Silvia Leticia De Mello Rodrigues

Silvia Leticia De Mello Rodrigues

Número da OAB: OAB/RO 003911

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silvia Leticia De Mello Rodrigues possui 63 comunicações processuais, em 43 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJRO, TRT14 e especializado principalmente em RECURSO INOMINADO CíVEL.

Processos Únicos: 43
Total de Intimações: 63
Tribunais: TJRO, TRT14
Nome: SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES

📅 Atividade Recente

11
Últimos 7 dias
32
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
63
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO INOMINADO CíVEL (20) APELAçãO CíVEL (15) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (15) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7) EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 63 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7001967-05.2024.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: SOLIMÕES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI, EUCATUR-EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA Advogado(a): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A Recorrido(a): ESTEFANNY VIANA LIMA Advogado(a): WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 23/07/2024 RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelas requeridas em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, condenando-as ao pagamento de R$ 6.000,00, a título de indenização por danos morais, em razão do atraso na chegada da autora ao destino final. Inconformadas, requerem a reforma da sentença para que seja reduzido o valor fixado da referida indenização. Contrarrazões pela manutenção da sentença. É o relatório. VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ. Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso interposto pelas requeridas. O recurso busca a redução do valor do dano moral. Trata-se de ação de indenização de danos morais decorrentes da alegada má prestação do serviço de transporte terrestre contratado pela autora, que resultou no atraso na chegada ao destino em cerca de 7 horas. Da inicial consta, além do atraso: a) Ar condicionado não estava funcionando; b) Vazamento de água o tempo todo em cima dos passageiros; c) A água destinada ao consumo estava quente, pois, a geladeira do ônibus não estava funcionando; d) O banheiro apresentava problema na descarga e em certos momentos não funcionava de maneira nenhuma. A autora comprovou o alegado na petição inicial e a sentença reconheceu a existência do abalo moral vivenciado. As ações que tramitam no rito da Lei n. 9.099/1995 são de menor complexidade e repercussão, portanto isso deve ser considerado no arbitramento do montante devido. No caso, o valor de R$ 6.000,00 arbitrado pelo juízo de origem, a título de reparação indenizatória, mostra-se inadequado aos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, de maneira que deve ser reduzido, especialmente por se tratar de ação tramitando sob o rito da Lei n. 9.099/1995, de menor complexidade. Essa menor complexidade se estende aos fatos, caso contrário faltaria competência aos juizados especiais para conhecer da matéria. Note-se que, ao optar pelos juizados especiais, o próprio requerente reconhece que se trata de situação menos complexa e de menor repercussão, o que deve ser considerado no arbitramento do montante da reparação. Assim, considerando as circunstâncias do processo, o valor de R$ 1.000,00 mostra-se mais adequado para a situação, servindo de lenitivo à autora e, ao mesmo tempo, de punição às requeridas. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado interposto para, em consequência, REDUZIR o valor da indenização por danos morais para R$ 1.000,00 (mil reais). Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE TERRESTRE. ATRASO DE 7 HORAS NA CHEGADA AO DESTINO, COM CIRCUNSTÂNCIAS QUE EXTRAPOLAM O MERO ABORRECIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O valor do dano moral deve ser arbitrado com observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em análise individualizada da situação apresentada e em consonância com as provas coligidas no processo. 2. Recurso a que se dá parcial provimento. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 21 de julho de 2025 JUIZ DE DIREITO ENIO SALVADOR VAZ RELATOR
  3. Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 357 de 30/06/2025 a 04/07/2025 AUTOS N. 7013504-83.2024.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7013504-83.2024.8.22.0014 - VILHENA / 2ª VARA CÍVEL APELANTE: EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO – RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES – RO3911 APELADO(A): ROGÉRIO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADO(A): ADRIEL AMARAL KELM – RO9952 RELATOR: JUIZ EDENIR SEBASTIÃO ALBUQUERQUE DA ROSA (DES. SANSÃO SALDANHA) Relator para o Acórdão: Desembargador JOSE ANTONIO ROBLES DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 03/04/2025 DECISÃO:“RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES. JOSÉ ANTONIO ROBLES.” Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO DE VIAGEM. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação de indenização por danos materiais e morais por falha na prestação do serviço de transporte terrestre. 2. A sentença condenou a empresa a pagar R$3.000,00, a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se o atraso de cinco horas em transporte rodoviário de passageiros, sem assistência ao consumidor, configura dano moral indenizável; (ii) definir se o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser reduzido em face da proporcionalidade e dos precedentes da Corte. III. RAZÕES DE DECIDIR Caracterizada a falha na prestação dos serviços pelo atraso imotivado e considerável da viagem e ausência de assistência aos passageiros, a empresa deve responder pela reparação dos danos causados. Ainda que configurado o dever de indenizar, o quantum fixado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando enriquecimento sem causa, bem como a fixação de valores irrisórios que estimulem a reiteração da conduta lesiva. A inexistência de elementos que demonstrem prejuízo de maior gravidade justifica a redução da indenização arbitrada a valor compatível com os parâmetros adotados em casos análogos (ex.: TJ-RO, AC 7000957-45.2023.8.22.0014 e AC 7009032-12.2023.8.22.0002). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O atraso excessivo e injustificado em transporte rodoviário de passageiros, sem assistência ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, alinhando-se aos precedentes da Corte, para evitar enriquecimento sem causa e assegurar o caráter pedagógico da condenação. A ausência de provas de abalos mais gravosos justifica a minoração do quantum indenizatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14. Jurisprudência relevante citada: TJ-RO, AC 7000957-45.2023.8.22.0014; TJ-RO, AC 7009032-12.2023.8.22.0002.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7008140-45.2024.8.22.0010 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS LTDA. Advogado(a): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A, GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A, FERNANDA KAROWARA COSTA PRADO, OAB nº RO12273A Recorrido (a): KEYLA OLIVEIRA DE SOUZA TRANSPADINI Advogado(a): TAYANE VITORIA CANDIDO DA SILVA, OAB nº RO13367A, ALESSANDRA SILVA MACHADO ANGELO, OAB nº RO13452 Relator: JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Data da distribuição: 11/06/2025 Origem: Rolim de Moura - Juizado Especial RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. Cuida-se de ação indenizatória por danos morais proposta em face de Solimões Transportes de Passageiros e Cargas Ltda. derivada de falha na prestação de transporte terrestre. Alega a parte consumidora que contratou a empresa recorrente para realizar viagem da cidade de Pimenta Bueno - RO e destino final a cidade de Jundiaí - SP. Contudo, o ônibus o qual fora transportado apresentou defeito na central de ar condicionado, tornando a continuidade da viagem insustentável, tendo de retornar parte do trecho da viagem para realizar a troca do ônibus. Ademais, alega que o novo ônibus apresentou defeito, tendo o veículo permanecido parado pelo período de 4h em meio a BR às 20h dois dias após o início da viagem. O juízo a quo deu provimento aos pedidos formulados na inicial. Irresignada, a empresa de transporte recorre da r. sentença. Pois bem! Compulsando os autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente. Inicialmente, cumpre mencionar que o presente caso versa sobre relação de consumo, sujeitando-se a aplicação do CDC, norma cogente nos casos de contrato de transporte via terrestre. A referida norma estabelece a responsabilidade objetiva das empresas fornecedoras de serviços, devendo esta responder pelos danos efetivamente inferidos aos consumidores independente de auferir culpa, nos termos do art. 14: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. No caso em comento, a parte consumidora desincumbiu-se do seu ônus de demonstrar as sucessivas falhas no fornecimento do transporte contratado, inclusive com vídeos que demonstram que os passageiros ficaram estagnados em período noturno no meio da BR em decorrência de falha mecânica do ônibus fornecido pela empresa recorrente (ID 28335507 e 28335402). Desta feita, incumbia à empresa recorrente demonstrar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito autoral, a fim de afastar a sua responsabilidade pelos danos inferidos à recorrente. Assim, ainda que prestada assistência material, consubstanciada no fornecimento de voucher para alimentação, esta se mostra insuficiente para amenizar os danos causados à recorrida, considerando os atrasos e demais intercorrências. Ao contratar serviço terrestre, o consumidor tem a legítima expectativa de ser transportado com segurança, conforto e pontualidade, sendo irrazoável ter de suportar demasiado atraso e desconforto com a ausência de ar condicionado no veículo, bem como o fornecimento de água sem a devida refrigeração (ID 28335504). A fim de sedimentar o exposto, colaciona-se a seguinte ementa: Recurso inominado. Transporte interestadual. viagem terrestre. atraso ao destino final. Falha na prestação do serviço. Responsabilidade objetiva da empresa. Dano moral. Ocorrência. Quantum indenizatório. Majoração necessária. Proporcionalidade. Sentença Reformada. 1.Tratando-se de pleito indenizatório por danos morais, aplicam-se as disposições nacionais do Código de Defesa do Consumidor. 2. A responsabilidade objetiva impõe a responsabilização indenizatória, sendo que o quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado em valor justo, proporcional e razoável à casuística revelada. Aplicação da Teoria do Desestímulo. 3. No contexto do transporte interestadual, o atraso e as intercorrências no trecho é capaz de gerar dano moral ao passageiro, imputando responsabilidade objetiva à empresa concessionária de transporte, nos termos do artigo XX do Código de Defesa do Consumidor. 4. O atraso excessivo, extrapolando os limites razoáveis, configura situação passível de indenização por danos morais, uma vez que a expectativa do passageiro quanto à pontualidade do serviço é legítima e inerente ao contrato de transporte interestadual. 5. A fixação do quantum indenizatório deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando as particularidades do caso concreto, a extensão do dano e a função compensatória e punitiva da reparação. O valor arbitrado deve ser suficiente para compensar o transtorno experimentado pelo autor, sem configurar enriquecimento sem causa. 6. Recurso provido. 7. Sentença parcialmente reformada. (TJ-RO - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 70025123920238220001, Data de Julgamento: 31/03/2024, 1ª Turma Recursal - Gabinete 03) Em relação ao quantum indenizatório, entendo que a indenização fixada está em proximidade com os novos parâmetros fixados por esta Turma Recursal, porquanto o valor arbitrado pelo juízo quo atenta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e adequação/finalidade, de molde a satisfazer a parte consumidora e a disciplinar a empresa transportadora. Diante do exposto, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela empresa e mantenho a r. sentença. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Após o trânsito em julgado, remeta-se os autos à origem. É como voto. VOTO DIVERGENTE Juiz de Direito ILISIR BUENO RODRIGUES Com o devido respeito ao eminente Relator, divirjo do voto proferido, uma vez que, no meu entendimento, a sentença deve reformada, de modo a julgar improcedentes o pedido formulado. O desconforto causado pelo atraso da viagem rodoviária, por si só, não é suficiente para caracterizar ofensa moral, uma vez que não se trata de período excessivo. Cansaço e irritação pela demora não constituem dano moral. O Superior Tribunal de Justiça vem adotando posicionamento de que para a configuração de abalo moral indenizável decorrente de atraso ou cancelamento de viagem aérea, devem ser demonstrados efetivos prejuízos derivados de tal situação. Referido entendimento, também deve ser aplicado às viagens rodoviárias, afastando-se a incidência de dano moral presumido na hipótese de atrasos. Os julgados da Corte Superior, esclarecem a necessidade de balizar a ocorrência do suposto dano moral em circunstâncias outras que, aliadas ao atraso na chegada, tenham imposto ao consumidor lesões anormais e incomuns. No ponto: DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. TRANSPORTE AÉREO. CANCELAMENTO DE VOO. DANOS MORAIS NÃO DEMONSTRADOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A análise da pretensão de indenização por danos morais em razão de cancelamento de voo deve levar em conta as peculiaridades inerentes à atividade de navegação aérea, a qual, ninguém deve ignorar, está permanentemente sujeita a inúmeras contingências, de ordem técnica, operacional, climática e humana, observadas no mundo todo. [...] 5. Na presente hipótese, segundo entendeu a Corte local, não foi comprovada a efetiva ocorrência da lesão extrapatrimonial sofrida, circunstância que afasta a pretensão de indenização pois, consoante entendimento desta Corte Superior, o dano moral não é presumido em decorrência de mero atraso ou cancelamento de voo, os quais enquanto constituam fortuito interno, são muitas vezes causados por motivo de força maior (CC/2002, arts. 734 e 737). Precedentes. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp nº 2150150 SP, Relator para o acórdão Ministro Raul Araújo, julgado em 21/05/2024 e publicado no DJe em 24/06/2024 destacou-se). DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. EXTRAVIO DE BAGAGEM. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. [..] 5. Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro. Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. [..] 7. Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente. Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (STJ, 3ª Turma, REsp n. 1584465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 13/11/2018 e publicado em 21/11/2018 destacou-se). Na hipótese, não há demonstração de fator extraordinário para justificar o reconhecimento de abalo moral indenizável. O fato de ter sido ultrapassado o prazo previsto no art. 4º da Lei n. 11.975/2009, por si só, não é suficiente para caracterizar a ofensa moral, uma vez que não caracteriza fato extraordinário. Ante ao exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao Recurso Inominado da parte requerida para, em consequência, JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/1995). É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS. ATRASO NA VIAGEM. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE PROVA DO PREJUÍZO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais decorrente de atraso em viagem rodoviária. A insurgência recursal fundamenta-se na ausência de demonstração de lesão extrapatrimonial grave, capaz de justificar a reparação pleiteada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o mero atraso em transporte rodoviário, sem demonstração de fato extraordinário, é suficiente para caracterizar dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O desconforto decorrente de atraso em viagem rodoviária, sem demonstração de circunstâncias excepcionais, não configura, por si só, dano moral passível de indenização. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, em casos de atraso ou cancelamento de transporte, o dano moral não pode ser presumido, exigindo-se prova de efetiva lesão anormal à esfera extrapatrimonial do consumidor. Esse entendimento é aplicável tanto ao transporte aéreo quanto ao rodoviário, sendo necessária a comprovação de fatos que demonstrem prejuízos relevantes e incomuns, além do mero aborrecimento ou irritação natural do atraso. No caso concreto, não houve comprovação de circunstâncias extraordinárias que evidenciem violação à dignidade da pessoa ou comprometimento significativo do projeto de vida do passageiro. A extrapolação do prazo previsto no art. 4º da Lei nº 11.975/2009, por si só, não configura fato extraordinário ou suficiente para ensejar reparação por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O atraso em transporte rodoviário, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo demonstração de circunstâncias extraordinárias que agravem significativamente a situação do consumidor. O dano moral decorrente de atraso no transporte exige prova de efetiva lesão à esfera extrapatrimonial, não se presumindo diante de meros aborrecimentos cotidianos. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 734 e 737; Lei nº 11.975/2009, art. 4º; Lei nº 9.099/1995, art. 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.150.150/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 21.05.2024, DJe 24.06.2024; STJ, REsp nº 1.584.465/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 13.11.2018, DJe 21.11.2018. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À MAIORIA, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ ILISIR BUENO RODRIGUES. VENCIDO O VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2025 ILISIR BUENO RODRIGUES PROLATOR
  5. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 7001185-71.2024.8.22.0018 Apelação (PJE) Origem: 7001185-71.2024.8.22.0018-Santa Luzia do Oeste / Vara Única Apelante : Elisabete Ferreira dos Santos Advogado(a) : Gustavo Silvério da Fonseca (OAB/RO 13636) Apelado(a) : Eucatur-Empresa União Cascavel de Transportes e Turismo Ltda. Advogado(a) : Silvia Letícia de Mello Rodrigues (OAB/RO 3911) Relator : DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 25/04/2025 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. HIGIENE E CONSERVAÇÃO DO VEÍCULO. DANOS MORAIS. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Ação de indenização por danos morais ajuizada por passageira em face de empresa de transporte rodoviário interestadual, sob a alegação de falhas na prestação do serviço em razão da má conservação e higiene do veículo durante o trajeto. 2. Sentença proferida pela Vara Única da Comarca de Santa Luzia do Oeste/RO julgou improcedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. 3. Apelação interposta pela autora, sustentando que os fatos narrados ultrapassam o mero aborrecimento e ensejam reparação por danos morais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a má conservação e higiene do veículo utilizado em transporte rodoviário interestadual configura falha na prestação do serviço apta a ensejar reparação por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A responsabilidade civil da prestadora de serviço público de transporte é objetiva, nos termos do art. 734 do Código Civil e das normas consumeristas. 6. O dano moral exige demonstração de lesão aos direitos da personalidade, o que não se verifica na hipótese, tendo em vista que os fatos descritos não extrapolam o campo dos aborrecimentos cotidianos, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. 7. Ainda que se reconheça falha na prestação do serviço, não se evidenciam elementos suficientes para configuração de dano moral indenizável, ausente prova da ocorrência de lesão significativa à honra, imagem ou dignidade da autora. 8. Jurisprudência citada: “Os simples aborrecimentos, chateações e transtornos do dia a dia não podem ensejar indenização por danos morais, visto que fazem parte da vida cotidiana e não trazem maiores consequências ao indivíduo.” (TJRO, Apelação Cível n. 7007757-26.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2023). IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: A má conservação e higiene de veículo utilizado em transporte rodoviário interestadual, embora configure falha na prestação do serviço, não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando ausente comprovação de lesão significativa aos direitos da personalidade. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 186, art. 927, art. 734 Código de Processo Civil, art. 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível n. 7007757-26.2022.822.0014, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Kiyochi Mori, julgado em 27/10/2023
  6. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7011127-76.2023.8.22.0014 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: LUISMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO RECORRENTE: LEANDRO MARCIO PEDOT, OAB nº RO2022A, VALDINEI LUIZ BERTOLIN, OAB nº RO6883A Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA, SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI ADVOGADOS DOS RECORRIDOS: GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO, OAB nº RO8736A, SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES, OAB nº RO3911A RELATÓRIO Relatório dispensado nos moldes do art. 38, LF nº 9.099/95, e Enunciado Cível FONAJE nº 92. VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os requisitos de admissibilidade recursal. O cerne da demanda está na alegação de conduta abusiva e ilícita atribuída pelo consumidor, ora recorrente, às empresas EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA e SOLIMOES TRANSPORTES DE PASSAGEIROS E CARGAS EIRELI em razão da negativa de venda de passagem para adolescente sem documento de identificação com foto, tendo o juízo de origem julgado improcedente o pleito indenizatório formulado. Irresignado, o autor interpõe recurso inominado visando a reforma da sentença. Pois bem! Para que se compreenda o cenário delineado, vale ter claro que o recorrente realizou viagem acompanhado da esposa e filho menor, tendo planejado o deslocamento via transporte terrestre. Nesse contexto, aduz que, ao se dirigir ao guichê da empresa escolhida visando a compra de passagens para que todos pudessem retornar à cidade de Vilhena/RO, teve negada a venda da passagem para o filho menor, sob a justificativa de que seria imprescindível a apresentação de documento pessoal com foto da criança/adolescente, tendo restado frustradas as tentativas de resolução do impasse mesmo após diligências junto à agência do DNIT local e registro de boletim de ocorrência, restando, então pernoitar na cidade de Campinas/SP e adquirir, apenas no dia seguinte, passagem junto a outra empresa que não impusesse não exigência, importando, assim, em atraso de mais de 24 horas na chegada ao destino. Analisando detidamente os autos, entendo que a pretensão deduzida pelo recorrente não merece prosperar. Prescindíveis maiores divagações, não vislumbro in casu a ocorrência de falha na prestação do serviço ou exigência abusiva por parte da empresa, sendo certo que a referida conduta representou, ao revés, o estrito cumprimento de normas de segurança previstas na norma setorial, valendo destacar que a Resolução nº 4.308/2014 da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT) estabelece que, para utilização de serviços de transporte rodoviário e ferroviário, adolescentes devem portar documento oficial com foto para fins de identificação. Ademais, a narrativa apresentada pelo autor revela inconsistências e controvérsias relevantes. O recorrente afirma que retornaria com a esposa e o filho para Vilhena/RO, contudo, verifica-se nos autos que apenas foram adquiridas passagens de volta em nome da esposa e do menor de idade, o que fragiliza a alegação de que ele próprio acompanharia a criança durante a viagem. Diante disso, a simples apresentação da autorização de viagem mostrou-se insuficiente para atender às exigências legais impostas às empresas recorridas, especialmente diante da ausência de documento oficial com foto. Ressalte-se que o Registro Geral (RG) é imprescindível para que se possa confirmar com segurança a identidade do menor indicado na autorização, assegurando que o passageiro a ser transportado corresponde, de fato, àquele autorizado, o que justifica a negativa na emissão da passagem (ID 98094243). Nesse sentido: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - RECUSA DA FORNECEDORA A EMBARCAR MENOR SEM DOCUMENTO COM FOTO - LICITUDE - CUMPRIMENTO DE DEVER JURÍDICO - RESPEITO ÀS NORMAS REGULADORAS DO TRANSPORTE TERRESTRE DE ADOLESCENTES - RESPONSABILIDADE CIVIL - IMPOSSIBILIDADE - Da interpretação do art. 3º da Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, extrai-se que, em viagens terrestres, o adolescente é identificado por meio de documento com foto, sendo lícita a negativa de embarque pela empresa de transportes, caso não apresentada citada documentação. - Verificado que a fornecedora ré não incorreu em falha na prestação de seu serviço, não há que se falar em responsabilidade civil, por ausência de pressuposto legal, conforme disposição dos arts . 14 do CDC e 927 do CC. v.v. I - O instituto da responsabilidade civil prevê, claramente, a aplicação de medidas que obriguem uma pessoa a reparar dano moral ou patrimonial, causado a terceiro, em virtude da prática de um ato ilícito (art . 186 do Código Civil de 2002). II - A responsabilidade objetiva assenta-se em três requisitos básicos: o dano, a atuação da prestadora do serviço e o nexo causal entre ambos. III - Uma vez configurada a falha na prestação de serviços da empresa de transporte intermunicipal, a qual, malgrado ter vendido a passagem para os pais da menor, portando esses apenas a certidão de nascimento, exigiu outro documento no momento do embarque, deve a empresa indenizar o consumidor pelo dano sofrido, mormente pelo fato de ser vedado no nosso ordenamento jurídico o abuso de direito, o ilícito objetivo e a atuação contraditória da parte (venire contra factum proprium). IV - Recurso conhecido e não provido . (TJ-MG - Apelação Cível: 00208192820158130249 Eugenópolis, Relator.: Des.(a) Vicente de Oliveira Silva, Data de Julgamento: 06/05/2020, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2020) Insta salientar, ademais, que o dano moral configura-se na violação aos direitos da personalidade, ultrapassando os limites do mero aborrecimento cotidiano e atingindo esfera apta a gerar angústia e sofrimento ao consumidor. No caso em apreço, o autor alega que, em razão do infortúnio, teve gastos com hospedagem, alimentação e transporte. Contudo, não comprova tais afirmações, assim não pode ser imputado o dever de indenizar à empresa, visto que não ficou comprovado nenhum ato ilícito por parte das recorridas, e que não existe nexo causal que gerasse um grave dano ao recorrente. Diante do exposto, VOTO EM NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte requerente e mantenho inalterada a r. sentença vergastada. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, ficando suspensa a exigibilidade em razão do deferimento do benefício da justiça gratuita. Após o trânsito em julgado, remeta-se à origem. É como voto. EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO CÍVEL. TRANSPORTE INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. ADOLESCENTE SEM DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO. NEGATIVA DE VENDA DE PASSAGEM. CUMPRIMENTO DE NORMA REGULAMENTAR. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO I. CASO EM EXAME Ação indenizatória ajuizada perante o Juizado Especial da Comarca de Vilhena, na qual o autor alegou conduta abusiva das empresas rés em razão da negativa de venda de passagem para seu filho menor, por ausência de documento oficial com foto. Sentença de improcedência do pedido indenizatório. Interposição de recurso inominado pelo autor, pretendendo a reforma da sentença. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em apurar se a negativa de venda de passagem interestadual para adolescente desacompanhado de documento de identificação com foto configura conduta abusiva, ensejando responsabilidade civil e dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A recusa da empresa de transporte à venda de passagem interestadual para menor desacompanhado de documento oficial com foto está amparada pela Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, que impõe tal exigência como medida de segurança. 6. A narrativa apresentada pelo autor mostrou inconsistências, especialmente no tocante à alegação de que viajaria com o menor, quando nos autos consta aquisição de passagens apenas em nome da mãe e do filho. 7. A exigência da documentação é legítima e necessária para a correta identificação do passageiro menor, sendo insuficiente a apresentação apenas da autorização de viagem desacompanhada do documento de identidade. 8. Ausente comprovação de danos materiais ou morais sofridos pelo recorrente, e inexistente nexo causal entre a conduta das rés e os prejuízos alegados, inviável a responsabilização das empresas por danos morais. 9. Jurisprudência do TJMG reconhece a legalidade da recusa ao embarque de menor desacompanhado de documento com foto, afastando a caracterização de ato ilícito: “Da interpretação do art. 3º da Resolução nº 4.308/2014 da ANTT, extrai-se que, em viagens terrestres, o adolescente é identificado por meio de documento com foto, sendo lícita a negativa de embarque pela empresa de transportes, caso não apresentada citada documentação.” (TJ-MG, Apelação Cível 00208192820158130249, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06/05/2020) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se inalterada a sentença de improcedência. Tese de julgamento: A exigência de apresentação de documento oficial com foto para embarque de menor em transporte interestadual constitui cumprimento de norma de segurança prevista em regulamentação da ANTT, não configurando conduta abusiva ou ato ilícito a recusa da empresa em vender passagem diante da ausência do referido documento. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/95, art. 55 Código de Defesa do Consumidor, art. 14 Código Civil, arts. 186 e 927 Resolução ANTT nº 4.308/2014, art. 3º Jurisprudência relevante citada: TJ-MG, Apelação Cível 00208192820158130249, Rel. Des. Vicente de Oliveira Silva, j. 06/05/2020 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 15 de julho de 2025 JOAO LUIZ ROLIM SAMPAIO RELATOR
  7. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 359 de 07/07/2025 a 11/07/2025 AUTOS N. 7016479-70.2022.8.22.0007 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7016479-70.2022.8.22.0007 - CACOAL / 1ª VARA CÍVEL EMBARGANTE: MARIA DO CARMO DOS SANTOS SILVA DE ALMEIDA ADVOGADO(A): DANIELA DE OLIVEIRA MARIN MILANI E SILVA – RO4395 ADVOGADO(A): VALÉRIO CÉSAR MILANI E SILVA – RO3934 EMBARGADO(A): EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO – RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES – RO3911 EMBARGADO(A): ESSOR SEGUROS S.A. ADVOGADO(A): JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES – BA9446 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL INTERPOSTOS EM 08/05/2025 DECISÃO: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação e manteve a sentença que fixou indenização por danos morais, estéticos e materiais, no contexto de responsabilidade civil por acidente de trânsito. A embargante alegou diversas omissões no acórdão, referentes à (i) ausência de fixação de pensão por incapacidade total; (ii) aceitação da dedução do seguro DPVAT sem prova de recebimento; (iii) desconsideração de documentos sobre necessidade de tratamento psicológico e fisioterápico; (iv) fixação dos valores indenizatórios; (v) suposta insuficiência do laudo pericial judicial e (vi) forma de cálculo dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, conforme previsto no art. 1.022 do CPC, que justifique o acolhimento dos embargos de declaração com eventual atribuição de efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão embargado analisou expressamente todos os pontos indicados como omissos, incluindo os pedidos de pensão por incapacidade, tratamento médico, dedução do DPVAT, valores indenizatórios e critérios de fixação dos juros, inexistindo omissões a serem supridas. 4. Quanto ao pedido de pensão por incapacidade total, o acórdão considerou que se trata de lucros cessantes, exigindo prova do prejuízo alegado, ônus do qual a parte não se desincumbiu. 5. A dedução do seguro DPVAT foi corretamente admitida, mesmo sem prova de recebimento, com base na Súmula 246 do STJ. 6. As alegações sobre necessidade de tratamento psicológico e fisioterápico foram afastadas com base no laudo pericial judicial, que não reconheceu nexo causal entre o acidente e as dores ou sequelas alegadas. 7. Os valores das indenizações por danos morais (R$30.000,00) e estéticos (R$10.000,00) foram fixados com base na razoabilidade, proporcionalidade, extensão do dano e precedentes do tribunal. 8. O laudo judicial foi realizado por especialista em ortopedia e traumatologia e foi conclusivo quanto à inexistência de incapacidade laboral, afastando a credibilidade de documentos unilaterais juntados pela parte autora. 9. Quanto aos juros moratórios, o acórdão manteve a incidência desde a citação, com fundamento na natureza contratual da relação, inexistindo a alegada extracontratualidade. 10. Os embargos não apontam vícios concretos, mas apenas tentam rediscutir o mérito, o que não é cabível na via dos aclaratórios. 11. Aplica-se ao caso a regra do prequestionamento ficto (CPC, art. 1.025), segundo a qual os temas mencionados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, mesmo que rejeitados. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. A análise expressa e fundamentada de todas as matérias alegadas pela parte afasta a existência de omissão no acórdão, ainda que a conclusão do julgamento não lhe seja favorável. 2. Não cabe rediscussão do mérito por meio de embargos de declaração, salvo em caso de vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. É possível a dedução do valor do seguro DPVAT da indenização civil mesmo sem prova de recebimento, conforme entendimento consolidado no STJ. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos V, X, LIV e LV; CC, arts. 944, 949, 950 e 927; CPC, arts. 371, 473, §1º, 479, 480, 489, §1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1798708/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, j. 24.08.2020; TJRO, ED em AC n. 7010432-22.2018.8.22.0007, rel. Des. Isaías Fonseca, j. 17.04.2020; TJRO, Apelação Cível n. 7016718-74.2022.8.22.0007, rel. Juiz Aldemir de Oliveira, j. 21.05.2024.
  8. Tribunal: TJRO | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 359 de 07/07/2025 a 11/07/2025 AUTOS N. 7011875-74.2024.8.22.0014 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7011875-74.2024.8.22.0014 - VILHENA / 4ª VARA CÍVEL APELANTE : NEIVA ROSANE ZAFFARI ADVOGADO(A): ADRIEL AMARAL KELM – RO9952 APELADO(A): EUCATUR - EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ADVOGADO(A): GUSTAVO ATHAYDE NASCIMENTO – RO8736 ADVOGADO(A): SILVIA LETICIA DE MELLO RODRIGUES – RO3911 RELATOR : JUIZ JORGE GURGEL DO AMARAL DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/04/2025 DECISÃO: ''RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE RODOVIÁRIO. ATRASO DE EMBARQUE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE DANO EXTRAPATRIMONIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em face da empresa de transporte rodoviário Eucatur. A parte autora alegou atraso superior a seis horas no embarque, impedimento inicial de embarque por suposto "overbooking", permanência em terminal perigoso e ausência de assistência, pleiteando restituição do valor da passagem e compensação por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o atraso de aproximadamente seis horas na viagem rodoviária gera dever de indenizar por danos materiais e morais; (ii) verificar se houve falha na prestação do serviço capaz de configurar dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo aplicáveis as normas do Código de Defesa do Consumidor, dada a condição de fornecedora da ré e de destinatária final da autora. O pedido de restituição do valor da passagem não merece acolhida, pois o serviço de transporte foi prestado, ainda que com atraso, não havendo descumprimento contratual que justificasse o desfazimento da avença ou a devolução integral dos valores pagos. A Lei nº 11.975/2009 prevê a restituição do valor da passagem apenas quando o serviço não for prestado no prazo de até três horas, o que, no caso, não resultou em quebra contratual, mas apenas em atraso no início do percurso. A configuração de dano moral exige a demonstração de repercussões extraordinárias que extrapolem o aborrecimento ou dissabor comum às situações de atraso, tais como perda de compromissos inadiáveis, exposição a riscos concretos ou ausência de assistência mínima, o que não restou provado nos autos. A autora não produziu prova robusta de fatos agravantes que elevassem o desconforto à condição de violação de direitos da personalidade, tampouco demonstrou a efetiva periculosidade do terminal ou a recusa da empresa em prestar assistência. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado é da parte autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, e, ainda que se admita a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC, tal medida não exime o consumidor de demonstrar minimamente o fato gerador do dano. A jurisprudência do TJRO vem reiteradamente entendendo que o dano moral decorrente de atraso em transporte rodoviário não é presumido ("in re ipsa") e exige prova da efetiva lesão extrapatrimonial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O atraso no transporte rodoviário, por si só, não configura dano moral presumido, sendo necessária a comprovação de repercussões extraordinárias aptas a violar direitos da personalidade. A restituição do valor da passagem somente é devida quando não prestado o serviço ou frustrado o contrato por falha atribuível à transportadora dentro do prazo legal. O consumidor não está dispensado de provar o fato gerador do dano, mesmo nos casos de inversão do ônus da prova prevista no CDC. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII; Lei nº 11.975/2009, art. 4º; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2150150/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. 21.05.2024; TJRO, Apelação Cível nº 7000029-49.2022.822.0008, Rel. Des. Rowilson Teixeira, j. 05.06.2023.
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