Vilson Dos Santos Souza
Vilson Dos Santos Souza
Número da OAB:
OAB/RO 004828
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
3
Total de Intimações:
3
Tribunais:
TJRO, TRT14
Nome:
VILSON DOS SANTOS SOUZA
Processos do Advogado
Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.
-
Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia Rua José Camacho, nº 585 - Bairro Olaria, Cep 76801-330 - Porto Velho, Rondônia Número do processo: 7042509-97.2021.8.22.0001 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: APELANTE: ARTUR JORGE DE SOUZA LEITE Advogado do polo ativo: ADVOGADO DO APELANTE: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828A Polo Passivo: APELADO: CARLOS AUGUSTO DE LAVOR E SOUZA Advogado do polo passivo: ADVOGADO DO APELADO: IVON JOSE DE LUCENA, OAB nº RO251A DESPACHO ARTUR JORGE DE SOUZA LEITE formulou pedido de justiça gratuita alegando não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem prejuízo de sua manutenção. O art. 98 do CPC/2015 dispõe que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade, na forma da lei. Nos termos da jurisprudência do c. STJ, a declaração de pobreza tem presunção meramente relativa de veracidade, sendo que o pedido de justiça gratuita embasado em tal declaração poderá ser indeferido quando os elementos presentes nos autos contrariarem a hipossuficiência alegada. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 2. A declaração/afirmação de pobreza (hipossuficiência financeira) tem presunção relativa, podendo o pedido de gratuidade de justiça ser indeferido quando não demonstrados os requisitos necessários. Precedente. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.082.397/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023.) - destaquei. Na espécie, embora o recorrente tenha alegado hipossuficiência e juntado extratos bancários, tal documentação, por si só, é insuficiente para comprovar a real impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo de seu sustento. O recorrente deixou de apresentar documentos essenciais e aptos a demonstrar sua alegada condição econômica, como a declaração de imposto de renda, carteira de trabalho, comprovantes de despesas mensais fixas (água, luz, energia), entre outros meios idôneos de prova, revelando, assim, a ausência de elementos de convicção para a concessão da gratuidade da justiça, o que poderia ter juntado com o recurso de apelação, especialmente em razão do pagamento das custas durante todo o curso do processo. Ante o exposto, por não comprovar a hipossuficiência, INDEFIRO o pedido e determino o recolhimento do preparo, em 5 dias, sob pena de deserção. Publique-se. Porto Velho - RO, 3 de julho de 2025. MARCOS ALAOR DINIZ GRANGEIA Relator
-
Tribunal: TRT14 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relatora: FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Precat 0000214-10.2022.5.14.0000 REQUERENTE: ALOISIO JOSE DOS REIS E OUTROS (7) REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b24862b proferido nos autos. DESPACHO Vieram os autos conclusos, para deliberação. A considerar a habilitação dos herdeiros nestes autos, dentre eles, a companheira do de cujus, com reconhecimento judicial de União Estável nos termos da Sentença Cível de Id. 4b0e05e, a ausência de informação acerca da definição do quinhão devido a cada herdeiro, bem ainda, competir ao juízo da execução decidir a respeito da sucessão processual nos casos de falecimento, consoante o disposto no §5º do artigo 32 da Resolução CNJ nº303/2019, determino: I - Oficie-se ao juízo de origem, por meio da juntada deste despacho, via jus postulandi, nos autos nº 0000225-25.2019.5.14.0071, a fim de que informe qual percentual do crédito é devido a cada herdeiro. Atribui-se ao presente despacho força de ofício. II - Vindo aos autos a definição dos quinhões devidos aos herdeiros, prossiga-se com o pagamento conforme informações de contas bancárias e recolhimento de eventuais encargos. III - Sem prejuízo, fica determinada a suspensão no GPREC e, realizada transferência dos valores para conta vinculada a este processo de 2º grau (Id. 27b5313), dê continuidade aos demais pagamentos na ordem de antiguidade. IV- À Secretaria de Precatórios, para cumprimento. PORTO VELHO/RO, 02 de julho de 2025. FERNANDA ANTUNES MARQUES JUNQUEIRA Juiz do Trabalho Convocado Intimado(s) / Citado(s) - J.D.D.R. - A.J.D.R.F. - H.D.S.R. - M.A.D.S.A. - A.J.D.R. - L.D.S.R. - M.M.R. - J.D.R.
-
Tribunal: TJRO | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7054498-95.2024.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, JADSON SOUZA DE AZEVEDO ADVOGADOS DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: VILSON DOS SANTOS SOUZA, OAB nº RO4828, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Polo Passivo: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS DO REU: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI, OAB nº RO5546, Procuradoria da OI S/A DECISÃO Trata-se de procedimento do juizado especial cível. A parte ré juntou aos autos novos documentos após a manifestação da parte autora (ID 119730574 e ID 119733336). Tendo em vista o princípio do contraditório (art. 7º do CPC) e a vedação às decisões surpresas (arts. 9º e 10 do CPC), intime-se a parte autora para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias. Após, retornem os autos conclusos para julgamento. Intime(m)-se. Cumpra-se. Serve o presente como carta/mandado/comunicação/intimação/ofício. Porto Velho–RO, datado eletronicamente. Juiz JOSÉ GONÇALVES DA SILVA FILHO