Jose Vitor Costa Junior

Jose Vitor Costa Junior

Número da OAB: OAB/RO 004575

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Vitor Costa Junior possui 335 comunicações processuais, em 179 processos únicos, com 30 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TJAC, TRT14, TJSE e outros 9 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 179
Total de Intimações: 335
Tribunais: TJAC, TRT14, TJSE, TJMT, TRT9, TST, TRT18, TJMG, TRF1, TJRO, TJPR, STJ
Nome: JOSE VITOR COSTA JUNIOR

📅 Atividade Recente

30
Últimos 7 dias
167
Últimos 30 dias
235
Últimos 90 dias
335
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (65) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (61) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 335 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000135-07.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: IVONE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: CONFIANCA COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d17ddb proferido nos autos. DESPACHO I -   Em prestígio ao princípio da conciliação e sem prejuízo dos prazos em curso,  inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação no dia 06/08/2025, às 09h05min. (horário de Rondônia GMT-4), na forma telepresencial (videoconferência),  que será realizada pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  de Porto Velho (CEJUSC). II - Assim, dê-se ciência e INTIMEM-SE as partes para participarem da audiência telepresencial,  observando-se o seguinte: a) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal(https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc.), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. b) a audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo o acesso ser via computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone Com a publicação deste, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - CONFIANCA COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000135-07.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: IVONE FERREIRA DE ARAUJO RECLAMADO: CONFIANCA COMERCIO, SERVICOS E LOGISTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5d17ddb proferido nos autos. DESPACHO I -   Em prestígio ao princípio da conciliação e sem prejuízo dos prazos em curso,  inclua-se o feito em pauta para audiência de conciliação no dia 06/08/2025, às 09h05min. (horário de Rondônia GMT-4), na forma telepresencial (videoconferência),  que será realizada pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas  de Porto Velho (CEJUSC). II - Assim, dê-se ciência e INTIMEM-SE as partes para participarem da audiência telepresencial,  observando-se o seguinte: a) O link da audiência estará disponível no portal do Tribunal(https://portal.trt14.jus.br/portal/conciliacao-trabalhista/hor-rios-e-links-das-audi-ncias-no-cejusc.), para acesso ao público interno e externo, bastando clicar no horário da audiência e aguardar o redirecionamento para acesso à sala virtual. b) a audiência telepresencial será realizada por meio da plataforma ZOOM, devendo o acesso ser via computador com kit multimídia (webcam) ou em celular/smartphone Com a publicação deste, ficam as partes devidamente intimadas. GUAJARA-MIRIM/RO, 30 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - IVONE FERREIRA DE ARAUJO
  4. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000106-61.2025.5.14.0004 RECORRENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO RECORRIDO: POSTO ROSA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c151d proferida nos autos.   RORSum 0000106-61.2025.5.14.0004 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDIPETRO EVERTON MELO DA ROSA (RO6544) JOSÉ VITOR COSTA JUNIOR (RO4575) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO ROSA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA RAFAEL VIEIRA (RO8182)   RECURSO DE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDIPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id. 688eb1d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id. 8d665da). Representação processual regular (Id. a8123d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id. 432fcda: R$ 820,71; Custas fixadas, Id. 432fcda: R$ 205,17; Depósito recursal recolhido no RO, Ids. 62b4c1d e 9ba2b5d: R$ 820,71; Custas pagas no RO: Ids. 7aa9310 e fc2e37c. Juízo garantido, mesmo sendo o sindicato autor, houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, o que foi recolhido devidamente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegações: - violação aos arts. 5º, XVIII; 7º, XXV; 8º, I, IV; 149, da Constituição Federal. - violação aos arts. 513, “e”; 611; 612-B; 614 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 2ª, 12ª, 5ª, 15ª e 17ª Regiões e e. TST. - contrariedade Convenção nº 154 da OIT e Temas de Repercussão Geral nsº 935 e 1.046 do STF. Alega que "a Contribuição Assistencial/Negocial objeto da lide está prevista na convenção coletiva na Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024, bem como que foi assegurado o direito à oposição, nos ditames do TEMA 935 STF, conforme disciplinado no PARÁGRAFO QUARTO da referida cláusula. [...] Entretanto, a decisão recorrida [...] deixou de reconhecer a legalidade da instituição da referida contribuição assistencial, acabando por relativizar a norma prevista, deixando de aplicá-la [...]". Aduz que "a norma coletiva em análise instituiu contribuição assistencial em favor do sindicato patronal representativo da empresa ré, assegurando-lhe o direito de oposição a ser exercido na forma nele prevista." Argumenta que Além da constitucionalidade da contribuição objeto da lide, a decisão recorrida acabou por deixar de aplicar a norma coletiva que aborda o exercício do direito de oposição, ao ponto em que considerou como válida a manifestação de oposição realizada em audiência/defesa, ignorando o modo, momento e lugar apropriado previsto." Sustenta que "a Convenção nº 154 da OIT, incorporada ao ordenamento pátrio com status supralegal, garante aos sindicatos o direito de decidir e negociar a pauta de reivindicações em liberdade, sem interferência do Estado, priorizando, mais uma vez, a autonomia de vontade coletiva, cabendo, ainda, às instituições voltadas à resolução de conflitos trabalhistas, contribuir para esse desiderato (artigo 5, 2, “e”)." A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. São inócuas, portanto, as alegações de violação a norma infraonstitucional e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, considerando os fundamentos fáticos-jurídicos, especialmente que (Id.5e1aff2). 2.3 MÉRITO 2.3.1 DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O Recorrente requer a condenação do Reclamado ao pagamento de contribuição sindical patronal, sob o argumento de que o recorrido deixou de exercer o direito de oposição em consonância com o procedimento disciplinado no parágrafo quarto da Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024. O Recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Para melhor visualização da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto da decisão recorrida(ID. 432fcda): "(...)Este magistrado tem ciência da contradição que o Legislador criou ao manter a eficácia das convenções coletivas a todos da categoria, mas, sob o prisma da contribuição, exigir a autorização prévia, quebrando assim a igualdade entre os ônus e bônus. Particularmente, discordo do modelo atual, mas é a lei criada pelo Congresso Nacional pelos representantes que a população escolheu e foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, é esse o modelo jurídico a ser implantado ao caso. Portanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, todas as contribuições estipuladas pelos sindicatos, independentemente de sua nomenclatura, contra os trabalhadores ou as empresas, devem ser prévia e expressamente autorizadas. A jurisprudência negava, inclusive, a autorização criada pelos próprios sindicatos, em cláusulas nas convenções coletivas, já que se entendia que haveria um ato de desproporção e abuso de direito pelos sindicatos. Isso porque o sindicato criaria um benefício em seu próprio favor, contra alguém que não participou do diálogo negocial, resguardando a liberdade individual (art. 5º, II, Constituição) dos cidadãos e das empresas e a liberdade de não filiação (art. 8º, V, Constituição). O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5794, reconheceu a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no ponto que extinguiu a compulsoriedade de qualquer contribuição em favor dos sindicatos contra a categoria. A partir de então, para o recolhimento de qualquer das contribuições, exigia-se a prévia e expressa manifestação de concordância. Contudo, atento às consequências jurídicas, políticas e sociais de sua decisão (análise consequencialista do Direito - art. 20 e 21 da LINDB), a Suprema Corte, no Tema 935, modificou o seu entendimento. Editou a tese obrigatória (art. 926 e 927, CPC) no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ainda que a tese tenha sido expressamente direcionada aos empregados, aplica-se, já que amparada no mesmo dispositivo constitucional e legal, às empresas. O Supremo Tribunal Federal criou uma norma jurídica intermediária, atenuando a norma legal. Assim, todos que recebem, de alguma forma, os benefícios da convenção coletiva, ainda que não filiados, podem ser cobrados pelas contribuições validamente criadas pelos entes sindicais. Contudo, como forma de não violar os preceitos constitucionais da liberdade individual (art. 5º, II, Constituição) dos cidadãos e das empresas e da liberdade de não filiação (art. 8º, V, Constituição), a Corte reconheceu o direito de manifestar a sua oposição. E é essa a atual discussão no momento, já que o Supremo Tribunal Federal não referiu a forma como realizada a oposição e o Tribunal Superior do Trabalho instaurou, em março de 2024, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - n. 1000154-39.2024.5.00.0000) para definir o "modo, o momento e o lugar apropriado". Enquanto não definido pelos Tribunais Superiores, cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, observar a licitude da norma criada e a razoabilidade do prazo e forma de oposição, sempre atentando aos parâmetros já indicados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a liberdade individual. A norma coletiva previu a contribuição patronal, já transcrita acima, e, no parágrafo quarto, o direito de oposição, com a seguinte redação: "PARÁGRAFO QUARTO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - A empresa que não concordar com o desconto que trata esta cláusula, poderá exercer, livremente o seu direito de oposição por meio de carta de renúncia redigida com firma reconhecida e envio de contrato social e documentos que comprovam poderes para representação e protocolo na sede do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DEPETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA -SINDIPETRO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.481.853/0001-04,registro sindical nº 000.002.430.90530-7, estabelecido à Travessa Guaporé, 556 - Ed. Rio Madeira - 3ºAndar - Salas 307/308 - Centro- Porto Velho-RO no prazo de 07 (sete) dias da assinatura da presente convenção coletiva." (Grifei) O sindicato pediu o pagamento da Contribuição Sindical Patronal prevista na CCT 2024/2024. A empresa, por sua vez, anexou carta de oposição ao recolhimento de quaisquer valores a título de contribuição sindical (patronal), em favor dos cofres SINDIPETRO, assinado dia 06 de março de 2024 (Id f7fe563). De qualquer forma, a sua postura, ao contestar, já seria reconhecida como de oposição, ainda que em Juízo. Dito isso, observo que há ilegalidade no prazo de 7 dias constantes na cláusula para o exercício do direito de oposição. Considero abusiva, primeiro, o início da contagem do prazo a partir da assinatura, em afronta ao parâmetro legal celetista (art. 614, § 1º, CLT) e, ainda, há regra geral que toda norma jurídica apenas vale a partir da sua publicação, ao menos quando há ônus a terceiro. Outrossim, no tocante ao prazo para oposição, enquanto os Tribunais Superiores não definirem o modo de manifestação, deve-se prestigiar a vontade individual e a liberdade de não filiação. Na dúvida, deve-se dar prevalência ao direito de oposição, independentemente se manifestado extrajudicialmente ou, mesmo, judicialmente, como no caso, ou mesmo independentemente de qualquer condicionamento criado pelo sindicato. Assim, a oposição, inclusive em juízo, é válida. Não há, portanto, como reconhecer a licitude dos condicionamentos para o exercício lícito do direito de oposição, sendo abusiva (art. 187, CC) tal prática. Pelo exposto, julgo improcedente a ação de cobrança." Incólume a decisão supratranscrita, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. É fato que o e. STF, no tema 935 do STF, fixou tese no sentido de que é possível a instituição de contribuições aos não-filiados por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito à oposição. Contudo, esta Turma já analisou em outras oportunidades o procedimento disciplinado no parágrafo quarto da Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024, concluindo serem desarrazoadas as exigências contidas na aludida disposição, por impor ônus excessivo à outra parte, bem como em virtude da ilegalidade no prazo de 7 dias, contado da assinatura, em violação ao art. 614, § 1º, CLT. Neste sentido destaco recente precedente desta Turma, de relatoria da Exma. juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira(processo n. 0000893-18.2024.5.14.0007, julgado em 18-3-2025) : "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PRAZO E FORMALIDADES EXCESSIVAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição. 6. A exigência de protocolo da oposição na sede do sindicato, situada em local distante, e a imposição de formalidades excessivas, como apresentação de contrato social e firma reconhecida, configuram restrição desproporcional ao exercício do direito de oposição, violando o princípio da razoabilidade. 7. A contagem do prazo de sete dias a partir da assinatura da convenção coletiva é inadequada, pois desconsidera que a vigência do instrumento normativo ocorre após três dias contados de seu depósito, conforme previsto no artigo 614, § 1º, da CLT. 8. A oposição apresentada pela empresa foi tempestiva, pois ocorreu no primeiro dia útil após o término do prazo, nos termos do artigo 132 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não viola os princípios da adstrição e congruência quando se fundamenta em questões suscitadas pelas partes e observadas no contraditório". "2. O direito de oposição ao pagamento de contribuição sindical assistencial deve ser garantido sem imposição de formalidades excessivas que dificultem ou inviabilizem seu exercício". "3. O prazo para manifestação de oposição deve respeitar o princípio da publicidade e somente pode ser contado a partir da homologação da convenção coletiva no órgão competente, nos termos do artigo 614, § 1º, da CLT". "4. Em caso de vencimento do prazo de oposição em dia não útil, aplica-se a regra do artigo 132 do Código Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 141; CC, art. 132; CLT, arts. 578, 579 e 614, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5794, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2018; STF, Tema 935 de Repercussão Geral; TST, RR-10685-40.2014.5.15.0129, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01.03.2024. Como se vê, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento deste órgão colegiado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.." Não verifico a violação literal e direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, XVIII; 7º, XXV; 8º, I, IV; 149, CF), tampouco contrariedade à Convenção nº 154 da OIT e aos Temas de Repercussão Geral nsº 935 e 1.046 do STF. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: Alega que "O artigo 791-A, CLT, prevê objetivamente e doravante, a condenação em sucumbência da parte vencida do litígio, ou em relação aos pedidos da ação em que foram julgados improcedentes. Sendo assim, o sucumbente na lide, ainda que de forma parcial, deverá ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita. Ademais, importante ressaltar que os referidos honorários poderão ser quitados através de créditos que tenha a receber em outro processo, razão pela qual pugna a Recorrente o pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da lei." A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dependente do  futuro julgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA -SINDIPETRO, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - POSTO ROSA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA
  5. Tribunal: TRT14 | Data: 31/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: FRANCISCO JOSE PINHEIRO CRUZ RORSum 0000106-61.2025.5.14.0004 RECORRENTE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO RECORRIDO: POSTO ROSA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTIVEIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e1c151d proferida nos autos.   RORSum 0000106-61.2025.5.14.0004 - SEGUNDA TURMA   Recorrente:   Advogado(s):   1. SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDIPETRO EVERTON MELO DA ROSA (RO6544) JOSÉ VITOR COSTA JUNIOR (RO4575) Recorrido:   Advogado(s):   POSTO ROSA COMERCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS LTDA RAFAEL VIEIRA (RO8182)   RECURSO DE: SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDIPETRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 04/07/2025 - Id. 688eb1d; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id. 8d665da). Representação processual regular (Id. a8123d4). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, Id. 432fcda: R$ 820,71; Custas fixadas, Id. 432fcda: R$ 205,17; Depósito recursal recolhido no RO, Ids. 62b4c1d e 9ba2b5d: R$ 820,71; Custas pagas no RO: Ids. 7aa9310 e fc2e37c. Juízo garantido, mesmo sendo o sindicato autor, houve condenação ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, o que foi recolhido devidamente. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao e. Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL Alegações: - violação aos arts. 5º, XVIII; 7º, XXV; 8º, I, IV; 149, da Constituição Federal. - violação aos arts. 513, “e”; 611; 612-B; 614 da CLT. - divergência jurisprudencial quanto ao(s) julgado(s) dos TRTs da 2ª, 12ª, 5ª, 15ª e 17ª Regiões e e. TST. - contrariedade Convenção nº 154 da OIT e Temas de Repercussão Geral nsº 935 e 1.046 do STF. Alega que "a Contribuição Assistencial/Negocial objeto da lide está prevista na convenção coletiva na Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024, bem como que foi assegurado o direito à oposição, nos ditames do TEMA 935 STF, conforme disciplinado no PARÁGRAFO QUARTO da referida cláusula. [...] Entretanto, a decisão recorrida [...] deixou de reconhecer a legalidade da instituição da referida contribuição assistencial, acabando por relativizar a norma prevista, deixando de aplicá-la [...]". Aduz que "a norma coletiva em análise instituiu contribuição assistencial em favor do sindicato patronal representativo da empresa ré, assegurando-lhe o direito de oposição a ser exercido na forma nele prevista." Argumenta que Além da constitucionalidade da contribuição objeto da lide, a decisão recorrida acabou por deixar de aplicar a norma coletiva que aborda o exercício do direito de oposição, ao ponto em que considerou como válida a manifestação de oposição realizada em audiência/defesa, ignorando o modo, momento e lugar apropriado previsto." Sustenta que "a Convenção nº 154 da OIT, incorporada ao ordenamento pátrio com status supralegal, garante aos sindicatos o direito de decidir e negociar a pauta de reivindicações em liberdade, sem interferência do Estado, priorizando, mais uma vez, a autonomia de vontade coletiva, cabendo, ainda, às instituições voltadas à resolução de conflitos trabalhistas, contribuir para esse desiderato (artigo 5, 2, “e”)." A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. São inócuas, portanto, as alegações de violação a norma infraonstitucional e de divergência jurisprudencial. Por outro lado, considerando os fundamentos fáticos-jurídicos, especialmente que (Id.5e1aff2). 2.3 MÉRITO 2.3.1 DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL O Recorrente requer a condenação do Reclamado ao pagamento de contribuição sindical patronal, sob o argumento de que o recorrido deixou de exercer o direito de oposição em consonância com o procedimento disciplinado no parágrafo quarto da Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024. O Recorrido, por sua vez, apresentou contrarrazões defendendo a manutenção da sentença. Para melhor visualização da controvérsia, transcrevo o seguinte excerto da decisão recorrida(ID. 432fcda): "(...)Este magistrado tem ciência da contradição que o Legislador criou ao manter a eficácia das convenções coletivas a todos da categoria, mas, sob o prisma da contribuição, exigir a autorização prévia, quebrando assim a igualdade entre os ônus e bônus. Particularmente, discordo do modelo atual, mas é a lei criada pelo Congresso Nacional pelos representantes que a população escolheu e foi chancelada pelo Supremo Tribunal Federal. Portanto, é esse o modelo jurídico a ser implantado ao caso. Portanto, a partir da vigência da Lei 13.467/2017, todas as contribuições estipuladas pelos sindicatos, independentemente de sua nomenclatura, contra os trabalhadores ou as empresas, devem ser prévia e expressamente autorizadas. A jurisprudência negava, inclusive, a autorização criada pelos próprios sindicatos, em cláusulas nas convenções coletivas, já que se entendia que haveria um ato de desproporção e abuso de direito pelos sindicatos. Isso porque o sindicato criaria um benefício em seu próprio favor, contra alguém que não participou do diálogo negocial, resguardando a liberdade individual (art. 5º, II, Constituição) dos cidadãos e das empresas e a liberdade de não filiação (art. 8º, V, Constituição). O Supremo Tribunal Federal, na ADI 5794, reconheceu a constitucionalidade da Reforma Trabalhista no ponto que extinguiu a compulsoriedade de qualquer contribuição em favor dos sindicatos contra a categoria. A partir de então, para o recolhimento de qualquer das contribuições, exigia-se a prévia e expressa manifestação de concordância. Contudo, atento às consequências jurídicas, políticas e sociais de sua decisão (análise consequencialista do Direito - art. 20 e 21 da LINDB), a Suprema Corte, no Tema 935, modificou o seu entendimento. Editou a tese obrigatória (art. 926 e 927, CPC) no sentido de que "É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição". Ainda que a tese tenha sido expressamente direcionada aos empregados, aplica-se, já que amparada no mesmo dispositivo constitucional e legal, às empresas. O Supremo Tribunal Federal criou uma norma jurídica intermediária, atenuando a norma legal. Assim, todos que recebem, de alguma forma, os benefícios da convenção coletiva, ainda que não filiados, podem ser cobrados pelas contribuições validamente criadas pelos entes sindicais. Contudo, como forma de não violar os preceitos constitucionais da liberdade individual (art. 5º, II, Constituição) dos cidadãos e das empresas e da liberdade de não filiação (art. 8º, V, Constituição), a Corte reconheceu o direito de manifestar a sua oposição. E é essa a atual discussão no momento, já que o Supremo Tribunal Federal não referiu a forma como realizada a oposição e o Tribunal Superior do Trabalho instaurou, em março de 2024, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR - n. 1000154-39.2024.5.00.0000) para definir o "modo, o momento e o lugar apropriado". Enquanto não definido pelos Tribunais Superiores, cabe ao magistrado, ao analisar o caso concreto, observar a licitude da norma criada e a razoabilidade do prazo e forma de oposição, sempre atentando aos parâmetros já indicados pelo Supremo Tribunal Federal, quais sejam, a liberdade individual. A norma coletiva previu a contribuição patronal, já transcrita acima, e, no parágrafo quarto, o direito de oposição, com a seguinte redação: "PARÁGRAFO QUARTO - DIREITO DE OPOSIÇÃO - A empresa que não concordar com o desconto que trata esta cláusula, poderá exercer, livremente o seu direito de oposição por meio de carta de renúncia redigida com firma reconhecida e envio de contrato social e documentos que comprovam poderes para representação e protocolo na sede do SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DEPETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA -SINDIPETRO, inscrito no CNPJ sob o nº 34.481.853/0001-04,registro sindical nº 000.002.430.90530-7, estabelecido à Travessa Guaporé, 556 - Ed. Rio Madeira - 3ºAndar - Salas 307/308 - Centro- Porto Velho-RO no prazo de 07 (sete) dias da assinatura da presente convenção coletiva." (Grifei) O sindicato pediu o pagamento da Contribuição Sindical Patronal prevista na CCT 2024/2024. A empresa, por sua vez, anexou carta de oposição ao recolhimento de quaisquer valores a título de contribuição sindical (patronal), em favor dos cofres SINDIPETRO, assinado dia 06 de março de 2024 (Id f7fe563). De qualquer forma, a sua postura, ao contestar, já seria reconhecida como de oposição, ainda que em Juízo. Dito isso, observo que há ilegalidade no prazo de 7 dias constantes na cláusula para o exercício do direito de oposição. Considero abusiva, primeiro, o início da contagem do prazo a partir da assinatura, em afronta ao parâmetro legal celetista (art. 614, § 1º, CLT) e, ainda, há regra geral que toda norma jurídica apenas vale a partir da sua publicação, ao menos quando há ônus a terceiro. Outrossim, no tocante ao prazo para oposição, enquanto os Tribunais Superiores não definirem o modo de manifestação, deve-se prestigiar a vontade individual e a liberdade de não filiação. Na dúvida, deve-se dar prevalência ao direito de oposição, independentemente se manifestado extrajudicialmente ou, mesmo, judicialmente, como no caso, ou mesmo independentemente de qualquer condicionamento criado pelo sindicato. Assim, a oposição, inclusive em juízo, é válida. Não há, portanto, como reconhecer a licitude dos condicionamentos para o exercício lícito do direito de oposição, sendo abusiva (art. 187, CC) tal prática. Pelo exposto, julgo improcedente a ação de cobrança." Incólume a decisão supratranscrita, a qual mantenho pelos próprios fundamentos. É fato que o e. STF, no tema 935 do STF, fixou tese no sentido de que é possível a instituição de contribuições aos não-filiados por acordo ou convenção coletiva, desde que assegurado o direito à oposição. Contudo, esta Turma já analisou em outras oportunidades o procedimento disciplinado no parágrafo quarto da Cláusula Quadragésima Primeira da CCT/2024, concluindo serem desarrazoadas as exigências contidas na aludida disposição, por impor ônus excessivo à outra parte, bem como em virtude da ilegalidade no prazo de 7 dias, contado da assinatura, em violação ao art. 614, § 1º, CLT. Neste sentido destaco recente precedente desta Turma, de relatoria da Exma. juíza convocada Andrea Alexandra Barreto Ferreira(processo n. 0000893-18.2024.5.14.0007, julgado em 18-3-2025) : "Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. DIREITO DE OPOSIÇÃO. PRAZO E FORMALIDADES EXCESSIVAS. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. (...) 5. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 935 de Repercussão Geral, reconheceu a constitucionalidade da cobrança de contribuição assistencial, desde que assegurado o direito de oposição. 6. A exigência de protocolo da oposição na sede do sindicato, situada em local distante, e a imposição de formalidades excessivas, como apresentação de contrato social e firma reconhecida, configuram restrição desproporcional ao exercício do direito de oposição, violando o princípio da razoabilidade. 7. A contagem do prazo de sete dias a partir da assinatura da convenção coletiva é inadequada, pois desconsidera que a vigência do instrumento normativo ocorre após três dias contados de seu depósito, conforme previsto no artigo 614, § 1º, da CLT. 8. A oposição apresentada pela empresa foi tempestiva, pois ocorreu no primeiro dia útil após o término do prazo, nos termos do artigo 132 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A decisão judicial não viola os princípios da adstrição e congruência quando se fundamenta em questões suscitadas pelas partes e observadas no contraditório". "2. O direito de oposição ao pagamento de contribuição sindical assistencial deve ser garantido sem imposição de formalidades excessivas que dificultem ou inviabilizem seu exercício". "3. O prazo para manifestação de oposição deve respeitar o princípio da publicidade e somente pode ser contado a partir da homologação da convenção coletiva no órgão competente, nos termos do artigo 614, § 1º, da CLT". "4. Em caso de vencimento do prazo de oposição em dia não útil, aplica-se a regra do artigo 132 do Código Civil, prorrogando-se o prazo para o primeiro dia útil subsequente." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 141; CC, art. 132; CLT, arts. 578, 579 e 614, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5794, Rel. Min. Edson Fachin, Plenário, j. 29.06.2018; STF, Tema 935 de Repercussão Geral; TST, RR-10685-40.2014.5.15.0129, Rel. Min. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 01.03.2024. Como se vê, a decisão recorrida está em consonância com o entendimento deste órgão colegiado, motivo pelo qual nego provimento ao recurso.." Não verifico a violação literal e direta dos dispositivos constitucionais invocados (5º, XVIII; 7º, XXV; 8º, I, IV; 149, CF), tampouco contrariedade à Convenção nº 154 da OIT e aos Temas de Repercussão Geral nsº 935 e 1.046 do STF. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegações: Alega que "O artigo 791-A, CLT, prevê objetivamente e doravante, a condenação em sucumbência da parte vencida do litígio, ou em relação aos pedidos da ação em que foram julgados improcedentes. Sendo assim, o sucumbente na lide, ainda que de forma parcial, deverá ser responsabilizado pelo pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, mesmo que seja beneficiário da Justiça gratuita. Ademais, importante ressaltar que os referidos honorários poderão ser quitados através de créditos que tenha a receber em outro processo, razão pela qual pugna a Recorrente o pagamento dos honorários sucumbenciais nos termos da lei." A análise da admissibilidade do recurso de revista, neste tópico, encontra-se prejudicada, por se tratar de pleito de reforma quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais dependente do  futuro julgamento do presente apelo pelo e. TST. CONCLUSÃO Ante o exposto, nego seguimento ao presente recurso de revista interposto por SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETRÓLEO NO ESTADO DE RONDÔNIA -SINDIPETRO, em virtude da ausência dos requisitos de sua admissibilidade elencados nas alíneas "a" e "c" do art. 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências.                       (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO             Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE DERIVADOS DE PETROLEO NO ESTADO DE RONDONIA - SINDIPETRO
  6. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 4civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7006875-45.2018.8.22.0001 Classe Cumprimento de sentença Assunto Títulos de Crédito, Dissolução REQUERENTE: EVERTON MELO DA ROSA ADVOGADOS DO REQUERENTE: MICHEL MESQUITA DA COSTA, OAB nº RO6656, EDUARDO AUGUSTO FEITOSA CECCATTO, OAB nº RO5100 REPRESENTADO: LUIS OTAVIO DE ARAUJO SILVA ADVOGADOS DO REPRESENTADO: EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544, JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575 Vistos, 1 - Trata-se de cumprimento de sentença sujeita à condição suspensiva (executado beneficiário da gratuidade judiciária), na forma dos artigos 513 a 523 do CPC. A parte exequente logrou êxito em comprovar que a condição suspensiva não mais subsiste, demonstrando que a parte executada modificou consideravelmente sua condição financeira, conforme se observa dos elementos juntados. Inexiste a necessidade de apresentação de procedimento próprio ou necessidade do contraditório para a revogação da gratuidade judiciária. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, é possível a revogação do benefício da gratuidade de justiça quando provada a inexistência ou desaparecimento do estado de hipossuficiência. Aplicação da Súmula 83/STJ. 1.1. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à inexistência de hipossuficiência econômica necessária à manutenção do benefício da gratuidade de justiça, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1564850 MG 2019/0241060-7, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2020) Assim, REVOGO A GRATUIDADE JUDICIÁRIA anteriormente concedida ao ora requerido. 2 - Considerando que não decorreu cinco anos entre o trânsito em julgado e a propositura do cumprimento de sentença, fica intimada a parte executada para que, por meio de seu advogado (se houver), no prazo de quinze dias, pague o débito espontaneamente, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 523, § 1º, do NCPC (10%), e fixação de honorários na fase de cumprimento do julgado (10%). Na hipótese do executado ter sido assistido pela Defensoria Pública na fase de conhecimento ou quando não tiver procurador constituído nos autos, a intimação deverá ser por carta com aviso de recebimento, conforme disposto no art. 513, II do NCPC. 3 - Transcorrido tal prazo de 15 (quinze) dias, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (CPC, art. 525). 4 - Decorrido o prazo do Executado, intime-se o exequente para que diga o que pretende em termos de andamento processual, bem como, para que junte comprovante de pagamento das diligências que se fizerem necessárias, sob pena de suspensão processual. 5 - Altere-se a classe processual. 6 - Restando infrutífera a intimação via carta Ar ou oficial de justiça, expeça-se edital de intimação para cumprimento de sentença, visto que os arts. 77, V e 274, parágrafo único do CPC determinam que a parte mantenha seu endereço sempre atualizado nos autos. 7 - Em caso de inércia do causídico da parte exequente, intime-se o exequente pessoalmente para, no prazo de 5 (cinco) dias, constituir novo advogado e dar andamento ao feito, sob pena de suspensão da execução por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do NCPC. 8 - Cumpridas todas as determinações, volte os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, terça-feira, 29 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito VIAS DESTA SERVIRÃO COMO CARTA/MANDADO Nome: LUIS OTAVIO DE ARAUJO SILVA (qualificação completa nos autos) ENDEREÇO: Na petição inicial OBSERVAÇÃO: Em razão da nova Lei Geral de Proteção de dados, não serão divulgados dados pessoais e/ou sensíveis, tais como qualificação e endereço das partes. Todos os endereços apresentados nos autos, deverão ser diligenciados. FINALIDADE: INTIMADA para que pague espontaneamente o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa de 10% ao montante da condenação mais 10% de honorários advocatícios. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação. PRAZO: 15 (quinze) dias úteis. ADVERTÊNCIA: O prazo para pagamento espontâneo é de 15 (quinze) dias úteis. O prazo para impugnação ao cumprimento de sentença é de 15 dias após decorrido o prazo do art. 523 do CPC. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. As informações do processo poderão ser consultadas no site do Tribunal de Justiça de Rondônia, no seguinte endereço eletrônico: http://www.tjro.jus.br/inicio-pje
  7. Tribunal: TJRO | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    COMARCA DE PORTO VELHO 10ª Vara Cível Fórum Geral da Comarca de Porto Velho - Av: Pinheiro Machado, nº 777, 7º andar, Bairro Olaria, CEP 76801-235, telefone/whatsapp: (69) 3309-7066, e-mail: pvh10civelgab@tjro.jus.br PROCESSO Nº 7011115-09.2020.8.22.0001 CLASSE: Usucapião ASSUNTO: Usucapião Extraordinária AUTOR: DAMARES DELFINO DA SILVA ADVOGADO DO AUTOR: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA REU: DINALVO ALVES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DO REU: JOSE VITOR COSTA JUNIOR, OAB nº RO4575, EVERTON MELO DA ROSA, OAB nº RO6544 DESPACHO Considerando o envio de nota devolutiva pelo cartório de registro de imóveis (ID 122853450), defiro o pedido de dilação formulado pela parte ré, por 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Com o atendimento dos pontos informados pelo serventia extrajudicial, expeça-se ofício de resposta. Decorrido sem resposta, arquive-se. Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, façam-me conclusos. As partes ficam intimadas, através de seus respectivos advogados, via publicação no Diário da Justiça. Porto Velho/RO, 29 de julho de 2025. Duilia Sgrott Reis Juiz de Direito
  8. Tribunal: STJ | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2974481/RO (2025/0235762-9) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS ADVOGADOS : EDUARDO PELLEGRINI DE ARRUDA ALVIM - SP118685 JOSÉ VITOR COSTA JÚNIOR - RO004575 RAFAEL RIBEIRO RODRIGUES - SP297657 ALBERTO FULVIO LUCHI - SP196164 EVERTON MELO DA ROSA - RO006544 AGRAVADO : ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA JUSTICA DO TRABALHO DA 14 REGIAO ADVOGADOS : MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUSA - PI003387 ALEXANDRE PONTIERI - SP191828 INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 284/STF e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 284/STF. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
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