Dstefano Neves Do Amaral

Dstefano Neves Do Amaral

Número da OAB: OAB/RO 003824

📋 Resumo Completo

Dr(a). Dstefano Neves Do Amaral possui 26 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2001 e 2025, atuando em STJ, TRF1, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 26
Tribunais: STJ, TRF1, TJRO, TRT14
Nome: DSTEFANO NEVES DO AMARAL

📅 Atividade Recente

8
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (7) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000551-97.2016.5.14.0003 RECLAMANTE: THAIS APARECIDA DE JESUS SANTOS COSTA RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 416ac05 proferida nos autos. DECISÃO Os autos vieram conclusos para fins de registro estatístico da decisão homologatória de acordo proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000474-73.2025.5.14.0003, decorrente do Processo Piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004, centralizador das execuções em face da empresa TRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA e outros, cujo teor transcreve-se: DECISÃO   As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78  (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas.   2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041.   2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT.   3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação  requerida pelo arrematante  LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n.  0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos.   5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE   6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento.   7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia.   8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução.   9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista.   11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 30 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - THAIS APARECIDA DE JESUS SANTOS COSTA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000053-89.2016.5.14.0006 RECLAMANTE: MILENE MARQUES PEREIRA E OUTROS (31) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f440a5 proferida nos autos. DECISÃO   As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78  (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas.   2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041.   2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT.   3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação  requerida pelo arrematante  LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n.  0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos.   5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE   6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento.   7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia.   8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução.   9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista.   11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA. - RODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000053-89.2016.5.14.0006 RECLAMANTE: MILENE MARQUES PEREIRA E OUTROS (31) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9f440a5 proferida nos autos. DECISÃO   As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78  (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas.   2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041.   2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT.   3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação  requerida pelo arrematante  LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n.  0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos.   5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE   6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento.   7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia.   8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução.   9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista.   11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 25 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - MILENE MARQUES PEREIRA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000769-55.2017.5.14.0403 RECLAMANTE: MARIA JOSE MOURAO DOS SANTOS RECLAMADO: MARIANA CASTRO MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702a3bb proferido nos autos. DESPACHO Parte reclamante manifesta (id d373d18) onde solicita que seja expedido mandado de verificação penhora e avaliação em nome de MARIANA CASTRO MARTINS 83120866253 (CNPJ: 22.172.189/0001-32)  no endereço  Rua Pádua, nº 39 (Casa), Bairro Bosque, CEP 69900-514, Rio Branco/AC e NAISO DE AGUIAR MAIA (CPF: 113.399.852-68) no endereço Rua Minas Gerais, nº 353, Bairro Centro, CEP 69900-970, Rio Branco/AC Compulsando-se os autos, já fora expedido mandado no endereço Rua Minas Gerais, nº 353, Bairro Centro, CEP 69900-970, Rio Branco/AC (id 23df061) e cumprido pelo oficial de justiça (id 3ff4e70) com finalidade não atingida (endereço inexistente) Assim delibero: 1. expeça-se mandado de verificação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito apenas em nome de MARIANA CASTRO MARTINS 83120866253 (CNPJ: 22.172.189/0001-32)  no endereço  Rua Pádua, nº 39 (Casa), Bairro Bosque, CEP 69900-514, Rio Branco/AC. Sendo positiva, voltem os autos conclusos. Sendo negativa, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito. Outrossim, com a não manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRAZO 05 DIAS. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 25 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - NAISO DE AGUIAR MAIA
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE RIO BRANCO ATSum 0000769-55.2017.5.14.0403 RECLAMANTE: MARIA JOSE MOURAO DOS SANTOS RECLAMADO: MARIANA CASTRO MARTINS E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 702a3bb proferido nos autos. DESPACHO Parte reclamante manifesta (id d373d18) onde solicita que seja expedido mandado de verificação penhora e avaliação em nome de MARIANA CASTRO MARTINS 83120866253 (CNPJ: 22.172.189/0001-32)  no endereço  Rua Pádua, nº 39 (Casa), Bairro Bosque, CEP 69900-514, Rio Branco/AC e NAISO DE AGUIAR MAIA (CPF: 113.399.852-68) no endereço Rua Minas Gerais, nº 353, Bairro Centro, CEP 69900-970, Rio Branco/AC Compulsando-se os autos, já fora expedido mandado no endereço Rua Minas Gerais, nº 353, Bairro Centro, CEP 69900-970, Rio Branco/AC (id 23df061) e cumprido pelo oficial de justiça (id 3ff4e70) com finalidade não atingida (endereço inexistente) Assim delibero: 1. expeça-se mandado de verificação, penhora e avaliação de tantos bens quanto bastem para satisfação do débito apenas em nome de MARIANA CASTRO MARTINS 83120866253 (CNPJ: 22.172.189/0001-32)  no endereço  Rua Pádua, nº 39 (Casa), Bairro Bosque, CEP 69900-514, Rio Branco/AC. Sendo positiva, voltem os autos conclusos. Sendo negativa, intime-se a parte reclamante para requerer o que entender de direito. Outrossim, com a não manifestação, os autos serão remetidos ao arquivo provisório, passando a fluir o prazo prescricional de 02 (dois) anos previsto no art. 11-A, caput e §1º, da CLT, independentemente de nova intimação. PRAZO 05 DIAS. Ciência ao reclamante. RIO BRANCO/AC, 25 de julho de 2025. RENAN RIGUEIRA CARNEIRO LEAO Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - MARIA JOSE MOURAO DOS SANTOS
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0001040-77.2015.5.14.0001 RECLAMANTE: AMINADABE DA SILVA ALENCAR E OUTROS (46) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b21d2 proferida nos autos. DECISÃO   As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas.   2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041.   2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT.   3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação  requerida pelo arrematante  LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n.  0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos.   5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE   6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento.    7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia.   8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução.   9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista.   11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - DAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVA - ALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVA - TRES MARIAS TRANSPORTES LTDA.
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0001040-77.2015.5.14.0001 RECLAMANTE: AMINADABE DA SILVA ALENCAR E OUTROS (46) RECLAMADO: TRANSPORTE COLETIVO RIO MADEIRA EIRELI E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a6b21d2 proferida nos autos. DECISÃO   As partes, por intermédio dos patronos, com poderes para firmar acordos, declaram que têm interesse na autocomposição do conflito, conforme audiência (Id d550031), realizada nos autos do processo piloto n. 0000474-73.2025.5.14.0003, requerendo que seja lavrado o seguinte: TERMO DE CONCILIAÇÃO 1. DA PROPOSTA A parte executada pagará à parte exequente o valor de R$37.500.000,00 (trinta e sete milhões e quinhentos mil reais), acrescido dos juros e correção monetária, da seguinte forma: R$2.392.021,41, referente ao levantamento dos valores em espécie depositados em conta judicial oriundos dos bloqueios cautelares de pessoas físicas e jurídicas, sendo R$5.531,80 (Curió Agropecuária), R$10.946,56 (Claudia Cardoso de Macedo Oliveira), R$2.591,78 (Gabriel Macedo de Oliveira), R$1.805.269,53 (Empresa de Transportes Andorinha S.A) e R$567.681,74 (4UP Soluções em Logísticas Ltda);R$2.000.000,00 (dois milhões de reais) referente ao levantamento dos valores provenientes da arrematação do imóvel matrícula 26.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente, sendo R$979.227,74 referente à entrada e o valor remanescente de R$1.020.772,26, que será depositado pelo arrematante até o mês de abril de 2027, nos termos do auto de arrematação;R$16.000.000,00 (dezesseis milhões), no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação da homologação, sendo que, R$15.000.000,00 (quinze milhões) são oriundos do funding e R$1.000.000,00 (um milhão de reais) integralizado pelos executados;R$10.000.000,000 (dez milhões de reais), que serão indicados pelos Executados no prazo de até 10 (dez) dias após a publicação da homologação;R$7.200.000,00 (sete milhões e duzentos mil reais), no prazo de até 16 (dezesseis) meses, após a publicação da homologação. Após a indicação dos valores mencionados no item “d”, este Juízo promoverá às diligências necessárias para realizar a penhora e a transferência dos valores para o processo centralizador n. 0000474-73.2025.5.14.0003. Fica estabelecido que, caso os valores sejam insuficientes para a integral satisfação do montante pactuado, os executados se comprometem a complementar, de forma integral, a quantia remanescente, no prazo máximo de 16 (dezesseis) meses, de modo a garantir o adimplemento total das obrigações pactuadas.   2. DAS GARANTIAS 2.1 IMÓVEL DE MATRÍCULA 169 - FAZENDA BEIRA RIO II As partes ajustam que a operação financeira voltada à liquidação integral dos débito oriundos das execuções trabalhistas reunidas no feito piloto será viabilizada mediante a constituição de garantia por meio de alienação fiduciária do bem imóvel de titularidade da executada BR PARCERIA AGROPECUÁRIA em favor de quaisquer Fundos de Investimento indicados pela PERPÉTUO CONSULTORIA ESPECIALIZADA LTDA. Para a regular constituição da alienação fiduciária e a consequente concessão do limite de crédito necessário para o pagamento dos débitos da execução reunida, as partes concordam com o levantamento das restrições judiciais impostas nos autos em relação ao imóvel rural, matrícula de nº 169. Diante do exposto, determina-se o levantamento das indisponibilidades/penhoras exclusivamente sobre a matrícula 169, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT. Oficie-se o Juízo da Vara do Trabalho de Colíder/MT, solicitando o levantamento da penhora realizada nos autos da Carta Precatória n. 0000194-07.2023.5.23.0041.   2.2 IMÓVEL MATRÍCULA 558 - FAZENDA CRUZEIRO DO SUL Com o objetivo de assegurar a efetividade e o cumprimento integral das obrigações ora pactuadas, as partes convencionam que todos os bens móveis e imóveis de titularidade dos Executados/Suscitados, já alcançados por medida de indisponibilidade judicial no curso do presente processo, permanecerão indisponíveis até o pagamento total do valor objeto do presente acordo, incluindo, mas não se limitando à Matrícula 558, do Cartório do Primeiro Ofício de Itaúba/MT, imóvel rural, de propriedade de CURIO AGROPECUÁRIA LTDA, situado no município e circunscrição imobiliária de Itaúba/MT, correspondente a uma área georreferenciada de 2.525,6283 Has (Dois mil quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e dois ares e oitenta e três centiares), denominada “FAZENDA CRUZEIRO DO SUL”, conforme documentos juntados ao Id 8c3ab15 dos autos de nº 0000474-73.2025.5.14.0003. Como garantia do acordo, determina-se a inclusão de indisponibilidade e expedição de Carta Precatória, objetivando a penhora, avaliação e averbação da penhora sobre o imóvel matrícula 558 do Cartório do 1° Ofício de Itaúba/MT.   3. DA EXCLUSÃO IMEDIATA DAS SUSCITADAS EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. E 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA Determina-se a exclusão das suscitadas EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. e 4UP SOLUÇÕES EM LOGISTÍCA LTDA a contar da homologação do presente acordo. Registra-se que a exclusão das empresas não é afetada por eventual e futuro inadimplemento do acordo. Por força do pagamento a que se obriga por meio da transação, a EMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S.A. subroga-se na integralidade dos direitos e créditos correspondentes ao montante por ela despendido, podendo exercer o seu direito de regresso, a seu exclusivo critério, em face das empresas GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDA e BEM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., buscando o ressarcimento integral dos valores. Por conseguinte, determina-se o levantamento das indisponibilidades e penhoras que recaem sobre os bens das referidas empresas, com exceção dos valores bloqueados cautelarmente, os quais integram o pagamento do presente acordo, conforme tópico 1. 4. DA HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA DA ARREMATAÇÃO O Juízo homologa, neste ato, a desistência da arrematação  requerida pelo arrematante  LUIZ AUGUSTO TENÓRIO DE SIQUEIRA, conforme petição de Id 5045662, em relação ao imóvel Matrícula 57.793, de propriedade do executado Alexandre Palhares de Oliveira Silva e Maria Juliana Siqueira Silva e seus filhos, arrematado pelo valor de R$ 2.310.000,00 (à vista), nos autos da Carta Precatória n.  0010466-20.2024.5.15.0115, em trâmite perante a 2ª Vara do Trabalho de Presidente Prudente-SP. Registra-se que a homologação da desistência da arrematação não decorre da homologação do presente acordo e não importa em reconhecimento pelo Juízo da alegada condição de bem de família do imóvel. Oficie-se o juízo deprecado de Presidente Prudente/SP, nos autos da Carta Precatória n. 0010466-20.2024.5.15.0115, informando acerca da homologação da desistência da arrematação por parte do arrematante referente ao imóvel matrícula 57.793, do 2° CRI da Comarca de Presidente Prudente/SP, pelo valor de R$2.310.000,00 (dois milhões, trezentos e dez mil reais). Instrua-se o expediente com cópia da petição de Id 5045662 e anexos.   5. DA DESISTÊNCIA DOS RECURSOS INTERPOSTOS Os executados/suscitados, abaixo relacionados, componentes do grupo econômico, anuem expressamente ao presente acordo, bem como concordam com a desistência/renúncia de todos os recursos interpostos, incluídos aqueles em face da Sentença de Id 7ffae94 que julgou o IDPJ e da arrematação do imóvel 22.247 no Juízo deprecado de Presidente Prudente. LEHIA LOCADORA DE VEÍCULOS LTDAMATHEUS GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVAPEDRO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALAURA GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVALEONARDO GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARICARDO JOSÉ DE OLIVEIRA SILVACLAUDIA CARDOSO DE MACEDO OLIVEIRAMANUELA MACEDO DE OLIVEIRAGABRIEL MACEDO DE OLIVEIRATHAIS MAYARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBTMOSJ PARTICIPACOES EIRELIJOSÉ ANIELTO CORREIACLAURIC TRANSPORTES LTDANORWAGEN ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAAEBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAWMBAURU ADMINISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDATRUE TREE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S.A.GABAM ADMINISTRADORA DE BENS LTDATMH CONSULTORIA E GESTÃO EMPRESARIAL LTDAMARIA CLARA DE OLIVEIRA SILVA JACOBHELENA DE OLIVEIRA SILVA JACOBANTONIO DE OLIVEIRA SILVA JACOBLINSTRANS TRANSPORTES LTDA EPPMARIA VITÓRIA LOPESCORNELIO PEREIRA BATISTAMERCOVEL MERCANTIL COMERCIAL DE VEÍCULOS LTDACURIÓ AGROPECUÁRIASTART ADMINISTRAÇÃO PARTICIPAÇÃO E EMPREENDIMENTOSGROSS 4 ADMINISTRADORA DE BENS LTDAVITALINA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDARODAMAPE LOCADORA DE VEÍCULOS3RHD FACTORING LTDATRANSPORTES AÉREOS PRESIDENTE S/ATHIPA TRANSPORTES LTDADIPLOMATA TRANSPORTES LTDAJF TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOSJF - ADMINISTRAÇÃO DE BENS E IMÓVEIS LTDAELIANE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRAHELDER MIGUEL FERREIRAOLIVEIRA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAOLIVEIRA SILVA TÁXI AÉREO LTDAOLIVEIRA SILVA TRANSPORTES E PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDABR PARCERIA AGROPECUÁRIATRÊS MARIAS TRANSPORTES LTDA - MASSA FALIDAALEXANDRE PALHARES DE OLIVEIRA SILVAMARIA JULIANA SIQUEIRA SILVABRUNO SIQUEIRA E SILVAELEONORA SIQUEIRA E SILVAESTELA SIQUEIRA E SILVAAPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISIQUEIRA SILVA APOIO ADMINISTRATIVO LTDARODRIGO PALHARES DE OLIVEIRA SILVADAYHANE GROSSKREUTZ DE OLIVEIRA SILVARPOS PARTICIPAÇÕES EIRELISANDRA MARIA RAMOS LEITEFERNANDA APARECIDA BARBOSA MANDROTEJOÃO LUIZ FERREIRA DA CRUZPROVENCE PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS S/ABEM SERVIÇOS DE COBRANÇAS EIRELIOSP EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDAEBAM ADMNISTRAÇÃO DE BENS IMÓVEIS LTDAASTA LINHAS AÉREAS LTDACAVOK PARTICIPAÇÕES S/APVC COBRANÇAS LTDAPOLLYANA LIMA MARCIANOMARIA LETYCIA LIMA MARCIANO ROCHAAPOS SERVIÇOS E COBRANÇAS LTDAASTACARGO TRANSPORTES E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDAEMPRESA DE TRANSPORTES ANDORINHA S/ARONALDO PERINA MARCIANOROBERTO PERINA MARCIANOAC GESTÃO DE CRÉDITOSTCPP TRANSPORTE COLETIVO DE PRESIDENTE PRUDENTE   6. DA NATUREZA JURÍDICA DAS VERBAS Os encargos previdenciários e fiscais advindos do presente acordo correrão por conta das executadas. Os créditos previdenciários e fiscais devidos serão executados quando da quitação integral dos créditos trabalhistas, no processo centralizador. Fica facultado aos executados requerer o parcelamento da dívida junto à Receita Federal, hipótese em que o processo ficará suspenso até o seu efetivo adimplemento.    7. DO INADIMPLEMENTO DO ACORDO Em caso de inadimplemento do acordo, a execução prosseguirá com a expropriação dos bens dos executados, abatendo-se os valores pagos e atualizando-se o débito remanescente. Comprovado o descumprimento, incidirá multa de 30% sobre o saldo devedor, considerando-se o acordo inadimplido, com a imediata execução das prestações vincendas, nos termos do art. 891 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). As executadas ficam cientes e intimadas para todos os efeitos legais, renunciando expressamente à citação executória, nos termos do art. 880 da CLT, concordando com a utilização de todos os instrumentos necessários para o cumprimento das obrigações pactuadas. Os executados renunciam ao direito de recurso contra a decisão homologatória da avença, com fulcro no art. 999 do CPC, ressalvando-se o direito de interposição de recursos com o fim de sanar eventuais omissões, contradições ou obscuridades na presente decisão homologatória. Os executados, em caso de inadimplemento, renunciam ao direito de recurso em face da arrematação do bem ofertado em garantia.   8. DA QUITAÇÃO Cumprido o acordo, os exequentes dão plena quitação quanto aos pedidos objeto da presente ação, expressamente consignados na exordial, em relação ao Grupo Econômico OLIVEIRA SILVA. Após a quitação do presente acordo, os executados listados no item 5 do presente termo deverão ser excluídos do polo passivo do processo piloto n. 0000360-49.2016.5.14.0004 e 0000474-73.2025.5.14.0003. Em relação à executada Rio Madeira e seus sócios, após a atualização dos valores pelos exequentes, já deduzidas as quantias recebidas, estes ficam intimados para, no prazo de 30 dias, indicarem os meios para o prosseguimento da execução.   9. DA HOMOLOGAÇÃO HOMOLOGO o acordo celebrado, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.   10. DOS PAGAMENTOS Os pagamentos aos credores serão realizados sempre que houver valores disponíveis nos autos da execução, através de rodadas de pagamento. Os valores recebidos serão distribuídos aos credores em valores fixos, até a quitação integral do débito, observando a ordem cronológica já estabelecida. A distribuição dos valores disponíveis será realizada em tantas rodadas quantas forem necessárias para a quitação integral do crédito trabalhista.   11. DAS DEMAIS PROVIDÊNCIAS Oficie-se os Gabinetes do 2° grau deste Tribunal quanto à desistência dos recursos interpostos pelos executados no feito piloto. Oficie-se o juízo de deprecado de Presidente Prudente/SP nos autos da Carta Precatória n. 0010509-88.2023.5.15.0115, informando acerca da desistência dos recursos interpostos em face da arrematação em razão da composição homologada nos autos do processo piloto, bem como solicitando a remessa, com urgência, dos valores já disponibilizados nos autos oriundos da arrematação do imóvel. Registra-se a referida homologação em todos os processos incluídos na centralização das TRÊS MARIAS TRANSPORTES e outros para fins de controle estatístico. No mais, retornem os autos dos processos individuais ao fluxo de sobrestamento. PORTO VELHO/RO, 24 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - AMINADABE DA SILVA ALENCAR
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