Raimundo Goncalves Da Silva
Raimundo Goncalves Da Silva
Número da OAB:
OAB/RO 004789
📋 Resumo Completo
Dr(a). Raimundo Goncalves Da Silva possui 7 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2015 e 2021, atuando em TJAC, TRT14 e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
5
Total de Intimações:
7
Tribunais:
TJAC, TRT14
Nome:
RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
4
Últimos 90 dias
7
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (2)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (2)
AGRAVO DE PETIçãO (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 7 de 7 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO JUÍZO AUXILIAR DE EXECUÇÃO ATOrd 0000879-18.2016.5.14.0006 RECLAMANTE: GLEIBE OLIVEIRA PINTO RECLAMADO: CONSTRUCOES E INSTALACOES SANTANA LTDA - EPP E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6c0380a proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Por meio da petição de Id f7bd558, a parte exequente apresentou manifestação quanto à certidão de Id f66f7ab e anexos, em que consta a pesquisa ao sistema CRC-Jud, requerendo seja deferida a realização de pesquisas por meio dos sistemas conveniados do Tribunal de modo a verificar a existência de bens móveis e imóveis em nome de Leandro Ribeiro de Brito, atual cônjuge da Sra Rosa Neusa de França Santana, viúva do executado João Santana Filho, falecido em 2018. Pugna ainda a parte exequente pelo deferimento de investigação patrimonial dos executados, bem como do Sr Leandro Ribeiro Brito, por meio do sistema SNIPER. Analiso. Inicialmente, esclareço que a Sra Rosa Neusa Souza de França, conforme Id b10d70a, requereu sua inclusão nos autos na qualidade de terceira interessada, tendo em vista ser a viúva do executado João Santana Filho, falecido em 2018, sendo deferido pelo juízo, nos termos do despacho de Id 93ce16b. Com o falecimento do executado, abriu-se prazo para a regularização do polo passivo, sendo os herdeiros (viúva e filhos) intimados para informar acerca da abertura de processo de inventário. Contudo, como não houve informação acerca da abertura do processo de inventário e diante da necessidade de dar prosseguimento no feito, este Juízo, conforme decisão de Id 6f88c41, designou a Sra Rosa Neusa Souza como administradora provisória do espólio, senão vejamos: DECISÃO Vieram os autos conclusos para deliberação. Da análise dos autos, constata-se que houve arrematação de um imóvel registrado na matrícula nº 7199 do Cartório do 6º Ofício de Registro de Imóveis de Manaus-AM, no âmbito da Carta Precatória 0000789-65.2019.5.11.0013, a qual tramitou na 13ª Vara do Trabalho de Manaus, sendo transferido para este juízo o produto da arrematação, no importe de R$180.000,00. No entanto, em razão do falecimento do executado, abriu-se prazo para regularização do polo passivo. A viúva, Sra ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, bem como os filhos JONATHAN DO CARMO SANTANA e SILVIA GREICY RIBEIRO SANTANA FRANÇA foram intimados acerca do despacho de ID. 93ce16b, para informar, no prazo de 10 dias, quem é o inventariante ou administrador provisório do espólio do executado João Santana Filho, indicando ainda a existência de eventuais herdeiros. Nada obstante, somente Silvia Greicy manifestou-se ao ID. 33b0e7f informando que não tem conhecimento acerca da abertura de inventário, bem como não tem interesse em abrir processo de inventário e que não possui contato com os demais herdeiros. Há informação nos autos acerca da ausência de inventário aberto. Ressalta-se que não foi apresentada nenhuma justificativa para a demora na abertura do inventário, devendo-se presumir a inércia dos interessados ou então o objetivo de dificultar o andamento da presente execução. É certo afirmar que a morte do executado não importa na extinção das obrigações e dívidas por ele adquiridas, de modo que, com sua morte, a herança é transmitida aos herdeiros. Todavia, enquanto não há individualização da cota de cada um dos herdeiros, é a herança que responde pelas dívidas do falecido. Não havendo, portanto, inventariante, deve ser designado administrador provisório, para representar os herdeiros, até que o inventariante preste compromisso, caso aberto o inventário. Aplica-se, ao caso em análise, o disposto nos artigos 613 e 614 do CPC: Art. 613. Até que o inventariante preste o compromisso, continuará o espólio na posse do administrador provisório. Art. 614. O administrador provisório representa ativa e passivamente o espólio, é obrigado a trazer ao acervo os frutos que desde a abertura da sucessão percebeu, tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fez e responde pelo dano a que, por dolo ou culpa, der causa. O artigo 1.797 do CC estabelece que diante da ausência de inventário a representação do espólio se dá pelo administrador provisório, responsável legal pela administração da herança até que o encargo seja assumido pelo inventariante: Art. 1.797. Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente: I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão; II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho; III - ao testamenteiro; IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz. No contexto dos autos, portanto, não há, por ora, prova da existência de inventário, permanecendo o conjunto de bens do de cujus, se existente, na posse do administrador provisório. Na hipótese, o administrador provisório do espólio deve ser a Sra. ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, viúva do executado, a Sr. João Santana Filho, a quem incumbe responder judicialmente pelo espólio. Da doutrina sobre o tema, destaco os ensinamentos de José Miguel Garcia Medina: Administrador provisório. Será administrador provisório aquele que se encontra, faticamente, na posse e administração dos bens, como o cônjuge ou companheiro, bem como o herdeiro, nos termos do art. 1.797 do CC/2002. A função do administrador provisório “é a de não deixar sem administração a massa hereditária no espaço de tempo entre a morte do de cujus e a abertura do inventário. Cessa, portanto, tão logo ocorra a nomeação do inventariante” (Humberto Theodoro Junior, Curso… cit., vol. 3, p. 227). De acordo com o art. 1.831 do CC/2002, “ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar”. De igual modo dispõe o parágrafo único do art. 7.º da Lei 9.278/1996, em relação à união estável. A respeito dos arts. 1.797 e 1.831 do CC/2002, cf. o que escrevemos em Código Civil comentado cit., em coautoria com Fábio Caldas de Araújo. (...); Representação do espólio por administrador provisório, independentemente de nomeação. O administrador provisório (art.1.797 do CC/2002; art. 613 do CPC/2015) assume tal encargo independentemente de nomeação judicial (cf. Antonio Carlos Marcato, op. cit., p. 228). “Apesar de a herança ser transmitida ao tempo da morte do de cujus (princípio da saisine), os herdeiros ficarão apenas com a posse indireta dos bens, pois a administração da massa hereditária restará, inicialmente, a cargo do administrador provisório, que representará o espólio judicial e extrajudicialmente, até ser aberto o inventário, com a nomeação do inventariante, a quem incumbirá representar definitivamente o espólio” (STJ, REsp 777.566/RS, 3.ª T., j. 27.04.2010, rel. Min. Vasco Della Giustina). O espólio é representado pelo administrador provisório até que o inventariante tome compromisso: “o espólio é representado, ativa e passivamente, pelo inventariante. No entanto, até que o inventariante preste o devido compromisso, tal representação far-se-á pelo administrador provisório” (STJ, REsp 1.386.220/PB, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 03.09.2013). (Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2022 Autor: José Miguel Garcia Medina - Editor: Revista dos Tribunais LEI 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015 Parte Especial. Livro I. DO PROCESSO DE CONHECIMENTO E DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA TÍTULO III. DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS Capítulo VI. DO INVENTÁRIO E DA PARTILHA Seção I. Disposições gerais Art. 611. Página RL- 1.119 https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/codigos/71725524/v8/page/RL-1.119). Da jurisprudência, aponta-se o consolidado entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RÉU FALECIDO PRETERITAMENTE AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. DESNECESSIDADE DE HABILITAÇÃO, SUCESSÃO OU SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. POSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL. REPRESENTAÇÃO DO ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO OU INVENTARIANTE COMPROMISSADO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. 1- Recurso especial interposto em 18/2/2022 e concluso ao gabinete em 8/4/2022. 2- O propósito recursal consiste em dizer se é admissível habilitação, sucessão ou substituição processual de parte falecida previamente ao ajuizamento da demanda por seu espólio, representado pelo administrador provisório, diante da ausência de inventariante compromissado. 3- "A propositura de ação em face de réu preteritamente falecido não se submete à habilitação, sucessão ou substituição processual, nem tampouco deve ser suspensa até o processamento de ação de habilitação de sucessores, na medida em que tais institutos apenas são aplicáveis às hipóteses em que há o falecimento da parte no curso do processo judicial." REsp n. 1.559.791/PB, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 31/8/2018. 4- Sendo ajuizada ação contra réu preteritamente falecido, há situação de ilegitimidade passiva do de cujos, a qual pode ser sanada por meio de emenda à inicial, diante da ausência de ato citatório válido. 5- A representação judicial do espólio deve ocorrer pelo administrador provisório, em situações em que não haja ação de inventário ajuizada ou inventariante devidamente compromissado. 6- Na hipótese dos autos, tendo o corréu falecido anteriormente ao ajuizamento da execução, deve ser permitido ao autor emendar a inicial para indicar o administrador provisório como representante judicial do espólio, caso não seja comprovado o ajuizamento da ação de inventário ou não haja inventariante devidamente compromissado. 7- Recurso especial provido. (REsp n. 1.987.061/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 5/8/2022.). (grifo nosso). No mesmo sentido, a jurisprudência dos Tribunais Trabalhistas: FALECIMENTO DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO. PROSSEGUIMENTO. ADMINISTRADOR PROVISÓRIO. À míngua de prova da existência de inventário extrajudicial ou judicial, permanece o conjunto de bens do de cujus na posse do administrador provisório, a quem incumbe responder judicialmente pelo espólio, a teor do disposto nos artigos 613 e 614 do CPC. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010510-50.2020.5.03.0006 (AP); Disponibilização: 04/08/2022; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator(a)/Redator(a): Convocado Jesse Claudio Franco de Alencar) Diante do exposto, objetivando o prosseguimento da execução diante da natureza alimentar do crédito trabalhista, bem como em observância aos princípios da celeridade e efetividade da execução, intime-se a administradora provisória do espólio, a Sra ROSA NEURA SOUZA DE FRANÇA, para ciência da presente decisão, bem como para manifestar-se, no prazo de 5 dias, quanto ao prosseguimento da execução, especificamente quanto à atualização dos cálculos referente a cada trabalhador (Id abc8b32 e anexos) e de adequação da planilha centralizadora (Id 54878d2) bem como sobre eventual liberação de valores aos credores (art. 104, §1º da CPCGJT), tudo sob pena de preclusão. Após, retornem-se os autos conclusos. Portanto, a Sra Rosa Neusa Souza de França, viúva do executado João Santana Filho, não é parte executada nestes autos, sendo incluída apenas como terceira interessada e administradora provisória do espólio. Nesse sentido, indefiro, por ora, as medidas executivas em face da Sra Rosa Neusa Souza de França e de seu atual cônjuge. Determino ainda a imediata retificação da autuação pela Secretaria da Divisão de Apoio à Execução, a fim de que cadastre a Sra Rosa Neusa Souza de França como terceira interessada. Nada obstante, diante do resultado infrutífero da penhora de percentual de salário do executado JEFERSON DO CARMO SANTANA, bem como da necessidade de dar prosseguimento na execução, com a quitação integral dos créditos trabalhistas, fiscais e previdenciários, defiro em parte o requerimento dos exequentes a fim de determinar a realização de pesquisa patrimonial avançada pela Divisão de Pesquisa Patrimonial deste Tribunal, vinculada ao Juízo Auxiliar da Execução, com a ressalva de que havendo necessidade de quebra de sigilo bancário e fiscal, os autos deverão vir previamente conclusos para análise e apreciação do Juízo (art. 4°, da Resolução CSJT n. 194/2017). Sem prejuízo, determino a atualização dos cálculos dos processos centralizados neste feito piloto. Para tanto, determino que a Seção de Apoio a Cálculos Judiciais, aos Precatórios e às RPVs, vinculada à este Juízo Auxiliar da Execução, proceda à atualização dos cálculos desta centralização. A fim de agilizar os trabalhos, evitando a remessa de autos, a Secretaria da Divisão de Apoio à Execução - DAE deverá conceder visibilidade no Pje aos calculistas da Seção de Apoio a Cálculos Judiciais, aos Precatórios e às RPVs, permitindo acesso direto aos processos sob responsabilidade do JAE. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 03 de julho de 2025. CELSO ANTONIO BOTAO CARVALHO JUNIOR Juiz Auxiliar de Execução Intimado(s) / Citado(s) - GLEIBE OLIVEIRA PINTO
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Tribunal: TJAC | Data: 24/04/2025Tipo: IntimaçãoADV: Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB 635/RO), Evandro de Araujo Melo Junior (OAB 6469/TO), Patrícia da Silva Lima (OAB 11149/RO), EVANDRO MELLO JUNIOR (OAB 4789/AC) Processo 0705282-26.2021.8.01.0070 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reclamante: Vera Lucia Alves da Silva França - Reclamado: 14 Brasil Telecom Celular S/A ( OI Móvel S/A ) - Dou a parte credora por intimada para ciência da certidão de crédito judicial liberada nos autos.
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000976-61.2015.5.14.0003 AGRAVANTE: JOACY DE SOUSA FERNANDES AGRAVADO: EDUARDO MENDONCA TENORIO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e99ad proferida nos autos. AP 0000976-61.2015.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ODEILSON LOPES DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrente: Advogado(s): 2. OSVALDO MARIANO DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIEL ROCHA DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrido: Advogado(s): DORIVALDO DA SILVA COSTA RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RO4789) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO MENDONCA TENORIO DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) Recorrido: Advogado(s): IVAN LEITE DO NASCIMENTO ANDERSON TERAMOTO (RO210) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) Recorrido: Advogado(s): JOACY DE SOUSA FERNANDES ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) IAN GUEDES PINHEIRO (PA28663) Recorrido: Advogado(s): JOSE SPINA YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE SOARES (AM4264) Recorrido: Advogado(s): KROWORK ENGENHARIA LTDA ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS (PA016326) Recorrido: Advogado(s): ODIONE DIAS DANTAS CASSIO OJOPI BONILHA (RO7107) IRVANDRO ALVES DA SILVA (RO5662) PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO (RO6427) RECURSO DE: FRANCISCO ODEILSON LOPES DA SILVA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b5220db; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id e867454). Representação processual regular (Id 75709f5). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - EZEQUIEL ROCHA DA SILVA - DORIVALDO DA SILVA COSTA - ODIONE DIAS DANTAS - OSVALDO MARIANO DA SILVA - JOSE SPINA - KROWORK ENGENHARIA LTDA - EDUARDO MENDONCA TENORIO - IVAN LEITE DO NASCIMENTO - FRANCISCO ODEILSON LOPES DA SILVA
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Tribunal: TRT14 | Data: 14/04/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: VANIA MARIA DA ROCHA ABENSUR AP 0000976-61.2015.5.14.0003 AGRAVANTE: JOACY DE SOUSA FERNANDES AGRAVADO: EDUARDO MENDONCA TENORIO E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 13e99ad proferida nos autos. AP 0000976-61.2015.5.14.0003 - PRIMEIRA TURMA Recorrente: Advogado(s): 1. FRANCISCO ODEILSON LOPES DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrente: Advogado(s): 2. OSVALDO MARIANO DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrente: Advogado(s): 3. EZEQUIEL ROCHA DA SILVA ADAILTON ALVES DOS SANTOS (RO5213) Recorrido: Advogado(s): DORIVALDO DA SILVA COSTA RAIMUNDO GONCALVES DA SILVA (RO4789) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO MENDONCA TENORIO DEBORAH INGRID MATOSO RIBAS NONATO (RO5458) Recorrido: Advogado(s): IVAN LEITE DO NASCIMENTO ANDERSON TERAMOTO (RO210) PAMELA ROSSENDY TERAMOTO (RO7111) Recorrido: Advogado(s): JOACY DE SOUSA FERNANDES ANDRE LUIZ SERRAO PINHEIRO (PA11960) IAN GUEDES PINHEIRO (PA28663) Recorrido: Advogado(s): JOSE SPINA YARA FONSECA DE ALBUQUERQUE SOARES (AM4264) Recorrido: Advogado(s): KROWORK ENGENHARIA LTDA ANDERSON ANDRE SANTOS DE JESUS (PA016326) Recorrido: Advogado(s): ODIONE DIAS DANTAS CASSIO OJOPI BONILHA (RO7107) IRVANDRO ALVES DA SILVA (RO5662) PAULO ROBERTO MELONI MONTEIRO (RO6427) RECURSO DE: FRANCISCO ODEILSON LOPES DA SILVA (E OUTROS) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em - Id b5220db; recurso apresentado em 31/03/2025 - Id e867454). Representação processual regular (Id 75709f5). Inexigível garantia do juízo, por se tratar de recurso que se volta contra decisão proferida, na fase de execução, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na forma do art. 855-A, §1º, II, da CLT. Quanto às argumentações erigidas nas razões recursais, não verifico motivos que possam ensejar o juízo de retratabilidade, motivo pelo qual mantenho a decisão agravada, por seus próprios termos e fundamentos. Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para que, nos termos do §6º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho, querendo, apresente(m) contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões ao recurso de revista. Decorrido o prazo para apresentação das peças recursais supracitadas, remetam-se os autos do agravo de instrumento ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, por meio dos sistemas eletrônicos disponíveis. CONCLUSÃO Após, aguarde-se o respectivo julgamento pela egrégia Corte Superior Trabalhista. Dê-se ciência, na forma da lei. À Secretaria Judiciária de 2º Grau, para providências. (assinado digitalmente) Desembargador CARLOS AUGUSTO GOMES LÔBO Vice-Presidente do TRT da 14ª Região Intimado(s) / Citado(s) - JOACY DE SOUSA FERNANDES