Maria Cristina Dall Agnol

Maria Cristina Dall Agnol

Número da OAB: OAB/RO 004597

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Cristina Dall Agnol possui 446 comunicações processuais, em 182 processos únicos, com 48 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJMS, TRT3, TJSP e outros 11 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 182
Total de Intimações: 446
Tribunais: TJMS, TRT3, TJSP, TJPA, TJMG, TJRO, TJPR, TJAC, TRT11, TRF1, STJ, TJBA, TST, TRT14
Nome: MARIA CRISTINA DALL AGNOL

📅 Atividade Recente

48
Últimos 7 dias
221
Últimos 30 dias
339
Últimos 90 dias
446
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (123) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (48) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (48) AGRAVO DE PETIçãO (31) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 446 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    3ª Vara Criminal de Porto Velho/RO Fórum Geral Desembargador César Montenegro Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho/RO, (Seg à sex - 07h-14h), 69 3309-7080, e-mail: pvh3criminal@tjro.jus.br Autos nº 0010431-42.2012.8.22.0501 Ação Penal - Procedimento Ordinário, Crimes contra a Flora AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia REU: ADEMIR ANTONIO ROSSO SENTENÇA I - RELATÓRIO. O Ministério Público acusou ADEMIR ANTÔNIO ROSSO, pela prática de crimes do artigo 40 da Lei Federal n.º 9605/1998, consoante aos fatos narrados na denúncia [id 76785384, p. 2/3], que integram a presente decisão. Em 02/07/2014, este juízo recebeu a denúncia [id 76785384, p. 1]. Citado pessoalmente, o réu apresentou resposta à acusação por meio de advogado constituído [id. 76785385, p. 18-46]. Em audiência de instrução realizada em 16/7/2015, foram ouvidas as testemunhas de acusação Ana Maria Pereira Novaes e as testemunhas de defesa Thadeu Bancalari Silva, Eustáquio Chaves Godinho e Cleto Muniz de Brito [id. 76785572, p. 45]. Na ocasião, a defesa desistiu da oitiva da testemunha Pedro Beber e, oportunamente, o juízo determinou a suspensão do feito, até que fosse resolvida questão prejudicial em processo cível. Posteriormente, houve a oitiva das testemunhas de defesa Arno Voigt [id. 76785572, p. 78-79] e José Alfredo Volpi [id. 76785573, p. 43], bem como da testemunha de acusação Edevar Sovete [id. 76785572, p. 96-98]. Desistiu-se da oitiva da testemunha de defesa Tadeu Moreira de Freitas [id. 76785573, p. 40]. Por sua vez, a testemunha Senador Valdir Raupp de Matos informou do desconhecimento dos fatos [id. 76785573 - p. 65]. O levantamento da suspensão ocorreu em 14/3/2024 [id. 102871903]. Intimado para se manifestar acerca da possibilidade de novamente oferecer proposta de suspensão condicional do processo ao réu, o Ministério Público pugnou pela intimação da defesa para comprovação sobre a recuperação do dano ambiental da área desmatada [id. 109405435]. A defesa, a seu tempo, informou que não houve a recuperação ambiental da área degradada [id. 110602354]. Por fim, o Órgão Ministerial deixou de propor o SURSIS e requereu o prosseguimento do feito [id. 11116184]. Por fim, o juízo interrogou o réu em 29/04/2025 [id. 120105086]. As partes apresentaram alegações finais por memoriais. Em suas alegações finais [id 121272516], o Ministério Público requer a procedência da ação penal e a consequente condenação do réu Ademir Antônio Rosso pelos crimes de desmatamento e impedimento da regeneração natural, em conformidade com os artigos 40 e 48 da Lei nº 9.605/98. Alega que o réu, responsável pelo desmatamento de 135,5 hectares em Unidade de Conservação, não demonstrou recuperação da área impactada. As provas, incluindo autos de infração, relatórios e depoimentos, comprovaram sua culpabilidade. Além da condenação pelos delitos, o Ministério Público requer que o réu repare o dano ambiental causado e seja submetido a medidas constringentes para assegurar que respeite a ordem legal e judicial. A Defesa de Ademir Antônio Rosso, por sua vez, apresenta suas alegações finais [id 121520618], sob o fundamento que sua conduta não se enquadra no tipo penal descrito na denúncia, pois trata-se de área de reserva extrativista, não considerada unidade de conservação de proteção integral conforme prevê o tipo penal do artigo 40, §1º, da Lei 9.605/93. Sustenta que não causou dano direto como descrito na acusação e que, pela falta de previsão legal específica, sua ação não constitui crime. Argui que não houve o dolo necessário para configuração do crime ambiental, enfatizando que suas atividades na área eram baseadas em entendimentos equivocados sobre a regularidade da ocupação, inclusive com respaldo de ações governamentais locais. Solicita absolvição com base na atipicidade da conduta e na ausência de dolo. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de processo-crime para apuração de crime de dano ambiental em Unidade de Conservação [artigo 40 da Lei 9.605/98]. Sabe-se que a estrutura do processo penal é acusatória [CPP, art. 3º-A c/c art. 156], de modo que, diante da presunção de inocência e na forma do artigo 156 do CPP, o Ministério Público tem o encargo de provar os fatos constitutivos da acusação feita [materialidade, autoria, nexo causal e tipicidade do delito] e a Defesa a prova quanto aos eventuais fatos extintivos, modificativos e impeditivos. Por sua vez, como o Código de Processo Penal deve ser lido conforme o disposto na Constituição Federal, a prova somente se consolida com a produção em contraditório, mediada pelo julgador. Dito isso e finda a instrução criminal, bem como apreciada as alegações finais, verifico que a acusação procede. Vejamos. Com efeito, assinalo que o conteúdo completo da audiência de instrução está audiogravado por meio do sistema PJE, o qual torno parte integrante da fundamentação desta sentença. Por isso, as transcrições abaixo não constituem uma reprodução literal, mas sim, apanhados, do que foi declarado e gravado por registro audiovisual. 2.1 DA PROVA ORAL JUDICIALMENTE OBTIDA. Nesse sentido, a testemunha Ana Maria Pereira Novaes, Agente do IBAMA, declarou, em juízo: “que coordenou trabalhos na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, não se recordando se foi no ano de 2011 ou 2012; que participou da apuração do presente caso; que não conhece o acusado; que através dos trabalhos realizados na área, foi constatado que atividade desenvolvida era criação de gado; que não consegue se recordar em detalhes de cada área pertencente à Reserva; que foi designada para coordenar a operação na referida área; que a operação reuniu forças de trabalho da SEDAM, Polícia Ambiental e IBAMA; que a operação priorizava a reserva e seu entorno; que sua competência foi designada pelo próprio IBAMA; que a reserva se encontrava desmatada, com estradas e toda ocupada; que as estradas já eram linhas; que não foi possível apurar quem construiu essas linhas; que havia escola, não sabendo se era escola era municipal ou estadual; que havia também uma associação; que abordar e questionar os moradores sobre a condição da área, eles sabiam que se tratava de uma reserva; que eles acreditavam em uma regularização da área pela SEDAM; que a SEDAM fez um levantamento dos moradores da área; que não havia delimitação da reserva no local”. De seu turno, a testemunha Edevar Sovete, Servidor do IBAMA, informou, em juízo: “que na condição de Analista Ambiental, lotado em JI-Paraná, atuou em operações do tipo em várias regiões do estado; que se recorda que o caso tratado na denúncia era de um desmatamento ilegal na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, pertencente à Comarca de Porto Velho/RO; que foi constatado in loco que uma parte da área estava em pastagem e através de vizinhos identificaram o acusado como sendo o responsável; que foi apurado que o acusado era proprietário de uma loja de materiais de construção em Buritis, assim foi localizado; que o acusado se identificou como proprietário da área e recebeu o auto de infração lavrado; que confirma o teor do documento que consta a assinatura do depoente; que o perímetro da Reserva era fixado a partir de um rio que ficava próximo à antiga Madeireira Polo (não mais em operação); que constatou a existência de placas ou marcos visíveis que fixavam o perímetro da Reserva; que tinha uma escola pública na região, mantida pelo município de Buritis, e várias estradas, pelo que me lembro não existia energia elétrica ainda; que não sabe dizer se existiam projetos de assentamentos na região; que era comum a fiscalização por parte do estado na região, pois se trata de uma Reserva Estadual; que não tem certeza se era política do estado incentivar a ocupação da área por posseiros”. Em seguida, a testemunha Arno Voigt, em juízo, disse: “que foi secretário da fazenda do Estado durante o governo Raupp; que não participou do Planafloro, mas sabe que se tratou de um convênio entre o governo federal com execução no Estado, embora não saber a finalidade do plano; que não sabe de qualquer correlação entre a criação da Reserva de Jaci-Paraná com o Planafloro; que conhece o acusado; que não tem conhecimento sobre o acusado possuir alguma propriedade em Porto Velho”. Posteriormente, a testemunha Eustáquio Chaves Godinho, Servidor do INCRA, narrou em juízo: “que não conhece o acusado; que o processo de criação da Reserva Extrativista de Jaci-Paraná, inicia-se com a união de um grupo de trabalho entre servidores do governo do Estado com o INCRA para atender o Banco Mundial, foram criadas 45 unidades de conservação e, que entre estas, encontra-se a Reserva de Jaci-Paraná; que o critério para criação eram áreas em que ainda havia matas; que a área ainda não incorporou ao patrimônio do Estado, sendo ainda terras pertencentes à União; que os entraves para a constituição da Reserva se deu em decorrência de ser localizado em faixa de fronteira; que no âmbito da SPU há discussão sobre a criação de reservas na faixa de fronteira; que o INCRA é o responsável por transferir a área para o Estado, sendo que o processo ainda não se efetivou; que no local da área não identificação delimitando a reserva, as informações a respeito desta delimitação se deu por meio de publicações oficiais; que não sabe se houve campanha de informação; que não sabe as medidas tomadas pelo Estado desde a criação da reserva mediante decreto-lei; que conhece parte do local e que em termos de infraestrutura, possui energia, tem telefonia, estradas, pontes, bueiros, escola; que mesmo com a promulgação do decreto, não tem conhecimento de ter havido desocupação da área, tampouco assentamento dirigido pelo Estado, sabendo que houve ocupação de espontânea; que há indicação do projeto realizado pelo INCRA no local da área, referente a realização da topografia; que no momento que ocorreram as invasões da reversa não havia como identificar a área que estava sendo invadida, tendo em vista ser puramente mata; que em relação ao projeto de assentamento Menezes, inciou-se a partir de invasão, sendo uma área fora da reserva; que quando se constituiu o assentamento Menezes a reserva já tinha sido invadida; que era de responsabilidade do Estado desocupar a reserva invadida para que se descolassem ao assentamento, mas não sabe se houve tentativas do Estado para esse descolamento; que na área da reserva invadida é explorado atividade de agropecuária; que além de pastagem, há pessoas morando na área”. De sua parte, a testemunha Cletho Muniz de Brito, Servidor do INCRA, alegou, em juízo: “que não conhece o acusado; que tem conhecimento do processo da criação da Reserva de Jaci-Paraná; que com a implementação do zoneamento sócio-econômico e ecológico do Estado de Rondônia, aprovado através da lei 233/20, foram eleitas, após estudos, algumas áreas voltadas à conservação e, entre essas áreas, foram indicadas áreas voltadas a atender a demanda dos extrativistas, ribeirinhos, indígenas e comunidades; que a Resex Jaci-Paraná, no primeiro momento, foi eleita unidade de conservação, pois não havia tido qualquer tipo de desmatamento, sendo caracterizada com área não permissiva para desmatamento; que posteriormente foi alterada sua característica para a atual Reserva Extrativista de Jaci-Paraná; que no processo de determinar essas unidades de conservação, houve estudos apurados por um conjunto de profissionais da SEDAM, INCRA, IBAMA, entre outros, sendo financiado pelo Banco Mundial; que no primeiro momento, os trabalhos foram realizados através de indicativos, já na segunda aproximação de 2005 foram realizados in loco; que ao seu modo ver, a situação da Resex de Jaci-Paraná tomou tal proporção, pois o poder público foi negligente ao não retirar os invasores estranhos à atividade que se destinou a área; que de forma contrária a lei, estradas foram feitas pelo Estado, houve fornecimento de energia elétrica pela União e tem escola feita pelo município; que não tem conhecimento em relação às obrigações que acompanham o decreto, como políticas e medidas de assentamento; que os títulos de domínio reconhecidos pelo INCRA em áreas dentro da unidade de conservação foram excluídos; que a Resex Jaci-Paraná foi constituída em parte da terra da União, em parte de domínio particular e outra parte em terras devolutas; que há pelo menos 17 projetos de assentamentos próximos as unidades de conservação, criados antes e depois da Resex; que não sabe se nas áreas de Resex há demarcação de seus limites no local; que afirma que com certeza, na época, foi demarcada com marcos, mas que não sabe quanto aos dias atuais; que os assentados nesses projetos do INCRA podem ser da região, mas pode haver pessoas vindo de outras localidades”. A testemunha Thadeu Bancalari S. Silva, delegado de polícia, em juízo, disse: “que se recorda de operações na área da reserva, a qual sempre reunia diversos agentes da SEDAM, Polícia Civil, Polícia Ambiental e IBAMA; que a finalidade das operações era para apurar se a reserva estava sendo invadida; que a estratégia ficava a cargo da SEDAM; que os moradores foram ouvidos; que as pessoas alegavam ter comprado áreas da reserva; que não se recorda de inquérito onde se buscava apurar exploração de madeira dentro da reserva; que não constatou pessoalmente atividade pecuarista na área, pois quem adentrava melhor a região era o batalhão ambiental; que o local do fato da presente denúncia era dentro da reserva; que se recorda se havia atividade agropecuária dentro da reserva ou no entorno dela, tampouco se as pessoas estavam morando na reserva ou em seu entorno”. Em seguida, a testemunha José Alfredo Volpi, presidente do IDARON, informou ao juízo: “que conhece o acusado, mas não considera ter amizade íntima com o mesmo; que foi prefeito do município de Buritis pelo período de 2000 a 2008; que não conheceu a região de Minas Novas, mas ouviu sobre; que conhece a localização do Minas Novas, sendo localizado do marco 20 ao marco 40; que posteriormente veio a ser criado o assentamento Menezes Filho na região, sabendo que este foi parte do Minas Nova; que neste assentamento eram assentados pequenos produtores, os quais viviam da lavoura, café, gado de leite; que enquanto foi prefeito, teve conhecimento de que esta região do assentamento Menezes Filho era uma Reserva Extrativista, não sabe precisar o local exato da divisa; que não era possível saber precisamente as delimitações da reserva, até porquê havia dúvida se realmente era uma reserva; que uma empresa de São Paulo chamada Apolo iniciou uma Plano Manejo na região, causando ainda mais dúvidas sobre a condição de reserva da região; que o assentamento Menezes era parte do Minas Novas, tendo sido criado dentro do Minas Novas; que durante seu primeiro mandato (2000-2004) foi notificado pela justiça para tomar medidas de preservação quanto à reserva Nacional Bom Futuro, devendo não transitar, não mexer em estradas ou pontes, retirar escolas, postos de saúde, não sabendo precisar o ano em que ocorreu a notificação; que os prefeitos de Porto Velho, Porto Velho e o governo do Estado também foram notificados; que não tem conhecimento sobre a ocorrência de fiscalização da SEDAM na região do Minas Novas enquanto foi prefeito; que nunca este no Minas Novas; que o mais próximo que esteve da região foi na ponte Apolo; que não sabe sobre a infraestrutura da região, mas sabe que as estradas eram precárias e que a manutenção era de responsabilidade do Município; que não sabe se na região há energia; que não sabe se há ou se havia escolas na região durante seu mandato; que tem conhecimento que após seu mandato foi proibida emissão de GTA pelo IDARON para a região do Minas Novas, mas não essa medida não existia durante seu mandato; que já havia ocupação de pecuaristas na região; que tem conhecimento que o acusado possuía uma área de pasto e criação de gado na região de manejo da Apolo, não sabendo precisar a época ou também da terra”. 2.2 DO INTERROGATÓRIO DO RÉU. No que tange à autoria, o réu Ademir Antônio Rosso negou-a em juízo. Para tanto, alega: "que a acusação não é verdadeira; que quando chegou em Buritis e seu objetivo de vida era ter uma propriedade de criar o gado; que na época as terras mais baratas e assim comprou um pedacinho de terra para começar a sua propriedade; que depois de 5 anos depois de estar lá quando soube que era uma reserva; que soube disse quando uma Madeireira Apolo entrou com pedido de plano de manejo; que tanto o declarante quanto outros proprietários da região não sabiam da existência da reserva florestal; que na época comprou a terra de uma terceira pessoa; que já está na terra há 25 a 26 anos; que a área continua com parte de capim e um pedaço de floresta se regenerar; que está aguardando o acordo feito a Sedam para recuperar a área do crime; que mesmo depois de descobrir que a área era de reserva, continuou na área, assim como outros proprietários da região; que exerce a sua atividade de pecuária e plantio de culturas de subsistência; que não estava na área quando realização a fiscalização; que foi convidado a comparecer no escritório do SEDAM em Buritis, quando esteve presente; que depois que soube que a área de reserva, continuou lá dentro; que de jeito nenhum pediu que os autos de infração fossem ser feitos em nome do seu filho; que jamais pediu isso; que assume as suas responsabilidades; que não tem empresa em seu nome; que apenas tem área; que não continua criando gado na área; que a área não está arrendada; que tem a área do crime e mais uns 200 e tantos hectares; que logo no início do Governo Cassol teve uma equipe da SEDAM fazendo vistoria e pegando nome de vários produtores e a conversa que existia na época era regulamentar a área e regularizar os produtos; que no comércio tiveram escolas, estrada e posto de saúde por parte do Governo Estadual; que em cima da área do crime não exerce nenhuma atividade; que nesta área há uma parte limpa e uma parte em regeneração; que a época da Madeireira Apolo eles fizeram a compra de diversos produtos reais e até ofereceram ao declarante, que não quis; que depois disso causou uma revolta dos produtos rurais e a Apolo se sentiu na obrigação de sair; que na época a conversa que corria era que o Manejo deles era ilegal; que os produtos rurais sabendo da situação fizeram um protesto dentro da Madeireia Apolo que resolveu sair; que o acesso até hoje é feito pela estrada que a Madeireira Apolo abriram”. Esta foi a prova oral colhida durante a instrução processual. Passo, então, à análise dos delitos imputados ao réu. 2.3 DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. A materialidade delitiva restou evidenciada por meio do Auto de Infração n.º 676525-D [id. 76785384, p. 13], Termo de Embargo n.º 614176 (id. 76785384, p. 15), Relatório de Carta Imagem (id 76785384, p. 09/11), Relatório de Fiscalização [id. 76785384, p. 22-25], Boletim de Ocorrência Ambiental n.º 8217 [id. 76785384, p. 26-30] e pelos informes testemunhais. No caso em apreço, as condutas atribuídas ao réu ocorreram devido à prática de dano ambiental na Reserva Extrativista Jaci-Paraná. Isso porque, entre os anos de 2009 e 2011, houve o desmatamento de 135,5 hectares de floresta nativa, visando à conversão da área em pasto para a criação de bovinos. Ademais, conforme ressaltado nas provas documentais produzidas durante a fase investigatória e apresentadas em juízo, tais fatos foram analisados sob o prisma do contraditório e da ampla defesa Da prova oral colacionada em juízo, a seu tempo, foi possível concluir pela autoria delitiva do acusado. Os depoimentos prestados pelos agentes estatais responsáveis pela condução da fiscalização no local dos fatos correspondem aos termos trazidos na denúncia. Nesse sentido, extrai-se um trecho do depoimento da testemunha Edevar Sovete, servidor do IBAMA, o seguinte: “(…) que se recorda que o caso tratado na denúncia era de um desmatamento ilegal na Reserva Extrativista Jaci-Paraná, pertencente à Comarca de Porto Velho/RO; que foi constatado in loco que uma parte da área estava em pastagem e através de vizinhos identificaram o acusado como sendo o responsável; que foi apurado que o acusado era proprietário de uma loja de materiais de construção em Buritis, assim foi localizado; que o acusado se identificou como proprietário da área e recebeu o auto de infração lavrado(…)”. Não há nenhum indício que desabone os depoimentos prestados pelas testemunhas elencadas pela acusação, que a seu tempo, apresentaram testemunhos convergentes. Por sua vez, as testemunhas relacionadas pela Defesa em nada puderam contribuir na deslinde fática, as quais mencionaram, em síntese, apenas aspectos legais ou administrativos acerca das áreas pertencentes à Reserva Extrativista. Ademais, em seu interrogatório, o acusado Ademir admite em juízo ser o proprietário da área devastada e ter conhecimento de que se trata de Reserva Extrativista. Por sua vez, a Defesa do réu, em sua última manifestação defensiva nos autos, por meio das alegações finais, não explora provas capazes de incorrer na ausência de responsabilidade do acusado no crime em análise. Todavia, salienta a Defesa a ausência de tipicidade na conduta do réu sob o argumento de vedação de interpretação em prejuízo do réu. Para argumentar o que se alega, menciona que falta previsão legal para a descrição fática descrita na denúncia, notadamente pelo artigo 40 da Lei nº. 9.605/98 não abranger o conceito de Reserva Extrativista. Dito isso, a denúncia narra que o dano ambiental se deu no âmbito de Reserva Extrativista Jaci-Paraná e, com isso, elenca o tipo penal do artigo 40 da Lei 9.605/98. O tipo penal em comento descreve a conduta de causar dano às Unidades de Conservação Integral, dentre as quais não abrange Reservas Extrativistas, conforme se vê pela simples leitura do §1º do mesmo dispositivo legal. Por sua vez, o artigo 40-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais, traz as Reservas Extrativistas classificadas como Unidades de Conservação de Uso Sustentável. Da peça acusatória é possível extrair que os fatos recaem sobre a RESEX Jaci-Paraná, ao passo que demonstra todas as circunstâncias acerca da materialidade e autoria. A conduta é típica, eis que descrita pelo artigo 40-A, §1º, da Lei de Crimes Ambientais, de modo que seu preceito secundário pode se adequar ao mesmo daquele previsto no artigo 40 da norma em questão, uma vez vetado o caput do artigo 40-A. Sendo assim, a narrativa trazida na denúncia corresponde ao crime de Causar Dano em Unidade de Conservação de Uso Sustentável, no que se refere à Reserva Extrativista. Logo, entendo que o fato de adequa à normal penal. A conduta delitiva descrita na denúncia, portanto, é materialmente certa. No mesmo sentido, é certa a autoria, a qual recai sobre a pessoa do denunciado. Diante disso, utilizando-se técnicas de interpretação da norma penal, em conjunto com a possibilidade do juízo atribuir definição jurídica diversa, não modificando os fatos contidos da denúncia [art. 383 do CPP], não há o que se dizer de atipicidade da conduta. Logo, entendo plenamente caracterizado o crime previsto no artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, §1º, da Lei 9.605/98. No mais, o réu é penalmente culpável, eis que maior de 18 anos, com plena capacidade de conhecer o caráter ilícito de sua conduta e de determinar-se de acordo com tal conhecimento. Não há provas nos autos de ter agido, objetiva e subjetivamente, amparado pelo manto de qualquer das causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. III – DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na denúncia e, por conseguinte, na forma do artigo 383 do Código de Processo Penal, atribuo tipificação jurídica diversa contida na inicial acusatória e CONDENO o réu ADEMIR ANTÔNIO ROSSO, pela prática do crime do artigo 40, caput, c/c artigo 40-A, §1º, da Lei 9.605/98. Passo a calcular a pena. Atento às diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que, quanto à culpabilidade, mostrou-se normal para o tipo penal. Não registra condenações criminais pretéritas. A sua personalidade não foi objeto de prova, como também não o foi sua conduta social. As circunstâncias não foram desfavoráveis ao acusado. As consequências extrapenais, que se resumem aos efeitos produzidos pela ação criminosa, não foram suficientemente esclarecidas. A vítima é o meio ambiente. Sendo assim, não havendo circunstâncias judiciais negativas em desfavor do acusado, fixo a pena-base do crime no mínimo legal, ou seja, em 1 [um] ano de reclusão. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes. Por sua vez, presente a atenuante da maioridade relativa, eis que, nesta data, o autor dos fatos possui idade superior a 70 anos. Todavia, uma vez que as penas foram fixadas em seus patamares mínimos na primeira fase, deixo de aproveitar a circunstância atenuante, mantendo a pena inalterada. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição a serem aplicadas. Portanto, mantenho a pena fixada na primeira fase, qual seja, 1 [um] ano de reclusão, a qual torno definitiva. Condeno-o em custas processuais. O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO [art. 33, §2º, “c”, do CP]. Atento às disposições dos artigos 44 e 46 do Código Penal, bem como aos artigos 7º e 8º da Lei 9.605/98, substituto a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, consistente em prestação pecuniária, destinada a entidade pública ou privada com o fim social, que será melhor especificada pelo juízo da execução, em audiência admonitória. A substituição se deu por uma restritiva de direito em razão de a condenação não ser superior a um ano. Certificado o trânsito em julgado desta sentença, expeça-se guia de execução da pena, cuja cópia instruída na forma da lei e com ciência do Ministério Público deve ser encaminhada ao douto Juízo especializado para execução da pena. Realize as anotações e comunicações pertinentes, inclusive ao TRE-RO. Comunique-se à vítima pela forma mais célere, nos termos do artigo 201, §2º, do Código de Processo Penal. Registre-se. Cumpra-se. Porto Velho/RO, 4 de agosto de 2025 Aureo Virgilio Queiroz Juiz de Direito
  3. Tribunal: TRT14 | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000144-32.2023.5.14.0008 RECLAMANTE: ANDERSON COSTA DE OLIVEIRA RECLAMADO: TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45aa807 proferido nos autos. DESPACHO I - Observando que não houve a juntada do arquivo PJC exportado pelo PJe-Calc, referente ao cálculo apresentados nos autos (ID 412469b), fica INTIMADA a parte reclamada para, no prazo de 5 dias, anexar o arquivo PJC, conforme Resoluções 185/2017, 241/2019, 249/2019 e 332/2022 e Ato n. CSJT.GP.SG n. 146/2020 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho.   Reitero a utilidade na juntada do arquivo PJC pois tal medida incorpora as planilhas ao processo no PJe e possibilita, a partir daí, as eventuais atualizações da conta homologada no curso do processo. Desde já, registro a seguinte orientação sobre o procedimento a ser adotado: No PJe-Calc Cidadão, após a liquidação do cálculo, na aba operações deverá ser gerado o arquivo PDF do cálculo em “imprimir” e o arquivo PJC em “exportar”. Ao peticionar apresentando os cálculos, o arquivo PDF deverá ser juntado no anexo, escolhendo uma das opções: “Planilha de Cálculos” ou “Planilha de Atualização de Cálculos”, conforme o caso. Dessa forma o PJe habilitará os comandos “Credor do Cálculo”, “Devedor do Cálculo” (ambos devem ser selecionados pelo peticionante) e “Selecione arquivos PJC”, devendo ser anexado o arquivo PJC. II - Cumprido o item supra, dê-se seguimento à Decisão ID d6732f4. PORTO VELHO/RO, 04 de agosto de 2025. FERNANDA JULIANE BRUM CORREA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TENCEL ENGENHARIA - EM RECUPERACAO JUDICIAL LTDA
  4. Tribunal: TST | Data: 05/08/2025
    Tipo: Intimação
    Pauta de Julgamento (processos e-SIJ) da Vigésima Quinta Sessão Ordinária da Primeira Turma, a realizar-se exclusivamente em ambiente eletrônico (sessão virtual). A sessão virtual terá início no dia 01/09/2025 e encerramento 08/09/2025. 1. Sustentação oral na sessão virtual: 1.1. Sustentações eletrônicas: Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral, fica facultado ao advogado encaminhar a sustentação por meio eletrônico, após a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 134-A do RITST). Neste caso, o julgamento será realizado em ambiente eletrônico (sessão virtual). 1.2. Formato e responsabilidade: As sustentações devem seguir as especificações técnicas do Tribunal (Ato SEGJUD.GP nº 129/2025), e o advogado firmará termo de declaração de que se encontra devidamente habilitado nos autos e de responsabilidade pelo conteúdo do arquivo enviado (art. 134-A, §§ 3º e 4º, do RITST). 2. Destaque para julgamento em sessão presencial: 2.1. Prazo: O pedido de destaque pode ser feito desde a publicação da pauta até 48 horas antes do início da sessão virtual (art. 135, II, do RITST). 2.2. Requerimento: O advogado deve formalizar o pedido de destaque por meio de inscrição eletrônica no endereço https://www.tst.jus.br/portal-da-advocacia. 2.3. Condição: O pedido de destaque só poderá ser realizado se o julgamento do processo comportar sustentação oral, e será submetido à consideração do relator. Em caso de deferimento, o processo será remetido para julgamento presencial, com publicação de nova pauta (art. 135 do RITST). Observação: Caso opte por encaminhar a sustentação oral por meio eletrônico, o advogado não poderá requerer o destaque do processo para julgamento presencial (art. 134-A, § 5º, do RITST). Processo Ag-AIRR - 98-82.2022.5.14.0071 incluído no PLENARIO VIRTUAL. Relator: MINISTRO HUGO CARLOS SCHEUERMANN. ALEX ALEXANDER ABDALLAH JUNIOR Secretário da 1ª Turma.
  5. Tribunal: TJRO | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 4ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 4civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7060313-44.2022.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ESPÓLIO DE NEURI BAU registrado(a) civilmente como NEURI BAU e outros (5) Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA - RO10314, LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO - RO12559, ROSANGELA CIPRIANO DOS SANTOS - RO4364 Advogados do(a) REQUERENTE: ELIZEU DOS SANTOS PAULINO - RO6558, EVELIN DESIRE DOS SANTOS SOUZA - RO10314, LUCAS MATEUS RAMOS SANTIAGO - RO12559 Advogados do(a) REQUERENTE: HELOIZA NATALIA SCARMUCIN DE OLIVEIRA - RO12794-A, LEONARDO HENRIQUE BERKEMBROCK - RO4641, MARIA CRISTINA DALL AGNOL - RO4597 REQUERIDO: BANCO BRADESCO e outros Advogado do(a) REQUERIDO: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095 Advogados do(a) REQUERIDO: ANNA CAROLINA RODRIGUES CAMPELLO DE FREITAS PENALBER - RJ114095, PAULO EDUARDO PRADO - RO4881 INTIMAÇÃO AUTOR - MANDADO NEGATIVO Fica a parte AUTORA intimada a manifestar-se acerca da certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. 1) Caso queira o desentranhamento do mandado ou apresente novo endereço, deverá a parte proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada, tabela abaixo. 2) Solicitações de buscas on line e assemelhados deverão vir acompanhadas de custas CÓDIGO 1007 nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. 3) O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000697-31.2022.5.14.0003 RECLAMANTE: AMAURI DOS SANTOS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d5e5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - O art. 916 do CPC apenas garante ao executado direito subjetivo ao parcelamento da dívida no bojo de execução fundada em título extrajudicial, implicando na renúncia tácita ao direito de oposição de defesa executiva, cujo campo cognitivo é amplo, uma vez que a formação do título não se deu sob o crivo do Poder Judiciário. Outrossim, o § 7º do supracitado dispositivo veda a aplicação da moratória legal à fase de cumprimento de sentença, em razão de o crédito exequendo já ter sido reconhecido por meio de decisão judicial, incidindo a preclusão quanto às matérias que poderiam ser objeto de defesa do devedor na fase de conhecimento, em respeito à autoridade da coisa julgada. II - Excepcionalmente, o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença pode ser deferido com respaldo em transação entabulada entre as partes, ou, ainda, à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando evidenciada a fragilidade financeira do devedor. Nesse caso, o deferimento da pretensão se sujeita ao prudente arbítrio do julgador, o qual pode indeferi-la caso esteja convencido do comportamento temerário e puramente protelatório do executado. III - Ademais, o exequente, por meio da manifestação de id b61bee2, discordou do parcelamento do débito. IV - Nessas condições, o deferimento do parcelamento implicaria em frontal desrespeito à autoridade da coisa julgada material, ao tratamento jurídico privilegiado do crédito trabalhista e ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva, invertendo, em prejuízo do exequente, o ônus da demora do processo. Isso posto, indefiro o requerido pela executada. V - Considerando a homologação do débito inicial no importe de R$149.822,63 (Id 872cbce), e atestando os pagamentos já efetivados, quais sejam: R$44.946,79 referentes a parte do crédito líquido do exequente (ID 45903b4); R$15.728,57 a título de recolhimentos previdenciários (ID 6a2ac53  e 06b5b1a) - ressalto que o valor a maior constante na guia DARF (R$16.964,73) se refere a atualização dos encargos, o que para fins de abatimento do valor global da dívida não deve ser considerado, já que incorre no mesmo efeito de quitação integral dos encargos previdenciários, conforme valor indicado na conta de liquidação homologada (R$15.728,57); R$ 6.738,09 para a satisfação dos honorários sucumbenciais (ID 3e6b3f8); e, por fim, R$13.734,86 concernente a nova parcela do crédito líquido (ID acc6531), perfaz a dívida remanescente o valor de R$ 68.674,32, resultado da operação aritmética R$149.822,63 - R$ 44.946,79 - R$ 6.738,09 - R$ 13.734,86 - R$ 15.728,57. VI - Assim, diante da ausência de pagamento ou garantia integral do débito, autorizo a consulta ao Sistema SISBAJUD, no valor de R$68.674,32, em face da executada principal (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A), havendo bloqueio, intime-se para, no prazo legal de 5 dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão. VII - Se houver oposição de embargos, intime-se o exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se dos embargos. VIII - Infrutífero o SISBAJUD, solicite-se ao D. Juízo  da Vara do Trabalho de Rolim de Moura - RO, a reserva de crédito e/ou penhora no rosto dos autos n.0000114-16.2023.5.14.0131  sobre créditos remanescentes, até a garantia do débito  perante este Juízo, no valor de R$68.674,32,  valendo o presente como OFÍCIO, via malote. IX - Dê-se ciência às partes e cumpra-se, com urgência. PORTO VELHO/RO, 01 de agosto de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO ATOrd 0000697-31.2022.5.14.0003 RECLAMANTE: AMAURI DOS SANTOS RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 35d5e5f proferida nos autos. DECISÃO Vistos. I - O art. 916 do CPC apenas garante ao executado direito subjetivo ao parcelamento da dívida no bojo de execução fundada em título extrajudicial, implicando na renúncia tácita ao direito de oposição de defesa executiva, cujo campo cognitivo é amplo, uma vez que a formação do título não se deu sob o crivo do Poder Judiciário. Outrossim, o § 7º do supracitado dispositivo veda a aplicação da moratória legal à fase de cumprimento de sentença, em razão de o crédito exequendo já ter sido reconhecido por meio de decisão judicial, incidindo a preclusão quanto às matérias que poderiam ser objeto de defesa do devedor na fase de conhecimento, em respeito à autoridade da coisa julgada. II - Excepcionalmente, o parcelamento da dívida em cumprimento de sentença pode ser deferido com respaldo em transação entabulada entre as partes, ou, ainda, à luz das circunstâncias do caso concreto, sobretudo quando evidenciada a fragilidade financeira do devedor. Nesse caso, o deferimento da pretensão se sujeita ao prudente arbítrio do julgador, o qual pode indeferi-la caso esteja convencido do comportamento temerário e puramente protelatório do executado. III - Ademais, o exequente, por meio da manifestação de id b61bee2, discordou do parcelamento do débito. IV - Nessas condições, o deferimento do parcelamento implicaria em frontal desrespeito à autoridade da coisa julgada material, ao tratamento jurídico privilegiado do crédito trabalhista e ao princípio da máxima efetividade da tutela executiva, invertendo, em prejuízo do exequente, o ônus da demora do processo. Isso posto, indefiro o requerido pela executada. V - Considerando a homologação do débito inicial no importe de R$149.822,63 (Id 872cbce), e atestando os pagamentos já efetivados, quais sejam: R$44.946,79 referentes a parte do crédito líquido do exequente (ID 45903b4); R$15.728,57 a título de recolhimentos previdenciários (ID 6a2ac53  e 06b5b1a) - ressalto que o valor a maior constante na guia DARF (R$16.964,73) se refere a atualização dos encargos, o que para fins de abatimento do valor global da dívida não deve ser considerado, já que incorre no mesmo efeito de quitação integral dos encargos previdenciários, conforme valor indicado na conta de liquidação homologada (R$15.728,57); R$ 6.738,09 para a satisfação dos honorários sucumbenciais (ID 3e6b3f8); e, por fim, R$13.734,86 concernente a nova parcela do crédito líquido (ID acc6531), perfaz a dívida remanescente o valor de R$ 68.674,32, resultado da operação aritmética R$149.822,63 - R$ 44.946,79 - R$ 6.738,09 - R$ 13.734,86 - R$ 15.728,57. VI - Assim, diante da ausência de pagamento ou garantia integral do débito, autorizo a consulta ao Sistema SISBAJUD, no valor de R$68.674,32, em face da executada principal (TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A), havendo bloqueio, intime-se para, no prazo legal de 5 dias, opor embargos à execução, sob pena de preclusão. VII - Se houver oposição de embargos, intime-se o exequente, para, no prazo de 5 dias, manifestar-se dos embargos. VIII - Infrutífero o SISBAJUD, solicite-se ao D. Juízo  da Vara do Trabalho de Rolim de Moura - RO, a reserva de crédito e/ou penhora no rosto dos autos n.0000114-16.2023.5.14.0131  sobre créditos remanescentes, até a garantia do débito  perante este Juízo, no valor de R$68.674,32,  valendo o presente como OFÍCIO, via malote. IX - Dê-se ciência às partes e cumpra-se, com urgência. PORTO VELHO/RO, 01 de agosto de 2025. TATIANE CASELLATTO ROSALEM OLIVER Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - AMAURI DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 04/08/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATOrd 0000163-77.2022.5.14.0071 RECLAMANTE: DENILSON ALVES DO NASCIMENTO RECLAMADO: TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3728c3f proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se a parte autora, para, caso queira, apresentar manifestação aos embargos à execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Após, conclusos para deliberação. GUAJARA-MIRIM/RO, 01 de agosto de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACOES S/A - OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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