Indiano Pedroso Goncalves
Indiano Pedroso Goncalves
Número da OAB:
OAB/RO 003486
📋 Resumo Completo
Dr(a). Indiano Pedroso Goncalves possui 97 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJRO, TJMG, TJRJ e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
97
Tribunais:
TJRO, TJMG, TJRJ, TRF1, TJMT, STJ
Nome:
INDIANO PEDROSO GONCALVES
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
37
Últimos 30 dias
68
Últimos 90 dias
97
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (21)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (21)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Jaru - 1ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7006862-30.2024.8.22.0003 Classe: Cumprimento de sentença Requerente/Exequente: FRANCISCO ALVES DO NASCIMENTO, LINHA 599, KM 15 s/n ZONA RURAL - 76866-000 - THEOBROMA - RONDÔNIA Advogado do requerente: RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486 Requerido/Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Advogado do requerido: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA DESPACHO Vistos. Intime-se o executado para que pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito e cumpra com a obrigação de fazer. Prazo: 15 dias. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523/CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de dez por cento e poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ DE CARTA-AR/MANDADO, instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 30 de julho de 2025. Luis Marcelo Batista da Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003439-28.2025.8.22.0003 Classe: Incidente de Suspeição Cível Polo Ativo: JANDIR SAMPAIO ADVOGADOS DO REQUERENTE: RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751A, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127A, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486A Polo Passivo: LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) Vistos, JANDIR SAMPAIO interpõe exceção de suspeição em face do Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, LUIS MARCELO BATISTA DA SILVA, com fundamento no art. 145, inciso IV, do Código de Processo Civil. O Excipiente propôs ação anulatória contra ato da AABB de Jaru/RO, alegando que sua exclusão do quadro de associados ocorreu sem respeito ao contraditório e à ampla defesa. No entanto, diz que o juiz responsável pelo caso, Dr. Luis Marcelo Batista da Silva, é sócio da associação ré, frequenta o clube e participa ativamente de suas atividades, inclusive dos jogos de futebol que originaram os fatos narrados no processo. Essa ligação direta com a parte ré comprometeria a imparcialidade do magistrado, que teria conhecimento prévio dos fatos e envolvimento com os dirigentes da entidade. Salienta que a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência também é apontada como indício de parcialidade, especialmente pelas justificativas consideradas contraditórias e insensíveis quanto aos prejuízos sofridos pelo Excipiente. Diante disso, entende ser necessário o reconhecimento da suspeição do magistrado, já que ele não se declarou espontaneamente suspeito, bem como a anulação da decisão sob id 119526618/origem. Informações prestadas pela Excepto (fls. 9/14 id 28719385), na qual indica, preliminarmente, a intempestividade do incidente de suspeição, uma vez que ultrapassado o prazo legal, conforme previsto no art. 146 do CPC. Esclarece que o Excipiente, na data de 18/03/2025, distribuiu mandado de segurança autuado sob o n. 7001850-98.2025.8.22.0003, sobre o mesmo objeto da ação de anulação n. 7002035-39.2025.8.22.0003, com sentença de extinção proferida no dia 22/03/2025, pela ilegitimidade passiva da autoridade coatora (Presidente da AABB), feito que tramitou perante a 1º Vara Cível da Comarca de Jaru/RO, sobre a qual o Excipiente não levantou alegação de suspeição do magistrado. Destaca que, segundo a versão do Excipiente, os fatos descritos na inicial seriam preexistentes, logo, se preexistentes, a arguição de suspeição deveria, necessariamente, ter ocorrido após a distribuição do mandado de segurança n. 7001850-98.2025.8.22.0003. Assevera que a tutela de urgência nos autos 7002035-39.2025.8.22.0003, que visava a suspensão dos efeitos da exclusão do Excipiente do quadro de sócios da AABB de Jaru, foi indeferida no dia 12/04/2025 e a suspeição protocolada no dia 15/04/2025, o que evidencia o inconformismo com a decisão e o manuseio da exceção de suspeição de forma inadequada em lugar do recurso apropriado. No mérito, o magistrado excepto sustenta a inexistência de qualquer causa legal que comprometa sua imparcialidade. Esclarece, de início, que é associado comunitário da AABB de Jaru/RO, na companhia de seus filhos, o que, por si só, não configura hipótese de impedimento ou suspeição prevista no art. 145 do CPC ou no art. 254 do CPP. Argumenta que sua condição de associado recreativo, prevista no regimento interno da associação, não se confunde com a de sócio, acionista ou administrador de sociedade empresária, tampouco revela interesse jurídico direto no resultado da demanda. Ressalta que jamais teve nenhum envolvimento com a direção da entidade e que desconhecia, até o ajuizamento da ação, os fatos narrados pelo excipiente, inclusive o episódio envolvendo sua exclusão do quadro social. Acrescenta que a decisão proferida no pedido de tutela de urgência se baseou em análise processual preliminar, destacando que não houve comprovação robusta de cerceamento de defesa na fase inicial, e que eventuais vícios processuais dependem da regular instrução do feito. Por fim, enfatiza que o incidente foi motivado por inconformismo com a decisão judicial, o que não autoriza, por si só, a arguição de suspeição. A seu ver, não há nenhum fato concreto que comprometa sua imparcialidade, razão pela qual pugna pela rejeição liminar da exceção. Relatado. Decido. O artigo 146 do CPC, estabelece que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o impedimento ou a suspeição. A respeito deste prazo, veja-se a manifestação de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: 4. Prazo. A parte dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para alegar o impedimento ou a suspeição. O prazo para arguição flui do conhecimento do fato que motivou a causa de parcialidade, sendo contado a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC). Se a parte só tomar ciência do fato em momento posterior àquele em que ocorreu, o prazo só começa a correr a partir daí, do dia em que se deu a ciência pela parte, contando-se igualmente a partir do primeiro dia útil subsequente (art. 224, § 3.º, CPC). (in [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 4. ed. rev., atual e ampl. -- São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. 6mb; ePUB. 4. ed. em e-book baseada na 4. ed. impressa.) Com efeito, a preliminar de intempestividade arguida pelo Excepto deve ser acolhida. Explico. Na data de 18/03/2025, o Excipiente ajuizou o mandado de segurança n. 7001850-98.2025.8.22.0003, pretendendo a anulação do processo administrativo disciplinar que o excluiu do quadro de associados da AABB de Jaru, bem como a tutela de urgência permitindo acesso às dependências do clube e a continuidade de seus direitos como associado. O mandado de segurança foi distribuído ao Juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, sob a titularidade do magistrado Luis Marcelo Batista da Silva e, na data de 22/03/2025 foi prolatada decisão de extinção sem resolução do mérito pelo respectivo magistrado. O Excipiente em nada se manifestou quanto à suspeição e renunciou ao direito de interpor recurso (id 118612978 / 7001850-98.2025.8.22.0003). Passados três dias, na data de 25/03/2025 o Excipiente ajuizou a ação anulatória de ato jurídico c/c tutela de urgência n. 7002035-39.2025.8.22.0003, a qual também foi distribuída para processamento e julgamento pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Jaru, sob a titularidade do magistrado Luis Marcelo Batista da Silva, que proferiu o primeiro despacho nos autos, em 01/04/2025 (id sob n. 118995064/origem), com ciência do Excipiente nesse mesmo dia, conforme se verifica da aba “expedientes” no Pje 1º Grau. Em 01/04/2025 o Excipiente deu cumprimento ao despacho do juízo, efetuando a juntada do comprovante de recolhimento das custas iniciais, como determinado e em nada se manifestou em relação à suspeição do magistrado. Os autos seguiram conclusos para decisão da tutela de urgência. Em 12/04/2025 sobreveio o seu indeferimento e, em 15/04/2025 foi protocolada a exceção de suspeição. Como bem pontuado pelo Excepto, segundo a versão do Excipiente os fatos descritos na inicial são preexistentes à propositura do mandado de segurança, de modo que, por lógica, a suspeição deveria ter sido proposta logo após a distribuição do mandado de segurança n. 7001850-98.2025.8.22.0003, ou seja, deveria ter suscitado o incidente na primeira oportunidade de se manifestar, o que não ocorreu, vindo o pedido somente após a decisão que rejeitou a tutela de urgência nos autos 7002035-39.2025.8.22.0003. Portanto, é o caso de reconhecimento da intempestividade deste incidente, sendo inadmissível que a parte deixe para alegar eventual nulidade somente no momento que lhe convier (venire contra factum proprium). Nesse mesmo sentido esta Câmara já decidiu: TJRO. EXCEÇÃO DE IMPEDIMENTO. PRAZO. TERMO INICIAL. INTEMPESTIVIDADE. EXTINÇÃO. SUSPEIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO PELO RELATOR. IMPOSSIBILIDADE. A exceção de impedimento/suspeição deve ser arguida no prazo de 15 (quinze) dias a contar do efetivo conhecimento do interessado em relação ao fato jurídico relevante para a configuração da hipótese de impedimento. É inadmissível que a parte deixe para alegar eventual nulidade somente no momento que lhe convier (venire contra factum proprium). Por vedação expressa contida no art. 148, §1º, do CPC, não é possível, ao relator, reconhecer de ofício a suspeição do magistrado de 1º grau. (g.n.) (INCIDENTE DE IMPEDIMENTO CÍVEL, Processo nº 0803100-77.2019.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Câmaras Cíveis Reunidas, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 28/01/2020) No Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. ARGUIÇÃO DE EXCEÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRECEDENTES. 1. Em relação ao art. 535 do CPC/1973, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte agravante. Vale destacar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.129.367/PR, Rel. Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Federal Convocada/TRF 3ª Região), Segunda Turma, DJe de 17/6/2016; REsp 1.078.082/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2/6/2016; AgRg no REsp 1.579.573/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 9/5/2016; REsp 1.583.522/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 22/4/2016. 2. Esta Corte Superior possui firme entendimento de que o termo inicial para a oposição da exceção de suspeição pode ser contado de duas maneiras, à luz da interpretação dada em conjunto dos arts. 138, § 1º, 297 e 305 do Código de Processo Civil/1973. 3. Se o fato, objeto do incidente, houver ocorrido anteriormente ao ajuizamento da causa, caberá à parte excipiente suscitar a suspeição na primeira oportunidade de se manifestar nos autos. 4. Contudo, se a suspeição decorrer de episódio havido no curso do processo, como o caso dos autos, o termo inicial será a data do fato em que o excipiente baseia a exceção. Precedentes. 5. Desse modo, correta a decisão da Corte local que entendeu pela intempestividade da assertiva de suspeição. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (g.n.) (AgInt no REsp n. 1.610.119/RR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/11/2021, DJe de 17/12/2021) Portanto, não conheço desta exceção de suspeição por ser manifestamente intempestiva, o que faço com fundamento no art. 932, inc. III do Código de Processo Civil. Comunique-se ao juízo, servindo como ofício. Expeça-se o necessário. Com a estabilização, arquive-se. P. I. C.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0222 / E-mail:cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7003517-22.2025.8.22.0003 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto: Defeito, nulidade ou anulação, Repetição do Indébito, Desconto em Folha de Pagamento/Benefício Previdenciário Requerente/Exequente: IRACEMA ANDREATTA Advogado do requerente: NERIANE CORDEIRO DE SOUZA, OAB nº RO14372, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751 Requerido/Executado: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA I – Relatório Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito, antecipação de tutela e indenização por dano moral proposta por IRACEMA ANDREATTA em face da UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB, todos qualificados. Em suma, narra a autora que é titular de benefício previdenciário de pensão por morte (NB 157.369.696-7), e que, sem a sua autorização, a requerida realizou descontos mensais de seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB", desde o mês de março de 2024. Requereu a antecipação de tutela para cessar os descontos indevidos, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores descontados, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 reais. Juntou documentos comprobatórios. Recebida a inicial (ID 121100523), foi deferida a tutela de urgência e a inversão do ônus da prova. Determinou-se a citação da parte ré. A ré foi regularmente citada, conforme comprovante de entrega juntado aos autos (ID 122098551). A audiência de conciliação restou prejudicada devido à ausência da parte requerida (ID 1123742042). É o relatório necessário. Decido. II - Fundamentação II.1 Do Julgamento Antecipado do Mérito Considerando a presença nos autos de provas suficientes à formação da convicção do magistrado, e sendo ele o destinatário das provas, promovo o julgamento antecipado dos pedidos, com fundamento no artigo 355, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e no princípio da razoável duração do processo (arts. 5º, LXXVIII, da CF e 139, II, do CPC). II.2 Da Revelia De início, é relevante destacar que, nos Juizados Especiais, é obrigatória a presença pessoal das partes nas audiências designadas, conforme dispõe a Lei n.º 9.099/95. A ausência do autor enseja a extinção do processo (art. 51, I), enquanto a ausência do réu acarreta os efeitos da revelia (art. 20), isto é, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. No caso, a parte requerida deixou de comparecer à audiência e de apresentar contestação, mesmo tendo sido devidamente citada com a devida advertência legal, razão pela qual DECRETO a revelia. Assim, aplicam-se os efeitos do art. 20 da Lei n.º 9.099/95, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, desde que não contrariados por outros elementos constantes nos autos. Passo ao exame do mérito propriamente dito. II.3 Do Mérito II.3.1 Da Relação de Consumo e da Responsabilidade Objetiva A relação jurídica estabelecida entre as partes se enquadra perfeitamente no conceito de relação de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). A parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços supostamente oferecidos pela associação requerida, enquanto esta se qualifica como fornecedora, ao desenvolver atividade de prestação de serviços associativos mediante remuneração (desconto em benefício previdenciário) e da natureza da cobrança efetuada ("CONTRIB. UNASPUB SAC"). Sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da parte requerida pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços é objetiva, ou seja, independe da demonstração de culpa, conforme preceitua o artigo 14 do referido diploma legal: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Dessa forma, a responsabilidade da associação requerida pelos danos alegados pela autora prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração da conduta (descontos no benefício), do dano (prejuízo material e moral) e do nexo de causalidade entre eles. A requerida somente se eximiria de sua responsabilidade caso comprovasse a inexistência do defeito na prestação do serviço (ou seja, a regularidade da contratação e dos descontos) ou a ocorrência de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro, o que, como se verá adiante, não ocorreu no presente caso. Incide, ainda, a inversão do ônus da prova prevista no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, seja pela verossimilhança das alegações da autora (pessoa idosa, pensionista, que nega a contratação), seja pela sua hipossuficiência técnica e econômica frente à associação requerida, que detém melhores condições de produzir a prova da regularidade da contratação que alega existir. II.3.2 Da Inexistência de Relação Contratual e da Irregularidade dos Descontos A controvérsia central reside na existência ou não de relação jurídica válida entre as partes que justificasse os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora a título de contribuição associativa ("CONTRIB. UNASPUB SAC"). A autora nega veementemente ter se filiado à associação ré ou autorizado tais descontos. A requerida, por sua vez, revel, nada trouxe aos autos para infirmar as alegações autorais. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio dos históricos de crédito do INSS (ID 120955353), a ocorrência dos descontos mensais em seu benefício previdenciário sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128", a partir de março de 2024. Tais descontos incidiram sobre verba de natureza alimentar, essencial à subsistência da requerente. Diante da negativa da contratação pela consumidora e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), cabia à associação requerida comprovar, de forma inequívoca, a existência e a validade da relação jurídica que deu origem aos descontos. No entanto, verifico que a demandada não logrou êxito em comprovar a efetiva contratação, por parte da autora, do serviço que deu origem às cobranças ora impugnadas, ônus que lhe incumbia a teor do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e do §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Cabia à requerida demonstrar a origem e regularidade dos valores cobrados da parte autora, o que era de fácil acesso. Não é, contudo, o que se infirma do contexto dos autos. Ao contrário, devidamente citada para apresentar contestação, a ré optou pela inércia. A ausência da juntada do termo de adesão/filiação devidamente assinado pela autora, ou de qualquer outro documento que comprove a manifestação de vontade inequívoca da consumidora em se associar e autorizar os descontos em seu benefício, torna forçoso o reconhecimento da irregularidade das cobranças. A não comprovação da regularidade da contratação, a fim de confirmar a autorização para os descontos, configura falha na prestação do serviço por parte da requerida. Ademais, a prática de efetuar descontos em benefícios previdenciários sem a devida autorização do titular viola frontalmente os princípios da autonomia da vontade e da liberdade de contratar, além de configurar prática abusiva vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, especialmente em seu artigo 39, inciso III, que proíbe o fornecimento de qualquer serviço sem solicitação prévia do consumidor. Corrobora a irregularidade de tais práticas a recente notícia divulgada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), por meio de nota oficial datada de 21 de março de 2024, informando a suspensão de todos os Acordos de Cooperação Técnica (ACT) com entidades associativas para desconto de mensalidade associativa nos benefícios de aposentados e pensionistas, como medida para coibir fraudes e descontos indevidos. Conforme a nota, disponível em https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/noticias/acordos-de-cooperacao-sao-suspensos-e-descontos-serao-devolvidos, o INSS determinou a suspensão imediata dos descontos e a revisão dos acordos, o que evidencia a preocupação do órgão previdenciário com a vulnerabilidade dos segurados a esse tipo de cobrança não autorizada. Portanto, não tendo a requerida comprovado a regularidade da contratação e da autorização para os descontos, impõe-se a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes e, consequentemente, a inexigibilidade dos débitos cobrados a título de contribuição associativa. Nesse sentido, a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia é pacífica: Apelação cível. Ação de repetição indébito e indenização por danos morais. Descontos indevidos. Empréstimo consignado. Cartão de crédito consignado. Serviço não solicitado. Contrato não apresentado. Ônus do banco. Repetição do indébito. Dano moral. Configuração. Recurso provido. Não comprovada a contratação de empréstimo mediante reserva de margem consignável, deve ser declarada a inexigibilidade do débito, com a devolução em dobro da quantia indevidamente descontada no benefício previdenciário. A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do art. 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Diante da conduta ilícita ou, no mínimo, negligente da instituição financeira, esta deve ser obrigada a ressarcir o dano moral a que deu causa, este decorrente da falha na prestação do serviço em realizar descontos e cobranças sem que houvesse respaldo legal para tanto. APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7016545-36.2020.822.0002, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 22/11/2022. (TJ-RO - AC: 70165453620208220002, Relator: Des. Alexandre Miguel, Data de Julgamento: 22/11/2022) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inexistência de relação jurídica contratual entre as partes que justifique os descontos mensais sob a rubrica "CONTRIB. UNASPUB SAC 08005040128". II.3.3 Da Repetição do Indébito Constatada a inexistência da relação jurídica e a consequente irregularidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, surge o dever de restituir os valores indevidamente cobrados. O artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". No presente caso, a autora comprovou os descontos indevidos no valor total de R$ 825,82 (referentes aos meses de março de 2024 a maio de 2025), conforme histórico do INSS (ID 120955353) e planilha da inicial. A cobrança foi manifestamente indevida, pois, como demonstrado alhures, a ré não comprovou a existência de qualquer relação contratual que a legitimasse. No caso concreto, não se vislumbra qualquer engano justificável na conduta da ré. Ao contrário, a realização de descontos em benefício previdenciário sem a comprovação de contratação válida configura falha grave e indesculpável, que não pode ser considerada mero equívoco. A devolução em dobro, nos termos do dispositivo legal citado, é a regra nos casos de cobrança indevida de consumidor, somente sendo afastada na hipótese de engano justificável por parte do fornecedor. A ausência de apresentação do contrato ou de qualquer prova da anuência da autora demonstra, no mínimo, uma conduta negligente e abusiva por parte da ré ao efetuar as cobranças, o que afasta a hipótese de engano justificável e impõe a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente. Nesse sentido é o entendimento do STJ e do E. Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO MAJORADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto contra r. sentença que, em ação declaratória de inexistência de débito, com repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a inexistência dos descontos indevidos e determinando a repetição do indébito em dobro, bem como indenização por dano moral. II. QUESTÃO DA DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o desconto indevido realizado sobre o benefício previdenciário da autora enseja a majoração do quantum fixado a título de indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação do serviço, configurando a ilicitude do desconto. 4. A repetição do indébito em dobro é devida, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 5. Para a caracterização ou majoração do dano moral, é necessário que o desconto indevido tenha causado sofrimento extraordinário ou comprometido a subsistência da parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O desconto indevido em benefício previdenciário, sem comprovação de repercussão significativa na esfera pessoal do consumidor, não enseja a majoração do dano moral indenizável." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Estatuto da Pessoa Idosa (Lei nº 10.741/2003), art. 51. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC n. 70011925720198220012, j. 17.11.2020; TJ-RO, AC n. 70128191320238220014, j. 15.10.2024. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7005071-20.2024.8.22.0005, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. José Antonio Robles, Relator(a) do Acórdão: JOSE ANTONIO ROBLES Data de julgamento: 24/03/2025) Portanto, a ré deverá restituir à autora o valor de R$ 1.651,64 (um mil, seiscentos e cinquenta e um reais e sessenta e quatro centavos), correspondente ao dobro do montante indevidamente descontado. II.3.4 Da Inexistência de Danos Morais Indenizáveis A parte autora pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Embora a conduta da instituição ré, ao realizar descontos em benefício previdenciário sem a comprovação da regular contratação, seja indubitavelmente reprovável e configure falha na prestação do serviço, a análise do cabimento da indenização por danos morais requer a verificação da ocorrência de efetiva lesão a direito da personalidade do consumidor. No caso concreto, os descontos mensais, nos valores de R$ 57,75 e R$ 62,08, conforme se observa dos extratos de ID 120955353, embora indevidos e certamente causadores de dissabores e preocupações à autora, não demonstraram, por si sós, ter gerado um abalo excepcional à sua personalidade, honra, imagem ou dignidade, que extrapolasse a esfera do mero aborrecimento cotidiano. O dano moral não se confunde com o simples desconforto ou dissabor decorrente de uma falha contratual ou de uma cobrança indevida. Para sua caracterização, é necessário que a conduta ilícita do ofensor provoque na vítima uma dor significativa, um vexame, um sofrimento ou um constrangimento que afete de forma relevante seus direitos personalíssimos. Não se pode olvidar que a vida em sociedade implica, por vezes, a sujeição a dissabores e contratempos que, embora indesejáveis, não configuram dano moral indenizável. Na presente hipótese, não foram apresentados elementos concretos que evidenciem que os descontos, apesar de sua natureza alimentar, tenham resultado em consequências mais gravosas para a parte autora, como a inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes, a privação de suas necessidades básicas ou a exposição a situações humilhantes ou vexatórias perante terceiros. Nesse sentido: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MERO ABORRECIMENTO. VALORES ÍNFIMOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO DESPROVIDO. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A configuração de danos morais exige a demonstração de abalo relevante aos direitos da personalidade, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos quando os valores envolvidos são ínfimos e não há impacto significativo na esfera pessoal ou econômica do consumidor. 4. No caso em análise, os descontos mensais correspondem a valor ínfimo se comparado com o benefício previdenciário do apelante e foram realizados por curto período, de modo que não geraram repercussão capaz de justificar o reconhecimento de danos morais. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte é pacífica no sentido de que valores de pequena monta descontados indevidamente, sem demonstração de ofensa significativa à dignidade do consumidor, configuram mero aborrecimento, não ensejando indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 7. A configuração de danos morais exige que o ato ilícito cause ofensa relevante à dignidade ou aos direitos da personalidade do consumidor, sendo insuficiente a mera ocorrência de descontos indevidos de valores ínfimos e por curto período. 8. Valores de pequena monta descontados indevidamente, sem comprovação de impacto significativo na esfera pessoal ou econômica do consumidor, configuram mero aborrecimento e não justificam condenação por danos morais. (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7009730-81.2024.8.22.0002, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 14/04/2025) E ainda: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALOR ÍNFIMO. ABORRECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR. A caracterização do dano moral exige mais do que aborrecimentos, sendo necessária a demonstração de lesão efetiva à dignidade, honra ou privacidade do indivíduo. O desconto indevido de pequeno valor não é suficiente para configurar sofrimento ou humilhação aptos a condenação por danos morais. Há entendimento jurisprudencial consolidado regularmente que descontos indevidos de valores ínfimos, sem maiores repercussões, não gera dano moral presumido. A ausência de prova de que o desconto comprometa a subsistência do agravante reforça a inexistência de dano extrapatrimonial indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: O desconto indevido de pequeno valor não caracteriza, por si só, dano moral indenizável, salvo se demonstrado prejuízo efetivo à dignidade do ofendido. O aborrecimento decorrente de falha na prestação de serviço não enseja indenização por dano moral, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. (...) (TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7003031-68.2024.8.22.0004, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 18/05/2025) O STJ tem decidido da mesma forma: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO . VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR . RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?A caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1 .669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2 . O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" ( AgInt no AREsp 1.354 .773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) A situação experimentada, embora tenha acarretado aborrecimentos e a necessidade de buscar o Poder Judiciário para a solução da contenda, não teve o condão, pelos elementos constantes dos autos, de configurar um dano moral passível de indenização pecuniária. Trata-se, pois, de hipótese que se amolda ao conceito de mero aborrecimento ou dissabor, inerente a certas vicissitudes das relações de consumo, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha gerado incômodos, não resultou em maiores danos à esfera personalíssima do consumidor. Dessa forma, não restando caracterizado o abalo à personalidade da autora em grau suficiente para ensejar a reparação pecuniária, o pedido de indenização por danos morais deve ser rejeitado. III - Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre IRACEMA ANDREATTA e UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB, referente à contribuição associativa objeto da lide, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade dos débitos dela decorrentes; b) CONFIRMAR a tutela de urgência concedida na decisão de ID 121100523, tornando-a definitiva; c) CONDENAR a requerida, UNIÃO NACIONAL DE AUXÍLIO AOS SERVIDORES PUBLICOS - UNASPUB, a restituir à autora, em dobro, os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário a título de contribuição associativa, referentes aos descontos comprovados de março de 2024 a maio de 2025, bem como os valores eventualmente descontados após maio de 2025 até a efetiva cessação dos descontos, a serem apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre cada valor a ser restituído (considerado o dobro do valor histórico de cada parcela descontada) deverá incidir correção monetária pelo IPCA, a contar da data de cada desconto indevido, e juros de mora pela SELIC, a contar da citação; d) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de danos morais. Extingo o processo com resolução do mérito. Sem custas e honorários por serem inaplicáveis ao rito (art. 55 da Lei 9.099/95). Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de informática. Intimem-se. Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Caso seja interposto recurso com pedido de gratuidade judiciária, o pedido deve estar instruído com a documentação hábil a comprovar a hipossuficiência, tais como: carteira de trabalho, certidão negativa de bens (prefeitura, cartório de registro de imóveis, DETRAN/RO, etc.), contracheque, extrato de benefício previdenciário, dentre outros. Interposto dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e. Turma Recursal. Com as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo sem a respectiva apresentação, remetam-se os autos à instância superior para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º). Com o trânsito em julgado desta sentença ou do eventual acórdão que a confirme e após intimadas as partes, arquive-se. Cumpra-se. Decisão encaminhada automaticamente pelo sistema de informática para publicação no Diário da Justiça. SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Cumpra-se. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz de Direito Assinado Digitalmente DADOS PARA CUMPRIMENTO: AUTOR: IRACEMA ANDREATTA, LINHA 630 KM 11 ZONA RURAL - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA REU: UNASPUB - UNIAO NACIONAL DE AUXILIO AOS SERVIDORES PUBLICOS, RUA MINISTRO HERMENEGILDO DE BARROS 4123 ITAPOÃ - 31710-230 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 7001343-66.2023.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Cédula de Crédito Bancário Valor da causa: R$ 31.767,43 (trinta e um mil, setecentos e sessenta e sete reais e quarenta e três centavos) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/RO, RUA BARÃO DO MELGAÇO 4799 CENTRO - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, RUA FLORIANO PEIXOTO ALVORADA - 76970-000 - PIMENTA BUENO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DA CrediSIS Sudoeste/RO - COOPERATIVA DE CRÉDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTEDE RONDÔNIA LTDA Parte requerida: KESSI DA SILVA PRADO, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, JAGUAR MONITORAMENTO LTDA, RUA ACRE 4346 REDONDO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: JEFFERSON DA SILVA ARMI, OAB nº RO12132, RUA RIO GRANDE DO NORTE 3512 SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, RENATA MACHADO DANIEL, OAB nº RO9751, RUA SANTA CATARINA 4040 CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, AV TIRADENTES 2940 SETOR 05 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, ANDERSON DE ARAUJO NINKE, OAB nº RO12127, AV. TIRADENTES 816 SETOR 2 - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA D E C I S Ã O I. RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de sentença movida por COOPERATIVA DE CREDITO E INVESTIMENTO DO SUDOESTE DE RONDONIA LTDA - CREDISIS SUDOESTE/ROem face de KESSI DA SILVA PRADO, JAGUAR MONITORAMENTO LTDA. A parte exequente requereu a realização de pesquisa nos sistemas judiciais à disposição do juízo, com o objetivo de identificar bens passíveis de penhora. II. CONCLUSÃO 1. INFOJUD Quanto ao pedido de INFOJUD, o sigilo fiscal, por ser uma garantia constitucional somente pode ser quebrado em hipóteses excepcionais, não sendo o caso, deve se dar prevalência ao direito fundamental à intimidade. Eventual interferência do Poder Judiciário somente se justifica em situações excepcionais, de acordo com o caso concreto. A utilização do sistema INFOJUD somente se justifica quando exauridos os meios, com inequívoca existência de questão burocrática a inviabilizar a procura, não quando ainda pendente a realização de diligências por parte do interessado. A possibilidade de utilização do sistema em questão é, sem dúvidas, excepcional em razão da segurança das informações e do necessário sigilo que envolve os respectivos dados. Nesse viés, o TJ/RO firmou entendimento, observe-se: Agravo de Instrumento. Pedido de consulta através do Infojud. Localização de bens do devedor. Impossibilidade. Não esgotamento de outras diligências possíveis. Excepcionalidade da medida. Ausente a comprovação pelo credor de esgotamento das diligências para a localização dos bens do devedor, não se mostra possível o deferimento do pedido de consulta de bens arrestáveis através do sistema Infojud, uma vez que se trata de medida excepcional. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0800762-67.2018.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Raduan Miguel Filho, Data de julgamento: 14/09/2018) (negritei). Soma-se a tal entendimento o fato de que o STJ entende que "só é possível quebra de sigilo fiscal de pessoa física ou jurídica no curso do processo quando bem justificada", conforme entendimento exarado no REsp 1220307. Evidentemente não é o caso dos autos em que há somente o requerimento da diligência sem demonstrar o preenchimento dos requisitos elencados pela Jurisprudência, não sendo o caso de deferimento do pedido. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de quebra de sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD. 2. RENAJUD Atendendo ao pedido da parte exequente, deferi o pedido de restrição de veículos eventualmente cadastrados em nome da parte executada. Requisitado por meio eletrônico a restrição de veículos, a ordem foi cumprida integralmente, tendo o sistema indicado a existência do(s) veículo(s) constante(s) no protocolo e recibo anexos. Todavia, deixe de efetuar a restrição no veículo YAMAHA/CROSSER S ABS, palca RSX9J35, pois se encontra com gravame, conforme documento anexo. Nos termos da jurisprudência pátria, os bens alienados fiduciariamente não integram o patrimônio do devedor fiduciário, permanecendo sob propriedade resolúvel da instituição credora até a quitação integral do débito. Nesse contexto, não é possível a constrição judicial do bem em si, tampouco sua alienação judicial, pois não pertencem ao patrimônio do executado, sendo este apenas possuidor direto. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu no sentido de que: "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 260.880/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/12/2000, DJ 12/02/2001, p. 130) No mesmo sentido, decidiu o Tribunal de Justiça de Rondônia: “É inviável a penhora sobre bens garantidos por alienação fiduciária, uma vez que não pertencem ao devedor executado, que é apenas possuidor.” (TJRO, Agv 0001450-67.2015.8.22.0000, 2ª Câmara Cível, julgado em 13/05/2015, DJE 26/05/2015) Portanto, ainda que o veículo mencionado esteja na posse dos executados, a alienação fiduciária vigente impede a realização de sua venda judicial, salvo após eventual consolidação da propriedade pelo fiduciante ou mediante penhora dos direitos decorrentes do contrato, conforme previsão legal e jurisprudencial. Assim, CONVERTO a restrição em PENHORA, do veículo HONDA/NXR150 BROS ESD, placa NDA5F45, nos termos do §1º do art. 845 do CPC. Em atenção ao disposto no art. 838 do CPC, registro que a penhora foi realizada nesta data (inciso I); os nomes das partes são os que constam no cabeçalho da decisão (inciso II); a descrição dos bens penhorados consta no espelho anexo do sistema RENAJUD (inciso III); fica nomeado o devedor KESSI DA SILVA PRADO, CPF nº 01750221276, JAGUAR MONITORAMENTO LTDA, CNPJ nº 24521103000165 como depositário do bem (inciso IV). A presente decisão, portanto, serve como TERMO DE PENHORA. Disponibilize a visualização do espelho de resultado anexo para todas as partes. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se insiste na penhora do(s) veículo(s) penhorado(s), ocasião em que deverá informar o endereço em que se encontra o(s) automóvel(is), para viabilizar a expedição de mandado de avaliação. Com a vinda das informações, expeça-se mandado de avaliação do bem. Avaliado o(s) veículo(s), intime-se o exequente para requerer o que entender de direito (adjudicação, venda pública, etc), no prazo de 5 (cinco) dias. Requerida a adjudicação ou venda judicial, intime-se o executado para se se manifeste em 5 (cinco) dias, via Diário da Justiça, caso tenha advogado constituído nos autos, por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ou por meio eletrônico, quando, sendo o caso do § 1º do art. 246 do CPC, não tiver procurador constituído nos autos. Intimem-se, ainda, os legitimados indicados nos incisos II, III, IV, VI e VII do art. 889 do Código de Processo Civil, bem como o(s) credor(es) concorrente(s) que haja(m) penhorado o mesmo bem, o cônjuge ou companheiro(a), o(s) descendente (s) e o(s) ascendente(s) do executado, desde que haja informação da existência destes nos autos. No caso de não possuir interesse no veículo, na mesma oportunidade deverá indicar bens à penhora, devendo, na oportunidade, recolher as custas de eventuais diligências requeridas. Intime-se o executado acerca da decisão. SERVE DE CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO/MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO Alta Floresta D'Oeste quarta-feira, 23 de julho de 2025 às 13:41 . Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, cacjaru@tjro.jus.br Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: cacjaru@tjro.jus.br Processo nº: 7001672-86.2024.8.22.0003 Classe: Demarcação / Divisão Assunto: Divisão e Demarcação Requerente/Exequente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RONISE SILVANA DE MIRANDA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: BIRAMAR ROSA DE ALMEIDA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, EDSON DE OLIVEIRA Advogado do requerido: TOMAS GUILHERME CORREIA, OAB nº RO125, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, EDGAR LUIZ DA SILVA, OAB nº RO9430, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JARU DESPACHO Em atenção ao efeito suspensivo concedido em sede de agravo de instrumento interposto pelo Município (IDs n. 122447561 e 122467795), DETERMINO a suspensão dos autos, até o julgamento do mérito do recurso. Fica a parte interessada responsável por acompanhar o resultado do julgamento, devendo informar nos autos os desdobramentos seguintes. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Jaru - RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025. Alencar das Neves Brilhante Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, RONISE SILVANA DE MIRANDA, RUA ANTÔNIO MATIAS DOS SANTOS 3578 SETOR 08 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: BIRAMAR ROSA DE ALMEIDA, RUA TAPAJÓS 3932 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, MUNICÍPIO DE JARU - RO, RUA RAIMUNDO CATANHEDE 1080 BAIRRO: SETOR 0 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, EDSON DE OLIVEIRA, AV. FLORIANÓPOLIS 3785 SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0010278-96.2009.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, EDSON JUVENAL DA SILVA, ERIN GOMES RODRIGUES ADVOGADOS DOS CONDENADOS: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, FERNANDO ZANCANARO FERNANDES, OAB nº MT32809O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do acórdão acostado nos autos (id. 123733282), o qual determinou a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Dessa forma, determino o imediato cumprimento do acórdão, com a devida adequação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Oficie-se a Unidade Prisional. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho Juíza de Direito Substituta
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Número do processo: 0010278-96.2009.8.22.0021 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADEMIR PINHEIRO DA SILVA, EDSON JUVENAL DA SILVA, ERIN GOMES RODRIGUES ADVOGADOS DOS CONDENADOS: ALESSANDRO DE JESUS PERASSI PERES, OAB nº RO2383, INDIANO PEDROSO GONCALVES, OAB nº RO3486, FERNANDO ZANCANARO FERNANDES, OAB nº MT32809O, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Vieram os autos conclusos em razão do acórdão acostado nos autos (id. 123733282), o qual determinou a modificação do regime de cumprimento de pena do fechado para o semiaberto. Dessa forma, determino o imediato cumprimento do acórdão, com a devida adequação do regime de cumprimento da pena para o semiaberto. Oficie-se a Unidade Prisional. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 22 de julho de 2025. Bruna Borromeu Teixeira Piraciaba de Carvalho Juíza de Direito Substituta
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