Marcelo Ferreira Campos

Marcelo Ferreira Campos

Número da OAB: OAB/RO 003250

📋 Resumo Completo

Dr(a). Marcelo Ferreira Campos possui 29 comunicações processuais, em 24 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, STJ e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 24
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJRO, STJ
Nome: MARCELO FERREIRA CAMPOS

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
22
Últimos 30 dias
27
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (12) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (8) RECURSO ESPECIAL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 963 de 14/07/2025 a 18/07/2025 7003274-02.2016.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7003274-02.2016.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelantes : Alexandre Domingos dos Santos e outro(a) Advogado(a) : Aldine Cardoso Figueiredo Nascimento (OAB/RO 7190) Apelado(a) : Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a) : Francisco Luis Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a) : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a) : Marcelo Ferreira Campos (OAB/RO 3250) Relator : DES. ISAIAS FONSECA MORAES Distribuído por Sorteio em 12/05/2025 DECISÃO: PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. USINA HIDRELÉTRICA. ALEGADA DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO E DO NEXO CAUSAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível de Porto Velho/RO, que julgou improcedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e moral. Os autores alegam serem possuidores de imóvel rural inserido na poligonal de utilidade pública destinada à instalação da Usina Hidrelétrica Santo Antônio e sustentam que não houve vistoria nem pagamento de indenização pela área afetada. Requerem a realização de vistoria e o pagamento de indenizações por danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença é nula por cerceamento de defesa diante do indeferimento de prova testemunhal requerida; (ii) determinar se há responsabilidade civil da concessionária por supostos danos materiais e morais decorrentes da implantação da usina hidrelétrica em imóvel alegadamente afetado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova testemunhal encontra amparo no art. 370 do CPC, tendo o juízo fundamentado sua desnecessidade com base na suficiência da prova pericial ambiental produzida nos autos, não configurando cerceamento de defesa. 4. O laudo técnico pericial atesta a inexistência de alagamento ou afetação direta no lote indicado, bem como ausência de perda de posse, dano ambiental ou esbulho, afastando a pretensão indenizatória. 5. A responsabilidade objetiva, embora dispense a comprovação de culpa, exige a demonstração do dano e do nexo causal, elementos não evidenciados no caso concreto. 6. Impactos genéricos na região não permitem a presunção de dano específico à propriedade dos autores, tampouco autorizam indenização individual sem comprovação efetiva. 7. A decisão judicial mencionada em Ação Civil Pública diversa não possui efeito vinculante nesta demanda e não reconhece, de forma individualizada, o direito dos apelantes à indenização. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova testemunhal, quando fundamentado na suficiência da prova pericial existente, não configura cerceamento de defesa. 2. A responsabilização objetiva por danos decorrentes de obras de utilidade pública exige prova inequívoca do dano e do nexo causal, não sendo suficientes alegações genéricas ou impactos regionais não individualizados. 3. Decisões em ações civis públicas apenas vinculam casos individuais quando há expressa extensão dos efeitos, não bastando referência genérica ao reconhecimento de impactos. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 370, 487, I e 98, §3º; Decreto-Lei n. 3.365/41; Lei n. 6.938/81. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 5042523-69.2019.8.13.0702, Rel. Des. Luiz Carlos Gomes da Mata, j. 22.04.2024; TJRJ, Apelação Cível nº 0100772-42.2016.8.19.0054, Rel. Des. Sônia de Fátima Dias, j. 27.02.2024.
  3. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2987918/RO (2025/0257044-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352 LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470 AGRAVADO : A B L AGRAVADO : A B L AGRAVADO : A B DE B AGRAVADO : LANIO LOPES DA SILVA ADVOGADO : VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  4. Tribunal: STJ | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2960364/RO (2025/0212798-8) RELATORA : MINISTRA DANIELA TEIXEIRA AGRAVANTE : S A E S ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352 LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470 MARIANA DE JESUS SILVA - SP441276 ISABELLA MENDES SAGUESHIMA RODRIGUEZ - SP476454 RAFAEL AZEVEDO DIAS - SP409980 AGRAVADO : I G DE S B REPRESENTADO POR : R DE S S ADVOGADOS : VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099 HELITON SANTOS DE OLIVEIRA - RO005792 Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
  5. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2888852/RO (2025/0098861-4) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA AGRAVANTE : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 PRISCILA RAIANA GOMES DE FREITAS MATOS - RO008352 LUANA DA SILVA ANTONIO - RO007470 AGRAVADO : JENIFER PEREIRA LAGO AGRAVADO : EMIDIO SOUSA LIMA AGRAVADO : MARIA DE JESUS PEREIRA LIMA AGRAVADO : GELCIVANIA PEREIRA LIMA ADVOGADOS : CARLOS FREDERICO MEIRA BORRE - RO003010 VINICIUS JACOME DOS SANTOS JUNIOR - RO003099 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0008297-87.2012.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ALMIR FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO APELANTE: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975A, GISELE LOPES SA CANDIDO MARCULINO, OAB nº RO5429 Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELADO: LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, ARIANE DINIZ DA COSTA, OAB nº MG131774A Vistos, Considerando a proposta de acordo apresentada pelas Partes, porém, sem a assinatura do apelante e de seu patrono, CONCEDO o prazo de 10 (dez) dias, contados da intimação deste despacho, para que se manifeste sobre o referido acordo, especialmente sobre a sua adesão ou não, bem como para requerer o que entender de direito. Em caso de silêncio no prazo acima concedido, este será interpretado como aceitação tácita do acordo, com todos os efeitos legais pertinentes. Após, volte-me conclusos. C.
  7. Tribunal: STJ | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2958230/RO (2025/0209062-1) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LOUIS TCHARLES JACKSON DE LIMA VIDAL ADVOGADOS : RAFAEL OLIVEIRA CLAROS - RO003672 MACIO DOMINGOS DA SILVA - RO010768 AGRAVADO : SANTO ANTONIO ENERGIA S.A ADVOGADOS : MARCELO FERREIRA CAMPOS - RO003250 CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO003861 LUCIANA SALES NASCIMENTO - RO005082 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LOUIS TCHARLES JACKSON DE LIMA VIDAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LOUIS TCHARLES JACKSON DE LIMA VIDAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 07.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 29.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0010394-55.2015.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO APELANTE: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº RO5082A, MARCELO FERREIRA CAMPOS, OAB nº RO3250A, FRANCISCO LUIS NANCI FLUMINHAN, OAB nº MS5526S Polo Passivo: MARINOS NEVES DE CAMPOS ADVOGADO DO APELADO: ROBSON ARAUJO LEITE, OAB nº RO5196A Vistos, Trata-se de petição apresentada pelo Sr. Marino Neves de Campos, apelado, pretendendo o reconhecimento de nulidade processual por cerceamento de defesa, ao fundamento de ausência de intimação para acompanhar a sessão de julgamento e, inclusive, ao exercício do direito à sustentação oral. Relata, assim, que o processo teve regular tramitação até o julgamento do recurso de apelação interposto pela parte ré Santo Antônio Energia S.A., ocasião em que o Tribunal reformou integralmente a sentença proferida em primeiro grau, a qual havia acolhido parcialmente os pedidos formulados na inicial. Não obstante tal fato, informa não ter sido devidamente intimado acerca da inclusão do feito em pauta de/para julgamento, o que teria obstado a sua presença na sessão e, ainda, o direito a realização de sustentação oral, de maneira que teve cerceado o seu direito de defesa. Destaca, também, que conforme consta na aba de expedientes do sistema PJE, na instância recursal, a única intimação expedida ocorreu em 19/04/2022, inexistindo registro de intimação acerca da data da sessão de julgamento colegiado. Da mesma forma, que o processo foi arquivado definitivamente em 30/05/2022, sem que se oportunizasse à parte autora o devido questionamento acerca da irregularidade procedimental, o que lhe trouxe prejuízos processuais e financeiros gravíssimos, sobretudo considerando que a sentença de primeiro grau foi revertida para total improcedência. Ao final, com base nessa retórica, pleiteou o desarquivamento do feito e a remessa à instância recursal (1ª Câmara Cível) para que o relator apreciasse a nulidade processual por cerceamento de defesa, diante da ausência de intimação da parte para acompanhar a sessão de julgamento e exercer seu direito à sustentação oral. Instada, Santo Antonio Energia S/A pugnou pela rejeição da arguição de nulidade. Vieram-me os autos como Presidente de Câmara. Pois bem. Analisando o feito, verifico que cuidou de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Marinos Neves de Campos em face de Santo Antônio Energia S.A., em razão dos prejuízos decorrentes da cheia ocorrida em 2014. Em primeira instância, os pedidos foram parcialmente acolhidos. No entanto, ao julgar o recurso de apelação interposto pela parte requerida, o Tribunal, por maioria, deu-lhe provimento para reformar integralmente a sentença e julgar improcedente a demanda, com trânsito em julgado do acórdão em 16/05/2022 (ID 15796044). Posteriormente, em 30/04/2025, o autor Marinos Neves de Campos suscitou a nulidade das intimações relativas às sessões de julgamento ocorridas no segundo grau de jurisdição. Contudo, a petição, constante do ID 28059250, limita-se à alegação genérica de ausência de intimação válida, acompanhada apenas da aba de expedientes do sistema PJe que indica a intimação do acórdão. Ocorre, então, que como ilustrado na defesa apresentada por Santo Antonio Energia S/A. (id. 28059253), e verificado nos Diários Eletrônicos da Justiça de nº 184, de 01/10/2021 (pág. 455), nº 234, de 17/12/2021 (pág. 175) e nº 051, de 18/03/2022 (pág. 104), houve publicação prévia de todas as sessões de julgamento, com a correta identificação do número do processo, das partes e de seus patronos. O acórdão foi igualmente publicado no DJE nº 072, de 20/04/2022 (pág. 38). Ora, como sabido, a publicação no Diário Eletrônico da Justiça substitui qualquer outra forma de publicação oficial para fins de intimação, exceto quando a lei exigir vista ou intimação pessoal. Aliás, acerca deste entendimento, colaciono os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TERRACAP . RESCISÃO UNILATERAL. INTEMPESTIVIDADE. DUPLICIDADE DE INTIMAÇÃO. PREVALÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DO DJE . JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ordinária, objetivando rescisão contratual com pedido de antecipação parcial de tutela, em desfavor da Terracap. Na sentença, o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada . II - Mediante análise do recurso de Companhia Imobiliária de Brasília Terracap, a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 25/5/2020, sendo o recurso especial interposto somente em 19/6/2020.III - O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1 .003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil.IV - De acordo com a jurisprudência da Corte Especial do STJ, "deve prevalecer a intimação realizada pela imprensa oficial quando houver também a intimação pela via eletrônica". (AgInt nos EAREsp n . 1.448.288/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 18/12/2019, DJe 4/2/2020). Nesse sentido: AgInt no AREsp 1 .800.764/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe 30/9/2021; e AgInt no AREsp 1.087.306/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 21/9/2020, DJe 24/9/2020 .V - Ocorrendo a intimação eletrônica e a publicação da decisão no diário oficial, prevalece esta última, uma vez que, nos termos da legislação citada, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais. Precedentes. ( AgInt no AREsp 1.633 .320/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020.) VI - A disposição da Lei n. 11.419/06 de que a publicação no Diário da Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais foi acolhida pelo Conselho Nacional de Justiça na edição da Resolução n . 234, de 13 de julho de 2016, que regulamenta as publicações e intimações na vigência do CPC de 2015.VII - Referido normativo estabelece, no art. 5º, § 1º, que "a publicação do DJEN substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para fins de intimação, à exceção dos casos em que a lei exija vista ou intimação pessoal". Assim, é irrelevante haver intimação eletrônica nos autos, uma vez que há certidão de publicação .VIII - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1764189 DF 2020/0247059-6, Relator.: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2022). Destaquei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PREVALÊNCIA DA PUBLICAÇÃO NO DJE SOBRE A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA. PRECEDENTES. INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A Corte Especial deste Tribunal já sedimentou que, "havendo intimação eletrônica e publicação da decisão no Diário da Justiça Eletrônico, prevalece a data desta última, pois, nos termos do art. 4º, § 2º, da Lei 11.419/2006, a publicação em Diário de Justiça eletrônico substitui qualquer outro meio de publicação oficial para quaisquer efeitos legais" (AgInt nos EAREsp. 1.015.548/RJ, Relator o Ministro Humberto Martins, DJe 22/8/2018). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.510.427/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/10/2019, DJe de 28/10/2019.). Demais disso, como consignado pelo próprio recorrente, foi devidamente intimado do acórdão, via PJE, porém, deixou de opor embargos e de arguir qualquer nulidade. Com efeito, vejamos: No mais, eventual pedido de nulidade após o trânsito em julgado deve ser arguido pela via própria, qual seja, querela nulitatis ou ação anulatória. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: Ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. ALEGAÇÃO DE ERROR IN JUDICANDO. PRECLUSÃO . COISA JULGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE REQUISITOS APTOS À MODIFICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1 . Inexistindo razões que ensejam a alteração da decisão monocrática, sobretudo por que a sentença transitada em julgado se sujeita à regra da imutabilidade, o desprovimento do recurso é medida que se impõe. 2. A existência de nulidade do processo após o trânsito em julgado da sentença deve ser discutida por via de ações anulatória (querela nullitatis insanabilis) ou rescisória.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 58174484620238090029 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO REQUERIDO NA FASE DE CONHECIMENTO – NULIDADE ALEGADA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – IMPOSSIBILIDADE – SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO – PROCEDIMENTO PRÓPRIO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A alegação de nulidade por suposta ausência de intimação, na fase de conhecimento, não pode ser acolhida em sede de cumprimento de sentença, uma vez que a sentença ou o acórdão com trânsito em julgado só podem ser desconstituídos pela via própria (ação rescisória ou querela nullitatis). (TJ-MT 10213265020228110000 MT, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 27/02/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 06/03/2023). Por fim, e pela relevância, ressalto que estando comprovada a regularidade das intimações, a petição de ID 28059250, protocolada após o decurso de mais de três anos do trânsito em julgado do acórdão, revela-se temerária, aproximando-se dos contornos da litigância de má-fé. Diante do exposto, considerando a ausência de vícios nas intimações, bem como da inadequação da via processual eleita, não conheço da petição constante do ID 28059250. Decorrido o prazo legal sem interposição de recurso, determino a remessa dos autos ao juízo de origem. Int. Desembargador José Antonio Robles Presidente da 1ª Câmara Cível
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