Magnaldo Silva De Jesus
Magnaldo Silva De Jesus
Número da OAB:
OAB/RO 003485
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TRF1, TJDFT, TJMG, TJRO, TJSP
Nome:
MAGNALDO SILVA DE JESUS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA 2ª TURMA RECURSAL GABINETE 2 PROCESSO: 7045814-84.2024.8.22.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA REGINA OLIVEIRA CARDOSO ADVOGADO DO RECORRENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A RECORRIDO: M. D. I. D. O. ADVOGADO DO RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ITAPUÃ DO OESTE RELATOR: JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES DISTRIBUIÇÃO: 25/03/2025 RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança, pretendendo a requerente a condenação do requerido a pagar valores retroativos (R$52.038,52) referentes a Gratificação de Desempenho. A sentença julgou improcedente o pedido inicial, entendendo que a requerente não comprovou que exerce atividade de forma integral perante o requerido, para manter o funcionamento do atendimento público de forma ininterrupta. A requerente apresentou recurso inominado aduzindo que as atividades que exerce se enquadram nos preceitos legais que disciplinam a concessão da Gratificação de Desempenho, porque exerce atividades fora do seu horário de trabalho, fins de semana e feriados, utilizando recursos próprios. O requerido não apresentou contrarrazões ao recurso inominado, apesar de regularmente intimado. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A análise do processo indica que a sentença deve ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Para a melhor compreensão, transcreve-se os trechos da fundamentação da sentença proferida pelo Juízo de origem, na parte da fundamentação que interessa ao recurso: [...] Mesmo devidamente citado, o requerido não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia. Sobre o tema, LEONARDO CARNEIRO DA CUNHA leciona que: [...] Inicialmente, vejamos o que dispõe a Lei Municipal n. 145/2020 acerca do direito vindicado pela parte autora: Art. 20° Além da remuneração os servidores lotados na Secretaria Municipal de Saúde, no interesse da administração, pelo exercício em condições especiais, poderá ser concedida Gratificação de Desempenho, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, para as atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, a atenção básica, ambulatoriais, programas de saúde, assistência médico-hospitalar, odontológica, regime extraordinário de trabalho ou em escala de plantão aos servidores que prestem atividades específicas nas Unidades Municipais de Saúde. Art. 21° Os critérios e parâmetros para identificação das atividades específicas que poderão receber gratificação de desempenho são os seguintes: I – servidores designados por portaria do Prefeito Municipal, para o exercício de funções, nas condições de responsáveis ou executores de planos de ação e/ou projetos prioritários constantes do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária, Plano Municipal de Saúde respeitado o prazo estabelecido pela portaria, II – servidores que sejam designados por portaria do Prefeito Municipal para comporem, na condição de membros, grupos de trabalho, comissões, cujas atribuições a eles conferidas atêm-se ao cumprimento de prazos legais ou fixados administrativamente, respeitado o prazo estabelecido pela portaria; III – servidores na condição de responsáveis ou participantes de processos de implantação de novos serviços e/ou novas unidades da estrutura organizacional da Secretaria Municipal de Saúde, mediante fundamentação específica. IV – servidores em escala de plantão das quais, pela natureza de suas atribuições, exijam a convocação dos trabalhos de servidores, com a finalidade de manter o funcionamento de suas atividades, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados. Art. 22° A gratificação de que trata esta Lei obedecerá ao percentual máximo de até 10% (dez por cento) do subsídio recebido pelo Chefe do Executivo Municipal. Pois bem, ao que consta dos autos a parte autora, apesar de alegar que se enquadra no inciso IV do art. 21 da sobredita norma, não comprova que exerce atividades decorrentes de imperiosa, temporária e comprovada necessidade do serviço, pois alega de forma genérica que presta serviços em período integral para a comunidade do seu local de residência, que seria zona rural do Município de Itapuã do Oeste, mas não traz nenhuma prova desse fato. Ademais, como dito acima, a gratificação é uma possibilidade dada ao chefe do executivo, para concessão aos profissionais que prestarem serviços nas condições de excepcionalidade e temporariedade descritas na norma, e ao que alega a autora, realiza suas atividades de forma ordinária, motivo pelo qual, inclusive, pleiteia valores retroativos ao ano de 2020, de forma absolutamente incompatível com a finalidade da gratificação. Outrossim, não há nenhuma comprovação de que o labor da autora possui a finalidade de manter o funcionamento do atendimento público, em caráter ininterrupto e diuturno de 24 (vinte e quatro) horas/dia, incluído sábados domingos e feriados, o que aliás seria impossível de ser realizado de forma individual como alegado. Por fim, importa rememorar que nos termos do Código de Processo Civil, o ônus da prova incumbe ao Autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, senão vejamos Art. 373. O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; Como é cediço, a Administração Pública está adstrita ao princípio da legalidade, o qual preconiza: “A Administração Pública só pode praticar as condutas autorizadas em lei” (Mazza, Alexandre, Manual de Direito Administrativo, pág. 133). Diante de todo o exposto, não se verifica a comprovação do preenchimento dos requisitos do direito pleiteado, de modo estando a Administração Pública adstrita ao princípio da legalidade, em que somente é possível a realização de um ato com fundamento na legislação de regência, o pleito autoral não merece a procedência. [...] Ante o exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado interposto. Com a ressalva da gratuidade da justiça, conforme dispositivo do §3º do art. 98 do CPC, CONDENO a parte recorrente ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte contrária, estes arbitrados em 10% do valor da causa atualizado, considerando a simplicidade e a natureza da ação e o tempo exigido para o serviço (§2º do art. 85 do CPC). Correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), conforme previsto no parágrafo único do art. 389 do Código Civil e juros pela taxa legal (SELIC), ambos a serem aplicados na forma do §1º do art. 406 do CC a partir da publicação do acórdão. É como voto. EMENTA TURMA RECURSAL. RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO A SERVIDORES MUNICIPAIS. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de gratificação de desempenho a servidor municipal da Secretaria de Saúde. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora comprovou o preenchimento dos requisitos para a concessão de gratificação de desempenho conforme a Lei Municipal nº 145/2020. III. Razões de decidir 3. A parte autora não demonstrou exercer atividades em condições especiais que justificassem a gratificação, conforme exigido pela legislação municipal. 4. A gratificação de desempenho é concedida por ato discricionário do chefe do executivo, destinada a situações excepcionais e temporárias, não se aplicando ao caso ordinário da autora. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: "A gratificação de desempenho a servidores municipais, nos termos da legislação do Município de Itapuã d’Oeste, exige comprovação de atividade extraordinária e temporária". ___ Dispositivos relevantes: Lei Municipal nº 145/2020, arts. 20°, 21°, 22°. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 30 de junho de 2025 JUIZ DE DIREITO ILISIR BUENO RODRIGUES RELATOR
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1º Juizado Especial Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo n.: 7006098-81.2023.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos Valor da causa: R$ 9.060,94 (nove mil, sessenta reais e noventa e quatro centavos) Parte autora: GILSON ALVES FARIAS, LINHA 110, SÍTIO BOA ESPERANÇA ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: CARMEM LUCIA E SILVA PRADO, OAB nº MT5289O Parte requerida: JHONATAN DA SILVA DOMINGUES, RUA FLORIANÓPOLIS 5251 NOVA ESPERANÇA - 76822-050 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, COOPERATIVA DE PRODUTOS E SERVICOS AGRICOLAS DE AGRICULTORES FAMILIARES DO ESTADO DE RONDONIA, LINHA 17 SN LOTE 05 AGROVILA CHICO MENDES SN, RUA DA BEIRA, S/N PROJETODE ASSENT JOANA DARCIII - 76840-970 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERIDOS: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485, AV CAMPOS SALES, - DE 3021 A 3197 - LADO ÍMPAR OLARIA - 76801-243 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Vistos. 1- Fica a parte executada intimada, na pessoa de seu patrono, para que comprove nos autos o pagamento da importância total de R$ 9.592,58, no prazo de 15 dias, sob pena de aplicação de multa legal de 10%, a serem calculados sobre o valor devido, nos termos do art. 523, §1º do CPC. 2- Fica a parte executada intimada de que caso não efetue o pagamento no prazo legal, poderá oferecer impugnação nos próprios autos, independente de caução, no prazo de 15 dias, a contar do decurso do prazo para pagamento, independente de nova intimação (art. 525, CPC). 3- Decorrido o prazo, sem manifestação, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado da dívida com aplicação da multa legal, indicando bens a penhora, em 05 dias. 4- A parte credora deverá ainda indicar a conta bancária (titular, CPF/CNPJ, banco, agência, conta), possibilitando a expedição de alvará eletrônico de transferência, de eventuais valores depositados nos autos. 5 – À vista do pagamento, intime-se a parte credora para manifestar sobre a extinção do feito em 3 dias. Ariquemes quarta-feira, 2 de julho de 2025 às 09:17 . MICHIELY APARECIDA CABRERA VALEZI BENEDETI Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 1004839-31.2025.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MICHEL MODESTO CABRAL IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL, DELEGADO DA POLICIA FEDERAL PORTO VELHO Despacho Em que pesem os argumentos do impetrante (ID 2190979371), mantenho a decisão ID 2183547863. Suspenda-se o feito até o julgamento da ADC nº 85. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000042-69.1994.8.26.0322 (322.01.1994.000042) - Procedimento Comum Cível - Consórcio - G.C.E.L.E. - Magno Carvalho de Jesus - EDITAL PARA CIÊNCIA DE ELIMINAÇÃO DE AUTOS DIGITALIZADOS Nº 03/2025 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível de Lins da Comarca de Lins, Estado de São Paulo, Dr(a). Marco Aurélio Gonçalves, na forma da Lei etc. FAZ SABER aos interessados, seus procuradores e a todos quantos possa interessar que, a partir do 30º (trigésimo) dia corrido subsequente à data de publicação deste edital no Diário da Justiça Eletrônico, este Juízo e respectivo Cartório, eliminará os processos físicos abaixo relacionados, que foram digitalizados para tramitação eletrônica, de acordo com a Resolução TJSP 859/2021. Durante esse período, os interessados pela guarda definitiva do fragmento de processo, às suas expensas, poderão requerer sua posse, conforme modelo que segue abaixo, encaminhando o Pedido de Guarda Definitiva de Autos Físicos Digitalizados exclusivamente por meio de mensagem eletrônica ao endereço lins3cv@tjsp.jus.br. Os solicitantes terão o prazo de 10 (dez) dias úteis para retirada dos autos, após contato via e-mail pela Unidade comunicando que os autos estão disponíveis para retirada. Decorrido o prazo e não retirados, os autos serão encaminhados para descarte. - ADV: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), CRISTIAN DE SALES VON RONDOW (OAB 167512/SP), TATIANE PEREIRA MIAZZO (OAB 387711/SP), MAGNALDO SILVA DE JESUS (OAB 3485/RO), IVO RODRIGUES DO NASCIMENTO (OAB 49889/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que intimei a parte autora a cumprir o determinado na decisão retro.
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Tribunal: TRF1 | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1008965-61.2024.4.01.4100 REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAGNALDO SILVA DE JESUS - RO3485 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença / RPV/PRC proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 01: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 13.105/2015, aplica-se a Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2024, notadamente o dispositivo a seguir: Art. 11, § 3º: "Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios." OBSERVAÇÃO 02: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TJDFT | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoNa espécie verifica-se que a procuração foi assinada digitalmente (gov.br). Contudo, observados os requisitos mínimos necessários à garantia judicial da segurança e da integridade das informações, este juízo perfilha o entendimento de que a assinatura das partes deve ocorrer de forma manual ou de forma eletrônica, desde que, na última hipótese e, em conformidade com a disposição do art. 10, da MP 2.200-2/2001 c/c com o art. 4º, da Lei n. 14.063/2020, a forma eletrônica contenha elementos de identificação do signatário (nome, data, hora, e-mail, IP de localização), o que não ocorre na assinatura digital “gov.br”. Nesse contexto, deverá a parte autora acostar novo instrumento de mandato assinado manualmente ou eletronicamente, atendidos os requisitos supramencionados. Além disso, emende-se a inicial para: 1) juntar planilha contendo discriminadamente os gastos mensais que a autora possui, a fim de se observar o binômio necessidade X possibilidade na fixação dos alimentos provisórios; 2) juntar a cópia de um comprovante residência em nome da representante legal da menor. Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. GILSARA CARDOSO BARBOSA FURTADO Datado e Assinado Digitalmente
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª VARA CÍVEL Autos n. 1003263-03.2025.4.01.4100 AUTOR: ROSANGELA SANTINA SERGIO PERIN REU: CEBRASPE, UNIÃO FEDERAL TERMO DE VISTA OBRIGATÓRIA Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no art. 221 do Provimento COGER/TRF1ª Região nº 10126799 de 19 de abril de 2020, e nos termos da Portaria nº 001/2020/1ª Vara, ABRO VISTA dos autos ÀS PARTES para especificarem as provas que pretendem produzir, de forma justificada, no prazo de 15 (quinze) dias. No caso de produção de prova testemunhal, devem as partes apresentarem o rol de testemunhas, precisando-lhes o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no CPF, do RG e o endereço completo da residência e do local de trabalho (artigo 450 do CPC). Observando-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do Juízo (art. 455 do CPC). Porto Velho, data da assinatura eletrônica. DOMINGOS PAVAO FERREIRA FILHO Servidor da 1ª Vara Federal Cível da SJRO
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7018421-24.2023.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: BEATRIZ EMANUELLE SANTANA DA LUZ ADVOGADO DO APELANTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485A Polo Passivo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS APELADOS: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BEATRIZ EMANUELLE SANTANA DA LUZ, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados o art. 5º, XL, da Constituição Federal; art. 106 do Código Tributário Nacional; e Lei n. 14.536/23. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ACUMULAÇÃO DE CARGOS. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍCIOS DE VONTADE NÃO DEMONSTRADOS. INAPLICABILIDADE RETROATIVA DA LEI Nº 14.536/2023. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por servidora pública estadual visando à anulação de sua exoneração do cargo de Agente Comunitário de Saúde e à consequente reintegração, sob alegação de vícios de vontade (erro e coação) e aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023, que reconhece os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de exoneração da apelante foi viciado por erro e coação; e (ii) estabelecer se a Lei nº 14.536/2023, que conferiu aos Agentes Comunitários de Saúde o status de profissionais de saúde, possui aplicabilidade retroativa para validar a acumulação de cargos declarada irregular à época da exoneração. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O pedido de exoneração formulado pela apelante não apresenta vícios de vontade, pois não se verifica, nos autos, prova de coação psicológica ou erro que invalide o ato, sendo inviável afastar a presunção de legitimidade que ampara os atos administrativos, conforme art. 373, inciso I, do CPC. 4. A notificação administrativa para manifestação sobre a acumulação de cargos seguiu os trâmites regulares, garantindo ampla defesa e contraditório à apelante, que optou, de forma expressa, pela manutenção do cargo estadual. 5. A Lei nº 14.536/2023, que incluiu os Agentes Comunitários de Saúde no rol de profissionais de saúde regulamentados, não possui aplicabilidade retroativa, em conformidade com o art. 6º, § 1º, da LINDB. À época da exoneração, a acumulação de cargos era vedada pela Constituição Federal, art. 37, XVI, alínea "c". 6. A aplicação retroativa da Lei nº 14.536/2023 violaria o princípio da segurança jurídica, configurado pela proteção ao ato jurídico perfeito, conforme entendimento doutrinário de Maria Helena Diniz e previsão constitucional no art. 5º, XXXVI, da CF/1988. 7. Não restou comprovada a alegação de violação ao princípio da isonomia, uma vez que inexistem nos autos elementos que demonstrem disparidade de tratamento em relação a outros servidores em situações similares. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O pedido de exoneração de servidor público é válido e não comporta nulidade por vícios de vontade quando ausente prova de erro ou coação, prevalecendo a presunção de legitimidade do ato administrativo. 2. A Lei nº 14.536/2023, que reconhece os Agentes Comunitários de Saúde como profissionais de saúde, não possui aplicação retroativa para regularizar acumulação de cargos declarada irregular à luz da norma constitucional vigente à época. 3. O princípio da segurança jurídica veda a aplicação retroativa de norma mais benéfica que implique violação do ato jurídico perfeito. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXVI e XL, e 37, XVI, alínea "c"; CPC, art. 373, I; LINDB, art. 6º, § 1º. Em suas razões, sustenta: I) violação à Lei n. 14.536/2023, ao negar sua aplicação retroativa para validar a acumulação de cargos, sustentando que a nova lei apenas confirmou um entendimento já implícito nas legislações anteriores; II) violação ao princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da CF, argumentando que tal princípio deve ser aplicado também ao Direito Administrativo Sancionador; e III) violação ao art. 106 do CTN, utilizado como reforço para demonstrar que o ordenamento jurídico admite a retroatividade da norma mais benéfica em diversos ramos do direito. Contrarrazões do Município de Porto Velho e do Estado de Rondônia pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. De início, no que se refere à ventilada contrariedade ao art. 5º, XL, da CF, o recurso especial não é a sede própria para o desate da controvérsia, porquanto a análise de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal, por expressa determinação constitucional (STJ - EDcl no AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp: 1942768 SP 2021/0248247-9, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2022). Em relação ao art. 106 do CTN, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida no dispositivo federal alegadamente violado, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). No tocante à violação à Lei n. 14.536/2023, a parte não particularizou o seu artigo/inciso/alínea, não sendo possível obter de sua argumentação a correta visualização da modificação pleiteada, de modo que o conhecimento do recurso é inviabilizado, por aplicação analógica, pela Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 27 de maio de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Ouro Preto - 1ª Vara do Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Fórum Desembargador Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes - Av. Daniel Comboni, nº 1480, OURO PRETO DO OESTE – RO CEP: 76920-000 - Fone:(69) 3416-1704 ou 3416-1730 - E-mail: opojegab@tjro.jus.br Processo: 7002074-04.2023.8.22.0004 EXEQUENTE: GILVAN GOMES DA SILVA, RUA OCLARINDO ZANETT 510 CENTRO - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: MAGNALDO SILVA DE JESUS, OAB nº RO3485 EXECUTADO: M. D. O. P. D. O., AV: DANIEL COMBONI 1156 CENTRO - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE OURO PRETO DO OESTE DESPACHO Intime-se a Fazenda Pública, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do CPC. Decorrido o prazo, caso não haja manifestação, expeça-se ofício de requisição de pagamento adequada ao órgão competente, sendo incabíveis neste caso a fixação de honorários em fase de execução, por se tratar de processo em trâmite sob o rito dos Juizados Especiais. Ouro Preto do Oeste/RO, 27 de maio de 2025 Glauco Antônio Alves Juiz de Direito