Ilizandra Sumeck Carminatti

Ilizandra Sumeck Carminatti

Número da OAB: OAB/RO 003977

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ilizandra Sumeck Carminatti possui 24 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2025, atuando em TJRO, TRF1, TRT14 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 9
Total de Intimações: 24
Tribunais: TJRO, TRF1, TRT14, TJAC
Nome: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (9) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5) APELAçãO CíVEL (4) EMBARGOS DE TERCEIRO CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJAC | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC) - Processo 0714211-66.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0709347-43.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - RÉ: B1M.M.P.B0 - Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da diligência do juízo, fls. 429/446, requerendo o que for de direito, nos termos da Decisão de fls. 415/418.
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000374-27.2025.5.14.0001 EMBARGANTE: SERGIO FREY EMBARGADO: ALESSANDRO NUNES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1b98d proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) RECLAMANTE(O): Recebo o agravo de petição interposto pela parte reclamante (Id 0e1f990) contra a r. decisão de Id 5dee2f1, publicada no DJEN de 30/06/2025. 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contraminuta e/ou contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CHAULES VOLBAN POZZEBON - ALESSANDRO NUNES MORAES
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ETCiv 0000374-27.2025.5.14.0001 EMBARGANTE: SERGIO FREY EMBARGADO: ALESSANDRO NUNES MORAES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5c1b98d proferida nos autos. DECISÃO   1) AGRAVO DE PETIÇÃO DA(O) RECLAMANTE(O): Recebo o agravo de petição interposto pela parte reclamante (Id 0e1f990) contra a r. decisão de Id 5dee2f1, publicada no DJEN de 30/06/2025. 2) JUÍZO DE RETRATAÇÃO: Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3) INTIMAÇÃO PARA CONTRAMINUTA: Fica a parte reclamada intimada para, querendo, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso ordinário, sob pena de preclusão. 4) REMESSA AO TRIBUNAL: Sobrevindo contraminuta e/ou contrarrazões ou decorrido in albis o prazo, remetam-se os  autos ao e. Tribunal para julgamento. 5) COMUNICAÇÃO ÀS PARTES E ADVOGADOS(AS):  a) ficam as partes com procuradores constituídos e habilitados nos autos intimados(as) do inteiro teor deste despacho mediante publicação no DJEN; b) intimem-se as partes sem procuradores constituídos e habilitados nos autos via postal, telegrama ou oficial de justiça, o que for mais célere e eficaz para cumprimento; c) em se tratando em ente público com procuradoria habilitada no PJe-JT, fica esta intimada via sistema, por meio do seu representante judicial; d) fica autorizada, ainda, a utilização excepcional de ligação telefônica, mensagem eletrônica ou e-mail para comunicação dos atos processuais às partes, advogados(as), testemunhas e peritos quando por esses requerido ou autorizado. PORTO VELHO/RO, 16 de julho de 2025. LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - SERGIO FREY
  5. Tribunal: TJRO | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7003512-64.2016.8.22.0019 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: O. P. B. ADVOGADOS DO APELANTE: RAQUEL FARIAS MODESTO DE OLIVEIRA, OAB nº RO14207A, ANDERSON LEVISKI DOS SANTOS MODESTO, OAB nº RO12644A Polo Passivo: E. D. P. ADVOGADO DO APELADO: ILIZANDRA SUMECK CARMINATTI, OAB nº RO3977A Vistos, O. P. B. apela da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da comarca de Machadinho do Oeste nos autos da ação de exigir contas distribuída sob o n. 7003512-64.2016.8.22.0019 ajuizada por E. D. P. em seu desfavor. O recorrente vindicou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, sendo-lhe determinado que comprovasse a sua hipossuficiência ou recolhesse o valor do preparo, no prazo de cinco dias, tendo sido protocolizada petição ratificando o pedido de justiça gratuita anexando, nesta ocasião, a declaração de inexistência de ficha ativa emitida pelo IDARON, orçamento de produtos farmacêuticos, exame médico e certidão negativa de imóvel emitida pela Prefeitura Municipal de Machadinho D’Oeste. Pois bem. Sobre o tema da gratuidade judiciária, a jurisprudência tem assentado no sentido de que, conforme previsão contida no art. 5º, inc. LXXIV da Constituição Federal, existe a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão. Trago à baila o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: STJ. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO, PARA POSTERIOR COMPROVAÇÃO DE NECESSIDADE DA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA. POSSIBILIDADE. 1. A declaração de pobreza, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, admitindo-se prova em contrário. 2. Quando da análise do pedido da justiça gratuita, o magistrado poderá investigar sobre a real condição econômico-financeira do requerente, solicitando que comprove nos autos que não pode arcar com as despesas processuais e com os honorários de sucumbência. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 329.910/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014) Nesta Corte, a questão foi matéria de incidente de uniformização de jurisprudência, julgado pelas Câmaras Cíveis Reunidas, que se aliou ao esposado pelo Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: TJRO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. EXIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. A simples declaração de pobreza, conforme as circunstâncias dos autos, é o que basta para a concessão do benefício da justiça gratuita, porém, por não se tratar de direito absoluto, uma vez que a afirmação de hipossuficiência implica presunção juris tantum, pode o magistrado exigir prova da situação, mediante fundadas razões de que a parte não se encontra no estado de miserabilidade declarado. (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n. 0011698-29.2014.8.22.0000, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, Câmaras Cíveis Reunidas, J. 05/12/2014). Muito embora a parte recorrente tenha alegado não possuir condições de arcar com o preparo, o fato é que não trouxe documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada. Observo que os documentos acostados aos autos pelo apelante não evidenciam que ele se enquadra no conceito de pessoa hipossuficiência, na medida em que não há documento emitido pela Receita Federal a fim de comprovar a isenção do imposto de renda aduzida pelo recorrente, mas mera declaração unilateral. Tal fator, aliado aos contornos da lide e à ausência de informações/provas acerca da capacidade financeira da parte, tal como extrato bancário do ano corrente das contas de sua titularidade, vão em sentido oposto à alegada hipossuficiência. Nesse contexto, apesar dos argumentos postos, o conjunto probatório se mostra frágil para fins de concessão do benefício pretendido, haja vista o fato de que os documentos acostados aos autos vão de encontro a alegada hipossuficiência. Portanto, ante a ausência de elementos que permitam a conclusão quanto à hipossuficiência aduzida pela parte recorrente, a benesse de gratuidade judiciária deve ser negada. Desse modo, considerando que, apesar de ter sido oportunizada a chance de comprovar a sua hipossuficiência, a parte recorrente não o fez de modo satisfatório, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade judiciária. Intime-se a parte recorrente para recolher o preparo recursal, na forma simples, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de deserção. Após, voltem-me conclusos. C.
  6. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7002168-28.2018.8.22.0003 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7002168-28.2018.8.22.0003-Jaru / 2ª Vara Cível Embargantes: Juarez Gonçalves Martins e outros(as) Advogado(a): Caroline Batista Batisti (OAB/RO 13281) Advogado(a) : Haroldo Batisti (OAB/RO 2535) Advogado(a) : Ilizandra Sumeck Carminatti (OAB/RO 3977) Advogado(a) : Ary Batista Batisti (OAB/RO 10744) Embargados(as): Ezequiel Vieira de Souza e outro(a) Advogado(a) : Tiago dos Santos de Lima (OAB/RO 7199) Embargado(a): Ministério Público do Estado de Rondônia Terceiro(a) Interessado(a): Fagner Jose Rambo de Melo Relator: DES. ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 20/03/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESMATAMENTO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E PROPTER REM. DANO MORAL COLETIVO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por diversos réus contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta em ação civil pública por dano ambiental, ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Rondônia, apenas para reconhecer julgamento ultra petita e reduzir o valor da indenização por dano moral coletivo para R$100.000,00. Os embargantes alegam omissões na decisão colegiada, quanto à ausência de provas de desmatamento no imóvel nº 28.823 (Fazenda Cataneo), imprecisão das coordenadas dos laudos periciais, inexistência de prova testemunhal, desproporcionalidade na condenação diante da área efetivamente desmatada e enquadramento dos embargantes como agricultores familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissões relevantes quanto à análise das provas técnicas, da extensão do dano ambiental, da responsabilidade civil dos réus e da proporcionalidade da indenização por dano moral coletivo, justificando a oposição dos embargos de declaração nos termos do art. 1.022, II, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado examina expressamente os fundamentos centrais das apelações, destacando a ocorrência de desmatamento em área de preservação permanente e a presença de elementos técnicos suficientes para imputar responsabilidade ambiental aos réus. A decisão aplica corretamente a responsabilidade objetiva e propter rem, nos termos do art. 225, §3º, da CF/1988, e do art. 14, §1º, da Lei 6.938/81, prescindindo de comprovação de culpa. O dano moral coletivo é reconhecido como presumido (in re ipsa), em razão da constatação do dano ambiental significativo, sendo legítima sua reparação pecuniária. Alegações de ausência de individualização do dano ou de imprecisão dos laudos foram apreciadas e afastadas no acórdão, ainda que de forma sucinta, não configurando omissão relevante. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco à reapreciação de provas ou revisão da quantificação da indenização. A referência a provas testemunhais, embora imprecisa, não compromete a validade do julgamento, fundado em provas técnicas e documentais reconhecidas como válidas. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A ausência de individualização minuciosa do dano ambiental ou de imprecisão técnica nos laudos não configura omissão quando o acórdão analisa de forma suficiente os fundamentos relevantes do recurso. A reparação por dano moral coletivo decorrente de degradação ambiental independe de demonstração de dolo ou culpa, sendo presumida a partir da constatação do dano significativo. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito ou à revaloração das provas, devendo se limitar aos vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
  7. Tribunal: TJAC | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO) - Processo 0714211-66.2018.8.01.0001 (apensado ao processo 0709347-43.2022.8.01.0001) - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - AUTOR: B1União Educacional do Norte - uninorteB0 - RÉ: B1M.M.P.B0 - Antes de apreciar o pedido de fls. 404, intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se acerca da eventual ocorrência de prescrição. Intimem-se.
  8. Tribunal: TJAC | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    ADV: ALEXA CRISTINA PINHEIRO ROCHA DA SILVA (OAB 3224/RO), ADV: LUIZ HENRIQUE COELHO ROCHA (OAB 3637/AC), ADV: EMERSON OLIVEIRA JARUDE THOMAZ (OAB 3977/AC), ADV: RONNEY DA SILVA FECURY (OAB 1786/AC) - Processo 0714216-88.2018.8.01.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Estabelecimentos de Ensino - CREDOR: B1União Educacional do NorteB0 - DEVEDORA: B1Danielle de SouzaB0 - INTRSDA: B1Glena Kardinalle Carvalho SenaB0 - A parte autora, por meio da petição às fls. 301/302 pugna pelo prosseguimento do feito, requerendo que seja realizada diligência junto ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha". Defiro a tentativa de bloqueio de ativos da parte executada, por meio do sistema SISBAJUD, devendo esta ser realizada na modalidade teimosinha", a qual permite que a ordem seja reiterada pelo prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida a determinação, intime-se a parte autora para requerer o que entender por direito, visando dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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