Layanna Mabia Mauricio

Layanna Mabia Mauricio

Número da OAB: OAB/RO 003856

📋 Resumo Completo

Dr(a). Layanna Mabia Mauricio possui 101 comunicações processuais, em 88 processos únicos, com 56 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJRO, TJDFT, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 88
Total de Intimações: 101
Tribunais: TJRO, TJDFT, TST, TRT14, TRT10
Nome: LAYANNA MABIA MAURICIO

📅 Atividade Recente

56
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
101
Últimos 90 dias
101
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (40) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (22) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 101 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7038477-10.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: JADER ALMEIDA DA COSTA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CPE deve corrigir a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença. Cite-se e Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  3. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7038464-11.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: SEBASTIAO FARIAS FERNANDES ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CPE deve corrigir a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença. Cite-se e Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  4. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7038470-18.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: ROBERVAL SILVA RODRIGUES ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CPE deve corrigir a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença. Cite-se e Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  5. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7007992-42.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: ADEMIR BORGES FILHO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO, OAB nº RO4101, LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 Polo Passivo: E J CONSTRUTORA LTDA, RODOPAV CONSTRUTORA LTDA, JOSE HELIO RIGONATO DE ANDRADE ADVOGADO DOS EXECUTADOS: MARIA CRISTINA FEITOSA, OAB nº RO7861 DECISÃO Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado pelo(a) autor(a)/exequente no curso deste cumprimento de sentença, que visa à satisfação de crédito reconhecido em título executivo judicial. Alega o(a) exequente, em síntese, que após inúmeras tentativas frustradas de localizar bens da empresa executada originária, constatou que o seu sócio único utiliza-se de outra pessoa jurídica, a segunda ré, para continuar exercendo a mesma atividade empresarial, no mesmo ramo e, inclusive, no mesmo endereço da empresa devedora. Sustenta que a empresa originária acumula um passivo vultoso, com mais de uma centena de ações judiciais , enquanto a nova empresa se mantém solvente, celebrando contratos milionários com o Poder Público. Configurado, segundo o(a) autor(a), o abuso da personalidade jurídica e a fraude contra credores, pugna pela inclusão do sócio e da nova sociedade no polo passivo da execução, a fim de garantir o pagamento do débito, que perfaz o montante de R$ 107.786,47. Decorrido o trâmite processual, esta execução foi extinta em primeiro grau pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. Interposto recurso inominado pelo(a) exequente , a Egrégia Turma Recursal deu-lhe provimento para afastar a prescrição e determinar o regular prosseguimento do feito, retornando os autos a este juízo para análise das demais questões pendentes. Instados a se manifestar sobre o incidente, os réus (sócio e a segunda empresa) apresentaram impugnação , arguindo, em sede preliminar, a nulidade do procedimento por suposta inobservância do rito previsto nos artigos 133 e seguintes do CPC e a ausência de citação da empresa devedora originária. No mérito, defenderam a inexistência dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, a ausência de fraude, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, e requereram a improcedência do pedido. O(a) exequente rebateu os argumentos, afirmando que a tramitação do incidente nos próprios autos do processo principal atende aos princípios dos Juizados Especiais e que os réus exerceram plenamente o contraditório e a ampla defesa. É o necessário a relatar. Decido. Da Prejudicial de Mérito – Prescrição A questão atinente à prescrição intercorrente, embora suscitada na impugnação dos réus, já foi objeto de análise e decisão definitiva pela Instância Superior. Conforme se extrai do v. Acórdão proferido pela 2ª Turma Recursal, a sentença que havia extinto o feito foi reformada, com o afastamento da prescrição trienal e o reconhecimento de que a pretensão de cobrança que deu origem ao título executivo se submete ao prazo quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Operada a preclusão sobre o tema, nada mais há a deliberar a este respeito. Rejeito, pois, a prejudicial de mérito. Da Preliminar – Nulidade do Processamento do Incidente Os réus sustentam a nulidade do procedimento por ter o incidente de desconsideração tramitado nos autos principais, em vez de ser autuado em apartado, conforme preceituam os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil. A arguição não merece prosperar. O microssistema dos Juizados Especiais Cíveis é orientado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e, sobretudo, celeridade (art. 2º da Lei 9.099/95). Tais princípios informadores permitem, e por vezes exigem, uma flexibilização das formas processuais previstas na legislação comum, desde que preservadas as garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa. No caso dos autos, a instauração do incidente nos próprios autos, longe de causar prejuízo, otimizou o andamento processual, em perfeita consonância com os objetivos da Lei 9.099/95. Como bem apontado pelo(a) exequente, este Juízo, em observância aos seus princípios norteadores, determinou que o incidente fosse processado nos autos originários. Ademais, os réus foram devidamente citados, apresentaram impugnação robusta e fundamentada, exercendo de forma plena e irrestrita seu direito de defesa. Inexiste, portanto, qualquer prejuízo que justifique a declaração de nulidade, aplicando-se o princípio pas de nullité sans grief. A jurisprudência das Turmas Recursais pátrias tem se consolidado neste exato sentido, privilegiando a celeridade em detrimento do formalismo excessivo: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO . RECURSO NÃO CONHECIDO. - As decisões de natureza interlocutória não podem ser combatidas por meio de recurso inominado. (TJ-RO - RI: 70015549220158220014 RO 7001554-92.2015 .822.0014, Data de Julgamento: 12/08/2019). RECURSO INOMINADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA EM AUTOS APENSOS . INCIDENTE DEVE SER SOLVIDO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO E NÃO EM PROCESSO AUTÔNOMO. CONSIDERANDO OS CRITÉRIOS NORTEADORES DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, EXCEPCIONALMENTE, ANALISADO O RECURSO. DECISÃO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA TEM NATUREZA INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO POS FIM AO PROCESSO ORIGINÁRIO. ARTIGO 136, DO CPC . DECISÃO NÃO SUSCETÍVEL DE RECURSO NO ÂMBITO DO JUIZADO ESPECIAL. DESCABIMENTO DE RECURSO INOMINADO.RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: 71010343523 RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 18/02/2022, Quarta Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 25/02/2022) . RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO QUE ACOLHEU O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, SEM EXTINÇÃO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO NO RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, POR AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES DESTA EG . TURMA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 00007363420198240058, Relator: Jaber Farah Filho, Data de Julgamento: 04/10/2023, Terceira Turma Recursal). Diz o ENUNCIADO 122 do FONAJE: “É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado” . Tendo em vista que o não conhecimento do recurso equivale à circunstância de estar vencido, nos termos do art. 85 § 2º do CPC cumulado com art. 27 da Lei n.º 12153/09, arcará o recorrente com o pagamento de honorários ao procurador da parte adversa . Esse é o entendimento firmado no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei - 1327, às palavras: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI. EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE. POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO . EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO. Análise do PUIL. Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência . Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado. (STJ - EDcl no AgInt no PUIL: 1327 RS 2019/0112491-7, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 24/05/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 30/05/2023) Diante do exposto, voto por NÃO CONHECER de ambos Recursos, ante a falta de previsão legal, para: a) Condenar a autora/recorrente ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da causa, nos termos do enunciado 122 do FONAJE. A responsabilidade pelo pagamento de verbas sucumbenciais fica sob efeito de condição suspensiva de sua exigibilidade, até que o credor comprove no quinquídio que o seu devedor alcançou situação patrimonial que doravante tolera a expropriação, de modo que, findo o prazo, a obrigação ficará extinta, nos termos do art. 98, § 3 do CPC . b) Condenar a Fazenda Pública de Porto Velho/RO ao pagamento de honorários sucumbenciais, no importe de 15% sobre o valor da condenação, que deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos termos do enunciado 122 do FONAJE. O recorrente é isento de custas, nos termos do art. 5º, I da Lei nº 3.896/2016 . Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao juízo de origem. É como voto. EMENTA RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA . JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. NOMEN IURIS EQUIVOCADO. DECISÃO QUE ACOLHEU O EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INOMINADO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA . NATUREZA IRRECORRÍVEL. DECISÃO NÃO TERMINATIVA. CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS. ENUNCIADO 122 DO FONAJE . VERBAS SUCUMBENCIAIS SUSPENSAS EM RAZÃO DA GRATUIDADE DEFERIDA PARA A AUTORA. VERBAS SUCUMBENCIAIS DEVIDAS PELA FAZENDA MUNICIPAL. ISENÇÃO DE CUSTAS NOS TERMOS DA LEI DE REGÊNCIA. RECURSOS NÃO CONHECIDOS . 1. Em que pese a utilização do nomen iuris “sentença” verificado no ID 21479569, em verdade se trata de decisão interlocutória. 2. As decisões interlocutórias proferidas nos juizados especiais são, em regra, irrecorríveis . 3. Recursos não conhecidos. RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7029205-94.2022 .822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal, Relator (a) do Acórdão: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de julgamento: 27/06/2024 (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70292059420228220001, Relator: Juíza Úrsula Gonçalves Theodoro de Faria Souza, Data de Julgamento: 27/06/2024) (sem grifos no original) Afasto, portanto, a preliminar de nulidade. Do Mérito do Incidente Superadas as questões prévias, adentro ao exame do mérito do pedido de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional que permite ao credor buscar a satisfação de seu crédito no patrimônio pessoal dos sócios ou administradores da sociedade devedora, ou ainda no de outra sociedade, quando a autonomia patrimonial é utilizada de forma abusiva. O artigo 50 do Código Civil, que rege a matéria, estabelece como pressupostos para a sua aplicação a ocorrência de abuso da personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A análise do conjunto fático-probatório carreado aos autos revela, de forma cristalina, a presença dos requisitos autorizadores da medida excepcional. O(A) autor(a) logrou êxito em demonstrar que a empresa executada originária foi esvaziada patrimonialmente, tornando-se uma mera "casca" societária, enquanto suas atividades empresariais foram transferidas para uma nova pessoa jurídica, constituída e controlada pelo mesmo sócio. Os elementos que formam minha convicção são irrefutáveis e, quando analisados em conjunto, não deixam margem para dúvida sobre a manobra fraudulenta: Identidade de Sócio: O réu é o sócio administrador de ambas as empresas, a devedora e a nova sociedade. Identidade de Objeto Social: Ambas as empresas atuam no mesmo ramo de construção civil. Identidade de Endereço: As duas pessoas jurídicas funcionam, ou funcionaram, no mesmo endereço físico. Sucessão de Fato: A empresa devedora, atolada em dívidas e alvo de 144 ações judiciais , encontra-se inativa de fato e sem bens para garantir o débito. Em contrapartida, a "nova" empresa mostra-se economicamente saudável, vencendo licitações de valores expressivos. Este cenário fático configura o que a doutrina e a jurisprudência denominam "desvio de finalidade". A autonomia da pessoa jurídica, que deveria servir como instrumento para o fomento da atividade econômica lícita, foi manifestamente desviada para um propósito ilícito: lesar credores. O sócio, ao invés de proceder com o encerramento regular das atividades da empresa insolvente, optou por criar um novo veículo societário para dar continuidade ao seu negócio, deixando para trás um rastro de dívidas não honradas. A alegação dos réus de que a segunda empresa foi adquirida somente em 2020, após o surgimento da dívida, em nada lhes socorre. Pelo contrário, apenas reforça a tese de fraude, pois evidencia que a manobra foi arquitetada justamente quando o passivo da primeira empresa se tornou insustentável. Fica claro, portanto, o abuso da personalidade jurídica. Acolher a tese dos réus seria compactuar com a fraude e negar efetividade à tutela jurisdicional, transformando o processo de execução em uma corrida inócua. Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta ACOLHO O INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA para, nos termos do art. 50 do Código Civil, afastar a autonomia patrimonial da empresa executada originária e INCLUIR no polo passivo desta execução os réus JOSÉ HELIO RIGONATO DE ANDRADE (CPF nº 773.074.102-49) e RODOPAV CONSTRUTORA LTDA (CNPJ: 08.259.524/0001-03), que passarão a responder solidariamente pela integralidade do débito. Desta forma, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, atualizar o cálculo e requerer o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7038357-64.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: MAURO TORRES LIMA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CPE deve corrigir a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença. Cite-se e Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  7. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7038382-77.2025.8.22.0001 EXEQUENTE: LUZIVAN PESSOA OLIVEIRA ADVOGADO DO EXEQUENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A CPE deve corrigir a classe processual no sistema PJe para cumprimento de sentença. Cite-se e Intime-se a fazenda pública pelo sistema para eventual impugnação no prazo de 30 dias, sob pena de ser acolhido o cálculo da parte requerente. Se o prazo decorrer, havendo anuência e estiverem presentes os documentos necessários, expeça-se RPV/precatório, ficando autorizado o destaque dos honorários contratuais, desde que apresentado o respectivo contrato (art. 22, §4º, Lei 8.906/94) e arquive-se. O(a) advogado(a) da parte requerente deverá no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento, caso a documentação não esteja nos autos, apresentar a documentação para expedição de RPV/PRECATÓRIO: 1) Procuração com poderes específicos para receber e dar quitação (caso o advogado opte por receber em seu nome); 2) Procuração: 3) Contrato de honorários advocatícios; 4) Cópia da sentença; 5) Cópia do acórdão (se houver); 6) Cópia da certidão de trânsito em julgado; 7) Cópia da petição de cumprimento de sentença; 8) Cópia da petição em que há concordância com os valores ou impugnação aos cálculos; 9) Cópia do despacho em se determina a expedição do precatório ou RPV; 10) Dados bancários da parte autora e advogado; 11) planilha de cálculos homologado; 12)Termo de Renúncia (caso opte pelo recebimento de RPV). Caso a documentação acima referenciados já esteja nos autos, o advogado deverá mencionar o ID e o respectivo documento. Transcorrido o prazo de 5 (cinco) dias, e ausente(s) a(s) documentações relacionadas acima, deverá o cartório arquivar os autos, certificando o documento faltante. Nesta hipótese, o advogado poderá, sem prejuízo, anexar o documento faltante, para dar continuidade a expedição da RPV/PRECATÓRIO. O(a) advogado(a) da parte credora fica informado que tratando-se de pagamento por RPV e inocorrendo cumprimento no prazo de 60 dias, poderá peticionar pelo sequestro, pois o processo será automaticamente desarquivado independente do pagamento de custas e seguirá para análise judicial. Registre-se que no ato de pagamento do valor principal fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. Contribuição previdenciária; 2. Imposto de renda. Para o pagamento dos honorários fica autorizado o desconto dos seguintes tributos, se aplicável: 1. ISSQN; 2. Imposto de renda. Para a hipótese de créditos que formaram-se em parcelas periódicas, o cálculo dos tributos deverá ser realizado mês a mês e não sobre o valor total do crédito. Havendo impugnação o processo deverá ser movimentado como “JEC – Concluso para Julgamento – Embargos”. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
  8. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Adicional de Horas Extras, Adicional de Serviço Noturno Processo 7040823-02.2023.8.22.0001 REQUERENTE: EDSON FLAVIO OLIVEIRA DOS SANTOS ADVOGADOS DO REQUERENTE: LAYANNA MABIA MAURICIO, OAB nº RO3856, MARCIA DE OLIVEIRA LIMA, OAB nº RO3495 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO A parte exequente reclama que não localizou o pagamento na conta indicada para depósito da RPV. Intime-se a fazenda pública pelo sistema para manifestar quanto ao requerimento do exequente. Promova-se contato com a Subcoordenação de Gestão de Pagamento Judiciais da PGE/RO, setor responsável pelo pagamento de RPV através de e-mail (sgpj@pge.ro.gov.br), a fim de que no prazo de 10 dias, comprove o pagamento ou justifique o problema ocorrido informando novo prazo não superior a 15 dias. Não havendo justificação dentro do prazo concedido, os autos deverão vir conclusos para a caixa "(JEC) decisão JUD'S" para bloqueio SISBAJUD. Agende-se decurso de prazo, intimem-se as partes. Certificado o cumprimento do mandado ou comprovado o pagamento pelo Estado de Rondônia, arquive-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Pedro Sillas Carvalho Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho
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