Ivone Mendes De Oliveira
Ivone Mendes De Oliveira
Número da OAB:
OAB/RO 004858
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivone Mendes De Oliveira possui 51 comunicações processuais, em 28 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRT11, TRF1, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
28
Total de Intimações:
51
Tribunais:
TRT11, TRF1, TST, TRT14, TJRO
Nome:
IVONE MENDES DE OLIVEIRA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
51
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (12)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (8)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000787-71.2024.5.14.0002 REQUERENTE: KATIA GIRLENE LINHARES DE BRITO REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11176d6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (ID 5bca9fa), verifica-se que a pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD não apresentou meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, intime-se a Reclamante para que traga aos autos as fichas de inscrição na Junta Comercial da Executada, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de IDPJ. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI
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Tribunal: TRT14 | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PORTO VELHO CumPrSe 0000787-71.2024.5.14.0002 REQUERENTE: KATIA GIRLENE LINHARES DE BRITO REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 11176d6 proferido nos autos. DESPACHO Considerando a manifestação da exequente (ID 5bca9fa), verifica-se que a pesquisa realizada por meio do sistema INFOJUD não apresentou meios eficazes para a satisfação do crédito exequendo. Ante o exposto, intime-se a Reclamante para que traga aos autos as fichas de inscrição na Junta Comercial da Executada, no prazo de cinco dias. Após, venham os autos conclusos para deliberações acerca do pedido de IDPJ. Cumpra-se. PORTO VELHO/RO, 28 de julho de 2025. AGNES MARIAN GHTAIT MOREIRA DAS NEVES Juiz(a) do Trabalho Substituto(a) Intimado(s) / Citado(s) - KATIA GIRLENE LINHARES DE BRITO
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Tribunal: TRT14 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE LIQUIDAÇÃO - POLO PORTO VELHO ATSum 0000210-50.2025.5.14.0005 RECLAMANTE: RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA RECLAMADO: GILBERTO CESAR LEAL Fica o reclamante, por intermédio de sua Patrona, INTIMADO para, no prazo de 5 dias, conhecer da manifestação do reclamado em Id f86bce7 e anexo, referente a anotação da CTPS do obreiro, quanto ao cumprimento da obrigação de fazer, considerando-se adimplida em caso de inércia. PORTO VELHO/RO, 23 de julho de 2025. RAFAEL VICENTE MARTINS DOS REIS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO ANTONIO PEREIRA DA SILVA
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Tribunal: TRT11 | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE HUMAITÁ ATOrd 0000157-88.2016.5.11.0451 RECLAMANTE: BENEDITO MIRANDA DE OLIVEIRA RECLAMADO: FRANCISCO ANTONIO RESENDE NETO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 59acab0 proferida nos autos. DECISÃO Considerando a petição do patrono da executada de Id. 25712f4, requerendo prazo de 05 dias para comprovar a 4ª parcela dos encargos previdenciários, bem como, a certidão de expiração de prazo abaixo, para a executada, comprovar o recolhimento dos encargos previdenciários, referente a 4ª (quarta) e 5ª (quinta) parcelas, conforme decisão de Id. 5192a0a, decido 1. Indefiro o pedido de Id .25712f4, uma vez que os executados não cumpriram os prazos estipulados na decisão de Id. 5192a0a quanto ao recolhimento dos encargos previdenciários, devendo, notificar os mesmos, através de seus patronos, para no prazo de 48 horas, comprovar os mesmos, referente as 4ª (quarta) e 5ª (quinta) parcelas, conforme decisão de Id. 5192a0a, sob pena de execução; 2. Comprovado o item acima, registrem-se os pagamentos para efeitos estatísticos e aguarde-se o cumprimento integral do parcelamento; 3. Expirado o prazo do item 1, proceda-se o imediato bloqueio online, via sistema SISBAJUD, RENAJUD e demais sistemas de constrição de créditos adotados por esta Justiça especializada, devendo, observar e abater os valores comprovados de Ids. 260488a, bf7a5e6 e 5a3ca39; 4. Após, voltem-me os autos conclusos. efa HUMAITA/AM, 23 de julho de 2025. JANDER ROOSEVELT ROMANO TAVARES Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - FRANCISCO ANTONIO RESENDE NETO - FRANCISCO ANTONIO RESENDE NETO
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Tribunal: TJRO | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 7ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br Processo n. 7023512-03.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença REQUERENTE: EDSON JOSE DE ARAUJO FILHO ADVOGADOS DO REQUERENTE: GERALDO PERES GUERREIRO NETO, OAB nº RO577, IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858 REQUERIDO: RUI BARBOSA BRAZ ADVOGADO DO REQUERIDO: ALINE MERELES MUNIZ, OAB nº RO7511A Valor da Causa: R$ 18.000,00 Data da distribuição: 01/07/2020 DECISÃO INDEFIRO o pedido de penhora do imóvel indicado pelo exequente, uma vez que, conforme consta na certidão de ID 119626026, o bem encontra-se alienado fiduciariamente, circunstância que inviabiliza a constrição em favor de terceiros, tendo em vista que a penhora deve recair sobre patrimônio e direitos titularizados pelo executado. Oportunamente, colaciono o seguinte entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça de Rondônia, in verbis: Agravo de instrumento. Penhora de imóvel. Bem de família. Dívida alimentar. Possibilidade. Admite-se a penhora sobre percentual do salário e do bem de família para a satisfação do pagamento de crédito alimentar. O STJ firmou o entendimento de que o bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos. (TJ-RO - AI: 08029315620208220000 RO 0802931-56.2020.822.0000, Data de Julgamento: 01/09/2020 - grifei). Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão e arquivamento. Porto Velho, 20 de julho de 2025. Haruo Mizusaki Juiz de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 7civelcpe@tjro.jus.br
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Tribunal: TJRO | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ======================================================================================================================== Processo nº: 7055007-26.2024.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: AGNALDO LOPES DE FRANCA Advogado do(a) REQUERENTE: IVONE MENDES DE OLIVEIRA - RO4858 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, ANDREILSON SILVA DE LIMA Advogado do(a) REQUERIDO: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO - RO1605 FINALIDADE: Intimar a parte autora para ciência do despacho abaixo transcrito: ATA DE AUDIÊNCIA – INSTRUÇÃO (Audiência de Instrução e Julgamento) Processo nº 7055007-26.2024.8.22.0001 Data 09/07/2025 Hora de início 11:00 Hora fim 12:00 IDENTIFICAÇÃO Juíza de Direito PEDRO SILLAS CARVALHO Requerente AGNALDO LOPES DE FRANCA Patrono da Parte Requerente IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858 Parte Requerida ESTADO DE RONDÔNIA Procurador EVANIR ANTÔNIO DE BORBA Parte Requerida ANDREILSON SILVA DE LIMA Procurador AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 1. Ocorrências: A presente solenidade foi realizada de forma virtual, através de videoconferência cumprida pela plataforma Google Meet, se fizeram presentes Dr. Pedro Sillas Carvalho, Juiz de Direito. Dr. Evanir Antônio de Borba, Procurador do Estado, Dr. Agnaldo Araujo Nepomuceno, Patrono do segundo requerido, Andreilson Silva de Lima, segundo requerido, Agnaldo Lopes de França, Parte requerente, e as estagiarias Arielly Gonçalves Vieira e Diocleia Santo da Silva Gonçalves. 2. Testemunhas ouvidas: Nenhuma. 3. Deliberação: RELATÓRIO Dispensado nos termos do art. 38, caput da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1995, c/c art. 27 da Lei n. 12. 153, de 22 de dezembro de 2009. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por Agnaldo Lopes de França em face do Estado de Rondônia e Andreilson Silva de Lima. No curso do processo, foi arguida preliminar de ilegitimidade passiva do Estado de Rondônia, sustentando-se a ausência de relação jurídica entre o ente público e os fatos narrados na inicial. A preliminar foi acolhida, porquanto o autor não indicou qualquer ato omissivo ou comissivo concreto da administração pública capaz de atrair a responsabilidade do Estado, tampouco demonstrou interesse de agir em relação a esse ente. Ainda, quanto ao segundo requerido, Andreilson Silva de Lima, reconheceu-se, de ofício, a incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, uma vez que a matéria envolvia relação jurídica que extrapola os limites legais de competência da especialidade, conforme preliminar suscitada e fundamentos constantes nos autos. Portanto, não estando presente legitimidade passiva do Estado de Rondônia e, igualmente, sendo incompetente o Juizado para processar e julgar a demanda em relação ao segundo requerido, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito. DISPOSITIVO Ante o exposto: I – Acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado de Rondônia e, com fundamento no art. 485, VI, CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito em relação ao referido ente. II – Reconheço, de ofício, a incompetência absoluta deste Juizado Especial para processar e julgar a presente demanda em face de Andreilson Silva de Lima, nos termos do art. 485, I, CPC c/c art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, e, por conseguinte, também JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, quanto ao segundo requerido. Sem custas e honorários advocatícios, em face do comando inserto no art. 27 da Lei n. 12.153/2009 c/c art. 55 da Lei n. 9.099/95. Sentença publicada em audiência, saindo os presentes intimados, não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista o disposto no art. 11, da Lei n. 12.153/2009. Transitada em julgado, nada sendo requerido e adotadas as providências de praxe, arquive-se. 4. Encerramento: Terminada a audiência e não havendo outras ocorrências, procede-se ao encerramento da ata, que segue assinada digitalmente apenas pelo magistrado, pois o ato se deu por videoconferência, publicando-se a ata no Pje. As demais assinaturas foram dispensadas. Saindo todos os presentes intimados. Eu, Sebastião Costa - Secretário de Gabinete, digitei e subscrevi. Intimem-se as partes, servindo a presente de expediente/ comunicação/ intimação/ Carta-AR/ mandado/ ofício. Porto Velho, 9 de julho de 2025. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito - assinatura digital Assinado eletronicamente por: PEDRO SILLAS CARVALHO 10/07/2025 10:59:24 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 123200211 25071010592465100000118115717
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Tribunal: TRT14 | Data: 18/07/2025Tipo: EditalPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 14ª REGIÃO DIVISÃO DE PESQUISA PATRIMONIAL - POLO PORTO VELHO CumPrSe 0000796-21.2024.5.14.0006 REQUERENTE: MARIA AUDIVANE CABRAL OZIEL REQUERIDO: L & L INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI E OUTROS (1) EDITAL DE INTIMAÇÃO À EXEQUENTE De ordem, fica a EXEQUENTE intimada, para ciência da pesquisa realizada: RENAJUD, com a inclusão de restrição de circulação , conforme comprovante de Id. eedbe62, bem como para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito, conforme determinado no despacho de Id. 4d33731. PORTO VELHO/RO, 17 de julho de 2025. JEZINE PINHEIRO AUZIER SAMPAIO Servidor Intimado(s) / Citado(s) - MARIA AUDIVANE CABRAL OZIEL
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