Rafael Sganzerla Durand
Rafael Sganzerla Durand
Número da OAB:
OAB/RO 004872
📋 Resumo Completo
Dr(a). Rafael Sganzerla Durand possui 19 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 13 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2019, atuando no TJRO e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
19
Tribunais:
TJRO
Nome:
RAFAEL SGANZERLA DURAND
📅 Atividade Recente
13
Últimos 7 dias
13
Últimos 30 dias
19
Últimos 90 dias
19
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (10)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (8)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 19 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 5ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, 5civelcpe@tjro.jus.br Processo: 0197187-20.2006.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL ADVOGADOS DO EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: JOSE IZO VIEIRA ADVOGADOS DO EXECUTADO: LILIANE BUGE FERREIRA, OAB nº RO9191, TIAGO JOSE ROTUNO VIEIRA, OAB nº RO9787 DESPACHO Vistos, Ciente da interposição do agravo de instrumento n. 0814070-63.2024.8.22.0000, contudo mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Consigno que foram prestadas informações ao relator, conforme ofício anexo. Em virtude da não concessão de efeito suspensivo ao aludido agravo, prossiga-se, nos termos da decisão de ID 115177678. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DECISÃO/DESPACHO/SENTENÇA COMO MANDADO/PRECATÓRIA/CARTA/QUALQUER INSTRUMENTO NECESSÁRIO PARA O SEU CUMPRIMENTO. Porto Velho/RO, 8 de julho de 2025. Juliana Paula Silva da Costa Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, 1civelcpe@tjro.jus.br, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7064223-89.2016.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogados do(a) EXEQUENTE: BERNARDO BUOSI - RO12470, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553-A, NELSON WILLIANS FRATONI RODRIGUES - RO4875-A, RAFAEL SGANZERLA DURAND - RO4872-A EXECUTADO: CONSTRUTORA CASSIS LTDA - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão e arquivamento.
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE/RO Processo: 7001375-79.2015.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Seguro, Indenização por Dano Moral, Seguro AUTOR: LUIZ DELZIOVO, RUA PARA 3062 CAIXA D'ÁGUA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396, DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA, OAB nº RO3403 REU: BANCO DO BRASIL, RUA RIO GRANDE DO SUL 2621 - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO, AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS 11711 BROOKLIN PAULISTA - 04578-000 - SÃO PAULO - SÃO PAULO ADVOGADOS DOS REU: JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES, OAB nº BA9446, RAFAEL SGANZERLA DURAND, OAB nº SP211648, EDVALDO COSTA BARRETO JUNIOR, OAB nº MA29190, ITALO SCARAMUSSA LUZ, OAB nº BA67070, ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA, OAB nº AL16983, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A, PROCURADORIA DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS DECISÃO LUIZ DELZIOVO ajuizou ação de indenização de seguro por invalidez permanente e danos morais em face de BANCO DO BRASIL e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGURO. Em síntese, relatou que contratou o Seguro Ouro Vida junto ao Banco do Brasil oferecido pela Brasilseg, com início de vigência em 1/9/2001, com cobertura de 100% em casos de invalidez permanente por acidente. Relatou que o valor da cobertura é de R$ 25.529,07. Alegou que no dia 27/1/2011, na BR 364 km 202,3, município de Pimenta Bueno/RO, trafegava o requerente com seu Veiculo VW/GOL, Placa 1629, em sua mão de direção, sentido Pimenta Bueno a Cacoal, quando teve seu veículo atingido por um caminhão FORD/CARGO, Placa IPY 0028-RS, conforme Boletim de Acidente de Trânsito. Assim, em razão do acidente, informou que fraturou a face esquerda, teve traumatismo craniano grave, evoluindo para Sindrome Psico-Organica Cerebral, com irritabilidade, impaciência, insônia, dificuldade de concentração, conforme atestam os laudos. Aduziu que a incapacidade se consolidou, não restando outra alternativa ao requerente senão a aposentadoria por invalidez. Logo, acionou junto ao Banco do Brasil o Seguro de Vida contratado com a Brasilseg, enviando todos os documentos solicitados, gerando o Sinistro nº. 93201407110. Relatou que, mesmo tendo sido realizada a perícia médica a qual atestou a incapacidade permanente, recebeu uma carta de indeferimento do pagamento de indenização, sob a alegação de que a invalidez foi provocada por doença. Nos pedidos, requereu a condenação dos requeridos a pagarem a indenização ao autor devida em razão do seguro contratado e indenização por danos morais. Juntou documentos. Despacho inicial deferiu a gratuidade de justiça (ID 1647040). Contestação apresentada pelo requerido Banco do Brasil. Arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. Alegou que a matéria de mérito e o fulcro da presente ação não guardam nenhuma relação com o réu, pois não teve qualquer responsabilidade pela contratação do seguro do automóvel junto a corré Seguradora Aliança/S/A (ID 1889659). Contestação pela Companhia de Seguros Aliança do Brasil. Afirmou que o autor contratou o seguro Ouro Vida. Alegou que ele não recebeu a indenização securitária visto que o grau de invalidez, tanto em relação a diminuição da capacidade ocular, que só ocorreu em um olho em 50%, com a discernimento mental, não está em grau máximo. Relatou que a perda da acuidade visual da parte autora não ultrapassou 50% (ID 2626613). Impugnação a contestação pelo autor (ID 2782865). O patrono do autor relatou que ele veio a óbito em 18/12/2016, logo, requereu que fosse designada a perícia indireta (ID 7934155). Saneador. Afastou as preliminares alegadas. Houve nomeação do perito Telmo José Avila Savoldi (ID 7930289). Em seguida houve prolação de sentença julgando extinto o feito ante a impossibilidade de realização de perícia no autor falecido (ID 9819822). O autor apelou, e em grau de recurso, o Tribunal votou pelo provimento e, por consequência, declaração de nulidade da sentença, determinando o retorno dos autos ao primeiro grau para realização da perícia médica indireta (ID 48050267). Nomeou-se a perita Fernanda Natalia Paulo da Silva Oliveira (ID 78798212). A perita juntou os laudos médicos (ID 84597826 e 84597827). O requerido Aliança do Brasil pugnou pela complementação do laudo (ID 85168714). A médica juntou o laudo complementar (ID 114213732). As partes se manifestaram quanto ao laudo (ID 114220551, 115665598 e 115895676). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. Por mais que os autos tenham vindo conclusos para julgamento, entendo que há questão processual necessária de ser resolvida para o deslinde da controvérsia, trata-se da legitimidade da parte autora que conforme se infere dos autos é dada a pessoa de LUIZ DELZIOVO e sabe-se, segundo preconiza o artigo 75 do CPC, que o espólio é representado nos autos pelo inventariante. E em caso de não existir inventariante, deve haver a sucessão com a habilitação dos herdeiros. O autor da demanda faleceu em 18/12/2016 (ID 7934567) e até o presente momento, não houve a habilitação dos herdeiros. Ou seja, obstáculo intransponível para que possamos proferir sentença de mérito. O art. 313, inciso I do CPC dispõe "suspende-se o processo pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador". Em seguida, neste mesmo artigo, no parágrafo segundo, retrata que: § 2º Não ajuizada ação de habilitação, ao tomar conhecimento da morte, o juiz determinará a suspensão do processo e observará o seguinte: I - falecido o réu, ordenará a intimação do autor para que promova a citação do respectivo espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, no prazo que designar, de no mínimo 2 (dois) e no máximo 6 (seis) meses; II - falecido o autor e sendo transmissível o direito em litígio, determinará a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito. LUIZ DELVIOZO não tem capacidade processual. Assim sendo, como é notório nos autos que houve morte do autor, nos termos do art. 313, § 2º inciso II, do Código de Processo Civil, suspendo a tramitação do feito até que o espólio indique os sucessores ou inventariante, se for o caso, herdeiros, para manifestarem interesse na sucessão processual e promoverem a respectiva habilitação no prazo de 60 (sessenta) dias, com endereço para intimações, sob pena de extinção do feito, por ausência de capacidade processual. Com a juntada das habilitações ou com a vinda do inventariante, vistas aos requeridos para se manifestarem no prazo de 15 dias e somente após concluso para proferir sentença. Intimem-se. Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE DE INTIMAÇÃO. Espigão d'Oeste/RO, sexta-feira, 4 de julho de 2025. Luis Delfino Cesar Júnior Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av. Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, altaflorestacpe@tjro.jus.br Processo n.: 0000998-40.2014.8.22.0017 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Causas Supervenientes à Sentença Valor da causa: R$ 32.521,12 (trinta e dois mil, quinhentos e vinte e um reais e doze centavos) Parte autora: GILDASIO MENDES LIMA, AV. MATO GROSSO, 4503, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733, - 76962-050 - CACOAL - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO DO BRASIL SA, AV. BRASIL, 4209, NÃO CONSTA CENTRO - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXECUTADO: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença em que a impugnação apresentada pelo Executado foi acolhida em parte, sendo determinada a produção de prova pericial para a apuração do valor devido (ID 99477404). Apresentado o laudo pericial (ID 109922123), as partes foram intimadas para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias (ID 110566254). O Exequente manifestou concordância com o laudo pericial apresentado e requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor indicado (ID 111545909). O Executado permaneceu inerte. Este Juízo homologou o laudo pericial e, consequentemente, os valores dispostos no cálculo da perita, bem como determinou a intimação das partes para a apresentação de dados bancários para a expedição de alvarás de levantamento na modalidade transferência (ID 118978252). O Exequente apresentou manifestação ao ID 119426304. A perita apresentou manifestação ao ID 120767249. O Executado permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. A parte exequente, concordando com os valores, indicou os dados bancários e requereu o levantamento da importância através de transferência bancária (ID 119426304). Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença ante o pagamento integral do débito. Sem custas e sem honorários. Nesta data, expedi o alvará eletrônico na modalidade de transferência, em favor de GILDASIO MENDES LIMA, CPF nº 16060946615 e/ou de seu(s) advogado(s) CHARLES MARCIO ZIMMERMANN, OAB nº RO2733, vez que a procuração ad judicia acostada junto ao ID n. 12679980, p. 22, lhe outorga tais poderes, devendo o(s) sacante(s) aguardar o prazo de 5 (cinco) dias para que os valores sejam disponibilizados na conta bancária indicada abaixo. ALVARÁ ELETRÔNICO CONTA JUDICIAL: 01505909 - 6 FAVORECIDO: CHARLES MARCIO ZIMMERMANN CPF: 669.607.542-91 Agência 1179-7 C/C 31332-7 BANCO DO BRASIL, valor R$ 36.646,27 (trinta e seis mil, seiscentos e quarenta e seis reais e vinte e sete centavos) Nesta data, expedi o alvará eletrônico na modalidade de transferência, em favor da perita ELDA VÁSQUEZ BIANCHI, CPF/MF . 045.815.202-15,, devendo a sacante aguardar o prazo de 5 (cinco) dias para que os valores sejam disponibilizados na conta bancária indicada abaixo. ALVARÁ ELETRÔNICO CONTA JUDICIAL: 01505909 - 6 FAVORECIDO: ELDA VÁSQUEZ BIANCHI, CPF: 045.815.202-15, Caixa Econômica Federal – CEF Agência: 02848 Conta: 3701 / 000583505242-8. Intime-se novamente o executado, via DJN (Dr. MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5553-A) e sistema PJe (PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A), para indicar os dados bancários para a devolução dos valores depositados nos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA E OUTROS EXPEDIENTES NECESSÁRIOS Alta Floresta D'Oeste, sexta-feira, 4 de julho de 2025, às 12:32. DANILO SANTIM BOER JUIZ SUBSTITUTO
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 2ª Vara Genérica Processo n.: 0016175-18.2007.8.22.0008 Classe: Cumprimento de sentença Assunto:Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, AV. RIO GRANDE DO SUL, 2621, NÃO CONSTA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553 BERNARDO BUOSI, OAB nº SP227541 EXECUTADOS: ESPÓLIO DE MATHIAS GABRIEL ERDTMANN, AV. SETE DE SETEMBRO, 2099, NC CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, ELCITA ERDTMANN, AV. SETE DE SETEMBRO Nº 2099, HOTEL BARRIGA VERDE CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA, M. M. E. SILVEIRA - ME, RUA SURUÍ, 2679, NÃO CONSTA CENTRO - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DOS EXECUTADOS: VALTER HENRIQUE GUNDLACH, OAB nº RO1374 VISTOS ETC Trata-se de Ação Monitória ajuizada no longínquo ano de 2007. Após serem efetivamente citados em 06.07.07 os réus ofertaram embargos monitório (fls. 61). Sentença de mérito proferida em 24.01.08 julgando parcialmente procedente a ação monitória. Interposto recurso, o feito foi remetido ao E.TJRO que não deu provimento ao recurso. A sentença transitou em julgado em 16.04.09. Iniciou-se, portanto, o cumprimento da sentença (fls178). A decisão de fls 181 deu inicio a fase executiva, isto em 11.01.10. Da referida data até o presente, a presente execução vem se arrastando nesta vara sem qualquer resultado útil e profícuo com o fito de satisfação do crédito. Assim sendo, antes de apreciar o pedido formulado pelo credor de aplicar ao devedor medidas atípicas, determino, com fulcro no art 10 do CPC, que se intimem as partes para, no prazo de quinze dias, digam acerca da prescrição intercorrente. Após, concluso. Cumpra-se. Espigão do Oeste, data certificada. LUÍS DELFINO CÉSAR JÚNIOR JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 4ª Vara Cível Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 Processo: 0009886-67.2010.8.22.0007 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Contratos Bancários EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL, RUA: DOS PIONEIROS 2165, NÃO INFORMADO CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB nº RN5553, PROCURADORIA DO BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADOS: LIDER COMUNICAO VISUAL LTDA - ME, CNPJ nº 07406250000175, AV. PORTO VELHO 2728, SÓCIO> MARCELO ALVES DA SILVA CENTRO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, ALINE DE SOUZA TOSTA, CPF nº 65633059204, RUA MANOEL NUNES DE ALMEIDA 3716 VILLAGE DO SOL - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA, MARCELO ALVES DA SILVA, CPF nº 58578064291, AV. 02 DE JUNHO 3371, NÃO INFORMADO JARDIM CLODOALDO - 76960-959 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS EXECUTADOS: CLAUDIA BINOW, OAB nº RO7396, CARLA PRISCILA CUNHA DA SILVA, OAB nº RO7634, MARA LUIZA GONCALVES, OAB nº RO4215, PAULO HENRIQUE DOS SANTOS SILVA, OAB nº RO7132A DESPACHO Vistos. O exequente pugnou pela realização de leilão do imóvel gravado com hipoteca (Id 119503173). Decido. Em análise aos autos, verifico que a última avaliação do imóvel ocorreu em 2015 (Id 36844738 - Pág. 23/folha 244 dos autos físicos). Nos termos do art. 873 do CPC, é admissível nova avaliação quando: I) qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador; II) se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem; III) o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação. Nesse sentido, visando afastar eventual prejuízo às partes, determino nova avaliação do bem imóvel objetivando constatar se houve a ocorrência de majoração ou diminuição no valor dele. Serve o presente despacho como mandado de avaliação do imóvel constante no documento de Id 119503173, a saber: lote urbano n. 13, com área de 300,60m², quadra 27, setor 02, localizado na Av. Dois de Junho, Cacoal/RO, registrado na matrícula n. 8655 do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Cacoal. Com a avaliação, no mesmo ato, intimem-se os executados e ou atual detentor da posse da nova avaliação, informando-o que o lote será levado a leilão. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. À CPE: que distribua o presente despacho servindo de mandado para cumprimento por Oficial(a) de Justiça. SERVE O PRESENTE DE MANDADO DE AVALIAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFICIO. Cacoal/RO, 4 de julho de 2025. Mário José Milani e Silva Juiz de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA www.tjro.jus.br Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Brasil, 595, Nova Brasília, Ji-Paraná - RO - CEP: 76908-594 Horário de atendimento de 07:00h às 14:00h Processo : 7000013-46.2018.8.22.0005 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL Advogado do(a) EXEQUENTE: ITALO SCARAMUSSA LUZ - ES9173 EXECUTADO: ELLOS CONSTRUCOES E INCORPORACOES EIRELI - EPP e outros INTIMAÇÃO AUTOR - CUSTAS OFICIAL DE JUSTIÇA Considerando o pedido para expedição/desentranhamento do mandado, fica a parte AUTORA, na pessoa de seu(ua) advogado(a), intimada, para no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento de custas de acordo com a diligência requisitada conforme tabela abaixo. Fica a parte advertida que em se tratando de mandado de Execução ou Busca e Apreensão, que envolve mais de um ato processual, as custas da diligência serão conforme código 1008.3 (composta urbana) ou 1008.5 (composta rural). O boleto para pagamento deve ser gerado no link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf, exceto se beneficiado(s) pela concessão da justiça gratuita. CODIGO 1008.2: Diligência Urbana Comum/Simples CODIGO 1008.3: Diligência Urbana Composta CODIGO 1008.4: Diligência Rural Comum/Simples CODIGO 1008.5: Diligência Rural Composta CODIGO 1008.6: Diligência Liminar Comum/Simples CODIGO 1008.7: Diligência Liminar Composta
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