Thiago De Oliveira Sa
Thiago De Oliveira Sa
Número da OAB:
OAB/RO 003889
📋 Resumo Completo
Dr(a). Thiago De Oliveira Sa possui 26 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TRF1, TRT23, TJRO e outros 1 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TRF1, TRT23, TJRO, TRT14
Nome:
THIAGO DE OLIVEIRA SA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
23
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (3)
PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 0017560-80.2011.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WALDEREDO PAIVA DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADOS DO REQUERIDO: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889, ANTONIO OSMAN DE SA, OAB nº RO56A DESPACHO Os resultados do renajud e infojud foram negativos. Intime-se o Estado de Rondônia para indicar bens penhoráveis do executado, em 5 dias. Porto Velho, 10/07/2025. Lucas Niero Flores
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito Cumprimento de sentença 7007244-10.2016.8.22.0001 EXEQUENTES: RAQUEL MURGIA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426, THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824 EXECUTADO: REALNORTE TRANSPORTES S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DIOGO RAMOS, OAB nº PR30166, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, OAB nº PR22629 Porto Velho - 6ª Vara Cível SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração opostos por suposta omissão na sentença (ID 122874139) que julgou extinto o feito pelo reconhecimento da prescrição intercorrente (ID 123034223). É o relato necessário. DECIDO. O art. 1.023 do Código de Processo Civil prevê que “Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo”. Os embargos não apontam concretamente nenhumas das hipóteses acima mencionadas, sendo incabível o acolhimento dos declaratórios. A matéria se encontra decidida, constando na sentença as razões que levaram ao reconhecimento da prescrição intercorrente, de modo que os fatos trazidos à baila pelo embargante reportam situações inteiramente analisadas e que se referem ao mérito da decisão, que, aliás, não é passível de alteração em sede de embargos de declaração, pois estes não se destinam à “redecisão”, mas ao esclarecimento ou integração da decisão. Dessarte, entendendo que houve erro de julgamento, deverá a parte se valer do recurso adequado na pretensão do direito alegado. A propósito, trago recentíssimos julgados do Superior Tribunal de Justiça cujas ementas ficaram assim redigidas: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NO JULGADO. VÍCIOS INEXISTENTES. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DE PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO MANTIDO [...] O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua alteração, que só muito excepcionalmente é admitida. 6. Não tendo o recurso ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há motivo para alterar o entendimento do acórdão embargado, razão pela qual deve ser mantido por seus próprios fundamentos. 7. À mingua dos pressupostos autorizadores dos Embargos de Declaração, não se admite, nesta seara, rediscutir o entendimento adotado pelo decisum ora atacado. 8. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.618.065; Proc. 2019/0337741-7; SP; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 24/08/2020; DJE 09/09/2020). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE [...] 2. A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 3. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-AREsp 1.559.891; Proc. 2019/0232485-1; RS; Segunda Turma; Rel. Min. Herman Benjamin; Julg. 31/08/2020; DJE 09/09/2020). Convém destacar ainda que o magistrado não é obrigado a se pronunciar expressamente sobre todos os pontos arguidos pelas partes, restando prejudicadas as teses ou argumentos eventualmente suscitados pelas partes, em face das razões de entendimento explicitadas na sentença, que são suficientes à prestação jurisdicional. Por oportuno, eis o trecho retirado de recentíssimo julgado proferido na Corte da Cidadania: … Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, não se devendo confundir fundamentação sucinta com ausência de fundamentação [...]. (STJ, AREsp: 1756811 SP 2020/0233333-2, Relator: Ministro Sérgio Kukina, Data de Publicação: 3/2/2021) Portanto, inexistindo vícios a serem sanados, conheço e rejeito os embargos declaratórios, mantendo a decisão incólume. Registre-se que a interposição de embargos de declaração meramente protelatórios ensejará a condenação do embargante a pagar multa não excedente a 2% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 1.026, § 2º, do CPC. Intime-se. Porto Velho, terça-feira, 8 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 8ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 8civelcpe@tjro.jus.br Número do processo: 7066687-76.2022.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: I. S. P. A. ADVOGADOS DO AUTOR: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889, JESUS CLEZER CUNHA LOBATO, OAB nº RO2863 Polo Passivo: BRUNA DE ANGELIS CHOCAIR, INSTITUTO DE OLHOS DE RONDONIA LTDA, HOSPITAL SAMAR S/A ADVOGADOS DOS REU: JAIME PEDROSA DOS SANTOS NETO, OAB nº RO4315, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, MARILIA GUIMARAES BEZERRA, OAB nº RO10903, JONATAS JOEL MORETES SILVESTRE, OAB nº RO10021, EDSON FRANCISCO DE OLIVEIRA SILVEIRA, OAB nº RO7874 DECISÃO Trata-se de ação indenizatória ajuizada por I. S. P. A., menor impúbere, devidamente representada por sua genitora Rosiane da Cruz Pantoja, em face de Hospital Samar S/A, Hospital de Olhos Velloso e Bruna de Angelis Chocair, fundada em supostos erros médicos ocorridos durante o atendimento oftalmológico prestado à infante, os quais teriam resultado na perda total da visão de ambos os olhos. A autora postula, com fundamento nos danos sofridos, a condenação dos réus ao pagamento das despesas com tratamento e recuperação necessários, pensão vitalícia, indenização por danos morais e danos estéticos, de modo a propiciar reparação integral do sofrimento imposto à criança. Na decisão de ID nº 105930795, este Juízo deferiu a produção da prova pericial médica, nomeando, para tanto, o médico oftalmologista Dr. Hiran Espíndola de Macedo e Silva Gallo, especialista em retina, o qual, contudo, declinou do encargo alegando incompatibilidade de agenda (ID nº 113390920). Em razão disso, foi nomeado novo profissional com a mesma especialização, o oftalmologista Dr. Gustavo Pascoal Azevedo (ID nº 113708008), que também foi posteriormente destituído por estar em viagem internacional, conforme informado nos autos. Na sequência, designou-se a oftalmologista Alessandra Yukari Yamagishi (ID nº 11526866), igualmente com formação compatível, que até o momento não apresentou qualquer manifestação sobre o aceite ou recusa do múnus pericial, mantendo-se silente apesar da nomeação. É o que importa a relatar. DECIDO. Constata-se nos autos o reiterado insucesso na consolidação da perícia médica oftalmológica especializada em retina, o que compromete a razoável duração do processo e a efetividade da prestação jurisdicional. Importa destacar o reduzido número de médicos oftalmologistas com subespecialização em retina no Estado de Rondônia, o que torna a demanda excessivamente dependente da disponibilidade pontual de poucos profissionais, muitos dos quais se mostraram indisponíveis ou inertes quanto à assunção do encargo técnico. Contudo, no Julgamento do REsp 2121056-PR sob a relatoria da Ministra Nancy Andrighi em 21/05/2024, O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a perícia elaborada por perito médico não especialista na área de conhecimento da perícia não acarreta a nulidade do laudo pericial, desde que os elementos concretos revelem que essa circunstância não comprometerá a idoneidade da prova. Assim sendo, diante da necessidade de garantir a celeridade processual, a continuidade da marcha processual exige a superação da exigência de subespecialidade, sendo plenamente possível e legítima a nomeação de médico oftalmologista generalista. Ante o exposto, com fundamento no art. 370, parágrafo único, e art. 465, §1º, I e II, ambos do Código de Processo Civil, DESTITUO a perita Alessandra Yukari Yamagishi do encargo pericial. Após a realização de sorteio no sistema CEAJUS, NOMEIO o médico oftalmologista Dr. ALOISIO PUNHAGUI CUGINOTTI FILHO como novo perito do juízo. Intime-se o perito nomeado, por meio do e-mail cadastrado na plataforma (perito805@smartpericias.com.br), para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto ao aceite do múnus pericial, nos termos da decisão ID nº 105930795, especialmente no tocante à disponibilidade, imparcialidade, habilitação técnica e apresentação de proposta de honorários. Cumpra-se com urgência. Porto Velho/RO, 08 de julho de 2025. Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0812194-73.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: JAYME MIGUEL LEDO SILVA ADVOGADO DO AGRAVANTE: THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889A Polo Passivo: COMERCIAL COLUMBIA LTDA, ROZIMERI DOS SANTOS BASSO DA SILVA, WALDEMIRO RODRIGUES DA SILVA, LUIS MAICON HERTER DA SILVA ADVOGADO DOS AGRAVADOS: EFSON FERREIRA DOS SANTOS RODRIGUES, OAB nº RO4952A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo COMERCIAL COLUMBIA LTDA e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que apontam como dispositivos violados os arts. 373, I, e 489, § 1º, IV e VI, do Código de Processo Civil; art. 476 do Código Civil; e art. 66 da Lei n. 8.245/1991. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Impugnação. Cálculo da Contadoria. Acolhimento parcial. Termo final. Desocupação do imóvel. Conforme consignado em sentença, os réus foram condenados ao pagamento dos aluguéis vencidos, devidos desde a inadimplência até a efetiva desocupação do imóvel. Comprovado pelo próprio locador a data de desocupação do imóvel, demonstrando ciência inequívoca de sua ocorrência. Recurso não provido. Em aclaratórios, com efeitos infringentes, consta a seguinte ementa: Embargos de declaração em Agravo de instrumento. Omissão. Eliminar contradição. Acolhidos os aclaratórios. Os embargos de declaração devem ser acolhidos para sanar contradição e omissão no acórdão, conferindo-lhe efeitos modificativos, a fim de que o seu conteúdo reflita o caso concreto. Em suas razões, os recorrentes alegam omissão no julgado, pois o atraso na entrega das chaves decorreu por inadimplência do recorrido, que se negou, reiteradamente, a receber o bem, mesmo após diversas tentativas de efetuar a entrega do imóvel. Além disso, sustenta inadequação na distribuição do ônus probante. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto às apontadas violações aos arts. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, a parte se limitou a apontar, genericamente, a existência de vícios no acórdão, sem apresentar argumentos a demonstrar de que forma teriam ocorrido, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial, por aplicação analógica, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Não se deve confundir negativa de prestação jurisdicional com a mera irresignação às conclusões do julgado, em desfavor dos recorrentes, que analisa todas as questões suscitadas, tal como se dá nos autos, não autorizando esta situação o cabimento do recurso excepcional, na forma de reiterados precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.056.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 15/6/2022 - Destacou-se). Em relação ao art. 373, I, do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a distribuição do ônus da provas perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PARTILHA DO PATRIMÔNIO COMUM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO VÍNCULO CONJUGAL. CASAMENTO. REGIME DE BENS.. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 489, DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA DA MATÉRIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. VERBAS TRABALHISTAS. PARTILHA. MATÉRIA PACÍFICA. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. 1. A recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao art. 1.022, do CPC, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. 2. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, sobre fatos e provas alegados pela recorrente. 3. Para concluir pela necessidade ou não de produção de prova demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula n. 7 do STJ.Precedentes. 4. O Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência pacífica desta Corte, qual seja: "nos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, comunicam-se as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos na constância do casamento, devendo ser partilhadas quando da separação do casal." (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.827.570/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/8/2020, DJe de 27/8/2020.).Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ.Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 2270073 DF 2022/0399567-3, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024 - Destacou-se). No que se refere à alegada violação ao art. 476 do CC e art. 66 da Lei n. 8.245/199, a conclusão deste egrégio Tribunal é no sentido de que a entrega das chaves caracterizou a devolução do imóvel e transferência da posse ao recorrido. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N . 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. DESPEJO . EXTINÇÃO DO CONTRATO. ENTREGA DAS CHAVES. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO . 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a entrega das chaves do imóvel em juízo põe fim à relação locatícia, sendo devido o aluguel referente ao período que antecedeu à referida extinção" (AgInt no REsp 1423281/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 06/12/2019). 2 . Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos (STJ - AgInt no AREsp: 1764164 PA 2020/0246997-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 14/06/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2021). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 7 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000033-83.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: K G DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec5710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - K G DE SOUZA
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATSum 0000033-83.2025.5.14.0006 RECLAMANTE: ANA PAULA NASCIMENTO SILVA RECLAMADO: K G DE SOUZA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4ec5710 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CANDIDA MARIA FERREIRA XAVIER Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ANA PAULA NASCIMENTO SILVA
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA FÓRUM GERAL DA COMARCA DE PORTO VELHO/RO 6ª VARA CÍVEL, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÕES JUDICIAIS Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº: 7007244-10.2016.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença EXEQUENTES: RAQUEL MURGIA, ANTONIO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: MARIO GOMES DE SA NETO, OAB nº RO1426, THIAGO DE OLIVEIRA SA, OAB nº RO3889, AURIMAR LACOUTH DA SILVA, OAB nº RO602, VICTORIA BEATRIZ BARROS DA SILVA, OAB nº RO13617, RAISSA CAROLINE BARBOSA CORREA, OAB nº RO7824 EXECUTADO: REALNORTE TRANSPORTES S.A ADVOGADOS DO EXECUTADO: DIOGO RAMOS, OAB nº PR30166, CARLOS ALBERTO DOS SANTOS, OAB nº PR22629 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença que ANTONIO RODRIGUES DA SILVA, RAQUEL MURGIA movem em face de REALNORTE TRANSPORTES S.A. A decisão de ID 15390357, proferida no âmbito de vigência do CPC de 2015, foi deferida a suspensão do processo por 6 meses, nos termos do art. 921, III, do CPC. Decorrido o prazo de suspensão, os exequentes deram andamento aos autos, contudo, nenhuma das diligências requeridas foi satisfatória para quitação do débito exequendo (IDs 34591230, 345966445, 43084513). Em 17/12/2020, em razão da inércia dos exequentes, foi determinado o arquivamento dos autos (ID 52730491). Posteriormente, em 26/05/2025, os exequentes comparecem aos autos, representados por novos advogados, requerendo o prosseguimento da execução. Instados a se manifestarem sobre a ocorrência da prescrição intercorrente, os exequentes sustentam que esta não ocorreu, haja vista que houve suspensão de prazo prescricional durante a pandemia e que era necessária intimação prévia do credor para dar andamento ao feito, o que não ocorreu. Decido. Em que pese o cumprimento de sentença tenha iniciado na vigência do CPC de 1973, vale ressaltar que a decisão de ID 15390357 foi proferida em 2017, ou seja, durante a vigência do atual CPC, razão pela qual o andamento processual para análise da prescrição deve ser interpretado à luz do CPC/2015. Quanto à intimação pessoal dos exequentes para darem andamento ao feito, verifica-se que foi realizada tal tentativa, contudo, eles não foram localizados no endereço fornecido nos autos (IDs 51941228 e 51772563). Conforme preconiza o art. 274, parágrafo único, do CPC “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”. No tocante ao termo inicial da prescrição, deve-se considerar a decisão de ID 15390357, que suspendeu o processo nos termos do art. 921, III, do CPC. O art. 921, III, §1º, do CPC dispõe o seguinte: Art. 921. Suspende-se a execução: III - quando o executado não possuir bens penhoráveis; (redação antiga – aplicável ao caso) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. Em que pese tenha constado na decisão de ID 15390357 o prazo de suspensão de 6 meses, deve ser computada a suspensão da prescrição por 1 ano, conforme dispositivo legal. Dessa forma, o prazo prescricional permaneceu suspenso durante o período de 29/12/2017 a 29/12/2018. Considerando a natureza da dívida cobrada nesta ação, considera-se o prazo prescricional quinquenal, razão pela qual a prescrição se operou em 16/05/2024, uma vez que acrescidos 140 (cento e quarenta) dias a 26/6/2023, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020, em razão da pandemia. Com relação às diligências realizadas no ano de 2020, todas foram infrutíferas e, portanto, não podem ser consideradas como causa interruptiva da prescrição. No caso em apreço, não se aplica o entendimento do atual parágrafo §4º do art. 921, tendo em vista que foi incluído por lei editada no ano de 2021. Portanto, considerando que a decisão que suspendeu o processo nos termos do art. 921, III, do CPC foi proferida em 2017, aplica-se o entendimento anterior, ou seja, o prazo prescricional inicia-se após o decurso de 1 ano de sua suspensão. Sobre o tema, cito: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO . PRESCRIÇÃO TRIENAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DIREITO INTERTEMPORAL. LEI Nº 14 .195/2021. PRAZO PRESCRICIONAL INICIADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI NOVA. TERMO INICIAL. ART . 921, § 4º, DO CPC/15. REDAÇÃO ORIGINAL. PRESCRIÇAO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA . PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos da Súmula 150 do e . STF, ?Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação?. 2. O art. 206-A do Código Civil passou a prever de forma expressa que a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, devendo ser observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas no CC/02, bem como as disposições do art . 921 do CPC/15. 3. A jurisprudência dominante do c. STJ aplica o prazo prescricional de 3 (três) anos às execuções de título extrajudicial lastreadas em cédulas de crédito bancário, com fulcro no art . 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 do Decreto nº 57.663/1966 ( Lei Uniforme de Genébra) . Precedentes. 4. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, em 27/8/2021, nova redação foi conferida ao art . 921 do CPC/15, trazendo inovações substanciais ao instituto da prescrição intercorrente. 5. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera - subsequente à vigência da lei nova - de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do § 4º do art . 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15. 6 . No caso em exame, considerando que a ciência da primeira tentativa de localização de bens dos devedores após o advento da referida legislação ocorreu em 6/7/2023, com a intimação da diligência infrutífera via Infojud, esse deveria ser considerado o marco inicial para o cômputo da prescrição intercorrente, o que implicaria considerar como termo final a data de 6/7/2026. 7. Contudo, a maioria dos membros da eg. 8ª Turma firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14 .195/21 não se aplica aos prazos prescricionais iniciados antes de sua vigência. Nesse cenário, embora com ressalva de entendimento pessoal e com fulcro no princípio da colegialidade, impõe-se acompanhar a orientação que vigora no âmbito desta eg. Turma. 8 . Tendo em vista que o processo foi suspenso em 24/6/2019, nos termos da redação anterior do art. 921, III, do CPC/15, e o prazo de suspensão expirou em 25/6/2020, 1 (um) ano após intimação da respectiva determinação, iniciando-se, então, pela égide da legislação pretérita, a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos, com previsão de término em 12/11/2023 (uma vez que acrescidos 140 (cento e quarenta) dias a 26/6/2023, correspondentes ao prazo de suspensão previsto no art. 3º da Lei nº 14.010/2020), a manutenção da r . sentença é medida que se impõe, considerando que foi prolatada em 9/2/2024, quando já operada a prescrição intercorrente na hipótese. 9. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07039782520178070018 1919533, Relator.: Robson Teixeira de Freitas, Data de Julgamento: 10/09/2024, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/09/2024) Isso posto, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição intercorrente e JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Sem custas, pois foram cobradas nos autos principais. Eventual insurgência deverá ser manejada via recurso adequado. Advirta-se que a oposição de embargos meramente protelatórios ensejará a aplicação de multa, a teor do art. 1.026, § 2°, do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Porto Velho/RO, quinta-feira, 3 de julho de 2025 Elisângela Nogueira Juiz(a) de Direito
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