Eder Kenner Dos Santos
Eder Kenner Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 004549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
EDER KENNER DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Ji-Paraná - 4ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Número do processo: 7002133-52.2024.8.22.0005 Classe: Interdição/Curatela Polo Ativo: REQUERENTES: CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO, AVENIDA RAGUEB CHOHFI Bloco 3, Apt 43, - ATÉ 1600 - LADO PAR JARDIM TRÊS MARIAS - 08375-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO, ORLANDINA GOMES DOS SANTOS, ELOY DE CARVALHO 2401 NOVA LONDRINA - 76920-000 - OURO PRETO DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERENTES: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549, GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 Polo Passivo: REQUERIDO: ELCY MACHADO RIBEIRO, RUA ELOY DE CARVALHO 2401 NOVA LONDRINA - 76915-500 - NOVA LONDRINA (JI-PARANÁ) - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: GREISON SALAMON, OAB nº RO1881 SENTENÇA CRISTIANO DOS SANTOS RIBEIRO propôs ação de interdição com pedido de curatela provisória em face de ELCY MACHADO RIBEIRO, ambos qualificados nos autos. Ao ID nº 102205000 foi deferida a curatela provisória. O requerente formulou pedido de venda de semoventes, acesso a contas, sua inclusão em contas como segundo titular, bem como restituição de valores que alega ter custeado (ID nº 107294919). Orlandina compareceu nos autos ao ID nº 108817165, pleiteando por sua habilitação, por meio da DPE, bem como que, no mérito, seja nomeada como curadora do requerido. (ID nº 109095359) Determinou-se a realização de estudo pelo NUPS, com juntada do relatório ao ID nº 110883836. Orlandina novamente pugnou por sua nomeação como curadora, impugnando a curatela compartilhada, como sugerido pelo NUPS (ID nº 112238477). O MP postulou por designação de audiência, bem como perícia médica. Sobreveio pedido de habilitação por advogado particular, representando Orlandina (ID nº 118629513). Ao ID nº 118629527 Orlandina requereu a revogação da curatela provisória, com sua nomeação como curadora do requerido. Este Juízo, em decisão proferida ao ID nº 118931557, bem como diante do decurso do prazo de curatela provisória inicial, nomeou provisoriamente a Sra. Orlandina Gomes da Silva como curadora provisória do requerido, pelo prazo de 12 (doze) meses. Na mesma decisão supra, determinou-se a inclusão da Sra. Orlandina no polo ativo do feito e intimação do requerente Cristiano para entrega do cartão bancário e demais documentos do Sr. Elcy Machado Ribeiro. O MP manifestou ciência da decisão ao ID nº 118980621. O requerente Cristiano dos Santos Ribeiro apresentou prestação de contas e documentos a partir do ID nº 119259881. A requerente Orlandina Gomes da Silva postulou pelo desentranhamento da prestação de contas, bem como pela designação de audiência para entrevista do curatelado. É o relatório. Decido. Presentes as condições da ação e pressupostos processuais, ausentes impedimentos, passo à análise do mérito. Observa-se dos autos que a Sra. ORLANDINA GOMES DA SILVA é parte legítima para requerer a interdição do requerido, nos termos do artigo 747, inciso I, do Código de Processo Civil c/c §1º, do artigo 1.775, do Código Civil, pois companheira do requerido. Através da análise dos documentos juntados aos autos, do relatório psicossocial, e, sobretudo, dos laudos médicos que acompanham a inicial (ID nº 102092831 102092830), verifica-se a existência de quadro clínico compatível com Doença de Alzheimer CID G30, o que impede o requerido da administração de seu patrimônio. No caso dos autos, observa ser desnecessária a realização de exame pericial ou até mesmo prova testemunhal na forma do artigo 751 e 753 do CPC, porque a situação do requerido é visível, o que foi possível se confirmar pelo relatório social (ID nº 110883836) e documentos apresentados pelos requerentes. Ainda que a ação tenha sido proposta inicialmente por Cristiano dos Santos Ribeiro, filho do requerido, as provas carreadas nos autos demonstram que a nomeação da Sra. Orlandina como curadora melhor atende e resguarda os interesses do requerido. Embora o relatório do NUPS juntado ao ID nº 110883836 tenha sugerido o deferimento de curatela compartilhada entre o requerente Cristiano e a Sra. Orlandina, ressalta-se que o requerente Cristiano reside em São Paulo, ao passo que a Orlandina reside com o requerido e tem exercido seus cuidados necessários, corroborado pelo relatório social de ID nº 110883836. Com efeito, atualmente é impossível uma declaração geral de incapacidade, pois o art. 6º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) dispõe expressamente que a deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa. Consequentemente, o art. 114 da mesma lei revogou os incisos do art. 3º do Código Civil, retirando do mundo jurídico a previsão de incapacidade civil absoluta decorrente de deficiência mental ou física. Dentro deste novo contexto normativo, a interdição tem caráter de excepcionalidade, tratando-se de medida protetiva extraordinária, ex vi o art. 84, §3º da Lei n. 13.146/2015. Assim, estando presentes os requisitos para sua decretação, é de ser deferida a pretensão da requerente Orlandina, até porque é à medida que melhor assegura os direitos do curatelado, a fim de reconhecer a requerente como sua curadora para atos civis da vida negocial e para fins de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais. O deferimento do pedido importa em algumas obrigações ao curador nomeado, tais como: pagar as dívidas da parte curatelada que não sejam as mensais e ordinárias; aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; transigir ou fazer acordos em nome da parte curatelada; vender os bens móveis, cuja conservação não for conveniente, e os imóveis, nos casos em que houver manifesta vantagem a parte curatelada; propor em juízo as ações necessárias à defesa dos interesses da parte curatelada e promover todas as diligências a bem desse, assim como defendê-lo nos processos contra ele movidos, salientando que tais atos dependem de autorização judicial para tal, nos termos do artigo 1.748, do Código Civil. Ademais, ainda com a autorização judicial, é vedado à curadora, sob pena de nulidade: contrair empréstimos em instituições bancárias ou fazer doações em nome da parte curatelada; adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes à parte curatelada; dispor dos bens da parte curatela a título gratuito; constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra a parte curatelada; contrair dívidas em nome da parte curatelada, a rigor do que determina o artigo 1.749, também do Código Civil. Outrossim, ao aceitar o encargo, a curadora assume não somente o dever de cuidar da pessoa curatelada, mas também assume o dever de administrar os bens, sempre em proveito dele, devendo atuar com zelo e boa-fé, devendo ainda, declarar tudo o que a curatelada deve, sob pena de não poder cobrar nenhuma dívida durante o período em que estiver exercendo a curatela, a não ser que prove que não conhecia o débito quando a assumiu. A curadora nomeada deverá prestar contas, anualmente (artigo 84, §4º, Lei 13.146/2015), salientando que responderá pelos prejuízos, que por dolo ou culpa, causar a parte curatelada. Importante ressaltar, que a “definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto da parte curatelada (artigo 85, §1º, da Lei 13.146/2015). Diante do exposto, julgo procedente o pedido formulado, para declarar que ELCY MACHADO RIBEIRO é relativamente incapaz de exercer os atos da vida civil e, via de consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, por conseguinte, confirmo a liminar concedida ao ID nº 118931557. Expeça-se termo de curatela em favor de ORLANDINA GOMES DA SILVA. Determino o desentranhamento dos documentos apresentados por Cristiano dos Santos Ribeiro aos IDs de nº 119259881, 119259883, 119259884, 119259885, 119259897, 119477176 e 119477179, pois deve o requerente apresentar a prestação de contas em autos apartados. Em atenção ao disposto no artigo 755, §3º, do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) registre-se a presente sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da comarca de Ji-Paraná/RO, onde encontra-se registrado o casamento das partes (ID nº 102092839); (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) dispenso a publicação na imprensa local, ante a gratuidade de justiça; (d) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal do Tribunal de Justiça; (e) publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento. Esta sentença servirá como edital, publicando-se o dispositivo dela pelo órgão oficial por três vezes, com intervalo de dez dias; Após o registro nesta comarca, promova-se o registro desta sentença no Registro de Nascimento do requerido – ELCY MACHADO RIBEIRO – servindo a presente sentença de ofício. Sem custas e honorários, ante a gratuidade de justiça concedida. Expeça-se termo de curatela definitiva. Transitada em julgado, arquivem-se. Ji-Paraná, 27 de junho de 2025 Silvio Viana Juiz de Direito
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 0002380-85.2016.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GERVASIO TAVARES DE SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Ji-paraná, 3 de julho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1004550-32.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIDIAN DOS SANTOS SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2178899990), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado aos termos e exigências jurídicas, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados, fundamentando sua conclusão na análise do que lhe fora apresentado. A AUTORA, MIDIAN DOS SANTOS SILVA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu o benefício assistencial à pessoa com deficiência, NB 715.809.518-6, em 22/08/2024, o qual foi negado pela Autarquia Previdenciária sob o seguinte motivo: não atende ao requisito de impedimento de longo prazo (ID 2147641000). O direito à percepção do benefício assistencial encontra máxima previsão no inciso V do art. 203 da Constituição Federal e se consubstancia na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. A necessária regulamentação do citado dispositivo constitucional ocorreu por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 07/12/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS) e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De maneira sucinta, podem ser elencados os seguintes requisitos legais para a concessão do referido benefício, além da renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, §3º, da LOAS): a) comprovação da deficiência, consubstanciada em impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade; b) ou possuir 65 anos de idade. O §1º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 (LOAS) delimita que a família é: "composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto". Quanto ao requisito econômico, é importante registrar que, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e RE 580963/PR, submetidos ao rito da repercussão geral, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade incidenter tantum do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. A maioria dos Ministros da Corte Suprema entendeu que o critério objetivo fixado pelo dispositivo legal (1/4 do salário-mínimo) estaria defasado e em descompasso com os critérios econômicos estabelecidos para a concessão de outros benefícios de viés assistencial. Ademais, restou pacificado que a miserabilidade do grupo familiar deveria ser aferida no caso concreto. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso em análise, o laudo social (ID 2172825768) demonstra que a autora tem suas necessidades materiais e afetivas atendidas satisfatoriamente por sua família, não estando em situação de miserabilidade e vulnerabilidade social. Assim, ausente o requisito jurídico da miserabilidade para a percepção do benefício, a improcedência é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita.. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I)A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II)Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1ºda lei 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Transitada em julgado ou preclusas as vias impugnatórias, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica n. 356 de 23/06/2025 a 27/06/2025 AUTOS N. 0800634-03.2025.8.22.0000 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (PJE) ORIGEM: 7008796-17.2024.8.22.0005 - JI-PARANÁ / 4ª VARA CÍVEL EMBARGANTES: CLEMENTE PEREIRA DE VASCONCELOS E OUTRO(A) ADVOGADO(A): EDER KENNER DOS SANTOS – RO4549 EMBARGADOS(AS): JOSÉ FRANCISCO SPADA E OUTROS(AS) DEFENSOR(A) PÚBLICO(A): DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA TERCEIRO(A) INTERESSADO(A): PAULO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO(A): DELAIAS SOUZA DE JESUS – RO 1517 RELATOR : DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES INTERPOSTOS EM 08/05/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento para revogar a liminar de reintegração de posse deferida pelo juízo de primeiro grau. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido apresenta omissão, obscuridade ou contradição, à luz do art. 1.022 do CPC, aptas a justificar a oposição dos embargos de declaração, ou se a parte busca rediscutir o mérito da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza excepcional e finalidade restrita à correção de vícios formais da decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O embargante não indicou qualquer omissão, obscuridade ou contradição no julgado, restringindo-se a pretender rediscussão de matéria meritória já analisada. 5. A reintegração de posse exige a comprovação conjunta da posse anterior do autor e do esbulho praticado pelo réu. No caso, inexiste prova concreta de que os embargantes exerciam a posse sobre o imóvel no momento anterior ao ingresso da ação. 6. Conforme o art. 1.025 do CPC, os elementos suscitados nos embargos são considerados incluídos no acórdão, mesmo que rejeitados, para fins de prequestionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: 1. A rediscussão do mérito da decisão judicial não se admite por meio de embargos de declaração, salvo se demonstrada a ocorrência de omissão, obscuridade ou contradição, o que não se verifica no caso concreto. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: TJRO, Apelação Cível nº 7002575-32.2021.822.0002, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 19/08/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7000342-82.2023.8.22.0005, Rel. Des. Sansão Saldanha, j. 17/05/2024; TJRO, Apelação Cível nº 7005694-45.2019.822.0010, Rel. Des. Raduan Miguel Filho, j. 16/08/2024.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, 2365, central_ari@tjro.jus.br, Setor Institucional, Ariquemes - RO - CEP: 76872-853 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7009812-78.2025.8.22.0002 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLAUDIOMAR JOSE MARTINHO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 REU: CONFEDERACAO NACIONAL DAS COOPERATIVAS DO SICOOB LTDA Advogado do(a) REU: JURANDY SOARES DE MORAES NETO - PE27851 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
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Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ariquemes - 1ª Vara Cível Processo: 7007673-56.2025.8.22.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CARLOS ALBERTO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 REU: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA SA Advogado do(a) REU: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MS5871 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias. Ariquemes, 2 de julho de 2025.
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Tribunal: TRF1 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1002024-92.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: JOSIELE BATISTA DE SOUZA AUTOR: V. D. S. B. REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. A requerida alega, em preliminar de contestação (ID 2177769451), o não atendimento ao disposto no art. 4º da Recomendação Conjunta CJF nº 20/2024. Contudo, verifica-se que o laudo da perícia médica foi juntado aos autos sob o ID 2147036057, em 06/09/2024, e o laudo social sob o ID 2175077882, em 06/03/2025, ambos em data anterior à citação, determinada em 18/03/2025 (ID 2177081729), estando, portanto, devidamente acostados aos autos. V. D. S. B. por sua REPRESENTANTE: JOSIELE BATISTA DE SOUZA, ajuizou a presente ação em face do INSS, almejando a concessão do benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. A demandante requereu o BPC-LOAS, em 06/12/2023, o qual foi negado tacitamente pela Autarquia Previdenciária por demora na realização de perícia agendada para 13/12/2024 (ID 2125174220). O direito ao benefício assistencial encontra respaldo no inciso V do art. 203 da Constituição Federal, que assegura um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência ou ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção, nem de tê-la provida por sua família. A regulamentação desse preceito constitucional foi realizada por meio dos artigos 20 e 21 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), e, posteriormente, pelo art. 34 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso). De forma objetiva, os requisitos legais para a concessão do benefício são: a) renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo (art. 20, § 3º, da LOAS); b) comprovação da deficiência, caracterizada por impedimentos de longo prazo, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que, em interação com barreiras, limitam a participação plena e efetiva na sociedade; ou c) idade igual ou superior a 65 anos. O § 1º do art. 20 da LOAS define como grupo familiar o conjunto composto pelo requerente, seu cônjuge ou companheiro, pais (ou madrasta/padrasto, na ausência de um deles), irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros, e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No tocante ao critério econômico, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar os Recursos Extraordinários nº 567.985/MT e 580.963/PR, sob o regime de repercussão geral, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da LOAS. A Corte entendeu que o critério de renda per capita de ¼ do salário-mínimo encontra-se defasado e não acompanha os parâmetros adotados em outros benefícios de natureza assistencial. Ficou assentado, ainda, que a análise da miserabilidade deve considerar o caso concreto, levando em conta a realidade socioeconômica do requerente. Nesse sentido, segue julgado que ilustra o posicionamento do STF: AGRAVOS REGIMENTAIS EM RECLAMAÇÃO. PERFIL CONSTITUCIONAL DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. RECURSOS NÃO PROVIDOS.1. Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação de súmula vinculante(art. 103-A, § 3º, CF/88). 2. A jurisprudência desta Corte desenvolveu parâmetros para a utilização dessa figura jurídica, dentre os quais se destaca a aderência estrita do objeto do ato reclamado ao conteúdo das decisões paradigmáticas do STF. 3. A definição dos critérios a serem observados para a concessão do benefício assistencial depende de apurado estudo e deve ser verificada de acordo com as reais condições sociais e econômicas de cada candidato à beneficiário, não sendo o critério objetivo de renda per capta o único legítimo para se aferir a condição de miserabilidade. Precedente (Rcl nº 4.374/PE) 4. Agravos regimentais não providos.(Rcl 4154 AgR, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-229 DIVULG 20-11-2013 PUBLIC 21-11-2013). Na mesma linha, o STJ fixou seu entendimento no sentido de que o critério legal não é o único meio de demonstrar a miserabilidade, devendo haver a aferição de acordo com as circunstâncias de cada caso. Vejamos: PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 20, § 3º, DA LEI N. 8.742/93 (LOAS). NECESSIDADE OU HIPOSSUFICIÊNCIA SÓCIO-ECONÔMICA. CONSTATAÇÃO DA RENDA PER CAPITA INFERIOR A 1/4 DO SALÁRIO MÍNIMO POR INDIVÍDUO ATRAVÉS DE OUTROS MEIOS. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO ASSENTADO NO RESP N. 1.112.557/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. 1. Segundo decidido no REsp n. 1.112.557/MG, submetido a julgamento pelo rito do artigo 543-C do CPC, "A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo".(grifo nosso) 2. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 267.781/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 03/02/2015). Ademais, no cálculo da renda familiar é excluída a quantia equivalente a um salário-mínimo percebida em decorrência de outro benefício de caráter assistencial ou previdenciário por idoso ou deficiente. Nesse sentido, julgado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ASSISTENCIAL E PROCESSUAL CIVIL. LOAS IDOSO. AÇÃO DE RESTABELECIMENTO. EXCLUSÃO DA RENDA DE 01 SM DE MEMBRO IDOSO DO GRUPO FAMILIAR. AUTORA SEM RENDA. FATOS INCONTROVERSOS. DESNECESSIDADE DO ESTUDO SOCIOECONÔMICO. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA COMPROVADA. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO CONFORME ORIENTAÇÃO DESTA CÂMARA. 1. A autora (1935) recebeu LOAS idoso de 25/06/2002 a 01/08/2006. O benefício foi cessado em procedimento de revisão, porque a renda per capita apurada foi de ½ SM, em razão da aposentadoria por idade do marido. O marido, nascido em 1936, é aposentado por idade, com renda mensal de 01 SM (fls. 30 e 41). 2. Conforme confessado pelo INSS na contestação/recurso (fl. 159), o grupo familiar é integrado por duas pessoas (autora e cônjuge) e a renda familiar é de 1 SM, decorrente da aposentadoria do cônjuge. 3. Conforme decidido pelo STF no RE 580963, em 18/04/2013, a hipossuficiência econômica do grupo familiar, para fins de LOAS, não deve mais ser aferida pelo critério objetivo da renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo, mas pelo conjunto de fatores indicativos do estado de necessidade, por ser este mais condizente com a realidade brasileira e com os ditames constitucionais. 4. Ainda com base no mesmo julgado do STF, em interpretação construtiva do disposto no parágrafo único do art. 34 da Lei 10.741/04, a renda de qualquer membro idoso ou deficiente do grupo familiar, seja decorrente de benefício previdenciário ou assistencial, no valor de 01 SM, não é computada para fins de LOAS. Precedentes do STJ e deste TRF. 5. No caso, a renda do marido idoso está excluída, sendo o grupo familiar constituído exclusivamente pela autora, que não tinha renda para garantir o seu sustento. Assim, a necessidade ensejadora do LOAS está comprovada. 6. Tratando-se de ação de restabelecimento, cujos contornos fáticos acerca da necessidade econômica (grupo familiar e renda) estão devidamente esclarecidos nos autos, inclusive por confissão do INSS, desnecessária a produção de estudo socioeconômico. 7. A DIB do restabelecimento deve ser alterada de 27/07/2006 para 01/08/2006 (fl. 24), data correta da cessação do benefício. 8. Apelação e remessa necessária parcialmente providas (DIB, correção monetária e juros de mora). (grifo nosso)(AC 0026570-57.2010.4.01.9199 / MG, Rel. JUIZ FEDERAL IVANIR CÉSAR IRENO JÚNIOR, 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 de 16/05/2016). Ressalta-se, ainda, que o exame da renda familiar também considera a possibilidade de outros membros da família prestarem a necessária assistência civil ao deficiente ou ao idoso, em decorrência do dever legal de assistência familiar. Assim é que a TNU, no PREDILEF do processo n. 0517397-48.2012.4.05.8300, julgado de 23/02/2017, firmou a tese de que “o benefício assistencial de prestação continuada pode ser indeferido se ficar demonstrado que os devedores legais podem prestar alimentos civis sem prejuízo de sua manutenção”. No caso em análise, o laudo social (ID 2175077882) demonstra que a autora reside exclusivamente com a mãe, que não mantém contato com o genitor. A genitora não exerce atividade remunerada, pois dedica-se em tempo integral à filha. A única fonte regular de renda do núcleo familiar é o benefício do Programa Bolsa Família, no valor de R$ 700,00 mensais. Há, ainda, uma contribuição mensal de R$ 150,00 dos avós maternos, destinada à aquisição dos medicamentos. A requerente é totalmente dependente para a realização de qualquer atividade, necessitando de cuidados contínuos para a manutenção da vida. Recebe acompanhamento neurológico trimestral em Porto Velho/RO, além de atendimentos eventuais em Ji-Paraná/RO, conforme a urgência. Realiza, ainda, terapias de fisioterapia e fonoaudiologia pela APAE e faz uso contínuo dos medicamentos Depakene 250 mg e Fenolabital 40 mg, adquiridos com recursos próprios, ao custo médio de R$ 180,00 mensais. Sua genitora a acompanha nas terapias três vezes por semana e dedica-se integralmente aos cuidados diários, em razão do grave comprometimento de saúde da menor. As despesas mensais somam R$ 810,00, sendo R$ 150,00 com energia elétrica, R$ 130,00 com telefone/internet, R$ 350,00 com alimentação e R$ 130,00 com gás de cozinha. A água consumida é proveniente de poço próprio, e os custos com transporte são arcados pelos avós maternos. A família reside em imóvel cedido pelos avós maternos, localizado na zona rural, em área afastada do perímetro urbano, sem pavimentação, transporte público ou acesso próximo a serviços essenciais, como unidades de saúde, escolas e comércios. Não possuem outros bens, imóveis, veículos ou aplicações financeiras. Diante do exposto, resta evidente a situação de vulnerabilidade social e econômica enfrentada pela requerente. Em observância ao laudo médico (ID 2147036057), enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência, nos termos do Art. 4º do Decreto n. 3.298/99 (quesito 11): "Há impedimentos de natureza física, mental, intelectual e sensorial. A pericianda não vai andar, não vai se comunicar e não irá compreender comandos." Assim, presentes os requisitos jurídicos para percepção do benefício, a procedência é a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para CONDENAR o INSS a: a) CONCEDER o benefício assistencial de prestação continuada, desde a data do requerimento (DIB: 06/12/2023), no valor de 01 (um) salário-mínimo, à pessoa de V. D. S. B., com DIP na data de prolação da sentença; b) PAGAR à parte demandante as prestações vencidas entre a DIB e a DIP, descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia -, os honorários periciais fixados nestes autos ou, caso não tenha havido o pagamento, deve a Secretaria expedir o competente ofício requisitório; As condenações de natureza previdenciária impostas à Fazenda Pública se sujeitam à incidência da taxa SELIC, acumulada mensalmente, devendo incidir uma única vez até o efetivo pagamento, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021. Saliento que a SELIC engloba juros e correção monetária. Diante da apuração da certeza dos fatos e do direito alegado, bem como da urgência em questão, por se tratar de verba de natureza alimentar, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA e determino ao Instituto que, no prazo de 30 dias, implante em favor da parte autora o benefício assistencial de prestação continuada acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO a autora os benefícios da justiça gratuita. Sem honorários advocatícios e custas processuais, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, c.c o art. 1º da Lei n. 10.259/2001. PROVIDÊNCIAS FINAIS INTIME-SE o Ministério Público Federal para os fins do art. 178, II, CPC. Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: A União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; Nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE a parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, ARQUIVEM-SE os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO MAGISTRADO
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1005393-94.2024.4.01.4101 DECISÃO TORNO SEM EFEITO A SENTENÇA ID 2182665402. INTIME-SE a parte autora para manifestação acerca da proposta de acordo ID 2182054251. Ji-Paraná, data da assinatura digital. ASSINADO DIGITALMENTE PELO (A) MAGISTRADO (A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000813-21.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GABRIELA DUARTE DA SILVA VIEIRA, TAINARA SOUZA SILVA AUTOR: TAINARA SOUZA SILVA, RICK DA SILVA CAMPOS, H. P. S. C. Advogados do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549, Advogado do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO / OFÍCIO / ALVARÁ Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial (ID 2173304689) para a realização de saque de valores depositados na Caixa Econômica Federal, em cumprimento à sentença ID 2170227556. Numerário depositado na CEF, 1824 005 86403365 0. Sem delongas, DETERMINO: A transferência dos valores totais disponíveis na conta judicial 1824 005 86403365 0 em favor do advogado da parte autora, Dr. EDER KENNER DOS SANTOS - CPF: 754.241.772-04, banco CEF, agência 182, operação/variação: 013/1288, conta Poupança: 000754233981-9, procuração no ID 2055731147. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO / ALVARÁ, que poderá ser apresentada pelos próprios interessados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que os numerários lhe sejam transferidos. Por fim, nada mais a prover, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003322-85.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. L. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I., U. -. U. D. S. P. D. B. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://bit.ly/modelo-declaracao-residencia-jef O presente ato deverá ser cumprido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
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