Valkiria Maia Alves Almeida

Valkiria Maia Alves Almeida

Número da OAB: OAB/RO 003178

📋 Resumo Completo

Dr(a). Valkiria Maia Alves Almeida possui 114 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRF1, TJRJ, TRT11 e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 48
Total de Intimações: 114
Tribunais: TRF1, TJRJ, TRT11, TRT8, TJPA, TRT14, TST, TJRO, TRF2, TJAM, TRT24
Nome: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
91
Últimos 90 dias
114
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (66) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (9) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (6) APELAçãO CíVEL (4) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 114 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000286-76.2021.5.11.0012 RECLAMANTE: JOSANDRO GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: CEPA CONSTRUCOES E POCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8a826 proferida nos autos. DECISÃO    Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (Id e9dd0b6), decido homologá-los e determinar a notificação da Reclamada para manifestar-se acerca dos mesmos, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.  A presente Decisão, devidamente publicada no DJEN, vale como intimação. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CEPA CONSTRUCOES E POCOS LTDA - EPP - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  3. Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000286-76.2021.5.11.0012 RECLAMANTE: JOSANDRO GUIMARAES DA SILVA RECLAMADO: CEPA CONSTRUCOES E POCOS LTDA - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID de8a826 proferida nos autos. DECISÃO    Tendo em vista os cálculos de liquidação apresentados pelo Reclamante (Id e9dd0b6), decido homologá-los e determinar a notificação da Reclamada para manifestar-se acerca dos mesmos, caso queira, no prazo de 8 (oito) dias, devendo eventual impugnação vir devidamente fundamentada, com indicação dos itens e valores objetos da discordância, sob pena de preclusão.  A presente Decisão, devidamente publicada no DJEN, vale como intimação. MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JOSANDRO GUIMARAES DA SILVA
  4. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Raduan Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7051192-55.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: LUCIANO SIMOES BRITO ADVOGADOS DO APELANTE: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: FRANCISCO BARBOSA FILHO, MARIA CRISTINA BARRETO BARBOSA ADVOGADOS DOS APELADOS: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO3800A 1. Vistos. 2. Trata-se de recurso de apelação interposto por Luciano Simoes Brito contra a sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Porto Velho que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em seu desfavor por Maria Cristina Barreto Barbosa e Francisco Barbosa Filho, julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, além de condená-lo ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça. 3. Verifica-se que o pagamento do preparo não foi comprovado no ato de interposição do recurso de apelação, porquanto o apelante requer a manutenção dos benefícios da gratuidade da justiça. 4. É o relatório. Decido. 5. A gratuidade judiciária funda-se no preceito basilar segundo o qual a todos, indistintamente, é garantido o acesso à justiça (princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição). 6. Embora na decisão de id n. 27248292, o juízo de primeiro grau tenha concedido ao apelante os benefícios da gratuidade da justiça, a qual também abrangeria o preparo recursal da apelação, em sede de contrarrazões, o apelado impugnou a concessão da gratuidade da justiça ao apelante. 7. Em razão disso e também considerando que os benefícios foram concedidos em julho de 2024, quando o apelante era representado pela Defensoria Pública, condição modificada, uma vez que agora possui advogada constituída nos autos, é razoável que o apelante apresente documentos atualizados para que seja possível a verificação acerca da permanência ou não da situação de hipossuficiência alegada. 8. Consigno ser possível a comprovação da sua real capacidade financeira através da juntada de documentos atuais e hábeis a este fim, a exemplo de comprovantes de renda (contracheque, pró-labore, CTPS), declaração de imposto de renda ou de isenção, comprovantes de despesas fixas mensais, extratos bancários, declaração de bens imóveis e do Detran, e outras que entender possam comprovar as suas alegações, cuja análise, em conjunto, possibilitará a formação de um melhor juízo de valor. 9. Assim, intime-se o apelante para, no prazo de 5 dias, complementar as provas do autos a fim de comprovar a alegada condição de hipossuficiência ou o recolhimento do preparo, sob pena de não conhecimento do recurso em razão da deserção. 10. Intime-se. Publique-se. 11. Após o transcurso do prazo, retornem-me os autos conclusos. Porto Velho/RO, data da assinatura digital. Juiz Jorge Gurgel do Amaral Relator
  5. Tribunal: TRT11 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 14ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0001519-78.2016.5.11.0014 RECLAMANTE: ANTONIO SAMUEL REIS DE SOUZA RECLAMADO: SD COMERCIO E CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b6876b1 proferido nos autos. DESPACHO Intime-se a parte exequente a fim de cumprir o item "3" do despacho de id. e529d77, sob pena de sobrestamento. Cumpra-se. Nada mais. fjss MANAUS/AM, 28 de julho de 2025. JOSE ANTONIO CORREA FRANCISCO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO SAMUEL REIS DE SOUZA
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Rowilson Teixeira Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808737-96.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: ELIZABETH CABRAL DE SOUZA ADVOGADOS DO AGRAVANTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO3800A Polo Passivo: ELIANO SIMOES BRITO ADVOGADO DO AGRAVADO: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A Vistos. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por ELIZABETH CABRAL DE SOUZA contra decisão proferida pelo juízo da 6ª vara cível da comarca de Porto Velho, nos autos da ação de anulação de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais autuada sob o n. 7064017-31.2023.8.22.0001, ajuizada em desfavor de ELIANO SIMOES BRITO, ora agravado. A decisão agravada indeferiu o pedido da Agravante para realização da audiência de instrução por videoconferência (ID123062514 e 123599921 - autos de origem), designando-a para ocorrer de forma presencial no dia 03/09/2025, às 10 horas, com base no pedido do agravado nos termos da Resolução CNJ nº 481/2022 e do Ato Conjunto nº 04/2023-PR-CGJ/TJRO. Nas razões recursais, a agravante insurge-se contra a designação de audiência presencial, argumentando que suas circunstâncias pessoais e econômicas, por si só justificariam a adoção de medida processual diferenciada. Aduz que é idosa, nascida em 07 de março de 1965, com 60 anos completos, aposentada, sem qualquer renda complementar e residente no município DE CRUZEIRO DO SUL, ESTADO DO ACRE, região isolada do país, distante mais de 1.300 km da Comarca de Porto Velho/RO, com acesso precário e extremamente oneroso, com custos de transporte aéreo intermunicipal, que, atualmente, ultrapassam R$ 6.316,00 (seis mil trezentos e dezesseis reais) apenas com passagens de ida e volta até Porto Velho, o que equivale mais de 5 meses inteiros de sua aposentadoria. Sustenta que ingressou com a presente demanda após sofrer prejuízo financeiro decorrente de negócio frustrado com o Agravado, ao adquirir um imóvel por R$ 11.200,00 que não lhe pertencia, encontrava-se em litígio judicial e não poderia ter sido vendido. Refere ter sido vítima da má-fé do réu. Assevera que não há razão para exigir presença física da Agravante na audiência de instrução, cuja finalidade se limita à oitiva das testemunhas. Requer-se a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, incluindo a suspensão da audiência de instrução designada para o dia 03/09/2025, até o julgamento do presente agravo de instrumento. Subsidiariamente, caso não seja deferida a suspensão da audiência, que seja autorizada a participação da Agravante por videoconferência, inclusive para eventual depoimento pessoal, nos termos dos arts. 236, §3º, e 385, §3º, do CPC. Persistindo a exigência de comparecimento presencial, requer-se, ainda de forma subsidiária, que o Agravado seja compelido a custear integralmente as despesas de transporte, alimentação e hospedagem da Agravante, por se tratar de medida que atende exclusivamente aos seus interesses. Por fim, pugna-se pelo provimento do presente recurso, com a consequente reforma da decisão agravada. É o relatório. Decido. À agravante já foi deferida a gratuidade de justiça no processo de origem, razão pela qual os efeitos se estendem a este agravo. A decisão agravada não contempla uma das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, contudo verifica-se a urgência na análise da matéria, podendo ocorrer prejuízo às partes caso a questão seja analisada apenas em sede de recurso de apelação, sendo o caso de mitigação à taxatividade, conforme orientação do STJ. Cinge-se a controvérsia acerca da decisão que designou audiência de presencial, indeferindo o pedido da Agravante para realização da audiência de instrução por videoconferência Pela sistemática prevista no art. 995, § único, do CPC, “a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Ao seu turno, a concessão de efeito ativo ao agravo, atualmente denominado de antecipação da tutela recursal, depende da demonstração dos requisitos da tutela de urgência, consubstanciado em elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme inteligência do art. 300 c/c o art. 1.019, I, do diploma processual. No caso, a probabilidade do direito encontra respaldo nos elementos trazidos pela parte agravante, que demonstram, de forma suficiente, as dificuldades econômicas e logísticas para comparecimento à audiência presencial designada. A situação é agravada por sua condição de hipossuficiência, idade avançada, residência em município distante e de difícil acesso, além da ausência de justificativa relevante para a exigência de sua presença física no ato processual. Ademais, o próprio art. 385, §3º, do CPC, autoriza a oitiva da parte por videoconferência, hipótese que se coaduna com os princípios da razoabilidade, da cooperação e da eficiência processual (art. 6º e art. 8º do CPC). A insistência na realização presencial, a despeito da evidente desproporcionalidade e ausência de prejuízo processual ao agravado, configura risco de dano grave à parte agravante, o que justifica a suspensão dos efeitos da decisão até o julgamento definitivo do presente recurso. Pelo exposto, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender os efeitos da decisão agravada, inclusive a audiência de instrução designada para o dia 03/09/2025, exceto se o juízo de origem entender por bem retratar-se da decisão impugnada, nos termos do art. 1.018, §1º, do CPC. Intime-se o agravado para apresentar contraminuta. Solicite-se as informações do juízo. Cumpra-se, servindo esta de carta/ofício. Desembargador Rowilson Teixeira Relator
  7. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002377-18.2016.5.11.0012 RECLAMANTE: ERNESTO PAMPLONA BARROS FILHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3868c2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o despacho de ID 046a0a;     DECIDO,  designar a audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 15/09/2025  às 08:30, a qual será realizada presencialmente, nesta 12ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada no Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano, à Rua Ferreira Pena, n.º 546, 7º andar, Centro, Manaus - AM. Deverão as partes  comparecer, sob pena de confissão ficta nos termos da Sumula 74, I do TST.. O presente despacho tem força de intimação. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
  8. Tribunal: TRT11 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0002377-18.2016.5.11.0012 RECLAMANTE: ERNESTO PAMPLONA BARROS FILHO RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f3868c2 proferido nos autos. DESPACHO   Vistos, etc. Considerando o despacho de ID 046a0a;     DECIDO,  designar a audiência de INSTRUÇÃO, a ser realizada no dia 15/09/2025  às 08:30, a qual será realizada presencialmente, nesta 12ª Vara do Trabalho de Manaus, localizada no Fórum Trabalhista Ministro Mozart Victor Russomano, à Rua Ferreira Pena, n.º 546, 7º andar, Centro, Manaus - AM. Deverão as partes  comparecer, sob pena de confissão ficta nos termos da Sumula 74, I do TST.. O presente despacho tem força de intimação. MANAUS/AM, 25 de julho de 2025. CAMILA COSTA KOERICH Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ERNESTO PAMPLONA BARROS FILHO
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