Gelca Maria De Oliveira Pereira
Gelca Maria De Oliveira Pereira
Número da OAB:
OAB/RO 004786
📋 Resumo Completo
Dr(a). Gelca Maria De Oliveira Pereira possui 25 comunicações processuais, em 16 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TRF1, TJRO e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
16
Total de Intimações:
25
Tribunais:
TRF1, TJRO
Nome:
GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
20
Últimos 90 dias
25
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
APELAçãO CíVEL (5)
DESAPROPRIAçãO (4)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (2)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 0006426-56.2011.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Imissão Requerente/Exequente: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do requerente: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 Requerido/Executado: LUIZ CARLOS LAUTHARTTE, LUZERONI RITTER LAUTHARTTE, ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA Advogado do requerido: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DECISÃO Vistos, Aguarde-se o decurso do prazo concedido para manifestação do Espólio de Isaac Benayon Sabba, que decorrerá em 28/07/2025. Após, na inércia, tornem os autos conclusos para expedição de alvará. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, terça-feira, 22 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RUA TABAJARA 824, CENTRO EMPRESARIAL, DOM PEDRO II 637 - SALA 510 PEDRINHAS - 76801-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: LUIZ CARLOS LAUTHARTTE, PC JOÃO NICOLETTI S/N, - ATÉ 550 - LADO PAR CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUZERONI RITTER LAUTHARTTE, ÁREA RURAL 103, RUA CHICO BATISTA, BAIRRO PRIMAVERA, JACY PARANÁ ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, RUA SENADOR ALVARO MAIA 1563, APTO. 1401 EDIFÍCIO ANDRÉA NASSER ADRIANÓPOLIS - 69008-330 - MANAUS - AMAZONAS
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 961 de 30/06/2025 a 04/07/2025 0007213-85.2011.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0007213-85.2011.8.22.0001-Porto Velho / 6ª Vara Cível Apelante : Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a) : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado(a) : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a) : Wallace Sodré Cortez (OAB/RO 12800) Advogado(a) : Silas Queiroz Júnior (OAB/RO 10086) Apelados(as): Celina Celia de Oliveira Gabriel e outros(as) Advogado(a) : Carla Lima de Oliveira (OAB/RR 2468) Advogado(a) : Eduardo Magalhães Campos Aguiar (OAB/AM 16017) Apelado(a) : Gilmar Ferreira de Oliveira Apelado(a) : Vilmar Ferreira de Oliveira Apelado(a) : Zeli Pereira Galasso Relator : DES. ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 27/02/2025 DECISÃO: “PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS. JUROS MORATÓRIOS. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE (APP). COBERTURA FLORÍSTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação de desapropriação, fixando indenização com inclusão de benfeitorias, cobertura vegetal, juros compensatórios e moratórios, bem como honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões controvertidas consistem em verificar: (i) a incidência dos juros compensatórios à luz da ausência de exploração econômica comprovada; (ii) qual o termo inicial e percentual dos juros moratórios; (iii) a legalidade da metragem aplicada à área de preservação permanente (APP); (iv) a possibilidade de indenização da cobertura florística independentemente de exploração; (v) a possibilidade de redução dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os juros compensatórios devem ser afastados ante a inexistência de comprovação de perda de renda, conforme determina o art. 15-A do Decreto-Lei nº 3.365/1941 e jurisprudência da ADI 2.332/DF. 4. Os juros moratórios devem incidir à taxa de 6% ao ano, a partir do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 15-B do mesmo diploma legal. 5. A metragem de APP considerada no laudo pericial (500m) não se coaduna com a Licença de Operação vigente, que delimita a APP em até 100m para o caso concreto, sendo devida a correção da área indenizável. 6. A indenização pela cobertura florística é devida mesmo que não comprovada a exploração econômica, dada a possibilidade legal de supressão e o valor econômico da vegetação, conforme entendimento do STF. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 4% está dentro dos limites legais (entre 0,5% e 5%), não havendo desproporcionalidade a justificar redução. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “Na desapropriação para fins de utilidade pública, os juros compensatórios somente são devidos se comprovada perda de renda pelo expropriado e o moratório deve ser fixado em 6% a a partir do trânsito em julgado da sentença; a delimitação da área de preservação permanente deve observar os parâmetros fixados no licenciamento ambiental vigente à época da emissão da licença de operação.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXII e XXIV; Decreto-Lei nº 3.365/1941, arts. 15-A, 15-B, 26, §1º, 27, §1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 2332/DF, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 16.04.2019; STF, RE 592133/RS, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 31.10.2008; STJ, REsp 1820311/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 19.12.2019.
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0008924-28.2011.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO ADVOGADO DO APELANTE: RAPHAELE LINDYANE MOREIRA MOTTA, OAB nº AC3410A Polo Passivo: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., ESPÓLIO DE ÊNIO EIDANS FARIAS ADVOGADOS DOS APELADOS: EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803A, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020A, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861A, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786A, PAULO FERNANDO LERIAS, OAB nº RO3747A, PAULO ROBERTO DA SILVA MACIEL, OAB nº RO4132A, CYANIRA DE FATIMA SOUSA OLIVEIRA MACIEL, OAB nº RO5449A, EDUARDO BELMONTH FURNO, OAB nº RO5539A DECISÃO (Resp interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO) Trata-se de recurso especial, com pedido de tutela de urgência, interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO, com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 239 e 485, IV, do Código de Processo Civil; arts. 1.201, 1.214, 1.219 e 1.228 do Código Civil; art. 34 do Decreto n. 3.365/41; e óbice ao Tema 1004 do Superior Tribunal de Justiça. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Afastada. Preliminar. Nulidade de citação. Afastada. Mérito. Discussão sobre nulidade de contrato de compra e venda. Coisa julgada. Discussão realizada em ação própria. Ação de desapropriação que admite discussão apenas sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço. Art. 20 do Decreto-lei nº 3.365 /41. Sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Assis de Melo Mourão contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação, com imissão na posse em favor de Santo Antônio Energia S.A., e determinou o pagamento da indenização ao Espólio de Ênio Eidans Farias, em decorrência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) violação ao princípio da dialeticidade; ii) verificar a nulidade da citação do recorrente; (iii) averiguar a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, por suposto vício de consentimento, em razão de suposta omissão do adquirente sobre o conhecimento prévio de iminente desapropriação da área. III. Razões de decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas mostram-se suficientes à demonstração do interesse do apelante pela reforma da sentença. 3.1.A nulidade de citação alegada pelo apelante não procede, pois a citação atingiu sua finalidade e foi suprida pelo comparecimento espontâneo do recorrente nos autos, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3.2. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anulatória nº 0017234-18.2014.8.22.0001, em que se reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.3. A ação de desapropriação limita as matérias discutíveis, restringindo-se ao valor da indenização, a eventuais vícios processuais e ao direito de extensão, não sendo o foro adequado para reanálise de questão já julgada em processo próprio. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação, são inadmissíveis discussões sobre nulidade de contrato de compra e venda do imóvel desapropriado, quando o tema já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado em processo próprio.” Em suas razões, o recorrente alega: I) necessidade de extinção do processo por ilegitimidade passiva; II) obrigatoriedade de citação válida, devendo ser desconsiderada sua revelia; III) direito à percepção de frutos e indenizações sobre a propriedade. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Quanto à alegada contrariedade ao Tema 1004/STJ, este contém a seguinte tese: “Reconhecida a incidência do princípio da boa-fé objetiva em ação de desapropriação indireta, se a aquisição do bem ou de direitos sobre ele ocorrer quando já existente restrição administrativa, fica subentendido que tal ônus foi considerado na fixação do preço. Nesses casos, o adquirente não faz jus a qualquer indenização do órgão expropriante por eventual apossamento anterior. Excetuam-se da tese hipóteses em que patente a boa-fé objetiva do sucessor, como em situações de negócio jurídico gratuito ou de vulnerabilidade econômica do adquirente.” A decisão de não provimento ao recurso consignou não haver espaço para o debate acerca do destino dos créditos oriundos da indenização pela desapropriação, pois não é matéria passível de discussão quando existente coisa julgada. Observe-se que a conclusão do acórdão não permeia o debate do referido tema, pois o precedente discute apenas o direito à indenização pela desapropriação Portanto, não se amolda ao caso, por se referir à inadequação do foro para reanálise da questão discutida em processo próprio. Realizado o distinguishing, conclui-se não ser o Tema 1004/STJ aplicável à hipótese. Em relação aos arts. 1.201, 1.214, 1.219 e 1.228 do CC e ao art. 34 do Decreto n. 3.365/41, acerca da tese de direito à percepção de frutos e indenizações sobre a propriedade, a conclusão do acórdão é de que é vedado às partes debaterem matéria que está sob o pálio da coisa julgada, justificativa não impugnada. Logo, a decisão recorrida se firmou em fundamento não atacado, o que, por si, é capaz de manter a conclusão do julgado. Destarte, inviável o conhecimento do recurso especial ante a incidência, por analogia, das Súmulas 283 e 284, do STF. Para ilustrar, cito o precedente do STJ: “O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF” (AgInt no AREsp 1566114/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 23/03/2020, DJe 26/03/2020). No que tange ao art. 485, IV, do CPC, a admissão do recurso especial pressupõe o prequestionamento das matérias nele constante, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu na hipótese, porquanto não foi combatida pelo acórdão recorrido a tese que aborda a ilegitimidade passiva do recorrido. Assim, configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente. A respeito do art. 239 do CPC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto verificar se a citação é válida perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDADA. 1. "O art . 248, § 4º, do CPC determina que nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." (REsp n. 2.069 .123/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/10/2023).Incidência da Súmula 83/STJ. 2. Para a modificação do paradigma fático quanto à validade da citação, seria necessário o revolvimento do acervo probatório dos autos, conduta vedada no âmbito do recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2316569 SP 2023/0075491-2, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 27/05/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/05/2024 - Destacou-se). O conhecimento do apelo especial pela alínea “c” exige a demonstração do dissídio jurisprudencial, por meio da realização do indispensável cotejo analítico, para demonstrar a similitude fática entre o acórdão recorrido e o eventual paradigma, consoante determina o art. 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “O cotejo analítico exige, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão e o paradigma indicado, não bastando, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos”. (STJ - AgInt no REsp: 1965738 SP 2021/0331524-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022). O recorrente não demonstrou a existência de similitude fática entre o caso concreto e julgados paradigmas, desatendendo ao requisito legal do cotejo analítico. No que diz respeito pleito de tutela de urgência, a sua concessão pressupõe a demonstração concomitante da plausibilidade do direito alegado, ou seja, da elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos dos arts. 300 e 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que não ficou demonstrado. Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. DECISÃO (Re interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO) Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo ESPÓLIO DE ASSIS DE MELO MOURÃO, com fulcro no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivo constitucional violado o art. 5º, XXII, XXIV e LIV, da Constituição Federal. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelação Cível. Ação de desapropriação com pedido liminar de imissão na posse. Preliminar. Ausência de dialeticidade. Afastada. Preliminar. Nulidade de citação. Afastada. Mérito. Discussão sobre nulidade de contrato de compra e venda. Coisa julgada. Discussão realizada em ação própria. Ação de desapropriação que admite discussão apenas sobre vícios do processo judicial e impugnação do preço. Art. 20 do Decreto-lei nº 3.365 /41. Sentença mantida. I. Caso em exame: 1. Trata-se de apelação interposta pelo Espólio de Assis de Melo Mourão contra sentença que julgou procedente pedido de desapropriação, com imissão na posse em favor de Santo Antônio Energia S.A., e determinou o pagamento da indenização ao Espólio de Ênio Eidans Farias, em decorrência de contrato de compra e venda do imóvel objeto da ação. II. Questões em discussão: 2. A questão em discussão consiste em (i) violação ao princípio da dialeticidade; ii) verificar a nulidade da citação do recorrente; (iii) averiguar a alegação de nulidade do contrato de compra e venda do imóvel, por suposto vício de consentimento, em razão de suposta omissão do adquirente sobre o conhecimento prévio de iminente desapropriação da área. III. Razões de decidir 3. Não se verifica ofensa ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais apresentadas mostram-se suficientes à demonstração do interesse do apelante pela reforma da sentença. 3.1.A nulidade de citação alegada pelo apelante não procede, pois a citação atingiu sua finalidade e foi suprida pelo comparecimento espontâneo do recorrente nos autos, conforme disposto no art. 239, § 1º, do CPC. 3.2. A alegação de nulidade do contrato de compra e venda já foi objeto de decisão transitada em julgado na ação anulatória nº 0017234-18.2014.8.22.0001, em que se reconheceu a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes. 3.3. A ação de desapropriação limita as matérias discutíveis, restringindo-se ao valor da indenização, a eventuais vícios processuais e ao direito de extensão, não sendo o foro adequado para reanálise de questão já julgada em processo próprio. IV. Dispositivo: 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “Em ação de desapropriação, são inadmissíveis discussões sobre nulidade de contrato de compra e venda do imóvel desapropriado, quando o tema já foi objeto de decisão judicial com trânsito em julgado em processo próprio.” Em suas razões, o recorrente alega garantia do direito de propriedade e do devido processo legal, assegurando que a indenização pela desapropriação pertence ao proprietário legítimo à época dos atos expropriatórios. Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito, pelo não provimento. Examinados, decido. Em relação ao art. 5º, II, LIV e LV, da CF, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 748.371-RG/MT (Tema 660), rejeitou a repercussão geral da controvérsia referente à suposta ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal quando o julgamento da causa depender de prévia análise de normas infraconstitucionais, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal, como é o caso dos autos. Assim, ausente a repercussão geral da matéria reconhecida pela Corte Suprema no Tema 660/STF, deve, neste ponto, ser negado seguimento ao recurso, conforme previsto no art. 1.030, I, “a”, do CPC. Quanto ao art. 5º, XXII e XXIV, da CF, o seguimento do recurso extraordinário encontra óbice na Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário”, porquanto rever o entendimento do órgão julgador acerca da indenização pela desapropriação perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: Ementa: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO (LEI FEDERAL Nº 9.613/98) . ALEGADO BIS IN IDEM. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E RESTITUIÇÃO DE BENS CONFISCADOS. INDEFERIMENTO. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL . OFENSA REFLEXA AO TEXTO CONSTITUCIONAL. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 5º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE . SÚMULA 279 DO STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STF - ARE: 1446801 PR, Relator.: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 04/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 14-09-2023 PUBLIC 15-09-2023) Ante o exposto, nega-se seguimento ao recurso no que diz respeito ao Tema 660/STF (art. 1.030, I, “a”, do CPC), e não se admite em relação aos demais dispositivos. Intime-se. Porto Velho - RO, 18 de julho de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia em Exercício
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoJustiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de julho de 2025. Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Usuário do sistema 2 AGRAVANTE: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: MIRIANI INAH KUSSLER CHINELATO - DF33642, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES - RO5193-A, ARIANE DINIZ DA COSTA - MG131774-A, GELCA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - RO4786-A, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA - RO4982-A, EVERSON APARECIDO BARBOSA - RO2803-A, CLAYTON CONRAT KUSSLER - RO3861-A AGRAVADO: EGON HENRIQUE PEDROZA, HERLEN DA SILVA E SILVA, JAQUELINE PANTOJA DOS SANTOS, MARIA ELIANE DA SILVA DE OLIVEIRA, EDILSON PEDROZA BECERRA, HELOIZA PEDROZA, LUIZ MIGUEL DA SILVA BECERRA, ED CARLOS DA SILVA BECERRA, EVELIN KETRIN PEDROZA SANTOS, EMILIN PANTOJA DOS SANTOS DE SOUZA, KINURI HENRIQUE PEDROZA DOS SANTOS Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogados do(a) AGRAVADO: ROBSON ARAUJO LEITE - RO5196-A, MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A Advogado do(a) AGRAVADO: MATEUS BALEEIRO ALVES - RO4707-A O processo nº 0043461-03.2013.4.01.0000 (AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes. Sessão de Julgamento Data: 25/08/2025 a 29-08-2025 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - JF. AUX. (GAB. 13) - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERÁ DURACAO DE 05 DIAS, COM INICIO NO DIA 25/08/2025 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/08/2025. A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1. A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL. ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO. PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL. E-MAIL DA QUINTA TURMA: 5tur@trf1.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3ª Vara Cível Processo: 0020292-68.2010.8.22.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto: Esbulho / Turbação / Ameaça Valor da causa: R$ 150.000,00 REQUERENTE: RAIMUNDA DE SOUZA ARAUJO ADVOGADOS DO REQUERENTE: IRNAAZO CHAGAS DE LIMA, OAB nº RR393B, GABRIEL SOARES DE LIMA, OAB nº RO7628 REQUERIDO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADOS DO REQUERIDO: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861 DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por EXEQUENTE: RAIMUNDA DE SOUZA ARAUJO em face de EXECUTADO: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S.A., com objeto relacionado à conversão da obrigação de reintegração de posse em indenização por perdas e danos. Conforme decisão de ID 106634023, foi deferida a conversão da obrigação de fazer em indenização pecuniária, sendo nomeado perito o Engenheiro Agrônomo Moisés Vieira Fernandes, para apuração do valor do imóvel e das benfeitorias eventualmente suprimidas. O laudo pericial foi apresentado sob o ID 120837020, concluindo pela quantia de R$ 70.239,81, a título de indenização pela área expropriada e benfeitorias suprimidas. A parte executada, por meio de petição ID 121907517, manifestou expressa concordância com o laudo pericial, ratificando a metodologia utilizada e os parâmetros técnicos adotados. Ressalta-se que a perícia observou as normas da ABNT (NBR 14.653-1, 14.653-2 e 14.653-3), com levantamento geodésico detalhado e uso de metodologia adequada para avaliação do valor da terra nua e benfeitorias. Intimada para manifestação (ID 120837021), a parte exequente permaneceu inerte, o que revela sua anuência tácita quanto às conclusões periciais. Dessa forma, ausentes impugnações ao laudo, e estando o trabalho pericial revestido de elementos técnicos idôneos, confiáveis e suficientes à elucidação do valor indenizatório, HOMOLOGO o laudo pericial constante do ID 120837020, fixando a indenização no valor de R$ 70.239,81. 2. Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 dias, apresentar o cumprimento espontâneo da obrigação. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, requerer o que de direito. 3. Nesta data expedi alvará eletrônico na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", referente aos honorários periciais (remanescente), pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco, o valor deverá ser levantado, com as devidas correções/rendimentos/atualizações até a data do saque efetivo. Conta Judicial: 01872656 - 4 Favorecido: Perito Judicial - Moises Vieira Fernandes - CPF n. 551.204.829-53 OBSERVAÇÕES: I) O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada. II) Aguarde-se por cinco 05 (cinco) dias o cumprimento da ordem. Intimem-se. Cumpra-se. SERVE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA Porto Velho 15 de julho de 2025 Bruna Borromeu Teixeira P. de Carvalho Juíza de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 3civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 9ª Vara Cível AUTOS: 0001506-68.2013.8.22.0001 EXEQUENTES: RISOVANE FRANCISCA DE SOUSA BRAGA, WANDERLEI PEREIRA BRAGA ADVOGADOS DOS EXEQUENTES: GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786, IGOR HABIB RAMOS FERNANDES, OAB nº RO5193, CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA, OAB nº RO4982 EXECUTADO: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. ADVOGADO DO EXECUTADO: JOSE RAIMUNDO DE JESUS, OAB nº RO3975 DECISÃO Fica a parte exequente intimada, via advogado, para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar se a obrigação referente aos honorários advocatícios sucumbenciais está satisfeita, bem como indicar dados bancários para viabilizar a transferência da quantia de Id nº 120640651. Após, voltem conclusos para extinção e expedição de ofício de transferência bancária. quinta-feira, 10 de julho de 2025 Wanderley Jose Cardoso Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado,Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 9civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Telefone: (69) 3309-7044 Processo nº: 0006426-56.2011.8.22.0001 Classe: Desapropriação Assunto: Imissão Requerente/Exequente: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. Advogado do requerente: CLAYTON CONRAT KUSSLER, OAB nº RO3861, LUCIANA SALES NASCIMENTO, OAB nº SP156820, BIANCA PAOLA CAMARGO DE OLIVEIRA, OAB nº RO4020, EVERSON APARECIDO BARBOSA, OAB nº RO2803, GELCA MARIA DE OLIVEIRA PEREIRA, OAB nº RO4786 Requerido/Executado: LUIZ CARLOS LAUTHARTTE, LUZERONI RITTER LAUTHARTTE, ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA Advogado do requerido: FABIO HENRIQUE DOS SANTOS LEAO, OAB nº RO4402, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30B DESPACHO Vistos, INTIMEM-SE as demais partes para se manifestarem quanto à alegação da parte Santo Antônio Energia, no prazo de 10 dias. Após, tornem os autos conclusos. Pratique-se o necessário. Cumpra-se. SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruído com as cópias necessárias. Porto Velho - RO, quinta-feira, 10 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: SANTO ANTONIO ENERGIA S.A., RUA TABAJARA 824, CENTRO EMPRESARIAL, DOM PEDRO II 637 - SALA 510 PEDRINHAS - 76801-316 - PORTO VELHO - RONDÔNIA Parte requerida: LUIZ CARLOS LAUTHARTTE, PC JOÃO NICOLETTI S/N, - ATÉ 550 - LADO PAR CENTRO - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, LUZERONI RITTER LAUTHARTTE, ÁREA RURAL 103, RUA CHICO BATISTA, BAIRRO PRIMAVERA, JACY PARANÁ ÁREA RURAL DE PORTO VELHO - 76815-800 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESPOLIO DE ISAAC BENAYON SABBA, RUA SENADOR ALVARO MAIA 1563, APTO. 1401 EDIFÍCIO ANDRÉA NASSER ADRIANÓPOLIS - 69008-330 - MANAUS - AMAZONAS
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