Francisco Ferreira Da Silva
Francisco Ferreira Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 004543
📋 Resumo Completo
Dr(a). Francisco Ferreira Da Silva possui 58 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TRF1, TJPA, TJRO e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO DE PETIçãO.
Processos Únicos:
27
Total de Intimações:
58
Tribunais:
TRF1, TJPA, TJRO, TRT11, TJAC, TJSP, TRT14
Nome:
FRANCISCO FERREIRA DA SILVA
📅 Atividade Recente
7
Últimos 7 dias
30
Últimos 30 dias
52
Últimos 90 dias
58
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE PETIçãO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (7)
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIçãO (7)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 58 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000355-39.2015.5.11.0006 AGRAVANTE: GEAN DA SILVA SALES AGRAVADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. a94e72b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25052113141682500000014203446 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO FUNDADA EM DECISÃO SUPERVENIENTE DO STF. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. I. CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Petição interposto por exequente contra decisão da 6ª Vara do Trabalho de Manaus que determinou o arquivamento da execução sob o fundamento de que a decisão do STF no RE 1.251.927/RN teria tornado inexigível o título judicial que reconheceu diferenças salariais decorrentes da RMNR. O título transitou em julgado em 05/10/2016, sendo a decisão do STF posterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão do STF no RE 1.251.927/RN, proferida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão exequenda, pode tornar inexigível o título executivo judicial; e (ii) tal decisão ofende a coisa julgada garantida constitucionalmente e regulamentada pelo CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A coisa julgada é garantia constitucional (art. 5º, XXXVI, da CF/88) e se consuma com o trânsito em julgado da decisão de mérito, tornando-a imutável e indiscutível (CPC, art. 502). 4. A decisão do STF no RE 1.251.927/RN, proferida em 29/07/2021, não tem efeito vinculante erga omnes por ter sido proferida por Turma, e não pelo Plenário, e não retroage para atingir título judicial anterior, conforme Tema 360 do STF e art. 525, §14, do CPC. 5. A declaração de inconstitucionalidade posterior não torna o título inexigível, sendo necessária a via própria - ação rescisória - para desconstituí-lo. 6. A jurisprudência consolidada do TST e do TRT da 11ª Região reconhece a plena exigibilidade de títulos exequendos quando o trânsito em julgado é anterior à decisão do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. O título executivo judicial transitado em julgado antes da decisão do STF no RE 1.251.927/RN mantém-se exigível, mesmo que contrário ao entendimento firmado posteriormente pela Suprema Corte." "2. A declaração de inconstitucionalidade superveniente não possui efeito automático sobre título judicial anterior, sendo imprescindível a via própria para sua desconstituição, sob pena de violação à coisa julgada." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 502, 525, §14. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 611.503-SP, Pleno, j. 19/03/2019; STF, RE 730.462, Rel. Min. Gilmar Mendes; TST-RR-925-73.2011.5.11.0003, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, DEJT 29/11/2024; TRT11, AP 0000466-43.2012.5.11.0001, Rel. Des. Ormy da Conceição Dias Bentes, DEJT 14/05/2024; TRT11, AP 0000198-96.2011.5.11.0009, Rel. Des. Joicilene Jerônimo Portela, DEJT 03/06/2024. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer do Agravo de Petição interposto pelo Exequente e, no mérito, dar-lhe provimento para anular a decisão que rejeitou o pedido de prosseguimento do feito e determinou o arquivamento dos autos, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o prosseguimento regular da execução, nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora. Sessão presencial realizada no dia 7 de julho de 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora " MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000399-28.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7ed924b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070715032274400000014443612 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE FIRMADA NA AR 2.876 DO STF. EFICÁCIA EX NUNC E LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da alegada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR-QO 2.876 e no RE 1.251.927/RN, supostamente capazes de ensejar a inexigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a matéria relativa à tese firmada pelo STF na AR 2.876, reconhecendo sua inaplicabilidade à presente execução, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo (31/03/2017) e a formação da tese no Supremo (RE 1.251.927/RN, julgado em 01/03/2024). 5. Conforme o item "2" da tese fixada na AR 2.876, os efeitos retroativos das decisões do STF não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória. Por simetria, tal limitação também se aplica à arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, que tem por finalidade relativizar a coisa julgada com base em posterior declaração de inconstitucionalidade. 6. Ao reconhecer a eficácia "ex nunc" da tese do STF e a incidência de limite temporal para sua aplicação, a decisão embargada seguiu estritamente os parâmetros firmados pela Corte Suprema, afastando a tese de inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tese fixada na AR 2.876 do STF, ao reconhecer a eficácia "ex nunc" e limitar os efeitos retroativos de precedentes vinculantes à hipótese de ação rescisória ajuizada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, também se aplica à arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2.876-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025; STF, AR 3.008/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.04.2025; TRT-4, TCA nº 0025609-12.2024.5.04.0000. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PAULO CEZAR DOS SANTOS MELO
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Tribunal: TRT11 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: ORMY DA CONCEICAO DIAS BENTES AP 0000399-28.2015.5.11.0016 AGRAVANTE: PAULO CEZAR DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) AGRAVADO: PAULO CEZAR DOS SANTOS MELO E OUTROS (1) NOTIFICAÇÃO DE ACÓRDÃO Fica Vossa Senhoria notificada a tomar ciência do v. Acórdão de Id. 7ed924b, podendo o seu inteiro teor ser acessado no site deste Regional, no endereço "https://pje.trt11.jus.br/segundograu/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam", utilizando-se o número de documento 25070715032274400000014443612 para, querendo, manifestar-se no prazo legal. "EMENTA: Ementa: DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. TESE FIRMADA NA AR 2.876 DO STF. EFICÁCIA EX NUNC E LIMITAÇÃO TEMPORAL. EMBARGOS NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos pela parte executada em face de acórdão que negou provimento ao Agravo de Petição, determinando o regular prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia gira em torno da alegada omissão no acórdão embargado quanto à aplicação da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal na AR-QO 2.876 e no RE 1.251.927/RN, supostamente capazes de ensejar a inexigibilidade do título executivo judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 do CPC e art. 897-A da CLT, os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios formais na decisão, como omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito. 4. No caso concreto, não se verifica qualquer omissão ou contradição, pois a decisão embargada enfrentou de forma clara a matéria relativa à tese firmada pelo STF na AR 2.876, reconhecendo sua inaplicabilidade à presente execução, em razão do decurso de prazo superior a cinco anos entre o trânsito em julgado do título exequendo (31/03/2017) e a formação da tese no Supremo (RE 1.251.927/RN, julgado em 01/03/2024). 5. Conforme o item "2" da tese fixada na AR 2.876, os efeitos retroativos das decisões do STF não excederão cinco anos da data do ajuizamento da ação rescisória. Por simetria, tal limitação também se aplica à arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, que tem por finalidade relativizar a coisa julgada com base em posterior declaração de inconstitucionalidade. 6. Ao reconhecer a eficácia "ex nunc" da tese do STF e a incidência de limite temporal para sua aplicação, a decisão embargada seguiu estritamente os parâmetros firmados pela Corte Suprema, afastando a tese de inexigibilidade do título. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de Declaração rejeitados. Tese de julgamento: A tese fixada na AR 2.876 do STF, ao reconhecer a eficácia "ex nunc" e limitar os efeitos retroativos de precedentes vinculantes à hipótese de ação rescisória ajuizada em até cinco anos do trânsito em julgado da decisão rescindenda, também se aplica à arguição de inexigibilidade do título executivo judicial, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das relações jurídicas. Dispositivos relevantes citados: art. 1.022 do CPC; art. 897-A da CLT. Jurisprudência relevante citada: STF, AR 2.876-QO, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.04.2025; STF, AR 3.008/GO, Rel. Min. Edson Fachin, j. 30.04.2025; TRT-4, TCA nº 0025609-12.2024.5.04.0000. ISTO POSTO:ACORDAM os(as) Desembargadores(as) do Trabalho da SEGUNDA TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, por unanimidade de votos, conhecer dos Embargos de Declaração e, no mérito, negar-lhes provimento, na forma da fundamentação em epígrafe. Sessão virtual realizada no período de 23 a 28 de julho 2025. Ormy da Conceição Dias Bentes Relatora" MANAUS/AM, 29 de julho de 2025. JEINE SANTOS DA SILVA Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TJAC | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoADV: REYNNER ALVES CARNEIRO (OAB 3513/AC), ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO, ADV: LEONARDO DAS NEVES CARVALHO, ADV: ROBERTO BARRETO DE ALMEIDA (OAB 104901/MG), ADV: THALES ROCHA BORDIGNON, ADV: JOSÉ LUIZ GONDIM DOS SANTOS, ADV: MIRTIL SILVA DE CARVALHO JUNIOR (OAB 002.735/AC), ADV: ANDREA SANTOS PELATTI (OAB 3450/AC), ADV: RENATO CÉSAR LOPES DA CRUZ (OAB 2963/AC), ADV: LUCILDO CARDOSO FREIRE (OAB 4751/RO), ADV: SÉRGIO MURILO DE SOUZA (OAB 24535/DF), ADV: AILTON CARLOS SAMPAIO DA SILVA (OAB 4543/AC), ADV: MAYSON COSTA MORAIS, ADV: JANICE DE SOUZA BARBOSA (OAB 3915/AC), ADV: HERLANE MOREIRA DE OLIVEIRA ABADE (OAB 5906/AC), ADV: TATIANA DINIZ COSTA (OAB 8170/MA) - Processo 0000589-74.1989.8.01.0001 (001.89.000589-4) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de Crédito - CREDOR: B1B.B0 - DEVEDOR: B1M.S.C.B0 - B1E.C.I.C.B0 - INTRSDO: B1A.E.I.E.B0 - Retifico a sentença de pp. 1472/1474 para que em seu primeiro parágrafo passe a constar a seguinte redação, corrigindo erro material: "Banco do Brasil S/A. ajuizou execução de título extrajudicial em face de Endecom - Contruções Indústria e Comércio Ltda e Mirtil Silva de Carvalho, referente a cédula de crédito comercial no valor Cz$15.000.000,00.". Intimem-se
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000961-10.2014.5.11.0004 RECLAMANTE: BRASILINO SANTOS SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164f95f proferido nos autos. DESPACHO Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre as certidões de ids f728ad1 e e33692d e requeiram o que entenderem de direito. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATOrd 0000961-10.2014.5.11.0004 RECLAMANTE: BRASILINO SANTOS SILVA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 164f95f proferido nos autos. DESPACHO Manifestem-se as partes, em cinco dias, sobre as certidões de ids f728ad1 e e33692d e requeiram o que entenderem de direito. MANAUS/AM, 23 de julho de 2025. MARIANA MALTEZ DANTAS RIBEIRO Juiz(a) do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - BRASILINO SANTOS SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR MSCiv 0000104-06.2025.5.14.0000 IMPETRANTE: TEC NEWS EIRELI - EPP E OUTROS (1) AUTORIDADE COATORA: JUIZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c81f69b proferida nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos para apreciação de nova manifestação da parte impetrante. Em síntese, indicam os impetrantes que o Banco do Brasil S/A não cumpriu ordem judicial desta relatoria relativa à liberação de valores. Com base nisso, requerem a imediata aplicação da multa prevista, com intimação da instituição bancária para depositar o valor correspondente à multa em juízo, sob pena de execução. Além disso, buscam seja emanada nova ordem de efetivo cumprimento do comando judicial, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da conduta. Analisa-se. Pelo despacho de id. ad3df11, determinou-se o seguinte: 1. Ao BANCO DO BRASIL que, incontinenti, CUMPRA, com urgência, mesmo que parcialmente, as determinações constantes do alvará judicial de pagamento cuja cópia encontra-se juntada no id 668f8df destes autos, em especial e prioritariamente, os itens a) 1 e b) 1, para fins de restituição parcial do já identificado excesso de execução em desfavor dos impetrantes, sob pena de responsabilidade, em caso de descumprimento, e imposição de multa diária de R$ 100.000,00(cem mil reais), até o limite de R$ 600.000,00(seiscentos mil reais), reversíveis de imediato aos impetrantes como forma de reposição de possíveis prejuízos causados pelo aventado descumprimento da ordem judicial; 2. Considerando o elastecido lapso temporal decorrido entre a determinação de comprovação do cumprimento do alvará judicial (05 dias a partir de 23 de junho de 2025) e a presente data(07 de julho de 2025), DEVERÁ o BANCO DO BRASIL comprovar, em até 24h após a ciência da presente decisão, o cumprimento do mencionado alvará nos moldes mínimos aqui estabelecidos, nestes autos e nos autos principais, sob pena de, não o fazendo, ter impostas as astreintes já mencionadas no item 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. 1, a serem apuradas pelo Juízo Auxiliar da Execução nos autos centralizadores. Considerando que esta relatoria já determinou o imediato cumprimento da ordem de liberação de valores e que o Banco do Brasil não cumpriu a decisão, independentemente de nova determinação, determino a imediata expedição de Ofício ao Ministério Público Federal, para apuração da prática do crime de desobediência. Para tanto, deverá ser oficiado ao Juízo da execução, para que operacionalize essa determinação, com envio de cópias dos documentos pertinentes. Em relação à multa diária, esta já foi deferida e imposta, devendo os demais trâmites pertinentes serem tratados nos autos da execução centralizada, não comportando esta via mandamental providências outras, em razão de sua estreita via. Levando em conta, ademais, o despacho do juízo centralizador da execução (id. f863043), denota-se que a decisão liminar foi cumprida no quanto já possível, com liberação de 90,32% dos valores pertencentes à TEC NEWS e na totalidade dos valores pertencentes ao sócio Alexandre Gomes de Oliveira, estando já identificados valores outros que serão objetos de liberação. Portanto, tendo por base esses elementos, tem-se que os autos já comportam análise do mérito desta ação mandamental, razão pela qual determino seja franqueada manifestação pelo Ministério Público do Trabalho, em parecer circunstanciado. Após, retornando os autos com a manifestação ministerial, determino a imediata remessa dos autos à Secretaria do Tribunal Pleno, para inclusão do feito em pauta. Porto Velho/RO, 23 de julho de 2025. Desembargadora VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR Relatora Intimado(s) / Citado(s) - TEC NEWS EIRELI - EPP - ALEXANDRE GOMES DE OLIVEIRA
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