Quilvia Carvalho De Sousa

Quilvia Carvalho De Sousa

Número da OAB: OAB/RO 003800

📋 Resumo Completo

Dr(a). Quilvia Carvalho De Sousa possui 88 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TJMT, TJRO, TRT14 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 66
Total de Intimações: 88
Tribunais: TJMT, TJRO, TRT14, STJ, TJAM, TRF1
Nome: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
42
Últimos 30 dias
71
Últimos 90 dias
88
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (16) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 88 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. José Antonio Robles Rua José Camacho, nº , Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0807323-63.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: SILMARES DOS SANTOS LINHARES BRASIL, CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS MAMAE CORUJA LTDA ADVOGADOS DOS AGRAVANTES: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849A, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA ARAUJO, OAB nº RO3800A Polo Passivo: BRUNA RAFAELA CHAFRE DA SILVA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEISE CRISTINA VON DENTZ DE JESUS, OAB nº RO13271A Vistos, Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS MAMÃE CORUJA LTDA e SILMARES DOS SANTOS LINHARES BRASIL, contra r. decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Ariquemes, que nos autos da ação de dissolução parcial da sociedade e apuração de haveres, autuada sob o n. 7009646-46.2025.8.22.0002, deferiu o pedido de antecipação de tutela, fazendo constar de sua parte dispositiva a seguinte fundamentação: [...]. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, BRUNA RAFAELA CHAFRE DA SILVA, para proibir expressamente qualquer tentativa de exclusão informal ou restrição de direitos da Autora enquanto sócia cotista da empresa CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS MAMÃE CORUJA LTDA, devendo a requerida abster-se de quaisquer atos que visem impedir o acesso da Autora a informações societárias, documentos ou participação em deliberações, ficando assegurado à parte autora, enquanto pendente o julgamento do mérito, a participação nos lucros e o recebimento de valores, a título de pró-labore, proporcionais à sua participação societária de 30% (trinta por cento) do capital social, desde a data de seu afastamento da gestão. Por conseguinte, defiro o pedido de tutela para autorizar o afastamento da Autora da gestão ativa da empresa e sua mudança de domicílio para a cidade de Manaus/AM, sem que isso implique sua exclusão do quadro societário ou a perda de seus direitos patrimoniais, ficando reconhecido o direito da Autora de continuar exercendo funções administrativas à distância, por meios eletrônicos ou remotos válidos, enquanto não houver decisão judicial definitiva quanto à dissolução parcial da sociedade. [...]. A ora agravada pleiteou a reconsideração da referida decisão, oportunidade em que o juízo a quo revogou parcialmente a medida, determinando a suspensão da atuação da autora/agravante do exercício das funções administrativas à distância, porquanto incompatíveis com a atividade da empresa, que exige administração presencial. Por outro lado, manteve a decisão em seus demais termos. Em seu recurso, sustenta a agravante, em síntese, que em agosto de 2024 foi convencida pela agravada a realizar significativo aporte financeiro, no valor de R$ 140.000,00 (cento e quarenta mil reais), adquirindo 70% das cotas sociais da empresa. Ademais, que nessa ocasião foi firmado contrato de cessão de cotas sociais prevendo expressamente a obrigatoriedade da agravada permanecer na administração ativa da empresa por, no mínimo, dois anos, em razão da experiência técnica necessária para a condução do empreendimento, entretanto, que após a alteração contratual, realizada formalmente em fevereiro de 2025, a agravada passou a executar um plano oculto de afastamento gradual de suas funções administrativas, culminando, em abril de 2025, com uma comunicação abrupta e unilateral de que se mudaria para a cidade de Manaus-AM, deixando completamente de exercer suas funções e responsabilidades, sem nenhuma forma de transição adequada ou aviso prévio coerente com as suas obrigações contratuais. Diz, também, que a situação se agravou quando, durante a ausência total da agravada, a agravante descobriu diversos indícios de desvios financeiros praticados pela sócia afastada, que recebia valores de mensalidades e diárias diretamente em sua conta pessoal, sem qualquer autorização ou conhecimento da empresa. Além disso, que diante da absoluta quebra de confiança e desorganização financeira e administrativa, a agravante teria sido forçada a abandonar suas atividades profissionais para assumir o negócio, mesmo sem experiência prévia, buscando preservar a continuidade operacional e honrar compromissos assumidos perante funcionários, fornecedores e clientes. Assevera, da mesma forma, que a liminar de primeiro grau não deve ser mantida, pois o pagamento à apelada da remuneração a título de pró-labore e participação nos lucros, dada a ausência total de atividade laboral e os graves atos ilícitos cometidos contra a empresa, impõe à sociedade empresarial um ônus financeiro desproporcional e injusto, na medida em que a agravada não tem prestado qualquer serviço para a empresa. Defende, ainda, que deve ser revogada a proibição de exclusão da agravada do quadro societário ou de qualquer restrição a seus direitos societários, pois foi esta quem iniciou, deliberadamente, processo de afastamento gradual das atividades, culminando no abandono completo das funções que desempenhava na gestão da empresa. E mais, que se não bastasse, teria ela cometido graves atos de apropriação indevida de recursos da sociedade, o que está sendo objeto de discussão nos autos n. 7009771-14.2025.8.22.0002, de modo que a manutenção de acesso a informações e documentos societários se revela desproporcional e temerária, diante da má-fé evidenciada, pois permite que tenha acesso aos sistemas da empresa e, desse modo, possa destruir provas que poderiam responsabilizá-la civil e criminalmente, devendo ter acesso somente ao que for formalmente requerido em juízo, mediante petição específica e justificada. Salienta, por fim, que a permissão judicial para que a agravada se distancie física e administrativamente da empresa, mantendo, contudo, todos os seus direitos, é um verdadeiro cheque em branco concedido a quem já demonstrou conduta dolosa. Ao final, com base nesta retórica, propugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso, suspendendo imediatamente os efeitos da liminar deferida em primeiro grau e, no mérito, o seu provimento. É, em síntese, o relatório. Decido. Indeferida a gratuidade e determinado o recolhimento do preparo, a agravante juntou aos autos o respectivo comprovante. Assim, presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. A fim de evitar desnecessária tautologia, transcrevo trecho da primeira decisão prolatada pelo juízo a quo, em sede de antecipação de tutela: [...]. Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela Autora, BRUNA RAFAELA CHAFRE DA SILVA, para proibir expressamente qualquer tentativa de exclusão informal ou restrição de direitos da Autora enquanto sócia cotista da empresa CENTRO DE CUIDADOS INFANTIS MAMÃE CORUJA LTDA, devendo a requerida abster-se de quaisquer atos que visem impedir o acesso da Autora a informações societárias, documentos ou participação em deliberações, ficando assegurado à parte autora, enquanto pendente o julgamento do mérito, a participação nos lucros e o recebimento de valores, a título de pró-labore, proporcionais à sua participação societária de 30% (trinta por cento) do capital social, desde a data de seu afastamento da gestão. Por conseguinte, defiro o pedido de tutela para autorizar o afastamento da Autora da gestão ativa da empresa e sua mudança de domicílio para a cidade de Manaus/AM, sem que isso implique sua exclusão do quadro societário ou a perda de seus direitos patrimoniais, ficando reconhecido o direito da Autora de continuar exercendo funções administrativas à distância, por meios eletrônicos ou remotos válidos, enquanto não houver decisão judicial definitiva quanto à dissolução parcial da sociedade. [...]. Ato contínuo, sobreveio pedido de reconsideração pela demandada, ora agravante, sendo proferida nova decisão, com o seguinte teor: [...]. Diante disso, verifico que é necessária a revogação parcial da medida acautelatória enquanto se discute o mérito da demanda. Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Assim, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada, revogando-se parcialmente a medida anterior, a fim de determinar a suspensão da atuação da autora no exercício das funções administrativas à distância, referente à empresa, ora requerida, mantendo-se os demais termos da decisão combatida. Indefiro, por conseguinte, a suspensão provisória do pagamento de pró-labore e lucros, a serem recebidos pela requerente. [...]. Já nesta seara recursal a agravante formula os seguintes pedidos: a) Que seja deferido o EFEITO SUSPENSIVO ativo ao presente Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, para suspender imediatamente os efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Ariquemes/RO, especialmente quanto: I. à autorização para que a Agravada receba pró-labore e participação nos lucros, sem exercer qualquer atividade na empresa; II. à manutenção da Agravada no quadro societário com acesso irrestrito a documentos, informações sensíveis, sistemas internos e contas bancárias da sociedade, a despeito da existência de provas de desvios e má-fé por parte dela; III. à permissão para que a Agravada se afaste da cidade sede da empresa e atue remotamente, contrariando a natureza eminentemente presencial da atividade empresarial; b) Que seja determinada a suspensão de qualquer repasse financeiro à Agravada a título de pró-labore ou lucros, enquanto pendente a apuração de haveres e o julgamento da ação principal; c) Que seja determinada a proibição do acesso da Agravada às dependências físicas, sistemas eletrônicos, redes sociais e contas bancárias da empresa, resguardando a integridade da documentação contábil e das provas dos desvios praticados. d) Que, ao final, seja dado provimento ao presente recurso, para reformar integralmente a decisão agravada, reconhecendo-se que: I. a Agravada perdeu o direito de permanecer no quadro societário ativo, diante da sua retirada voluntária e da violação das cláusulas do contrato de cessão de cotas; II. a Agravada não faz jus ao recebimento de pró-labore, por ausência de contribuição laboral (conforme art. 50 da Lei nº 8.212/91 e princípios da onerosidade e da boa-fé objetiva – art. 422 do Código Civil); III. a Agravada não tem direito ao recebimento de lucros enquanto não prestadas as devidas contas e apurados os valores desviados em seu favor; IV. a Agravada não deve manter acesso a informações, documentos ou sistemas da empresa, uma vez que tais informações são sensíveis, estratégicas e potencialmente comprometedoras para os processos investigativos e de responsabilização civil e penal; V. deve prevalecer o contrato de cessão de cotas firmado entre as partes em agosto de 2024, como instrumento normativo prioritário para reger os direitos societários entre Agravante e Agravada, em razão da sua função específica, atualidade e força vinculante entre as partes. [...]. Feitas estas considerações, passo, pois, à análise da pretensão liminar recursal. A questão a ser decidida no presente recurso, diante de seus estreitos limites, envolve somente a análise da presença ou não dos requisitos autorizadores da antecipação dos efeitos da tutela de urgência pelo juízo de origem, quais sejam: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300, do CPC. Com efeito, então, para se conceder a tutela de urgência imediatamente, a análise que se faz é com base num juízo de precaução e não de certeza acerca da existência ou não de direito, já que isto será verificado de forma aprofundada apenas ao final da instrução, por ocasião da prolação da sentença. No caso, o exame do caderno processual evidencia que no final de 2024, as partes realizarem um contrato de cessão de cotas sociais, tendo a agravante feito um aporte de R$140.000,00 para adquirir 70% das cotas, permanecendo 30% em poder da agravada. Na oportunidade, incluíram no termo contratual uma cláusula prevendo que a agravada permaneceria na administração ativa da empresa por no mínimo dois anos, por ser a sócia que detinha experiência técnica para a condução do empreendimento, como se vê: CLÁUSULA SEXTA Ambas as sócias em comum acordo decidem a partir deste momento que a CEDENTE, por ter total e amplo conhecimento do gerenciamento e cuidado com as crianças, fica compromissada a manter esta condição de GESTÃO TOTAL destas atividades que incluem todo o gerenciamento direto com as crianças e colaboradores, por no mínimo 02 (dois) anos a partir da assinatura deste presente contrato, caso a CEDENTE CEDA, TRANSFIRA OU RESCINDA antes do prazo estipulado, ela perderá o direito à sua participação societária. Este valor será integralmente utilizado para cuidar e treinar uma nova equipe de gestão. Além disso, a CEDENTE deverá notificar formalmente a CESSIONÁRIA, com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, sobre a intenção de cessar suas atividades de gestão. Em caso de rescisão antecipada sem aviso prévio, a CEDENTE estará sujeita ao pagamento de uma multa compensatória equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor de sua participação societária, a ser projetada à sociedade para garantir a continuidade das operações. Ocorre, porém, que poucos meses após a formalização do referido termo, mais especificamente em abril de 2025, a agravada comunicou que se mudaria para a cidade de Manaus-AM, deixando de exercer suas funções na empresa e desrespeitando o que fora pactuado. E, como tal, em razão deste fato teria sido necessário contratar uma nova administradora para atuar em substituição à sócia afastada, a qual estaria recebendo a importância de R$ 5.500,00 pelo exercício da respectiva função. Pois bem. Nada obstante, a decisão de primeiro grau teria mantido a agravada no quadro societário da empresa, até que se decida o mérito, determinando o pagamento dos lucros e de pró-labore proporcional às suas cotas. Demais disso, garantiu o seu acesso às informações e documentos da sociedade. No tocante ao acesso da agravada às dependências físicas, aos sistemas e demais informações do berçário/creche, é certo que sendo a mesma mantida no contrato social da empresa até o julgamento definitivo da lide, deve ser garantido seu acesso aos documentos e todos os atos de gestão, a fim de manter a transparência na condução da empresa, já que possui cotas da sociedade e estará noutro Estado da federação. Além disso, a ação em que teria sido aventada a suspeita de graves desvios de valores pela agravada, autos n. 7009771-14.2025.8.22.0002, foi extinto sem julgamento do mérito e se encontra arquivado desde 11/07/25. Em contrapartida, o pagamento de pró-labore, a meu ver, não se mostra devido, e explico: O pró-labore deve ser pago, em regra, apenas aos sócios que trabalham na gestão ou exerçam determinadas funções na empresa, sendo justamente uma remuneração pela atividade desempenhada, não estando vinculado à distribuição dos lucros, os quais a agravada certamente faz jus. Na hipótese, contudo, a decisão agravada manteve o pagamento de ambas as verbas, ou seja, tanto o pró-labore quanto os lucros, o que, ao menos em um exame superficial tenho mostrar-se equivocado, considerando que a agravada não está a exercer mais qualquer atividade no estabelecimento, tendo, inclusive, se mudado para outra capital do país, estando as suas atividades sendo exercidas por terceira pessoa, contratada após a sua saída e que está sendo remunerada. Friso, então, que manter a decisão neste ponto, a toda evidência gerará despesa em duplicidade ao estabelecimento, o que pode impactar no seu funcionamento, já que de pequeno porte. Por fim, quanto à atuação remota da agravada na atividade que antes exercia, o próprio magistrado de primeiro grau já rechaçou a possibilidade. Diante do exposto, concedo o efeito suspensivo pretendido apenas para afastar o pagamento de pró-labore à agravada, até o julgamento do mérito deste recurso. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, requisitando-lhe as informações necessárias, servindo esta como carta/mandado/ofício, Intime-se a parte agravada para manifestar-se, querendo, no prazo do art. 1019, II, do CPC, facultando-lhe, ainda, a juntada de documentos. Após, retornem-me os autos conclusos. Int. Desembargador José Antonio Robles Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7001944-83.2024.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogados do(a) EXEQUENTE: FRANCISCO FERREIRA DA SILVA - RO12067, NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 EXECUTADO: ROBSON DA SILVA ABREU INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS PRECATÓRIA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, no prazo de 05 (cinco) dias, a comprovar o pagamento de custas (CÓDIGO 1015) para distribuição da Carta Precatória (a ser distribuída dentro do Estado de Rondônia), conforme art. 30 da Lei nº 3.896, de 24 de agosto de 2016 e Provimento Corregedoria nº 008/2017 (DJ 072 de 20/04/2017).
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 6ª Vara Cível, Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de Porto Velho Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, pvh6civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7064017-31.2023.8.22.0001 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: ELIZABETH CABRAL DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 REU: ELIANO SIMOES BRITO ADVOGADO DO REU: VALKIRIA MAIA ALVES ALMEIDA, OAB nº RO3178A DECISÃO indefiro o pedido de ID 123298614, considerando que há pedido expresso de audiência presencial feito pelo requerido (ID 122382014), o que impossibilita a realização do ato de forma telepresencial, nos termos da Resolução 481/2022 do CNJ e do Ato Conjunto 4/2023 do TJRO. Porto Velho/RO, sexta-feira, 18 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7047753-41.2020.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ASSOCIACAO DOS PRODUTORES RURAIS SUSTENTAVEL BOM FUTURO e outros (53) Advogado do(a) REQUERENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 Advogados do(a) EXEQUENTE: NATALIA AQUINO OLIVEIRA - RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA e outros INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo : 7003784-05.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: RENATO PEREIRA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA - RO3800, THIAGO GARCIA DE SOUZA - RO11779 REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO PARTES - RETORNO DOS AUTOS Ficam AS PARTES intimadas a se manifestar sobre o retorno dos autos da instância superior, no prazo de 05 (cinco) dias.
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Fórum Geral Desembargador César Montenegro - Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, Porto Velho/RO, CEP: 76.801-235. Processo: 7078944-36.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Perdas e Danos, Incorporação Parte autora: EXEQUENTE: VALDECI DOS SANTOS Advogado da parte autora: ADVOGADOS DO EXEQUENTE: QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849 Parte requerida: EXECUTADO: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado da parte requerida: ADVOGADOS DO EXECUTADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA, OAB nº DF45892, ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Ante o resultado infrutífero na tentativa de intimação do executado, e a impossibilidade de se extrair a ciência inequívoca pela notificação via WhatsApp (ID 119070017), INDEFIRO a renúncia, devendo os advogados continuarem a patrocinar a parte, até que apresentem comprovação de notificação e ciência inequívoca de seu cliente. Defiro a realização de penhora "on line". Contudo, procedida à diligência para a constrição de ativos financeiros, obteve-se o bloqueio de quantia ínfima, a qual não cobre sequer as custas. Assim, determinei seu desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. À vista disso, fica a parte exequente intimada a indicar outros bens penhoráveis, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, os quais poderão ser desarquivados, para prosseguimento, salvo se verificada a prescrição intercorrente. O espelho da pesquisa encontra-se em segredo de justiça, com acesso restrito às partes envolvidas e seus advogados, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJ/RO), através do Ofício Circular - CGJ Nº 255 / 2024 - DIGEA1G/DEJUD/SCGJ/CGJ. À CPE para proceder à liberação do acesso ao espelho apenas às partes envolvidas e seus advogados. Publique-se, intime-se e cumpra-se. Porto Velho/RO, 16 de julho de 2025 Juliana Paula Silva da Costa Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 1º Juizado Especial Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná, (69) 34112910 Número do processo: 7010889-16.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: LUANNA GERALDO BORGES ADVOGADOS DO AUTOR: LEONOR SCHRAMMEL, OAB nº RO1292A, NATALIA AQUINO OLIVEIRA, OAB nº RO9849, QUILVIA CARVALHO DE SOUSA, OAB nº RO3800 Polo Passivo: CLEONIS PEREIRA DE CASTRO REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Emende-se a inicial. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos os seguintes documentos e esclarecer os pontos: a) Juntar 3 orçamentos constando o número da placa do veículo, marca e modelo; b) Esclarecer se recebeu o DPVAT; c) Trazer croqui (manual ou digital) do local do acidente; d) Em razão do fatos narrados, informar se tem inquérito policial ou ação penal em trâmite; e) Juntar comprovante de endereço atualizado (até 60 dias) e/ ou declaração pessoal de residência. Registre-se, os documentos já juntados ficam dispensados de nova juntada. Assim, nos termos dos artigos 320 e 321 do CPC, intime-se a parte requerente para apresentar os documentos, sob pena de indeferimento da petição inicial. Com a resposta ou o transcurso do prazo, retornem os autos conclusos para despacho. Ji-Paraná/RO, quinta-feira, 17 de julho de 2025 Ana Lucia Mortari Juíza Substituta
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