Leandro Augusto Da Silva
Leandro Augusto Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 003392
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leandro Augusto Da Silva possui 72 comunicações processuais, em 54 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.
Processos Únicos:
54
Total de Intimações:
72
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14
Nome:
LEANDRO AUGUSTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
72
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (18)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (17)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (12)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12)
RECURSO INOMINADO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 72 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br E-mail: cjs2vara@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-8322 WhatsApp: +55 69 98456-9438Sala virtual: https://meet.google.com/jqn-wmeb-ieh Processo: 7002205-49.2023.8.22.0013 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Tutela de Urgência, Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito REQUERENTE: EUNICE ANDRE DE ASSIS ADVOGADO DO REQUERENTE: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 REQUERIDO: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, OAB nº BA16330, ROBERTO DOREA PESSOA, OAB nº AM2097, BRADESCO DECISÃO Vistos. Considerando que decorreu in albis o prazo assinado à parte exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação e eventual extinção do feito, conforme determinado na decisão de ID 121581831,intime-se pessoalmente o exequente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste nos autos, sob pena de arquivamento do processo. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras- RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000173-45.2021.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria por Incapacidade Permanente, Auxílio por Incapacidade Temporária Valor da causa: R$ 13.200,00 () Parte autora: ELENIR NERES SIQUEIRA, RUA CASTANHEIRAS 3423 MINAS GERAIS - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, RUA PRESIDENTE VARGAS 1035, - DE 904/905 A 1075/1076 CENTRO - 76900-038 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA DECISÃO Reitere-se a intimação da parte requerente para que comprove, por meio de laudo médico, estar apta a conduzir veículo automotor, sem risco à sua própria integridade física. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Colorado do Oeste/RO, segunda-feira, 28 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: Intimação0000468-14.2015.8.22.0013 EXEQUENTE: NIVIA MARIA DA SILVA, CPF nº 61975303253 ADVOGADOS DO EXEQUENTE: VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883, LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022 EXECUTADOS: RODOVIARIO LINO LTDA - ME, CNPJ nº 06886684000157, SERRA NEGRA TURISMO LTDA - ME, CNPJ nº 00769627000101 ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: GREICIS ANDRE BIAZUSSI, OAB nº RO1542, LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 DECISÃO Nesta data, cadastrei a ordem de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, na modalidade de repetição programada, conforme demonstrado na tela em anexo. Em razão do disposto na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), os dados pessoais da parte requerida não serão tornados públicos, devendo a CPE conceder acesso ao(s) documento(s) anexo(s) apenas às partes, por meio de seus respectivos advogados. Aguarde-se a resposta da(s) instituição(ões) bancária(s) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo de suspensão, voltem os autos conclusos para verificação do resultado da ordem. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA E/OU OUTRAS COMUNICAÇÕES. Cerejeiras, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Fani Angelina de Lima Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cerejeiras - 2ª Vara Genérica AV. das Nações, nº 2225, Bairro , CEP 76997-000, Cerejeiras, Email: cpecerejeiras@tjro.jus.br Sala Virtual https://meet.google.com/whd-dsnt-ame - Telefone (69) 3309-8314 - e-mail cercac@tjro.jus.br 7002208-04.2023.8.22.0013 Procedimento do Juizado Especial Cível Pagamento Indevido, Protesto Indevido de Título, Repetição do Indébito, Tutela de Urgência AUTOR: EUNICE ANDRE DE ASSIS ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 REU: Banco Bradesco ADVOGADOS DO REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255, BRADESCO DESPACHO Vistos. Em que pese os autos tenham retornado conclusos, verifico que não há confirmação quanto a transferência dos valores pela Conta Centralizadora, conforme determinado no ID 121254155, 121625819 e 122678960. Desse modo, devolvo os autos à CPE para que cumpra o despacho de ID 122678960. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO. Cerejeiras, sexta-feira, 25 de julho de 2025. Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 1ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Fone: (69) 3341-7713 – e-mail: cdocac@tjro.jus.br AUTOS: 0001561-15.2015.8.22.0012 CLASSE: Cumprimento de sentença AUTORES: ELENICE BERTOLANI DE CARVALHO, RUA ACÁCIA 3397 CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, EURIDES BERTOLANI DE CARVALHO, LINHA 02, SEGUNDA EIXO KM 2, RUMO ESCONDIDO 02 ZONA RURAL - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, HELIO COELHO DE CARVALHO, RUA MAGNÓPOLIS 2915 NI - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, FLAVIA ALBAINE FARIAS DA COSTA, AV. RIO NEGRO ESQUINA COM A HUMAITÁ sn CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: ELIZEU JORGE DE LIMA, RUA MARECHAL RONDON 3918, CENTRO NÃO CONSTA - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA, MARIA PAULINA SANCHES DE LIMA, AV. MARECHAL RONDON 3918, NÃO CONSTA CENTRO - 76993-000 - COLORADO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392, VALMIR BURDZ, OAB nº RO2086 DESPACHO Ao informar os dados bancários solicitados, a parte autora informou o "Banco Cooperativo do Brasil". Contudo, referido banco não foi localizado no sistema, conforme captura de tela acostada. Dessa forma, intime-se novamente a parte autora para informar, no prazo de 5 (cinco) dias, os dados bancários, atendando-se para o fornecimento adequado dos dados a fim de possibilitar o regular andamento do feito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/PRECATÓRIA/OFÍCIO/ PARA FINS DE CITAÇÃO E/OU INTIMAÇÃO E DEMAIS ATOS. Colorado do Oeste- RO, 25 de julho de 2025. Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Colorado do Oeste - 2ª Vara Rua Humaitá, nº 3879, Bairro Centro, CEP 76993-000, Colorado do Oeste Processo n.: 7000836-52.2025.8.22.0012 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Aposentadoria Rural (Art. 48/51) Valor da causa: R$ 47.000,00 () Parte autora: ERICO JORGE DA CUNHA BATISTA, LINHA 11, KM 20, VIA GUAPORÉ SN ZONA RURAL - 76994-000 - CABIXI - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 Parte requerida: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, - 76880-000 - BURITIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA - PF/RO DECISÃO Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte descrita em epígrafe contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com vistas à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). O requerido não apresentou nenhuma matéria preliminar em sua defesa. As partes são legítimas e estão adequadamente representadas nos autos, inexistindo, por ora, outras questões processuais a serem abordadas. Fixo como pontos controvertidos da lide a qualidade de segurado(a) da parte autora e o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pretendido, nos termos do artigo 39, I, da Lei 8.213/91. Diante do disposto nos art. 357, III, do CPC, distribuo o ônus da prova conforme previsto no artigo 373, incisos I e II, cabendo à parte autora comprovar a existência do fato constitutivo de seu direito e ao réu comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e testemunhal, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, sendo facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Defiro a produção da prova testemunhal e, por consequência, designo audiência de instrução para o dia 27 de agosto de 2025, às 10:30 horas. A audiência será realizada por meio de videoconferência, nos termos da regulamentação interna do Tribunal de Justiça de Rondônia e art. 236, § 3º, 385, § 3º, 453, § 1º, 461 § 2º, todos do Código de Processo Civil. O aplicativo utilizado será o Google Meets, o qual deverá ser baixado no aparelho eletrônico da testemunha, advogado, informante, para fins de participação na solenidade. Registro que, através da Resolução Nº 481 de 22/11/2022, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ definiu a obrigatoriedade de retorno de realização de audiências na modalidade presencial. Diante disso, a solenidade ora designada será realizada presencialmente, na a Sala de Audiências da 2ª Vara Genérica do Fórum da Comarca de Colorado do Oeste/RO (localizada na Rua Humaitá, 3879, Centro, Colorado do Oeste/RO), RESSALVADA a possibilidade realização na modalidade virtual em caso de requerimento das partes (art. 3º da Resolução Nº 481 de 22/11/2022), devendo o interesse ser expressamente informado nos autos ou comunicado ao oficial de justiça no momento da intimação. Desde já, consigno que, manifestado o interesse, as partes, testemunhas ou informantes serão ouvidas através do sistema Google Meets, que deverá ser baixado no computador, tablet ou aparelho celular. Link para acesso à sala virtual: meet.google.com/bxu-vbzo-oue O advogado que arrolou deverá se responsabilizar pela incomunicabilidade entre as testemunhas, sob pena de responsabilização, bem como é responsável pela intimação da testemunha. A requerente já arrolou suas testemunhas e, na hipótese de não as ter arrolado, deve fazê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, igual prazo flui para o requerido arrolar suas testemunhas, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra Intimem-se as partes e seus advogados para que compareçam à solenidade virtual. Advirtam-se os advogados de que eles deverão se atentar à providência que lhes foi incumbida pelo artigo 455 do Código de Processo Civil. Esclareça-se às partes que elas têm o direito de pedir esclarecimentos ao Juízo ou solicitar ajustes na presente decisão, por meio de simples petição sem caráter recursal, no prazo comum de 05 (cinco) dias, após o qual esta decisão tornar-se-á estável, nos termos do art. 357, § 1º do CPC. Declaro o feito saneado e organizado. Solicitados esclarecimentos ou ajustes na presente decisão saneadora, tornem-se os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem qualquer manifestação das partes, certifique a escrivania a estabilidade da presente decisão e dê-se cumprimento às determinações nela trazidas. Expeça-se o necessário Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE MANDADO-OFÍCIO-PRECATÓRIA Colorado do Oeste/RO, quinta-feira, 24 de julho de 2025 Paulo Juliano Roso Teixeira Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 3ª Vara Cível - E-mail: cpe3civvil@tjro.jus.br - Balcão virtual: https://meet.google.com/yrk-dohj-eyt Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena Número do processo: 0013977-77.2013.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Atos executórios Polo Ativo: REQUERENTE: VANDERLAN JOSE DA SILVA, CPF nº 24054712134, AV. CELSO MAZUTTI N. 1901, NÃO CONSTA CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: CARLA FALCAO SANTORO, OAB nº MG76571B Polo Passivo: REQUERIDO: REGINALDO ZAMBONE, CPF nº 13937207813, AV. AMAZONAS 3699 CENTRO - 76980-930 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: LEANDRO AUGUSTO DA SILVA, OAB nº RO3392 Valor da causa: R$ 12.647,79 SENTENÇA I - Relatório Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, promovido por VANDERLAN JOSE DA SILVA em face de REGINALDO ZAMBONE. Foram empreendidas diversas diligências com o intuito de localizar bens passíveis de penhora, as quais se revelaram inexitosas. Diante da não localização de bens penhoráveis, o processo foi suspenso pelo prazo de 1 (um) ano. Findo o período de suspensão, os autos foram remetidos ao arquivo provisório. Após o decurso do prazo de suspensão e do lapso prescricional aplicável à espécie, as partes foram intimadas para se manifestarem sobre a possível ocorrência da prescrição intercorrente. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese necessária. Decido. II - Fundamentação A prescrição intercorrente configura-se no curso do processo de execução pela inércia do exequente em praticar os atos necessários ao seu prosseguimento por tempo superior ao prazo da prescrição do direito material postulado, ou pela ineficácia da execução, deflagrada pela ciência da primeira tentativa frustrada de localização de devedor ou bens (Lei 14.195/2021). O Código de Processo Civil de 2015, em sua redação original, disciplinou o regime jurídico da matéria em seu art. 921. Consoante o disposto no inciso III e no § 1º do referido artigo, a execução deve ser suspensa, pelo prazo máximo de 1 (um) ano, quando não forem localizados o executado ou bens penhoráveis, período durante o qual também se suspende o fluxo do prazo prescricional. Transcorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, os autos devem ser arquivados, conforme preceitua o § 2º do mesmo dispositivo. O termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente, sob a égide da redação original do CPC/2015, é o dia subsequente ao término do prazo de suspensão de um ano, nos termos do então vigente § 4º do art. 921. Ressalta-se que a Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente o regime da prescrição intercorrente, estabelecendo, na nova redação do § 4º, que o prazo prescricional tem início com a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens. Contudo, tal alteração não retroage para atingir os prazos já em curso sob a sistemática anterior (art. 14 do CPC). A pretensão executória está lastreada em título judicial constituído em sede de ação monitória. Nessa hipótese, a jurisprudência, em conformidade com o disposto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, consolidou o entendimento de que o prazo prescricional aplicável é o de 5 (cinco) anos, e conforme a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, a prescrição intercorrente observa o mesmo prazo da ação. A propósito, cito: AÇÃO MONITÓRIA FUNDADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRETENSÃO EXECUTÓRIA QUE PRESCREVE NO MESMO PRAZO DA PRETENSÃO DO DIREITO MATERIAL POSTULADO. (STJ - AREsp: 956970 SP 2016/0194950-7, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 12/09/2016). No caso, a suspensão foi determinada em 19.01.2017 (ID 77598355, p. 2), assim, a contagem do prazo deve observar a redação original do § 4º do art. 921 do CPC, em razão do princípio fundamental que rege a aplicação da lei processual no tempo (art. 14 do CPC). Dessa forma, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão em 19.01.2018, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional intercorrente deu-se em 20.01.2018. Verifica-se, pois, que desde o termo inicial transcorreu lapso temporal superior a 5 (cinco) anos, sem que a parte exequente promovesse qualquer diligência útil e eficaz à satisfação de seu crédito, o que evidencia sua inércia e, por consequência, acarreta a consumação da prescrição intercorrente, cujo termo final operou-se em janeiro de 2023. Registro que, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, é prescindível a intimação pessoal da parte exequente para dar andamento ao feito, bastando que, antes da prolação da decisão extintiva, seja-lhe oportunizada a manifestação, em respeito aos princípios do contraditório e da não surpresa, o que foi devidamente observado no caso em apreço. Destarte, a pretensão executiva foi fulminada pela prescrição intercorrente. III - Dispositivo Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com resolução de mérito, nos termos do art. 924, V, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos definitivamente. P. R. I. Vilhena/RO, 24 de julho de 2025. Mariana Leite da Silva Mitre Juiz(a) de Direito
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