Shirlei Oliveira Da Costa

Shirlei Oliveira Da Costa

Número da OAB: OAB/RO 004294

📋 Resumo Completo

Dr(a). Shirlei Oliveira Da Costa possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2020 e 2025, atuando em TJSP, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJSP, TJRO
Nome: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
8
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5) Guarda de Família (2) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) INVENTáRIO (1) HOMOLOGAçãO DA TRANSAçãO EXTRAJUDICIAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Porto Velho - Vara de Crimes Contra Crianças e Adolescentes Processo: 7065833-14.2024.8.22.0001 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) REU: V. G. S. e outros (2) Advogados do(a) INVESTIGADO: ALZERINA NOGUEIRA LEITE - RO3939, SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA - RO4294 ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar o(s) advogado(s) acima mencionados da decisão de Id 117840031. Porto Velho, 7 de julho de 2025
  3. Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 7civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7050403-22.2024.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: P.C SERVICOS CONTABEIS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA - RO4294 REU: ERONILDO SILVINHO BELARMINO DAS NEVES e outros INTIMAÇÃO AUTOR - AR AUSENTE Fica a parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do AR negativo devolvido com motivo "AUSENTE". Advertência: 1) Poderá a parte informar se tem interesse na repetição do AR (custas do art. 19 da Lei 3.896/2016) ou em remessa de Mandado (custas de Oficial). Sendo endereço do interior do Estado, poderá optar por Mandado com força de precatória (custas do art. 30 da Lei 3.896/2016). 2) Sendo endereço fora do Estado, deverá a parte informar se tem interesse na expedição de precatória. As custas deverão ser recolhidas na Comarca de distribuição da precatória.
  4. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Porto Velho - 3ª Vara de Família Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, cpefamilia@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7032473-54.2025.8.22.0001 CLASSE: Homologação da Transação Extrajudicial ADVOGADO DOS REQUERENTES: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294 SEM ADVOGADO(S) REQUERENTES: H. F. P., F. F. P., M. A. F. V. DESPACHO SERVINDO DE MANDADO Vistos, etc. Considerando que pretensão das partes causa alteração em documento de Registro Público, DÊ-SE VISTAS ao Ministério Público para apresentar parecer no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para decisão. Porto Velho (RO), 4 de julho de 2025 Assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juíza de Direito
  5. Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 3civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7036246-10.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCINELE ALVES DE MIRANDA Advogado do(a) AUTOR: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA - RO4294 REU: LARISSA KETLEN LENES DE LIMA, CRISTIANE LENES DE BRITO INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 019/2021-CG, fica a REQUERIDA, por seu advogado, intimada da solenidade devendo o patrono participar e assegurar que seu constituinte também participe. Fica a parte advertida de que a não participação na audiência poderá ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça passível de multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º). DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 03/09/2025 08:30 - HORÁRIO DE RONDÔNIA O prazo para CONTESTAÇÃO fluirá da data da realização da audiência designada, ou, caso a parte requerida manifeste o desinteresse na realização da mesma, da data da apresentação do pedido (art. 335, I e II). Tal pedido deverá ser apresentado com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, §5º). O patrono deve prestar à parte as informações necessárias para a realização da audiência, conforme informações contidas na Certidão ID 122819609.
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1503115-47.2020.8.26.0068 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Injúria - Raimundo Abreu Machado - Vistos. Certidão de trânsito em julgado às fls. 247. Cumpra-se o v. Acórdão. Expeça-se a guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das execuções , devidamente instruída com cópia de peças dos autos. Providencie-se o cálculo da multa penal, promovendo a intimação do sentenciado para pagamento, dentro do prazo de 10 (dez) dias, ou para que comprove impossibilidade de fazê-lo. O oficial de justiça deverá indagar o(a) sentenciado(a) e certificar se ele tem condições de pagar a multa ou se é hipossuficiente. A multa deverá ser quitada mediante depósito em qualquer agência do Banco do Brasil na conta corrente nº 139.521-1, Agência 1897-X (FUNPESP), cujo comprovante deverá ser entregue em cartório. Intime-se, ainda, para que realize o pagamento da taxa judiciária referente as custas processuais, no prazo de 60 dias Com o pagamento da multa penal, comunique-se ao Juízo da Execução para fins previstos no artigo 479, §2º das NSCGJ. Decorrido o prazo assinalado, sem manifestação do(a) sentenciado(a) e não efetuado o pagamento da multa, extraia-se certidão de sentença promovendo vista ao Ministério Público para providências. Decorrido o prazo sem comprovação de pagamento da taxa judiciária, expeça-se certidão de inscrição na divida ativa que deverá ser encaminhada para a Procuradoria Regional de Osasco. Dos termos da r. Sentença, intime-se a vítima. Ao defensor dativo, foi expedida certidão de honorários às fls. 213. Fls. 185: procuração do defensor constituído pelo réu. Após, arquivem-se os presentes autos, procedendo às anotações e comunicações de praxe, observadas as orientações do Comunicado Conjunto nº 903/2017. Ciência ao MP. Int. - ADV: RAPHAEL EDUARDO VIEIRA (OAB 375379/SP), SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA (OAB 4294/RO)
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 1ª Vara Cível Fórum Desembargador Leal Fagundes, Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena central_vha@tjro.jus.br Autos n. 7003677-14.2025.8.22.0014 Classe: Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Protocolado em: 02/04/2025 Valor da causa: R$ 69.205,08 AUTOR: M. H. M. D. A., RUA SANTA LUZIA 600, CASA NOVA ESPERANÇA - 76823-022 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294 REU: G. S. N. Z., AVENIDA PERIMETRAL 4145, CASA PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-244 - VILHENA - RONDÔNIA, J. C. Z. A., AVENIDA PERIMETRAL 4145, CASA PARQUE INDUSTRIAL NOVO TEMPO - 76982-244 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244 D E S P A C H O Vistos. Deixo de exercer o juízo de retratação, pois não foram apresentadas as razões do agravo neste juízo. Ciente da decisão em agravo de instrumento que manteve os alimentos no percentual acordado pelas partes (Id 121244045). OFICIE-SE ao empregador do autor para cumprimento da referida decisão, com urgência. No mais, aguarde-se a realização da audiência de conciliação e o prazo de contestação. Intimem-se. Vilhena/RO, 27 de maio de 2025. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 0805389-70.2025.8.22.0000 CLASSE: Agravo de Instrumento AGRAVANTE: J. C. Z. A. ADVOGADO DO AGRAVANTE: SHISLEY NILCE SOARES DA COSTA CAMARGO, OAB nº RO1244A AGRAVADO: M. H. M. D. A. ADVOGADO DO AGRAVADO: SHIRLEI OLIVEIRA DA COSTA, OAB nº RO4294A DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 19/05/2025 DECISÃO Vistos. J. C. Z. A., representado pela sua genitora G. S. N. Z., interpôs agravo de instrumento em face da decisão prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Vilhena, na ação revisional de alimentos c/c pedido de tutela antecipada n. 7003677-14.2025.8.22.0014. Combate a decisão que deferiu a tutela de urgência, minorando o valor dos alimentos, nos seguintes termos: “Vistos. Processe-se em segredo de justiça. RECEBO a emenda à inicial. INDEFIRO a gratuidade da justiça ao autor, pois os rendimentos do requerido comprovados nos autos demonstram possibilidade financeira de recolher as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento, notadamente porque as custas são de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa no momento da distribuição, dos quais 1% (um por cento) fica adiado para até 5 (cinco) dias depois da audiência de conciliação, caso não haja acordo, conforme art. 12 da Lei 3.896/16. INTIME-SE o autor para recolher as custas no valor de 1% do valor da causa em 15 dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. Cumprida a diligência acima, à CPE para cumprir nos termos abaixo: TUTELA DE URGÊNCIA Observa-se que a pensão alimentícia foi fixada por acordo entre os genitores, no percentual de 27% dos rendimentos líquidos do autor, destinada ao filho menor. A pensão corresponde a quantia mensal aproximada de R$ 5.700,00. A probabilidade do direito está caracterizada, pois o autor demonstrou que houve alteração da sua capacidade financeira, em razão das despesas assumidas e contraídas pela separação, bem como das dívidas atualmente existentes, que comprometem sua capacidade financeira. Apontou, ainda, que a genitora também tem condições financeiras atualmente de ajudar no sustento do filho comum, justamente porque foi convocada para ingressar em programa de extensão tecnológica, mediante recebimento de bolsa de R$ 6.500,00, além de atuar como empresária individual. O perigo de dano também se configura, na medida em que a manutenção do valor no importe de 27% dos rendimentos líquidos do autor poderá ensejar o inadimplemento da verba alimentar, em razão da atual condição financeira, e posterior execução dos alimentos não pagos, inclusive no rito da prisão. Ademais, a redução pleiteada não aparenta acarretar maiores prejuízos ao menor, o qual atualmente tem cinco anos de idade, cujas necessidades básicas estariam presumivelmente atendidas com o valor proporcional proposto. Não há perigo de irreversibilidade da medida, visto que os valores podem ser modificados a qualquer tempo, quando comprovadas as razões para tanto. Não só isso: se a ação for julgada improcedente, será devida a diferença entre os valores arbitrados e mantidos, o que fica desde logo o autor ciente. O requerente indicou os gastos do filho na inicial e requereu a redução dos alimentos pagos para 15% dos seus rendimentos líquidos, o que corresponde a aproximadamente R$ 3.600,00. Em juízo de cognição sumária, verifico presentes os requisitos que autorizam a concessão da tutela para redução do valor dos alimentos, nos termos do art. 300, §2º, do CPC, razão pela qual DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência manejado pela parte autora e REDUZO provisoriamente a pensão antes fixada (27%) para o valor equivalente a 15% dos rendimentos líquidos do autor. (...).” Nas razões recursais, o agravante alega que o agravado age de má-fé, haja vista, da data de homologação do acordo (que fixou o percentual de 27% a título de pensão), 27/02/2025, até o ajuizamento da revisional, 02/04/2025, não houve alteração na capacidade financeira do genitor. Por outro lado, a sua genitora recebe apenas uma bolsa no valor de R$ 5.000,00. Afirma que seus gastos mensais são no montante de R$ 6.301,69, e que o acordo (realizado no processo n. 7013425-07.2024.8.22.0014), fixando a pensão em 27% dos rendimentos líquidos, foi justamente para cobrir parte dessas despesas. Aduz que as despesas alegadas pelo recorrido já estão quitadas, bem como os empréstimos já eram existentes à época do acordo, tanto que o agravado, além de não comprovar as suas afirmativas, não apresentou o seu contracheque atualizado. Sustenta que, em verdade, houve aumento na capacidade financeira do genitor, conforme se verifica no contracheque do mês de abril/2025 anexado na origem, onde está evidenciado que, após os descontos da folha (exceto a pensão), o saldo líquido do agravado passou de R$18.000,00, em 10/2024, para R$ 26.000,00, em 04/2025, devendo ser mantida a pensão no percentual de 27%. Defende a necessidade de reforma da decisão para que seja mantido o percentual de 27%, a título de pensão, pois, a redução da pensão alimentícia impacta diretamente a sua subsistência, evidenciando prejuízos graves e irreparáveis. Requer, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender a decisão recorrida, determinando-se a manutenção do percentual acordado em 27% sobre os rendimentos líquidos do agravado, até julgamento final deste recurso. No mérito, o provimento do recurso para que seja revogada a decisão agravada, determinando-se a manutenção do percentual acordado em 27% sobre os rendimentos líquidos do agravado, confirmando a liminar recursal. É o relatório. Decido. O agravante pleiteia a concessão de tutela recursal para que a decisão recorrida seja suspensa e determinada a manutenção do percentual acordado em 27% sobre os rendimentos líquidos do agravado. Pois bem. A concessão de efeito suspensivo ou deferimento de tutela em agravo de instrumento somente é cabível quando afigurados, in limine, a presença da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, consoante disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil. No caso, em uma análise perfunctória, típica dessa fase, verificam-se presentes os requisitos legais do art. 300 do CPC. Verifica-se que a sentença homologatória dos alimentos acordados, no percentual de 27% sobre o salário líquido do agravado, no processo n. 7013425-07.2024.8.22.0014, é datada de 26/02/2025. A ação revisional foi ajuizada em 02/04/2025. Logo, nesse curto período de tempo, não há como se extrair que houve o aumento das despesas do alimentante, após a homologação do acordo, que ele já não pudesse saber. Ademais, a maioria das despesas alegadas pelo agravado são anteriores à homologação do acordo. Apenas um refinanciamento de empréstimo é posterior. Desse modo é evidente o perigo de dano, consubstanciado na redução do valor dos alimentos que podem impactar na subsistência do menor, o que enseja a manutenção do valor da pensão alimentícia anteriormente acordada. Assim, considerando o exposto, neste momento processual, defiro a tutela recursal, determinando a manutenção do percentual acordado dos alimentos, em 27% (vinte e sete por cento) sobre os rendimentos líquidos do agravado. Notifique-se o juízo de primeiro grau para que dê cumprimento a esta decisão e para apresentar informações, servindo a presente como ofício. A parte agravada deverá apresentar contrarrazões, no prazo do art. 1.019,II, do CPC. À d. Procuradoria de Justiça para manifestação, em razão do interesse de incapaz. Após, retornem conclusos. Porto Velho/RO, data de assinatura no sistema. Desembargador Paulo Kiyochi Mori Relator em substituição Regimental
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