizada por ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA em face de IPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 022 LTDA, ambos qualificados nos autos. Narra o autor, em sua petição inicial (ID. 99327545), que celebrou com a empresa ré um Instrumento Particular de Contrato de Compra e Venda para a aquisição do imóvel identificado como Lote 249 da Quadra 589, no Loteamento Bosque Mamoré, nesta comarca. Afirma que, por dificuldades financeiras, incorreu em inadimplência, mas, ao tentar quitar as parcelas em atraso, a requerida ter-se-ia recusado injustificadamente a receber os valores, oferecendo como única alternativa a rescisão do contrato. Sustenta que tal recusa configura obstáculo ilegítimo ao cumprimento de sua obrigação. Requereu, em sede de tutela de urgência, autorização para depositar judicialmente o valor das parcelas em atraso, e, ao final, a declaração de quitação da obrigação e a manutenção do contrato. Juntou, entre outros, o contrato de compra e venda (ID. 99328951), conversas via aplicativo WhatsApp (IDs. 99328953 e 99328955) e extrato de pagamentos (ID. 99328956). A decisão de ID. 100166294 deferiu parcialmente o pedido liminar, autorizando o depósito judicial das parcelas em atraso. Foram realizadas audiências de conciliação, as quais restaram uma prejudicada e outra infrutífera (IDs. 102747772 e 106758928). A empresa requerida apresentou contestação com reconvenção (ID. 107237887). Em sua defesa, argumentou que a inadimplência do autor, que perdura desde agosto de 2022, ativa a cláusula contratual de rescisão automática por falta de pagamento de três ou mais parcelas. Afirmou que o depósito judicial realizado pelo autor é insuficiente para quitar o débito total. Em sede de reconvenção, requereu a declaração de rescisão do contrato, a expedição de mandado de reintegração de posse, a condenação do autor à retenção de 25% dos valores pagos a título de cláusula penal e ao pagamento de indenização pela fruição do imóvel desde o início da inadimplência. Apresentou documentos societários (IDs. 107237888 e 107237890) e notificação extrajudicial (ID. 107237893). Em réplica (ID. 108292669), o autor refutou os argumentos da ré, reiterando que a recusa em receber os pagamentos foi maliciosa e visava à retomada do imóvel para revenda. Impugnou o pedido de retenção de 25% e a cobrança de taxa de fruição, por se tratar de lote não edificado. Este juízo, pela decisão de ID. 115899716, identificou o caráter reconvencional da peça de defesa e determinou a intimação da ré/reconvinte para que procedesse ao recolhimento das custas processuais pertinentes, o que foi atendido por meio das petições e comprovantes de IDs. 116416496, 116416497 e 116416498. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (ID. 108909310), ambas as partes manifestaram-se pelo julgamento antecipado da lide, por entenderem que o conjunto probatório já carreado aos autos é suficiente (IDs. 109789147 e 109841544). É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato e de direito estão suficientemente elucidadas pela prova documental constante dos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar: (i) se houve recusa injustificada por parte da requerida quanto ao recebimento de valores inadimplidos, de modo a legitimar a ação consignatória; e (ii) se é cabível a rescisão contratual, reintegração de posse e aplicação da cláusula penal, conforme requerido na reconvenção. Da Ação de Consignação em Pagamento (Ação Principal) A ação de consignação em pagamento é o meio processual pelo qual o devedor busca se liberar de uma obrigação, depositando a quantia ou a coisa devida, nas hipóteses em que o credor, sem justa causa, recusa-se a recebê-la, conforme dispõe o art. 335, I, do Código Civil. No caso em tela, o ponto central para o deslinde da ação principal é a análise da legitimidade da recusa da empresa requerida. No concernente ao mérito, após detida análise, verifico que é o caso de improcedência dos pedidos. O objetivo da ação de consignação é cumprir uma obrigação e receber sua quitação através do pagamento, nos termos dos artigos 539 e seguintes do CPC. Para tanto, era ônus a parte autora comprovar a recusa injustificada por parte do requerido, conforme narrado na inicial. In casu, contudo, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus. A consignação em pagamento é procedimento especial de jurisdição contenciosa que permite o exercício do direito material que tem o devedor de se ver livre da obrigação legal ou contratual mediante pagamento por consignação. Importa esclarecer que, segundo o art. 335, I, do CCB, a ação consignatória tem cabimento quando o credor não puder ou, sem justa causa, recusar-se a receber o pagamento ou dar quitação, na forma devida.A ação consignatória tem aplicação restrita aos casos previstos na lei, relacionados no artigo 335 do CCB, in verbis: Art. 335. A consignação tem lugar: I - se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na devida forma; II - se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condição devidos; III - se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente, ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil; IV - se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o objeto do pagamento; V - se pender litígio sobre o objeto do pagamento. Na hipótese, entretanto, a recusa do credor é fundada. É fato incontroverso que o autor se tornou inadimplente. O extrato de pagamentos (ID. 99328956) demonstra que a última parcela adimplida venceu em 10/08/2022. A inadimplência, portanto, é anterior e substancial, superando em muito o marco de três parcelas em atraso. O contrato firmado entre as partes, em sua Cláusula Sexta (ID. 99328951), prevê o vencimento antecipado de toda a dívida em caso de atraso no pagamento de três prestações. A Cláusula Oitava (ID. 99328951), por sua vez, estabelece de forma expressa a possibilidade de rescisão contratual de pleno direito caso a inadimplência persista após notificação para purgação da mora em 15 dias. As provas documentais, notadamente as conversas de WhatsApp (Ids. 99328953 e 99328955), demonstram que a requerida, diante do inadimplemento prolongado, não mais tinha interesse em receber apenas as parcelas em atraso, mas sim em exercer a faculdade contratual de rescindir o negócio jurídico. A proposta de devolução de valores com a retenção da multa penal (Id. 99328955) é um ato típico de quem busca a resolução do pacto, e não a sua manutenção. A doutrina civilista contemporânea, ao tratar da resolução contratual por inadimplemento, é clara ao outorgar ao credor lesado um direito potestativo de escolher entre a execução forçada da prestação ou a extinção do vínculo contratual, conforme se extrai do art. 475 do Código Civil "'Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos". Neste sentido, lecionam Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald que, uma vez caracterizada a mora e o inadimplemento substancial, a faculdade de decidir o destino do contrato transfere-se para a esfera de poder do credor, não cabendo ao devedor inadimplente impor a continuidade do pacto. A recusa do credor em receber a prestação tardia, quando já configurado o seu desinteresse justificado na manutenção do contrato, não é um ato ilícito, mas sim o exercício de uma opção legal e contratual que visa à resolução do negócio jurídico, retornando as partes ao estado anterior. O autor não logrou comprovar que houve tentativa tempestiva de purgar a mora, tampouco demonstrou que os valores depositados judicialmente corresponderiam integralmente à dívida exigida. A tentativa de pagamento ocorreu tardiamente e somente por provocação judicial, o que retira a espontaneidade necessária à descaracterização da mora. Conclui-se, dessa forma, que na eventualidade de o requerente atrasar o pagamento de alguma parcela, não teria como se esquivar das consequências pactuadas, isto é, encargos moratórios e vencimento antecipado do débito. Assim, se houve recusa do banco em receber o valor, esta foi justa, uma vez que o atraso acarreta o vencimento antecipado da dívida, não sendo possível a consignação apenas das parcelas em atraso. Nesse sentido cito os seguintes julgados: Consignação em pagamento. Inadimplência. Vencimento antecipado da dívida. Previsão contratual. Improcedência do pedido de consignação. O vencimento antecipado do débito previsto contratualmente para a hipótese de inadimplência de determinado número de prestações constitui motivo justo para a recusa de valores depositados em juízo correspondentes à parcialidade do débito. (TJ-RO - APL: 00241402920118220001 RO 0024140-29.2011.822.0001, Relator: Desembargador Raduan Miguel Filho, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Processo publicado no Diário Oficial em 21/10/2015.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO. [...] 1. No caso, considerando a inadimplência do devedor, ocorreu o vencimento antecipado da totalidade da dívida, consoante previsto na cláusula vigésima, o que inviabiliza a consignação do débito, na forma do art. 899, do CPC. 2. Sentença confirmada. 3. Apelação desprovida. (TRF-1 – AC: 15481720134013500, Relator: Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Data de julgamento: 07/07/2014, SEXTA TURMA, Data de Publicação: 22/07/2014). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSUFICIÊNCIA DE DEPÓSITO. PRETENSÃO DE EFETUAR O PAGAMENTO APÓS O VENCIMENTO. INADIMPLEMENTO QUE ACARRETA O VENCIMENTO ANTECIPADO. A procedência da consignatória está condicionada, entre outros requisitos, ao pagamento integral do valor devido. Pretensão de pagamento de parcelas em atraso sem considerar o vencimento antecipado da dívida decorrente do inadimplemento. Justa recusa do credor. Sentença confirmada. NEGARAM PROCIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível n. 79944129377, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, julgado em 14/08/2014). Dessa forma, a recusa da credora não pode ser classificada como "injusta", pois se fundamenta em uma prerrogativa que lhe foi conferida pelo próprio contrato. Ao optar pela rescisão, a credora age no exercício regular de um direito. A aceitação do pagamento das parcelas em atraso, naquele momento, poderia implicar renúncia tácita ao direito de rescindir o contrato, o que a credora legitimamente não desejou. Portanto, não estando presente o requisito da recusa injusta, a ação de consignação em pagamento carece de fundamento, devendo o pedido autoral ser julgado improcedente. DA RECONVENÇÃO A ré, ora reconvinte, pleiteia a rescisão do contrato, a reintegração de posse, a retenção de valores e a indenização por fruição. Analiso os pedidos de forma individualizada. Da Rescisão Contratual e da Reintegração de Posse Conforme já exposto, a inadimplência do autor/reconvindo é incontroversa e substancial, superando o lapso temporal previsto na Cláusula Oitava para a resolução do contrato. A mora está caracterizada, e a reconvinte manifestou seu interesse inequívoco na rescisão. Assim, a declaração de rescisão do contrato é medida que se impõe, por culpa exclusiva do promitente comprador. Com efeito, a parte requerida cumpriu o requisito contratual de notificar o devedor para a purgação da mora, conforme documento de Id. 107237893, expedido em 16/05/2023. O autor, contudo, somente ajuizou a presente ação em 01/12/2023, quase seis meses após ter sido formalmente comunicado da sua mora e da possibilidade de rescisão, o que evidencia sua inércia prolongada e reforça a legitimidade da conduta da reconvinte. Ademais, o pressuposto formal para a rescisão foi cumprido, visto que o autor foi constituído em mora, conforme se depreende da juntada do Aviso de Recebimento positivo nos autos (Id. 104719729), não havendo que se falar em vício procedimental. A mora está caracterizada, e a reconvinte manifestou seu interesse inequívoco na rescisão. Assim, a declaração de rescisão do contrato é medida que se impõe, por culpa exclusiva do promitente comprador. O princípio da boa-fé objetiva, que deve nortear todas as fases do contrato (art. 422, CC), impõe deveres anexos a ambas as partes, incluindo o dever de lealdade e cooperação. O autor, ao permanecer inadimplente por mais de um ano sem buscar uma solução formal e efetiva, também violou seus deveres contratuais, frustrando a legítima expectativa da credora. Desta forma, não pode agora invocar a suposta má-fé da reconvinte quando esta, diante de uma quebra contratual grave e prolongada, apenas exerce um direito que o próprio instrumento particular lhe assegura. Como consequência lógica da rescisão do pacto, as partes devem retornar ao estado anterior (status quo ante). Isso implica a devolução do imóvel à reconvinte, sendo o pedido de reintegração de posse procedente. Diga-se, de passagem, que não se aplica ao caso a teoria do adimplemento substancial. O autor quitou aproximadamente 22% do valor total do contrato (R$ 27.373,30 de um total de R$ 121.972,50), percentual que não se aproxima do adimplemento quase integral da obrigação, requisito essencial para a aplicação da referida teoria, que visa a preservação do contrato em situações excepcionalíssimas, o que não se verifica na presente lide. Da Cláusula Penal (Retenção de 25%) A reconvinte pleiteia a retenção de 25% dos valores pagos pelo reconvindo, a título de cláusula penal. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, aplicável aos contratos firmados antes da Lei nº 13.786/2018, de que é razoável a retenção pelo vendedor de percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga, nos casos de rescisão por culpa do comprador. Considerando o longo período de inadimplência e os custos administrativos e comerciais inerentes ao negócio, a fixação da retenção no patamar de 25% sobre os valores pagos (R$ 27.373,30, conforme informado em Id. 107237887) mostra-se adequada e suficiente para indenizar a vendedora, sem caracterizar enriquecimento ilícito. Logo, o pedido de retenção de R$ 6.843,32 (25% de R$ 27.373,30) deve ser acolhido. Da Indenização por Fruição (Taxa de Ocupação) A reconvinte requer, ainda, a condenação do reconvindo ao pagamento de uma taxa pela fruição do imóvel. Contudo, o objeto do contrato é um lote de terreno não edificado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser incabível a condenação ao pagamento de taxa de ocupação na hipótese de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de terreno não edificado, pois não há enriquecimento sem causa do comprador que justifique a cobrança, uma vez que este não aufere proveito econômico da posse. Embora a reconvinte alegue que o reconvindo construiu no local, não produziu qualquer prova nesse sentido, ônus que lhe incumbia. Portanto, o pedido de indenização pela fruição do bem deve ser julgado improcedente. Da Devolução de Valores Rescindido o contrato, o reconvindo tem direito à restituição do saldo remanescente dos valores que pagou, ou seja, 75% do total adimplido. Esse valor deverá ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado desta sentença. Os valores depositados judicialmente pelo autor deverão ser utilizados para abater do montante a ser restituído. Do Destino dos Valores Depositados Judicialmente Os valores depositados em conta judicial pelo autor/reconvindo ao longo do processo (Ids. 100237465, 102079934, 102079937, 106738405, 106738406, 109841546) deverão ser utilizados para a compensação das obrigações recíprocas aqui estabelecidas, após o trânsito em julgado. Do montante a ser restituído pela reconvinte ao reconvindo (item B.4), deverá ser abatido o valor da condenação em custas e honorários de sucumbência devidos pelo reconvindo (item D). Após a liquidação final, será expedido alvará para levantamento dos valores, destinando a cada parte o que lhe for de direito, conforme o saldo apurado. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: A) Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado na ação de consignação em pagamento por ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA em face de IPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 022 LTDA. Em consequência, extingo o processo principal, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. B) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na RECONVENÇÃO por IPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 022 LTDA em face de ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA para: DECLARAR rescindido o "Compromisso de Compra e Venda de Imóvel, com Pacto de Alienação Fiduciária em Garantia de Pagamento e Outras Avenças" referente ao Lote 249, Quadra 589, do Loteamento Bosque Mamoré, por culpa exclusiva do reconvindo; DETERMINAR a reintegração da reconvinte na posse do referido imóvel. Intime-se o reconvindo para que desocupe voluntariamente o bem no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado compulsório; CONDENAR o reconvindo à perda de 25% (vinte e cinco por cento) do total dos valores por ele pagos, a título de cláusula penal, autorizando a reconvinte a reter a quantia correspondente; CONDENAR a reconvinte a restituir ao reconvindo o saldo remanescente de 75% (setenta e cinco por cento) dos valores pagos, em parcela única. O montante deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar do trânsito em julgado desta decisão. JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de condenação ao pagamento de indenização por fruição do imóvel (taxa de ocupação). Diante da sucumbência na ação principal, condeno o autor, ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa (R$ 9.709,88), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Na reconvenção, diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno o reconvindo ALTAIR JORGE DE CASTRO PEDROSA ao pagamento de 75% das custas processuais e dos honorários advocatícios, e condeno a reconvinte IPE PARTICIPACOES SOCIETARIAS 022 LTDA ao pagamento dos 25% restantes. Fixo os honorários advocatícios totais em 10% sobre o valor da causa da reconvenção (R$ 124.407,55), distribuídos na mesma proporção, vedada a compensação. Porto Velho/RO,21 de julho de 2025. Danilo Augusto Kanthack Paccini Juiz de Direito Substituto
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Tribunal: TJAC | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: LUCIANO OLIVEIRA DE MELO (OAB 3091/AC), ADV: LUANA SHELY NASCIMENTO DE SOUZA MAIA (OAB 3547/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0715112-29.2021.8.01.0001 - Cumprimento de sentença - Rescisão / Resolução - CREDOR: B1Ipê Empreendimentos ImobiliáriosB0 - DEVEDOR: B1Hermilton Castelo MaiaB0 - Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de 161,60 (cento e sessenta e um reais e sessenta centavos), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa.
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