Leon Holanda Montanari De Souza
Leon Holanda Montanari De Souza
Número da OAB:
OAB/RO 003936
📋 Resumo Completo
Dr(a). Leon Holanda Montanari De Souza possui 37 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2015 e 2025, atuando em TJPR, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
37
Tribunais:
TJPR, TJRO
Nome:
LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
26
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
37
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (20)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
EMBARGOS à EXECUçãO (3)
MONITóRIA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 37 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPR | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 690) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br VARA CÍVEL Processo n.: 7001356-76.2024.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Regulamentação de Visitas Valor da causa: R$ 1.000,00 () Parte autora: R. B. M., RUA PRESIDENTE PRUDENTE 2324, - DE 2151/2152 A 2449/2450 JARDIM PAULISTA - 76871-258 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: BRUNO MARTINS DE AZEVEDO, OAB nº RO12815 Parte requerida: V. D. O., RUA LINHARES 2449 JARDIM RIO DE JANEIRO - 76871-483 - ARIQUEMES - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: ALESSANDRA DA SILVA MORONG, OAB nº RO14355, LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA, OAB nº RO3936 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação de guarda compartilhada ajuizada por R. B. M. em desfavor de V. D. O. . Narrou a parte autora que da união com a parte ré adveio o nascimento da filha L.F.M. nascida em 05 de junho de 2017. Disse que o casal se separou e a criança ficou sob os cuidados da genitora. Disse que em virtude de residirem em cidades distantes pleiteia a regulamentação da guarda unilateral, pretendendo a fixação da guarda compartilhada. Postulou pela tutela provisória de urgência antecipada consistente na guarda compartilhada. Juntou documentos. Deferida a fixação de visitas ao autor (ID. 101364323). Audiência de conciliação infrutífera (ID. 103732958). Contestação apresentada no ID. 104595035), impugnando o pedido autoral. Pugnou pela guarda unilateral com a regulamentação de visitas, com a comprovação de acompanhamento psicológico do genitor e monitoramento da abstinência, por problemas comportamentais. Pleiteou a gratuidade de justiça. Juntou documentos. Réplica no ID. 106857629. Decisão saneadora no ID. 113004946. Relatório Psicológico no ID. 118666992, com manifestação da parte requerida no ID. 119441745, sem pedido de outras provas, mantendo-se silente a parte autora. O Ministério Público pugnou pela parcial procedência do pleito autoral no ID. 119690110. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a instrução processual, com a produção de provas e realização de estudo psicológico, passo a analisar o mérito. Cuida-se de ação de fixação de guarda unilateral e regulamentação de visitas. Após detida análise dos autos, verifica-se que a ação deve ser julgada parcialmente procedente. Explica-se. No concernente à GUARDA COMPARTILHADA, pleiteada pelo autor, pelo que consta nos autos, a infante vive com a genitora, sendo certo que a genitora possui melhores condições para ficar com a guarda da criança, pois o autor. A infante, atualmente com 7 anos de idade, está sob os cuidados de fato da genitora, conforme narrado na inicial, não havendo impugnação quanto a este fato pela parte ré. Nesse trilhar, a parte ré contestou os argumentos da parte autora, e pleiteado a mantença da guarda unilateral. Cabe, nesse sentido, ressaltar as pontuações e conclusão do relatório psicológico: "(...) Assim, recomenda-se que a relação parental seja conduzida de forma colaborativa, minimizando conflitos e preservando a estabilidade emocional da infante. O ideal é que tanto a mãe quanto o pai preservem a comunicação saudável e evitem expor conflitos ou relatos que possam comprometer sua percepção e segurança emocional. Destaca-se a importância de um ambiente harmonioso e acolhedor para o desenvolvimento pleno de Luiza, garantindo que suas relações afetivas sejam preservadas e fortalecidas de maneira equilibrada e respeitosa. (...) É fundamental que o genitor compreenda que a medida protetiva decorre de seu comportamento abusivo e não de uma tentativa de afastamento injustificado. Diante do histórico de uso de substâncias psicoativas, incluindo álcool, maconha e crack, e de sua internação para reabilitação, recomenda-se acompanhamento psicológico e monitoramento da abstinência, visando garantir um exercício parental seguro e estruturado. (...) Diante desse contexto, sugere-se que a convivência entre Luiza e o genitor ocorra de forma progressiva, assegurando a integridade emocional da criança. Nota-se que o requerente reforça intenção de dividir o tempo de convivência de maneira equitativa, buscando garantir uma relação saudável e estruturada, Entretanto, pontua-se não ser benéfico para a criança tal divisão. Recomenda-se também suporte psicológico à infante, a fim de minimizar os impactos da disputa judicial e favorecer sua adaptação às decisões sobre a convivência familiar. Como estabilidade é necessária para o desenvolvimento cognitivo e social, do ponto de vista psicológico, retirar Luiza da guarda materna, neste momento, não apresenta nenhum ganho. Por todo exposto, conclui ser benéfica a aplicação da guarda unilateral em favor da genitora, garantindo a continuidade dos cuidados primários já estabelecidos. Entretanto, é essencial que o genitor mantenha o direito à convivência, desde que respeitados critérios que assegurem o bem-estar da criança. Recomenda-se que essa convivência ocorra quinzenalmente, com retirada da filha no ambiente escolar na sexta-feira e retorno na segunda-feira seguinte, preservando sua rotina educacional de tarefas e garantindo previsibilidade em sua vivência familiar. (...)" Restou demonstrado nos autos que, embora ambos os genitores tenham vínculo afetivo com a criança, a genitora apresenta, neste momento, melhores condições de assegurar um ambiente estável e seguro para o pleno desenvolvimento do(a) menor. Observa-se que o genitor enfrenta dificuldades pessoais relacionadas à saúde e ao equilíbrio emocional, as quais, segundo os elementos colhidos nos autos, ainda demandam atenção e acompanhamento. Tais circunstâncias, embora não representem impedimento definitivo à convivência parental, desaconselham, por ora, a fixação da guarda em regime compartilhado Nesse contexto processual, é importante destacar que o Ministério Público opinou pela procedência em parte do pedido formulado na inicial. Assim sendo, pelos elementos probatórios constantes dos autos, torna-se conclusivo que a permanência da guarda unilateral da criança com sua mãe é medida recomendável, mantendo-se a situação mais benéfica em favor da menor. De qualquer forma, consigne-se que o deferimento da guarda pode ser revisto a qualquer momento se houver modificação na conjuntura existente. Quanto à forma de VISITAS, o Código Civil no art. 1.583, § 2º, preceitua que o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos. Já o art. 1.589 do Código Civil informa que “o pai ou a mãe, em cuja guarda não estejam os filhos, poderá visitá-los e tê-los em sua companhia, segundo o que acordar com o outro cônjuge, ou for fixado pelo juiz, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”. No caso em destaque não se vislumbra qualquer situação de risco da criança conviver no lar paterno. Assim, a visitação do pai em relação à filha e desta em relação ao genitor constitui direito a ser protegido pela Justiça com vistas a fortalecer laços parentais necessários ao bom desenvolvimento psicológico e atender de forma satisfatória os interesses dos menores e dos seus genitores. O direito de VISITAS deve ser exercido pelo genitor, em finais de semanas alternados, com retirada da criança da casa da avó materna as 14h00 da sexta-feira e devolvê-la no domingo às 18h no mesmo local; as férias escolares deverão ser divididas de forma equitativa entre os genitores e os feriados deverão ser alternados entre os genitores, respeitada a rotina da criança e o lar de residência como sendo a moradia da genitora. DISPOSITIVO Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por R. B. M. em desfavor de V. D. O., e por essa razão: a) TORNO definitiva a decisão de ID. 101365323; b) MANTENHO a guarda unilateral de L.F.M., em favor de sua genitora V. D. O.. c) REGULAMENTO o direito de visitas pelo genitor, em finais de semanas alternados, com retirada da criança da casa da avó materna as 14h00 da sexta-feira e devolvê-la no domingo às 18h no mesmo local; as férias escolares deverão ser divididas de forma equitativa entre os genitores e os feriados deverão ser alternados entre os genitores, respeitada a rotina da criança e o lar de residência como sendo a moradia da genitora. Face a sucumbência, CONDENO a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DEIXO de aplicar à parte requerida condenação sucumbencial, porque decaiu de parte mínima da pretensão. Via de consequência, declaro extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Operado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, atendidas as formalidades legais; P. R. I. C. SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE NOTIFICAÇÃO/CARTA/MANDADO/OFÍCIO /INTIMAÇÃO E TERMO DE GUARDA. Ariquemes/RO, 25 de julho de 2025. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7040348-12.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: I.H. B. Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MORONG - RO14355, LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA - RO3936 REU: J. H. A. B. Advogados do(a) REU: BRUNA CELI LIMA PONTES - RO0006904A, ELIEL SOEIRO SOARES - RO8442 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Fica a parte AUTORA/REQUERIDA intimada acerca do despacho ID 123836007 : "[...] Vistos e examinados. 1. Inicialmente, observa-se a petição de Num. 118114912, por meio da qual o autor alega a intempestividade da manifestação do requerido quanto à especificação de provas. Contudo, razão assiste ao requerido, uma vez que, conforme verificado na aba de expedientes do sistema PJe, o prazo para manifestação se encerrava apenas em 12/02/2025. A questão, portanto, dispensa maiores digressões. De modo que se passa, assim, ao saneamento do Feito. 2. O processo não deve ser sentenciado de plano, pois requer a produção de outras provas, não estando presentes as hipóteses de julgamento antecipado da lide. Presentes à espécie os pressupostos processuais e condições da ação, entendidas como direito abstrato. Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas nesta fase, dou o feito por saneado. Das provas. 3. Instado a especificar as provas, o autor requereu a produção de prova oral, arrolando três testemunhas (Num. 1167579440), bem como apresentou declaração de bovídeos registrados em seu nome junto ao IDARON. Por sua vez, o requerido pleiteou a juntada das seguintes documentações: declarações do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) dos últimos cinco anos, ITR e CCIR do requerente, contratos de compra e venda de gado e veículos, extratos bancários completos das contas pessoais e empresariais, notas fiscais de bovinos e registros de movimentação de animais. Requereu, ainda, a expedição de ofícios ao IDARON, Receita Federal e Junta Comercial para apuração das movimentações financeiras do requerente. Além disso, pugnou pela realização de prova pericial contábil para aferição da capacidade financeira do autor, bem como de perícia médica para avaliação do estado de saúde do menor. Por fim, requereu a produção de prova oral, arrolando duas testemunhas. Pois bem. 3.1. Defiro a produção de prova testemunhal. 3.1.1. Não obstante, deve atentar o causídico para a incidência do art. 455 do CPC/2015 que anuncia que “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo”. Para tal, deverá observar-se o § 1º do mesmo artigo mencionado, lembrando que caberá intimação por intermédio do Juízo somente na hipótese de seu § 4º. Portanto, não demonstrando a necessidade de intimação de testemunhas pelo Juízo (art. 455, § 4º, II, do CPC/2015), caberá aos advogados fazê-lo. 3.2. Fica alertado, desde logo, quanto à penalidade do § 3º do mesmo artigo (“A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha”.) 3.3. Quanto às testemunhas que deverão comparecer independente de intimação, de igual modo fica alertado para a incidência do § 2º do mesmo artigo (“§ 2º A parte pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição”). 4. Quanto às provas documentais, só serão admitidas na hipótese do art. 435 do CPC/2015. 4.1. Dos pedidos de juntada de documentações formulada pelo requerido. Quanto ao pedido de quebra de sigilo bancário e fiscal do requerido, há de ser indeferido, uma vez que perfaz medida extrema, que possui a proteção do artigo 5º, inciso X da Constituição Federal, devendo ser autorizada somente nas hipóteses em que há recusa do alimentante em prestar as informações necessárias para que se possa aferir a sua capacidade econômica, o que não é o caso dos autos. A esse respeito, eis a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE QUEBRA DO SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO GENITOR. DECISÃO ACERTADA. MEDIDA EXCEPCIONAL. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO OBRIGADO QUE PODE SER DIRIMIDA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA AINDA NÃO INAUGURADA. MEDIDA EXTREMA QUE, AO MENOS POR ORA, NÃO SE JUSTIFICA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 40222660620198240000 São José 4022266-06.2019.8.24.0000, Relator: Jorge Luis Costa Beber, Data de Julgamento: 26/09/2019, Segunda Câmara de Direito Civil) AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de alimentos – Indeferimento da expedição de ofícios solicitados pela agravante. Recorrente defendendo que o juízo acabou por inverter o ônus da prova, carreando-lhe o dever de provar a capacidade financeira do agravado quando, no seu entender, é do alimentante esse ônus. Decisão mantida – Ônus de provar a suposta capacidade financeira ilimitada do alimentante que é da alimentanda, certo que a ele compete, apenas, demonstrar eventual impossibilidade econômica – Quebra dos sigilos fiscal e bancário – Medida excepcional, certo que o juízo já determinou a pesquisa junto ao BACENJUD e INFOJUD – Agravante que reconhece, ademais, que provará os sinais exteriores do agravado (empresário), mediante a oitiva de testemunhas – Recurso improvido. (TJ-SP - AI: 22574201820188260000 SP 2257420-18.2018.8.26.0000, Relator: José Joaquim dos Santos, Data de Julgamento: 27/03/2019, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/03/2019). Desse modo, resta indeferido o pedido. 4.2. No entanto, diante do relatado, tem-se por razoável que o autor apresente nos autos suas três últimas declarações de Imposto de Renda. Isso porque, é documento de fácil apresentação pelo autor e de difícil produção pela parte alimentada. Salienta-se que tal medida não configura violação à intimidade e não é medida ilegal, já que se faz necessário para aferir a capacidade financeira do genitor, que tem implicação referente à dignidade humana do alimentado. 4.2.1. Portanto, resta parcialmente deferido o pedido, determinando-se ao autor apresentar suas três últimas declarações de Imposto de Renda. 4.3. Indefiro os pedidos de apresentação de ITR, CCIR, contratos de compra e venda, notas fiscais e extratos empresariais, por não vislumbrar pertinência direta com a aferição da renda do autor. 4.4. Quanto ao pedido de expedição de ofícios ao IDARON, Receita Federal e Junta Comercial, defiro parcialmente. As informações da Receita Federal já serão apresentadas nos autos com a juntada das declarações de imposto de renda do autor. No mais, expeça-se ofício à Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril de RO (Edifício Rio Cautário - Av. Farquar, 2986 - Pedrinhas, Porto Velho - RO, 78916-100), para que informe a movimentação de semoventes em nome do autor I.H. B. - CPF: XXX Dada a notícia de empresa individual em nome do autor, também defiro a expedição de ofício à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, para que envie a este Juízo informações acerca de movimentações financeiras de empresa em nome de I.H. B. - CPF: XXX, devendo ainda enviar o contrato social das empresas existentes em nome dele. Prazo para respostas: 10 (dez) dias. Consigne-se que a resposta poderá ser enviada via e-mail funcional da Vara (cpefamilia@tjro.jus.br). SERVE COMO OFÍCIOS. 3.5. Já em relação aos pedidos de perícia contábil e perícia médica, os indefiro. O pedido de perícia médica, tendo em vista que a condição de saúde do menor pode ser demonstrada por documentos médicos, já anexados aos autos, inclusive em volume superior a 260 páginas (prontuários, receituários, relatórios etc). E a perícia contábil, por entender ser suficiente a análise das declarações de IR e demais diligências acima deferidas. Da audiência. 4. Designo audiência de tentativa de conciliação, instrução e julgamento para o dia 10 de Setembro de 2025 às 09h30min. A AUDIÊNCIA ACIMA SERÁ REALIZADA VIRTUAL, uma vez que o autor reside em Rio Crespo. Segue o link de acesso à videochamada: meet.google.com/smk-yhrw-hjh Atentem as PARTES que, DADA A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NECESSARIAMENTE A PARTE E SEU RESPECTIVO PATRONO deverão estar NO MESMO AMBIENTE FÍSICO, a fim de viabilizar rápida e eficaz comunicação entre os mesmos, de modo a não prejudicar o andamento da audiência. Em relação às testemunhas, considerando que também residem em comarca longínqua, serão ouvidas virtualmente. No entanto deverão elas estar em ambiente diverso ao das partes para preservação da incomunicabilidade e, assim, fidelidade da prova oral. 5. Intime(m)-se a(s) parte(s), através de seus patronos. 6. Intime-se o Ministério Público. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025 Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito .
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7015493-63.2024.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLENIR JANERI BARRENI Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MORONG - RO14355, LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA - RO3936 REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, central_ari@tjro.jus.br Processo: 7012572-97.2025.8.22.0002 Classe: Procedimento Comum Cível AUTOR: GUSTAVO ADAM CARBONERA DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO AUTOR: LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA, OAB nº RO3936, ALESSANDRA DA SILVA MORONG, OAB nº RO14355 REU: PEREIRA, FIRMINO & RODRIGUES LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1. Recebo o feito para processamento. 1.1. Providencie a CPE o apensamento desta demanda nos autos 7011578-69.2025.8.22.0002. 2. Trata-se de ação de rescisão contratual com indenização por danos morais, proposta por GUSTAVO ADAM CARBONERA DE OLIVEIRA em face de PEREIRA, FIRMINO & RODRIGUES LTDA., partes qualificadas nos autos. A parte requereu tutela de urgência para que: a) seja determinada a suspensão dos autos executivos nº 7011578-69.2025.8.22.0002; b) seja determinada a imediata suspensão dos efeitos do protesto registrado; e c) determine-se a intimação do requerido para, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, proceda com o imediato e completo desbloqueio do sistema operacional do drone. É a síntese necessária. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. a) Do Protesto Pugna o autor pela suspensão do protesto realizado, eis que o descumprimento da obrigação principal se deu pelo requerido, tornando a exigibilidade da parcela final de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) legalmente insustentável. A tutela de urgência encontra fundamento no art. 300 do CPC e para sua concessão faz-se mister a observância dos pressupostos estabelecidos em tal dispositivo, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, a plausibilidade do direito sobre o qual se fundamenta o pedido de urgência decorre da dívida alegadamente quitada pela parte autora, que alega sofrer danos com o protesto levado a efeito. O perigo de dano pode ser evidenciado pela possibilidade de diversos desdobramentos negativos àquele que possui o nome constando no rol de inadimplentes, ainda mais quando há dúvidas quanto a certeza da legitimidade do protesto lavrado. Além disso, deve-se considerar que a providência pretendida não se apresenta irreversível, de maneira que atende aos requisitos disciplinados pela Legislação Processual (§3º do art. 300 do CPC). Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela provisória urgente antecipada formulado pela parte autora e DETERMINO que o Tabelionato de Protesto de Títulos do Município de Ariquemes/RO suspenda os efeitos dos protestos lavrado contra a parte autora, referentes ao título nº 20520251234, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), com vencimento em 15/05/2025. A parte autora deverá efetuar o pagamento das custas e emolumentos (§3º do art. 26 da Lei 9.492/97 e Of. n. 072/07-DI CSEN/DECOR/CG de 12/02/2007). Ressalto que a obrigação de fazer deferida por meio desta tutela de urgência restringe-se tão somente à dívida objeto da lide indicada nesta decisão. Intime-se o requerido da decisão com urgência. b) Da Suspensão dos autos 7011578-69.2025.8.22.0002 Aduz a parte autora que o requerido, em um ato de manifesta má-fé e de forma a pressionar o demandante, ajuizou ação de execução de título extrajudicial, tramitando perante este Juízo sob o nº 7011578-69.2025.8.22.0002, visando a cobrança do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Assim, busca a suspensão dos autos executivos, até o deslinde deste processo, dado que a presente demanda configura uma questão prejudicial externa. Consoante art. 300, caput, do Novo Código de Processo Civil, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência de natureza antecipada, esta não será concedida, o que não é o caso dos autos (art. 300, § 3º, do CPC). Assim dispõe o artigo 313, V, a: " Suspende-se o processo: [...] V - quando a sentença de mérito: a) depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente; [...]". Tal previsão legal respalda-se no fato da possibilidade de existência de relação de prejudicialidade externa entre as demandas de rescisão contratual e os autos executivos. Nesse viés, ainda prevê o artigo 921, I, do CPC, que: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315 , no que couber; [...]". AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CONEXA EM APENSO . POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA CARACTERIZADA. RESULTADO DESTA DEMANDA QUE DEPENDE DE DECISÃO EM OUTRA CAUSA. HIPÓTESE DO ART . 313, INCISO V, ALÍNEA A, DO CPC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1 . A suspensão efetuada pelo juízo a quo respaldou-se no fato de que haveria uma relação de prejudicialidade externa entre ação de rescisão contratual e a ação de execução de título extrajudicial; 2. De fato, o atual art. 313 do CPC/2015 prevê hipóteses de suspensão do processo, e no tocante ao inciso V, a, determina a suspensão do processo, quando a decisão do mérito depender do julgamento de outra causa, ou da declaração da existência ou inexistência da relação jurídica, que constitua o objeto principal de outro processo pendente; 3. Neste viés, o art . 921, I, do CPC/2015: "Art. 921. Suspende-se a execução. I - Nas hipóteses dos arts . 313 e 315, no que couber". 4. Portanto, correta a decisão recorrida ao determinar a suspensão do processo de execução. 5 . Recurso desprovido. (TJ-RJ - AI: 00155689020198190000, Relator.: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 29/05/2019, VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) (original com grifos). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL - PENDÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO - PREJUDICIALIDADE - SUSPENSÃO DO FEITO. Nos termos do art. 313, V, a, do CPC, quando identificada a existência de prejudicialidade entre duas ações, deve-se suspender o processo até o julgamento da outra causa. Para evitar decisões conflitantes, a medida adequada é a suspensão da execução até o julgamento definitivo quanto à rescisão do contrato . (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 20550024420248130000, Relator.: Des.(a) Alexandre Victor de Carvalho, Data de Julgamento: 07/08/2024, Câmaras Especializadas Cíveis / 21ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 09/08/2024) (grifei). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL DE TAXAS CONDOMINIAIS - SUSPENSÃO POR PREJUDICIALIDADE EXTERNA - POSSIBILIDADE - AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL JULGADA PROCEDENTE - SOBRESTAMENTO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO - MEDIDA IMPOSITIVA. - Nos termos do art. 313, V, 'a', do CPC, suspende-se o processo quando "a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência ou de inexistência de relação jurídica que constitua o objeto principal de outro processo pendente" - Julgada procedente a Ação de Rescisão Contratual e pendente apenas o seu trânsito em julgado, correta a decisão que suspendeu a Execução de Título Executivo Extrajudicial de Taxas Condominiais referente ao mesmo imóvel. (TJ-MG - AI: 15553785820228130000, Relator.: Des .(a) Habib Felippe Jabour, Data de Julgamento: 27/09/2022, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2022) (grifo nosso). Vale lembrar que a concessão da medida não se traduz em provimento irreversível, o que demonstra o cabimento do pedido, nos termos do art. 300, § 3º do CPC. Nesse diapasão, o deferimento do pedido é a medida que se impõe. Desta forma, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA de natureza antecipada para determinar a suspensão dos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 7011578-69.2025.8.22.0002, até o julgamento e trânsito em julgado desta demanda. Providencie a CPE a juntada da presente decisão nos autos executivos. c) Desbloqueio do Sistema Operacional do Drone Pugna a parte autora pelo desbloqueio remoto do sistema operacional do drone, objeto da demanda, eis que interrupção não só configura uma forma de autotutela ilegal, mas também impede o uso do bem, afirmando que já pagou mais d e70% (setenta por cento), agravando seu prejuízo financeiro. É cediço que o processo civil prioriza o princípio do contraditório e da ampla defesa, sendo, pois, a tutela de urgência um das exceções previstas no artigo 9º, do CPC. Nesse toar, vislumbra-se que a pretensão da autora não atende ao contraditório diferido, pois o pedido da tutela faz parte, ao menos em tese, da antecipação de parte do próprio objeto da ação. Note-se que para concessão da tutela de urgência, deve ser demonstrado pela parte a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a ausência de perigo de reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme se depreende da leitura do art. 300, caput e §3º do CPC. Assim, constata-se que há probabilidade do direito, porém a autora carece de perigo de dando ou risco ao resultado útil do processo. Desse modo, ausente um dos requisitos da medida excepcional e, ainda, pelo fato de de o pedido estar atrelado ao mérito, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, possibilitando nova análise do pedido para momento posterior. 3. Cite-se a parte requerida dos termos da ação, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da audiência designada, para, querendo, oferecer defesa no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da realização da audiência de conciliação ora designada, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344, CPC). 4. DESIGNO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCA pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - CEJUSC, via whatsapp ou hangouts meet, conforme pauta da CPE. 4.1. À CPE para designar a data de audiência. 4.2. Intime-se o requerido da audiência designada. 4.3. Intime-se a parte autora, na pessoa do seu patrono da audiência a ser designada. 5. Caso o requerido não possua interesse na realização da audiência de conciliação, deverá manifestá-lo com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º CPC), ficando de qualquer forma obrigado a comparecer à audiência caso não haja manifestação de anuência da parte autora na petição inicial (art. 334, §4º, inciso I, CPC). 5.1 Se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual, a audiência de conciliação não se realizará, iniciando-se o prazo de defesa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu (art. 335, inciso II, CPC). 6. Apresentada defesa pelo réu, intime-se o autor para manifestar-se em réplica, em 15 (quinze) dias (art. 350, CPC), já especificando, no mesmo prazo, as provas que pretende produzir, justificando a necessidade. No mesmo ato, intime-se o réu para que especifique as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade, em 05 dias. 7. Fica a parte autora intimada, na pessoa de seu advogado, que deverá informar, em 05 (cinco) dias, telefone com whatsapp e e-mail (autor e patrono), para que o CEJUSC faça o contato para a audiência por videoconferência. 8. A parte requerida deverá informar ao Oficial de Justiça no ato da citação/intimação o telefone com whatsapp e e-mail para que o CEJUSC faça o contato para realização da audiência. Caso a citação ocorra por carta, a parte deverá informar os referidos dados mediante peticionamento nos autos até 05 (cinco) dias antes da audiência. 9. As partes deverão comunicar o juízo, no prazo de até 05 (cinco) dias antes da audiência, mudança de telefone com whatsapp e e-mail. 10. As partes deverão instalar em seus dispositivos (celular, notebook ou desktop) o aplicativo whatsapp e hangout meet ou buscar orientação de como fazê-lo e acessá-lo assim que receberem a citação ou intimação. 11. Se quaisquer das partes enfrentar algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou telefone (69 9336-0702) até antes de seu início. 12. As partes deverão estar com telefone disponível durante o horário da audiência para atender as ligações do Poder Judiciário e acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados. 13. As partes deverão portar seus documentos de identificação válidos e de seus dados bancários por ocasião da audiência para fins de verificação, bem como para remessa de fotos dos respectivos documentos, caso necessário. 14. As partes poderão, no prazo de 24 horas, contados da realização da audiência, manifestar acerca de fatos envolvendo sua ocorrência, caso queiram. 15. Caso reste infrutífera a conciliação, vindo a contestação, na hipótese de defesa preliminar e/ou juntada de documentos com a resposta, intime-se a parte autora para se manifestar em réplica ou impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias. 16. Caso o requerido apresente reconvenção, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 17. Em seguida, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretender produzir, justificando sua necessidade no prazo de 05 (cinco) dias. 17.1. Caso requeira a produção de prova testemunhal, deverá a parte apresentar seu respectivo rol no mesmo prazo acima determinado. 18. Expeça-se o necessário. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Ariquemes, 23 de julho de 2025 José de Oliveira Barros Filho Juiz(a) de Direito CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE: PEREIRA, FIRMINO E RODRIGUES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ n. 45.084.462/0001-72, com sede na Avenida Jaru, n. 3297, Setor 5, Ariquemes/RO, CEP 76870-545.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7012572-97.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GUSTAVO ADAM CARBONERA DE OLIVEIRA Advogados do(a) AUTOR: ALESSANDRA DA SILVA MORONG - RO14355, LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA - RO3936 REU: PEREIRA, FIRMINO & RODRIGUES LTDA INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, proceder com a complementação das custas.
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 4ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7010412-02.2025.8.22.0002 Classe : INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: M. A. B. Advogados do(a) REQUERENTE: ALESSANDRA DA SILVA MORONG - RO14355, LEON HOLANDA MONTANARI DE SOUZA - RO3936 REQUERIDO: Z. B. INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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