Silvana Laura De Souza Andrade
Silvana Laura De Souza Andrade
Número da OAB:
OAB/RO 004080
📋 Resumo Completo
Dr(a). Silvana Laura De Souza Andrade possui 12 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2013 e 2022, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.
Processos Únicos:
10
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJRO, TRF1
Nome:
SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
12
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO FISCAL (7)
APELAçãO CíVEL (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 10 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Advogados do(a) APELANTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE SARAIVA - RO4080-A, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS - RO7482-A APELADO: JOAO CARLOS ANACLETO Advogados do(a) APELADO: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615-A, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119-A O processo nº 1002787-64.2022.4.01.4101 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 08/08/2025 a 18-08-2025 Horário: 06:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Sessão virtual nos termos da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma. A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas ANTES do início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE (vídeo gravado), cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos, ou, NO MESMO PRAZO, juntar diretamente nos autos, desde que nos informe, via e-mail, que assim o fez. Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador. AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL PRESENCIAL AO VIVO, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. E-MAIL DA TURMA: 13TUR@TRF1.JUS.BR
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 0001944-46.2013.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Ausência de Cobrança Administrativa Prévia Valor da causa: R$ 3.029,70 (três mil, vinte e nove reais e setenta centavos) Parte autora: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, RUA RAFAEL VAZ E SILVA, 2553, NÃO CONSTA LIBERDADE - 76804-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, RUA RAFAEL VAZ E SILVA 2553, - DE 2170/2171 A 2369/2370 LIBERDADE - 76804-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO Parte requerida: IVAN PIRES DA FONSECA, RUA MINAS GERAIS, 4807, FARMAVIDA, CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, FONSECA & FONSECA LTDA - ME, AV. RONDÔNIA, 4172,, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA, TASSIA TEREZINHA DA FONSECA, AV. ISAURA KWIRANT, 4522, NÃO CONSTA SANTA FELICIDADE - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) S E N T E N Ç A Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE RONDONIA Foi proferida a decisão de ID 20869890 em 23/08/2018, a qual determinou a suspensão do feito por 1 (um) ano, com posterior retomada da contagem do prazo prescricional. O referido prazo de suspensão foi certificado nos autos, conforme ID 31182149, findando-se em 23/08/2019, quando então teve início o prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Findo esse prazo, a parte exequente foi intimada para se manifestar acerca do decurso do prazo prescricional (ID 119394157), mas se manteve inerte. Dessa forma, considerando que decorreu o prazo prescricional, sem que houvesse nenhum ato interruptivo, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com fundamento no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80. Ante o exposto, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, extinguindo-se o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, quinta-feira, 10 de julho de 2025, às 14:46. Haroldo de Araujo Abreu Neto Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoComarca de Vilhena - 2ª Vara Cível e Juizado da Infância e Juventude Av. Luiz Mazziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena - RO e-mail: cpe2civvil@tjro.jus.br, tel. (69)3316-3610 Processo: 7012894-86.2022.8.22.0014 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Acessão AUTOR: ROSANA HELENA DE OLIVEIRA SANTOS ADVOGADOS DO AUTOR: AMANDA SETUBAL RODRIGUES, OAB nº RO9164, JURMAIR MOREIRA DOS SANTOS JUNIOR, OAB nº RO12502 REU: ROSANGELA DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO DO REU: RAIMUNDO LUIZ PEREIRA, OAB nº DF4080 DESPACHO Tratou o presente feito de Ação de Usucapião, em que Rosana Helena de Oliveira Santos ajuizou em face de Rosangela de Oliveira Pereira. Durante o trâmite regular da lide, foi determinada à inclusão do Espólio de Rosangela de Oliveira Pereira, o que até o presente momento não foi cumprido pela CPE. Assim sendo, determino que a CPE regularize o polo passivo da lide, para fazer constar o Espólio de Rosangela de Oliveira Pereira. O único filho da "de cujus", Sr. Moises de Oliveira Pereira ingressou com ação de arrolamento na forma de adjudicação, pedido este distribuído em 07/11/2020, com sentença proferida em 21/07/2023. Referido imóvel foi adjudicado pelo herdeiro Moises de Oliveira Pereira, sem que este tenha sido incluído no polo passivo da presente lide. No entanto, tal fato não é capaz de gerar qualquer nulidade processual, considerando que o Sr. Moises foi quem apresentou contestação nos autos, não havendo que se falar em cerceamento de defesa e portanto, não vislumbro óbice ao cumprimento da parte dispositiva da sentença de usucapião. Destarte, considerando que a sentença proferida nesta ação já transitou em julgado, bem como por considerar que o Sr. Moises a todo instante manifestou-se nos autos de usucapião e realizou sua defesa, mesmo que representando o espólio, deverá o Cartório proceder com a anotação do usucapião decidido nestes autos. Via de consequência, determino que o Cartório de Registro de Imóveis cumpra a parte dispositiva da sentença, com a devida averbação da usucapião em favor da parte autora. Intimem-se. SERVE O PRESENTE COMO EXPEDIENTE. quinta-feira, 10 de julho de 2025 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO PROCESSO: 0002194-31.2017.4.01.4100 SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal ajuizada para cobrança de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) e que está sem movimentação há mais de um ano. Recentemente o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547/2024, que determina o seguinte: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. A presente execução esta entre aquelas que custam mais para o Poder Público (e a sociedade) com o seu processamento do que pretendem arrecadar. Por essas razões, sua extinção é medida que se impõe, conforme determinado pelo CNJ. Ante o exposto, julgo EXTINTA a presente execução, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil c/c art. 1º, §1º, da Resolução 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Desconstitua-se eventual constrição de bens efetivada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, data da assinatura eletrônica. SHAMYL CIPRIANO Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003158-39.2016.8.22.0019 EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB nº RO1175, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, AGC QUINTO BEC S/N, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76868-971 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, TRAVESSA OITO DE DEZEMBRO 2663 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA BALBINA DINIZ, RUA PATRÍCIO MARINHO 3531, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe seus dados bancários, a fim de que seja expedido o alvará de transferência relativo aos valores constantes da certidão de ID 122957270. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 7 de julho de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 7003158-39.2016.8.22.0019 EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO ADVOGADOS DO EXEQUENTE: ALINE MOREIRA DELFIOL, OAB nº RO9306, SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, OCICLED CAVALCANTE DA COSTA, OAB nº RO1175, ANDIA NARA DE OLIVEIRA FREITAS, OAB nº RO7482, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO EXECUTADOS: DROGARIA E PERFUMARIA DINIZ & SILVA LTDA - ME, AGC QUINTO BEC S/N, AVENIDA PRINCIPAL, S/N CENTRO - 76868-971 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, MARIZA APARECIDA BREVE DA SILVA, TRAVESSA OITO DE DEZEMBRO 2663 CENTRO - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA, SANDRA BALBINA DINIZ, RUA PATRÍCIO MARINHO 3531, AVENIDA JORGE TEIXEIRA 3628 CENTRO - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA EXECUTADOS SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Ante a renúncia ao mandato apresentada pela Dra. Aline Moreira Delfiol, advogada inscrita na OAB/RO 9306, e considerando que a parte autora já se encontra devidamente assistida pela Dra. Ocicled Cavalcante da Costa Rodrigues, OAB/RO 1175, determino à CPE que proceda à retirada da Dra. Aline Moreira Delfiol do polo ativo, como patrona da parte autora. Intime-se a parte exequente, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao oficio acostado ao ID 120928695. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 21 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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Tribunal: TJRO | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Machadinho do Oeste - 1ª Vara Genérica Processo n. 0002762-89.2013.8.22.0019 EXEQUENTE: Conselho Regional de Farmácia do Estado de Rondônia - CRF/RO, AVENIDA RAFAEL VAZ E SILVA 2553 LIBERDADE - 76803-890 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: SILVANA LAURA DE SOUZA ANDRADE, OAB nº RO4080, PROCURADORIA DO CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DE RONDÔNIA - CRF/RO EXECUTADO: OLIVEIRA MEDICAMENTOS LTDA - ME, AV. GETÚLIO VARGAS 2504 - 76868-000 - MACHADINHO D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA, em face de OLIVEIRA MEDICAMENTOS LTDA. O feito foi suspenso, nos termos da decisão de id. 25924793. A parte foi intimada do decurso do prazo de 05 anos, contudo, quedou-se inerte (id. 119260080). Pois bem. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do art. 174, do CTN, e art. 924, inciso V, do CPC, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Sem custas e honorários, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais - LEF). Sentença transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica, disposta no parágrafo único do art. 1.000 do CPC. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se. P.R.I. Intime-se. Cumpra-se. Pratique-se o necessário. CUMPRA-SE A(O) PRESENTE SENTENÇA/DECISÃO/DESPACHO SERVINDO COMO CARTA/MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO/MANDADO DE AVERBAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA FINS DE CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL PELA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO PRIMEIRO GRAU (CPE1G). Machadinho D´Oeste/RO, 21 de maio de 2025. Pauliane Mezabarba Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste
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