Lindolfo Ciro Fogaca
Lindolfo Ciro Fogaca
Número da OAB:
OAB/RO 003845
📋 Resumo Completo
Dr(a). Lindolfo Ciro Fogaca possui 20 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2014 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TRT14 e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TRF1, TJRO, TRT14
Nome:
LINDOLFO CIRO FOGACA
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
13
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI (2)
HABEAS CORPUS CRIMINAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoAriquemes - 1ª Vara Criminal Processo: 7004556-57.2025.8.22.0002 Classe: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA RECORRIDO: ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES Advogado(s) do reclamado: LINDOLFO CIRO FOGACA, LUIZ EDUARDO FOGACA Advogados do(a) RECORRIDO: LINDOLFO CIRO FOGACA - RO3845, LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876 EDITAL DE INTIMAÇÃO FINALIDADE.: INTIMAR o(s) advogado(s) acima descrito(s) da decisão de ID 123250923, de seguinte teor: "Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES, autuado em flagrante delito em 20 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada no mesmo dia (ID 118449301), como forma de garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia em 08/04/2025 (ID 119336224), imputando ao réu a prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 2º, I e III, c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio contra a vítima Nilma Sassui Donato) e no art. 129, § 9º (lesão corporal contra a vítima Fabiani Alves Donato), ambos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 11/04/2025 (ID 119476091). O réu apresentou resposta à acusação (ID 119727445) e, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2025, a Defesa pleiteou oralmente a revogação da custódia cautelar, juntando, para tanto, Estudo Social (ID 122247994) e outros documentos que, em sua ótica, comprovariam a desnecessidade da medida extrema. Argumenta, em suma, que as condições pessoais do acusado são favoráveis e que uma as vítimas não mais se sentem ameaçadas, havendo manifestação de uma delas pela revogação das medidas protetivas. O Ministério Público, em parecer de ID 123114499, manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. A prisão preventiva, como medida cautelar de última instância, exige a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente presente nos autos. A materialidade delitiva é atestada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, em especial o de ID 118398073 (fls. 5/6), que confirma as lesões sofridas pela vítima Fabiani, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 118398070) e pelos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, são fortes e foram considerados suficientes para o recebimento da denúncia. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 20/03/2025 (ID 118449301), após a homologação do auto de prisão em flagrante, como forma de garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos imputados – tentativa de feminicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica – e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, de ultima ratio, devendo ser mantida apenas quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes ou inadequadas. No caso em tela, a análise dos novos elementos trazidos aos autos pela Defesa, corroborados pela recente manifestação do Ministério Público, aponta para uma alteração substancial do quadro fático que originalmente justificou a custódia cautelar. Conforme se extrai do Parecer Ministerial (ID 123114499) e dos documentos que o fundamentam, as vítimas foram novamente ouvidas. A vítima Nilma Sassui Donato, ex-companheira do acusado, manifestou expressamente o desejo de revogar a medida protetiva, afirmando não se sentir mais ameaçada e que o réu não apresentara comportamento agressivo durante o relacionamento. A vítima Fabiani Alves Donato, por sua vez, também declarou não temer a liberdade do réu. O próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, após reavaliar o cenário, concluiu que, embora a conduta permaneça grave, a necessidade da segregação cautelar não mais subsiste, opinando favoravelmente pela liberdade do acusado mediante a imposição de medidas cautelares. Nesse contexto, a percepção de risco à ordem pública, que se fundava primordialmente na proteção da integridade das vítimas, encontra-se significativamente mitigada. A vontade expressa das ofendidas, embora não seja o único fator a ser considerado, possui grande relevância na reavaliação da necessidade da prisão, especialmente em crimes desta natureza. Assim, embora a gravidade dos fatos narrados na denúncia seja inquestionável, a situação atual demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é, neste momento, suficiente e adequada para os fins do processo, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES e, por conseguinte, aplico-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I. Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II. Proibição de acessar ou frequentar bares, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos congêneres; III. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a nova decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. No ato da soltura, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar o endereço em que o acusado poderá ser localizado, bem como informar o número de telefone para viabilizar a realização da audiência por videoconferência designada para 04/09/2025, às 10 horas. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES, CPF nº 02885985208, RUA GAVIÃO REAL 4260, - ATÉ 4300/4301 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-588 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, salvo se por outro motivo estiver preso. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito" Ariquemes/RO, 11 de julho de 2025. CLAUDIA RAMOS LOPES
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Tribunal: TJRO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Criminal Telefone: (69) 3309-8125 / e-mail: aqs1criminal@tjro.jus.br Processo: 7004556-57.2025.8.22.0002 Classe: Ação Penal de Competência do Júri Assunto: Crime Tentado, Homicídio, Lesão leve AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia RECORRIDO: ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES ADVOGADOS DO RECORRIDO: LINDOLFO CIRO FOGACA, OAB nº RO3845, LUIZ EDUARDO FOGACA, OAB nº RO876 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva formulado pela Defesa de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES, autuado em flagrante delito em 20 de março de 2025 pela suposta prática dos crimes de tentativa de feminicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. Conforme se extrai dos autos, o réu foi preso em flagrante, sendo a prisão convertida em preventiva durante a audiência de custódia realizada no mesmo dia (ID 118449301), como forma de garantia da ordem pública. O Ministério Público ofereceu denúncia em 08/04/2025 (ID 119336224), imputando ao réu a prática dos crimes previstos no art. 121-A, § 2º, I e III, c/c art. 14, II (tentativa de feminicídio contra a vítima Nilma Sassui Donato) e no art. 129, § 9º (lesão corporal contra a vítima Fabiani Alves Donato), ambos do Código Penal. A denúncia foi devidamente recebida por este Juízo em 11/04/2025 (ID 119476091). O réu apresentou resposta à acusação (ID 119727445) e, durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 18/06/2025, a Defesa pleiteou oralmente a revogação da custódia cautelar, juntando, para tanto, Estudo Social (ID 122247994) e outros documentos que, em sua ótica, comprovariam a desnecessidade da medida extrema. Argumenta, em suma, que as condições pessoais do acusado são favoráveis e que uma as vítimas não mais se sentem ameaçadas, havendo manifestação de uma delas pela revogação das medidas protetivas. O Ministério Público, em parecer de ID 123114499, manifestou-se pelo deferimento do pedido, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Decido. A prisão preventiva, como medida cautelar de última instância, exige a demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal, a saber, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. O fumus comissi delicti, consubstanciado na prova da materialidade e nos indícios suficientes de autoria, está robustamente presente nos autos. A materialidade delitiva é atestada pelos Laudos de Exame de Corpo de Delito, em especial o de ID 118398073 (fls. 5/6), que confirma as lesões sofridas pela vítima Fabiani, bem como pelo Auto de Prisão em Flagrante (ID 118398070) e pelos depoimentos colhidos. Os indícios de autoria, por sua vez, são fortes e foram considerados suficientes para o recebimento da denúncia. A prisão preventiva do acusado foi decretada em 20/03/2025 (ID 118449301), após a homologação do auto de prisão em flagrante, como forma de garantia da ordem pública, especialmente em razão da gravidade concreta dos delitos imputados – tentativa de feminicídio e lesão corporal em contexto de violência doméstica – e para resguardar a integridade física e psicológica das vítimas. É cediço que a prisão preventiva é medida excepcional, de ultima ratio, devendo ser mantida apenas quando estritamente presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e quando as medidas cautelares diversas se mostrarem insuficientes ou inadequadas. No caso em tela, a análise dos novos elementos trazidos aos autos pela Defesa, corroborados pela recente manifestação do Ministério Público, aponta para uma alteração substancial do quadro fático que originalmente justificou a custódia cautelar. Conforme se extrai do Parecer Ministerial (ID 123114499) e dos documentos que o fundamentam, as vítimas foram novamente ouvidas. A vítima Nilma Sassui Donato, ex-companheira do acusado, manifestou expressamente o desejo de revogar a medida protetiva, afirmando não se sentir mais ameaçada e que o réu não apresentara comportamento agressivo durante o relacionamento. A vítima Fabiani Alves Donato, por sua vez, também declarou não temer a liberdade do réu. O próprio Ministério Público, titular da ação penal e fiscal da ordem jurídica, após reavaliar o cenário, concluiu que, embora a conduta permaneça grave, a necessidade da segregação cautelar não mais subsiste, opinando favoravelmente pela liberdade do acusado mediante a imposição de medidas cautelares. Nesse contexto, a percepção de risco à ordem pública, que se fundava primordialmente na proteção da integridade das vítimas, encontra-se significativamente mitigada. A vontade expressa das ofendidas, embora não seja o único fator a ser considerado, possui grande relevância na reavaliação da necessidade da prisão, especialmente em crimes desta natureza. Assim, embora a gravidade dos fatos narrados na denúncia seja inquestionável, a situação atual demonstra que a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é, neste momento, suficiente e adequada para os fins do processo, em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da subsidiariedade da prisão. Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público, DEFIRO O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES e, por conseguinte, aplico-lhe, com fundamento no art. 319 do Código de Processo Penal, as seguintes medidas cautelares: I. Comparecimento periódico em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades; II. Proibição de acessar ou frequentar bares, distribuidoras de bebidas e estabelecimentos congêneres; III. Proibição de ausentar-se da Comarca sem prévia autorização judicial. O acusado deverá ser advertido de que o descumprimento de qualquer das medidas impostas poderá acarretar a nova decretação de sua prisão preventiva, nos termos do art. 282, § 4º, do CPP. Expeça-se o competente Alvará de Soltura, a ser cumprido imediatamente, salvo se por outro motivo estiver preso. No ato da soltura, o senhor Oficial de Justiça deverá certificar o endereço em que o acusado poderá ser localizado, bem como informar o número de telefone para viabilizar a realização da audiência por videoconferência designada para 04/09/2025, às 10 horas. SERVE A PRESENTE DE ALVARÁ DE SOLTURA de ANDRE RICARDO DOS ANJOS LOPES, CPF nº 02885985208, RUA GAVIÃO REAL 4260, - ATÉ 4300/4301 JARDIM DAS PALMEIRAS - 76876-588 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, salvo se por outro motivo estiver preso. Ariquemes/RO, sexta-feira, 11 de julho de 2025. Elaine Cristina Pereira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA SEGUNDA SEÇÃO 3ª TURMA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN 1023521-15.2025.4.01.0000 - HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: G. L. R. D. S. IMPETRANTE: L. C. F. Advogados do(a) PACIENTE: L. C. F. - RO3845, LUIZ EDUARDO FOGACA - RO876-A IMPETRADO: J. F. D. 3. V. D. S. J. D. R. RELATOR(A): DESEMBARGADOR(A) FEDERAL NEVITON DE OLIVEIRA BATISTA GUEDES Fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do último ato judicial proferido ID 439153826.
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2203, Centro, Porto Velho/RO Telefone: (69) 2181-5871, E-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1009879-91.2025.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL REU: G. L. R. D. S. RÉU PRESO DECISÃO 1. Relatório O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em desfavor de G. L. R. D. S. em virtude da suposta prática do delito previsto no art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente. Segundo o MPF: (...) Na data 14/05/2025, no município de Ariquemes/RO, G. L. R. D. S., com vontade livre e consciente da ilicitude de sua conduta, adquiriu e armazenou, por meio de telefone celular, vídeos contendo cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente. (...) - destaquei O MPF indicou duas testemunhas (Agentes da Polícia Federal). O réu foi preso em flagrante, tendo sido a medida cautelar segregatória convertida em prisão preventiva nos autos nº. 1008759-13.2025.4.01.4100. A denúncia foi recebida em 04/06/2025 por este Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia (ID 2190375649). No mesmo ato, foi mantida a prisão preventiva do réu, em razão de permanecerem hígidos os fundamentos da sua decretação. Pessoalmente citado (ID 2192891339), o réu apresentou resposta à acusação por intermédio de advogado constituído (ID 2194703383). É breve o relatório. DECIDO. 2. Fundamentação 2.1. Eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e de rejeição tardia da denúncia Em relação a eventuais alegações de inépcia da inicial, de ausência de justa causa para a ação penal e, consequentemente, de rejeição tardia da denúncia, ressalto desde já que, conforme mencionado na decisão que recebeu a peça acusatória, ela descreve, pormenorizadamente, condutas em tese típicas, ilícitas e culpáveis, imputadas ao denunciado, com fundamento em elementos de informação e probatórios idôneos, produzidos regularmente; e, além disso, estão presentes as condições genéricas para o exercício da ação penal (art. 41, do Código de Processo Penal). 2.2. Impossibilidade de absolvição sumária Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a decisão que recebe a denúncia e/ou rejeita a absolvição sumária não demanda motivação profunda ou exauriente, sob pena de indevida antecipação de mérito, que somente poderá ser proferido após a instrução criminal, com a devida observância das garantias da ampla defesa e contraditório (AgRg no RHC n. 184.341/MS, Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, j. em 13/11/23, DJe de 16/11/23). Sobre a possibilidade de absolvição sumária, prevalece, no juízo de prelibação, o princípio do in dubio pro societate, de modo que somente haverá absolvição sumária quando a excludente de crime for indiscutível. No mesmo sentido, o art. 397 do Código de Processo Penal dispõe que apenas nos casos de manifesta causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, bem como no caso de o fato narrado evidentemente não constituir crime, é que o acusado poderá ser absolvido sumariamente. No caso, não vislumbro a presença de nenhuma das situações do art. 397 do Código de Processo Penal. Com efeito, inexiste causa excludente da ilicitude dos fatos ou da culpabilidade do agente, os fatos imputados constituem crime no aspecto formal e a punibilidade não se encontra extinta. Logo, não há elementos que permitam absolver sumariamente o acusado da imputação descrita a denúncia. Por fim e oportunamente, registro que eventuais alegações defensivas no sentido de que não é verdadeira a narrativa da peça acusatória, de que os fatos descritos não se amoldam aos delitos imputados pelo Ministério Público Federal, de ausência de dolo, de ausência de provas e etc. se referem justamente ao mérito da presente ação penal e, por essa razão, serão apreciadas após a regular instrução processual em sede de eventual sentença. 2.3. Recusa à proposta de acordo de não persecução penal Em resposta à acusação (ID 2194703383), a defesa requereu a remessa do processo ao Procurador Geral de Justiça para manifestar-se sobre o oferecimento acordo de não persecução penal ao acusado, em razão da negativa do benefício pelo membro do Ministério Público Federal que atua no 1º Grau de Jurisdição. Pois bem. Inicialmente, convém destacar que o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que a proposta de acordo de não persecução penal não é direito subjetivo do réu, podendo o órgão ministerial se recusar a oferecer o benefício, desde que o faça em manifestação fundamentada, situação que se amolda ao caso vertente. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ANPP - ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. BENEFÍCIOS NÃO OFERTADOS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO E REJEITADOS PELO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DIREITO SUBJETIVO INEXISTENTE. PRECEDENTES DO STJ E DO STF. NO MAIS, NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta eg. Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. II - No caso concreto, como já decido anteriormente, a negativa de oferecimento da suspensão condicional do processo e do acordo de não persecução penal pelo d. Ministério Público Estadual ocorreu com fundamentação concreta, adequada e específica, não havendo falar em falta de fundamentação ou mesmo em responsabilidade por fato de terceiro. III - Acerca das duas ações penais em face da pessoa do agravante, embora sustente que tenham sido arquivadas, tem-se que há ainda outras duas investigações/ações penais em curso contra empresa de sua propriedade, o que, no entender do titular da ação penal e do Procurador-Geral de Justiça, afastaria o direito aos benefícios almejados. IV - Com efeito, é assente na jurisprudência do col. Pretório Excelso que "As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição" (AgRg no HC n. 199.892, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Dje de 26/5/2021). No mesmo sentido: AgRg no HC n. 654617/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, DJe de 11/10/2021. (...) Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), QUINTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 16/03/2022) - destaquei No mesmo diapasão, há decisão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL EM RELAÇÃO AO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ART. 35 DA LEI 11.343/2006). INVIABILIDADE. 1. As condições descritas em lei são requisitos necessários para o oferecimento do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), importante instrumento de política criminal dentro da nova realidade do sistema acusatório brasileiro. Entretanto, não obriga o Ministério Público, nem tampouco garante ao acusado verdadeiro direito subjetivo em realizá-lo. Simplesmente, permite ao Parquet a opção, devidamente fundamentada, entre denunciar ou realizar o acordo, a partir da estratégia de política criminal adotada pela Instituição. 2. O art. 28-A do Código de Processo Penal, alterado pela Lei 13.964/19, foi muito claro nesse aspecto, estabelecendo que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições”. 3. A finalidade do ANPP é evitar que se inicie o processo, não havendo lógica em se discutir a composição depois da condenação, como pretende a defesa (cf. HC 191.464-AgR/SC, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 26/11/2020). 4. Agravo Regimental a que nega provimento. (HC 191124 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 08/04/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-069 DIVULG 12-04-2021 PUBLIC 13-04-2021) - destaquei Ressalta-se que o próprio legislador, ao disciplinar a matéria, foi cristalino ao dispor que o Ministério Público “poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime", extraindo-se do texto legal que se trata de possibilidade e não imposição ao órgão ministerial. Portanto, como visto, o Ministério Público Federal não tem a obrigatoriedade de oferecer o acordo de não persecução penal, mormente quando não se mostram preenchidos os requisitos elencados no art. 28-A do Código de Processo Penal. Cabe ao Ministério Público Federal analisar, fundamentadamente, os casos em que o acusado não atende aos pressupostos legais, mantendo-se a autonomia do Parquet para deflagrar a ação penal com o oferecimento de denúncia ou firmar o acordo com o acusado, incumbindo ao magistrado analisar se a recusa está alinhada às hipóteses estampadas na disposição legal. Os fundamentos estão bem delineados no parecer ministerial, esclarecendo que a recusa em ofertar o benefício ao acusado se dá por ausência de preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, em especial por não se mostrar necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime. Destacou o Ministério Público Federal (ID 2190500780): (...) Com efeito, muito embora a soma das penas mínimas dos ilícitos resulte em menos de 04 (quatro) anos de reclusão, é importante rememorar que o artigo 227 da Constituição, além de consagrar o princípio da absoluta prioridade da criança e do adolescente, dispõe que “a lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente”. Nesse contexto, diante da regra constitucional supracitada, é possível dizer que os crimes praticados em detrimento de crianças e adolescentes, malgrado não constem expressamente no Código de Processo Penal como óbices à formulação do ANPP, funcionam como vedações materiais implícitas ao acordo. Ora, em sendo expressa a intenção do constituinte originário, em punir rigorosamente pessoas que cometam crimes em detrimento de crianças e adolescentes, soa ilógico admitir a propositura de quaisquer benesses penais. Nesse sentido, a 2º Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público Federal possui entendimento pacificado acerca do não cabimento do ANPP em crimes que envolvam pornografia infantil (...) Ademais, em análise a cota ministerial (ID 2190200780), verifica-se que perdura investigação em andamento, que apura suposta ocorrência do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em tese, cometido pelo réu (inquérito policial nº 1013836-71.2023.4.01.4100). Por fim, destaco que a remessa dos autos para a instância superior do Ministério Público Federal não é consequência lógica da recusa ministerial, providência que será adotada caso a caso, quando o magistrado não verificar, prima facie, adequação aos critérios estampados no art. 28-A do Código de Processo Penal. Isto posto, tendo em vista que as razões invocadas pelo órgão ministerial estão em consonância com o art. 28-A do Código de Processo Penal, indefiro o pedido de remessa dos autos para a instância superior do Parquet Federal. 2.4. Recusa à proposta de suspensão condicional do processo Em resposta à acusação (ID 2194703383), a defesa requereu a remessa do processo ao Procurador Geral de Justiça para manifestar-se sobre a concessão dos benefícios da suspensão condicional do processo ao réu. Nesse viés, sustentou que (ID 2194703383): O acusado não está sendo processado, não é condenado por outro crime, a pena mínima cominada para o crime imputado na denúncia é de até 01 (um) ano e não excede a 04 (quatro) anos, é primário, de bons antecedentes sociais, exerce trabalho licito e preenche os requisitos legais para a concessão da suspensão condicional do processo. Pois bem. Em análise a cota da denúncia (ID 2190200780), verifica-se que perdura investigação em andamento, que apura suposta ocorrência do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, em tese, cometido pelo réu (inquérito policial nº 1013836-71.2023.4.01.4100). Desse modo, ao considerar a apuração do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente, resta impedida a concessão da suspensão condicional do processo. Destaco: PENAL E PROCESSUAL PENAL. PORNOGRAFIA INFANTO-JUVENIL. LEI 8.069/1990. ART. 241-B. ARMAZENAR E DISPONIBILIZAR NA REDE MUNDIAL DE COMPUTADORES IMAGENS E VÍDEOS COM CENAS DE SEXO EXPLÍCITO E PORNOGRÁFICAS ENVOLVENDO CRIANÇAS E ADOLESCENTES. BENEFÍCIO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. MATERILIADADE. AUTORIA. DOSIMETRIA DA PENA. 1. Ainda que a pena mínima cominada ao crime do art. 241-B do Estatuto da Criança e do Adolescente seja de 01 (um) ano de reclusão, há que se considerar também a prática dos crimes dos arts. 241 e 241-B, em apuração, de modo que o réu não faz jus à concessão da suspensão condicional do processo. 2. Comprovada a materialidade e a autoria dolosa do crime do art. 241-B (armazenar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente) da Lei 8.069/1990 (ECA). 3. Dosimetria da pena reformada para melhor refletir o grau de reprovabilidade da conduta do réu. 4. Não há que se falar na exasperação da pena-base com fundamento em personalidade voltada à prática desse delito, uma vez que inquéritos policiais ou ações penais em andamento não podem, à luz do entendimento jurisprudencial dominante, em razão do princípio constitucional do estado presumido de inocência, ser considerados para fins de exasperação da pena-base, seja a título de maus antecedentes, má conduta social ou personalidade. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 5. Apelação do acusado parcialmente provida. (ACR 0002494-03.2010.4.01.3400, JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 10/06/2016) - destaquei Ademais, é de se ressaltar a manifestação do Ministério Público Federal em relação ao delito imputado ao réu na denúncia (ID 2190500780): (...) Ora, em sendo expressa a intenção do constituinte originário, em punir rigorosamente pessoas que cometam crimes em detrimento de crianças e adolescentes, soa ilógico admitir a propositura de quaisquer benesses penais (...) Isto posto, considerando que não estão preenchidos os requisitos que autorizam a concessão do benefício de suspensão condicional do processo, indefiro o pedido de remessa dos autos para a instância superior do Parquet Federal. 2.5. Testemunhas defesa O rol de testemunhas de defesa deve ser apresentado na peça de resposta à acusação, sob pena de preclusão. Contudo, nada impede que a defesa apresente testemunhas, espontaneamente, na audiência de instrução, desde que demonstre que suas declarações serão importantes para a busca da verdade (art. 400, §1º, do CPP), oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo (art. 209, CPP), acaso o(a) Magistrado(a) se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte. 2.6. Audiência de instrução Na forma do art. 3º, caput, da Resolução nº. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça, com redação dada pelo art. 4º da Resolução nº. 481/2022 do Conselho Nacional de Justiça, as audiências somente poderão ser realizadas virtualmente a pedido da parte, de modo que a regra atual é que as audiências sejam presenciais. 3. Conclusão Ante o exposto, a) Incabível a absolvição sumária, DETERMINO o prosseguimento do feito. b) INDEFIRO o pedido de remessa dos autos à instância superior do Parquet Federal para manifestar-se sobre o oferecimento de acordo de não persecução penal e/ou suspensão condicional do processo ao réu, conforme fundamentação alhures. c) Quanto à audiência de instrução, c.1) FIXO o dia 24/07/2025, às 10h (horário de Porto Velho/RO), para realização de audiência de instrução, ocasião em que será colhido o depoimento das testemunhas de acusação, DANIEL FERREIRA GOMES DE SOUZA e FERNANDA DE SOUZA ALVIM, e realizado o interrogatório do réu, G. L. R. D. S. (atualmente custodiado na Casa de Detenção Provisória de Ariquemes/RO). c.2) REGISTRO que a audiência ocorrerá, em linha de princípio, presencialmente na Sala de Audiências desta 3ª Vara Federal, salvo requerimento das partes, em até 05 (cinco) dias, no sentido de que seja realizada virtualmente (arts. 3º e 5º, Resolução CNJ nº. 354/2020). Escoado esse prazo, INTIMEM-SE a(s) testemunha(s) acerca da forma de realização da audiência. c.3) Optando as partes pela realização de audiência telepresencial, o acesso dar-se-á por meio do Aplicativo Microsoft Teams, através do link [1]: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YTBkY2RmZWQtZWJhNi00MWUzLWEwODktMzFjYTk4ODQ3NTYz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22963819f6-e1a3-491c-a1cc-5096f914cf4b%22%2c%22Oid%22%3a%2279f3b066-7235-42fb-b612-132e3232b0e8%22%7d c.4) CONSIGNO que, na ausência de opção expressa pela audiência virtual no prazo assinado, o link de acesso à sala de audiência virtual será cancelado e a audiência será realizada, exclusivamente, de modo presencial. c.5) ADVIRTO aos Advogados e Membros do MPF/DPU de que, no caso de audiência virtual, também é necessária a utilização de vestimenta adequada (traje forense, beca ou toga), bem como fundo adequado, estático e de natureza neutra (art. 2º, Resolução CNJ nº. 465/2022). c.6) Desde que observado o limite numérico previsto em lei, AUTORIZO que a defesa apresente testemunhas (ainda não indicadas), espontaneamente, durante a audiência de instrução, oportunidade em que poderão ser inquiridas como testemunhas do juízo, acaso o(a) Magistrado(a) se convença da relevância da inquirição, não constituindo, portanto, direito subjetivo da parte e dispensada qualquer outra providência do juízo (arts. 4º e 5º, Resolução CNJ nº. 354/2020). c.7) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem/atualizem os NÚMEROS DE TELEFONE (preferencialmente, com acesso ao WhatsApp) e ENDEREÇOS seus e das testemunhas por si arroladas (se houver), para que o juízo possa promover-lhes as intimações necessárias (art. 9º, parágrafo único, Resolução CNJ nº. 354/2020). c.8) ATENTE a Secretaria para eventual necessidade de intimação das chefias diretas de servidores públicos ou de requisição de militares na condição de testemunhas (art. 11, Resolução CNJ nº. 354/2020); e/ou para a adoção das medidas necessárias à realização do ato com a participação de presos (art. 6º, Resolução CNJ nº. 354/2020). c.9) INTIMEM-SE as partes para ciência desta decisão, especialmente sobre a forma de realização da audiência. d) Ao Ministério Público Federal para acompanhar e diligenciar para a conclusão mais célere da investigação do delito previsto no art. 241-A do Estatuto da Criança e do Adolescente (inquérito policial nº 1013836-71.2023.4.01.4100), visto que a suposta pratica desse crime é um dos fundamentos da manutenção da prisão preventiva do réu. e) MANTENHA-SE O SIGILO, em razão da natureza dos elementos de prova (imagens de crianças e adolescentes). f) Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO [1] Em caso de dúvidas quanto à realização da audiência híbrida/virtual, deve-se entrar em contato com o setor responsável da Secretaria desta Vara, através do WhatsApp (69) 99243-7439. Caso o hiperlink do Teams apresente algum problema de acesso direto, basta copiar e colar no navegador.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015714-80.2023.8.22.0002 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO Advogados do(a) EXEQUENTE: ADRIANE MARIA DE LARA - RO5123, LINDOLFO CIRO FOGACA - RO3845 EXECUTADO: MAURICIO DA SILVA REZENDE GONCALVES Advogado do(a) EXECUTADO: ANA LUIZA BRAZ BOF - RO12765 INTIMAÇÃO AUTOR Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO SEÇÃO JUDICIÁRIA DE RONDÔNIA 3ª VARA FEDERAL – CRIMINAL ESPECIALIZADA EM CRIMES FINANCEIROS, LAVAGEM DE CAPITAIS E ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS Av. Presidente Dutra, 2.203, Centro, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5871, e-mail: 03vara.ro@trf1.jus.br PROCESSO: 1008759-13.2025.4.01.4100 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTORIDADE: POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE RONDÔNIA (PROCESSOS CRIMINAIS) FLAGRANTEADO: G. L. R. D. S. DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se da COMUNICAÇÃO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO de GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA (CPF 056.938.162-22), em razão da prática, em tese, dos delitos tipificados nos artigos 241-A e 241-B, ambos da Lei 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - (ID 2186537212). Por meio da decisão de ID 2186861451, a prisão em flagrante delito foi convertida em prisão preventiva. A Defensoria Pública da União formulou pedido de concessão de liberdade provisória (ID 2186918603). Determinada a intimação do Ministério Público Federal para se manifestar com relação ao pedido (ID 2187024976). Manifestação da Autoridade Policial esclarecendo que o preso foi acompanhado durante sua prisão por advogado constituído (ID 2187038074). O Parquet se manifestou contrário à concessão de liberdade provisória a GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA (ID 2187113475). O feito veio concluso para decisão, em 20.05.2025. No dia 23.05.2025, GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA constituiu advogado privado que formalizou pedido de habilitação (ID 2188366382). No dia 27.05.2025, a Polícia Federal apresentou relatório final do inquérito policial (ID 2189087971). Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A Defensoria Público da União, no interesse de GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA, formulou pedido de concessão de liberdade provisória, em síntese, fundamentada na (ii) nulidade da prisão do auto de prisão porque não houve formal comunicação à DPU; (ii) desnecessidade e desproporcionalidade da prisão; (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. Nenhum documento foi colacionado aos autos a fim de fundamentar o pedido defensorial. O Ministério Público Federal se manifestou contrário ao pedido da DPU, em resumo, porque, consoante antes defendido a prisão se revela medida necessária, inexistindo medidas cautelares diversas da prisão adequadas para o caso concreto. Pois bem. Após a conclusão do feito, sobreveio constituição de advogado privado por parte do investigado GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA, por essa razão, entendo que é pertinente a intimação da defesa com relação ao pedido de liberdade provisória formulado pela DPU para, querendo, complementar o pedido, afinal no âmbito da ampla defesa (art. 5º, LV da CF/88) se insere o direito do investigado de escolher seu próprio defensor. E a intimação prévia do defensor constituído, antes de decidir com relação a pedido de liberdade provisória formulado pela Defensoria Pública da União, entende este Juízo, se traduz na materialização do direito de escolha do defensor, nesse sentido: O réu tem o direito de escolher o seu próprio defensor. Essa liberdade de escolha traduz, no plano da “persecutio criminis”, específica projeção do postulado da amplitude de defesa proclamado pela Constituição. Cumpre ao magistrado processante, em não sendo possível ao defensor constituído assumir ou prosseguir no patrocínio da causa penal, ordenar a intimação do réu para que este, querendo, escolha outro Advogado. Antes de realizada essa intimação – ou enquanto não exaurido o prazo nela assinalado – não é lícito ao juiz nomear defensor dativo (ou Defensor Público) sem expressa aquiescência do réu. Precedentes.(HC 92091, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 27-10-2009, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-169 DIVULG 27-08-2012 PUBLIC 28-08-2012) "A escolha do defensor é um direito inafastável do acusado, em razão da relação de confiança que deve existir entre ele e o seu patrono" (HC n. 249.445/RJ, rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 23/2/205)". (AgRg no HC n. 765.091/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023.) Por essa razão, neste momento, será avaliada somente a nulidade suscitada pela DPU. A DPU formulou pedido de declaração da nulidade do auto de prisão em flagrante, em razão do descumprimento da norma insculpida no art. 306, §1º, do CPP que determina a remessa de "cópia integral para a Defensoria Pública, se houver na comarca, ainda que o autuado tenha constituído defensor no ato da lavratura" "caso o autuado não informe o nome de seu advogado". Na decisão de ID 2186861451, que homologou o APFD e converteu a prisão em flagrante em prisão preventiva constou erroneamente que "o flagrante não foi assistido por advogado constituído, no momento da prisão"; contudo, conforme se observa do auto de prisão de ID 2186537212, p. 9, GUILHERME foi, de fato, assistido por advogado constituído (Dr. Fernando Martins Gonçalves, OAB/RO 834). Aliás, em manifestação encartada aos autos pela autoridade policial, fora confirmada a participação de advogado no momento da prisão (ID 2187038074) Portanto, não há qualquer nulidade a ser reconhecida. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: A) Nos termos do art. 306, §1º, do CPP, INDEFIRO o pedido da Defensoria Pública da União para declaração de nulidade do auto de prisão em flagrante lavrado em desfavor de GUILHERME LIRA RAMIRO DA SILVA (ID 2186918603). B) HABILITE-SE o patrono do investigado (ID 2188366382). C) INTIME-SE a defesa constituída para, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, ratificar ou emendar o pedido formulado pela DPU (ID 2186918603), bem como apresentar documentos que julgar pertinentes. D) HAVENDO manifestação da defesa, INTIME-SE o Ministério Público Federal para se manifestar, em 5 (cinco) dias. E) TRANSCORRIDO em branco o prazo acima assinalado, RETORNEM-SE os autos conclusos para decisão. Tendo em vista a urgência da situação e o risco de prejuízo ao custodiado, em razão da privação de liberdade decorrente da conversão da prisão em flagrante, dispensa-se o prazo de 10 (dez) dias previsto para ciência da intimação, nos termos dos §§ 3º e 5º do art. 5º da Lei 11.419/2006. À Secretaria para proceder à intimação das partes por qualquer meio célere e eficaz de ciência imediata, inclusive e-mail institucional, contato telefônico e/ou aplicativo de mensagens instantâneas. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, data e assinatura do sistema. JUIZ FEDERAL SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRO | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Autos n° 7015708-73.2023.8.22.0002 Execução de Título Extrajudicial EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL SAO PAULO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ADRIANE MARIA DE LARA, OAB nº RO5123, LINDOLFO CIRO FOGACA, OAB nº RO3845 EXECUTADO: IRENI ESTACIO REZENDE EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 3.591,19 (três mil, quinhentos e noventa e um reais e dezenove centavos) DECISÃO Indefiro o pedido de penhora do imóvel pois a certidão de inteiro teor juntada no ID 118563941 evidencia que o imóvel está registrado em nome de terceira pessoa estranha à lide e, portanto, não há como reconhecer que o bem integra o patrimônio da(o )executada(o) eis, que, conforme dispõe o art. 1.227 do Código Civil, "os direitos reais sobre imóveis constituídos, ou transmitidos por atos entre vivos, só se adquirem com o registro no Cartório de Registro de Imóveis dos referidos títulos (arts. 1.245 a 1.247), salvo os casos expressos neste Código". Havendo interesse sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado arcar com os custos e emolumentos diretamente no Tabelionato/Cartório de Registro de Imóveis. No prazo de 15 (quinze) dias a contar de eventual averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. Assim sendo, fica a parte exequente INTIMADA para no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender necessário, sob pena de suspensão do feito. Decorrido o referido prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). Expeça-se o necessário. Ariquemes, 23 de maio de 2025. José de Oliveira Barros Filho Juiz de Direito
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