Daniel Rodrigues De Araujo

Daniel Rodrigues De Araujo

Número da OAB: OAB/RO 004101

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Rodrigues De Araujo possui 5 comunicações processuais, em 3 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2018, atuando em TJRO, TRF1 e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 3
Total de Intimações: 5
Tribunais: TJRO, TRF1
Nome: DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
5
Últimos 90 dias
5
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3) APELAçãO / REMESSA NECESSáRIA (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 5 de 5 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003246-09.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003246-09.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO - RO4101-A e CECILIA VASCONCELOS FILOMENO MOREIRA DE CHAGAS - RO4115 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pelas partes apeladas, concedeu parcialmente a segurança para determinar: a) a anulação dos autos de infrações nº 598744/D, 38782/D e 598745/D; b) a restituição parcial da madeira que supostamente estava acobertada pela ATPF (ID 35014517 - fls. 33/38). Em suas razões (ID 35014517 -fls. 47/68), o IBAMA alega, em síntese, que: a) os impetrantes pretendem, por meio do mandado de segurança, obter provimento anulatório de auto de infração e de imposição de multa, pretensão esta incompatível com a via eleita. b) a necessidade de fazer constar nos documentos de transporte todas as espécies, bem como e sua volumetria exata, visa evitar o reaproveitamento das Guias Florestais, e, consequentemente, fraudes. c) não existe carregamento parcialmente regular, qualquer carga .que saia do estabelecimento em desacordo com a descrição contida na guia, é, pois, irregular. E estando a carga nessa situação, deve ela, conforme explicitamente determinado por ato normativo, ser apreendida na sua totalidade. d) A liberação parcial da carga na via judicial chancela e incentiva a conduta ilegal dos impetrantes e contribui para a prática reiterada de fraudes - no transporte , compra e venda de madeira. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 35014517 - fls. 75/96). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária e da apelação (ID 35014517 - fls. 100/106). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1- DA PRELIMINAR O IBAMA alega que o mandado de segurança não é a via adequada para "obter provimento anulatório de auto de infração e de imposição de multa." Entretanto, no caso em análise, a documentação constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2- DO MÉRITO A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de anulação do auto de infração e à consequente devolução da madeira apreendida, quando parte da carga está em desacordo com a ATPF. De acordo com o art. 47, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.514/2008, ainda que parte da carga apreendida possua autorização, o agente fiscalizador deve promover a autuação e apreensão sobre a totalidade do produto fiscalizado, e não apenas sobre o excedente desacompanhado da guia florestal, com o intuito de coibir a prática delituosa. Art.47 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: [...] § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendido que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume excedente ao especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem por objetivo punir a conduta praticada pelo infrator. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal - DOF. 2. O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas". Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3. Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4. Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). 5. Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente. Ao assim proceder, desumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3. A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4. Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente. Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5. A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6. A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais. Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. QUANTIDADES E ESSÊNCIAS FLORESTAIS TRANSPORTADAS. DIVERGÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APREENSÃO. TOTALIDADE DA MERCADORIA. LEGALIDADE. ARTS. 25, 46 E 70 DA LEI Nº. 9.605/98 C/C ART. 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº. 3.179/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 485, V do CPC, não se conhece das pretensões de reconhecimento da nulidade do auto de infração e da apreensão da totalidade da madeira transportada, bem como de reconhecimento da ilegalidade do agravamento da multa imposta, vez que tais pretensões já foram veiculadas nos Embargos à Execução autuados sob o nº. 7783-49.2018.4.01.4300 e expressamente rechaçadas por esta Corte em acórdão que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Quanto à pretensão de indenização por danos materiais, predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento pela ilegalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em inobservância aos limites constantes na autorização correspondente, ante a ausência de previsão legal e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Entretanto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida neste Tribunal, a posição pela legalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na guia de autorização correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida que se presta à camuflagem de produto florestal ilícito transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida. Precedentes. 4. No caso, a parte autora foi autuada por divergência entre a quantidade de madeira transportada, que totalizava aproximadamente 54 m³ (cinquenta e quatro metros cúbicos), e a constante na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 e na Nota Fiscal nº. 185, que era de aproximadamente 30 m³ (trinta metros cúbicos), conduta que subsume-se ao disposto nos art. 25, 46 e 70 da lei nº. 9.605/1998 c/c art. 32, caput e parágrafo único do Decreto nº. 3.179/1999, em vigor à época da infração, revelando-se lídimas a autuação e a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com a autorização da autoridade ambiental competente. 5. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Conjugado o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, é necessária a comprovação de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada demonstração de culpa ou dolo. 6. Conforme exposto, revela-se lícita a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na licença ambiental correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida se presta à camuflagem de produto florestal ilícito, de modo que transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1001812-66.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MADEIRA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. A apelação foi interposta por J. Damazio Ferreira - EPP contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via do mandado de segurança para a liberação de madeira apreendida em decorrência de infração/crime ambiental. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença, com a restituição parcial da carga apreendida pelo IBAMA, argumentando que a irregularidade atingia apenas parte do total de madeira transportada, e, alternativamente, a sua nomeação como depositário. 3. A sentença merece ser anulada, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual considera que o mandado de segurança é via processual adequada quando a apreensão decorre de ato administrativo, especialmente na ausência de inquérito policial, além disso, a documentação dos autos é suficiente para decidir a questão, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. A independência entre as esferas administrativa e criminal permite que a apreensão administrativa seja questionada judicialmente pelo juízo cível, sem interferir em eventual apreensão penal. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte alinhada com o Entendimento do STJ: Nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante. Precedentes declinados no voto. (AC 00061059720114013603, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 08/09/2022). 6. A segurança merece ser denegada, visto que a apreensão da totalidade da carga é legal, mesmo que parte esteja regular, conforme entendimento do STJ e desta Corte, com intuito de desestimular infrações ambientais futuras. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a inadequação da via eleita. Causa madura nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73. Segurança denegada. (AMS 0000179-12.2009.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024) 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP, MADEREIRA DOIS AMIGOS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: CECILIA VASCONCELOS FILOMENO MOREIRA DE CHAGAS - RO4115, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO - RO4101-A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. QUANTIDADES E ESSÊNCIAS FLORESTAIS TRANSPORTADAS. DIVERGÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APREENSÃO. TOTALIDADE DA MERCADORIA. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A documentação constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de anulação do auto de infração e à consequente devolução da madeira apreendida, quando parte da carga está em desacordo com a ATPF. 3. O art. 47, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que ainda que parte da carga apreendida possua autorização, o agente fiscalizador deve promover a autuação e apreensão sobre a totalidade do produto fiscalizado, e não apenas sobre o excedente desacompanhado da guia florestal, com o intuito de coibir a prática delituosa. 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal, uma vez que "a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante." (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 5. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003246-09.2010.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003246-09.2010.4.01.4100 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO - RO4101-A e CECILIA VASCONCELOS FILOMENO MOREIRA DE CHAGAS - RO4115 RELATOR(A):PABLO ZUNIGA DOURADO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA contra a sentença que, em mandado de segurança impetrado pelas partes apeladas, concedeu parcialmente a segurança para determinar: a) a anulação dos autos de infrações nº 598744/D, 38782/D e 598745/D; b) a restituição parcial da madeira que supostamente estava acobertada pela ATPF (ID 35014517 - fls. 33/38). Em suas razões (ID 35014517 -fls. 47/68), o IBAMA alega, em síntese, que: a) os impetrantes pretendem, por meio do mandado de segurança, obter provimento anulatório de auto de infração e de imposição de multa, pretensão esta incompatível com a via eleita. b) a necessidade de fazer constar nos documentos de transporte todas as espécies, bem como e sua volumetria exata, visa evitar o reaproveitamento das Guias Florestais, e, consequentemente, fraudes. c) não existe carregamento parcialmente regular, qualquer carga .que saia do estabelecimento em desacordo com a descrição contida na guia, é, pois, irregular. E estando a carga nessa situação, deve ela, conforme explicitamente determinado por ato normativo, ser apreendida na sua totalidade. d) A liberação parcial da carga na via judicial chancela e incentiva a conduta ilegal dos impetrantes e contribui para a prática reiterada de fraudes - no transporte , compra e venda de madeira. Nestes termos, requer o provimento do recurso. Contrarrazões apresentadas (ID 35014517 - fls. 75/96). Intimado, o Ministério Público Federal opinou pelo provimento da remessa necessária e da apelação (ID 35014517 - fls. 100/106). É o relatório. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO, Relator: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso. 1- DA PRELIMINAR O IBAMA alega que o mandado de segurança não é a via adequada para "obter provimento anulatório de auto de infração e de imposição de multa." Entretanto, no caso em análise, a documentação constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar rejeitada. 2- DO MÉRITO A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de anulação do auto de infração e à consequente devolução da madeira apreendida, quando parte da carga está em desacordo com a ATPF. De acordo com o art. 47, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.514/2008, ainda que parte da carga apreendida possua autorização, o agente fiscalizador deve promover a autuação e apreensão sobre a totalidade do produto fiscalizado, e não apenas sobre o excedente desacompanhado da guia florestal, com o intuito de coibir a prática delituosa. Art.47 Receber ou adquirir, para fins comerciais ou industriais, madeira serrada ou em tora, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal, sem exigir a exibição de licença do vendedor, outorgada pela autoridade competente, e sem munir-se da via que deverá acompanhar o produto até final beneficiamento: [...] § 3º Nas infrações de transporte, caso a quantidade ou espécie constatada no ato fiscalizatório esteja em desacordo com o autorizado pela autoridade ambiental competente, o agente autuante promoverá a autuação considerando a totalidade do objeto da fiscalização. § 4º Para as demais infrações previstas neste artigo, o agente autuante promoverá a autuação considerando o volume integral de madeira, lenha, carvão ou outros produtos de origem vegetal que não guarde correspondência com aquele autorizado pela autoridade ambiental competente, em razão da quantidade ou espécie. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal têm entendido que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume excedente ao especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem por objetivo punir a conduta praticada pelo infrator. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. TRANSPORTE DE MADEIRA. CARGA PARCIALMENTE REGULAR. OCULTAÇÃO DO ILÍCITO. LEGALIDADE DE APREENSÃO DA TOTALIDADE DO MATERIAL LENHOSO TRANSPORTADO. 1. Cuida-se, na origem, de Ação Ordinária proposta por Laminados Triunfo Ltda., ora recorrida, contra o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - Ibama, ora recorrente, objetivando declaração da nulidade parcial ou total de Auto de Infração lavrado por fiscais desse órgão ambiental sob a alegação de a recorrida vender madeira em desacordo com o documento de origem florestal - DOF. 2. O Tribunal de origem afirmou "que deve ser mantida a autuação quanto às madeiras restantes, liberando-se à Autora as demais peças de madeiras regularmente transportadas". Dessa forma, apenas as madeiras irregularmente transportadas, conforme reconhecido pela Corte Regional, seriam apreendidas. 3. Madeira legalmente extraída e transportada com guia florestal válida, mas utilizada para esconder ou disfarçar carga ilícita ou dificultar a fiscalização pelas autoridades competentes, transforma-se em instrumento de crime ou de infração administrativa e, por isso, deve ser igualmente apreendida. 4. Essa é a intelecção que deve prevalecer quanto à interpretação do art. 25 da Lei 9.605/1998 quando estabelece que, "verificada a infração, serão apreendidos seus produtos e instrumentos, lavrando-se os respectivos autos", posição adotada em leading case da relatoria do Ministro Og Fernandes, que discutia matéria idêntica à destes autos (REsp 1.784.755/MT, Segunda Turma, DJe de 1º.10.2019). 5. Não demonstra sensatez o juiz que fecha os olhos ao assombroso desmatamento de nossas florestas e ao escancarado comércio ilegal de madeira e animais, mormente quando empregados ardis e fraudes para "esquentar" o produto da delinquência ou acobertar a degradação do meio ambiente. Ao assim proceder, desumpre, diretamente, a ratio, o espírito e o corpo da proteção constitucional e legal conferida à flora e à fauna, obliquamente chancelando e, sem querer, incentivando a acelerada destruição de preciosos ecossistemas. Em situações desse jaez, impõe-se apreensão da totalidade da carga transportada. Entendimento administrativo ou judicial diverso reduziria o alcance da norma ambiental que, com dificuldades de toda ordem, busca exatamente desestimular novas infrações, retirando do transgressor qualquer possibilidade de vantagem econômica com o desmatamento e o transporte irregular de madeira e animais. No caso de material lenhoso, cabe ao Poder Público reaproveitá-lo, mediante uso próprio ou doação a instituições científicas, hospitalares, penais, ecológicas, e outras com fins beneficentes. 6. Recurso Especial provido. (REsp n. 1.693.917/RO, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 11/9/2020.) PROCESSO CIVIL. AMBIENTAL. RECURSO ESPECIAL. APREENSÃO DE MADEIRA TRANSPORTADA IRREGULARMENTE. INOBSERVÂNCIA DOS LIMITES CONTIDOS NA GUIA DE AUTORIZAÇÃO DE TRANSPORTE. LIBERAÇÃO DA QUANTIDADE AUTORIZADA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. DESCABIMENTO. EFEITO DISSUASÓRIO DA LEGISLAÇÃO. RECRUDESCIMENTO DA ATIVIDADE FISCALIZATÓRIA. RECURSO A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. Discute-se na ação mandamental a legalidade do auto de infração lavrado por Fiscal do Ibama que determinou a apreensão de toda a madeira transportada, haja vista a discrepância entre a respectiva guia de autorização e a quantidade efetivamente contida no veículo. 2. A efetividade da política de preservação do meio ambiente, especialmente no momento em que a comunidade internacional lança os olhos sobre o papel das autoridades públicas brasileiras no exercício de tal mister, atrai para o Judiciário o dever de interpretar a legislação à luz de tal realidade, recrudescendo a proteção ambiental e a correspondente atividade fiscalizatória. 3. A legislação ambiental estabelece como efeito imediato da infração a apreensão dos bens e instrumentos utilizados na prática do ilícito ambiental. Tendo o infrator sido flagrado transportando madeira em desconformidade com a respectiva guia de autorização, não é possível que o Judiciário flexibilize a sanção prevista na lei e determine a liberação da quantia anteriormente permitida. Tal postura compromete a eficácia dissuasória inerente à medida, consistindo em incentivo, sob a perspectiva da teoria econômica do crime, às condutas lesivas ao meio ambiente. 4. Os critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, no âmbito das sanções ambientais, encontram-se frequentemente associados à comparação entre o valor econômico do instrumento utilizado no ilícito e à extensão do dano ambiental. Sob esse contexto, uma singela diferença entre as quantidades autorizadas na guia de transporte e aquelas efetivamente transportadas deveria acarretar penalidades mais brandas por parte da autoridade competente. Contudo, tal raciocínio realizado de forma estanque desconsidera a potencialidade danosa da conduta sob uma perspectiva global, isto é, sob a ótica da eficácia da lei ambiental e da implementação da política de defesa do meio ambiente. 5. A técnica de ponderação de interesses deve considerar a especial proteção jurídica conferida à preservação ambiental, de modo que os interesses meramente individuais relacionados à livre iniciativa e à proteção da propriedade devem ceder em face da magnitude dos direitos difusos tutelados. 6. A aferição da extensão do dano ambiental é tarefa deveras complexa, pois não se limita a avaliar isoladamente o quantitativo que excedeu a autorização de transporte de madeira previsto na respectiva guia. O equilíbrio ecológico envolve um imbricado esquema de relações entre seus diversos componentes, de modo que a deterioração de um deles pode acarretar reflexos imprevisíveis aos demais. Nesse sentido, a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante. 7. Recurso especial a que se dá provimento. (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) CIVIL E AMBIENTAL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. QUANTIDADES E ESSÊNCIAS FLORESTAIS TRANSPORTADAS. DIVERGÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APREENSÃO. TOTALIDADE DA MERCADORIA. LEGALIDADE. ARTS. 25, 46 E 70 DA LEI Nº. 9.605/98 C/C ART. 32, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO Nº. 3.179/1999. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. Nos termos do art. 485, V do CPC, não se conhece das pretensões de reconhecimento da nulidade do auto de infração e da apreensão da totalidade da madeira transportada, bem como de reconhecimento da ilegalidade do agravamento da multa imposta, vez que tais pretensões já foram veiculadas nos Embargos à Execução autuados sob o nº. 7783-49.2018.4.01.4300 e expressamente rechaçadas por esta Corte em acórdão que, inclusive, já transitou em julgado. 2. Quanto à pretensão de indenização por danos materiais, predominava no âmbito desta Corte regional o entendimento pela ilegalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em inobservância aos limites constantes na autorização correspondente, ante a ausência de previsão legal e por violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 3. Entretanto, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça, que vem sendo seguida neste Tribunal, a posição pela legalidade da apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na guia de autorização correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida que se presta à camuflagem de produto florestal ilícito transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida. Precedentes. 4. No caso, a parte autora foi autuada por divergência entre a quantidade de madeira transportada, que totalizava aproximadamente 54 m³ (cinquenta e quatro metros cúbicos), e a constante na Guia Florestal para Transporte de Produtos Florestais Diversos - GF3 e na Nota Fiscal nº. 185, que era de aproximadamente 30 m³ (trinta metros cúbicos), conduta que subsume-se ao disposto nos art. 25, 46 e 70 da lei nº. 9.605/1998 c/c art. 32, caput e parágrafo único do Decreto nº. 3.179/1999, em vigor à época da infração, revelando-se lídimas a autuação e a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com a autorização da autoridade ambiental competente. 5. A responsabilidade civil da Administração Pública por atos praticados por seus agentes é regulada pelo art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo de natureza objetiva em razão da adoção da teoria do risco administrativo. Conjugado o preceito constitucional com os arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, tem-se que, para a configuração do dever de indenizar por parte do Poder Público, é necessária a comprovação de conduta administrativa perpetrada por agente público, dano e nexo de causalidade entre ambos, dispensada demonstração de culpa ou dolo. 6. Conforme exposto, revela-se lícita a apreensão da totalidade da madeira transportada em desacordo com o quantitativo especificado na licença ambiental correspondente, eis que a mercadoria legalmente extraída e transportada com autorização válida se presta à camuflagem de produto florestal ilícito, de modo que transmuda-se em instrumento de crime ou de infração administrativa, motivo pelo qual deve ser igualmente apreendida, o que afasta a pretensão de indenização por danos materiais. 7. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento) sobre o valor originalmente arbitrado, nos termos do art. 85, §11, do CPC. (AC 1001812-66.2018.4.01.4300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 04/02/2025) DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. APREENSÃO DE MADEIRA POR INFRAÇÃO AMBIENTAL. INADEQUAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. 1. A apelação foi interposta por J. Damazio Ferreira - EPP contra sentença que extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por entender inadequada a via do mandado de segurança para a liberação de madeira apreendida em decorrência de infração/crime ambiental. 2. O apelante pleiteia a reforma da sentença, com a restituição parcial da carga apreendida pelo IBAMA, argumentando que a irregularidade atingia apenas parte do total de madeira transportada, e, alternativamente, a sua nomeação como depositário. 3. A sentença merece ser anulada, seguindo o entendimento jurisprudencial desta Corte, o qual considera que o mandado de segurança é via processual adequada quando a apreensão decorre de ato administrativo, especialmente na ausência de inquérito policial, além disso, a documentação dos autos é suficiente para decidir a questão, não havendo necessidade de dilação probatória. 4. A independência entre as esferas administrativa e criminal permite que a apreensão administrativa seja questionada judicialmente pelo juízo cível, sem interferir em eventual apreensão penal. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte alinhada com o Entendimento do STJ: Nos casos em que apenas parte da madeira transportada encontra-se em situação irregular, vem decidindo o Superior Tribunal de Justiça que toda a carga deve ser apreendida, e não apenas o volume além daquele especificado na nota fiscal ou na guia florestal, uma vez que a medida tem como objetivo a punição da conduta praticada pelo infrator, e não apenas o objeto dela resultante. Precedentes declinados no voto. (AC 00061059720114013603, Des. Federal JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, Sexta Turma, j. 08/09/2022). 6. A segurança merece ser denegada, visto que a apreensão da totalidade da carga é legal, mesmo que parte esteja regular, conforme entendimento do STJ e desta Corte, com intuito de desestimular infrações ambientais futuras. 7. Apelação parcialmente provida para afastar a inadequação da via eleita. Causa madura nos termos do art. 515, § 3º, do CPC/73. Segurança denegada. (AMS 0000179-12.2009.4.01.3602, JUÍZA FEDERAL CARINA CATIA BASTOS DE SENNA, TRF1 - DÉCIMA-SEGUNDA TURMA, PJe 19/12/2024) 3- CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço e dou provimento à apelação e à remessa necessária para denegar a segurança. É o voto. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO DESEMBARGADOR FEDERAL PABLO ZUNIGA DOURADO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0003246-09.2010.4.01.4100 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA APELADO: MADEIREIRA AMIGAO LTDA - EPP, MADEREIRA DOIS AMIGOS LTDA - ME Advogados do(a) APELADO: CECILIA VASCONCELOS FILOMENO MOREIRA DE CHAGAS - RO4115, DANIEL RODRIGUES DE ARAUJO - RO4101-A, PAULO CEZAR RODRIGUES DE ARAUJO - RO3182-A EMENTA ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. PRELIMINAR REJEITADA. ANULAÇÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE IRREGULAR DE MADEIRA. QUANTIDADES E ESSÊNCIAS FLORESTAIS TRANSPORTADAS. DIVERGÊNCIA COM A AUTORIZAÇÃO CORRESPONDENTE. APREENSÃO. TOTALIDADE DA MERCADORIA. LEGALIDADE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA PROVIDAS. 1. A documentação constante dos autos é suficiente para a apreciação da matéria, não havendo necessidade de dilação probatória. Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada. 2. A controvérsia dos autos refere-se à possibilidade de anulação do auto de infração e à consequente devolução da madeira apreendida, quando parte da carga está em desacordo com a ATPF. 3. O art. 47, §§ 3º e 4º, do Decreto nº 6.514/2008, estabelece que ainda que parte da carga apreendida possua autorização, o agente fiscalizador deve promover a autuação e apreensão sobre a totalidade do produto fiscalizado, e não apenas sobre o excedente desacompanhado da guia florestal, com o intuito de coibir a prática delituosa. 4. No mesmo sentido é o entendimento do STJ e deste Tribunal, uma vez que "a gravidade da conduta de quem transporta madeira em descompasso com a respectiva guia de autorização não se calcula com base no referido quantitativo em excesso. Sobredita infração compromete a eficácia de todo o sistema de proteção ambiental, seja no tocante à atividade de planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais, seja quanto ao controle das atividades potencial ou efetivamente poluidoras, seja no que diz respeito à proteção de áreas ameaçadas de degradação. Logo, a medida de apreensão deve compreender a totalidade da mercadoria transportada, apenando-se a conduta praticada pelo infrator e não apenas o objeto dela resultante." (REsp n. 1.784.755/MT, relator Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe de 1/10/2019.) 5. Apelação e remessa necessária providas para denegar a segurança. ACÓRDÃO Decide a Décima Primeira Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto do relator. Brasília/DF. Desembargador Federal PABLO ZUNIGA DOURADO Relator
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