Ariane Maria Guarido Xavier
Ariane Maria Guarido Xavier
Número da OAB:
OAB/RO 003367
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariane Maria Guarido Xavier possui 95 comunicações processuais, em 59 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJPR, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
59
Total de Intimações:
95
Tribunais:
TRF1, TJPR, TJRO, TRT14
Nome:
ARIANE MARIA GUARIDO XAVIER
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
95
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15)
INVENTáRIO (10)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
PROCEDIMENTO COMUM INFâNCIA E JUVENTUDE (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 95 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001603-51.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Apuração de haveres, Dissolução, Indenização por Dano Moral, Liminar Requerente ROSANA MACARIO DOS SANTOS, CPF nº 34055215215, RUA ANGELO GAJARDONI 622, CASA CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO Advogado(a) EBER DOS SANTOS, OAB nº MT19476 Requerido(a) ANTONIO NUNES DA CRUZ, CPF nº 07923333220, RUA ALBERT SABIN 431 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CRUZ & SANTOS LTDA - ME, CNPJ nº 19053328000102, AVENIDA DANIEL COMBONI 1.392, ÓTICA VEJA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA NATALIA STORARI, CPF nº DESCONHECIDO Advogado(a) ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Vistos. Renove-se a tentativa de citação de Kayane Silva Santos, por meio de carta, a ser encaminhada para o endereço informado ao ID 123261210. No mais, intime-se ANTÔNIO NUNES DA CRUZ e CRUZ & SANTOS LTDA para se manifestar em até 10 dias, acerca do pedido formulado ao ID 122909551. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO , 24 de julho de 2025 . Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004787-15.2024.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ, CPF nº 57403520297, ELIZANGELA DE ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 72852640244, ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ 57403520297, CNPJ nº 11861290000184 Advogado(a) ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367 DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ e ELIZANGELA DE ALMEIDA RODRIGUES alegando, em resumo, que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a exigibilidade do débito em execução. Os excipientes argumentam que estão passando por uma grave crise financeira, com diversas dívidas acumuladas, e por isso não conseguem pagar as dívidas. Informam que estão residindo em um imóvel cedido e que os rendimentos mensais do casal são insuficientes para cobrir as despesas básicas da família. Asseveram que tiveram um valor bloqueado, onde apresentava todas as economias dos devedores, a qual seria utilizada para o adimplemento de despesas de subsistência da família. Alegam que a manutenção da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha compromete a dignidade e a subsistência dos executados, tornando-se imperiosa sua suspensão. Por fim, sustentam que os juros estão sendo cobrados de forma abusiva. Instado, o excepto se manifestou ao ID 120437013, alegando, em resumo, que as cédulas de crédito bancário são um título executivo extrajudicial e que, à época da propositura da inicial, estavam acompanhadas do demonstrativo atualizado das dívidas, e por isso, as dívidas são exigíveis. E, quanto a abusividade dos juros, contra argumentou no sentido de que não há cobrança abusiva, pois todos os juros e encargos cobrados são autorizadas e foram previstas no contrato. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, desde que esteja acompanhada do demonstrativo da evolução do débito. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza devendo serem observados os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, para que ostente a qualidade de título hábil à execução - Inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a cédula se descaracterizada enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez, imprescindível para a validade do título e da própria execução - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10686150018857004 Teófilo Otôni, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (destaquei). No caso dos autos constata-se que, ao propor a execução, a credora juntou ao processo as cédulas de crédito bancário e os relatórios da dívida demonstrando a evolução do débito, e revelando a liquidez da obrigação. No tocante ao pedido de suspensão das pesquisas via SISBAJUD, é importante frisar que o emprego deste sistema configura um direito do exequente, uma vez que visa assegurar a efetividade da execução. Assim, não se cogita a possibilidade de indeferimento do pedido de pesquisa pelo Juízo, devendo o devedor comprovar se os valores bloqueados são impenhoráveis ou não. A suposta cobrança de juros abusivos configuram matéria de embargos à execução, pois não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC), razão pela qual deixo de analisá-la em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas processuais por se tratar de mero incidente processual. Sem honorários advocatícios, eis que estes são indevidos nas exceções de pré-executividade rejeitadas, conforme entendimento do STJ. Sobre o tema veja-se: AgRg no AREsp 371.646/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013. Para o regular prosseguimento do feito, promovi a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, informando o bloqueio de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) na conta bancária de Aldenor Carneiro de Queiroz, junto a instituição financeira denominada BANCO INTER. Informo que desbloqueei o valor, tendo em vista se tratar de valor irrisório. Segue em anexo os comprovantes, os quais foram juntados de forma sigilosa, devendo a CPE liberar o acesso de forma restrita às partes. Intime-se a requerente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 dias. Consigno, desde já, que requerimentos relacionados à buscas eletrônicas devem estar acompanhados do comprovante de pagamento de suas respectivas taxas, conforme previsto na Lei de Custas, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004787-15.2024.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) FELIPE WENDT, OAB nº RO4590, EBER COLONI MEIRA DA SILVA, OAB nº RO4046, PROCURADORIA DA SICOOB CENTRO - COOPERATIVA DE CRÉDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido(a) ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ, CPF nº 57403520297, ELIZANGELA DE ALMEIDA RODRIGUES, CPF nº 72852640244, ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ 57403520297, CNPJ nº 11861290000184 Advogado(a) ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367 DECISÃO Vistos. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ALDENOR CARNEIRO DE QUEIROZ e ELIZANGELA DE ALMEIDA RODRIGUES alegando, em resumo, que os documentos apresentados pela instituição financeira não comprovam a exigibilidade do débito em execução. Os excipientes argumentam que estão passando por uma grave crise financeira, com diversas dívidas acumuladas, e por isso não conseguem pagar as dívidas. Informam que estão residindo em um imóvel cedido e que os rendimentos mensais do casal são insuficientes para cobrir as despesas básicas da família. Asseveram que tiveram um valor bloqueado, onde apresentava todas as economias dos devedores, a qual seria utilizada para o adimplemento de despesas de subsistência da família. Alegam que a manutenção da penhora via SISBAJUD na modalidade teimosinha compromete a dignidade e a subsistência dos executados, tornando-se imperiosa sua suspensão. Por fim, sustentam que os juros estão sendo cobrados de forma abusiva. Instado, o excepto se manifestou ao ID 120437013, alegando, em resumo, que as cédulas de crédito bancário são um título executivo extrajudicial e que, à época da propositura da inicial, estavam acompanhadas do demonstrativo atualizado das dívidas, e por isso, as dívidas são exigíveis. E, quanto a abusividade dos juros, contra argumentou no sentido de que não há cobrança abusiva, pois todos os juros e encargos cobrados são autorizadas e foram previstas no contrato. É o breve relatório. Fundamento e decido. É cediço que a cédula de crédito bancário é um título executivo extrajudicial, desde que esteja acompanhada do demonstrativo da evolução do débito. Nesse sentido, colaciono: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. EXIGÊNCIA DO ART. 28 DA LEI 10.931/04. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. EXTINÇÃO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. - A cédula de crédito bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza devendo serem observados os requisitos previstos nos artigos 28 e 29, da Lei Federal nº 10.931/2004, para que ostente a qualidade de título hábil à execução - Inexistindo demonstrativo da evolução do débito, a cédula se descaracterizada enquanto título executivo extrajudicial, já que não revela o requisito liquidez, imprescindível para a validade do título e da própria execução - Recurso não provido. (TJ-MG - AC: 10686150018857004 Teófilo Otôni, Relator.: Cabral da Silva, Data de Julgamento: 14/09/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/09/2021) (destaquei). No caso dos autos constata-se que, ao propor a execução, a credora juntou ao processo as cédulas de crédito bancário e os relatórios da dívida demonstrando a evolução do débito, e revelando a liquidez da obrigação. No tocante ao pedido de suspensão das pesquisas via SISBAJUD, é importante frisar que o emprego deste sistema configura um direito do exequente, uma vez que visa assegurar a efetividade da execução. Assim, não se cogita a possibilidade de indeferimento do pedido de pesquisa pelo Juízo, devendo o devedor comprovar se os valores bloqueados são impenhoráveis ou não. A suposta cobrança de juros abusivos configuram matéria de embargos à execução, pois não se trata de manifesta irregularidade e demanda dilação probatória para aferição do valor correto (art. 917, III, § 2º, I, II, CPC), razão pela qual deixo de analisá-la em sede de exceção de pré-executividade. Isto posto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Sem custas processuais por se tratar de mero incidente processual. Sem honorários advocatícios, eis que estes são indevidos nas exceções de pré-executividade rejeitadas, conforme entendimento do STJ. Sobre o tema veja-se: AgRg no AREsp 371.646/RO, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 02/12/2013. Para o regular prosseguimento do feito, promovi a juntada do resultado da pesquisa Sisbajud, informando o bloqueio de R$ 0,69 (sessenta e nove centavos) na conta bancária de Aldenor Carneiro de Queiroz, junto a instituição financeira denominada BANCO INTER. Informo que desbloqueei o valor, tendo em vista se tratar de valor irrisório. Segue em anexo os comprovantes, os quais foram juntados de forma sigilosa, devendo a CPE liberar o acesso de forma restrita às partes. Intime-se a requerente para que dê andamento ao feito no prazo de 15 dias. Consigno, desde já, que requerimentos relacionados à buscas eletrônicas devem estar acompanhados do comprovante de pagamento de suas respectivas taxas, conforme previsto na Lei de Custas, sob pena de indeferimento. Findo o prazo, com ou sem manifestação, tornem-se os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7001603-51.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Cível Assunto Apuração de haveres, Dissolução, Indenização por Dano Moral, Liminar Requerente ROSANA MACARIO DOS SANTOS, CPF nº 34055215215, RUA ANGELO GAJARDONI 622, CASA CENTRO - 78250-000 - PONTES E LACERDA - MATO GROSSO Advogado(a) EBER DOS SANTOS, OAB nº MT19476 Requerido(a) ANTONIO NUNES DA CRUZ, CPF nº 07923333220, RUA ALBERT SABIN 431 NOVA OURO PRETO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA CRUZ & SANTOS LTDA - ME, CNPJ nº 19053328000102, AVENIDA DANIEL COMBONI 1.392, ÓTICA VEJA UNIÃO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA NATALIA STORARI, CPF nº DESCONHECIDO Advogado(a) ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A Vistos. Renove-se a tentativa de citação de Kayane Silva Santos, por meio de carta, a ser encaminhada para o endereço informado ao ID 123261210. No mais, intime-se ANTÔNIO NUNES DA CRUZ e CRUZ & SANTOS LTDA para se manifestar em até 10 dias, acerca do pedido formulado ao ID 122909551. Após, retornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO , 24 de julho de 2025 . Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 1ª VARA CÍVEL Av. Daniel Comboni, 1480, 1º Andar. Fórum Des. Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes 76920-000. Ouro Preto do Oeste-RO. Tel.: (69) 3416-1710. E-mail: Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7004687-65.2021.8.22.0004 Classe Cumprimento de sentença Assunto Defeito, nulidade ou anulação Requerente OLGA SILVA, CLAUDIR PEREIRA Advogado(a) EDER MIGUEL CARAM, OAB nº RO5368, KARIMA FACCIOLI CARAM, OAB nº RO3460, CRISTIANE DE OLIVEIRA DIESEL, OAB nº RO8923 Requerido(a) EURENES ALVES MARTINS SOUZA, CPF nº 72972203291, JESSICA KAREN PEREIRA, CPF nº 02914866224, JACKELINY KELLY PEREIRA TRINDADE, CPF nº 09881384680, WILLIAN SANCHES, CPF nº 85390402200 Advogado(a) RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A, ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367, MARLI QUARTEZANI SALVADOR, OAB nº RO5821, KARINA JIOSANE GORETI THEIS, OAB nº RO6045A, PEDRO FELIZARDO DE ALENCAR JUNIOR, OAB nº RO9477A DESPACHO Vistos. Intime-se os requeridos para se manifestarem quanto à petição de ID 119577612. Posteriormente, tornem os autos conclusos. Intimem-se. Pratique-se o necessário. Ouro Preto do Oeste/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Carlos Roberto Rosa Burck Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ouro Preto do Oeste - 1ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710, União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7004873-20.2023.8.22.0004 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogados do(a) EXEQUENTE: IVAN FRANCISCO MACHIAVELLI - RO83, RODRIGO TOTINO - RO6338 EXECUTADO: J DA SILVA SOUZA e outros Advogados do(a) EXECUTADO: ARIANE MARIA GUARIDO - RO3367, RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA - RO0004477A INTIMAÇÃO PARTES - LEILÃO Ficam AS PARTES intimadas, por intermédio de seus respectivos patronos, no prazo de 05 dias, para tomar ciência das datas do leilão/hastas públicas designado(as) no ID 123254473, sendo o 1º LEILÃO JUDICIAL: 09 de Outubro de 2025, às 10h:00min e o 2º LEILÃO JUDICIAL: 09 de Outubro de 2025, às 12h:00min (caso seja necessário). O referido leilão ocorrerá na modalidade ELETRÔNICA no site link: www.deonizialeiloes.com.br
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste – 2ª Vara Cível – Juizado da Infância e Juventude Av. Daniel Comboni, 1480, União. Ouro Preto do Oeste-RO. CEP 76920-000. Central de Atendimento: (69) 3416-1710. E-mail: central_opo@tjro.jus.br. Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7006035-16.2024.8.22.0004 Classe Procedimento Comum Infância e Juventude Assunto Urgência Exequente E. L. D. S. Advogado DAYARA GUERRA OLIVEIRA, OAB nº RO14085 RICARDO OLIVEIRA JUNQUEIRA, OAB nº RO4477A ARIANE MARIA GUARIDO, OAB nº RO3367 Executado Estado de Rondônia Advogado Procuradoria Geral do Estado de Rondônia Vistos. Trata-se de Procedimento Comum Infância e Juventude ajuizada por E. L.D.S., criança representada nos autos por sua genitora, pretendendo que sejam determinadas as medidas necessárias à satisfação da Obrigação de Fazer da Sentença proferida nesta ação em face do Estado de Rondônia. I – Da Realização do Procedimento. Os elementos que fundamentaram o título executivo nestes autos permanecem inalterados, eis que o ESTADO DE RONDONIA ainda mantém-se inerte quanto ao cumprimento das determinações contidas na Decisão, de ID: 113827938. Há necessidade de realização de procedimento de de cistoscopia para a remoção do cateter duplo J, implantado para a proteção da anastomose ureteropélvica, finalizando o etapa complementar necessária para a conclusão do procedimento cirúrgico objeto dos autos. Diante de tal inércia, foi deferido e realizado novo sequestro de valores suficientes para a realização do procedimento cirúrgico em unidade hospitalar privada, mediante a avaliação do menor orçamento disponível. Os valores bloqueados foram transferidos para a Conta Judicial vinculada a este processo, conforme espelho em anexo, e serão liberados diretamente para a conta corrente da unidade hospitalar onde será realizada a cirurgia com contraprestação de nota fiscal. Instada, a parte requerente informou nos autos: a) Que o procedimento cirúrgico será realizado pelo Médico Cirurgião Pediátrico Dr. José Edson Puerari Benevides CRMRO 4177 e RQE 1887/2393, no dia 28 de Julho de 2025, as 08:00h, no hospital Samar, localizado na cidade de Cacoal-RO, localizado no endereço Av. São Paulo, 2326- Centro, Cacoal- RO; b) Que o orçamento final do procedimento cirúrgico no autor é R$R$ 3.800 (três mil e oitocentos reais); c) Que a corrente para a realização da ordem de transferência bancária via sistema de alvará eletrônico para pagamento da cirurgia, é Banco Bradesco 237, agência 0661, Conta Corrente n. 21143-5, em nome de JOSE E. P. BENEVIDES, CNPJ 41.752.225/0001-81. Diante do pedido, e não havendo risco de dano irreparável, pois acaso não ocorra a realização do procedimento por qualquer motivo, o valor deverá ser devolvido pela unidade hospitalar, sob pena de sequestro, e aliado à praxe do Juízo, foi deferida liberação imediata do valor orçado para o procedimento cirúrgico. Entretanto, a parte requerente informa que não houve o cumprimento da ordem, reiterando o pedido de liberação dos valores. II – Expedição do Alvará Eletrônico. Ante o exposto, nesta data REITEREI a ordem de transferência bancária via sistema de alvará eletrônico, com os dados bancários informados acima, através da ferramenta Alvará Eletrônico, pela qual o Juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, para que o médico, promova, com a urgência que o caso requer, o devido procedimento para a realização da cirurgia no autor. Por oportuno, consigno que a unidade hospitalar, mesmo sendo unidade privada, não pode se furtar da realização do procedimento cirúrgico, mesmo diante da não liberação total ou parcial dos valores inerentes ao pagamento do procedimento, uma vez se tratar de permissionário de serviço público, então sujeito as regras e princípios constitucionais relativos à saúde, o que demanda obediência casta dos comandos judiciais, sob pena de incorrer nas imputações legais devidas, com eventual perda da permissão, em último caso. Comprovante do alvará no anexo. Observações: 1) O(A) beneficiário(a) deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. 2) Aguarde-se por cinco 5 (cinco) dias o cumprimento da ordem. 3) Se sobrevier informação de erro no cumprimento da ordem eletrônica, fica a CPE autorizada a expedir alvará/ofício de transferência em favor do(a) beneficiário(a) qualificado(a) acima sem a necessidade de nova conclusão do processo. Intimem-se as partes e o Ministério Público desta decisão, com urgência, ficando cientes que a transferência do valor já ocorreu mediante alvará eletrônico. A parte requerente deverá comprovar, no prazo de cinco dias, a realização do procedimento cirúrgico, bem como, prestar contas integralmente dos valores utilizados no prazo de 30 dias. Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA–AR e MANDADO. Ouro Preto do Oeste, 22 de julho de 2025. João Valério Silva Neto Juiz de Direito
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