Anita De Cacia Notargiacomo Saldanha
Anita De Cacia Notargiacomo Saldanha
Número da OAB:
OAB/RO 003644
📋 Resumo Completo
Dr(a). Anita De Cacia Notargiacomo Saldanha possui 70 comunicações processuais, em 39 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2004 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
39
Total de Intimações:
70
Tribunais:
TJRO, TRF1, TRT14, TJAP, TJES, TST
Nome:
ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA
📅 Atividade Recente
14
Últimos 7 dias
35
Últimos 30 dias
64
Últimos 90 dias
70
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (11)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 70 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoTomar ciência do(a) Intimação de ID ae88576. Intimado(s) / Citado(s) - A.S.D.N.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000607-30.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada7686 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 01 de agosto de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000607-30.2016.5.14.0004 RECLAMANTE: ANTONIO FERREIRA SILVA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ada7686 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 01 de agosto de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO FERREIRA SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 0005169-47.2012.8.22.0102 CLASSE: Inventário ADVOGADOS DOS REQUERENTES: ANA KARINA NICOLA GERVASIO, OAB nº RO9960, MONYK ANGELICA DA SILVA, OAB nº RO12287, ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644, CARLOS HENRIQUE GAZZONI, OAB nº RO6722, JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, ROCHILMER MELLO DA ROCHA FILHO, OAB nº RO635, MARIO MARCIO DE ARAUJO FERREIRA, OAB nº MS12975 INVENTARIADOS SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: Shirlei Negreiros Tejas Mariano, Eliana Negreiros Monteiro, ABRHAO NEGREIROS TEJAS, JEFERSON NEGREIROS TEJAS, ELANE MARIA DO SOCORRO NEGREIROS TEJAS, CRISTIANE NEGREIROS MONTEIRO, PATRICIA NEGREIROS MONTEIRO, REMISSON NEGREIROS MONTEIRO, ADHERSON NEGREIROS TEJAS, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA DECISÃO 1. O AR de intimação dos herdeiros Remisson Negreiros Monteiro, Patrícia Negreiros Monteiro, Cristiane Negreiros Monteiro, Elane Maria do Socorro Negreiros e Shirlei Negreiros Tejas Mariano retornou negativo. Assim, o processo seguirá à revelia das partes acima indicadas. 2. Ante a renúncia manifestada pelo advogado subscritor da petição de id nº 107617789, determino sua desvinculação do cadastro Pje. 3. O inventariante retificou esboço de partilha e informou a existência de dívidas com IPTU, custas processuais e ITCMD. Requereu a intimação dos herdeiros para manifestação quanto a retificação do plano, a notificação da Prefeitura de Porto Velho para que forneça os débitos de IPTU e que empresas de leilões sejam oficiadas para avaliação e venda do único imóvel objeto do inventário. 3.1 Com referência as diligências junto a Prefeitura de Porto Velho e empresas de leilões, indefiro o requerimento. É que o inventariante representa o espólio e deve tomar todas as providências, inclusive administrativas, para trazer as informações para o inventário (art. 618, I, CPC). Assim, cabe à inventariante anexar as informações de débito de IPTU e anexar contrato de compra e venda do imóvel, sendo que a determinação por parte deste juízo somente ocorrerá caso ocorra negativa de fornecimento de informações. 4. Concedo o prazo de 30 dias para o inventariante anexar as últimas declarações com esboço de partilha de forma mercantil, plano de quitação das dívidas ou comprovar o pagamento do débito de IPTU. 5. Decorrido o prazo, intimem-se todos os herdeiros, inclusive Jeferson Negreiros Tejas, atuando em causa própria, para manifestação em 5 dias. 6. Após, à Fazenda Pública para manifestação. Int. Porto Velho (RO), 30 de julho de 2025 Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1ª Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 7019606-78.2015.8.22.0001 Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça, Antecipação de Tutela / Tutela Específica Classe: Cumprimento de sentença REQUERENTE: THIAGO CHAGAS FRANCA ADVOGADO DO REQUERENTE: ANITA DE CACIA NOTARGIACOMO SALDANHA, OAB nº RO3644 REU: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA ADVOGADOS DO REU: NEIDY JANE DOS REIS, OAB nº RO1268, CINTIA SAIONARA SANTOS MARINHO, OAB nº RO10606, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891 Valor: R$ 1.800,00 DECISÃO Defiro o pedido. Expeça-se mandado de penhora e avaliação sobre o imóvel de matrícula n° 7.199, registrado junto ao 3º Ofício Registro de Imóveis da Comarca de Porto Velho/RO (ID 1476051), localizado na Rua Senegal, nº 6063, Bairro Cidade Nova, Porto Velho/RO. Na oportunidade, intime-se pessoalmente a parte executada e seu cônjuge (se casado for) e/ou terceiro possuidor para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 15 dias. Com a juntada do auto de penhora devidamente cumprido, a parte exequente deverá providenciar junto ao CRI competente a averbação da penhora junto à matrícula do imóvel penhorado, pagando as devidas taxas, e levando consigo esta decisão que serve de mandado de averbação, devendo a serventia extrajudicial, adotar o procedimento adequado para averbação da penhora junto à matrícula do imóvel. Tudo cumprido, intime-se o exequente para informar se pretende realizar a hasta pública ou a adjudicação do imóvel. Decorrido tal prazo, faça-se conclusão para deliberações. Porto Velho - RO, 30 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO: Intimação de: REU: RAIMUNDO RODRIGUES DE SOUSA REQUERENTE: THIAGO CHAGAS FRANCA As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje.
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000551-97.2016.5.14.0003 RECLAMANTE: THAIS APARECIDA DE JESUS SANTOS COSTA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ac05 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000551-97.2016.5.14.0003 RECLAMANTE: THAIS APARECIDA DE JESUS SANTOS COSTA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ac05 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas. 2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041. 2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT. 3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação requerida pelo arrematante LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos. 5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE 6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento. 7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia. 8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução. 9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. 10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista. 11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - THAIS APARECIDA DE JESUS SANTOS COSTA
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