Daniel Da Silva Cristiane Silveira
Daniel Da Silva Cristiane Silveira
Número da OAB:
OAB/RO 004811
📋 Resumo Completo
Dr(a). Daniel Da Silva Cristiane Silveira possui 10 comunicações processuais, em 9 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2022 e 2025, atuando em TJAC, TJRO e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
10
Tribunais:
TJAC, TJRO
Nome:
DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
10
Últimos 90 dias
10
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8)
AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (1)
APELAçãO CíVEL (1)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 10 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJRO | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoBuritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7002245-41.2022.8.22.0021 AUTOR: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA REU: ELLIS NEIDE ALVES CARNEIRO ADVOGADOS DO REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811 DECISÃO 1. Considerando a decisão saneadora de ID 115252753, designo AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO para o dia 01 de setembro de 2025, às 09h00min, devendo as partes e as testemunhas comparecerem na sala de audiências da 1ª Vara Genérica da Comarca de Buritis. 4.1 Fica facultado às partes, seus patronos e suas respectivas testemunhas, a participação à audiência ora designada de forma virtual, por VIDEOCONFERÊNCIA, caso assim desejem, bastando para tanto acessar à sessão via plataforma GOOGLE MEET, na data e horário designados, através do link meet.google.com/fzn-ifcm-wzx. 5. Ficam as partes intimadas na pessoa de seus advogados a comparecerem ao ato. 6. Caso alguma parte ou testemunha a ser ouvida na audiência residir fora dos limites da comarca serão inquiridas necessariamente por videoconferência, salvo exceção plenamente justificada, tornando dispensável o moroso cumprimento de carta precatória. Para este mister ficam intimadas para informar nos autos os dados de contato whatsapp e e-mail das partes, patronos e testemunhas, até 05 dias antes da data designada para a realização do ato. 7. Registro que a plataforma disponibilizada pelo TJRO para realização das audiências por videoconferência é o GOOGLE MEET, que deverá ser baixado nos dispositivos de todos os participantes da audiência (celular, notebook ou computador). 9. No horário da audiência por videoconferência, cada parte e testemunha deverá estar disponível para contato através do e-mail e número de celular informado para que a audiência possa ser iniciada. As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, bem como as partes, caso tenha sido deferido o pedido de depoimento pessoal. 10. Os advogados, partes e testemunhas deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, mostrando o documento oficial com foto, para conferência e registro. 11. Esclareço, ainda, que optando a parte pela participação à audiência por videoconferência, caso não ocorra o envio de mensagem confirmatória, visualização do link informado, ou acesso à videoconferência até o horário de início da audiência, será considerado como ausência à audiência virtual, presumindo-se o desinteresse na produção da prova oral. 12. Intimação da parte autora via PJe e da parte requerida via DJe. Disposições para CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1. Encaminhe-se os autos para Sala de Audiência desta Comarca. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA. Buritis, 2 de julho de 2025. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7009396-79.2022.8.22.0014 Serviços de Saúde AUTOR: WILTON MOREIRA SOARES, CPF nº 14039346149, AVENIDA MIL QUINHENTOS E SETE 1247 CRISTO REI - 76983-476 - VILHENA - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: HULGO MOURA MARTINS, OAB nº RO4042 REU: J. R. CLINICA ORTOPEDICA LTDA - ME, CNPJ nº 84621861000187, RUA GUIANA 2886, SALA 01 EMBRATEL - 76820-749 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, JAIR ROSSI DE MENDONCA, CPF nº 09238921172, - 76801-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REU: DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521 R$ 100.000,00 SENTENÇA I - RELATÓRIO WILTON MOREIRA SOARES ajuizou a presente ação indenizatória por danos morais em face de J. R. CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA e JAIR ROSSI PEREIRA DE MENDONÇA, alegando que o requerente vinha passando por dificuldades em sua locomoção, necessitando passar por procedimento para que a prótese localizada em seu quadril – que se encontrava solta – fosse trocada, modificando para uma que fosse dentro do quadril. Embora ciente de sua condição, o autor não tinha como pagar pelo procedimento de forma particular, dado que a cirurgia tem um custo superior a R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais), dirigiu-se a Defensoria Pública para buscar um meio de auxílio, pois igualmente aguardava na espera do setor público há mais de 14 (quatorze) meses pela liberação do procedimento. O requerente passou pela avaliação médica necessária, anterior a realização da cirurgia, comprovando seu estado e a necessidade do procedimento. Inclusive, foi fornecido orçamento hábil a demonstrar o que seria necessário o Estado fornecer relativo a auxílio econômico. Com o andamento do processo, o requerente permaneceu aguardando, até que novos orçamentos foram oferecidos por diferentes clínicas com a decisão de que o Estado forneceria os valores para o pagamento. Assim, a clínica requerida foi escolhida para realizar o procedimento necessário ao requerente, tendo fornecido orçamento de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais). A cirurgia se deu em 11 de dezembro de 2021, sendo o cirurgião responsável o Jair Rossi Pereira de Mendonça – o requerido –, conforme processo n. 7005828- 26.2020.8.22.0014. Com a cirurgia realizada, o requerente passou a sentir dores localizadas no quadril e, quando do procedimento de revisão em 21 de fevereiro de 2022, queixou-se de dores no lugar da prótese. O médico responsável pelo procedimento foi comunicado da situação, apresentando tão logo novo orçamento para a correção, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais). Desta feita, o Estado novamente foi sentenciado a disponibilização de valores em favor do requerente, isso em 09 de agosto de 2022, o que se indica no ID 80453006, do processo n. 7005828-26.2020.8.22.0014. Ou seja, o suprimento material dos danos suportados pelo autor está sendo aparados legalmente, com o Estado cumprindo a obrigação de fornecer saúde a todos que não puderem custeá-la. Acontece que a situação delineada no procedimento de revisão, a dor que prossegue no corpo do requerente, ocasionando a necessidade de novo procedimento, nasceu do fato de sua primeira cirurgia não ter sido efetuada nos parâmetros necessários. Afirma que o dano moral causado ao requerente se deu por causa da realização de cirurgia com utilização de equipamento inadequado para a lesão constatada, o que fez que a dores continuassem e os danos físicos aumentassem. A única forma de melhora é com novo procedimento, do qual não haverá retorno ao estado anterior por completo, em razão de desgaste no osso, tendo o requerente que suportar dores atualmente e não ter uma vida confortável. Pugna pela condenação dos requeridos, solidariamente, ao pagamento da verba indenizatória ora pleiteada no total de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Juntou documentos. Despacho inicial no ID.88353567. Citado, o requerido Jair Rossi Pereira Mendonça apresentou contestação no ID.99286371, alegando ausência dos requisitos caracterizadores da responsabilidade civil e do infundado pleito de compensação por suposto dano moral. Pugna pela total improcedência da ação. Citada, a requerida J. R. Clínica Ortopédica LTDA. apresentou contestação no ID.99424345, afirmou que ficou demonstrado que não houve falha no serviço oferecido pela clínica-ré, seja por ato médico, seja pelos seus serviços hospitalares. Logo, não há o que se falar em responsabilização de qualquer espécie. Pugna pela total improcedência da ação. Impugnação à contestação no ID. 99745577, requerendo que seja julgada improcedente a contestação apresentada pelo requerido Jair e conhecida à revelia da requerida J. R. Clínica Ortopédica Ltda. - ME. Decisão saneadora fixando como pontos controvertidos: a) o médico requerido agiu com negligência, imperícia ou imprudência (ID.106055873). Despacho no ID.106709847 nomeando o médico perito ARMANDO DE FREITAS NOGUEIRA e designando audiência de instrução. Manifestação do perito no ID.107494166. Laudo pericial apresentado no ID.113300225. Manifestação do autor no ID.113747266. Esclarecimento da perícia no ID.116683003. Impugnação à perícia no ID.117369302. Manifestação do perito no ID.117493103. Pedido de anulação da perícia no ID.117543947. Decisão rejeitando a suspeição alegada (ID.119374166). Alegações finais no ID.120166124. Vieram os autos conclusos. É o relatório necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes as condições da ação, os pressupostos de constituição e desenvolvimento da relação processual, bem como interesse processual e legitimidade das partes, avanço no mérito. 1. Mérito Trata-se de ação de indenização por danos morais em razão de suposto erro médico. O ponto crucial da controvérsia reside em verificar se houve a alegada falha na prestação dos serviços dos requeridos e, caso tenha havido, se das circunstâncias relacionadas decorre o dever de indenizar o autor. Da análise dos autos, observo que a parte autora afirma a ocorrência de falha na prestação dos serviços médicos e cirúrgicos recebidos, uma vez que a imperícia e/ou negligência do especialista requerido teria causado o agravamento de seu quadro clínico, bem como desencadeando a realização de várias cirurgias. De início, há que se delinear que a relação jurídica está pautada pelo Código Civil e pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que a parte requerente se enquadra no conceito de consumidor e a parte requerida, prestador de serviço, profissional liberal. A responsabilidade do profissional liberal é subjetiva, nos termos do artigo 14, §4º, do Código Consumerista, razão pela qual é necessária a comprovação da culpa. Especificamente em relação ao médico, profissional liberal, a obrigação a ele aplicável, prevista nos artigos 951, do Código Civil e 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor, consiste no emprego da melhor técnica e diligências entre as possibilidades de que dispõe, a fim de curar o paciente, salvo exceção de cirurgias com intuito exclusivamente estético. Transcrevo: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumeristas por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (...) §4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa." "Art. 951. O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho." Sobre o tema, segue jurisprudência: Apelação cível. Direito do Consumidor. Ação de compensação por danos morais e materiais. Erro médico. Hospital. Responsabilidade civil objetiva. Prova pericial. Caracterização. Inexistência. Médico. Ação ou omissão. Culpa. Ausência. A responsabilidade civil do hospital quanto aos serviços disponibilizados aos cidadãos independe da existência de culpa, ou seja, é objetiva, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor. Já à responsabilidade do médico que atende o paciente, aplica-se a responsabilidade subjetiva, sendo imprescindível a prova da culpa do profissional, nos termos do §4º do art. 14 da citada lei. Ainda que a responsabilidade do hospital seja objetiva, não estando demonstrada a falha na prestação do serviço, rompe-se o nexo de causalidade entre ela e o resultado lesivo alegado. O dano moral é devido quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. (TJ-RO - AC: 00081493020138220005 RO 0008149-30.2013.822.0005, Data de Julgamento: 23/09/2019). Apelação. Indenização por danos materiais, morais e estéticos. Erro médico. Cirurgia. Nexo causalidade. Não comprovado. Sequelas do trauma no acidente de trânsito. Recurso não provido. O conjunto probatório, em particular a perícia médica realizada, levam à conclusão de que a perda de parte do movimento do membro superior do apelante não decorreu de erro médico, mas como consequência de lesões decorrentes do acidente automobilístico sofrido, o que afasta a ocorrência de nexo de causalidade entre o dano e a alegada omissão da Administração Pública e, via de consequência, o dever de indenizar. (APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7053152-56.2017.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 22/10/2021). A ocorrência de ato ilícito é premissa da responsabilidade civil. Contudo, a simples ocorrência do ilícito não enseja responsabilização se não houver os elementos essenciais para sua caracterização, quais sejam: o dano, a culpa e o nexo de causalidade, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil. Nesse contexto, após análise detida dos autos, em especial do laudo médico (ID.81522561 - Pág. 1 -2; ID.81522558 - Pág. 3), prontuário médico (ID.112376565 - Pág. 1 - 24) e do laudo pericial (ID.113300225 - Pág. 1 - 3), concluo pela ausência de erro médico por parte dos réus. O paciente, WILTON MOREIRA SOARES, se trata de paciente idoso, com histórico de intervenções operatórias no quadril. Conforme laudo pericial (ID.13300225 - Pág. 2): "6 - Considerando se tratar de paciente idoso, com histórico de intervenções operatórias no quadril e suas condições clínicas, conforme documentos de ID 81522563 – pág. 23 e ID 81522563 – pág. 134/136, PERGUNTA: É correto afirmar que a complicação pós-operatória experimentada pelo requerente (luxação de prótese) é possível de ocorrer, independentemente da conduta do profissional? RESPOSTA: Sim. A complicação pós-operatória de luxação de prótese é possível de ocorrer, independentemente da conduta do profissional." Já no ID.113300225 - Pág. 2: "8 – Considerando que o uso de cinta ou triângulo abdutor para o quadril (para manter as pernas abertas), como prescrito pelo demandado no documento de ID 81522564 – pág. 113, é uma das medidas profiláticas necessárias para pós-artroplastia total de quadril, PERGUNTA: É correto afirmar que caso o paciente não faça uso desse equipamento, contrariando a recomendação médica, poderá contribuir para deslocamento da prótese (luxação)? RESPOSTA: Sim. Caso não seja seguido a recomendação de uso desse equipamento, poderá haver deslocamento da prótese (luxação), como ocorreu no presente caso." De acordo com o conjunto probatório, os procedimentos foram realizados de acordo com as técnicas e os protocolos médicos aceitos pela comunidade científica, não havendo evidências de imperícia, imprudência ou negligência por parte dos médicos. Tais complicações, infelizmente, são inerentes a procedimentos cirúrgicos, especialmente em pacientes com o perfil clínico da Sr. Wilton. O autor impugnou o laudo pericial, mas não apresentou elementos suficientes para desconstituir suas conclusões. E quanto aos riscos de procedimentos cirúrgicos, e conforme o consentimento informado acerca da cirurgia (ID.112376565 - Pág. 3 - 4), o autor foi informado das possíveis complicações, bem como que, nem todas as cirurgias são isentas de riscos, e compreender as possíveis complicações é fundamental para uma avaliação justa do desfecho do procedimento. Mesmo procedimentos cirúrgicos considerados relativamente simples podem envolver riscos inerentes. Cirurgias de artroplastia total de quadril, em particular, podem apresentar desafios devido à complexidade da região. Destaque que existem complicações conhecidas associadas a qualquer procedimento cirúrgico, como infecções, hemorragias, reações adversas à anestesia e problemas de cicatrização. Essas complicações não significam necessariamente negligência médica. Cada paciente responde de maneira única a procedimentos cirúrgicos, e fatores como idade, condições médicas preexistentes e estilo de vida podem influenciar os resultados e a recuperação. Mesmo após uma cirurgia bem-sucedida, a recuperação pode ser complicada. Algumas complicações podem surgir mesmo quando o procedimento foi realizado de acordo com os padrões de cuidado. Nesse sentido, a doutrina médica reconhece a existência de riscos inerentes aos procedimentos cirúrgicos, os quais não podem ser totalmente eliminados, mesmo com a adoção de todas as cautelas e técnicas adequadas: "O ato médico, por sua própria natureza, envolve riscos. A despeito dos avanços da ciência e da tecnologia, a medicina não é uma ciência exata, e os resultados dos tratamentos nem sempre são previsíveis. Complicações podem surgir, mesmo quando os procedimentos são realizados de forma correta e diligente." (KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico. 8. ed. São Paulo: RT, 2019. p. 187) E, por fim, concluiu o perito: "(...)É possível afirmar a ausência de falha na prestação de serviços de saúde no atendimento de cirurgia de quadril até os primeiros 36 dias de pós-operatório, quando foi identificado que o periciado Sr. Wilton Moreira Soares descumpriu as recomendações de utilizar órtese recomendada pelo cirurgião, demostrando nexo de causalidade entre o descumprimento da recomendação médica e os danos relacionados à luxação." Dessa forma, ausente a comprovação de nexo de causalidade entre a conduta dos réus, não há como reconhecer a sua responsabilidade civil e, consequentemente, o dever de indenizar. Logo, com base em tudo que foi explanado acima, entendo que a improcedência total da demanda é o caminho que se segue. Esclareço, por fim, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). Prejudicadas ou irrelevantes as demais questões dos autos. III - DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO e, pelo que mais dos autos consta JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados por WILTON MOREIRA SOARES em face de J. R. CLÍNICA ORTOPÉDICA LTDA e JAIR ROSSI PEREIRA DE MENDONÇA . CONDENO a autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. A exigibilidade da obrigação, contudo, resta suspensa ante a concessão de gratuidade de justiça. Em consequência, EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sentença publicada e registrada automaticamente. De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que, ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. Por consectário lógico, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Novo Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de apelação, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias. Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça de Rondônia. Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, observadas as formalidades legais, arquive-se. Pratique-se e expeça-se o necessário. Vilhena, terça-feira, 27 de maio de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 27/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública null, CEP 76820-838, Porto Velho, - de 3186 a 3206 - lado par Número do processo: 7040844-41.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, GENECYR GOMES SALVATI, CLAUDINEIA GOMES DE OLIVEIRA ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: ESTADO DE RONDONIA, SOL SERVICOS OFTALMOLOGIA S/S - EPP ADVOGADOS DOS REU: DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811, CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DESPACHO Até a presente data não há informação quanto ao agendamento da perícia pelo Departamento de Oftalmologia da POC, mesmo tendo sido intimado. Assim, reitere-se a intimação pessoal do Diretor para que informe a data para realização da perícia médica simplificada em favor da parte autora. O agendamento deve ser feito com pelo menos 20 dias de antecedência, a fim de possibilitar a intimação das partes. Vindo a informação quanto ao agendamento, intimem-se as partes. Observo que a ausência de informação pela Direção do Departamento de Oftalmologia da POC, no prazo de 10 dias, poderá ensejar aplicação de multa. Intime-se. Porto Velho, 26/05/2025. Ines Moreira da Costa Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Vilhena - 4ª Vara Cível - e-mail CAC: central_vha@tjro.jus.br Av. Luiz Maziero, nº 4432, Bairro Jardim América, CEP 76980-702, Vilhena 7003502-20.2025.8.22.0014 AUTORES: MARIA DE AVILA CORREA JUSTO, VANDERLEI SOARES JUSTO ADVOGADO DOS AUTORES: CEZAR BENEDITO VOLPI, OAB nº RO533 REU: MUNICIPIO DE VILHENA, KEDSON ABREU SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES ADVOGADOS DOS REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780, RENATO HENRIQUE GIAVITI, OAB nº SP268146, DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VILHENA DECISÃO Trata-se de ação de indenização por dano moral e erro médico ajuizada por VANDERLEI SOARES JUSTO e MARIA DE ÁVILA CORREA JUSTO em face de KEDSON ABREU SOUZA, SANTA CASA DE MISERICORDIA DE CHAVANTES e MUNICIPIO DE VILHENA. Alega o primeiro Requerente foi acometido de hérnia iguinal do lado direito, inclusive sofreu duas cirurgia em Pontes e Lacerda e em Cáceres/MT. Tendo em vista que não estava conseguindo trabalhar, foi ate o Hospital Regional de Vilhena-RO, e foi convidado para participar de um mutirão de Cirugia de Hérnia. No mesmo dia, foi internado no Hospital Regional para realização da cirurgia de hérnia do lado direito, “K40 – HERNIA INGUINAL D”. No dia 30 de setembro de 2024, o Requerente recebeu alta médica determinada pelo Dr. KEDSON. Quando o Requerente chegou em casa percebeu que havia alguma coisa errada, foi então que sua esposa ao analisar o prontuário descobriu que também foi submetido à cirurgia adicional de orquiectomia unilateral (extração do testículo direito), conforme consta no prontuário assinado pelo primeiro requerido. O Requerente se dirigiu até o Hospital Regional para esclarecer o ocorrido, entretanto não foi atendido. Afirma que nunca teve tumor benigno ou maligno no testículo direito, nunca dor, ou algo que pudesse justificar a extração. Alega que o médico não determinou a realização da biópsia. O 1º Requerido, de maneira unilateral e sem prévia consulta ou explicação, decidiu realizar a retirada de um dos testículos, o que configurou um grave erro médico. Com a realização da orquiectomia unilateral o Requerente ficou profundamente abalado emocionalmente, tendo em vista que não consentiu com a remoção do órgão. Este erro médico não só causou dano físico e psicológico ao 1º Requerente, mas também teve um impacto significativo na sua vida emocional, sendo um homem jovem de 43 anos, cheio de vigor e virilidade, com isso afetou sua autoestima e qualidade de vida abalando profundamente a convivência conjugal. Pugna pela condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em R$100.000,00 para cada um, pelo sofrimento psicológico e emocional aos Requerentes, decorrente da realização da cirurgia de orquiectomia unilateral sem seu consentimento; e a condenação das Requeridas ao pagamento de indenização por danos estéticos em R$100.000,00 para o primeiro Requerente. Juntou documentos. A Santa Casa de Misericórdia Chavantes apresentou contestação no ID.120283748, alegando preliminarmente a inépcia da inicial, a ausência de individualização dos fatos imputados à Santa Casa, ausência de nexo lógico entre a causa de pedir e os pedidos formulados, generalização da narrativa e violação à exigência de clareza e precisão e ausência de delimitação dos pedidos. Pugna que a ação seja julgada totalmente improcedente por absoluta ausência dos pressupostos legais da responsabilidade civil subjetiva, notadamente a inexistência de conduta culposa, ausência de nexo causal e inexistência de dano juridicamente indenizável, reconhecendo-se a regularidade técnico-científica e bioética da conduta médica adotada no caso concreto, bem como a inexistência de qualquer falha assistencial ou omissão institucional por parte da Santa Casa de Misericórdia de Chavantes. O Município de Vilhena apresentou contestação no ID.120306078, alegando preliminarmente a responsabilidade subsidiária do município e, no mérito, pugna que todos os pedidos sejam julgados improcedentes. O requerido, Kedson Abreu Souza, apresentou contestação no ID.120416963, alegando a preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugna pela improcedência da ação. Impugnação às contestações no ID.120448018. Vieram os autos conclusos para saneamento e organização, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC. É o relatório. Decido. Não tendo sido apresentada ao juízo, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito a que alude o art. 357, § 2º do CPC, e considerando que a presente causa não apresenta complexidade em matéria de fato ou de direito, deixo de designar audiência de saneamento em cooperação e passo ao saneamento e organização do feito em gabinete (CPC, art. 357, §§). Verifico que as questões preliminares aventadas em sede de contestação não foram analisadas pelo Juízo, oportunidade em que passo a rebatê-las. Passo à analise das preliminares: 1 - Inépcia da Inicial Relativamente a preliminar de inépcia da inicial, arguida pela parte requerida sob a alegação de que a inicial não preenche os requisitos necessários para o seu prosseguimento, por ausência de conclusão lógica e causa de pedir, vejo não ter suporte. Da análise dos autos observo que a petição inicial descreve perfeitamente os fatos, a fundamentação jurídica que diz embasar sua pretensão, e os pedidos acerca do que a parte requerente pretende, após exaurida a instrução processual. A parte requerente trouxe exposição fática suficiente, tendo, ainda, abordado na peça exordial fundamentação jurídica correspondente, de maneira que o respectivo silogismo encontra-se perfeito; as alegações da parte requerida, por si sós, não suficientes para a petição inicial ser declarada inepta, em especial porque apresentados argumentos genéricos. Tudo o mais que pretenda a parte requerida discutir sobre o não preenchimento dos requisitos para o reconhecimento do alegado deve ser investigado à guisa de mérito, e ditará a procedência ou improcedência da pretensão. Esta é a sistemática processual em vigor. Assim, afasto a preliminar supra. 2 - Ilegitimidade Passiva do médico requerido Kedson Abreu Souza A Constituição Federal de 1988, por sua vez, insculpe a responsabilidade objetiva do Estado em seu artigo 37, § 6º: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Destarte, a pessoa jurídica responde objetivamente, bastando a prova do nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão da Administração Pública. Ressalva expressamente, contudo, seu direito de regresso contra o agente, desde que este tenha agido com dolo ou culpa. No caso em tela, a controvérsia se põe no tocante à possibilidade de demanda direta da vítima do dano em face do médico do Munícipio requerido (neste caso, importa reiterar, mediante apreciação dos elementos subjetivos de dolo ou culpa). O STF apreciou a matéria no RE nº 327.904, em que foi Relator o Ministro Carlos Britto, e entendeu que o artigo 37, § 6º, da CF, determina que o terceiro prejudicado proponha a ação indenizatória somente em face da pessoa jurídica de direito público ou de direito privado que preste serviço público, as quais respondem objetivamente por ato ou omissão de seus agentes. É o que se extrai do voto do Relator: 11. Com efeito, se o eventual prejuízo ocorreu por força de um atuar tipicamente administrativo, como no caso presente, não vejo como extrair do § 6º do art. 37 da Lei das Leis a responsabilidade “per saltum” da pessoa natural do agente. Tal responsabilidade, se cabível, dar-se-á apenas em caráter de ressarcimento ao Erário (ação regressiva, portanto), depois de provada a culpa ou o dolo do servidor público, ou de quem lhe faça as vezes. Vale dizer: ação regressiva é ação de “volta” ou de “retorno” contra aquele agente que praticou ato juridicamente imputável ao Estado, mas causador de dano a terceiro. Logo, trata-se de ação de ressarcimento, a pressupor, lógico, a recuperação de um desembolso. Donde a clara ilação de que não pode fazer uso de uma ação de regresso aquele que não fez a “viagem financeira de ida”; ou seja, em prol de quem não pagou a ninguém, mas, ao contrário, quer receber de alguém e pela vez primeira. 12. Vê-se, então, que o § 6º do art. 37 da Constituição Federal consagra uma dupla garantia: uma, em favor do particular, possibilitando-lhe ação indenizatória contra a pessoa jurídica de direito público, ou de direito privado que preste serviço público, dado que bem maior, praticamente certa, a possibilidade de pagamento do dano objetivamente sofrido. Outra garantia, no entanto, em prol do servidor estatal, que somente responde administrativa e civilmente, perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular. (STF. Primeira Turma. RE 327904. Rel. Min. Carlos Britto. Julgamento: 15/08/2006. DJ 08-09-2006). No sentido da ilegitimidade passiva do agente público, decidiu a Corte Constitucional em outro julgado ilustrativo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO: § 6º DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. AGENTE PÚBLICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da RE n. 327.904, Relator o Ministro Carlos Britto, DJ de 8.9.06, fixou entendimento no sentido de que "somente as pessoas jurídicas de direito público, ou as pessoas jurídicas de direito privado que prestem serviços públicos, é que poderão responder, objetivamente, pela reparação de danos a terceiros. Isto por ato ou omissão dos respectivos agentes, agindo estes na qualidade de agentes públicos, e não como pessoas comuns". Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - RE: 470.996 RO, Relator: Min. EROS GRAU, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-171 DIVULG 10-09-2009 PUBLIC 11-09-2009 EMENT VOL-02373-02 PP-00444) Vale dizer que o profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU . ERRO MÉDICO NÃO EVIDENCIADO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. O tema alusivo à ilegitimidade passiva ad causam pode ser suscitado em qualquer grau de jurisdição, podendo inclusive ser reconhecido de ofício, não estando sujeito à preclusão . O profissional que presta atendimento médico pelo SUS reveste-se na condição de agente público, não podendo ser demandado diretamente pela parte lesada (TEMA 940 do STF).Hipótese em que deve ser reconhecida a ilegitimidade passiva de Sucessão de Roberto G. Viana. A responsabilidade civil dos hospitais públicos pelos danos causados aos pacientes através do serviço prestado no âmbito do Sistema Único de Saúde deve observar a norma do art . 37, § 6º, da Constituição Federal. Ainda assim, a obrigação de indenizar dos hospitais, no que diz com a atividade técnica dos médicos que neles atuam, dependente da prova de culpa dos profissionais.Caso em que a prova dos autos converge no sentido de que não houve erro médico. O médico perito ortopedista foi categórico ao afirmar que a sequela se deve à gravidade das lesões e não dos procedimentos médicos que vieram as ser ministrados ao autor . Obrigação de indenizar não configurado. Improcedência mantida. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MÉDICO CORRÉU RECONHECIDA DE OFÍCIO. APELAÇÃO DESPROVIDA . (TJ-RS - AC: 50002339820098210077 VENÂNCIO AIRES, Relator.: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 28/09/2022, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2022) Transcrevo decisão do TJ/RO: “Apelações. Ação de indenização. Preliminar. Ilegitimidade passiva. Reconhecida. Responsabilidade civil. Danos morais. Caracterizados. Somente as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos podem figurar no polo passivo de ações de reparação de danos propostas por terceiros. O dano moral é devido, quando comprovado o nexo de causalidade entre a falha na prestação do serviço e as consequências decorrentes da omissão do ente público. Acolhida a preliminar do recurso do Ruben e recurso do município parcialmente provido. Apelação, Processo nº 0001661-10.2014.822.0010, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Oudivanil de Marins, Data de julgamento: 03/05/2019 (grifei)”. Do exposto, ACOLHO a preliminar para declarar a ILEGITMIDADE passiva de KEDSON ABREU SOUZA, determinando a sua exclusão do polo passivo. Assim, estão superadas as questões preliminares. No mais, presentes os pressupostos processuais e as partes estão devidamente representadas. Dou o processo por saneado. 1. Fixo como pontos controvertidos da lide: I) A ocorrência ou não de erro médico, negligência, imprudência ou imperícia; II) A existência ou inexistência de nexo de causalidade entre a conduta dos requeridos e o resultado danoso; III) a existência de danos morais passíveis de indenização; IV) a existência de danos estéticos. 2. Os meios de prova relevantes para o julgamento da lide são a documental e pericial, pelo que, nos termos do artigo 357, II, do CPC, admito a produção dessas provas. A prova documental já foi produzida, facultado às partes juntarem documentos novos no decorrer da instrução. Sem prejuízo do julgamento antecipado do mérito e visando evitar alegações de cerceamento de defesa, especifiquem as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, as provas que pretendem produzir, justificando a sua necessidade e pertinência para o deslinde da causa, sob pena de preclusão. Velando pelo princípio da economia processual, as partes que tencionarem produzir prova oral, deverão, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da presente decisão, depositar o rol de testemunhas (com a devida qualificação, incluído a informação de e-mail/whatsapp) cuja oitiva pretendem, observando-se o número legal. As testemunhas deverão ser ao máximo de três para cada parte (artigo 357, §6º do CPC). Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. Cabe aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC). No silêncio das partes entender-se-á não haver prova testemunhal a ser produzida, sendo o caso de julgamento no estado em que se encontra os autos. Havendo indicação de testemunhas a serem ouvidas, voltem os autos conclusos para deliberações. Intimem-se. Vilhena,quinta-feira, 22 de maio de 2025 Christian Carla de Almeida Freitas Juíza de Direito
-
Tribunal: TJRO | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, 4281, altaflorestacpe@tjro.jus.br, Centro, Alta Floresta D'Oeste - RO - CEP: 76954-000 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000718-95.2024.8.22.0017 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUREA CAETANO DAS MERCES Advogado do(a) AUTOR: MATHEUS RODRIGUES PETERSEN - RO10513 REU: MARCOS ADRIANO DA FONSECA e outros Advogados do(a) REU: CANDIDO OCAMPO FERNANDES - RO780, DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA - RO4811 INTIMAÇÃO - AUTOR - PERÍCIA Fica A PARTE intimada, por meio de seus respectivos advogados, para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da data e local da realização da perícia.
-
Tribunal: TJAC | Data: 23/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: HIRLI CEZAR B. S. PINTO (OAB 1661/AC), ADV: DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA (OAB 4811/RO), ADV: CÂNDIDO OCAMPO FERNANDES (OAB 780/RO), ADV: MAX GUEDES MARQUES (OAB 3209/RO) - Processo 0709060-12.2024.8.01.0001 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTORA: B1Janizia Vieira de SouzaB0 - RÉU: B1CEDIP (Centro de Diagnóstico Por Imagem)B0 - B1Bruno Nocrato LoiolaB0 - Indefiro o pedido de p. 76, eis que na primeira diligencia o réu não fora encontrado, sendo dever da parte autora trazer aos autos o endereço correto do réu. Intimem-se.
-
Tribunal: TJRO | Data: 21/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7017228-68.2023.8.22.0002 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: CHRISTIAN JOPPERT DIAS DE SOUZA, ROSIQUE JOPPERT CIRURGIA PLASTICA LTDA ADVOGADOS DOS APELANTES: CANDIDO OCAMPO FERNANDES, OAB nº RO780A, DANIEL DA SILVA CRISTIANE SILVEIRA, OAB nº RO4811A, IGOR AMARAL GIBALDI, OAB nº RO6521A Polo Passivo: ELINE GLAICY MARTINS DE CARVALHO ADVOGADO DO APELADO: WILLIAN THIAGO MARTINS DE CARVALHO, OAB nº RO8076A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ELINE GLAICY MARTINS DE CARVALHO, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos violados os arts. 186 e 427 do Código Civil; e art. 6º e 8º do Código de Defesa do Consumidor. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA. RESCISÃO UNILATERAL PELO MÉDICO. AUTONOMIA PROFISSIONAL. JUSTIFICATIVA FUNDADA NA RELAÇÃO MÉDICO-PACIENTE E NAS EXPECTATIVAS DA PACIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença nos autos de ação indenizatória que julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando os réus ao pagamento de indenização por danos morais e materiais em razão do cancelamento unilateral de procedimento cirúrgico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a rescisão contratual unilateral promovida pelo cirurgião plástico se deu de forma legítima, no exercício de sua autonomia profissional e ética; e (ii) estabelecer se há responsabilidade civil do médico pelo cancelamento do procedimento, ensejando o dever de indenizar a paciente por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cirurgião plástico possui autonomia para avaliar a viabilidade de um procedimento cirúrgico e, em determinadas circunstâncias, pode cancelar a cirurgia de forma unilateral, desde que haja justificativa plausível e a comunicação adequada ao paciente. 4. O Código de Ética Médica prevê que o médico deve atuar com prudência e diligência, podendo recusar a realização de procedimentos que possam comprometer a saúde do paciente ou quando houver indicativos de insatisfação futura, o que pode comprometer a relação médico-paciente. 5. No caso concreto, as interações da paciente evidenciam um alto nível de questionamento técnico e expectativa elevada quanto ao resultado da cirurgia, o que levou o profissional a concluir que a relação médico-paciente não estava adequada e que havia risco elevado de insatisfação pós-operatória. 6. A jurisprudência reconhece que, em cirurgias estéticas, o médico assume obrigação de resultado, o que implica maior exigência quanto às expectativas do paciente; assim, se o profissional entender que a relação de confiança está comprometida ou que há risco de frustração, ele pode se recusar a realizar o procedimento. 7. O cancelamento da cirurgia não foi arbitrário, mas sim embasado em critérios técnicos e éticos, configurando exercício legítimo da autonomia profissional, sem caracterizar abuso de direito ou ato ilícito. 8. A indenização por danos morais pressupõe a demonstração de sofrimento psicológico relevante e não mero aborrecimento decorrente da suspensão do procedimento, o que não restou comprovado nos autos. 9. Quanto aos danos materiais, os valores despendidos pela paciente referem-se a itens de uso pessoal ou exames que, ainda que necessários para a cirurgia, fazem parte do protocolo padrão de qualquer procedimento médico, não havendo dano indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 11. O cirurgião plástico pode, no exercício de sua autonomia profissional e ética, cancelar unilateralmente um procedimento cirúrgico estético, desde que haja justificativa plausível e comunicação adequada ao paciente. 12. O cancelamento de cirurgia estética não gera, por si só, dever de indenizar, sendo necessária a demonstração concreta de abuso de direito ou de danos efetivos sofridos pelo paciente. 13. A obrigação do cirurgião plástico em procedimentos estéticos é de resultado, o que exige atenção às expectativas do paciente; caso estas sejam excessivamente elevadas ou incompatíveis com a medicina, o médico pode recusar a realização do procedimento. 14. Despesas com exames pré-operatórios e itens de uso pessoal não configuram danos materiais indenizáveis quando não há comprovação de prejuízo efetivo decorrente da rescisão contratual. Dispositivos relevantes citados: Código de Ética Médica. Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, AC nº 1019392-19.2018.8.26.0602, Rel. Des. Galdino Toledo Júnior, j. 09.02.2022; TJ-MT, RI nº 1006870-29.2021.8.11.0001, Rel. Des. Antonio Horácio da Silva Neto, j. 19.10.2023. Em suas razões, a recorrente sustenta a existência de ato ilícito, passível de responsabilização, ante o rompimento unilateral do contrato firmado. Alega a ocorrência de falha no dever de informação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante ao art. 186 do CC, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, porquanto a análise sobre a existência de ato ilícito, passível de responsabilização civil, perpassa, necessariamente, pela reanálise do conjunto probatório, inviável na via eleita. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Nos termos do entendimento desta Corte, a operadora do plano de saúde possui responsabilidade solidária quando a falha na prestação de serviços advém de rede credenciada ou própria de médicos e hospitais conveniados . 2. A conclusão do acórdão recorrido quanto à configuração de ato ilícito ensejador de responsabilização em questão, implicaria, necessariamente, em reexame do contexto probatório dos autos, providência vedada em sede especial em virtude dos óbices da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, acerca dos parâmetros utilizados para arbitrar o quantum indenizatório - que não se mostra irrisório ou excessivo - encontra óbice na Súmula 7/STJ . 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562444 SP 2024/0034794-3, Relator.: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 02/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/09/2024); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA. 1. Revisar as conclusões do órgão julgador acerca da presença dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, tal como pretende a recorrente, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência obstada pela Súmula 7 do STJ. Precedentes. 2. A análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte. 3. A indenização por danos morais fixada em quantum sintonizado aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade não autoriza sua modificação em sede de recurso especial, dada a necessidade de exame de elementos de ordem fática, cabendo sua revisão apenas em casos de manifesta excessividade ou irrisoriedade do valor arbitrado, o que não se evidencia no presente caso. Incidência da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido (STJ - AgInt no AREsp: 1917519 RJ 2021/0195647-6, Data de Julgamento: 12/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2022). No que diz respeito ao art. 427 do CC, a recorrente apenas o menciona no preâmbulo do recurso, sem, contudo, discorrer e explicar, em suas razões recursais, de que modo o acórdão o teria violado. Logo, o seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicada analogicamente ao recurso especial, ante sua natureza extraordinária (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos arts. 6º e 8º do CDC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos federais ditos violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais, respectivamente: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021). Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 20 de maio de 2025. Des. Glodner Luiz Pauletto Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia