Dilene Soria Galvao
Dilene Soria Galvao
Número da OAB:
OAB/RO 003312
📋 Resumo Completo
Dr(a). Dilene Soria Galvao possui 24 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJRO, TJMT, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TJRO, TJMT, TRF1
Nome:
DILENE SORIA GALVAO
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (2)
MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico 1ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJRO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) n. 1016702-18.2024.4.01.4100 RECORRENTE: ANA MARIA DE GODOI OLIVEIRA REPRESENTANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Recurso da parte autora interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão/restabelecimento de benefício previdenciário/assistencial por incapacidade/impedimento de longo prazo, requerendo sua reforma sob o fundamento de que preenche os requisitos necessários para a percepção do benefício pleiteado, por estar acometida de enfermidade que a torna incapaz/pessoa com deficiência, para o exercício de atividades laborativas/habituais. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, faz-se necessário registrar que compete ao relator negar seguimento a recurso manifestamente improcedente, de acordo com o inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF: Art. 44. Compete ao relator: (…) XXIII – negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, ou em confronto com tese firmada em julgamento em incidente de resolução de demandas repetitivas; [Grifei] Nessa senda, o presente recurso inominado é manifestamente improcedente (passível, portanto, de ter seu seguimento negado monocraticamente), porque o laudo pericial judicial é desfavorável à parte autora, por não ter o perito do juízo encontrado qualquer tipo de incapacidade laboral/impedimento de longo prazo no periciando, tendo concluído o juízo de primeiro grau pela improcedência do pedido, conclusão essa que este relator, após reexame das provas dos autos também chegou, caso em que, com base no permissivo do artigo 46 da Lei n. 9.099/95, a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Dito de outra forma, o laudo pericial judicial desfavorável à parte autora, a sentença de improcedência na primeira instância e o reexame de todas as provas juntadas no processo nesta seara recursal, são elementos suficientes e concretos para demonstrar que o recurso da parte autora é manifestamente improcedente, já que, depois disso tudo, se concluiu que a parte recorrente não tem incapacidade laboral/impedimento de longo prazo. Friso que, para a análise dos resultados dos exames juntados aos autos são utilizados critérios objetivos quanto à data de sua realização, se contemporâneos ao período que se pretende comprovar – DER (data do requerimento administrativo) ou data do ajuizamento da ação; e quanto ao grau de comprometimento do quadro clínico, ou seja, as doenças de grau leve/discreto/moderado (que causam reduzida limitação), incipiente, ou de controle medicamentoso, não autorizam a concessão de benefício previdenciário/assistencial, porque podem ser tratadas ambulatorialmente. Quanto a pacientes já submetidos a tratamento cirúrgico/radioterapia/quimioterapia, quando anexados os exames e laudos pós-cirúrgicos ou pós-tratamento, estes são analisados de forma cronológica para acompanhamento da cura, da involução ou, se for o caso, da evolução da doença. Destaco, ainda, que a nulidade do laudo depende da comprovação de prejuízo concreto à parte; bem como é evidente que o perito médico responsável pelo laudo judicial possui a capacidade técnica necessária ao desempenho de seu mister e produziu laudo hábil ao julgamento da causa, não havendo necessidade de realização de nova perícia, visto que a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais/TNU consolidou entendimento segundo o qual a realização de perícia por médico especialista só é necessária em casos especialíssimos e de maior complexidade; doença rara, por exemplo (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei/PUIL n. 5009329-50.2016.4.04.7110/RS, Rel. Juiz Federal José Francisco Andreotti Spizzirri, votação unânime, julgado em 24/05/2018, data da publicação 04/06/2018), o que não é o caso dos autos. Logo, o argumento de inobservância do contraditório, da ampla defesa e do direito fundamental à prova não encontra eco nos autos, considerando-se que, pelo princípio do livre convencimento motivado, o julgador não está adstrito ao laudo pericial, tampouco e consequentemente a qualquer obrigatoriedade em sua confecção, complementação ou quesitação adicional. No mais, a teor da Súmula 77 da TNU, o julgador não está obrigado a analisar as condições pessoais e sociais quando não reconhecer a incapacidade do requerente para a sua atividade habitual. O mesmo raciocínio aplica-se na hipótese de benefício assistencial, em que torna-se desnecessária a análise de eventual situação de hipossuficiência da parte autora, quando não comprovada a deficiência de longo prazo, por se tratarem de requisitos cumulativos. Por fim, há de se registrar que a decisão monocrática não fere o princípio do duplo grau de jurisdição nem o princípio da colegialidade, afinal, no art. 1.021 do Código de Processo Civil e no inciso I do art. 81 do mesmo regimento interno citado, está prevista a possibilidade de manejo do agravo interno, o qual deve obrigatoriamente ser julgado por todos os integrantes da Turma Recursal, não sendo outro o entendimento da jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça/STJ: 2. A jurisprudência do STJ entende não existir ofensa ao princípio da colegialidade, considerando que sempre haverá a possibilidade de a decisão monocrática ser apreciada por órgão do colegiado, em virtude da interposição de agravo interno, conforme ocorreu no caso. (AgInt no AREsp n. 1.543.490/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 01/6/2022) Todavia, caso esse agravo interno seja interposto com intuito manifestamente protelatório, o § 4º do art. 1.021 do CPC admite que aquela mesma Turma Recursal condene o agravante a pagar ao agravado multa entre um e cinco por cento do valor corrigido da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito do respectivo valor (§ 5º do mesmo dispositivo legal). Em face ao exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso, nos termos do inciso XXIII do art. 44 do Regimento Interno dos Juizados Especiais Federais, Turmas Recursais e Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi 33, de 02/09/2021, publicada em 03/09/2021 no Diário da Justiça Federal da 1ª Região/TRF, diante da sua manifesta improcedência. CONDENO a parte recorrente, pois que vencida, em CUSTAS e HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (esses indevidos quando ausentes contrarrazões), os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em face dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora se defere. Consigne-se que a interposição de embargos de declaração e/ou outro recurso com manifesto intuito protelatório poderá ensejar a aplicação das multas previstas nos artigos 80, VII; 81, caput; e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz Federal RICARDO BECKERATH DA SILVA LEITAO Relator(a)
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, cacjaru@tjro.jus.br, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7003571-85.2025.8.22.0003 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: OLIMPIO ANTONIO SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: DILENE SORIA GALVAO - RO3312 EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Considerando que neste procedimento não há previsão de designação de audiência inicial de conciliação, não comportando o recolhimento fracionado das custas iniciais. Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento das custas processuais Iniciais adiada (Código 1001.2). A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf
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Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006269-98.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Indenização por Dano Material, Análise de Crédito Requerente/Exequente: JOSE MAGNO BORGES RODRIGUES, RUA PRINCESA ISABEL 1996, CASA SETOR 1 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DILENE SORIA GALVAO, OAB nº RO3312 Requerido/Executado: REU: CONSIGNET SISTEMAS LTDA, CARNEIRO LEAO 563, SALA 209 ZONA ARMAZEM - 87014-010 - MARINGÁ - PARANÁ Advogado do requerido: PEDRO HENRIQUE DE NOVAIS AMUD, OAB nº PR124783 DESPACHO Vistos, Indefiro o pedido de depoimento pessoal da parte autora (ID 118668295 e 122091814), posto que não foi solicitado pela parte contrária, conforme estabelece o art. 385 do CPC. 1- Retifique-se o assunto do processo no PJE para indenização por danos morais. 2- Ciência as partes. 3- Após, não havendo pendências, remetam-se os autos para sala de audiência. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 9 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo:7003577-92.2025.8.22.0003 Classe:Execução de Título Extrajudicial Assunto:Compra e Venda, Compromisso EXEQUENTE: OLIMPIO ANTONIO SANTOS ADVOGADO DO EXEQUENTE: DILENE SORIA GALVAO, OAB nº RO3312 EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Compulsando-se os autos, foi verificado que existe óbice ao prosseguimento da ação, eis que presente o fenômeno da litispendência. O fenômeno processual da litispendência ocorre quando a parte repete, contemporaneamente, ação idêntica, assim entendida como aquela que possui a tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, o que traz como consequência a extinção do segundo processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. No caso em tela, o mesmo pedido foi distribuído duas vezes, sendo o primeiro sob o nº 7003571-85.2025.8.22.0003, distribuído no sistema PJE, e após, este, sob o de n. 7003577-92.2025.8.22.0003, dando início a uma nova lide. Constatado o erro, o presente feito foi submetido à apreciação deste juízo. Posto isso, declaro EXTINTO o processo, sem apreciação do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC. Sem custas e sem honorários, na forma da lei. Procedidas às baixas, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jaru/RO, terça-feira, 8 de julho de 2025 Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDA, DE MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS QUE ESCRIVANIA ENTENDER PERTINENTE. Dados para cumprimento: EXEQUENTE: OLIMPIO ANTONIO SANTOS, AV. BRASIL 1997, INEXISTENTE SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA EXECUTADO: LUIZ GUSTAVO MARTINS LIMA, RUA AMAPA 5329, RUA RIO NEGRO 4139 SÃO JOSÉ - 76993-970 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, 777, - de 3186 a 3206 - lado par, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838 Processo nº 7011040-31.2024.8.22.0000 EXEQUENTE: JOSE EDUARDO BARBOSA BARROS Advogado do(a) EXEQUENTE: GIDALTE DE PAULA DIAS - PR56511 EXECUTADO: LARISSA GABRIELE SAMPAIO CABRAL DA MOTA Advogado do(a) EXECUTADO: DILENE SORIA GALVAO - RO3312 INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA FINALIDADE: Intimação para audiência de conciliação por videoconferência Esta publicação tem por finalidade intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) acima identificado(s) para que participe(m) da audiência de conciliação a ser realizada por videoconferência (via WhatsApp), bem como assegure(m) que seu(s) constituinte(s) também compareça(m). DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: 15/08/2025 08:30 (horário de Rondônia) Caso ainda não o tenha(m) feito, fica(m) também intimado(s) a apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) contato(s) telefônico(s) indicado(s) para a realização da videoconferência (com o aplicativo WhatsApp), sob pena de o processo ser movimentado para deliberação judicial para providências quanto à extinção do processo (no caso de inércia da parte requerente) ou quanto à consideração de recusa do demandado à participação na audiência (art. 23 da Lei nº 9.099/95). COMO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA: Aguardar chamada de vídeo pelo WhatsApp que receberá no dia e horário marcados. OBSERVAÇÕES IMPORTANTES PARA USAR O RECURSO TECNOLÓGICO: 1. Buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar o aplicativo WhatsApp de seu celular ou no computador, a partir do link https://www.whatsapp.com/?lang=pt_br. Se necessário, poderá ser utilizado o aplicativo Hangouts Meet (art. 7°, III, Prov. 018/2020-CG); 2. Estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário (art. 7°, V, Prov. 018/2020-CG); 3. Atualizar o aplicativo no celular ou no computador; 4. Certificar-se de estar conectado a internet de boa qualidade no horário da audiência; 5. Certificar-se de que o aparelho telefônico esteja com bateria suficiente; 6. Manter-se em local isolado e em silêncio para participar da audiência. ADVERTÊNCIAS GERAIS: 1. O advogado da parte deverá comunicar-lhe da audiência por videoconferência e orientá-la sobre o que fazer para participar da audiência (art. 2°, § 1°, Prov. 018/2020-CG); 2. As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos (art. 7°, II, Prov. 018/2020-CG); 3. Se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação (art. 7°, IV, Prov. 018/2020-CG); 4. Assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir (art. 7°, VII, Prov. 018/2020-CG); 5. Em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova (art. 7° IX, Prov. 018/2020-CG); 6. Nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado (art. 7°, X, Prov. 018/2020-CG); 7. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais (art. 7°, XI, Prov. 018/2020-CG); 8. A falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial (art. 7°, XII, Prov. 018/2020-CG); 9. Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95). (art. 7°, XVIII, Prov. 018/2020-CG); 10. Se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual (art. 7º, XIX, Prov. 018/2020-CG); 11. Durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial (art. 7°, XIII, Prov. 018/2020-CG. ADVERTÊNCIAS QUANTO A PRAZOS: 1. Os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo (art. 7°, I, Prov. 018/2020-CG); 2. A pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil). (art. 7°, VIII, Prov. 018/2020-CG); 3. Nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada (art. 7°, XIV, Prov. 018/2020-CG); 4. Nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada (art. 7°, XV, Prov. 018/2020-CG); 5. Havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca (art. 7°, XX, Prov. 018/2020-CG). CONTATO COM O SETOR RESPONSÁVEL PELAS AUDIÊNCIAS - CEJUSC: E-mail: cejusc_jecc@tjro.jus.br Porto Velho, 4 de julho de 2025.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005952-03.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Empréstimo consignado Requerente/Exequente:CRISTINA CAETANO DO NASCIMENTO, RUA SÃO PAULO 2479, CASA SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DILENE SORIA GALVAO, OAB nº RO3312 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. Da representação do banco requerido Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CRISTINA CAETANO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Verifica-se que o advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) habilitou-se nos autos mediante procuração regularmente juntada (ID N. 112251687), passando a representar o réu, inclusive requerendo a exclusividade das intimações. Posteriormente, o mesmo advogado peticiona informando que estaria indevidamente cadastrado nos autos e requerendo sua exclusão, sem, contudo, comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC (ID N. 115534303). Diante da habilitação válida nos autos e da ausência de comprovação da renúncia formal ao mandato, considero o requerido regularmente representado nos autos pelo advogado Ney José Campos (OAB/RO 44243/MG), sendo válida sua intimação para todos os atos processuais. Da ausência à audiência Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente intimada e não compareceu a audiência de tentativa de conciliação realizada (ID 118406998), aplico-lhe a sanção da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, esta que deve ser revertida em favor do Estado de Rondônia, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia(art. 334, §8°, do CPC), devendo esta ser apurada pela contadoria judicial. Em seguida, intime-se a parte requerida, via advogado/ou/pelo meio mais célere e menos oneroso, para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Fica intimada a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Após, conclusos para despacho saneador. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7005952-03.2024.8.22.0003 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Perdas e Danos, Empréstimo consignado Requerente/Exequente:CRISTINA CAETANO DO NASCIMENTO, RUA SÃO PAULO 2479, CASA SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Advogado do requerente: DILENE SORIA GALVAO, OAB nº RO3312 Requerido/Executado: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: NEY JOSE CAMPOS, OAB nº SP44243, PROCURADORIA BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DESPACHO Vistos. Da representação do banco requerido Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito proposta por CRISTINA CAETANO DO NASCIMENTO em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. Verifica-se que o advogado Ney José Campos (OAB/MG 44.243) habilitou-se nos autos mediante procuração regularmente juntada (ID N. 112251687), passando a representar o réu, inclusive requerendo a exclusividade das intimações. Posteriormente, o mesmo advogado peticiona informando que estaria indevidamente cadastrado nos autos e requerendo sua exclusão, sem, contudo, comprovar a comunicação da renúncia ao mandante, nos termos do art. 112 do CPC (ID N. 115534303). Diante da habilitação válida nos autos e da ausência de comprovação da renúncia formal ao mandato, considero o requerido regularmente representado nos autos pelo advogado Ney José Campos (OAB/RO 44243/MG), sendo válida sua intimação para todos os atos processuais. Da ausência à audiência Tendo em vista que a parte requerida foi devidamente intimada e não compareceu a audiência de tentativa de conciliação realizada (ID 118406998), aplico-lhe a sanção da multa de 2% (dois por cento) do valor da causa, esta que deve ser revertida em favor do Estado de Rondônia, por meio de depósito ao Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários – FUJU, uma vez que o Poder Judiciário representa o Estado de Rondônia(art. 334, §8°, do CPC), devendo esta ser apurada pela contadoria judicial. Em seguida, intime-se a parte requerida, via advogado/ou/pelo meio mais célere e menos oneroso, para comprovar o pagamento no prazo de 05 dias úteis, sob pena de inscrição em dívida ativa, que desde já fica autorizada em caso de omissão. Fica intimada a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 351 do CPC. Após, conclusos para despacho saneador. Jaru - RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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