Adriano Michael Videira Dos Santos

Adriano Michael Videira Dos Santos

Número da OAB: OAB/RO 004788

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 28
Total de Intimações: 36
Tribunais: TJRO, TJBA, TRT14, TJAC, TJSC, TRF4, TJSP, TRF1, TJMT
Nome: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS

Processos do Advogado

Mostrando 10 de 36 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Guajará-Mirim - 2ª Vara Cível Av. XV de novembro, 1981, bairro Serraria. Guajará-Mirim/RO,telefone 69-3451-7187 Processo n°: 7003481-41.2025.8.22.0015 AUTOR: TIAGO FLOR CARVALHO Advogados do(a) AUTOR: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS - RO4788, VITORIA BALENA VIDEIRA DOS SANTOS REU: NEREU MACHADO DE LIMA JUNIOR INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE DESPACHO Intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, a fim de juntar comprovante de residência em seu nome, que poderá ser uma conta de água, energia ou telefone, para firmar a competência do juízo, conforme art. 4º, inciso III da Lei 9.099/95. Consigno que, em se tratando de comprovante de residência em nome de terceiro, comprove o vínculo com o titular da fatura, sendo de parentesco ou contrato de aluguel ou comodato. Com a juntada do documento tornem os autos conclusos. Guajará-Mirim/RO, 1 de julho de 2025.
  2. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705714-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Suzete Rocha de Souza - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - Nesta data Abro vista à Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do v.Acórdão lavrado nos autos em epígrafe. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)
  3. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705714-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Suzete Rocha de Souza - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - Nesta data Abro vista à Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência do Acórdão lavrado nos autos em epígrafe. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)
  4. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705714-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Suzete Rocha de Souza - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - DESPACHO Faculto à parte recorrida, por meio de petição de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, a apresentação de resposta ao Recurso Extraordinário interposto, ex vi do art. 1.030, caput, do CPC. Vindas as contrarrazões, ou findo o respectivo prazo, conclusos para exame e decisão a respeito da admissão ou não do recurso referido, nos termos do art. 1.030, V, do CPC. Cumpra-se. Intime-se. - Magistrado(a) Robson Ribeiro Aleixo - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)
  5. Tribunal: TJAC | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 0705714-40.2024.8.01.0070 - Recurso Inominado Cível - Rio Branco - Apelante: Suzete Rocha de Souza - Apelado: Energisa Acre - Distribuidora de Energia S/A - Nesta data, faço vista à Defensoria Pública do Estado do Acre para ciência da distribuição do presente a fim de, no prazo de 02 (dois) ou 03 (três) dias e, sob pena de preclusão, manifestar oposição à realização de julgamento virtual, independentemente de motivação declarada, ficando ciente de que, uma vez em ambiente de julgamento virtual, não haverá oportunidade para sustentação oral. - Magistrado(a) - Advs: Rodrigo Almeida Chaves (OAB: 3684/RO) - Denner B. Mascarenhas Barbosa (OAB: 4788/AC)
  6. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000100-47.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: EDILAINE FERNANDES LOPES RECLAMADO: LUIZ CARLOS AMPESSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb587a proferido nos autos. DESPACHO Ante as informações apresentadas pela parte autora na manifestação sob ID. 3cab0ca, intime-se a parte reclamada para proceder a anotação da CTPS digital da obreira nos termos constantes na Ata de Audiência de ID. 81a1675, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo constante no termo de audiência sob ID. 81a1675. Com a publicação deste, fica a parte ré devidamente intimada. GUAJARA-MIRIM/RO, 03 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - EDILAINE FERNANDES LOPES
  7. Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAJARÁ-MIRIM ATSum 0000100-47.2025.5.14.0071 RECLAMANTE: EDILAINE FERNANDES LOPES RECLAMADO: LUIZ CARLOS AMPESSAN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ceb587a proferido nos autos. DESPACHO Ante as informações apresentadas pela parte autora na manifestação sob ID. 3cab0ca, intime-se a parte reclamada para proceder a anotação da CTPS digital da obreira nos termos constantes na Ata de Audiência de ID. 81a1675, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, aguarde-se o cumprimento integral do acordo constante no termo de audiência sob ID. 81a1675. Com a publicação deste, fica a parte ré devidamente intimada. GUAJARA-MIRIM/RO, 03 de julho de 2025. CLARISSE DE CARO MARTINS Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - LUIZ CARLOS AMPESSAN
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Seção Judiciária de Rondônia 4ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJRO PROCESSO: 1010242-78.2025.4.01.4100 AUTOR: EULIDES BRASIL DA SILVA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ASSUNTO: [Aposentadoria Rural (Art. 48/51)] DECISÃO Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário por idade rural. Prova oral (qualidade de segurado especial). Segundo as informações estatísticas do banco de dados do e-Siest, atualmente há mais de seis mil processos na 4ª Vara Federal. Como em boa parte dos feitos há a necessidade de audiências para oitiva da parte autora e de testemunhas, a pauta fica sobrecarregada e os processos não são solucionados num período razoável. Ademais, a realização de dezenas de audiências por semana projeta efeitos negativos em outros tipos de demandas igualmente relevantes – como LOAS e benefícios por incapacidade – em razão do emprego de recursos humanos para realização das audiências em detrimento da atividade de análise de processos e de minuta de sentenças. Essa circunstância, somada ao fato de ser dever do Magistrado zelar pela celeridade processual e de ser o juizado especial federal norteado pelo princípio da informalidade, aponta para a necessidade da adoção de alguma outra prática institucional que garanta uma solução mais rápida dos litígios sem prejuízo à qualidade das decisões judiciais. Dentre as soluções institucionais com as quais tive contato, parece-me que aquela que melhor se ajusta à realidade de Porto Velho e que pode contribuir para solução do quadro vivenciado é aquela cujo modelo eu passo a adotar, nos termos a seguir: a) a parte autora deve juntar aos autos, além dos documentos essenciais à propositura da ação e dos documentos probatórios que entender necessários, vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas; b) após a juntada dos documentos, fotos e vídeos, o INSS será citado para propor acordo ou apresentar contestação; c) em caso de contestação, o INSS poderá impugnar os depoimentos juntados pela parte autora e arrolar as testemunhas que quiser ouvir. Se não existir impugnação, se a impugnação for genérica e/ou se o INSS não arrolar testemunhas, não será designada audiência de instrução, caso em que o juízo considerará como prova oral os depoimentos juntados pela parte autora com a inicial; d) após a contestação, o processo será concluso para julgamento. Por oportuno, destaco que foi assinada e publicada Portaria Conjunta da 4ª Vara Federal com a Procuradoria Federal de Rondônia (INSS) adotando o fluxo processual concentrado para produção de prova oral, cuja íntegra pode ser acessada no seguinte link: https://www.trf1.jus.br/trf1/conteudo/Portaria_conjunta_assinado.pdf De acordo com o procedimento, a parte autora poderá juntar os vídeos dos depoimentos da parte autora e de suas testemunhas, acompanhado da cópia do RG destas, já com a distribuição da petição inicial, os quais valerão como prova oral para todos os efeitos legais. Os vídeos poderão ser realizados por qualquer meio idôneo, na residência dos depoentes ou no escritório do(a) advogado(a). Em caso de impossibilidade de adoção dessa providência, a parte autora poderá solicitar ao juízo a designação de data para disponibilização da sala de audiências, a fim de que a parte autora possa realizar as arguições e gravar os depoimentos. No caso em discussão, a parte autora não instruiu a inicial com vídeos do seu depoimento e de suas testemunhas, tampouco requereu a designação de data para realização do ato de modo presencial. Diante do exposto, determino à parte autora que, no prazo de 30 dias, junte aos autos vídeos de seu depoimento e de suas testemunhas ou, caso haja impossibilidade de fazê-lo, requeira a designação de data para realização dos depoimentos na sala de audiências desta 4ª Vara Federal. Advirto que o escoamento do prazo sem a juntada dos vídeos e sem a apresentação de justificativa ensejará a extinção do feito sem resolução do mérito por abandono do processo, nos termos do artigo 51 da Lei 9.099/95. Providências finais. Cumpridas as determinações ora estabelecidas, cite-se o INSS para apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, facultada a formulação de proposta de acordo. Havendo proposta de acordo, dê-se vista à parte autora pelo prazo de 05 (cinco) dias. Caso contrário, façam os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. Juiz/Juíza Federal assinado eletronicamente
  9. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7071418-52.2021.8.22.0001 Monitória AUTOR: UNIRON ADVOGADOS DO AUTOR: ALINE NOVAIS CONRADO DOS SANTOS, OAB nº SP415428, Uniron REU: ALEXANDER CASARA DE RIVOREDO ADVOGADO DO REU: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788 Valor da Causa: R$ 11.276,27 Data da distribuição: 24/11/2021 DESPACHO Promova a CPE a alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença. A parte autora informou que, apesar de haverem realizado acordo (ID 98322704), a requerida deixou de realizar o pagamento das parcelas em aberto. Assim, requereu a intimação do réu para se manifestar. Diante disso, intime-se a requerida para, no prazo de 05 dias, comprovar o pagamento dos boletos emitidos ou informar se possui interesse em realizar novo acordo com a autora. Intime-se. Porto Velho, 3 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
  10. Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7069579-84.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JENNYFER TAVARES DA SILVA ARAUJO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: ADRIANO MICHAEL VIDEIRA DOS SANTOS, OAB nº RO4788 Polo Passivo: EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO DO REU: RUDIMILSON DA SILVA NASCIMENTO, OAB nº RO8434 DECISÃO Vistos. Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente JENNYFER TAVARES DA SILVA ARAÚJO, a fim de eximir-se do preparo recursal, requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita. Somente têm direito à gratuidade judiciária os financeiramente hipossuficientes, de maneira que, como consequência lógica, é indispensável que o requerente da gratuidade demonstre, ainda que minimamente, a sua precariedade financeira para que, então, seja enquadrado como detentor do direito perseguido. Logo, o pedido de gratuidade judiciária sempre deve vir acompanhado de munição probatória - ainda que mínima - da miserabilidade, sob pena de ser indeferido sem que isso configure uma decisão deficiente de fundamentação, vez que cabe à própria parte demonstrar ao julgador que é destinatária do direito pretendido. No caso dos autos, não há indícios documentais que possibilitem um juízo de valor a respeito do estado de hipossuficiência financeira que garanta a recorrente o direito à benesse, vez que não há demonstração de que seus ganhos não suprem suas despesas e que está absolutamente incapacitado de proceder ao pagamento das custas judiciais A recorrente se limitou a juntar aos autos declaração de hipossuficiência e extratos bancários referentes aos meses de março e abril, de conta que não apresenta movimentação financeira significativa (ID 122049689). A simples declaração de pobreza não é suficiente, por si só, para comprovar a impossibilidade de arcar com as custas judiciais, sendo necessária a demonstração concreta de que a parte não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Para tanto, exige-se comprovação mais robusta, como a apresentação de contracheques, extratos bancários dos últimos três meses, além de comprovantes de despesas essenciais, tais como contas de água, energia elétrica, gastos com medicamentos, alimentação, entre outros. Dessa forma, considerando que não restou minimamente comprovada a alegada hipossuficiência financeira e a consequente incapacidade de arcar com os encargos processuais, indefiro o pedido de gratuidade de justiça. Assim é o entendimento desta Corte sobre o tema, senão vejamos: Agravo interno. Justiça gratuita. Indeferimento. Insuficiência financeira não comprovada. Despesas de elevado custo admitidas pela parte. Mantém-se a decisão monocrática que indefere o beneficiário da justiça gratuita, se a alegada insuficiência financeira da parte não é comprovada, e, antes, é incompatível com as despesas ordinárias que ela própria admite ter. (Agravo, Processo nº 0001081-80.2014.822.0009, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 14/05/2021) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7045321-54.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 01/02/2021) Apelação cível. Justiça gratuita. Hipossuficiência demonstrada. Concessão. Recurso provido. Havendo elementos aptos a comprovar a alegada hipossuficiência financeira, o pedido de assistência judiciária gratuita deve ser deferido. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7004377-90.2020.822.0005, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Alexandre Miguel, Data de julgamento: 18/01/2021) Apelação cível. Obrigação de fazer. Transferência de veículo. Obrigação assumida. Caso concreto. Gratuidade judiciária. Demonstração de hipossuficiência. O pedido de justiça gratuita pode ser concedido à parte que demonstra sua condição de hipossuficiência. [...] (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7001773-87.2019.822.0007, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia, Data de julgamento: 29/01/2021) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo recorrente e DETERMINO que este, em 48 (quarenta e oito) horas, realize o recolhimento da guia de custas do preparo recursal, de conformidade com o Enunciado 115 do FONAJE, sob pena de deserção. Intime-se. Porto Velho/RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO
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