Cleber Carmona De Freitas

Cleber Carmona De Freitas

Número da OAB: OAB/RO 003314

📋 Resumo Completo

Dr(a). Cleber Carmona De Freitas possui 16 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRJ, TJPR, TRT14 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em MONITóRIA.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 16
Tribunais: TJRJ, TJPR, TRT14, TRF1, TJRO, TJAM, TJSP
Nome: CLEBER CARMONA DE FREITAS

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
16
Últimos 90 dias
16
Último ano

⚖️ Classes Processuais

MONITóRIA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4) APELAçãO CíVEL (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (2) RECURSO INOMINADO CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000064-78.2021.5.14.0092 RECLAMANTE: GEOVANI BORGHI DA SILVA RECLAMADO: FIBRAS JX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b176bcf proferido nos autos. DESPACHO   Vieram os autos conclusos para análise do pedido da parte exequente (ID eb686b4), que requer a inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes, o bloqueio de cartões de crédito e a penhora de créditos oriundos de máquinas de cartão de crédito. Pois bem. Quanto ao pedido de bloqueio de cartões de crédito, indefiro-o. Esta medida, embora possa parecer, em um primeiro momento, uma forma eficaz de constrição, tem se mostrado ineficiente na prática. A experiência deste Juízo demonstra que o bloqueio de cartões de crédito, na grande maioria das vezes, não resulta na efetiva satisfação do crédito exequendo, seja pela ausência de saldo disponível, seja pela dificuldade na sua operacionalização, o que acarreta em frustração da execução.  Por outro lado, defiro o pedido de inclusão do executado nos cadastros de inadimplentes SERASA e BNDT. Assim, determino que a Secretaria proceda à inclusão do executado no SERASA e BNDT. Após, intime-se a parte exequente para impulsionar o feito, no prazo de 10 dias. JI-PARANA/RO, 09 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI BORGHI DA SILVA
  3. Tribunal: TJRO | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar PROCESSO: 7012994-34.2023.8.22.0005 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTES: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA,SUPERMED ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, ADVOGADOS: CHRISTIAN FERNANDES RABELO, OAB nº RO333A, CLEBER CARMONA DE FREITAS, OAB nº RO3314A, JOAO CARLOS VERIS, OAB nº RO906A, EDUARDO LOPES DE OLIVEIRA, OAB nº AL15925, JULIANA ARCANJO DOS SANTOS, OAB nº RJ255920, BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI, OAB nº RJ255936, DAVID AZULAY, OAB nº RJ176637A, SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA, OAB nº RJ135753A RECORRIDO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO, ADVOGADO: CIBELE MOREIRA DO NASCIMENTO CUTULO, OAB nº RO6533A RELATOR: GUILHERME RIBEIRO BALDAN DISTRIBUIÇÃO: 12/03/2025 11:10 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida nos autos da ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Sentença: Julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de indenização por danos morais. Razões do recurso - Requerida: Alega que não houve falha na prestação do serviço, sustentando que a negativa de atendimento se deu dentro dos limites contratuais e normativos. Defende, ainda, a ausência de dano moral indenizável, por falta de provas aptas a demonstrar a veracidades das alegações. Requer a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. Contrarrazões: Pugna pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, vez que presentes os pressupostos processuais de admissibilidade. Inicialmente, consigno que há relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor. Analisando detidamente os autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcrevo os trechos que interessam ao julgamento: [...] Da perda do objeto - obrigação de fazer Consta nos autos que, a pedido da parte autora, houve a portabilidade do seu plano de saúde para outra UNIMED, o que ocasionou no cancelamento do plano de saúde junta à ré UNIMED-RIO. Em atenção ao documento de id-111924040, constato que, em razão da portabilidade, atualmente a parte autora é beneficiária do plano de saúde da operadora UNIMED SÃO JOSÉ DO RIO PRETO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO (CNPJ: 45.100.138/0001-09). Apesar da parte autora sustentar que se trata de uma UNIMED só, com abrangência nacional, sabe-se que se tratam de pessoas jurídicas distintas, conforme explicado acima. No caso, o contrato de plano de saúde trata-se de prestação continuada de serviços com finalidade de garantir a assistência à saúde, mediante pagamento. Embora a parte autora tenha solicitado o exame e tratamento enquanto era segurada do plano de saúde, tal situação não assegura o custeio pela operadora após o cancelamento. Nesse sentido, coleciono o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CUSTEAR EXAME) E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME PENTACAM. CANCELAMENTO DO CONTRATO ANTES DA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARCIAL DA PRELIMINAR. PERDA PARCIAL DO OBJETO DA AÇÃO. ANÁLISE DOS DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA. MANUTENÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Acolhimento parcial da preliminar de perda de objeto, restando comprovado nos autos que o cancelamento do plano de saúde pela parte autora ocorreu antes da prolação da sentença, configurando perda superveniente do objeto em relação à obrigação de custear o exame, nos termos do art. 493 do CPC, devendo ser extinto o feito quanto à obrigação de fazer, já que houve perda superveniente do objeto, nos termos do artigo. 485, VI do Código de Processo Civil. Considerando a negativa de cobertura considerada ilícita à luz da Lei n.º 14.454/2022, não há que se falar em minoração do quantum indenizatório, vez que o valor fixado na origem encontra-se em consonância com a prática corrente na 1ª Turma Recursal. Recurso parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7007368-12.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal / 1ª Turma Recursal - Gabinete 03, Relator(a) do Acórdão: JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data de julgamento: 12/12/2024. Dessa forma, considerando que o cancelamento operou-se anteriormente à própria constituição do direito da parte autora nos autos, reconheço a perda do objeto em relação à obrigação de fazer. DOS DEMAIS PEDIDOS A relação jurídica entabulada pelas partes se amolda aos preceitos do Código de Defesa do Consumidor (CDC), observado ser a parte autora consumidora e as rés são fornecedoras de serviços, nos moldes dos arts. 2° e 3° do Código Consumerista. É incontroverso que havia uma relação jurídica estabelecida entre as partes. O cerne da questão gira em torno da ocorrência dos danos morais alegados pela parte autora. No presente caso, tendo em vista a adimplência da parte autora em relação ao plano de assistência médica firmado com as rés UNIMED RIO e SUPERMED, deveria ter sido fornecida a devida contraprestação pelos serviços contratados, consistente em, ao menos, responder em tempo hábil os pedidos administrativos feitos pela parte autora. Nesse sentido, não se mostra crível que a cliente de plano de saúde, em integral cumprimento com suas obrigações financeiras, gaste tanto tempo para que consiga utilizar o serviço, sobretudo em circunstâncias que evidenciam o descaso quanto ao dever de informação, pois comprovadamente não recebeu nenhuma notificação de que estava com o plano suspenso. Ainda mais tratando-se de vários tratamentos médicos indicados para a parte autora. O art. 14 do CDC estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à falha na prestação dos serviços, salvo quando inexista o defeito ou houve culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, o que não é o caso dos autos. Neste viés, o direito da autora mostra-se suficientemente comprovado. A indenização por danos morais não tem a pretensão de reparar propriamente a lesão, haja vista a evidente impossibilidade de fazê-lo. Trata-se de uma compensação aos abalos sofridos, ante a perda de tempo útil, bem como a demora na contraprestação do serviço. Uma vez reconhecida a existência do dano moral, e o consequente direito à indenização dele decorrente, necessário se faz analisar o aspecto do quantum pecuniário a ser considerado e fixado, não só para efeitos de reparação do prejuízo, mas também sob o cunho de caráter punitivo, preventivo, repressor. A indenização que se pretende em decorrência dos danos morais, há de ser arbitrada mediante estimativa prudente, que possa em parte compensar o dano moral sofrido pela parte autora, e dissuadir os réus do comportamento que gerou os fatos. Nessa toada, levando-se em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável fixar o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação financeira por danos morais. [...] Em respeito às razões recursais, a recorrida demonstrou estar adimplente com suas obrigações contratuais, e mesmo assim não obteve resposta ou autorização para diversos procedimentos médicos essenciais à sua saúde. Tal omissão caracteriza evidente falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da recorrente ultrapassou o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, conforme reiterado entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, acrescento que o valor fixado pelo juízo de origem, a título de danos morais, encontra-se aliado ao entendimento desta Turma, de maneira que merece ser mantido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei nº 9.099/1995, cujo art. 2º determina que há simplicidade, o que é reforçado pelo art. 3º, em que se estabelece que as causas são de menor complexidade. Com efeito, isso estende-se aos fatos. Caso contrário, faltaria competência para análise do caso. Por tais considerações, VOTO no sentido NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto por UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, mantendo inalterado a sentença. Nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da condenação, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§ 2º do art. 85 do Código de Processo Civil). Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à origem. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. CANCELAMENTO APÓS PORTABILIDADE. PERDA DO OBJETO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que confirmou a não obrigatoriedade de custear exame após cancelamento do plano de saúde por portabilidade, e condenou a recorrente ao pagamento de danos morais. II. Questão em discussão 2. A controvérsia gira em torno da existência de falha na prestação de serviço por plano de saúde e da consequente configuração de dano moral. III. Razões de decidir 3. Comprovada a adimplência da parte recorrida e a ausência de resposta tempestiva da operadora de plano de saúde a diversos pedidos administrativos. 4. Falha na prestação do serviço configurada, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5. Recusa indevida e ausência de comunicação adequada justificam a indenização por dano moral, consoante jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 6. Sentença mantida pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A negativa injustificada ou omissão na resposta aos pedidos administrativos de beneficiário adimplente de plano de saúde configura falha na prestação do serviço, ensejando indenização por danos morais”. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 14; CPC, art. 485, VI, 493. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Recurso Inominado Cível, Processo nº 7007368-12.2024.8.22.0001, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03,Relator(a) do Acórdão: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO, Data de julgamento: 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 07 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000064-78.2021.5.14.0092 RECLAMANTE: GEOVANI BORGHI DA SILVA RECLAMADO: FIBRAS JX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7565ec6 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de utilização do sistema SIMBA, formulado pela parte exequente. Pois bem. O processo encontra-se em fase de execução, na qual já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, incluindo pesquisa via sistema SISBAJUD (bloqueio de valores, sem sucesso), e, mais recentemente, a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema CNIB, conforme despacho de 15/05/2025 (ID 85a4387), cujo resultado foi negativo (ID 5f7c9cd e 0fb9e1b). Após a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (ID 7008700), este apresentou o pedido de utilização do sistema SIMBA (ID 30ebbd6), que agora se submete à apreciação. A ferramenta SIMBA, utilizada para requisição de informações sobre movimentações bancárias, exige cautela em sua aplicação, em virtude do sigilo bancário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais tem se posicionado no sentido de que a utilização do SIMBA deve ser precedida de demonstração de indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização indevida das movimentações bancárias, o que não se verifica no presente caso. No caso em tela, o exequente não apresentou qualquer elemento que indique a existência de ocultação de bens ou desvio de valores por parte dos executados, limitando-se a requerer a utilização do sistema SIMBA para obtenção de extratos bancários.  Ademais, considerando que as tentativas anteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferas, a utilização do SIMBA, neste momento processual, não se mostra efetiva.  Diante disso, indefiro o pedido. CUMPRA-SE. INTIME-SE. JI-PARANA/RO, 04 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - GEOVANI BORGHI DA SILVA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE JI-PARANÁ ATSum 0000064-78.2021.5.14.0092 RECLAMANTE: GEOVANI BORGHI DA SILVA RECLAMADO: FIBRAS JX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7565ec6 proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de utilização do sistema SIMBA, formulado pela parte exequente. Pois bem. O processo encontra-se em fase de execução, na qual já foram realizadas diversas diligências para localização de bens dos executados, incluindo pesquisa via sistema SISBAJUD (bloqueio de valores, sem sucesso), e, mais recentemente, a pesquisa de bens imóveis por meio do sistema CNIB, conforme despacho de 15/05/2025 (ID 85a4387), cujo resultado foi negativo (ID 5f7c9cd e 0fb9e1b). Após a intimação do exequente para requerer o que entender de direito (ID 7008700), este apresentou o pedido de utilização do sistema SIMBA (ID 30ebbd6), que agora se submete à apreciação. A ferramenta SIMBA, utilizada para requisição de informações sobre movimentações bancárias, exige cautela em sua aplicação, em virtude do sigilo bancário. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e de outros tribunais tem se posicionado no sentido de que a utilização do SIMBA deve ser precedida de demonstração de indícios de fraude, ocultação de patrimônio ou utilização indevida das movimentações bancárias, o que não se verifica no presente caso. No caso em tela, o exequente não apresentou qualquer elemento que indique a existência de ocultação de bens ou desvio de valores por parte dos executados, limitando-se a requerer a utilização do sistema SIMBA para obtenção de extratos bancários.  Ademais, considerando que as tentativas anteriores de constrição patrimonial restaram infrutíferas, a utilização do SIMBA, neste momento processual, não se mostra efetiva.  Diante disso, indefiro o pedido. CUMPRA-SE. INTIME-SE. JI-PARANA/RO, 04 de julho de 2025. AUGUSTO SILVA LOPES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - FIBRAS JX COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELEFONIA LTDA
  6. Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Intimação referente ao movimento (seq. 7) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
  7. Tribunal: TJAM | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: Victória Guimarães de Melo Cardoso (OAB 14813/AM), Matheus Belém Farias da Silva (OAB 14885/AM), Cleber Carmona de Freitas (OAB 3314/RO) Processo 0750616-49.2020.8.04.0001 - Monitória - Requerente: Unimed Ji-paraná Cooperativa de Trabalho Médico - Requerido: Unimed de Manaus Cooperativa de Trabalho Médico Ltda. - Ante o tempo decorrido desde a última manifestação feita na ação, INTIME-SE O REQUERENTE, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Quanto a petita a fls. 421/423, INDEFIRO pelos mesmo fundamentos da decisão em retro. Em caso de INÉRCIA, voltem conclusos para EXTINÇÃO do feito. I.C.
  8. Tribunal: TJRJ | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DESPACHO Processo: 0832849-39.2023.8.19.0209 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: UNIMED CENTRO RONDONIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO RÉU: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ 1) Venha a comprovação do pagamento da taxa judiciária, em até cinco dias, sob pena de cancelamento da da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. 2) Diante da manifestação da UNIMED-FERJ no IE 161217585 e o requerido no IE 149276886, esclareça a parte autora o que se requer. RIO DE JANEIRO, 9 de junho de 2025. ADRIANA ANGELI DE ARAUJO DE AZEVEDO MAIA Juiz Titular
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