Vinicius Valentin Raduan Miguel

Vinicius Valentin Raduan Miguel

Número da OAB: OAB/RO 004150

📋 Resumo Completo

Dr(a). Vinicius Valentin Raduan Miguel possui 64 comunicações processuais, em 40 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2011 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 40
Total de Intimações: 64
Tribunais: TJBA, TRF1, STJ, TJSC, TJRO
Nome: VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
34
Últimos 30 dias
44
Últimos 90 dias
64
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (14) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (7) APELAçãO CRIMINAL (5) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 64 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7008171-92.2024.8.22.0001 Classe : DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541) REQUERENTE: ANTONIO M M F Advogados do(a) REQUERENTE: ANDERSON DOS SANTOS MENDES - RO6548, ELISABETE APARECIDA DE OLIVEIRA - RO7535, NATHASHA MARIA BRAGA ARTEAGA SANTIAGO - RO4965, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO4150 REQUERIDO: PAMELA R O DA S Advogado do(a) REQUERIDO: CAUE CORREA - MS24754 INTIMAÇÃO PARTES - DESPACHO Ficam as partes intimadas acerca do despacho : "[...] .DECISÃO Vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, para alegações finais por memoriais. Porto Velho (RO), 29 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Robson JOSÉ dos Santos Juiz Substituto
  3. Tribunal: TJRO | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública 7001559-17.2019.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO REQUERENTES: E. A. F. G., RUA SÃO LUIZ 3119 COSTA E SILVA - 76803-564 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, E. F. D. S., RUA SÃO LUIZ COSTA E SILVA - 76803-564 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 POLO PASSIVO REQUERIDO: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de exibição de documentos promovida contra o Estado de Rondônia e o Município de Porto Velho, por meio da qual as autoras, mãe e filha, buscam ser indenizadas pelos danos sofridos em razão de contaminação vírus HIV durante o parto da primeira demandante, que acarretou na contaminação da recém-nascida (segunda demandante). Sentença procedente aos pedidos da inicial, condenando ao Estado de Rondônia o pagamento de indenização de danos morais de R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) a cada autora, sobre os quais deverão incidir juros de mora seguindo índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária segundo IPCA-E, a partir do arbitramento (Id. 54991051), bem como o pagamento de um salário-mínimo mensal à menor E.A.F..G., a título de pensão vitalícia, até que complete 70 anos ou até sua morte, o que ocorrer primeiro (Id. 59162928). Negado provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Rondônia, e concedido parcial provimento ao recurso de apelação da parte autora, no sentido de: manter a condenação em R$25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para a genitora; e, majorar o dano moral para R$100.000,000 (cem mil reais) em relação à menor (Id. 82384573). Iniciado o cumprimento de sentença (Id. 84046651), o executado impugnou o valor atualizado apresentado pelo exequente, sendo os autos remetidos a Contadoria Judicial (Id. 103499558). Parte autora e executado anuíram aos valores juntados pelo Contador Judicial (Ids. 103878296 e 106407790). Expedição do precatório, bem como da RPV referente aos honorários sucumbenciais (Id. 113203937 e 115031555). Petição da parte autora informando que, apesar de devidamente intimado, o executado não realizou o pagamento da RPV, pugnando pelo sequestro do valor (Id. 117445974). Deferido o sequestro, intimou-se o Estado de Rondônia para manifestação, momento em que apresentou o comprovante de pagamento da RPV (Id. 118802855). Diante da informação apresentada, a autora informou que a RPV foi devidamente quitada, requerendo a satisfação quanto à verba honorária (Id. 123861108). Autos conclusos. DECIDO. Tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados em RPV (Id. 118802855) e a manifestação da exequente quanto ao seu efetivo cumprimento (Id. 123861108), reconheço a satisfação da obrigação quanto aos honorários sucumbenciais. Ademais, promova-se o arquivamento do feito, já que os valores principais serão adimplidos por meio do procedimento instaurado junto ao TJRO (Id. 115989836). Ressalto que o(a) autor(a) deverá impulsionar o feito quando adimplida a obrigação para extinção do feito. Intimem-se. Cumpra-se. CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO. Porto Velho/RO, 28 de julho de 2025. {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia
  4. Tribunal: TJRO | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0810773-48.2024.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: CARLLOS EDUARDO MORAES DE BRITO ADVOGADOS DO AGRAVANTE: BENEDITO ANTONIO ALVES, OAB nº DF73923, LUMA LAYANE DO NASCIMENTO REIS, OAB nº RO11838A, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150A, NAYARA RIBEIRO MOURA, OAB nº DF46074, LUCIANO PEREIRA ALVES DE SOUZA, OAB nº DF71110, JESSICA ANDRADE DE CASTRO, OAB nº DF61721 Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Nos termos do art. 144, III, do Código de Processo Civil, declaro-me IMPEDIDO para atuar no presente feito. Encaminhe-se à Vice-Presidência para as providências necessárias. Porto Velho - RO, 25 de julho de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
  5. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE VILHENA Av. Luis Maziero, 4432, Jardim América, CEP 76980-702, e-mail: vha2criminal@tjro.jus.br, Telefone e WhatsApp: (69)3316-3626. 2ª VARA CRIMINAL Processo: 7009993-77.2024.8.22.0014 Classe: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto: Violência Doméstica Contra a Mulher, Desobediência a decisão judicial Autor: P. -. V. -. D. E. N. A. À. M. E. P. À. C. E. A. -. D., M. -. M. P. D. E. D. R. Réu(s): S. F. ADVOGADOS DO FLAGRANTEADO: PAULO BATISTA DUARTE FILHO, OAB nº RO4459, JOAO PAULO DAS VIRGENS LIMA, OAB nº RO4072, ITALO HENRIQUE MACENA BARBOZA, OAB nº RO11004, CAROLINE PONTES BEZERRA, OAB nº RO9267, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO O Ministério Público ofereceu denúncia contra S. F., CPF 085.420.378- 80, filho de Maria Odette Souza Ferreira, sexo masculino, nascido em Bauru/SP, aos 04/12/1967, policial militar da reserva, residente na Rua 539, n.º 665, CEP: 76980194, Vilhena/RO, podendo ainda ser localizado pelo fone (69) 99950-4330, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006 (ID 111751064), pelos seguintes fatos: No dia 31 de agosto de 2024, por volta das 20hs37min, na Rua José Walter Bayer, 655, nesta Cidade e Comarca de Vilhena/RO, o denunciado S. F. descumpriu decisão judicial que deferiu Medidas Protetivas de Urgência determinada contra si, nos autos nº 7009989-40.2024.8.22.0014 em trâmite na 2ª Vara Criminal de Vilhena, em favor de sua companheira Solângela Barros Guimarães Ferreira. DO CONTEXTO FÁTICO Infere-se dos autos que, em decorrência de episódios anteriores de violência doméstica, a vítima requereu medidas protetivas de urgência em face do denunciado (fls. 25/26 do ID 110537815), contudo, mesmo após tomar ciência da decisão, conforme depoimentos anexos, SILAS descumpriu tal decisão. Apurou-se que, no dia do fato, logo após ter tomado conhecimento da decisão que deferiu as medidas protetivas, o denunciado foi visualizado nas proximidades da residência da vítima, sentado em uma calçada, próximo ao seu veículo, ocasião em que foi preso em flagrante delito. Conclui-se, assim, que as referidas infrações ocorreram em forma de violência doméstica, causando sofrimento psicológico à ofendida. A denúncia foi recebida no dia 11/10/2024 (ID 112319944). O réu foi citado (ID 112653403). Apresentou resposta à acusação (ID 112745576). Por não vislumbrar a hipótese de absolvição sumária, confirmou-se o recebimento da denúncia, designando-se audiência de instrução e julgamento (ID 113437870). Durante a instrução realizada em 26/03/2025 (ID 118702800), o PM Kingsman Luiz Morais de Azambuja e APC Rozely Coli Costa, foram ouvidos. O Ministério Público dispensou a oitiva do APC Alvares Ricardo de Chaves Felber. Em seguida, o réu S. F. foi interrogado. O Ministério Público apresentou alegações finais por memoriais, requerendo a procedência total da denúncia e fixação de valor mínimo indenizatório, a título de dano moral à vítima (ID 119214977). Em alegações finais por memoriais por meio de advogado particular, o acusado pediu a absolvição por ausência de dolo específico, estado de necessidade e suposta insuficiência de provas e, subsidiariamente, a fixação da pena-base no mínimo legal e regime mais brando (ID 119593182). Foi anexada certidão de antecedentes (ID 119605010). Por fim, registro que o acusado foi preso em flagrante no dia 31/08/2024 (ID 110537815) e houve conversão em prisão preventiva no dia 01/09/2024 (ID 110541001). Em 06/11/2024, ocorreu a revogação da prisão preventiva, mediante uso de tornozeleira eletrônica (ID 113437870). É o relatório. DECIDO. II - MÉRITO As partes não arguiram preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Ao acusado imputa-se a figura típica prevista no artigo 24-A, da Lei 11.340/2006, redação dada pela Lei 13.641/2018, pois, o crime ocorreu (31/08/2024) antes da vigência da Lei n. 14.994, de 09/10/2024, que aumentou a pena prevista para o referido delito: Art. 24-A. Descumprir decisão judicial que defere medidas protetivas de urgência previstas nesta Lei: (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – detenção, de 3 (três) meses a 2 (dois) anos. (Incluído pela Lei nº 13.641, de 2018) Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. (Redação dada pela Lei nº 14.994, de 2024) A materialidade restou comprovada pelo APFD (ID 110537815 - Pág. 1), ocorrência policial (ID 110537815 - Pág. 20), decisão que deferiu medida protetiva de urgência (ID 110537815 - Pág. 25), bem como pelos demais elementos colhidos por ocasião da instrução e coligidos aos autos. A autoria delitiva, a seu turno, foi igualmente comprovada e recai na pessoa do acusado, conforme depoimentos prestados na fase judicial e na Delegacia. Em Juízo, o policial militar Kingsman Luiz Morais de Azambuja declarou não possuir qualquer vínculo pessoal com a vítima ou com o réu, afirmando conhecê-los apenas por serem, respectivamente, delegada de polícia e policial aposentado. Relatou que, à época dos fatos, estava de oficial sob aviso em Vilhena e, em razão de envolver um policial da reserva, foi acionado pelo Comando Regional de Policiamento para acompanhar as diligências. Informou que participou tanto da notificação das medidas protetivas quanto da prisão do réu em razão do descumprimento dessas medidas. Segundo relatado pelas testemunhas Dr. Fábio Campos, APC Álvaro e APC Sueli, o réu teria passado em frente à residência da vítima, estacionando seu veículo no pátio de um órgão público situado no final da mesma rua, a menos de 100 metros da casa. Após ouvir os comunicantes, dirigiu-se ao local, onde encontrou o réu sentado na calçada, próximo ao veículo, visivelmente emocionado, chorando em razão de ter sido afastado do imóvel. Apesar de o réu ter negado que estivesse próximo à residência, o depoente afirmou que a distância era inferior a 300 metros. A vítima se encontrava em casa, acompanhada das testemunhas mencionadas. Ressaltou ainda que o réu se mostrou colaborativo, não oferecendo resistência ou comportamento desrespeitoso no momento da abordagem. Em Juízo, a APC Rozely Coli Costa afirmou não ter mantido qualquer conversa com o réu, Silas. Esclareceu que a vítima, Solângela, é delegada da Delegacia da Mulher e ambas trabalham na mesma instituição, embora não haja relação de subordinação entre elas. Relatou que, na data dos fatos, foi lavrado boletim de ocorrência e, após o deferimento das medidas protetivas, acompanhou a Polícia Militar — com o oficial do dia — até a residência do réu, em razão de este ser policial da reserva. A diligência também contou com a presença do oficial de justiça para cumprimento da ordem judicial. O réu, segundo a depoente, atendeu prontamente, recolheu alguns pertences e deixou o imóvel de forma voluntária. Posteriormente, retornaram à Delegacia, ocasião em que foi perguntado à vítima se desejava mais alguma providência, ao que respondeu que pretendia pernoitar fora de casa, acompanhada da filha, por não se sentir segura. Diante disso, retornaram à residência para que a vítima pudesse recolher alguns objetos pessoais. Enquanto estavam no imóvel, visualizaram o veículo do réu passando em frente à casa, mesmo após ele já ter sido formalmente cientificado das medidas protetivas. O agente Álvaro constatou que o veículo estava estacionado nas proximidades da residência, em local que permitia ao réu observar toda a movimentação no interior e entorno da casa. Diante do flagrante descumprimento da ordem judicial, acionaram o oficial do dia, que procedeu à prisão em flagrante do réu. Em Juízo, o réu S. F. negou a veracidade das acusações que lhe foram imputadas. Relatou que, no dia dos fatos, havia acabado de chegar do mercado, tendo deixado as compras no chão, quando foi surpreendido pela chegada da polícia. Informou que entregou voluntariamente sua arma ao policial e recolheu alguns pertences, sendo então retirado da residência, em cumprimento às medidas protetivas. Afirmou que, posteriormente, saiu para comprar medicamentos e que o trajeto até a farmácia, onde costuma adquirir os remédios, passa em frente à residência da vítima. Disse que, ao perceber que sua pressão arterial estava alterada, decidiu parar o veículo para evitar um possível acidente. Enquanto estava parado, foi abordado por policiais, conduzido à Delegacia e, segundo suas palavras, ficou surpreso ao saber que estava sendo preso. Alegou que não havia perito no local para medir a distância entre o ponto onde estava e a residência da vítima. Afirmou ainda que, do local em que se encontrava, não era possível visualizar a casa da vítima. Crime de descumprimento de medida protetiva As declarações testemunhais colhidas sob o crivo do contraditório evidenciam, de forma inequívoca, que o acusado, mesmo devidamente intimado e ciente das medidas protetivas de urgência que lhe impunham a proibição de se aproximar da vítima a menos de 300 metros, bem como de manter qualquer tipo de contato com ela, descumpriu, de forma livre e consciente, decisão judicial regularmente proferida com fundamento na Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha). Ressalto que a configuração do crime previsto no art. 24-A da referida lei independe da existência de violência ou grave ameaça no ato de descumprimento. Nesses casos, caso estejam presentes tais circunstâncias, responderá o agente pelo delito em concurso com outros crimes, nos termos do §3º do dispositivo legal mencionado: “O disposto neste artigo não exclui a aplicação de outras sanções cabíveis.” Para a tipificação do delito em questão, basta o simples descumprimento das determinações constantes na decisão judicial que concede medidas protetivas de urgência, como verificado no presente caso. Consta nos autos que o réu, plenamente ciente da decisão judicial – da qual foi devidamente intimado – transitou intencionalmente em frente à residência da vítima, estacionando seu veículo a menos de 100 metros do imóvel, conduta que afronta diretamente os limites estabelecidos pela ordem judicial. A alegação defensiva de que o réu apenas seguia trajeto até uma farmácia não se sustenta diante do conjunto probatório, que demonstra que o local em que estacionou permitia a visibilidade da residência da vítima, contrariando frontalmente a medida que visava protegê-la de qualquer contato ou proximidade com o acusado. Dessa forma, diante do robusto conjunto probatório colhido durante a instrução processual, resta devidamente comprovado que o acusado deliberadamente descumpriu decisão judicial que havia deferido medidas protetivas em favor da vítima, sendo incontestes a autoria e a materialidade do delito. Assim, impõe-se a procedência da pretensão punitiva estatal, com a consequente condenação do réu pelo crime de descumprimento de medida protetiva, previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006. Fixação de indenização Por fim, o Ministério Público requereu na denúncia a fixação de valor mínimo indenizatório, para reparação dos danos experimentados pela vítima em razão do delito praticado, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal (ID 111751064). Conforme jurisprudência do TJRO, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório quando há expresso pedido na denúncia e independe de instrução probatória: APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0002349-74.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. Jorge Leal, Data de julgamento: 20/07/2021. Penal. Processo Penal. Apelação Criminal. Lesão corporal. Violência doméstica. Conjunto probatório. Regime. Substituição da pena privativa de liberdade para restritiva de direitos. Inviabilidade. Indenização mínima à vítima pelos danos decorrentes do crime. R$ 1.000,00 (mil reais). Análise das condições econômicas do réu. Proporcionalidade e razoabilidade. Recurso provido. 1. A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. (Súmula 588 do STJ). 2. Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. No caso concreto o acusado se qualifica como barbeiro e é assistido pela Defensoria Pública, razão pela qual a indenização por danos morais fixada nos termos do art. 387, IV, do CPP, em R$ 1.000,00, mostra-se razoável e proporcional ao caso. APELAÇÃO CRIMINAL, Processo nº 0001463-12.2019.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator(a) do Acórdão: Des. José Antonio Robles, Data de julgamento: 10/03/2021. Isso posto, fixo o valor de um salário mínimo a título de reparação dos danos experimentados pela vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o acusado S. F., como incurso nas penas do artigo 24-A, da Lei 11.340/2006. Fixo o valor de um salário mínimo a título de reparação dos danos experimentados pela vítima, com base no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal. Dosimetria da pena Atenta ao disposto nos arts. 59 e 68 do Código Penal e art. 387 do Código de Processo Penal, passo à dosimetria e fixação da pena que será imposta, pelo sistema trifásico. Na primeira fase, quanto à circunstância judicial da culpabilidade, entendo que esta deve ser valorada negativamente, excedendo os limites da previsão legal em abstrato. Isso porque o réu, na condição de policial civil aposentado, detinha plena ciência das consequências jurídicas do descumprimento de uma decisão judicial, especialmente de medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. Esperava-se, portanto, comportamento mais responsável e respeitoso à autoridade da ordem judicial. Ademais, a vítima é delegada de polícia, o que revela ainda maior gravidade na conduta, diante do potencial de intimidação e do simbolismo institucional envolvido. Tal contexto revela grau de reprovabilidade acima do ordinário, justificando a exasperação da pena-base. O acusado registra antecedentes (0002652-61.2020.8.22.0014), ID 119605010, porém, será valorado na 2ª fase da dosimetria. Não há elementos suficientes a valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos são inerentes ao tipo. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, pois o réu descumpriu a medida protetiva imediatamente após ser formalmente cientificado de seu teor, demonstrando desprezo pela autoridade judicial e pelas finalidades protetivas da decisão. A proximidade temporal entre a intimação e o descumprimento revela não apenas dolo evidente, mas também insensibilidade quanto à gravidade da conduta e aos riscos impostos à vítima, agravando a reprovabilidade do comportamento. As consequências são inerentes ao tipo. Não há que se cogitar do comportamento da vítima. Assim, fixo a pena-base acima do mínimo legal, 08 meses e 08 dias de detenção. Na segunda fase, presentes as agravantes da reincidência (processo n. 0002652-61.2020.8.22.0014 - artigo 61, inciso I, Código Penal) e do crime praticado no contexto de violência doméstica (artigo 61, inciso II, alínea “f”, do Código Penal), a pena intermediária resta fixada em 11 meses de detenção. Não há causas de diminuição e nem de aumento. Assim, a pena definitiva resta fixada em 11 meses de detenção. Considerando que o acusado respondeu parte do processo preso e encontra-se de tornozeleira eletrônica, fixo o regime aberto, nos termos do art. 33, § 1º, alínea "c", e § 3º do Código Penal, bem como revogo a cautelar de uso de tornozeleira eletrônica. Oficie-se, visando à desinstalação. Outrossim, deixo de aplicar a substituição da pena, prevista no artigo 44, do CP, em razão da vedação legal trazida no art. 17, da Lei n. 11.340/06. Disposições finais Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais. Intime-se a vítima acerca desta sentença (artigo 21 da Lei n. 11.340/2006). Após o trânsito em julgado, proceda-se conforme o artigo 175 das DGJ-CGJ. Expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA. Vilhena, quinta-feira, 24 de julho de 2025. MARIANA LEITE DA SILVA MITRE Juíza de Direito Substituta
  6. Tribunal: TJRO | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda e Saúde Pública , nº , Bairro , CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7001559-17.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: E. A. F. G., E. F. D. S. ADVOGADOS DOS REQUERENTES: MARGARETE GEIARETA DA TRINDADE, OAB nº RO4438, VINICIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL, OAB nº RO4150 Polo Passivo: E. D. R. ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Ante a informação de pagamento de RPV pelo Estado de Rondônia, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de 05 dias. Se nada for requerido o feito será extinto e desbloqueado o valor constrito no sisbajud. Após o decurso do prazo voltem conclusos. Intimem-se. Porto Velho, 24/07/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
  7. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2979521/RO (2025/0244043-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : J W P DE A ADVOGADOS : VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO004150 MARCUS VINICIUS SANTOS ROCHA - RO007583 MARCOS MEDINO POLESKI - RO009176 CLEITON CARLOS DE ABREU COELHO BARRETO - RO010160 ÍTALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO011004 CAROLINE PONTES BEZERRA BARBOZA - RO009267 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  8. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2977034/RO (2025/0240292-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CLAUDIO DOS SANTOS VACARO ADVOGADOS : VINÍCIUS VALENTIN RADUAN MIGUEL - RO004150 ÍTALO HENRIQUE MACENA BARBOZA - RO011004 CAROLINE PONTES BEZERRA BARBOZA - RO009267 AGRAVANTE : RAIMUNDO NONATO SALGUEIRA ADVOGADO : VALTAIR DE AGUIAR - RO005490 AGRAVADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
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