Rodrigo Borges Soares

Rodrigo Borges Soares

Número da OAB: OAB/RO 004712

📋 Resumo Completo

Dr(a). Rodrigo Borges Soares possui 252 comunicações processuais, em 163 processos únicos, com 57 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJGO, TJRO, TRF1 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 163
Total de Intimações: 252
Tribunais: TJGO, TJRO, TRF1, TJRJ, TRT11, TJAC, STJ, TJMT, TRT14, TJSP
Nome: RODRIGO BORGES SOARES

📅 Atividade Recente

57
Últimos 7 dias
131
Últimos 30 dias
213
Últimos 90 dias
252
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (62) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (38) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (29) AGRAVO DE INSTRUMENTO (26) CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (17)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 252 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Alexandre Miguel Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7038785-51.2022.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESCOLAS REUNIDAS RONDONIENSE DE ENSINO SUPERIOR, MARIA DE LOURDES WASCHECK DE FARIA, MARCO ANTONIO DE FARIA ADVOGADOS DOS APELANTES: SERGIO ARAUJO PEREIRA, OAB nº RO6539, RODRIGO BORGES SOARES, OAB nº RO4712A, HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA, OAB nº RO9003A, EDUARDO WASCHECK DE FARIA, OAB nº RO7225 Polo Passivo: EMPRESA ALTO MADEIRA LTDA - EPP, COMERCIAL DE VEICULOS LIMITADA ADVOGADO DOS APELADOS: GUILHERME TOURINHO GAIOTTO, OAB nº RO6183A Vistos etc. De acordo com o disposto no §2º do art. 1.023 do CPC determino a intimação dos embargados para manifestação sobre os embargos opostos. Decorrido o prazo, retornem conclusos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 22 de julho de 2025. Desembargador Alexandre Miguel Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 3ª Vara de Família e Sucessões Avenida Pinheiro Machado, 777, cpefamilia@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7025887-06.2022.8.22.0001 Classe : EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL DE ALIMENTOS (12247) EXEQUENTE: M. A. F. Advogados do(a) EXEQUENTE: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 EXECUTADO: S. C. V. L. Advogado do(a) EXECUTADO: TIAGO FERNANDES LIMA DA SILVA - RO6122 INTIMAÇÃO AUTOR - DESPACHO Fica a parte AUTORA intimada acerca do despacho : "[...]DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, em até 5 dias, apresente manifestação, requerendo o que entender de direito. Porto Velho (RO), 30 de junho de 2025 assinado eletronicamente Muhammad Hijazi Zaglout Juiz de Direito."
  4. Tribunal: TJRO | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7031317-31.2025.8.22.0001 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AGROMOTORES MAQUINAS E IMPLEMENTOS LTDA Advogados do(a) AUTOR: HARLEI JARDEL QUEIROZ GADELHA - RO9003, RODRIGO BORGES SOARES - RO4712 REU: EMATER - ENTIDADE AUTARQUICA DE ASSISTENCIA TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado.
  5. Tribunal: STJ | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2960344/RO (2025/0213132-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : LUIZ AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA ADVOGADO : JOSE EDUARDO DIAS YUNIS - SP099490 AGRAVADO : DANIEL VALENTIM LEAL RODRIGUES AGRAVADO : MARIA BEATRIZ MOURÃO BRASIL LEAL RODRIGUES ADVOGADOS : RODRIGO BORGES SOARES - RO004712 HARLEI JARDEL QUEIROZ GADÊLHA - RO009003 INTERESSADO : MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por LUIZ AUGUSTO RODRIGUES NOGUEIRA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente HERMAN BENJAMIN
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000212-66.2024.5.14.0001 REQUERENTE: EVALDO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b681f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, ajuizada por EVALDO BARBOSA DE SOUZA em face de H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA  nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa como forma de integrar as sócias IARA FERREIRA LIMA - CPF 773.814.242-15 e HEVELIN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF 648.064.052-72 no polo passivo da execução respondendo com seus patrimônios e ativos financeiros até o limite do crédito ali exequendo. Intimem-se às partes. Considerando que a mera inclusão dos devedores no polo passivo da execução, sem a imediata constrição patrimonial, representaria grave risco ao resultado útil do processo, pois permitiria a dissipação de bens para terceiros e frustração da execução trabalhista. Por certo que não se invoca a presunção de má-fé das partes, mas a situação jurídica e patrimonial da empresa executada torna imperiosa a afirmação do poder geral de efetivação, de forma cautelar e de ofício, com base nos arts. 139, IV, 297, 301, do CPC e ainda arts. 765, 769 e 885-A, § 2º, da CLT. Assim, encaminhe-se os autos a Divisão de Pesquisa Patrimonial para realizar, mais uma vez, a  indisponibilidade de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema eletrônico, que se limitará no valor de R$ 36.504,65, correspondente ao débito dos presentes autos, sob o protocolo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial à disposição do Juízo, certificando-se nos autos, apenas o resultado positivo, exceto quanto à quantia ínfima ou excessiva, que será imediatamente desbloqueada no sistema SISBAJUD. A determinações de indisponibilidade de ativos financeiros poderão ser renovadas independentemente de nova ordem, até o limite da execução. Cumprida, encaminhe-se os autos a Divisão de Execução para intimação desta decisão.  LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000212-66.2024.5.14.0001 REQUERENTE: EVALDO BARBOSA DE SOUZA REQUERIDO: H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a8b681f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, no Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica - IDPJ, ajuizada por EVALDO BARBOSA DE SOUZA em face de H R VIGILANCIA E SEGURANCA LTDA  nos termos da fundamentação supra, DECIDO, no mérito, JULGAR procedente o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa como forma de integrar as sócias IARA FERREIRA LIMA - CPF 773.814.242-15 e HEVELIN DE OLIVEIRA GONCALVES - CPF 648.064.052-72 no polo passivo da execução respondendo com seus patrimônios e ativos financeiros até o limite do crédito ali exequendo. Intimem-se às partes. Considerando que a mera inclusão dos devedores no polo passivo da execução, sem a imediata constrição patrimonial, representaria grave risco ao resultado útil do processo, pois permitiria a dissipação de bens para terceiros e frustração da execução trabalhista. Por certo que não se invoca a presunção de má-fé das partes, mas a situação jurídica e patrimonial da empresa executada torna imperiosa a afirmação do poder geral de efetivação, de forma cautelar e de ofício, com base nos arts. 139, IV, 297, 301, do CPC e ainda arts. 765, 769 e 885-A, § 2º, da CLT. Assim, encaminhe-se os autos a Divisão de Pesquisa Patrimonial para realizar, mais uma vez, a  indisponibilidade de ativos financeiros em nome das executadas, por meio do sistema eletrônico, que se limitará no valor de R$ 36.504,65, correspondente ao débito dos presentes autos, sob o protocolo SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". Os valores bloqueados serão transferidos para conta judicial à disposição do Juízo, certificando-se nos autos, apenas o resultado positivo, exceto quanto à quantia ínfima ou excessiva, que será imediatamente desbloqueada no sistema SISBAJUD. A determinações de indisponibilidade de ativos financeiros poderão ser renovadas independentemente de nova ordem, até o limite da execução. Cumprida, encaminhe-se os autos a Divisão de Execução para intimação desta decisão.  LORAINY DE SOUZA PORTO DA LUZ Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EVALDO BARBOSA DE SOUZA
  8. Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000457-22.2025.5.14.0008 RECLAMANTE: JHONATA PETERSON DA COSTA SILVA RECLAMADO: LACERDA RODRIGUES COMERCIO E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3969f04 proferido nos autos. DESPACHO   1 – Considerando o trânsito em julgado da Sentença de Id 604aa94, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco), efetuar a anotação/retificação do contrato de trabalho na CTPS Digital da parte reclamante, comprovando-a nos autos. 1.1 - Promover, em igual prazo, o recolhimento integral, na conta individualizada de FGTS, dos depósitos fundiários faltantes devidos ao longo do período imprescrito do contrato de trabalho. Comprovar, também, o depósito de importância igual a 40% do montante de todos os depósitos realizados na conta individualizada durante a vigência do contrato de trabalho. 2 – Cumpridas as obrigações de fazer, intime-se a parte autora para, no prazo de 8 (oito) dias, apresentar seus cálculos de liquidação, apurando-se todas as verbas que constarem em sentença, nos termos do art. 879, caput e §1º-B, da CLT, anexando o arquivo (formato PJC) no Pje para eventuais futuras atualizações/retificações, sob pena de sobrestamento da marcha processual e início do prazo prescricional intercorrente.  3 – Deve ser observado ainda os termos do art. 26-A da Lei n. 8.036/1990, pelo qual o FGTS será apurado separadamente dos demais créditos do autor, com o respectivo recolhimento em conta vinculada. Para tanto, na aba "FGTS" do PJeCalc, deverá ser selecionada a opção "Destino > Recolher".  4 – No silêncio do autor, encaminhem-se os autos para o sobrestamento para fluência do prazo da prescrição intercorrente em virtude do descumprimento de determinação judicial no curso da execução.  5 – Vindo aos autos a conta de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para impugnação aos cálculos pelo prazo de 8 dias, sob pena de preclusão, ficando as partes desde já advertidas que, na hipótese de impugnação aos cálculos, cumprir-lhes-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, ao passo que, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, nos termos do art. 525, §4º e §5º, do CPC.  6 – Após, intime-se a parte contrária para respectiva manifestação a impugnação, no prazo de 05 dias, sob pena de preclusão. 7 – Permanecendo a divergência entre as partes e sendo esta relativa a metodologia utilizada na apuração de valores inseridos na planilha, remetam-se os autos para o(a) Sr(a) Calculista desta Divisão de Liquidação para análise, emissão de nota técnica e, caso necessário, elaboração de nova conta para fins de viabilizar o prosseguimento da marcha processual.  8 – Por fim, cumprido o item supra ou apresentada concordância por qualquer as partes ou caso a impugnação seja relativa a matéria de direito, façam-me os autos conclusos para decisão e encerramento da fase de liquidação. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. ANDERSON DORVAL COSTA Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - JHONATA PETERSON DA COSTA SILVA
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