Eder Kenner Dos Santos
Eder Kenner Dos Santos
Número da OAB:
OAB/RO 004549
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
25
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT14, TJRO, TRF1
Nome:
EDER KENNER DOS SANTOS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO PROCESSO: 1000813-21.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REPRESENTANTE: GABRIELA DUARTE DA SILVA VIEIRA, TAINARA SOUZA SILVA AUTOR: TAINARA SOUZA SILVA, RICK DA SILVA CAMPOS, H. P. S. C. Advogados do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549, Advogado do(a) AUTOR: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: BERNARDO BUOSI - SP227541 DECISÃO / OFÍCIO / ALVARÁ Trata-se de pedido de expedição de alvará judicial (ID 2173304689) para a realização de saque de valores depositados na Caixa Econômica Federal, em cumprimento à sentença ID 2170227556. Numerário depositado na CEF, 1824 005 86403365 0. Sem delongas, DETERMINO: A transferência dos valores totais disponíveis na conta judicial 1824 005 86403365 0 em favor do advogado da parte autora, Dr. EDER KENNER DOS SANTOS - CPF: 754.241.772-04, banco CEF, agência 182, operação/variação: 013/1288, conta Poupança: 000754233981-9, procuração no ID 2055731147. Cópia desta decisão serve como OFÍCIO / ALVARÁ, que poderá ser apresentada pelos próprios interessados à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, a fim de que os numerários lhe sejam transferidos. Por fim, nada mais a prover, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Ji-Paraná, data da assinatura eletrônica. ASSINADO DIGITALMENTE PELO(A) MAGISTRADO(A)
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Tribunal: TRF1 | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1003322-85.2025.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: E. L. D. S. REU: I. N. D. S. S. -. I., U. -. U. D. S. P. D. B. ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial juntando comprovante de residência emitido nos últimos três meses da data do peticionamento judicial e estejam em seu próprio nome ou em nome de seu cônjuge/companheiro(a) e de parentes próximos (genitores, filhos, avós, irmãos e netos), mediante justificativa razoável na inicial para este último caso, ou declaração de residência conforme modelo disponível no link: https://bit.ly/modelo-declaracao-residencia-jef O presente ato deverá ser cumprido sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO (ADVOGADO) PROCESSO: 1020514-05.2023.4.01.4100 REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca do(a) Certidão e RPV/PRC proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO 01: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). DEVE-SE OBSERVAR A RESOLUÇÃO CNJ N. 455/2022. OBSERVAÇÃO 02: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 16 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Servidor(a) da 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000767-95.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NEUSA BATISTA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: NEUSA BATISTA DA SILVA EDER KENNER DOS SANTOS - (OAB: RO4549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 10 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Tribunal: TRF1 | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1010179-53.2025.4.01.4100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELZA DOMINGOS DOS PRAZERES REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte AUTORA acerca da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. PORTO VELHO, 9 de junho de 2025. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) 6ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO
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Tribunal: TRF1 | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003612-37.2024.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA MOURAO DA ROCHA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, conforme art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Preliminarmente, indefiro a impugnação ao laudo pericial (ID 2177340528), uma vez que o perito é especializado em perícias forenses, habituado com termos e exigências jurídicos, além de ter respondido satisfatoriamente aos quesitos formulados fundamentando sua conclusão na análise dos laudos que lhe foram apresentados e no exame clínico realizado. Consigno que a complementação ao laudo visada pela demandante se mostra desnecessária diante das provas já produzidas, ensejando-se o indeferimento do pleito à luz do art. 464, II do CPC. As informações prestadas pelo perito de confiança do juízo mostram-se suficientemente claras para o julgamento do feito. Não se pode, pelo simples descontentamento da parte autora, deferir a repetição da prova, pois o Poder Judiciário não pode reabrir a instrução probatória sempre que o resultado for desfavorável ao pleito da parte requerente. Passo ao exame do mérito. Cuida-se de ação movida por Maria Aparecida Mourão da Rocha Santos em face do Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, visando à retroação da data de início do benefício (DIB) de auxílio-doença, concedido em 24/06/2024, para a data do requerimento administrativo, formulado em 17/07/2023, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez. De acordo com os artigos 42 e 60, ambos da Lei n. 8.213/91, a concessão de benefícios previdenciários por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) pressupõe a concomitância dos seguintes requisitos: I) manutenção da qualidade de segurado; II) implementação da carência de 12 meses (art. 25, inc. I), quando exigida; III) comprovação da incapacidade para o trabalho, ou atividade habitual. Se a incapacidade for parcial e temporária para o exercício da atividade habitual, é devido o auxílio-doença. Caso a incapacidade para o trabalho seja total, definitiva e insuscetível de recuperação, a hipótese é de concessão de aposentadoria por invalidez. A qualidade de segurado e a carência são incontestes, uma vez que tais requisitos foram reconhecidos na concessão de benefício anterior (NB 644586668-2, ID 2144456705), cessado em 31/12/2024. No que tange à incapacidade, o perito judicial (ID 2173572031) atestou que a parte autora possui Lombalgia, cervicalgia, espondiloartrose, sacroileíte, a qual a incapacita de forma parcial e temporária para o desempenho de atividades laborais, sendo a DII em 01/2025 (quesitos 3.4 e 10), com previsão de cessação da incapacidade em 24/08/2025. Da análise ao Sistema Gerid/Dataprev, constato que houve a prorrogação do benefício até 30/01/2025. Logo, é devido o restabelecimento do auxílio-doença (DIB 31/01/2025), com DCB em 24/08/2025, e DIP na data da presente sentença. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício de auxílio-doença (DIB 31/01/2025), no valor de um salário- mínimo vigente em cada competência, com DCB em 24/08/2025, e DIP na data da presente sentença, observando-se a tese firmada no Tema 246 da TNU, na hipótese de DCB vencida; b) PAGAR à demandante as prestações vencidas entre a DIB e a data da prolação da presente sentença (DIP), descontando-se os valores eventualmente já pagos, em período colidente; c) REEMBOLSAR, por RPV, à Justiça Federal – Seção Judiciária do Estado de Rondônia, os honorários periciais fixados nestes autos. Os valores referentes às parcelas retroativas serão atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: a) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; b) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício pleiteado, com apoio no artigo 4º da Lei n. 10.259/2001, combinado com o artigo 300 e 497, ambos do Código de Processo Civil, e com a Súmula 729 do STF, ANTECIPO PARCIALMENTE os efeitos da tutela jurisdicional deferida nesta sentença e DETERMINO ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante em favor da parte autora o benefício acima referido, fazendo comprovação nestes autos. Com espeque no art. 98 do CPC, DEFIRO à parte autora os benefícios da justiça gratuita, já que não verificados nos autos sinais externos de riqueza e sonegação de renda a amparar o afastamento da presunção legal em seu favor. Deixo de condenar a parte vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, a teor da isenção contida no art. 55 da Lei n. 9.099/95, e por se tratar de pessoa jurídica de direito público federal, observando-se as diretrizes da Portaria Presi n.º 54/16. PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1. Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção. Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2. Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01). 3. Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4. Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal. Da execução Caso haja confirmação da presente sentença, e, uma vez certificado o trânsito em julgado: 1. INTIME-SE à parte autora para apresentar o cálculo dos valores devidos, conforme os parâmetros estabelecidos na parte dispositiva, no prazo de 30 (trinta) dias; 2. Após, dê-se vista à parte ré pelo prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação sobre os cálculos. Advirto que eventual impugnação deve demonstrar, de forma motivada e pontual, o equívoco e/ou inconsistência alegado(a) e estar acompanhada de Planilha de Cálculos detalhada referente à apuração do quantum que entende devido. 3. Não havendo impugnação, ou resolvida esta, expeça-se ofício requisitório (RPV/Precatório), conforme o caso; Se o valor da execução superar o limite de 60 salários-mínimos, considerando-se o salário-mínimo atual, intime-se o(a) autor(a) para, no prazo de 10 dias, querendo, renunciar ao excedente, nos termos do art. 17, § 4º, da Lei n. 10.259/2001, para viabilizar a expedição de RPV. A renúncia pode ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes para renunciar no instrumento procuratório. Não havendo renúncia no referido prazo, será expedido Precatório. 4. Expedido o ofício requisitório, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, consoante determina a Resolução n. 405, de 09.06.2016, do Conselho da Justiça Federal. 5. Silentes as partes, adote-se às providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg. Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Caso contrário, façam-se os autos conclusos para solução da divergência apontada. Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes. Não havendo o que prover, arquivem-se os autos. Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica. Publique-se. Intimem-se. Ji-Paraná(RO), data da assinatura eletrônica. JUIZ FEDERAL
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1002528-98.2024.4.01.4101 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA ARGENTINA ALVES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida. Prazo 05 dias. ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento. OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período. OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Ji-paraná, 5 de junho de 2025. USUÁRIO DO SISTEMA
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Tribunal: TRF1 | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO 1005184-28.2024.4.01.4101 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SIMONE OLIVIA DE PAULA SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso XIV do art. 93 da Constituição Federal, no § 4º do artigo 203 do Código de Processo Civil e nos termos da Portaria nº 7168621/2019 deste Juízo, abro vista dos presentes autos à parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. JI-PARANÁ, na data da assinatura eletrônica. (Assinado digitalmente) Servidor
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Tribunal: TRF1 | Data: 29/05/2025Tipo: IntimaçãoSubseção Judiciária de Ji-Paraná-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de JiParaná RO INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1000723-76.2025.4.01.4101 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUCIENE PEREIRA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER KENNER DOS SANTOS - RO4549 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Destinatários: LUCIENE PEREIRA ANDRADE EDER KENNER DOS SANTOS - (OAB: RO4549) FINALIDADE: Intimar a(s) parte(s) indicadas acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. JI-PARANÁ, 28 de maio de 2025. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoJi-Paraná - 1ª Vara Cível Avenida Brasil, nº 595, Bairro Nova Brasília, CEP 76908-594, Ji-Paraná Fone: (069) 3411-2901 – e-mail: cpe1civjip@tjro.jus.br Processo n.: 7007972-24.2025.8.22.0005 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Compra e Venda AUTORES: ALVERINO ANTONIO MIGUEL, RUA PASTOR PAULO LEIVAS MACALÃO, - DE 2945 AO FIM - LADO ÍMPAR ALTO ALEGRE - 76909-647 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA, ASSEMBLEIA DE DEUS PENTECOSTAL MINISTERIO DE JI-PARANA/RO, PASTOR PAULO LEIVAS MACALAO 3075, GALPAO ALTO ALEGRE - 76909-647 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS AUTORES: EDER KENNER DOS SANTOS, OAB nº RO4549 MARCIO SUGAHARA AZEVEDO, OAB nº RO4469 REU: RESIDENCIAL MARECHAL RONDON EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, AVENIDA ÉDSON LIMA DO NASCIMENTO 3270, - DE 2602 A 2770 - LADO PAR GREENVILLE I - 76913-554 - JI-PARANÁ - RONDÔNIA REU SEM ADVOGADO(S) Valor da causa: R$ 96.520,00 DESPACHO Os autores requerem a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Não trazem, todavia, qualquer documento hábil à comprovação da hipossuficiência financeira. Ressalto que para concessão da gratuidade judiciária não basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, havendo necessidade de comprovação da alegada vulnerabilidade econômica, o que, todavia, não ocorreu no caso em análise. Isso posto, ficam os autores intimados para que recolham as custas processuais, observando o que preceitua o art. 12, I, da Lei 3.896/2016 ou para que comprovem a impossibilidade de fazê-lo, mediante prova idônea. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. Ji-Paraná/RO, 27 de maio de 2025. Eliezer Nunes Barros Juiz de Direito