Hiran Saldanha De Macedo Castiel
Hiran Saldanha De Macedo Castiel
Número da OAB:
OAB/RO 004235
📋 Resumo Completo
Dr(a). Hiran Saldanha De Macedo Castiel possui 108 comunicações processuais, em 66 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJGO, TRF1, STJ e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
66
Total de Intimações:
108
Tribunais:
TJGO, TRF1, STJ, TJRO, TRT14
Nome:
HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL
📅 Atividade Recente
15
Últimos 7 dias
57
Últimos 30 dias
77
Últimos 90 dias
108
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (24)
APELAçãO CíVEL (18)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (15)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 108 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 5º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7003843-27.2021.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: FRANCIMAR BRITO TONACO ADVOGADOS DO REQUERENTE: DAVID PINTO CASTIEL, OAB nº RO1363, HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, OAB nº CE23495 Polo Passivo: MOVIDA LOCACAO DE VEICULOS LTDA, MOBICAR TURISMO LTDA - ME ADVOGADOS DOS REPRESENTADOS: CRYSTAL VENCOVSKY LIMA TEIXEIRA, OAB nº SP364683, GILSON JOAO GOULART JUNIOR, OAB nº PR36950 SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art.38, da Lei 9.099/95. Nesta data EXPEDI ORDEM JUDICIAL ELETRÔNICA (alvará eletrônico) à Caixa Econômica Federal, pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, em favor da exequente e/ou de seu(s) advogado(s) constituído(s) para levantamento dos valores depositados em juízo, com as devidas correções/rendimentos/atualizações monetárias, devendo a instituição financeira zerar e encerrar as contas. Concedo ao exequente o prazo de 10 (dez) dias para arguir eventual descumprimento da ordem bancária, bem como para requerer o que entender de direito, sob pena de se considerar satisfeita a obrigação. Após, nada mais requerido, DECLARO EXTINTO O FEITO, considerando o cumprimento da obrigação, desde já extingo a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil. Nada pendente, arquivem-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Porto Velho/RO, 1 de agosto de 2025 Dalmo Antonio de Castro Bezerra Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7022762-59.2024.8.22.0001 Classe : ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L. P. R. D. O. Advogados do(a) AUTOR: GUSTAVO BERNARDO HADAMES BERNARDI MONTEIRO - PR60538, MARIA HELOISA BISCA BERNARDI - RO5758 REU: F. C. P. J. Advogado do(a) REU: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO4235 INTIMAÇÃO PARTES - SENTENÇA Ficam as PARTES intimadas para manifestação acerca do sentença : "[...] POSTO ISSO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por L. G. P. R. D. O., em face de F. C. P. J., qualificados nos autos, e FIXO os alimentos em definitivo no patamar de 20% (vinte por cento) dos rendimentos líquidos do requerido, abatidos apenas os impostos compulsórios por força legal, excluídos salários-família que devem ser totalmente repassados ao(s) beneficiário(s), diárias e despesas com viagens a serviço; incidindo sobre 13º salário e/ou gratificação natalina, 1/3 de férias, horas extras, e possíveis verbas trabalhistas decorrentes de rescisão contratual. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, inc. I do CPC. DE IMEDIATO, oficie-se o órgão empregador do requerido (Num. 105085009) para a realização dos descontos dos alimentos agora fixados, efetuando-se o depósito na conta corrente n.º xxxx, agência xxxx, Banco Bradesco, de titularidade da Sra. L. P.R. de Oliveira (CPF: xxxxxx), genitora da menor. Custas pelo requerido. Sucumbente, condeno-o no pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, dada a ausência de complexidade, na forma do artigo 85, § 2º do CPC. Transitada esta sentença em julgado, recolhidas as custas ou inscritas na dívida ativa do Estado de Rondônia, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho/RO, 31 de julho de 2025 . Tânia Mara Guirro Juiz(a) de Direito "
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 361 de 21/07/2025 a 25/07/2025 AUTOS N. 7080028-72.2022.8.22.0001 APELAÇÃO (PJE) ORIGEM: 7080028-72.2022.8.22.0001 - PORTO VELHO / 10ª VARA CÍVEL APELANTE : ELY ROBERTO DE CASTRO ADVOGADO(A): ELY ROBERTO DE CASTRO – RO509 APELADO(A): ABILDE GONÇALVES CALHEIRO ADVOGADO(A): HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL – RO4235 ADVOGADO(A): RAFAEL VALENTIN RADUAN MIGUEL – RO4486 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 30/05/2025 DECISÃO: RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE BENS. FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO. COMPRA E VENDA DE SEMOVENTES. EMISSÃO DE NOTA FISCAL E GTA EM NOME DO APELADO. PAGAMENTO FEITO A TERCEIRO NÃO LEGÍTIMO. DEVER DE RESTITUIÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c restituição de bens, que declarou a nulidade do negócio de alienação de semoventes e condenou o apelante à restituição dos animais e respectivos frutos ou, se não possível, ao pagamento da quantia, com abatimento das despesas comprovadas. Também foi julgada improcedente a reconvenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o apelante possui legitimidade passiva e responsabilidade jurídica pelo negócio anulado, mesmo não tendo contratado diretamente com o autor; e (ii) estabelecer se o pagamento feito a terceiro (fraudador) é válido para exonerar o devedor da obrigação perante o verdadeiro credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva do apelante está configurada, pois foi ele o destinatário dos semoventes, conforme comprovado por nota fiscal e guia de trânsito animal (GTA) emitidas em nome do autor da ação, sendo irrelevante eventual intermediação de terceiro fraudador, diante da tradição efetiva dos bens. 4. O pagamento feito a terceiro sem legitimidade para receber, ainda que por erro ou fraude, não exonera o devedor da obrigação perante o verdadeiro credor, cabendo ao devedor o dever de cautela e verificação da legitimidade do recebedor. 5. A boa-fé do apelante não afasta sua responsabilidade, pois, ao realizar o pagamento a terceiros indicados pelo fraudador, mesmo diante de documentos oficiais em nome do autor, assumiu o risco da operação. Trata-se de situação clássica de golpe com dolo de terceiro, que não prejudica a parte lesada se o adquirente tinha ou devia ter conhecimento da ilegitimidade. 6. É válida a restituição dos bens ou, sendo impossível, a indenização correspondente, observada a dedução das despesas de produção e custeio. 7. Inexiste nos autos qualquer ilicitude nas alegações do autor que justifique a indenização por danos morais ao apelante, por se tratar de exercício regular do direito de ação, sem abuso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 9. A parte que recebe bens com base em nota fiscal e GTA emitidas por terceiro em nome do verdadeiro proprietário responde pelo pagamento direto ao titular, ainda que tenha efetuado pagamento a terceiro fraudador, não sendo o erro suficiente para afastar sua responsabilidade. 10. O pagamento feito a terceiro ilegítimo não exonera o devedor do cumprimento da obrigação perante o credor efetivo. 11. Não configura dano moral a narrativa, em petição inicial, de fraude alegada de forma verossímil, no exercício regular do direito de ação. Jurisprudência relevante citada: TJSC, AC n. 5017049-33.2022.8.24.0008, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 05.12.2023; TJMG, AI n. 1000022-15.9591-1/001, rel. Des. Mônica Libânio, j. 05.10.2022.
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Email: pvh3jecivelgab@tjro.jus.br Processo: 7002872-71.2023.8.22.0001 REQUERENTE: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL ADVOGADO DO REQUERENTE: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235 REQUERIDO: Tim Celular ADVOGADOS DO REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, OAB nº AM16780, PROCURADORIA DA TIM S.A. SENTENÇA (Alvará/Transferência Eletrônica) Vistos. Nesta data, realizei a expedição de alvará/transferência, pela qual o juízo envia os valores diretamente à conta bancária informada pela parte interessada ou autoriza o beneficiário a efetuar o saque dos valores diretamente na agência bancária da Caixa Econômica Federal. Seguem as informações sintéticas do alvará/transferência eletrônica, como o beneficiário, valores, conta bancária de destino ou saque direto na agência: Favorecidos 1 Valor Favorecido CPF/CNPJ Conta Judicial Com Atualização Conta Destino R$ 4.635,98 HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL 84497661253 01904816 - 0 Sim (260) Ag.: 0001 C.: 12951541-2 TOTAL R$ 4.635,98 No caso de transferência eletrônica, o beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, no prazo de até 5 (cinco) dias. Considerando que houve a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Quando finalizada a operação (conta judicial zerada), arquivem-se os autos. Serve como comunicação (carta/mandado/ofício/intimação). Porto Velho, 30 de julho de 2025. Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informação das partes: REQUERENTE: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, CPF nº 84497661253, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO 766, - DE 661/662 AO FIM CENTRO - 76801-068 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: Tim Celular, AVENIDA RIO MADEIRA 3288, PORTO VELHO SHOPPING - LOJA DA TIM FLODOALDO PONTES PINTO - 76820-408 - PORTO VELHO - RONDÔNIA
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Tribunal: TJRO | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 0022265-24.2011.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Imissão Requerente/Exequente: Nunes da tal, PAULO FABIANO DO VALE Advogado do requerente: HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL, OAB nº RO4235, DOUGLACIR ANTONIO EVARISTO SANT ANA, OAB nº RO287, TAISA ALESSANDRA DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO5033 Requerido/Executado: MARLETE ALMEIDA DE SOUZA, Frank de Tal, Guido de Tal, Eliene Pereira da Silva, MARIA DE FATIMA ANDRADE, Lucilene A. Santos, Eliene de Tal, VANUZA ARRUDA, MARIA DA DORES SANTOS BANDEIRA, Edinaldo Machado, ANTONIA RODRIGUES COSTA, Francisca Alves da Silva, ANDERSON DE SOUZA CARVALHO, João Alves de Souza, EDSON LOPES RODRIGUES, JOSE RAIMUNDO ALVES, ALEX SANDRO SANTOS ALMEIDA, MANUEL MESSIAS DOS SANTOS, Azael Pereira Dantas, Anisio Ribeiro Alves Araujo, MARIA IRANILDE DE SOUZA, Oscar Fernades Brito, GILBERTO SOUZA DA SILVA, JANY JOSE DE OLIVEIRA, Márcia dos Santos Silva, EVANDRO CARNEIRO XIMENDES, EDINA RATES DE SOUZA, OCLEONE LOPES DE OLIVEIRA, RAQUEL LACERDA, ELIZANGELA DE SOUZA PAIVA, FRANCILENE DE JESUS SILVA, JAQUELINE DA SILVA SOUZA, ANTONILDE COSTA OLIVEIRA, MARCELA BARBOSA DA SILVA, VANUZA DE MORAIS FELBER, EDMAELSON COSTA DE MOURA, JOSIMAR ANDRADE DOS SANTOS, FLAVIO LIMA DE SOUZA, JOSINA FERREIRA MONTEIRO, MARCIA JUCIELE SOUSA DA SILVA, RODRIGUES BEZERRA SANTOS, BENEDITO CORREA DA SILVA, JOAO BATISTA DE OLIVEIRA ALMEIDA, Luciane da Silva, EDSON MARQUES DA SILVA, CRISTIANO DE ASSIS DIAS DE SOUZA, LUCIANA DO NASCIMENTO SILVA, ANA PAULA PEREIRA DOS PASSOS, RONIZA SOUZA DA COSTA, José Nilo da Silva, MARIA RAIMUNDA ALVES DIAS, AFONSO ROBERTO PRANTES, CLEOMACKSON PEREIRA DE MORAES, RUTH PAZ DOMINGUES MACHADO, EDILAINE APARECIDA BORGES, ERICA LUCINEIDE DE SOUZA MARTINS, DORIEL TEIXEIRA DA SILVA, LEONILSON BERG DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, ADAILDO AMARO DE SOUSA, ANTONIO PEDRO DA SILVA, MARIA RITA CARNEIRO OLIVEIRA, VALDEVINO DE JESUS ARAUJO, JOSE HEITOR DO NASCIMENTO NETO, DAIANE ALVES DOS SANTOS, FRANCISCA COSTA GONCALVES, JESUS PEREIRA SANTOS, EDGAR FRANCISCO DE CARVALHO, ANTONIO MARCOS SANTANA, ANTONIO RAIMUNDO RIBEIRO JUNIOR, CARLOS OLIVEIRA CARNEIRO, EXPEDITO JUNIOR BANDEIRA ALVES, PAULO DOS ANJOS CABRAL, JOSE NILSON DA SILVA, MARCELO CARDOSO DA SILVA, MARIA PEREIRA EVANGELISTA, GINALDO PEREIRA DE SOUZA, ISAILDA DA SILVA COUTO, JOANA BATISTA ALVES, TAMIRES ALVES DOS SANTOS, LIDIANE DIRCE DA TRINDADE LOURENCO, FRANCISCO SOARES DE SOUZA, VALDECI BAUDUINO SANTOS, VALDEISIA ALBUQUERQUE RIBEIRO, JANEI DUARTE DOS SANTOS, ADAUTO PIRES DA SILVA, MARIA SENHORA ALVES DOS SANTOS, FRANCISCO AURELIO DA SILVA AVILHANEDA, JOAO ALMEIDA DA SILVA, Alessandro Monteiro da Silva, CORACY GOMES TANDU, ANTONIO FRANCA LIMA, FRANCISCO ALVES E SILVA, ANTONIO JESUS ALMEIDA DE SOUZA, MARIA DORINHA DA SILVA, SANDRO CARVALHO DE SOUZA, EIDIONATO COSTA DO VALE, BENEDITO GONCALVES DE FARIA, RENALDO NEVES DOS SANTOS, JONES ALVES DE SOUZA, MARIA DE NAZARE ALMEIDA DA SILVA, MARCOS MEDINA DORADO, RAIMUNDA COLARES DO VALE, WHEDRO PENELITA MOLETE JEDRO, ANTONIO AMERICO DOS REIS BEZERRA, ASSIS LINO DA PIEDADE, FLAVIO DA COSTA COUTINHO, DIANA ROCHA DA SILVA, EMELE CRISTINA URQUIZA GOMES, ALINA DA SILVA BANEIRES, ROSANGELA PAIVA DE SOUZA, KATIA MICHELA MATIAS DOS SANTOS, VANDO DOS SANTOS SILVA, GERALDO DA PAZ COIMBRA, RAIMUNDA ABREU SODRE, RAIMARE SODRE COSTA, CARLOS ALBERTO VILHAUBA DOS SANTOS, ALCILENE FERREIRA DE MORAIS, VALQUESSON DA SILVA RIBEIRO, DAYANNE BARBOSA SOARES BRITO, DUCARMO DOS SANTOS TENORIO BARBOSA, MARIA APARECIDA BORGES, FLORISNEU RAMOS, ANTONIO ALVES TEIXEIRA, SILDNARA CRISTINA VILHALBA DE SOUZA, ANDREIA PEREIRA DA COSTA, Messias Ricardo Couto da Silva, ANISMEIRE ALVES DOS SANTOS, ADMILSON CAIADO DA CRUZ, JHONATAN DE SOUZA RODRIGUES, RAFAEL PEREIRA PRESTES, ESTEVAO NATALINO DE JESUS LOPES, VIVIANE BARBOSA DOS SANTOS, Jaqueson Lima Pereira, REGINALDO BARROS DE OLIVEIRA, CLAUDEMIR FRANCA LIMA, MARIA DA SILVA OLIVEIRA, CARLOS DA PAZ COIMBRA, ANA KATIA MATIAS DOS SANTOS, NICSON SANCHES LAIRANA, MARIA IRACILDA DA SILVA, AIANE GOMES CAIADO, RODRIGO LINHARES DE SOUSA, JOAO BATISTA DA SILVA NETO, RAIMUNDA FREIRE DOS SANTOS, VALTERLICE DE OLIVEIRA, ZIZI DE JESUS DOS SANTOS, EVA VIANA DE OLIVEIRA, MARIA DO CARMO DA SILVA, JAMES DELGADO BANDEIRA SILVA, MARIA D AJUDA BETES DOS SANTOS, FRANCISCO PAULO EGITO, ZULEIDE VALE CARDOSO, LUCILENE DE SOUZA MAIA, ANTONIO DA SILVA RODRIGUES, GONCALO BARBOSA DA SILVA, RALISON CORREIA COSTA, REGINALDO OLIVEIRA DOS SANTOS, SEBASTIAO BELEZA DE SA, DERIK DHEIVID VILHAUBA DOS SANTOS, FABIOLA LUCIANA TEIXEIRA ORLANDO SOUZA, JONAS BATISTA ALVES, TIAGO DA SILVA HANUSH, LETICIA ERICA VILHAUBA DOS SANTOS, JEAN CARLOS RODRIGUES DE LIMA, ALDERLANDIO DA SILVA COSTA, SALDAME MENDONCA DA SILVA, MARIA ALICE VIDAL BRUCE, WILSON SILVEIRA DE FARIAS, GUIDO LUIZ DA SILVA, REGIS BARROS DA SILVA, João Batista Alves, VERA LUCIA DE SOUZA, LUCIMAR DA SILVA MACEDO, MARIA DA CONCEICAO VALE FRANCO, FRANQUELMAR AMORIM DA SILVA, JOB RODRIGUES DA SILVA, GERVANI DO NASCIMENTO, JURANDY ARGENTINO DE MORAES, FERNANDA SANTANA, JOSICLEI SOUZA DE MELO, ARLENE DA SILVA COUTO, VICENTE NUNES CARNEIRO MAGALHAES, EUDES RODRIGUES DA SILVA, GESSENYR JOSE ARRUDA, JONATHAN BORGES DE OLIVEIRA, MACIO DOMINGOS DA SILVA, VALDIR DA SILVA PINHEIRO, ROMILDO MOURA DE OLIVEIRA, EUDES JOSE DE ARRUDA, ANAIR BEZERRA VILHALBA, RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA, FRANCISCO PEREIRA DA SILVA, LUCILENE DANTAS DOS SANTOS DE CASTRO, MANOEL MESSIAS CORREA DA SILVA, CLAUDEMIR CORDEIRO GUEDES, MARIA VALE COLARES, VALDIR GOMES RIBEIRO, JANOARIO SOARES DOS SANTOS, ALDENOR VIDAL BRUCE, Francisco Ferreira da Silva, JOSIAS BARROSO SOUZA, FRANCISCO DE OLIVEIRA MARINHO, JOSE COSTA, RAIMUNDA PAIVA DE SOUZA PEREIRA, MARIA DE FATIMA DA SILVA, NILDA DOS SANTOS, FRANCISCO CARLOS FILHO, SUZENE FERREIRA CAMARGO, Wheber Pimenta Montenegro, VILMAR ANASTACIO PEREIRA, LEONILDA APARECIDA DA SILVA Advogado do requerido: NELIO SOBREIRA REGO, OAB nº RO1380, ANTONIO SANTANA MOURA, OAB nº RO531A, RAIMUNDO NONATO MELO E SILVA, OAB nº RO1621, MARIO LUCIO MACHADO PROFETA, OAB nº RO820, CLICIA LUPINETT FERNANDES, OAB nº MT21899 DECISÃO Vistos, Os autos vieram conclusos para inclusão do movimento de suspensão, o que ora realizo. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 29 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2789601/SC (2024/0422617-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : G R P ADVOGADOS : HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235 CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC027077 AGRAVANTE : C A F E AGRAVANTE : C B S AGRAVANTE : D DA S S L AGRAVANTE : E T DO L AGRAVANTE : J P C AGRAVANTE : L R M AGRAVANTE : L F G A AGRAVANTE : S S V J ADVOGADOS : RUBIELLE ELIS ELFE CUNHA - SC059428 NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : D R DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por C A F E, C B S, D DA S S L, E T DO L, J P C, L R M, L F G A, S S V J contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial apresentado na Apelação Criminal n. 5010707-04.2021.8.24.0020 (fls. 2.126/2.134). O Ministério Público Federal apresentou parecer opinando pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.191/2.200). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem, nas fls. 2.79/2.080, não admitiu o apelo nobre pelo seguinte fundamento: Súmula 284/STF (ausência de indicação dos dispositivos legais tidos como violados). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e suficiente, a fundamentação atinente ao referido óbice. Pelo que se vê, das razões apresentadas, limitou-se a referir, genericamente, que os agravantes obedeceram ao preceito constitucional supracitado, demonstrando os dispositivos constitucionais combatidos, na parte introdutória da peça , assim como os pontos divergentes. É o que se apura da analise do Recurso Especial. Assim, houve a demonstração do dissidio jurisprudencial nos moldes exigidos por esta egrégia Corte (fl. 2.131). E, no mais, reiterou os fundamentos dos pedidos constantes no apelo nobre. Dessa forma, é nítido que não logrou infirmar o óbice reconhecido pelo Tribunal catarinense, uma vez que lhe cabia, para tanto, demonstrar, concretamente, de que forma se encontram apontados, no recurso especial, os dispositivos de lei federal que entende violados. Ademais, importante salientar que o recurso especial não é o meio adequado para análise de alegação de violação constitucional, uma vez que tal é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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Tribunal: STJ | Data: 31/07/2025Tipo: IntimaçãoAREsp 2789601/SC (2024/0422617-4) RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR AGRAVANTE : G R P ADVOGADOS : HIRAN SALDANHA DE MACEDO CASTIEL - RO004235 CHARLES JACOB PEGORARO KERBER - SC027077 AGRAVANTE : C A F E AGRAVANTE : C B S AGRAVANTE : D DA S S L AGRAVANTE : E T DO L AGRAVANTE : J P C AGRAVANTE : L R M AGRAVANTE : L F G A AGRAVANTE : S S V J ADVOGADOS : RUBIELLE ELIS ELFE CUNHA - SC059428 NAIARA WILKE DE SIQUEIRA - DF060256 AGRAVADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA CORRÉU : D R DECISÃO Trata-se de agravo interposto por G R P contra a decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 5010707-04.2021.8.24.0020 (fls. 2.106/2.121). O Ministério Público Federal manifesta-se pelo não conhecimento do agravo e, caso examinado, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 2.191/2.200). É o relatório. O agravo é inadmissível. Inicialmente, esclareço que a decisão que inadmite o recurso especial na origem não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, razão pela qual deve ser impugnada na sua integralidade, ou seja, em todos os seus fundamentos (EAREsp n. 831.326/SP, Relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 30/11/2018), inclusive de forma específica, suficiente e pormenorizada (AgRg no AREsp n. 1.234.909/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 2/4/2018). O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: Súmulas 83/STJ e 7/STJ (fls. 2.083/2.086). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira suficiente, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula 7/STJ. E, quanto à Súmula 83/STJ, nem sequer houve manifestação específica a respeito. Por conseguinte, aplica-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Ilustrativamente: AgRg no AREsp n. 2.379.751/PI, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/10/2023; e AgRg no HC n. 755.900/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 22/8/2022. No que diz respeito à Súmula 7/STJ, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório. Não foi realizado o necessário cotejo entre o explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial e as teses veiculadas no apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.125.486/CE, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 16/6/2023; e AgRg no AREsp n. 2.143.166/SP, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 14/6/2023. Quanto à Súmula 83/STJ, a orientação sedimentada é de que cabe ao agravante, nas razões do agravo, demonstrar que a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é diversa daquela referida na decisão agravada ou que a situação retratada nos autos possui uma peculiaridade que a distingue dos precedentes invocados. Na espécie, como referido, a parte agravante não se manifestou sobre tal óbice. Nessas condições, não se desobrigou do ônus de comprovar a incorreção do decisum que não admitiu o apelo nobre. A propósito: AgRg no AREsp n. 2.253.769/PR, de minha lavra, Sexta Turma, DJe 18/8/2023; e AgRg no AREsp n. 2.223.178/BA, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/6/2023. Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Relator SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
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