Eric Jose Gomes Jardina

Eric Jose Gomes Jardina

Número da OAB: OAB/RO 003375

📋 Resumo Completo

Dr(a). Eric Jose Gomes Jardina possui 153 comunicações processuais, em 105 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TRF1, TJSP, TJPR e outros 8 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 105
Total de Intimações: 153
Tribunais: TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJPE, TJRO, TRT14, TRT24, TJMT, TJES, TJRN
Nome: ERIC JOSE GOMES JARDINA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
83
Últimos 30 dias
111
Últimos 90 dias
153
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (75) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (16) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (15) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 153 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0010011-38.2015.8.22.0014 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Cheque Polo Ativo: EXEQUENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 01179433000119, RUA QUINTINHO CUNHA 102, CORRÊA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: EXECUTADO: VAGNER SCHMIDT, CPF nº 93808852291, CHÁCARA 27 EMBRATEL - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 4.246,40 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, promovida por A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP (CORRÊA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO) em face de VAGNER SCHMIDT. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em documento particular (art. 784, II, do CPC). Nessa hipótese, a jurisprudência, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. DÉBITO FUNDADO EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. INCIDÊNCIA DO ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Contrato de confissão de dívida. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, as dívidas fundadas em instrumento público ou particular prescrevem em 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002. Precedentes. Aplicação da Súmula 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. ( AgInt nos EDcl no AREsp n. 912.454/SE, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, j. em 27/6/2017, DJe de 2/8/2017.) No caso, a suspensão foi determinada em 10.11.2016 (ID 77582439, p. 27), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 10.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 11.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO a presente execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 29 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  3. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 0009711-18.2011.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Cumprimento de sentença Protocolado em: 10/10/2011 EXEQUENTE: JOSE KAYSER DOS SANTOS, AV. BRASIL 5919, RUA DEVANIR TIRAPELLI, 5646/ 5º BEC/VHA/RO JD ELDORADO - 76987-198 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: SINOMAR FRANCISCO DOS SANTOS, OAB nº RO4815 EXECUTADO: ANTONIO TADEU FAGUNDES, RUA GENOVEVA FORLEPA KOPKA 365 PINEVILLE - 83320-560 - PINHAIS - PARANÁ ADVOGADO DO EXECUTADO: ALINE PRATES, OAB nº PR82147 D E C I S Ã O Vistos. Com a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, em 26 de agosto de 2021, que alterou dispositivos do Código de Processo Civil, a contagem da prescrição intercorrente passou a observar novo regramento, de modo que a decisão de Id. 121066081 deve ser revista, somente com relação ao início do prazo da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, inciso III e § 1º, do CPC, não sendo o devedor localizado para citação e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, suspende-se a execução e, por consequência, o curso do prazo prescricional, pelo período máximo de 1 (um) ano, que se dará por uma única vez (§4º do art. 921 do CPC). Assim, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou a inexistência de bens penhoráveis, e uma vez intimada a parte exequente, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, contado da intimação da parte. Conforme o § 4º do mesmo dispositivo legal, uma vez transcorrido o referido prazo de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente retoma automaticamente seu curso, observando-se, para sua contagem, o prazo prescricional aplicável ao direito exequendo. Colaciono o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, que trata da contagem da prescrição intercorrente, o qual aplicado analogicamente: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.340.553 - RS (2012/0169193-3). Órgão Julgador: Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente." Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. No caso em exame, o processo foi suspenso e suspensa a prescrição intercorrente pelo prazo de um ano, diante da ausência de bens penhoráveis, conforme despacho de Id. 24304917 (30.01.2019). Considerando que a suspensão prevista no art. 921 do CPC somente pode ocorrer uma única vez, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, nos termos do § 1º, mostra-se incabível nova suspensão com o mesmo fundamento. Encerrado, portanto, o referido prazo de suspensão, o que ocorreu em 30.1.2020, iniciou-se, de forma automática, o curso do prazo prescricional, nos moldes do art. 921, § 4º, do CPC. Aplica-se, no caso, o prazo trienal previsto no art. 206, § 3º, V, do Código Civil, conforme disposto no referido despacho (Id. 24304917). O prazo prescricional foi interrompido com a efetiva constrição patrimonial ocorrida no Id. 83988264, em 10.11.2022. Considerando que, até o presente momento, não foram localizados outros bens passíveis de penhora aptos a interromper o curso da prescrição, verifica-se que esta irá se consumar em 10.11.2025. Com relação ao pleito de Id. 122650607, tendo em vista que não foram recolhidas as custas necessárias para a pesquisa, o INDEFIRO. Diante do exposto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 dias, apresentar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Vilhena/RO, 29 de julho de 2025 FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
  4. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0000702-61.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cheque Polo Ativo: REQUERENTE: EUNICE H. Y. HATAKA - EPP, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MAJOR AMARANTE 3171, AMAZON INFORMÁTICA E TELEFONIA CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: REQUERIDO: DAVID GUSTAVO DE SOUZA, RUA MANGABEIRAS N. 651 BODANESE - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Valor da causa: R$ 186,94 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por EUNICE H. Y. HATAKA EPP (AMAZON INFORMATICA ETELEFONIA) em face de DAVID GUSTAVO DE SOUZA . Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 26.08.2016 (Id. 75937600, p.68), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 26.08.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 27.08.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em Agosto de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 29 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0011245-89.2014.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Espécies de Títulos de Crédito, Nota de Crédito Comercial Polo Ativo: REQUERENTE: A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP, CNPJ nº 01179433000119 ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: REQUERIDO: VAGNER SCHMIDT, CPF nº 93808852291 REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 9.352,10 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por A.M.S. CORREA & CIA LTDA - EPP (CORRÊA MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO) em face de VAGNER SCHMIDT. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 10.11.2016 (Id.77694926 pág 40), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 10.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 17.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em Novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0001131-28.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: EXEQUENTE: EUNICE H. Y. HATAKA - EPP, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV. MAJOR AMARANTE 3171, AMAZON INFORMÁTICA E TELEFONIA CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: EXECUTADO: TOMMY ALEX PEREIRA, CPF nº 50371746191, RUA 1503 N. 2159 CRISTO REI - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 1.539,72 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por EUNICE H. Y. HATAKA - EPP em face de TOMMY ALEX PEREIRA. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 26/05/2017 (ID 76644763, p. 15), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 26/05/2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 27/05/2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em maio de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 28 de julho de 2025. Eli da Costa Junior Juiz(a) de Direito
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0001691-96.2015.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: REQUERENTE: IZILDA APARECIDA DE LAZZARI - ME, CNPJ nº DESCONHECIDO, AV JOSÉ DO PATROCÍNIO 2750, LÁ LOJINHA CENTRO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: EDUARDO CAMPAGNOLO HARTMANN, OAB nº RO6198, RAFAEL MAZIERO, OAB nº RO5811, ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 Polo Passivo: REQUERIDO: VALDEMAR PEREIRA GONCALVES, CPF nº 31591663253, RUA 636, Nº 6812, SETOR 06 NÃO INFORMADO - 76980-970 - VILHENA - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 575,12 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por IZILDA APARECIDA DE LAZZARI em face de VALDEMAR PEREIRA GONÇALVES. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória, em razão de duplicata prescrita. Nessa hipótese, a jurisprudência consolidou o entendimento de que ações monitórias fundadas em documentos sem força executiva, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação (art. 206-A, do CC/02). No caso, a suspensão foi determinada em 04.11.2016 (ID 7777477, p. 36), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 03.11.2017, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 04.11.2017. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em novembro de 2022. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 25 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Autos n. 7004481-26.2018.8.22.0014 - 1ª Vara Cível de Vilhena/RO. Classe:Execução de Título Extrajudicial Protocolado em: 22/06/2018 EXEQUENTE: ERIVELTON JOSE CARDOSO, AVENIDA MAJOR AMARANTE 3586 CENTRO (S-01) - 76980-091 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ERIC JOSE GOMES JARDINA, OAB nº RO3375 EXECUTADO: VALDIREI MOREIRA DA SILVA, AVENIDA PARANÁ 697 BNH - 76987-279 - VILHENA - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) R$ 11.153,68 D E S P A C H O Defiro a alienação do bem penhorado no Id. 112297118 por meio de leilão público judicial (CPC, art. 879, II e art. 881). Nomeio a leiloeira pública Deonízia Kiratch (inscrição n. 21/2017-JUCER/RO) para a prática do ato (CPC, art. 883), podendo ser contatada pelos telefones (68) 98426-7887 e (69) 99991-8800, e-mail: contato@deonizialeiloes.com.br. Não serão admitidos lances inferiores a 60% do valor da avaliação do bem. O leilão deverá ser efetivado no prazo de 90 dias, devendo-se dar publicidade do ato no Diário da Justiça, no mural de avisos da Vara e em sítio eletrônico indicado pela leiloeira. Intime-se a leiloeira para indicar as datas e demais informações do leilão, OBSERVANDO UM PRAZO MÍNIMO DE 10 DIAS ENTRE A PRIMEIRA E A SEGUNDA HASTA. Na primeira venda serão aceitos lances pela melhor oferta, desde que seja igual ou superior ao valor da avaliação. Se não houver lance igual ou superior ao valor da avaliação, seguir-se-á a 2ª venda, em que serão aceitos lances com, no mínimo, 60% do valor da avaliação. Com a informação das datas, intimem-se as partes e eventuais interessados (credor hipotecário, cônjuge do executado, atual detentor da posse do bem). O edital deverá ser publicado pela imprensa ou por outros meios de divulgação, preferencialmente na seção ou no local reservados à publicidade dos respectivos negócios, conforme disposto no § 5º do art. 887. O edital deverá conter os requisitos previstos no art. 886 do CPC, devendo a leiloeira observar o disposto no art. 887 do CPC (adoção de providências para a ampla divulgação da alienação). Determino seja consignado no edital que o bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributários, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas. A comissão da leiloeira será de 5% sobre o produto da alienação e será paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Para as hipóteses de desistência, extinção pelo pagamento, homologação de acordo ou suspensão pelo parcelamento após a publicação do edital, fixo em R$ 200,00 o valor devido à leiloeira a título de ressarcimento pelas despesas com os preparativos para o leilão, devendo ser arcado pela parte que der causa ao cancelamento, independentemente de ser o credor ou o devedor beneficiário da justiça gratuita. Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá fazer uso do que previsto no art. 895 do CPC. Deverão ser cientificados da alienação judicial, com pelo menos cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC (o executado; o coproprietário, o titular de usufruto, uso, etc.; o credor pignoratício, hipotecário, etc.; os promitentes comprador e vendedor). Se for o caso de leilão eletrônico, os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do mesmo, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. Intimem-se as partes e o atual detentor do imóvel. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/ MANDADO/OFICIO, para comunicação do executado e demais interessados (cônjuge, credor fiduciário, detentor da posse atual etc), bem como ordem judicial para que os funcionários da leiloeira possam ingressar no local onde o bem a ser leiloado se encontra. A LEILOREIRA DEVERÁ CONFERIR SE FORAM REALIZADAS TODAS AS INTIMAÇÕES, ANTES DE EFETIVAR O LEILÃO DO BEM. Vilhena,RO, 24 de julho de 2025. FANI ANGELINA DE LIMA Juíza Substituta
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