Juliano Ross

Juliano Ross

Número da OAB: OAB/RO 004743

📋 Resumo Completo

Dr(a). Juliano Ross possui 11 comunicações processuais, em 10 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJRO, TJAC e outros 2 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 10
Total de Intimações: 11
Tribunais: TRF1, TJRO, TJAC, TJBA, TJSP
Nome: JULIANO ROSS

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
11
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (6) AGRAVO DE INSTRUMENTO (1) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) RECURSO INOMINADO CíVEL (1) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Autos n. 7000456-69.2020.8.22.0023 - APELAÇÃO CÍVEL (PJe) ORIGEM: 7000456-69.2020.8.22.0023 São Francisco do Guaporé - Vara Única APELANTES: HERMES BORDIGNON, EMERSON LUAN BORDIGNON Advogado: JULIANO ROSS - RO4743-A APELADA: POLLIANA BATISTA DE SOUZA Advogado: ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO - RO9761 Advogada: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES - RO3221 Relator: Des. José Antonio Robles DATA DA DISTRIBUIÇÃO: 16/01/2025 DECISÃO Vistos. Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por Hermes Bordignon, Emerson Luan Bordignon contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, que julgou procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Poliana Batista de Souza. Considerando a petição de Id 28542560, noticiando que as partes entabularam acordo quanto à presente demanda, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remeta-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
  3. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000456-69.2020.8.22.0023 APELANTES: HERMES BORDIGNON, CPF nº 16208218268, EMERSON LUAN BORDIGNON, CPF nº 89234057287 ADVOGADOS DOS APELANTES: JULIANO ROSS, OAB nº RO4743A, JOSE DE ALMEIDA JUNIOR, OAB nº RO1370A APELADO: POLLIANA BATISTA DE SOUZA, CPF nº 78885949215 ADVOGADOS DO APELADO: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A, ANDRELINO DE OLIVEIRA SANTOS NETO, OAB nº RO9761A DECISÃO Vistos. Retire-se de pauta. Trata-se de recurso de apelação interposto por Hermes Bordignon, Emerson Luan Bordignon contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé/RO, que julgou procedente o pedido inicial nos autos da Ação de Reintegração de Posse ajuizada por Poliana Batista de Souza. Considerando a petição de Id 28542560, noticiando que as partes entabularam acordo quanto à presente demanda, homologo o pedido de desistência do recurso, para que produza seus efeitos legais, declarando a extinção dos procedimentos recursais, nos termos dos artigos 998 do Código de Processo Civil e 123, VI, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia. Remeta-se os autos à origem para apreciação do pedido de homologação do acordo, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. À Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de Segundo Grau para providências de praxe. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 30 de junho de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
  4. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 1ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Número do processo: 7001962-92.2024.8.22.0006 Classe: Recurso Inominado Cível Polo Ativo: BANCO DO BRASIL SA ADVOGADOS DO RECORRENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: REINALDO FERREIRA LIMA ADVOGADOS DO RECORRIDO: JULIANO ROSS, OAB nº RO4743A, CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO4741A, MARA CRISTINA VIEIRA DA ROCHA, OAB nº RO13872A RELATÓRIO 1 Trata-se de recurso inominado apresentado pelo Banco do Brasil S/A objetiva a reforma da sentença que julgou procedente a ação indenizatória movida por Reinaldo Ferreira Lima, alegando danos materiais e morais devido a um levantamento indevido de valores. 2. Os principais pontos e fundamentos do recurso são: a) Que o Banco do Brasil é parte ilegítima para responder pela ação, pois alega que a responsabilidade pelo levantamento indevido dos valores recai sobre o advogado que apresentou uma procuração supostamente assinada pelo autor; b) Que, conforme o Art. 14, §3º, II do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 479 do STJ, não há responsabilidade do banco quando a culpa é exclusiva de terceiros; c) Que não houve falha na prestação de serviços por parte do banco, pois o procedimento de liberação dos valores foi realizado com base em documentação aparentemente válida. 3. O recorrido pediu a manutenção da sentença. VOTO 1. Recebo o recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade. 2. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei n. 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. 3. Para melhor compreensão dos pares, colaciono a sentença proferida pelo Juízo de origem: SENTENÇA Vistos. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099/95, c/c art. 27 da Lei n. 12.153/2009. FUNDAMENTAÇÃO. Trata-se de ação de reparação de danos morais e materiais ajuizada por REINALDO FERREIRA LIMA em face do BANCO DO BRASIL SA, em que o autor pugna pela reparação dos danos sofridos sob o argumento de que os valores da RPV foram sacados indevidamente por terceiro. O processo em questão comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a questão até então controvertida é exclusivamente de direito e a prova documental amealhada se revela suficiente para o desate das questões de fato suscitadas. Ademais, o Excelso Supremo Tribunal Federal já de há muito se posicionou no sentido de que a necessidade de produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (RTJ 115/789). As provas produzidas nos autos não necessitam de outras para o justo deslinde da questão, nem deixam margem de dúvida. Por outro lado, “o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias” (STJ - 3ª Turma, Resp 251.038/SP, j. 18.02.2003, Rel. Min. Castro Filho). Aprecio as preliminares arguidas. Da ilegitimidade passiva. A parte requerida sustenta que é ilegitima a figurar no polo passivo da demanda, e que a ação deveria ter sido intentada em face do advogado mencionado. Pois bem, considerando que a alegação do banco requerido se refere a responsabilidade, ou não, quanto aos valores levantados por terceiro, verifico que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, restando prejudicada sua análise neste momento processual. PROCESSUAL CIVIL. SANEADOR. PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE. EXAME CONJUNTO COM O MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. "É razoável deixar o exame de preliminar que se confunde com o mérito para o exame conjunto." Precedente. (REsp 135.791/SP). 2. As razões recursais, em confronto com as assertivas do v. acórdão, prendem-se a uma perspectiva de reexame de matéria de fato e prova, providência inviável no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Os agravantes não trouxeram qualquer argumento capaz de infirmar a decisão que pretende ver reformada, razão pela qual deve ser mantida íntegra. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ - AgRg no Ag: 794398 RJ 2006/0169558-3, Relator: Ministro CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ FEDERAL CONVOCADO DO TRF, Data de Julgamento: 04/11/2008, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: --> DJe 17/11/2008, --> DJe 17/11/2008) Assim, diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. Da gratuidade da justiça. Quanto a impossibilidade de concessão de gratuidade da justiça, verifico que o processo foi distribuído no rito do juizado especial, portanto nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, no primeiro grau são dispensáveis custas e honorários. Desse modo, rejeito a preliminar arguida. Da inépcia da inicial. Quanto a preliminar de inépcia da inicial por ausência de documentos comprobatórios, verifico que a parte autora juntou aos autos os documentos que entendeu pertinentes para a propositura da ação, carreando ao feito documentos que tinha ao seu dispor, dentre eles, comprovante de levantamento do valor (ID 111901628) comprovante de manifestação realizada nos autos 1001568-16.2022.4.01.4101 (ID 111901627) Boletim de ocorrência (ID 111901627). Assim, afasto a preliminar ventilada. Ao mérito. Cuida-se de ação na qual o autor objetiva o ressarcimento do valor de R$ 35.552,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) em razão do levantamento de valores depositados junto ao banco requerido referentes ao RPV expedido nos autos de n. 1001568-16.2022.4.01.4101. O autor afirma que no dia 07 de agosto de 2024, foi juntado nos autos de n. 1001568-16.2022.4.01.4101, uma procuração em nome do Requerente, com a assinatura falsificada, na qual o requerente Reinaldo Ferreira Lima supostamente estaria outorgando poderes à pessoa de Renato Ferreira Lima, inscrito na OAB/MA nº 14.442, dando-lhe poderes para receber os valores provenientes do processo nº 1001568-16.2022.4.01.4101, constando na procuração a data de 28 de abril de 2024. Diante da situação o requerente, na pessoa de seu advogado, juntou nos autos uma petição informando que não havia outorgado poderes ao referido advogado, realizando então boletim de ocorrência e representação criminal contra ele. No entanto, ao se dirigir até o banco requerido, foi informado de que valor depositado de R$ 35.552,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos), havia sido levantado pela pessoa de Renato Ferreira Lima, mediante procuração com assinatura falsa. A parte requerida sustenta que o advogado constava regularmente cadastrado como representante da parte autora, afirma que procedeu com as tratativas de acordo com o procedimento correto, uma vez que o advogado estava sob posse de procuração, certidão de objeto e pé e estando devidamente habilitado aos autos. Pois bem, a controvérsia cinge-se em apurar a conduta do banco ao liberar os valores depositados a título de RPV, em que pese o banco requerido afirme que agiu dentro da normalidade, em consulta aos auto é possível verificar que a RPV foi expedida em nome do autor REINALDO FERREIRA LIMA e seu advogado CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA (ID 111901619), e mesmo assim foi levantada por pessoa que não constava no referido documento. De acordo com a Súmula 479, do colendo STJ, “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Tem-se que, de acordo com a lei e o entendimento consolidado do colendo Superior Tribunal de Justiça, via de regra, a responsabilidade dos bancos está baseada na teoria da responsabilidade objetiva, segundo a qual não se faz necessária a comprovação da culpa da instituição financeira, mas tão somente o fato, o dano e o nexo causal entre eles. No entanto, a despeito dos entendimentos acima mencionados, é certo que a responsabilidade objetiva pode ser afastada ou mitigada, nos casos em que comprovada a culpa exclusiva ou concorrente da vítima ou (i) de terceiro; ou quando, prestado o serviço, inexista o defeito apontado, por força do que dispõe o § 3º,(ii) também do art. 14, do CDC. Pela teoria do risco do empreendimento, ou risco-proveito, todo aquele que fornece produto ou serviço no mercado de consumo, auferindo lucro (proveito), responde por eventuais danos, independente da comprovação de dolo ou culpa (risco da atividade). Feita tais considerações, destaco que com a crescente ocorrência de fraude cabe ao requerido zelar pelas transações, sobretudo nos casos de divergências de informações, como no caso em comento. Diante disso, está comprovada a má prestação dos serviços pelo réu, uma vez que a parte autora demonstrou que não contratou os serviços do advogado mencionado, sendo o réu omisso com relação aos mecanismos de segurança, público e notoriamente adotados em casos semelhantes. A esse propósito, vejamos: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATRIAIS - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - LEVANTAMENTO DE ALVARÁ - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIRO DENTRO DAS DEPENDÊNCIAS DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - FORTUITO INTERNO - RELAÇÃO DE CAUSALIDADE COM A ATIVIDADE DO FORNECEDOR - DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS - INDENIZAÇÃO - MANUTENÇÃO. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável aos contratos bancários, conforme pacificado na Súmula 297 do STJ, desde que haja relação de consumo, ainda que por equiparação. A culpa exclusiva de terceiros capaz de afastar a responsabilidade objetiva do fornecedor não deve guardar relação de causalidade com a atividade do fornecedor. A ocorrência de fraude em operações bancárias praticadas por terceiros não pode ser considerada excludente de responsabilidade civil, ao se tratar de fortuito interno, devendo a instituição financeira suportar os riscos de sua atividade. Na fixação do valor da compensação, imprescindível sejam levadas em consideração a proporcionalidade e razoabilidade, a fim de suprir o caráter punitivo-pedagógico do dano moral, não se afigurando, pelo seu montante, como exagerada a ponto de se constituir em fonte de renda, já que tem o nítido caráter compensatório. (TJ-MG - Apelação Cível: 00033701920178130627 São João do Paraíso, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 13/11/2019, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/11/2019) Ainda: ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS. DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1. As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2. Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50420886320174047100 RS 5042088-63.2017.4.04.7100, Relator: CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 26/06/2019, QUARTA TURMA) De igual modo, no caso dos autos restou comprovado prejuízo de ordem material ao autor, especificamente quanto ao valor de R$ 35.552,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) , conforme comprovado no ID 111901628 , referente ao levantamento da RPV, devendo ser ressarcido pelo requerido. No que tange aos danos morais, eles são devidos, uma vez que o autor teve seu dinhero levantado por terceiro, mediante uso de assinatura falsa, de um valor que lhe era devido e o esperava há muito tempo. É evidente que o autor sofreu violação aos direitos de personalidade. Logo, a indenização por dano moral deve abranger tanto o caráter compensatório para a o lesado em razão do dano sofrido; como também, para o causador do dano, evitar a reiteração do erro (revestir-se de caráter sancionador, coibindo a prática futura do mesmo ato). Vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO, DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ATIVIDADES BANCÁRIAS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SAQUE DE PRECATÓRIO POR TERCEIRO MUNIDO DE DOCUMENTO FALSO. FALHA DO SERVIÇO BANCÁRIO. RISCO DA ATIVIDADE. DANOS EMERGENTES. DANOS MORAIS. VALOR INDENIZATÓRIO. 1. Responde objetivamente o banco pelos danos causados por simples falta do serviço em razão do risco inerente à atividade que exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). Não importa se a instituição bancária agiu com ou sem culpa, basta a existência de um defeito do serviço bancário aliada à ocorrência de um dano, interligados por um nexo de causalidade. 2. Há falha no serviço bancário se a Caixa Econômica Federal autoriza o levantamento de numerário depositado via precatório em favor de terceiro munido de documento falso. A responsabilidade, nesse caso, decorre do risco da atividade que o banco exerce (artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor). 3. Os danos emergentes representam aquilo que o lesado efetivamente perdeu. Quando se tratar de levantamento indevido de verbas decorrentes de condenação judicial, o prejuízo equivale ao valor sacado indevidamente, observando-se que se a ação versava sobre devolução de valores retidos indevidamente a título de imposto de renda, nova retenção do tributo implicará bis in idem. 4. A indenização por dano moral deve representar uma compensação ao lesado, diante da impossibilidade de recomposição exata da situação na qual se encontrava anteriormente, alcançando-lhe ao menos uma forma de ter diminuídas as suas aflições. Ainda, deve-se buscar o equilíbrio entre a prevenção de novas práticas lesivas à moral e as condições econômicas dos envolvidos. Quando o valor fixado pelo juiz de primeiro grau afigurar-se adequado, razoável e atender aos propósitos dos institutos do dano moral, deve ser prestigiado, pois o magistrado está mais próximo das partes e tem melhores condições de arbitrar o valor das indenizações. (TRF-4 - AC: 50006883620174047014 PR 5000688-36.2017.4.04.7014, Relator: VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 12/11/2019, TERCEIRA TURMA) Portanto, tendo-se em conta a gravidade da lesão e as circunstâncias decorridas do fato, aliado ao grande poderio econômico do Banco réu e caráter pedagógico e punitivo dos danos morais, justa a fixação do quantum indenizatório de R$5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e adequado ao caso concreto, bem como não causará enriquecimento por parte da vítima. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por REINALDO FERREIRA LIMA em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, por consequência: a) CONDENO o réu ao ressarcimento da quantia de R$ 35.552,32 (trinta e cinco mil, quinhentos e cinquenta e dois reais e trinta e dois centavos) na forma simples, a título de indenização por danos materiais, corrigidos monetariamente desde data do prejuízo e acrescidos de juros legais a partir da citação. b) CONDENO a ré a pagar ao autor indenização por dano moral fixada no valor de R$5.000,00 (três mil reais, corrigido desde a data dessa sentença e com juros de mora desde a data do evento danoso. Os juros de mora incidirão sobre o valor principal devido à razão de 0,5% ao mês até 10/01/2003; de 1% ao mês no período compreendido entre 11/01/2003 e 29/08/2024; e, a partir de 30/08/2024, serão calculados conforme a taxa legal definida pela Resolução CMN 5.171/24. A atualização monetária deverá ser realizada utilizando-se o INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor) para o período de 01/07/1995 até 29/08/2024, e o IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo) a partir de 30/08/2024. Eventual recurso deverá ser interposto, por meio de advogado, no prazo de dez dias contados da ciência da presente sentença (art. 42 da Lei 9.099/95); e no ato da interposição do recurso, o recorrente deverá comprovar o recolhimento das custas de preparo, em guia própria, sob pena de deserção (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95). Caso seja interposto recurso dentro do prazo de 10 dias e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada. Esgotados os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à Turma Recursal. Havendo o trânsito em julgado, sem recurso pelas partes, intime-se a parte autora para apresentar pedido de cumprimento de sentença, mediante apresentação de cálculo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Realizado pedido de cumprimento de sentença, à CPE para que proceda a alteração da classe processual para o rito correspondente e, independente conclusão, intime-se a parte executada para pagamento da dívida atualizada, sob pena de aplicação de multa de 10% prevista no artigo 523, §1º, do CPC e Enunciado 97 do FONAJE. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada automaticamente. Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. ." 4. Em respeito as razões recursais, faz-se necessário manter a improcedência da ação, pois a parte recorrente não conseguiu combater nenhum dos argumentos trazidos na sentença recorrida. 5. De acordo com todo o conjunto probatório, apesar da insurgência da parte recorrente, vê-se que a solução mais plausível foi dada, uma vez que apurou-se que a parte requerida agiu com desídia ao permitir o levantamento de quantia por terceiro sem poderes para tanto. 6. Ante o exposto, e com base nas razões expostas acima VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença conforme prolatada. 7. Condeno a parte recorrente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, ressalvadas as circunstâncias do artigo 98 do CPC. 8. Oportunamente, remetam-se os autos à origem. 9. É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEVANTAMENTO INDEVIDO DE VALORES MEDIANTE PROCURAÇÃO FALSA. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto por Banco do Brasil S/A visando à reforma da sentença que julgou procedente a ação de indenização por danos materiais e morais. O autor pleiteia ressarcimento dos prejuízos decorrentes do levantamento indevido de valores depositados em seu favor, efetuado por terceiro mediante utilização de procuração com assinatura falsificada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil S/A possui legitimidade passiva para figurar na demanda; e (ii) estabelecer se a instituição financeira responde civilmente pelos danos materiais e morais decorrentes do levantamento indevido de valores mediante fraude perpetrada por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ilegitimidade passiva confunde-se com o mérito, uma vez que está diretamente relacionada à discussão sobre a responsabilidade do banco pela má prestação dos serviços, razão pela qual foi corretamente analisada conjuntamente com o mérito. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos decorrentes de fraudes internas ou delitos praticados no âmbito das operações bancárias, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ, configurando-se fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento. Está caracterizada a falha na prestação de serviço por parte do banco, que, mesmo diante de informações contraditórias constantes nos autos, permitiu o levantamento dos valores por terceiro não habilitado nos autos do processo judicial que originou o depósito. A tese de culpa exclusiva de terceiro não se sustenta no caso concreto, pois incumbe à instituição financeira adotar mecanismos de segurança capazes de evitar fraudes como a verificada. Comprovado o dano material, consistente no saque indevido do valor de R$ 35.552,32, bem como o dano moral, diante da violação à esfera íntima e à expectativa legítima do autor em relação à guarda segura de seus valores depositados. Correta a fixação da indenização por danos materiais no valor do prejuízo e da indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00, considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e o caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O banco possui legitimidade passiva para responder por levantamento indevido de valores mediante utilização de procuração falsa. As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos materiais e morais decorrentes de fraudes praticadas por terceiros no âmbito das operações bancárias, por configurarem fortuito interno e risco do empreendimento. Configura falha na prestação de serviço bancário a liberação de valores a terceiro não habilitado, mesmo quando apresentada documentação aparentemente regular, se constatada posteriormente a falsidade da procuração. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, arts. 2º, 3º, 14, §3º, II; CPC, art. 487, I; Lei 9.099/95, arts. 38, 42, 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 479; STJ, REsp 251.038/SP, Rel. Min. Castro Filho, 18.02.2003; TJMG, Apelação Cível nº 0003370-19.2017.8.13.0627, Rel. Des. Marcos Henrique Caldeira Brant, j. 13.11.2019; TRF4, AC nº 5042088-63.2017.4.04.7100, Rel. Des. Cândido Alfredo Silva Leal Junior, j. 26.06.2019; TRF4, AC nº 5000688-36.2017.4.04.7014, Rel. Des. Vânia Hack de Almeida, j. 12.11.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. Porto Velho, 27 de junho de 2025 ROBERTO GIL DE OLIVEIRA RELATOR
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001481-07.2025.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Uirapuru I - Espólio de Jose Fernandes Vieira - - Madalena Crepker Vieira - Vistos. I) Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo Espolio de José Fernandes Vieira, alegando ilegitimidade passiva de José Fernandes Vieira de figurar no polo passivo da ação por ser falecido antes do ajuizamento da ação; incompetência deste juízo, pois a presente ação deve tramitar no foro do inventário, do domicílio do falecido, no juízo sucessório. Requer a suspensão da ação em razão da ilegitimidade passiva, a vis atrativa do juízo prevento do inventário, e ausência de capacidade da parte passiva por ser falecida (fls. 68/76 e juntou documentos de fls. 77/99). Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pela coexecutada Magdalena Crepker Vieira, arguindo nulidade da citação por encontrar interditada em data anterior à propositura da ação; incompetência do juízo em razão da vis atrativa da ação de inventário dos bens deixados pelo executado José Fernandes Vieira, falecido. Requer a suspensão do processo e o reconhecimento da incompetência do juízo (fls. 100/109 e juntou documentos a fls. 110/116). O excepto/exequente manifestou-se a fls. 117/119, pela rejeição das exceções de pré-executividade, apenas com retificação do polo passivo e afastamento da incompetência do juízo. É o breve RELATO. DECIDO. Inicialmetne verifico que não cabe a suspensão do processo, nem a sua extinção, e nem reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que os executados são proprietários do bem gerador do débito, como se infere da certidão de matricula de fls. 50/53, bastando a retificação do polo passivo em razão das informações quanto ao falecimento do executado José Fernandes Vieira e a interdição de Magdalena Crepker Vieira, sendo que, nos termos do artigo 75, VII do CPC, o espolio será representado pelo inventariante e o interditado pelo curador . No mais, este juízo é competente para o prosseguimento da ação, uma vez inexistir vis atrativa da ação de inventário para as ações propostas contra o falecido, por não se tratar de questão relacionada a herança e nem de questão sucessória, considerando, ainda, que a ação presente ação versa sobre execução de débito condominial, de natureza propter rem e, portanto, é competente o juízo do local do cumprimento da obrigação, consoante dispõe o artigo 53, III "d" do CPC. Neste sentido decidiu recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Penha de França e o Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional de Tatuapé, ambos da Comarca de São Paulo, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por condomínio contra condômino, visando à satisfação de débitos condominiais. II.Questão em Discussão 2. Determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, considerando a alegação de incompetência de ambos os juízos. III.Razões de Decidir 3. A dívida de despesas condominiais é de natureza "propter rem", vinculada ao imóvel, o que determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme aplicação sistemática dos arts. 53, III, "d", e 781, I e V, do CPC. 4. Fixação da competência no foro do local do imóvel, onde a obrigação deve ser cumprida, em consonância com o entendimento firmado por esta Câmara Especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para DECLARAR a competência do Juízo de Direito da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé, suscitado. Tese de julgamento:1. A competência para ações de cobrança de despesas condominiais é do juízo do local de cumprimento da obrigação.(TJSP; Conflito de competência cível 0013909-41.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Regional VIII - Tatuapé -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025). DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA DO FORO DO LOCAL DO IMÓVEL. I.Caso em Exame Conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Foro Regional de Pinheiros e o Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo, nos autos de execução de título extrajudicial proposta por condomínio contra condômino, visando à satisfação de débitos condominiais. II.Questão em Discussão 2. Determinar qual juízo é competente para processar e julgar a execução de título extrajudicial referente a despesas condominiais, considerando a alegação de incompetência de ambos os juízos. III.Razões de Decidir 3. A dívida de despesas condominiais é de natureza propter rem, vinculada ao imóvel, o que determina a competência do juízo do local onde a obrigação deve ser satisfeita, conforme aplicação sistemática dos arts. 53, III, "d", e 781, I e V, do CPC. 4. Fixação da competência no foro do local do imóvel, onde a obrigação deve ser cumprida, em consonância com o entendimento firmado por esta Câmara Especial. IV.Dispositivo e Tese 5. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Capital, suscitado. Tese de julgamento:1. A competência para ações de cobrança de despesas condominiais é do juízo do local de cumprimento da obrigação.(TJSP; Conflito de competência cível 0013640-02.2025.8.26.0000; Relator (a):Jorge Quadros; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -22ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/05/2025; Data de Registro: 06/05/2025). Entretanto, observo que o exequente pode habilitar seu crédito naqueles autos. Por outro lado, reconheço a nulidade da citação da coexecutada Magdalena por se tratar de pessoa interditada, mas dou-a por citada, nesta oportunidade, por estar ciente da ação através de seu curador devidamente constituído nos autos. Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE a exceção de pré-executividade, apenas para reconhecer a nulidade da citação da coexecutada Magdalena, mas dou-a por citada, nesta oportunidade, na pessoa do curador já representado nos autos. Retifique a Serventia o polo passivo da ação para constar que o Espolio de José Fernandes Vieira será representado pelo inventariante Marcos Roberto Vieira (fls. 81/84), e que Magdalena Crepker Vieira será representada pela curadora Sonia Maria Vieira, conforme sentença de fls. 111/116. Observo que as alterações já foram realizada no cadastro SAJ. Tendo em vista que a coexecutada Magdalena Crepker Vieira é interditada, sendo sua curadora Sonia Maria Vieira nos termos do artigo 1.748, V c/c artigo 1.781, ambos do CPC, deverá a curadora obter autorização judicial do juízo da curatela para assistir a incapacitada. Necessária a atuação do Ministério Público. Autos tarjados. Dê-se ciência ao Ministério Público. II) Sem prejuízo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: CAIO FRANKLIN DE SOUSA MORAIS (OAB 260931/SP), JULIANO ROSS (OAB 4743/RO), JULIANO ROSS (OAB 4743/RO)
  6. Tribunal: TRF1 | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 16 de junho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, CERAMICA ROMANA LTDA - ME Advogados do(a) APELANTE: JULIANO ROSS - RO4743-A, KATIA CARLOS RIBEIRO - RO2402-A, ANDREIA SILVA WRUCK ROSS - MT5968-S APELADO: CERAMICA ROMANA LTDA - ME, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) APELADO: JULIANO ROSS - RO4743-A, KATIA CARLOS RIBEIRO - RO2402-A, ANDREIA SILVA WRUCK ROSS - MT5968-S O processo nº 0001075-94.2015.4.01.4103 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 21/07/2025 a 25-07-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 14) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 21/07/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 25/07/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
  7. Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 PROCESSO: 7000632-48.2020.8.22.0023 APELANTE: P. B. D. S., CPF nº 78885949215 ADVOGADO DO APELANTE: LOUISE SOUZA DOS SANTOS HAUFES, OAB nº RO3221A APELADOS: H. B., CPF nº 16208218268, E. L. B., CPF nº 89234057287 ADVOGADO DOS APELADOS: JULIANO ROSS, OAB nº RO4743A DESPACHO Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por P. B. D. S. contra a sentença do juízo da Vara Única da Comarca de São Francisco do Guaporé nos autos da ação de reintegração de posse em face de H. B. e E. L. B. Requer, inicialmente, a concessão do benefício da justiça gratuita alegando que após a dissolução conjugal no ano de 2017, viu-se obrigada a ajuizar diversas demandas para resguardar seus direitos patrimoniais, evidenciando a onerosidade processual e a necessidade da gratuidade. Em contrarrazões, a parte apelada impugna o pedido diante da ausência de comprovação da hipossuficiência. Considerando a gratuidade pretendida, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que comprove a impossibilidade do custeio do preparo, sob pena de indeferimento do pedido. Não obstante, importa consignar que o deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. Nesse viés, verifica-se que na decisão de ID 27808275 houve o diferimento das custas processuais ao final, as quais, nos termos do art. 34 do Regimento de Custas desta Corte devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Ou seja, o pagamento das custas diferidas é devido independentemente de eventual deferimento da gratuidade, cujos efeitos se operam para o futuro. Nesse sentido: Agravo interno. Custas diferidas. Preparo. Recolhimento. Ausência. Gratuidade. Efeitos ex nunc. Pessoa jurídica. Presunção miserabilidade. Inexistente. Regularização sob pena de deserção. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Inteligência do parágrafo único do art. 34 da Lei de Custas. O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Art. 1.007, § 4º, do CPC/15. Os efeitos da gratuidade da justiça operam-se a partir de seu pedido. Em se tratando de pessoas jurídicas, não há que se falar em presunção de miserabilidade, cabendo à parte agravante comprovar a condição alegada. (TJ-RO - AC: 7030953-69.2019.822.0001, Relator: Des. Alexandre Miguel. Data de Julgamento: 10/10/2021) Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Preliminar. Gratuidade de justiça. Deferimento. Efeito ex nunc. Mérito. Honorários sucumbenciais. Excesso. Não verificado. Recurso não provido. O benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, contudo, seus efeitos não são retroativos, ou sejam não atingem atos processuais anteriores. Os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0010129-58.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex nunc. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. (TJ-RO - AC: 0001543-46.2014.822.0006, Relator: Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2020) Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Concessão nos autos da execução. Possibilidade. Efeitos ex nunc. A gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida em qualquer momento processual, no entanto os seus efeitos são ex nunc, ou seja, a concessão do benefício da gratuidade em momento posterior à sentença não implica em alteração da sucumbência. (TJ-RO - AI: 0804904-80.2019.822.0000, Relator: Gabinete Des. Raduan Miguel. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Processo extinto sem resolução de mérito. Condenação ao pagamento de custas. Justiça gratuita. Pedido reiterado após o trânsito em julgado da ação. Documentos. Comprovação satisfatória. Instância recursal. Concessão. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. Comprovada a alegada incapacidade financeira, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse em sede recursal não tem o condão de isentar o agravante do pagamento das custas, após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, em razão da irretroatividade da concessão, que possui efeitos ex nunc. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809930-88.2021.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021.) Agravo interno. Custas Iniciais diferidas. Preparo recursal. Não recolhimento. Recurso deserto. Agravo não provido A não comprovação do recolhimento das custas iniciais diferidas quando da interposição do apelo, juntamente com o preparo, enseja a deserção do recurso, ainda que posteriormente ao manejo deste haja a concessão da benesse da gratuidade da justiça, uma vez que esta possui apenas efeito ex nunc, não retroagindo para atingir questões já decididas no processo. (APELAÇÃO CÍVEL 7023478-96.2018.822.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2021.) Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. Advogado particular. Impedimento. Ausência. Gratuidade da Justiça. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. 1 - Conforme art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não há nos autos tendo em vista que o agravante junta contracheque e comprovantes de despesas que demonstram a hipossuficiência alegada. 2 - Demostrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, e pode o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira. 3 - O fato de a parte agravante ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, a sua concessão apenas produz efeitos ex tunc, não retroagindo para suspender ou isentar do pagamento de despesas processuais anteriores à sua concessão. 5 - Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808445-87.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021.) Portanto, intime-se a recorrente para que, no prazo de 05 dias, apresente comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas, sob pena de deserção, a teor do disposto no art. 1.007, §4º, do Código de Ritos. E, no mesmo prazo, comprove a impossibilidade do custeio do preparo, sob pena de indeferimento do pedido. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Porto Velho, 27 de maio de 2025. Des. Paulo Kiyochi Mori Relator
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000749-97.2024.8.22.0023 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOSE PAULO DALFIOR REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS ALBERTO VIEIRA DA ROCHA - MT11101-A e JULIANO ROSS - RO4743-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por JOSÉ PAULO DALFIOR contra sentença na qual foi julgado improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o fundamento de não comprovado o regime de economia familiar, necessário para a concessão do benefício. Requer o autor, em suas razões, a anulação do julgado por cerceamento de defesa, devido à falta de designação de audiência e produção de prova testemunhal, sustentando sua qualidade de segurado especial. Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido. Sentença proferida na vigência do CPC/2015, remessa necessária não aplicável. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (cento e oitenta contribuições) correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91). A concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no art. 142 da Lei n. 8.213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. Considerando a dificuldade do trabalhador rural em comprovar o exercício da atividade no campo, vez que não possui vínculo empregatício e trabalha, na maioria das vezes, na informalidade, admite-se como início de prova material outros documentos além daqueles da Lei n. 8.213/91 (rol meramente exemplificativo). No presente caso, a parte autora juntou documentação que, a princípio, demonstra início de prova material. Verifico, porém, que o Juízo a quo proferiu sentença sem antes determinar a realização de audiência de instrução e julgamento para a produção de prova testemunhal. A ausência da prova testemunhal, não realizada em razão da falta da audiência de instrução e julgamento, não obstante a expressa manifestação de interesse na produção dessa prova pela parte autora na inicial, enseja a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por não ter sido oportunizada a produção de prova testemunhal com vistas a corroborar as provas juntadas aos autos, impossibilitando a análise de mérito. Considerando a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, deve ser anulada a sentença, de ofício, para o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal. Nessa linha, segue o entendimento desta Corte, conforme o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. É assente na jurisprudência que a comprovação do labor rural pode ser demonstrada através de prova plena do período, ou, também, por meio de início de prova material corroborada por prova testemunhal. Assim, mesmo que inadmissível a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula 149 do STJ, é desnecessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser utilizada para complementação de período anterior ou posterior ao que especificado, desde que contemporânea à época dos fatos a provar. 2. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir da ausência verificada, tendo em vista a inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como ao previsto nos arts. 343, §1º, e 412, do CPC, acarretando, assim, cerceamento de defesa à parte autora. 3. Sentença anulada de ofício para determinar o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja colhida a prova testemunhal. (AC 1002505-83.2022.4.01.9999, Rel. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ, Primeira Turma, PJe 14/06/2023). Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, com vistas à produção de prova oral, para o regular processamento e julgamento do feito. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação. É como voto. Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1006094-78.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOSE PAULO DALFIOR APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovação de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição (180 contribuições mensais) correspondentes à carência do benefício pretendido, a teor do art. 48, §§ 1º e 2º, c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91. 2. O trabalho rural, observado o período de carência, deve estar demonstrado por início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 3. A falta de designação da audiência de instrução e julgamento para produção de prova testemunhal enseja a nulidade dos atos praticados a partir do ato não realizado, em virtude da inobservância dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. 4. Sentença anulada, de ofício, para determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que seja colhida a necessária prova testemunhal, com o regular processamento e julgamento do feito. Prejudicada a apelação. A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença recorrida, e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator. Brasília (DF), (data da Sessão). Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator
Página 1 de 2 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou