Mariuza Krause

Mariuza Krause

Número da OAB: OAB/RO 004410

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mariuza Krause possui 13 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2018, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO FISCAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 13
Tribunais: TRF1, TJRO
Nome: MARIUZA KRAUSE

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
12
Últimos 90 dias
13
Último ano

⚖️ Classes Processuais

EXECUçãO FISCAL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) Acordo de Não Persecução Penal (1) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 13 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF1 | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0023555-85.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000082-89.2017.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023555-85.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDÔNIA - CREA/RO em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que, nos autos de ação anulatória proposta pela UNIÃO FEDERAL, deferiu pedido de tutela de urgência para suspender a exigibilidade de autos de infração lavrados pelo agravante em desfavor de servidores da Controladoria-Geral da União (CGU) e para determinar que o CREA/RO se abstivesse de realizar novas autuações contra os referidos servidores em razão das atribuições de seus cargos. A decisão agravada considerou que a atividade de fiscalização exercida pelos servidores da CGU, ainda que envolvesse a análise técnica de obras públicas, não se confundiria com o exercício privativo de atos de engenharia, não demandando, portanto, inscrição no CREA ou Anotação de Responsabilidade Técnica. Fundamentou-se na legislação de regência da carreira dos servidores da CGU e em jurisprudência que desobriga a inscrição em conselho profissional quando a atividade não é a finalística da profissão regulamentada ou quando a lei do cargo não exige formação específica. Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, a ilegitimidade ativa da União Federal para a causa, argumentando que apenas os servidores autuados poderiam questionar os autos de infração. No mérito, defende a legalidade das autuações, afirmando que os servidores da CGU, ao elaborarem nota técnica com análise de obras, praticaram atos privativos de engenheiro sem a devida habilitação e registro, incorrendo em exercício ilegal da profissão. Alega, ainda, a presunção de legitimidade de seus atos administrativos e a impossibilidade de o Judiciário adentrar no mérito da fiscalização. Requer, assim, a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada. É o relatório. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023555-85.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo. Sr. Juiz Federal Rafael Lima da Costa (Relator): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao exame do mérito. A controvérsia central reside em definir se a atuação de servidores da Controladoria-Geral da União, ao realizarem fiscalizações e elaborarem notas técnicas sobre obras públicas, configura exercício ilegal da profissão de engenheiro, a justificar a lavratura de autos de infração pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia - CREA/RO, e se a União Federal possui legitimidade para pleitear a anulação de tais autuações. Inicialmente, quanto à alegada ilegitimidade ativa da União Federal, entendo que esta não prospera. A União, na qualidade de ente central da Administração Pública Federal, possui interesse direto e legitimidade para defender as prerrogativas funcionais de seus órgãos e servidores, bem como para assegurar a correta interpretação e aplicação das normas que regem o exercício de cargos públicos e as atividades de controle interno. A atuação do CREA/RO, ao autuar servidores da CGU no exercício de suas funções, impacta diretamente a capacidade de fiscalização do órgão federal, justificando o interesse da União na demanda. No mérito, a questão fundamental é aferir a natureza das atividades desempenhadas pelos servidores da CGU que ensejaram as autuações. Conforme se extrai da petição inicial da ação originária (Id 79900050) e da própria decisão agravada (Id 79900044 - pág. 39), os servidores autuados são Auditores Federais de Finanças e Controle e Técnicos Federais de Finanças e Controle, cujas atribuições são regidas pela Lei nº 9.625/98 e detalhadas em normativos internos. Tais atribuições envolvem, primordialmente, a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, bem como a apuração de denúncias e irregularidades. A "Nota Técnica nº 2871/2013/CGU-Regional/RO" (Id 79900054), que motivou as autuações, foi elaborada no contexto de apuração de irregularidades em obras públicas financiadas com recursos federais. Embora contenha análises técnicas sobre aspectos construtivos, como verificação de conformidade com projetos, qualidade de materiais, medições e apuração de sobrepreço, sua finalidade precípua é a de um relatório de auditoria e controle, instrumento inerente às funções da CGU. Não se trata de elaboração de projeto, execução de obra ou assunção de responsabilidade técnica por tais misteres, atividades estas sim privativas de engenheiro, nos termos da Lei nº 5.194/66. A jurisprudência deste Tribunal Regional Federal tem se posicionado no sentido de que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional está vinculada ao exercício de atividades privativas da respectiva profissão. Nesse sentido: "Havendo prova inequívoca de que as atividades profissionais do autor não estão incluídas entre aquelas executadas na forma estabelecida no Decreto 3.794/1951, privativas de economistas, inexiste, consequentemente, obrigatoriedade prevista legalmente de se submeter ao poder de polícia do Conselho fiscalizador dessa atividade profissional." (TRF-1 - AC: 00355051820134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2021, 8ª Turma, Data de Publicação: PJe 21/09/2021). Especificamente em relação ao CREA, decidiu-se que: "In casu, a parte autora desempenha a atividade de Perito Criminal Federal, havendo no edital do concurso do referido cargo (edital 2/2013/DPF/DGP) o requisito de o candidato possuir diploma devidamente registrado de conclusão de curso superior em Engenharia Agronômica, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação, não havendo a obrigatoriedade de inscrição no respectivo Conselho Profissional. (...) Neste prisma, verifica-se a falta de amparo legal ou previsão do edital do concurso, que obrigue a inscrição da parte autora no CREA/DF, e, havendo a solicitação de cancelamento da inscrição, deve o conselho proceder a baixa do profissional em seus quadros." (TRF-1 - AC: 00220877120174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/12/2021). Portanto, a atuação dos servidores da CGU, ao emitirem a nota técnica em questão, deu-se no estrito cumprimento de suas atribuições legais e funcionais, não configurando exercício ilegal da profissão de engenharia. Por conseguinte, os autos de infração lavrados pelo CREA/RO carecem de fundamento legal. No que tange à presunção de legitimidade dos atos administrativos, cumpre salientar que esta é relativa (juris tantum), podendo ser elidida por prova em contrário. No caso, a análise da legislação aplicável e da natureza das atividades exercidas pelos servidores da CGU demonstra a ilegalidade das autuações. O controle judicial dos atos administrativos, embora não possa adentrar o mérito da conveniência e oportunidade, tem o dever de aferir a conformidade do ato com a lei, o que inclui a verificação da ocorrência dos pressupostos fáticos e jurídicos que o motivaram. Assim, correta a decisão agravada ao deferir a tutela de urgência para suspender a exigibilidade dos autos de infração e determinar que o CREA/RO se abstenha de novas autuações fundadas nos mesmos motivos, pois presentes a probabilidade do direito da União e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, consubstanciado na continuidade de cobranças indevidas e na restrição indevida à atuação de órgão federal de controle. Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0023555-85.2017.4.01.0000 AGRAVANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE RONDONIA - CREA/RO AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA (CREA). AUTUAÇÃO DE SERVIDORES DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO (CGU). EXERCÍCIO DE ATIVIDADES DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE OBRAS PÚBLICAS. ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO ILEGAL DA PROFISSÃO DE ENGENHARIA. NOTA TÉCNICA. ATRIBUIÇÕES LEGAIS DOS CARGOS DA CGU. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO NO CREA E DE ANOTAÇÃO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA (ART). TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA PARA SUSPENDER EXIGIBILIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO E OBSTAR NOVAS AUTUAÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Rondônia - CREA/RO em face de decisão interlocutória que deferiu tutela de urgência em favor da União Federal, para suspender a exigibilidade de autos de infração lavrados contra servidores da Controladoria-Geral da União (CGU) e para impedir novas autuações fundadas no suposto exercício ilegal da profissão de engenharia por tais servidores. A decisão recorrida entendeu que as atividades de fiscalização e elaboração de nota técnica sobre obras públicas, realizadas pelos servidores da CGU, estão inseridas em suas atribuições legais e não configuram exercício privativo de engenharia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a atuação de Auditores Federais de Finanças e Controle e Técnicos Federais de Finanças e Controle da CGU, ao realizarem fiscalizações e emitirem nota técnica com análises sobre obras públicas, caracteriza exercício ilegal da profissão de engenheiro, a legitimar a atuação fiscalizatória do CREA/RO, com a consequente exigência de inscrição no conselho e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). Discute-se, ainda, a legitimidade ativa da União Federal para a propositura da ação anulatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A União Federal possui legitimidade ativa para defender as atribuições de seus órgãos e servidores, bem como o interesse público na correta aplicação das normas relativas ao exercício de cargos federais e atividades de controle interno, quando questionados por conselho de fiscalização profissional. 4. As atribuições dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle, vinculados à Controladoria-Geral da União, são definidas pela Lei nº 9.625/98 e normativos correlatos, e consistem, precipuamente, na fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Administração Pública Federal. A elaboração de notas técnicas com análises sobre obras públicas insere-se no escopo dessas atribuições de controle e auditoria, não se confundindo com o exercício de atos privativos de engenheiro, como elaboração de projetos ou execução de obras, nos termos da Lei nº 5.194/66. 5. A jurisprudência deste Tribunal orienta que a obrigatoriedade de registro em conselho profissional está atrelada ao exercício de atividades privativas da respectiva profissão, sendo inexigível tal inscrição para servidores públicos cujas atribuições legais do cargo não se enquadrem como privativas da profissão fiscalizada pelo conselho (TRF-1 - AC: 00355051820134013400; TRF-1 - AC: 00220877120174013400). 6. A presunção de legitimidade dos atos administrativos é relativa, cedendo diante da constatação de ilegalidade. O controle judicial pode e deve analisar a conformidade do ato com a lei. Presentes a probabilidade do direito da União e o perigo de dano, correta a decisão que deferiu a tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo de instrumento desprovido. Tese de julgamento: "1. A União Federal detém legitimidade para questionar judicialmente atos de conselhos de fiscalização profissional que interfiram nas atribuições de seus órgãos e servidores. 2. A atividade de fiscalização e controle exercida por servidores da Controladoria-Geral da União, incluindo a elaboração de notas técnicas com análise de obras públicas, insere-se em suas atribuições legais e não configura exercício privativo da profissão de engenheiro, sendo indevida a exigência de inscrição no CREA ou de Anotação de Responsabilidade Técnica para tais atos. 3. A obrigatoriedade de inscrição em conselho profissional para servidor público depende do exercício de atividade privativa da respectiva profissão, conforme atribuições legais do cargo, e não apenas da formação acadêmica do servidor." Legislação relevante citada: CPC, art. 300, art. 1.015, I; Lei nº 5.194/66, art. 6º, art. 7º; Lei nº 9.625/98, art. 22. Jurisprudência relevante citada: TRF-1 - AC: 00355051820134013400, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 13/09/2021; TRF-1 - AC: 00220877120174013400, Relator.: DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, Data de Julgamento: 10/12/2021. A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento nos termos do voto do relator. Juiz Federal RAFAEL LIMA DA COSTA Relator
  3. Tribunal: TRF1 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0001826-61.2013.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUÇÃO MINERAL POLO PASSIVO:JOSE SILVA DE MORAES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410 Destinatários: JOSE SILVA DE MORAES MARIUZA KRAUSE - (OAB: RO4410) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 23 de julho de 2025. (assinado digitalmente) 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
  4. Tribunal: TRF1 | Data: 15/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 7ª Vara Criminal PROCESSO: 1004585-50.2018.4.01.3600 CLASSE: ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (14678) AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF, POLÍCIA FEDERAL NO ESTADO DE MATO GROSSO (PROCESSOS CRIMINAIS)INVESTIGADO: DOROTI DIOMEDESSE GRAVALOS, HOKSANA NOGUEIRA DE LIMA, RAIMUNDO NONATO DE FREITAS MOREIRA JUNIOR MANDADO DE INTIMAÇÃO DEFESA - VIA SISTEMA FINALIDADE: Intimar a DEFESA(s) DO RÉU(s) HOKSANA NOGUEIRA DE LIMA e RAIMUNDO NONATO DE FREITAS MOREIRA JÚNIOR sobre o(a) ato ordinatório/despacho/decisão/sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe ID n.º 2197125841. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) EMANUEL DE ARRUDA FARIA Servidor(a)
  5. Tribunal: TRF1 | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO PROCESSO: 0004186-23.2014.4.01.4103. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil, e, nos termos da Portaria 02/2021, da Vara Federal da Subseção Judiciária de Vilhena, intimo as partes acerca do retorno dos autos do Tribunal Regional Federal da 1ª região, bem como para que requeiram o que entender de direito, no prazo de cinco dias. Fica intimado, ainda, o vencido para comprovar, no mesmo prazo, o pagamento das custas processuais finais, se exigíveis. Vilhena/RO, data e assinatura digitais. Servidor(a)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0007469-92.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410 e MARINA BARROS DE OLIVEIRA - RO6753 POLO PASSIVO: ADILSON PEREIRA DE ALMEIDA DILIGÊNCIA A Resolução N. 547 de 2024 do CNJ estabelece: “Art. 1º [...] § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. INTIME-SE Exequente para, em 90 dias, indicar bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção. Cumprida ou não a determinação, voltem conclusos. Cuiabá, data da assinatura eletrônica. Assinatura Digital PEDRO FRANCISCO DA SILVA Juiz Federal
  7. Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 4ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJMT PROCESSO: 0007479-39.2016.4.01.4100 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA DE RONDONIA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIUZA KRAUSE - RO4410, MARINA BARROS DE OLIVEIRA - RO6753 e SUELEN SALES DA CRUZ - RO4289 POLO PASSIVO:JESUS BRAGA DE OLIVEIRA SENTENÇA TIPO C I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal entre as partes nominadas. Exequente foi intimado para, em 90 dias, indicar bens úteis para satisfazer esta execução, sob pena de extinção, nos termos da Resolução CNJ Nº 547/2024. Sem indicação de bens, vieram conclusos. II – FUNDAMENTAÇÃO O Plenário do Supremo Tribunal Federal/STF, ao apreciar o Recurso Extraordinário 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, em regime de repercussão geral (tema 1184), fixou a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a)tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b)protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. As Notas Técnicas 06/2023 e 08/2023, ambas do Núcleo de Processos Estruturais e Complexos do STF, citadas no julgado acima, informam que o custo mínimo de uma execução fiscal, com base no valor da mão-de-obra, é de R$ 9.277,00 (nove mil, duzentos e setenta e sete reais), e que o protesto de certidões de dívida ativa costuma ser mais eficaz do que o ajuizamento de execuções fiscais. Levantamento do CNJ, também citado no julgamento, estima que mais da metade (52,3%) das execuções fiscais tem valor de ajuizamento abaixo de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Converge no sentido da extinção processual a interpretação do STJ (tema 566 dos recursos especiais repetitivos), validada pelo STF (tema 390 da repercussão geral), que aborda a temática do termo inicial para contagem do prazo prescricional após a propositura da ação. Nessa perspectiva, a decisão tomada pelo Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo 0000732-68.2024.2.00.0000, na 1ª Sessão Ordinária do dia 20/02/2024, que resultou na Resolução CNJ 547, publicada em 22/02/2024, a qual estabelece em seu artigo 1º: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (...) § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Esta execução cobra dívida de valor inferior a dez mil reais e cumpre os requisitos estipulados no Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/2024: “quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Com efeito, sendo infrutífera a tentativa de localização de bens por parte do Exequente, no prazo estipulado de 90 dias, impõe-se a extinção desta execução, por ausência de interesse de agir. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LC 118/2005. INTERRUPÇÃO PELA CITAÇÃO VÁLIDA. NÃO OCORRÊNCIA DA CITAÇÃO DENTRO DO LUSTRO PRESCRICIONAL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. EXTINÇÃO. BAIXO VALOR. STF. TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. CNJ. RESOLUÇÃO N. 547/2024. VALOR INFERIOR A DEZ MIL REAIS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. A jurisprudência é firme no sentido de que nas hipóteses em que o despacho citatório na execução fiscal houver sido proferido em data anterior à vigência da LC nº 118/2005, apenas com a citação válida do executado tem-se por interrompido o prazo prescricional. 2. A propositura da ação constitui o dies ad quem do prazo prescricional e, simultaneamente, o termo inicial para sua recontagem sujeita às causas interruptivas previstas no artigo 174, parágrafo único, do CTN. (REsp n. 1.120.295/SP, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 21/5/2010.) 3. A execução foi distribuída em 18/09/1998, o lustro prescricional transcorreu ininterruptamente até a prolação de sentença em 19/10/2010, sem a citação válida do executado. 4. No julgamento do Tema 1184 sob a sistemática da repercussão geral (RE 1.355.208/SC), o Supremo Tribunal Federal firmou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis." 5. Ao regulamentar a tese fixada pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça aprovou a Resolução n. 547, de 22 de fevereiro de 2024, em que determina a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 6. No caso em análise, o valor da causa não ultrapassa o parâmetro de R$ 10.000,00 (dez mil reais), de forma que a extinção da execução é medida que se impõe, dada a ausência do interesse de agir. 7. Apelação a que se nega provimento. (AC 0002022-38.2011.4.01.3312, JUIZ FEDERAL RAFAEL LIMA DA COSTA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 17/12/2024 PAG.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR. EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. TEMA 1.184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ 547/2024. ART. 10 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. 1. O egrégio Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.355.208/SC (Tema 1.184), em repercussão geral, firmou o seguinte entendimento: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis" (RE 1.355.208, Relatora Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 19/12/2023, Repercussão Geral - Mérito DJe-s/n, divulgado em 01/04/2024, publicado em 02/04/2024). 2. O Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, para instituir "medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF". 3. Prescrevem o caput e o §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis". 4. Nesse sentido, destaco a jurisprudência desta egrégia Corte sobre o Tema: "À luz do enunciado vinculante, e embora em seara de orientação na esfera da administração do Poder Judiciário, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução 547, de 22 de fevereiro de 2024, recomendando no parágrafo 1º de seu artigo 1º a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil a mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. [...] Situação caracteriza na hipótese em causa, na qual o processo foi ajuizado no distante ano de 2010 e até os dias de hoje não houve sequer a citação do executado, requerida por edital, para a satisfação da dívida de ínfimo valor" (AC 1020344-24.2022.4.01.9999, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Moreira Alves, Oitava Turma, PJe 19/09/2024). 5. No caso, a execução fiscal foi ajuizada em 13/09/2001 para a cobrança de crédito no valor de R$4.556,42 e até o momento não houve sequer a intimação da devedora, tampouco a prática de atos tendentes à constrição patrimonial. 6. Conquanto o agravante alegue a violação ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, não demonstrou o prejuízo pela falta de intimação, vez que não comprovou a prática de atos de execução que afastem a regra do §1º do Art. 1º da Resolução CNJ 547/2024. 7. Apelação não provida. (AC 1018706-82.2024.4.01.9999, JUIZ FEDERAL SHAMYL CIPRIANO, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 30/01/2025 PAG.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. APLICAÇÃO DO TEMA 1184 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESOLUÇÃO CNJ N. 547/2024. OMISSÃO INEXISTENTE. PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA (ART. 10 DO CPC). EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. Embargos de declaração opostos pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO) contra acórdão que extinguiu a execução fiscal com base na aplicação do Tema 1184 da repercussão geral e na Resolução CNJ n. 547/2024. 2. A embargante alega omissão no acórdão, sustentando que não foi oportunizada prévia manifestação sobre a incidência do Tema 1184, em violação ao princípio da não-surpresa (art. 10 do CPC). 3. A aplicação do Tema 1184 e da Resolução CNJ n. 547/2024 foi devidamente analisada, considerando que o valor da execução não ultrapassa o limite de R$ 10.000,00, não havendo bens penhoráveis e o processo encontrando-se sem movimentação útil por período prolongado, o que justifica a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir. 4. Não houve violação ao princípio da não-surpresa, uma vez que o acórdão aplicou entendimento consolidado, afastando a necessidade de prévia manifestação das partes. 5. Inexistindo omissão ou contradição, são rejeitados os embargos de declaração. (EDAC 0008177-45.2006.4.01.3502, DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 14/11/2024 PAG.) III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA a execução por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, do CPC, c/c Tema 1184/STF, regulamentado pela Resolução CNJ Nº 547/2024. Sem custas. Sem honorários. Levantem-se restrições, se houver. Transitado em julgado, certifique-se, arquivando-se a ação. Intimem-se. Cuiabá, data da assinatura digital. assinatura eletrônica Pedro Francisco da Silva Juiz Federal
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: MARIUZA KRAUSE Advogado do(a) AGRAVANTE: MARIUZA KRAUSE - RO4410-A AGRAVADO: UNIVERSIDADE ANHANGUERA - UNIDERP Advogado do(a) AGRAVADO: JUAN MIGUEL CASTILLO JUNIOR - SP234670-A O processo nº 0048568-62.2012.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 28/07/2025 a 04-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB. 16 - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSÃO VIRTUAL TERÁ DURAÇÃO DE NO MÍNIMO 03 DIAS ÚTEIS COM INÍCIO NO DIA 28/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 04/08/2025, PODENDO SER PRORROGADA POR DETERMINAÇÃO DA PRESIDENTE DA TURMA. A SESSÃO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUÍDA PELA RESOLUÇÃO PRESI - 10118537 REGULAMENTA A ATUAÇÃO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSÃO VIRTUAL TERÁ PRAZO DE DURAÇÃO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇÃO MÍNIMA DE 3 (TRÊS) DIAS ÚTEIS E MÁXIMA DE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. § 1º A SUSTENTAÇÃO PELO ADVOGADO, NA SESSÃO VIRTUAL DO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABÍVEL, DEVERÁ SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, POR QUALQUER MÍDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURAÇÃO NÃO PODERÁ ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NÃO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO. PARÁGRAFO ÚNICO - AS SOLICITAÇÕES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSÃO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTAÇÃO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS ÚTEIS) ANTES DO DIA DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL. O E-MAIL DA 6ª TURMA É: 6TUR@TRF1.JUS.BR.
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