Paulo Roberto Da Silva Maciel
Paulo Roberto Da Silva Maciel
Número da OAB:
OAB/RO 004132
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Roberto Da Silva Maciel possui 46 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRF1, TRF3, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
46
Tribunais:
TRF1, TRF3, TJRO, TRT11, TRT14
Nome:
PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
21
Últimos 30 dias
32
Últimos 90 dias
46
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
APELAçãO CíVEL (6)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (4)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 46 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 9ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 9civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7038198-68.2018.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ADEMIR CARNEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL - RO5449, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 REQUERIDO: ELOIR FERAREIS Advogado do(a) REQUERIDO: INGRID OLIVEIRA CASTRO - RO9359 INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE - APRESENTAR CÁLCULOS Fica a parte EXEQUENTE intimada para, no prazo de 15 dias, apresentar o cálculo atualizado do crédito e indicar bens à penhora. Caso queira, poderá requerer consulta de bens por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, nesta ordem, mediante o pagamento da taxa prevista no art. 17 da Lei de Custas n° 3.896/2016, salvo se for beneficiário da gratuidade processual.
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Núcleo de Justiça 4.0 - Execução de Título Extrajudicial - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7057632-67.2023.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: LUCY ANDREIA SOARES CASTRO DE ALENCAR ADVOGADO DO AUTOR: LEIDE MAIRA SILVA DA MATA, OAB nº RO8465 Polo Passivo: ANDREZA BRAGA DA SILVA, MELINA UCHOA MACIEL ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA, OAB nº RO11201 DECISÃO Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada MELINA UCHOA MACIEL em face da decisão de ID. 116430903, sob o argumento de que a decisão foi obscura, pois não fez distinção entre a devedora principal e a avalista. Intimada, a exequente defende a inadequação da via eleita, pois a parte pretende a rediscussão do mérito. Defende a ausência de obscuridade na decisão embargada. É o relatório. Os embargos merecem acolhimento, visto que a decisão embargada não apreciou a manifestação apresentada pela embargante em ID. 116379846. Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração para sanar a omissão da decisão com relação à executada MELINA UCHOA MACIEL. Passo a decidir. Citada a pagar, a parte executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito. A constrição através do sistema SISBAJUD, retornou frutífera, penhorando-se os valores de R$ 6.471,65 (R$ 389,85, R$ 40,00, R$ 5.977,38, R$ 41,49 e R$ 22,93) pertencentes à executada MELINA UCHOA MACIEL. Inconformada, a parte executada apresentou manifestação, alegando que os valores bloqueados são provenientes de salário e inferiores a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Juntou contracheque e outros documentos. É o relatório. Alega a impugnante que o valor bloqueado refere-se a salário, sendo impenhorável. De fato dispõe o Código de Processo Civil que o salário é impenhorável: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; A devedora comprovou que o montante de R$ 3.723,65 trata-se de verba salarial, haja vista que a conta bancária atingida pela ordem de indisponibilidade (NU-PAGAMENTOS - IP) é a mesma em que a executada recebe o salário, conforme se denota do documento de ID. 116386470 - Pág. 02. Ademais, a ordem judicial de constrição foi cumprida em data próxima a qual a devedora recebe a quantia relativa aos vencimentos. Todavia, a impenhorabilidade de salários não é absoluta, podendo ser relativizada em casos excepcionais, conforme previsto no art. 833, § 2º, do CPC, desde que a penhora não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. Sobre o tema, o TJ/RO reconhece a possibilidade de penhora de 30% sobre os rendimentos do executado: 1. A impenhorabilidade de salários prevista no art. 833, IV, do CPC, é relativa, podendo ser mitigada quando não forem localizados outros bens penhoráveis e desde que o desconto não comprometa a subsistência digna do devedor. 2. A penhora parcial de 30% do salário é admissível quando demonstrado que o devedor possui condições financeiras de arcar com o desconto sem comprometer o mínimo existencial, conforme análise das suas circunstâncias pessoais e financeiras. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0810170-72.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Raduan Miguel, Relator(a) do Acórdão: JORGE LUIZ DE MOURA GURGEL DO AMARAL Data de julgamento: 31/10/2024. A penhora de verbas salariais deve respeitar o limite de 30% dos rendimentos do devedor, conforme a jurisprudência, de modo a assegurar a subsistência digna e o mínimo existencial. A penhora cumulada que excede o limite de 30% é inadmissível e deve ser ajustada para garantir o respeito ao princípio da dignidade humana. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0814368-55.2024.8.22.0000, 2ª Câmara Cível / Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes, Relator(a) do Acórdão: ISAIAS FONSECA MORAES Data de julgamento: 17/12/2024. A penhora de percentual de salário é admissível, desde que respeite o limite de 30% dos rendimentos líquidos e preserve a subsistência digna do devedor e de sua família. A relativização da impenhorabilidade salarial busca equilibrar os princípios da dignidade da pessoa humana e da efetividade das obrigações assumidas. TJRO - Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0815300-43.2024.8.22.0000, 1ª Câmara Cível / Gabinete Des. Rowilson Teixeira, Relator(a) do Acórdão: ROWILSON TEIXEIRA Data de julgamento: 09/12/2024. A devedora possui condições financeiras de arcar com o desconto de 30% sobre a verba salarial atingida sem comprometer o mínimo existencial, conforme se extrai dos documentos juntados nos autos. Ante o exposto, MANTENHO A PENHORA de R$ 3.723,65 realizada nos autos em contas da parte executada MELINA UCHOA MACIEL, todavia, DETERMINO REDUÇÃO DA PENHORA PARA O PATAMAR DE 30% do valor líquido bloqueado da verba salarial. CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 1.117,09 (30% do salário) e procedo à transferência da quantia para a conta judicial vinculada aos autos. Neste ato, promovo o desbloqueio do valor remanescente relativo ao salário da executada (R$ 2.606,56). No que tange aos demais valores bloqueados R$ 2.748,00, a devedora não logrou êxito em comprovar que as quantias são relativas à salário. A impugnante alega, ainda, que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, sendo, portanto, impenhoráveis. Ocorre que razão não assiste à executada, visto que a garantia da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos é estendida aos valores mantidos em conta corrente e outras aplicações financeiras, desde que comprovado pela parte processual atingida que o referido montante constitui reserva do patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim é a jurisprudência do STJ: O art. 833, X, do CPC estabelece que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. STJ. Corte Especial. REsp 1.677.144-RS, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 804). Entretanto, a executada não comprova que a quantia de R$ 2.748,00 bloqueada constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, CONVERTO em penhora o bloqueio do montante de R$ 2.748,00. Procedi à transferência do montante de R$ 2.748,00 para a conta judicial vinculada aos autos. FICA INTIMADA via DJe a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar dados bancários para levantamento de valores. No que se refere aos valores tornados indisponíveis na conta bancária da executada ANDREZA BRAGA DA SILVA, procedi à transferência da quantia para a conta judicial vinculada aos autos. MANTENHO inalterados os demais termos da decisão embargada. CPE: Aguarde-se a transferência. Libere-se o sigilo das informações, exclusivamente às partes e seus respectivos advogados Porto Velho/RO, data certificada. Anita Magdelaine Perez Belem Juiz (a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 2civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025783-14.2022.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G. P. A. e outros (3) Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO MANOEL REBELLO DAS CHAGAS - RO1592 REU: C. D. F. S. O. M. e outros Advogados do(a) REU: BRENDA CARNEIRO VASCONCELOS - RO9302, BRUNA CARNEIRO VASCONCELOS - RO11443, LETICIA SOUZA DE AGUIAR - PR109417 Advogado do(a) REU: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
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Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 962 de 07/07/2025 a 11/07/2025 7000902-03.2023.8.22.0012 Apelação (PJE) Origem: 7000902-03.2023.8.22.0012 - Colorado do Oeste / 2ª Vara Apelante: Y. N. M. L. representado(a) por K. C. M. Advogado(a): Amanda dos Santos Celirio (OAB/RO 11008) Apelado(a): O. S. L. Advogado(a): Cyanira de Fátima Sousa Oliveira Maciel (OAB/RO 5449) Advogado(a): Paulo Roberto da Silva Maciel (OAB/RO 4132) Relator: DES. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Distribuído por Sorteio em 17/03/2025 DECISÃO: RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA. NECESSIDADE DO ALIMENTANDO. POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO PARA ESCLARECIMENTO DO CRITÉRIO DE INCIDÊNCIA DO DESCONTO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível interposta por Y. N. M. L. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de alimentos ajuizada em face de O. S. L., para majorar o valor da pensão alimentícia de 1,3 salários mínimos para 10% dos rendimentos do alimentante, bem como fixar a divisão das despesas extraordinárias em 50%. A parte autora requereu, em grau recursal, a majoração do percentual para 30% dos rendimentos líquidos do apelado ou, alternativamente, a definição de que o percentual incidiria sobre o salário bruto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a majoração da pensão alimentícia para o patamar de 30% dos rendimentos líquidos do alimentante; (ii) esclarecer se a base de cálculo dos 10% fixados na sentença incide sobre o salário bruto ou líquido do alimentante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A majoração da pensão alimentícia deve observar o binômio necessidade-possibilidade, nos termos do art. 1.694, § 1º, do Código Civil. 4 - O alimentando, embora maior de idade, permanece em situação de dependência econômica, estando matriculado em curso preparatório para vestibular, o que justifica a manutenção da obrigação alimentar. 5 - A sentença analisou adequadamente as provas dos autos, ponderando as necessidades do alimentando e a capacidade contributiva do alimentante, que comprovou compromissos financeiros relevantes, inclusive com outro filho. 6 - O percentual de 10% fixado judicialmente atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para suprir as necessidades do alimentando sem impor ônus excessivo ao alimentante. 7 - A pretensão de majoração para 30% mostra-se desproporcional diante da realidade financeira do alimentante. 8 - A base de cálculo do percentual fixado deve ser esclarecida, nos termos do parecer ministerial, devendo incidir sobre os rendimentos brutos do alimentante, com dedução do imposto de renda e da contribuição previdenciária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9 - Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1 - A majoração da pensão alimentícia deve respeitar o binômio necessidade-possibilidade, sendo desproporcional o aumento para 30% dos rendimentos quando há comprovação de encargos do alimentante. 2 - O percentual fixado a título de pensão alimentícia deve incidir sobre o salário bruto do alimentante, descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.694, § 1º; CPC, art. 487, I; CPC, art. 86, parágrafo único.
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 1civelcpe@tjro.jus.br Processo nº 0017764-22.2014.8.22.0001 Assunto: Honorários Advocatícios Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: OLYMPIO MORAES JUNIOR & ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: TAISE GUILHERME MOURA, OAB nº RO5106, LIGIA CRISTINA TROMBINI PAVONI, OAB nº RO1419, SANDRA PEDRETI BRANDAO, OAB nº RO459, IVANA PEDRETI BRANDAO, OAB nº RO7505 EXECUTADO: PAULO PEREIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747 Valor: R$ 63.680,59 DECISÃO Há descontos mensais sendo realizados na folha de pagamento da parte devedora junto ao seu órgão empregador, bem como a transferência dos valores para conta judicial vinculada a este processo. Ocorre que não há possibilidade de um processo permanecer ativo aguardando-se descontos mensais na conta do devedor, sendo contraproducente que estes descontos sejam transferidos para conta deste juízo, pois será necessária posterior expedição de alvará de levantamento em favor do credor. Assim, DETERMINO a intimação do credor para indicar conta bancária para onde os valores penhorados deverão ser transferidos, no prazo de 5 dias. Após, oficie-se ao órgão empregador da parte Executada para que efetue os descontos e deposite na conta bancária indicada pelo Credor. Autorizo o levantamento da quantia já depositadas nestes autos, em favor da parte Credora. Valor Favorecido Conta Judicial Com Atualização R$ 3.977,90 OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS 01857182 - 0 Sim R$ 422,35 OLYMPIO MORAES JUNIOR E ADVOGADOS ASSOCIADOS 01856093 - 3 Sim Cumpridas as diligências, nos termos do art. 921 do CPC, DETERMINO o imediato encaminhamento dos autos ao arquivo, com as anotações necessárias, salientando que o desarquivamento pode ser feito a qualquer tempo mediante simples requerimento. Intimem-se. Porto Velho - RO, 23 de julho de 2025 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 6civelcpe@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7034446-49.2022.8.22.0001 CLASSE: Cumprimento de sentença REQUERENTES: MARIA LIBERA LOPES VOITENA, LUDOVICO ALGACIR SWINKA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132, MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA, OAB nº RO11201 REQUERIDO: RICARDO FONSECA MOREIRA ADVOGADOS DO REQUERIDO: TELSON MONTEIRO DE SOUZA, OAB nº RO1051, MARCELO DUARTE CAPELETTE, OAB nº RO3690 DECISÃO 1. Intimada a impulsionar o feito a parte exequente quedou-se inerte. Compulsando os autos, verifico que não há bens penhoráveis do devedor para a garantia da execução, tendo sido realizadas várias diligências, todas com resultado infrutífero. 2. Ante o exposto, com fulcro no art. 921, III e § 1º c/c o art. 513, ambos do CPC, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 3. Registre-se que, de acordo com o §4º do art. 921 do CPC, "o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis". 3.1 A regra do item 3 incidirá a partir dos atos judiciais praticados após 26/08/2021 para execuções antigas em curso, por ser a data de vigência da Lei nº 14.195, de 2021, que alterou o §4º do art. 921 do CPC. 4. Portanto, fica a parte exequente desde já intimada de que decorrido o prazo do item 2, caso não comprove a localização de bens penhoráveis, o prazo da prescrição intercorrente continuará a ser contabilizado. 5. Não há óbice para que o feito, desde já, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC). 6. Intime-se e arquive-se. Porto Velho/RO, quarta-feira, 23 de julho de 2025 . Elisângela Nogueira Juíz(a) de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 22 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 LITISCONSORTE: MANOEL GUDIMAR DE OLIVEIRA RITA, LUCILENE BATISTI, PAULO CESAR SANTANA SANTOS, VANDERLEY PEDRO DE ALMEIDA APELANTE: CAMILA FERREIRA DE OLIVEIRA, JOSE GABRIEL DE OLIVEIRA, DEVANI FERREIRA DA SILVA OLIVEIRA, MARIANA RIBEIRO PEDRO, GILSON GABRIEL DE OLIVEIRA, ENERGIA SUSTENTAVEL DO BRASIL S.A. REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) LITISCONSORTE: SEBASTIAO DUQUE NOGUEIRA DA SILVA - GO17494-A Advogados do(a) LITISCONSORTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL - RO4132-A, PAULO FERNANDO LERIAS - RO3747-A, JOAO FELIPE SAURIN - RO9034-A Advogado do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogado do(a) APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO Advogados do(a) APELANTE: FABIO BARCELOS DA SILVA - SC21562-A, DANIEL NASCIMENTO GOMES - SP356650-A APELADO: UNIÃO FEDERAL O processo nº 0001857-76.2016.4.01.4100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 12/08/2025 Horário: 14:00 Local: Sala de sessões n. 01 - Observação: Os pedidos de participação e sustentação oral (arts. 44 e 45 do RITRF1) deverão ser formulados à coordenadoria processante até o dia anterior ao do início da sessão, através do e-mail 4tur@trf1.jus.br, informando se a participação e/ou sustentação oral será presencial ou por videoconferência.
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