Juliana Da Rocha Coelho

Juliana Da Rocha Coelho

Número da OAB: OAB/RO 003733

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliana Da Rocha Coelho possui 103 comunicações processuais, em 45 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2012 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TJAM e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 45
Total de Intimações: 103
Tribunais: TRT11, TRF1, TJAM, TJRO, TJAC, TRT14
Nome: JULIANA DA ROCHA COELHO

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
103
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (40) REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (29) PRECATÓRIO (16) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (9) AGRAVO DE PETIçãO (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 103 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR Precat 0001376-35.2025.5.14.0000 REQUERENTE: JOSE PAGANINI REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 95085d7 proferido nos autos. DESPACHO   Considerando o disposto no art. 100 da Constituição Federal, no art. 6º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no art. 14 da Resolução 314/2021 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT) e no art. 3º da Resolução Administrativa 126 deste Tribunal, bem como após análise quanto à sua regularidade formal, verifica-se a existência de erro material no Ofício Precatório de Id. f5a432e, conforme certidão de Id. 238300d. Nos termos do art. 15, alínea "b", da Resolução 314/2021 do CSJT, com redação dada pela Resolução CSJT n.º 370/2023, compete ao Presidente do Tribunal corrigir, de ofício ou a requerimento das partes, erros de digitação ou materiais que possam ser identificados pela mera verificação das informações existentes no processo originário e que não constituam motivo para a devolução do ofício precatório. Dessa forma, com fundamento na disposição supracitada, corrige-se, de ofício, o erro material existente nos autos, consistente em falta do dado relativo à prioridade por idade do exequente e documento de prova de vida. Preenchidos os requisitos legais, delibera-se: I- DEFERE-SE o Ofício Precatório de 30/07/2025, referente à Requisição de Pagamento TRT-nº 03285/2025-GPrec, devendo ser observado quando do pagamento, o destaque dos honorários contratuais, que foi deferido conforme decisão de Id 7154d09 , bem como o fato de que o beneficiário do crédito é pessoa com prioridade de acordo com: ( x) o art. 71 da Lei nº 10.741/03 (idoso); II- Expeça-se ofício requisitório ao Ente Executado, por seu representante legal, nos termos do art. 100, §§ 5º e 6º, da CF/88, REQUISITANDO a importância de R$ 529.288,90 (quinhentos e vinte e nove mil, duzentos e oitenta e oito reais e noventa centavos), destinada ao pagamento do crédito exequendo e onerações legais, cujos valores deverão estar atualizados quando da sua inclusão orçamentária (art. 13, §1º da Res. 314/2021 do CSJT), sem prejuízo da correção monetária que deverá ser feita por ocasião do pagamento (art. 100, § 5º da CF e artigos 12-A e seguintes da Res. 314/2021, do CSJT); III– Proceda o ente executado à inclusão da verba, na proposta orçamentária de 2027, para o respectivo pagamento de sentença transitada em julgado, informando, nos autos, até 31 de dezembro de 2026; IV- Requisitado o valor executado e após a confirmação do recebimento do referido Ofício Requisitório pelo Ente Devedor, inclua-se o Precatório na lista de ordem cronológica de precatórios no GPrec - Sistema de Gestão Eletrônica de Precatórios. Em seguida, aguarde-se o prazo legal de inclusão do precatório na proposta orçamentária do exercício de 2027; V- Com base nos princípios da economia e celeridade processual, atribui-se ao presente despacho força de OFÍCIO REQUISITÓRIO, a ser cumprido por meio eletrônico, de acordo com § 2º, art. 17 da Resolução 185/2017, do CSJT, para oficiar ao responsável pelo pagamento e/ou ente devedor, na pessoa de seu representante legal. VI- Salienta-se que, caso se trate de ente/entidade inserido(a) no Regime Especial, o quanto disposto nos itens anteriores deverá ser aplicado no que couber, devendo-se oficiar ao Tribunal de Justiça do Estado respectivo, com cópia deste despacho e da planilha de cálculos, para as providências de inclusão na ordem cronológica do devedor, até o dia 25 de maio, nos termos do artigo 17, inciso II da Res. 314/2021 do CSJT; VII- À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. Porto Velho, data conforme assinatura. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: ILSON ALVES PEQUENO JUNIOR RPV 0001375-50.2025.5.14.0000 REQUERENTE: SAMUEL DE JESUS BARBOSA REQUERIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 749d838 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) formulada em face da EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, considerada empresa pública dependente, cujos procedimentos de pagamento divergem daqueles aplicáveis aos precatórios. Conforme Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI nº 54/2024, o processamento de RPVs expedidas contra empresas públicas dependentes não deve ser realizado no âmbito da Secretaria de Precatórios dos Tribunais, por se tratar de obrigação que deve ser liquidada diretamente pela entidade devedora. Dessa forma, as RPVs expedidas em face da EMBRAPA devem ser processadas diretamente pelas Varas do Trabalho, competindo ao Juízo da execução encaminhar a requisição diretamente à empresa devedora para providências quanto ao pagamento. Considerando o exposto, determina-se: I – Remeta-se o presente despacho, com força de ofício,  à Vara do Trabalho de origem, para ciência e adoção das providências necessárias ao regular processamento da RPV, conforme orientações constantes do Ofício Circular CSJT.SG.SEOFI nº 54/2024, ora anexado; II- Submeta-se o pré-cadastro à Vara de origem, para que proceda ao respectivo cancelamento; III. Nada mais havendo, arquive-se os autos, em razão da perda de objeto. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - S.D.J.B.
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001028-45.2024.5.14.0002 RECORRENTE: KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff3125 proferida nos autos. ROT 0001028-45.2024.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (BA51946) SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA JULIANA DA ROCHA COELHO (RO3733)   RECURSO DE: KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id c1e1578; recurso apresentado em 06/07/2025 - Id db93726). Representação processual regular (Id 43c04b8). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9b3329e. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 51, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 468, da CLT;  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 7ª Região; Alega que "No presente caso, discute-se o direito do reclamante à manutenção da folga mensal em dia de pagamento, tradicionalmente concedida aos empregados da EMBRAPA lotados em unidades descentralizadas. O pedido tem como fundamento exclusivo a Resolução Normativa nº 16/2012, ato interno editado unilateralmente pela própria empresa, que vigorou por mais de sete anos, entre julho de 2012 e novembro de 2020, quando foi revogada pela RN nº 14/2020." Ressalta que "O TRT rejeitou a tese autoral com base exclusivamente na interpretação jurídica de que a RN nº 16/2012 não teria natureza autônoma, mas sim regulamentar de cláusula coletiva já expirada, afastando a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, sem negar qualquer fato relevante" Destaca que "No acórdão recorrido, a 14ª Região entendeu que a RN nº 16/2012 não passava de regulamentação de cláusula coletiva anterior, que deixou de ser renovada no ACT 2020/2021. Com isso, concluiu pela inexistência de direito adquirido e legitimou a supressão da folga como expressão da perda de amparo normativo coletivo" Destarte, pugna pela condenação da "Reclamada à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da folga mensal em dia de pagamento, enquanto vigorar o contrato de trabalho; [...]." Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 7º, caput, da CF, e 468, da CLT, em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."    De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. Por outro lado, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.  Considerando as premissas fático-jurídicas constantes do acórdão recorrido, especialmente que (Id dAcórdão): "Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou os respectivos Acordos Coletivos de Trabalho (Id. b5d22bc e seguintes). O Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, em sua cláusula 62ª, previu que a reclamada poderia conceder folga mensal no dia do pagamento aos seus empregados das unidades descentralizadas: CLÁUSULA 62ª - FOLGA EM DIA DE PAGAMENTO: A EMBRAPA poderá conceder folga integral ou parcial por ocasião do pagamento dos salários para os empregados da idades descentralizadas, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da EMBRAPA. (grifo nosso) Referida previsão repetiu-se em alguns acordos coletivos subsequentes, como, por exemplo no ACT de 2001/2002, tendo sido alterada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa concederá folga de pagamento integral para os empregados das Unidades Centrais e Descentralizadas em qualquer dia do mês, não cumulativa, em comum acordo com a Chefia imediata, a partir da data em que o salário for creditado na conta, não vinculando esse benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as partes envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade. Verifica-se que, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, a concessão da folga mensal tornou-se obrigatória para os empregados lotados tanto nas Unidades Centrais quanto nas Unidades Descentralizadas da reclamada. Contudo, referida previsão foi modificada no ACT 2012/2013, o qual passou a condicionar a concessão da folga à regulamentação por norma interna da empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa, observada sua Norma interna, concederá folga de pagamento para seus empregados, a partir da data em que o salário for creditado na conta. Parágrafo único: Será constituída comissão paritária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste acordo, com a finalidade de discutir a norma. (grifos nossos) Nesse contexto, observa-se que o referido Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 entrou em vigor em 1º de maio de 2012. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 16/2012 (Id. f386607), que regulamentou a concessão da folga mensal relativa à data de pagamento dos salários, foi editada em 25 de julho de 2012 e dispôs: (...) RESOLVE 1. Autorizar que o Chefe-Geral da Unidade Descentralizada conceda aos seus empregados 1 (um) dia de folga em razão de pagamento de salário, de forma integral ou parcial, desde que a Unidade Descentralizada ou o Campo Experimental atenda aos seguintes critérios: a) não possua posto de atendimento bancário em sua dependência; e b) a agência bancária mais próxima esteja localizada a partir de 10 (dez) km de distância da Unidade ou do Campo Experimental. (...) Diante da pertinência temática e da compatibilidade temporal entre os instrumentos, concluo que a Resolução Normativa nº 16/2012 configura-se como ato regulamentar da Cláusula 41ª do ACT 2012/2013. Destarte, conclui-se que a Resolução Normativa nº 16/2012 não se reveste da natureza de ato autônomo instituidor de direito, tratando-se, em verdade, de norma interna de caráter meramente regulamentar, cuja eficácia estava condicionada à vigência de cláusula coletiva específica. Com efeito, referida Resolução limitou-se a disciplinar, no âmbito da reclamada, os procedimentos atinentes à execução de disposição convencional que, posteriormente, deixou de subsistir. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove, tampouco foi demonstrado pelo reclamante, que a norma interna em questão tenha buscado instituir, de maneira unilateral e desvinculada da negociação coletiva, um novo direito. Assim, é incabível a invocação da Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a mencionada norma não ostenta a natureza jurídica de regulamento empresarial autônomo. Destaca-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 teve sua vigência encerrada em 30-4-2013, período em que ainda prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 277 do TST, que conferia ultratividade às normas coletivas. Como dito, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o § 3º do art. 614 da CLT, vedando expressamente a produção de efeitos jurídicos de normas convencionais após o término de sua vigência, a controvérsia em torno da matéria apenas foi definitivamente dirimida em 27-5-2022, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, embora não tenha havido previsão convencional expressa acerca da folga mensal após 30-4-2013, a permanência da Resolução Normativa nº 16/2012 não tem o condão de incorporar de forma definitiva o conteúdo da norma interna ao contrato de trabalho da parte autora, uma vez que sua validade estava diretamente condicionada à previsão contida na cláusula setorial do ACT então vigente. Ademais, constata-se que o Acordo Coletivo de Trabalho relativo aos períodos de 2020/2021/2022, com vigência a partir de 1-5-2020 (Id. 0b4efc0), silenciou quanto à concessão da folga mensal vinculada ao pagamento salarial, o que evidencia que os entes sindicais, no exercício regular da autonomia coletiva, deliberaram por não pactuar referido benefício. Subsequentemente, a Resolução Normativa nº 16/2012 foi formalmente revogada pela Resolução Normativa nº 14/2020, editada em 23-11-2020. No que tange ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, observa-se, igualmente, a inexistência de qualquer cláusula prevendo a concessão da folga em questão, o que reafirma a ausência de previsão normativa vigente que ampare a continuidade do referido benefício. Desta feita, não visualizo possibilidade de aplicação do princípio da norma mais favorável quando a norma invocada já se encontra revogada, sem qualquer eficácia jurídica atual. A justificativa apresentada para a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012 fundamenta-se no fato de que, a partir de março de 2020, os empregados da Embrapa passaram a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho ou sob escalas de revezamento, em decorrência das medidas implementadas no contexto da pandemia de COVID-19 (Id. 536378c). Soma-se a isso o avanço tecnológico existente e a realidade dos serviços bancários, permitindo a realização de tais serviços à distância, por diversos meios eletrônicos disponíveis na internet. Nesse cenário, restou esvaziada a finalidade original da folga mensal. Cumpre destacar que referido benefício foi instituído com o propósito de assegurar aos empregados lotados em unidades remotas, desprovidas de atendimento bancário nas proximidades, a possibilidade de acesso presencial aos serviços oferecidos por instituições financeiras, viabilizando o comparecimento a agências ou caixas eletrônicos. Com a adoção do teletrabalho e do revezamento, tais limitações foram substancialmente mitigadas, tornando desnecessária a manutenção da folga mensal, razão pela qual se mostra justificada a revogação da norma interna que a previa. Ademais, é imperioso realçar que as condições fáticas que ensejaram a concessão das folgas em dia de pagamento não mais existem, porque a atual dinâmica tecnológica não mais exige o comparecimento às agências bancárias para movimentação do salário e pagamento de contas. Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo de origem, não se admite interpretação extensiva no sentido de que a Resolução Normativa nº 16/2012 visava assegurar, também, o acesso a serviços de saúde, educação, concessionárias de serviços públicos ou repartições públicas. Tais hipóteses não constam do texto expresso da norma (Id. f386607) e tampouco há nos autos prova de que o reclamante estivesse impossibilitado de acessar tais serviços em dias distintos da folga mensal anteriormente prevista, ou que sua supressão tenha efetivamente comprometido o gerenciamento de sua vida pessoal ou familiar - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda que provas emprestadas indiquem que alguns empregados utilizavam a folga para essas finalidades, os depoimentos colhidos também revelam que a reclamada aceitava atestados médicos apresentados eventualmente. Ademais, restou demonstrado que o regulamento interno da empresa e os acordos coletivos preveem outras hipóteses de folgas e ausências justificadas. Assim, inexiste nos autos comprovação de efetivo prejuízo ao reclamante em decorrência da revogação da folga, notadamente diante da ampla disponibilidade de meios eletrônicos para acesso a serviços bancários, bem como das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19 - fatores que descaracterizam o contexto fático que, em momento anterior, justificou a edição da norma interna posteriormente revogada. Conclui-se, portanto, que a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012, por meio da Resolução Normativa nº 14/2020, não configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, à Súmula nº 51 do TST, tampouco aos preceitos constitucionais suscitados pelo reclamante. A medida insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. Diante de todo o exposto, embora em decisões anteriores, proferidas por esta Relatora em primeiro grau, tenha me posicionado pela nulidade da Resolução Normativa nº 14/2020, com fundamento na interpretação conferida pela Súmula nº 51 do TST, revejo tal entendimento à luz da natureza regulamentar da Resolução, da vedação a ultratividade das normas coletivas, da evolução jurisprudencial e do contexto fático e normativo dos autos. Assim, rejeito o pleito autoral e mantenho incólume a r. sentença de origem". Sem embargo, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (0001255-61.2024.5.07.0024), de seguinte teor (Id 026d20d):  Julgado do TRT da 7ª Região: RO - 0001255-61.2024.5.07.0024: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA NO DIA DO PAGAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, denegando o pedido de concessão de folga no dia do pagamento. O reclamante alegou que a Resolução Normativa que instituiu a folga criou direito adquirido, sendo sua revogação ato unilateral e lesivo, violando princípios constitucionais e o art. 468 da CLT. Requereu o reconhecimento do direito à folga, seu restabelecimento, pagamento de horas extras pelo período de supressão do direito com reflexos, e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa que instituiu a folga no dia do pagamento criou direito adquirido para os empregados; (ii) estabelecer se a revogação unilateral da referida Resolução configura alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa, ao instituir a folga, não se limitou a regulamentar norma coletiva preexistente, mas criou direito autônomo, com fundamentos próprios e objetivos explicitados em seu preâmbulo, destacando o compromisso com a qualidade de vida dos empregados e considerando dificuldades logísticas em unidades descentralizadas. 4. A implementação da Resolução em 2012 consolidou direito adquirido para o reclamante, que usufruiu do benefício até sua supressão em 2020. A revogação unilateral configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, pois a norma regulamentar interna criou direito individual adquirido independente da negociação coletiva posterior. 5. A argumentação da reclamada de que a supressão da folga decorreu de negociação bilateral em ACT posterior não prospera, pois a Resolução Normativa foi editada antes do ACT de 2020/2021 e constitui ato unilateral da empresa. 6. É devido o pagamento correspondente à remuneração de um dia por mês, pelo período em que a folga foi indevidamente sonegada, com reflexos em férias, gratificações natalinas, horas extras, RSR e depósitos de FGTS, devido ao restabelecimento do direito. O adicional de horas extras é indevido, por não se tratar de jornada suplementar. 7. A sucumbência da reclamada enseja a imposição de honorários advocatícios, considerando os aspectos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Resolução Normativa que institui benefício laboral para empregados, com fundamento próprio e objetivos explicitados, cria direito autônomo que se consolida com a implementação do benefício, configurando direito adquirido, cuja supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, mesmo sem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho posterior. A revogação unilateral de Resolução Normativa que instituiu folga mensal em dia de pagamento, após o empregado ter usufruído do benefício por período considerável, caracteriza alteração contratual lesiva, ensejando o pagamento da remuneração correspondente aos dias de folga suprimidos, com reflexos. A sucumbência da parte reclamada gera o direito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput; CLT, arts. 468, 791-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51 do TST; Precedente do TRT-9; Precedente da SDI-I do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - 2ª Turma. Acórdão: 0001255-61.2024.5.07.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Data publicação no DEJT 13.06.2025.)".   Portanto, dá-se seguimento parcial ao recurso de revista, em virtude de divergência jurisprudencial apta, a princípio, a ensejar seu processamento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, dou seguimento ao presente recurso de revista, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial apta. À parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista. Após, havendo ou não manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANDREA ALEXANDRA BARRETO FERREIRA ROT 0001028-45.2024.5.14.0002 RECORRENTE: KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4ff3125 proferida nos autos. ROT 0001028-45.2024.5.14.0002 - SEGUNDA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO LAYANA SUELLY SOUZA DA SILVA (BA51946) SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA JULIANA DA ROCHA COELHO (RO3733)   RECURSO DE: KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 02/07/2025 - Id c1e1578; recurso apresentado em 06/07/2025 - Id db93726). Representação processual regular (Id 43c04b8). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 9b3329e. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula n. 51, I, do e. Tribunal Superior do Trabalho. - violação ao(s) art(s). 5º, XXXVI, e 7º, caput, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s). 468, da CLT;  - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) do TRT da 7ª Região; Alega que "No presente caso, discute-se o direito do reclamante à manutenção da folga mensal em dia de pagamento, tradicionalmente concedida aos empregados da EMBRAPA lotados em unidades descentralizadas. O pedido tem como fundamento exclusivo a Resolução Normativa nº 16/2012, ato interno editado unilateralmente pela própria empresa, que vigorou por mais de sete anos, entre julho de 2012 e novembro de 2020, quando foi revogada pela RN nº 14/2020." Ressalta que "O TRT rejeitou a tese autoral com base exclusivamente na interpretação jurídica de que a RN nº 16/2012 não teria natureza autônoma, mas sim regulamentar de cláusula coletiva já expirada, afastando a aplicação da Súmula nº 51, I, do TST, sem negar qualquer fato relevante" Destaca que "No acórdão recorrido, a 14ª Região entendeu que a RN nº 16/2012 não passava de regulamentação de cláusula coletiva anterior, que deixou de ser renovada no ACT 2020/2021. Com isso, concluiu pela inexistência de direito adquirido e legitimou a supressão da folga como expressão da perda de amparo normativo coletivo" Destarte, pugna pela condenação da "Reclamada à obrigação de fazer, consistente no restabelecimento da folga mensal em dia de pagamento, enquanto vigorar o contrato de trabalho; [...]." Quanto à alegação de ofensa aos arts. 5º, XXXVI e 7º, caput, da CF, e 468, da CLT, em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada. A disciplina inserta na Consolidação das Leis do Trabalho afeta ao recurso de revista sofreu significativa modificação com a edição da Lei n. 13.015/2014, dentre as quais a exigência de uma nova formalidade intrínseca para a admissibilidade dessa modalidade recursal, que o legislador fez contar no 1º-A, inserido pelo referido diploma normativo no art. 896 da CLT, que atualmente está assim redigido:    "§ 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte."    De acordo com o disposto no supracitado inciso III, do §1º-A do artigo 896, da CLT, incluído pela Lei 13.015/2014, a parte recorrente deve impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, por meio de cotejo analítico das violações de normas constitucionais e infraconstitucionais alegadas, bem como da divergência jurisprudencial ventilada. Por outro lado, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista.  Considerando as premissas fático-jurídicas constantes do acórdão recorrido, especialmente que (Id dAcórdão): "Compulsando os autos, verifico que a reclamada acostou os respectivos Acordos Coletivos de Trabalho (Id. b5d22bc e seguintes). O Acordo Coletivo de Trabalho de 1992/1993, em sua cláusula 62ª, previu que a reclamada poderia conceder folga mensal no dia do pagamento aos seus empregados das unidades descentralizadas: CLÁUSULA 62ª - FOLGA EM DIA DE PAGAMENTO: A EMBRAPA poderá conceder folga integral ou parcial por ocasião do pagamento dos salários para os empregados da idades descentralizadas, estudadas as conveniências e necessidades de cada uma, obedecendo às normas próprias da EMBRAPA. (grifo nosso) Referida previsão repetiu-se em alguns acordos coletivos subsequentes, como, por exemplo no ACT de 2001/2002, tendo sido alterada no Acordo Coletivo de Trabalho de 2011/2012: CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa concederá folga de pagamento integral para os empregados das Unidades Centrais e Descentralizadas em qualquer dia do mês, não cumulativa, em comum acordo com a Chefia imediata, a partir da data em que o salário for creditado na conta, não vinculando esse benefício à assinatura de qualquer outro acordo individual entre as partes envolvidas, sem comprometer o funcionamento normal da Unidade. Verifica-se que, a partir do Acordo Coletivo de Trabalho 2011/2012, a concessão da folga mensal tornou-se obrigatória para os empregados lotados tanto nas Unidades Centrais quanto nas Unidades Descentralizadas da reclamada. Contudo, referida previsão foi modificada no ACT 2012/2013, o qual passou a condicionar a concessão da folga à regulamentação por norma interna da empresa. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIBERAÇÃO EM DIA DE PAGAMENTO: A Embrapa, observada sua Norma interna, concederá folga de pagamento para seus empregados, a partir da data em que o salário for creditado na conta. Parágrafo único: Será constituída comissão paritária, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura deste acordo, com a finalidade de discutir a norma. (grifos nossos) Nesse contexto, observa-se que o referido Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 entrou em vigor em 1º de maio de 2012. Por sua vez, a Resolução Normativa nº 16/2012 (Id. f386607), que regulamentou a concessão da folga mensal relativa à data de pagamento dos salários, foi editada em 25 de julho de 2012 e dispôs: (...) RESOLVE 1. Autorizar que o Chefe-Geral da Unidade Descentralizada conceda aos seus empregados 1 (um) dia de folga em razão de pagamento de salário, de forma integral ou parcial, desde que a Unidade Descentralizada ou o Campo Experimental atenda aos seguintes critérios: a) não possua posto de atendimento bancário em sua dependência; e b) a agência bancária mais próxima esteja localizada a partir de 10 (dez) km de distância da Unidade ou do Campo Experimental. (...) Diante da pertinência temática e da compatibilidade temporal entre os instrumentos, concluo que a Resolução Normativa nº 16/2012 configura-se como ato regulamentar da Cláusula 41ª do ACT 2012/2013. Destarte, conclui-se que a Resolução Normativa nº 16/2012 não se reveste da natureza de ato autônomo instituidor de direito, tratando-se, em verdade, de norma interna de caráter meramente regulamentar, cuja eficácia estava condicionada à vigência de cláusula coletiva específica. Com efeito, referida Resolução limitou-se a disciplinar, no âmbito da reclamada, os procedimentos atinentes à execução de disposição convencional que, posteriormente, deixou de subsistir. Ressalte-se que não há nos autos qualquer elemento que comprove, tampouco foi demonstrado pelo reclamante, que a norma interna em questão tenha buscado instituir, de maneira unilateral e desvinculada da negociação coletiva, um novo direito. Assim, é incabível a invocação da Súmula nº 51, inciso I, do Tribunal Superior do Trabalho, uma vez que a mencionada norma não ostenta a natureza jurídica de regulamento empresarial autônomo. Destaca-se que o Acordo Coletivo de Trabalho 2012/2013 teve sua vigência encerrada em 30-4-2013, período em que ainda prevalecia o entendimento consolidado na Súmula nº 277 do TST, que conferia ultratividade às normas coletivas. Como dito, embora a Lei nº 13.467/2017 tenha alterado o § 3º do art. 614 da CLT, vedando expressamente a produção de efeitos jurídicos de normas convencionais após o término de sua vigência, a controvérsia em torno da matéria apenas foi definitivamente dirimida em 27-5-2022, por ocasião do julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 323, pelo Supremo Tribunal Federal. Diante disso, embora não tenha havido previsão convencional expressa acerca da folga mensal após 30-4-2013, a permanência da Resolução Normativa nº 16/2012 não tem o condão de incorporar de forma definitiva o conteúdo da norma interna ao contrato de trabalho da parte autora, uma vez que sua validade estava diretamente condicionada à previsão contida na cláusula setorial do ACT então vigente. Ademais, constata-se que o Acordo Coletivo de Trabalho relativo aos períodos de 2020/2021/2022, com vigência a partir de 1-5-2020 (Id. 0b4efc0), silenciou quanto à concessão da folga mensal vinculada ao pagamento salarial, o que evidencia que os entes sindicais, no exercício regular da autonomia coletiva, deliberaram por não pactuar referido benefício. Subsequentemente, a Resolução Normativa nº 16/2012 foi formalmente revogada pela Resolução Normativa nº 14/2020, editada em 23-11-2020. No que tange ao Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2024, observa-se, igualmente, a inexistência de qualquer cláusula prevendo a concessão da folga em questão, o que reafirma a ausência de previsão normativa vigente que ampare a continuidade do referido benefício. Desta feita, não visualizo possibilidade de aplicação do princípio da norma mais favorável quando a norma invocada já se encontra revogada, sem qualquer eficácia jurídica atual. A justificativa apresentada para a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012 fundamenta-se no fato de que, a partir de março de 2020, os empregados da Embrapa passaram a desempenhar suas atividades em regime de teletrabalho ou sob escalas de revezamento, em decorrência das medidas implementadas no contexto da pandemia de COVID-19 (Id. 536378c). Soma-se a isso o avanço tecnológico existente e a realidade dos serviços bancários, permitindo a realização de tais serviços à distância, por diversos meios eletrônicos disponíveis na internet. Nesse cenário, restou esvaziada a finalidade original da folga mensal. Cumpre destacar que referido benefício foi instituído com o propósito de assegurar aos empregados lotados em unidades remotas, desprovidas de atendimento bancário nas proximidades, a possibilidade de acesso presencial aos serviços oferecidos por instituições financeiras, viabilizando o comparecimento a agências ou caixas eletrônicos. Com a adoção do teletrabalho e do revezamento, tais limitações foram substancialmente mitigadas, tornando desnecessária a manutenção da folga mensal, razão pela qual se mostra justificada a revogação da norma interna que a previa. Ademais, é imperioso realçar que as condições fáticas que ensejaram a concessão das folgas em dia de pagamento não mais existem, porque a atual dinâmica tecnológica não mais exige o comparecimento às agências bancárias para movimentação do salário e pagamento de contas. Nesse sentido, como bem pontuado pelo juízo de origem, não se admite interpretação extensiva no sentido de que a Resolução Normativa nº 16/2012 visava assegurar, também, o acesso a serviços de saúde, educação, concessionárias de serviços públicos ou repartições públicas. Tais hipóteses não constam do texto expresso da norma (Id. f386607) e tampouco há nos autos prova de que o reclamante estivesse impossibilitado de acessar tais serviços em dias distintos da folga mensal anteriormente prevista, ou que sua supressão tenha efetivamente comprometido o gerenciamento de sua vida pessoal ou familiar - ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 818, I, da CLT. Ainda que provas emprestadas indiquem que alguns empregados utilizavam a folga para essas finalidades, os depoimentos colhidos também revelam que a reclamada aceitava atestados médicos apresentados eventualmente. Ademais, restou demonstrado que o regulamento interno da empresa e os acordos coletivos preveem outras hipóteses de folgas e ausências justificadas. Assim, inexiste nos autos comprovação de efetivo prejuízo ao reclamante em decorrência da revogação da folga, notadamente diante da ampla disponibilidade de meios eletrônicos para acesso a serviços bancários, bem como das circunstâncias excepcionais decorrentes da pandemia da COVID-19 - fatores que descaracterizam o contexto fático que, em momento anterior, justificou a edição da norma interna posteriormente revogada. Conclui-se, portanto, que a revogação da Resolução Normativa nº 16/2012, por meio da Resolução Normativa nº 14/2020, não configura alteração contratual lesiva vedada pelo art. 468 da CLT, à Súmula nº 51 do TST, tampouco aos preceitos constitucionais suscitados pelo reclamante. A medida insere-se no legítimo exercício do poder diretivo do empregador. Diante de todo o exposto, embora em decisões anteriores, proferidas por esta Relatora em primeiro grau, tenha me posicionado pela nulidade da Resolução Normativa nº 14/2020, com fundamento na interpretação conferida pela Súmula nº 51 do TST, revejo tal entendimento à luz da natureza regulamentar da Resolução, da vedação a ultratividade das normas coletivas, da evolução jurisprudencial e do contexto fático e normativo dos autos. Assim, rejeito o pleito autoral e mantenho incólume a r. sentença de origem". Sem embargo, a parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o seguimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (0001255-61.2024.5.07.0024), de seguinte teor (Id 026d20d):  Julgado do TRT da 7ª Região: RO - 0001255-61.2024.5.07.0024: "DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FOLGA NO DIA DO PAGAMENTO. DIREITO ADQUIRIDO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedente a reclamação trabalhista, denegando o pedido de concessão de folga no dia do pagamento. O reclamante alegou que a Resolução Normativa que instituiu a folga criou direito adquirido, sendo sua revogação ato unilateral e lesivo, violando princípios constitucionais e o art. 468 da CLT. Requereu o reconhecimento do direito à folga, seu restabelecimento, pagamento de horas extras pelo período de supressão do direito com reflexos, e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a Resolução Normativa que instituiu a folga no dia do pagamento criou direito adquirido para os empregados; (ii) estabelecer se a revogação unilateral da referida Resolução configura alteração contratual lesiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Resolução Normativa, ao instituir a folga, não se limitou a regulamentar norma coletiva preexistente, mas criou direito autônomo, com fundamentos próprios e objetivos explicitados em seu preâmbulo, destacando o compromisso com a qualidade de vida dos empregados e considerando dificuldades logísticas em unidades descentralizadas. 4. A implementação da Resolução em 2012 consolidou direito adquirido para o reclamante, que usufruiu do benefício até sua supressão em 2020. A revogação unilateral configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e a Súmula 51 do TST, pois a norma regulamentar interna criou direito individual adquirido independente da negociação coletiva posterior. 5. A argumentação da reclamada de que a supressão da folga decorreu de negociação bilateral em ACT posterior não prospera, pois a Resolução Normativa foi editada antes do ACT de 2020/2021 e constitui ato unilateral da empresa. 6. É devido o pagamento correspondente à remuneração de um dia por mês, pelo período em que a folga foi indevidamente sonegada, com reflexos em férias, gratificações natalinas, horas extras, RSR e depósitos de FGTS, devido ao restabelecimento do direito. O adicional de horas extras é indevido, por não se tratar de jornada suplementar. 7. A sucumbência da reclamada enseja a imposição de honorários advocatícios, considerando os aspectos constantes do art. 791-A, § 2º, da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A Resolução Normativa que institui benefício laboral para empregados, com fundamento próprio e objetivos explicitados, cria direito autônomo que se consolida com a implementação do benefício, configurando direito adquirido, cuja supressão unilateral configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e Súmula 51 do TST, mesmo sem previsão em Acordo Coletivo de Trabalho posterior. A revogação unilateral de Resolução Normativa que instituiu folga mensal em dia de pagamento, após o empregado ter usufruído do benefício por período considerável, caracteriza alteração contratual lesiva, ensejando o pagamento da remuneração correspondente aos dias de folga suprimidos, com reflexos. A sucumbência da parte reclamada gera o direito à condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao advogado do reclamante. Dispositivos relevantes citados: CF/88, arts. 5º, XXXVI, e 7º, caput; CLT, arts. 468, 791-A; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.905/2024; Código Civil, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Súmula 51 do TST; Precedente do TRT-9; Precedente da SDI-I do TST. (Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região - 2ª Turma. Acórdão: 0001255-61.2024.5.07.0024. Relator(a): PAULO REGIS MACHADO BOTELHO. Data de julgamento: 12/05/2025. Juntado aos autos em 16/05/2025. Data publicação no DEJT 13.06.2025.)".   Portanto, dá-se seguimento parcial ao recurso de revista, em virtude de divergência jurisprudencial apta, a princípio, a ensejar seu processamento.   CONCLUSÃO Ante o exposto, dou seguimento ao presente recurso de revista, por observar, a princípio, divergência jurisprudencial apta. À parte contrária para, querendo, contrarrazoar o recurso de revista. Após, havendo ou não manifestação do recorrido, remetam-se os autos ao e. TST. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - KELSON HENRIQUE DOS SANTOS ARAUJO
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 RECORRENTE: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa187f proferida nos autos. ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAUDINO FERREIRA GOMES SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA JULIANA DA ROCHA COELHO (RO3733)   RECURSO DE: FLAUDINO FERREIRA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2bb5d07; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c3c0c51). Representação processual regular (Id f63ab6b). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 53ebd0d. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXXIX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 189 do Código Civil. Alega que "Apesar de reconhecer expressamente que a supressão da vantagem ocorreu somente em 2020, o acórdão regional, em juízo de segundo grau, aplicou a prescrição total com marco inicial em 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), extinguindo o feito com julgamento de mérito e negando provimento ao recurso ordinário obreiro. [...] O acórdão recorrido, portanto, ao antecipar o termo inicial da prescrição para momento anterior à lesão concreta e ao deixar de motivar adequadamente essa escolha, incorre em erro de subsunção jurídica e compromete os postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição efetiva, impondo ao trabalhador grave cerceamento do direito de ação." Ressalta que "o Tribunal Regional, ao examinar a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada em grau recursal, adotou interpretação totalmente dissociada dos fatos jurídicos delimitados nos autos, ao entender que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal seria a data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e não a data efetiva de supressão da vantagem — fato esse ocorrido apenas em 2020, conforme reconhecido no próprio acórdão." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados na alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 RECORRENTE: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa187f proferida nos autos. ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAUDINO FERREIRA GOMES SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA JULIANA DA ROCHA COELHO (RO3733)   RECURSO DE: FLAUDINO FERREIRA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2bb5d07; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c3c0c51). Representação processual regular (Id f63ab6b). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 53ebd0d. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXXIX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 189 do Código Civil. Alega que "Apesar de reconhecer expressamente que a supressão da vantagem ocorreu somente em 2020, o acórdão regional, em juízo de segundo grau, aplicou a prescrição total com marco inicial em 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), extinguindo o feito com julgamento de mérito e negando provimento ao recurso ordinário obreiro. [...] O acórdão recorrido, portanto, ao antecipar o termo inicial da prescrição para momento anterior à lesão concreta e ao deixar de motivar adequadamente essa escolha, incorre em erro de subsunção jurídica e compromete os postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição efetiva, impondo ao trabalhador grave cerceamento do direito de ação." Ressalta que "o Tribunal Regional, ao examinar a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada em grau recursal, adotou interpretação totalmente dissociada dos fatos jurídicos delimitados nos autos, ao entender que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal seria a data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e não a data efetiva de supressão da vantagem — fato esse ocorrido apenas em 2020, conforme reconhecido no próprio acórdão." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados na alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - FLAUDINO FERREIRA GOMES
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 RECORRENTE: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: FLAUDINO FERREIRA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID aaa187f proferida nos autos. ROT 0000939-16.2024.5.14.0004 - PRIMEIRA TURMA Recorrente:   Advogado(s):   1. FLAUDINO FERREIRA GOMES SAMUEL DE JESUS BARBOSA (BA25851) Recorrido:   Advogado(s):   EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA JULIANA DA ROCHA COELHO (RO3733)   RECURSO DE: FLAUDINO FERREIRA GOMES   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/07/2025 - Id 2bb5d07; recurso apresentado em 04/07/2025 - Id c3c0c51). Representação processual regular (Id f63ab6b). Desnecessária a comprovação de depósito recursal, por se tratar de recurso da parte obreira. Custas processuais inexigíveis, em decorrência da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça na decisão de Id 53ebd0d. Portanto, não há se falar em preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO 1.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / LICENÇAS E FOLGAS - CONVERSÃO EM PECÚNIA Alegação(ões): - violação ao(s) art(s) 7º, XXXIX, da Constituição Federal. - violação ao(s) art(s) 189 do Código Civil. Alega que "Apesar de reconhecer expressamente que a supressão da vantagem ocorreu somente em 2020, o acórdão regional, em juízo de segundo grau, aplicou a prescrição total com marco inicial em 11/11/2017, data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), extinguindo o feito com julgamento de mérito e negando provimento ao recurso ordinário obreiro. [...] O acórdão recorrido, portanto, ao antecipar o termo inicial da prescrição para momento anterior à lesão concreta e ao deixar de motivar adequadamente essa escolha, incorre em erro de subsunção jurídica e compromete os postulados constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do acesso à jurisdição efetiva, impondo ao trabalhador grave cerceamento do direito de ação." Ressalta que "o Tribunal Regional, ao examinar a prejudicial de mérito suscitada pela reclamada em grau recursal, adotou interpretação totalmente dissociada dos fatos jurídicos delimitados nos autos, ao entender que o termo inicial do prazo prescricional quinquenal seria a data da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), e não a data efetiva de supressão da vantagem — fato esse ocorrido apenas em 2020, conforme reconhecido no próprio acórdão." Em que pesem as alegações da recorrente, a presente revista não deve ser processada, visto que em se confrontando as razões de recorrer e o decidido pela Turma desta Especializada, constato que a(s) tese(s) erigida(s) remete(m) ao exame casuístico dos elementos instrutórios da demanda, implicando o revolvimento dos fatos e provas discutidos no processo, proposição inviável em sede de recurso de revista. A reapreciação de fatos e provas não se compadece com a natureza extraordinária do recurso de revista, consoante a redação da Súmula nº 126 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho, que assim dispõe: "Recurso. Cabimento. Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, letra b, da CLT) para reexame de fatos e provas". Com efeito, diante do óbice consagrado na Súmula nº 126 da egrégia Corte Superior Trabalhista, não há como se determinar o processamento deste apelo de natureza extraordinária, no particular.   CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados na alínea "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                     (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EMPRESA BRASILEIRA DE PESQUISA AGROPECUARIA
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