Sabrina Puga
Sabrina Puga
Número da OAB:
OAB/RO 004879
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sabrina Puga possui 66 comunicações processuais, em 56 processos únicos, com 25 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TJGO, TJRO e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
56
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TRF1, TJGO, TJRO, TJSP, TRT14
Nome:
SABRINA PUGA
📅 Atividade Recente
25
Últimos 7 dias
31
Últimos 30 dias
66
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
EXECUçãO FISCAL (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (8)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJRO | Data: 09/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 7º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7014084-94.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUICAO DE GASES LTDA - ADVOGADOS DO EXECUTADO: PAULO BARROSO SERPA, OAB nº RO4923, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de embargos de declaração opostos por OXIPORTO COMERCIO E DISTRIBUIÇAO DE GASES LTDA em face do ato decisório ID 120041238 que acolheu a defesa apresentada apenas para limitar a cobrança aos índices adotados pela União Federal (SELIC). A embargante afirma, em breve síntese, que a decisão incorreu em vícios de omissão e contradição, pois alega que a juízo deixou de condenar a Fazenda Pública em honorários advocatícios de sucumbência, na forma da legislação processual. É o breve relatório. Decido. O recurso escolhido tem cabimento unicamente quando a decisão apresentar erro material, omissão, obscuridade ou contradição, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC. A parte arguiu, em síntese, a ocorrência de omissão e contradição. Entendo que não há tais vícios na decisão impugnada. Conforme restou assentado no ato decisório, por "inexistir sucumbência neste ato decisório, mas meramente a definição de índices que balizarão a indicação do quantum debeatur, deixo de fixar verba honorária" (ID 120041238). E tal entendimento se justifica porque, por um lado, a via eleita (exceção de pré-executividade) não é a via adequada para tratar de eventual excesso de execução (Súmula 393 - STJ), cujo enfrentamento deve se dar na estreita via dos embargos à execução fiscal. Por outro, a jurisprudência do TJRO e do STF (este último, em tese vinculante) é firmada no sentido de ser válida a criação de indexadores próprios pelos Estados-Membros (como é o caso da UPF/RO), desde que não se ultrapasse os índices adotados pela União Federal (SELIC). O que induziu o STF a firmar a tese retro mencionada foi permitir que os Estados possam se valer de indexadores próprios, que podem ser iguais ou inferiores aos índices praticados pela União Federal - SELIC. Isso permite que tais entes estaduais, ajustando os indexadores próprios em percentuais inferiores a SELIC, tornem o ambiente de negócios mais atrativo dentro de seus territórios e, consequentemente, lhes permita atrair mais investimentos privados e otimizar a atividade econômica em suas regiões. A prática de adotar indexadores próprios em índices inferiores a SELIC é legítima e equivale a prerrogativa dos entes federativos de conceder benefícios fiscais em relação a seus próprios créditos, sendo ferramenta econômica amplamente adotada para atrair investidores. O que se veda, a partir da tese firmada pelo STF, é que, a pretexto de criar indexadores próprios, se ultrapasse os índices utilizados pela União Federal (SELIC), sob pena de subverter as normas gerais editadas pelo Ente Federal no âmbito da competência legislativa concorrente (art. 24, I e §1º, CF). Voltando ao caso concreto, perceba que o ato decisório impugnado não definiu se houve (ou não), excesso de execução pelos índices adotados pelo Estado de Rondônia. E nem poderia fazê-lo pela via da exceção de pré-executividade. O que se fez, apenas, foi delimitar que os indexadores rondonienses (UPF/RO) respeitem o teto obtido a partir da taxa SELIC. Em outras palavras, estabeleceu-se os parâmetros, sem adentrar quanto a eventual excesso de execução. Consequência disso, é que tampouco se vislumbra qualquer proveito econômico obtido pela recorrente, inexistindo, aqui, qualquer contradição no entender deste juízo. Em que pese a plausibilidade dos argumentos expendidos pela recorrente, o que se pretende, em verdade, não é discutir vício de omissão ou contradição no ato decisório, mas sim de reformá-lo para adequá-lo ao entendimento defendido em suas razões recursais. Em outras palavras, a autora visa rediscutir e alterar o próprio entendimento firmado na decisão impugnada, o que é legítimo, desde que o faça mediante a interposição do recurso adequado para tal e perante o órgão recursal competente. É pacífico na jurisprudência que o vício de contradição deve estar presente na decisão, não podendo se tratar de mera interpretação dos fatos ou das normas jurídicas em desacordo com as teses suscitadas pelas partes. Observe-se precedente do TJRO neste sentido: Embargos de Declaração. Omissão. Ausência. Rediscussão de matéria. Impossibilidade. 1. Embargos declaratórios limitam-se a corrigir contradição, obscuridade, ambiguidade ou omissão que possam conter o acórdão, não se prestando para rediscutir a causa, sustentar o desacerto do julgado ou mesmo abrir nova oportunidade para discutir matéria não devolvida ao segundo grau por meio do recurso. 2. Embargos não providos. Embargos de Declaração, Processo nº 0002336-27.2015.822.0013, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 17/06/2021. Em igual sentido: Embargos de Declaração, Processo nº 0002294-90.2011.822.0021, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des. Gilberto Barbosa, Data de julgamento: 11/06/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0020932-32.2014.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral, Data de julgamento: 16/04/2021; Embargos de Declaração, Processo nº 0012305-73.2013.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Sansão Saldanha, Data de julgamento: 15/04/2021. Os embargos de declaração não se prestam para invalidar ou reformar uma decisão com a qual a parte não concorda, mas para esclarecer, complementar ou corrigir erro material contido no ato decisório. Verifica-se que a decisão recorrida não incorreu nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. O que se pretende, em verdade, é a reforma da decisão, por vias oblíquas, para adequá-la ao entendimento suscitado pela Embargante, o que é vedado pela legislação, seja para não desrespeitar a norma encartada no art. 1.022 do CPC, seja para não usurpar a competência recursal do TJRO. Ante o exposto, com fulcro no art. 1.023 do CPC/2015, CONHEÇO os Embargos de Declaração e, no mérito, LHES NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente os termos do ato decisório impugnado, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho-RO, 8 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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Tribunal: TRF1 | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoSeção Judiciária de Rondônia 1ª Vara Federal Cível da SJRO AUTOS: 0003013-07.2013.4.01.4100 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: CASA DO PADEIRO DE RONDONIA LTDA, CASA DO PADEIRO DE RONDONIA EIRELI EXECUTADO: SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA Decisão A exequente pugnou pelo levantamento das restrições ao pagamento das requisições expedidas, com a retirada do bloqueio com lavará, ID 2091639159. Em melhor análise dos autos verifico que o despacho proferido no ID 1496401939 manteve a decisão agravada (ID 1095862777), e determinou o prosseguimento da execução com a inserção do incidente de "bloqueio de alvará" nas requisições de pagamento já cadastradas nos autos, em face da ausência de comprovação da concessão de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento interposto. No entanto, o prosseguimento da execução encontra óbice nas disposições do art.6º, inciso VII da Resolução 303/2019 do CNJ, que exige no preenchimento do ofício requisitório, a data do trânsito em julgado dos embargos à execução ou da decisão que resolveu a impugnação ao cálculo no cumprimento de sentença, ou do decurso do prazo para sua apresentação. Dessa forma, determino o cancelamento do Precatório 200/2023 migrado para o TRF1, a fim de evitar a antecipação da ordem cronológica com o envio do precatório para inclusão no orçamento próximo. Comunique-se imediatamente à ASREJ do TRF1, por via eletrônica, solicitando o cancelamento do Precatório 200/2023. Por outro lado, considerando que já houve o depósito dos valores referente à RPV 201/2023 (ID 2196372361), também expedida com bloqueio de alvará, mantenham-se os valores bloqueados até o trânsito em julgado do Agravo interposto. Suspenda-se a presente execução até o trânsito em julgado do Agravo de Instrumento 1001726-21.2023.4.01.0000. Intimem-se. Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. VINICIUS COBUCCI Juiz Federal
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda e Saúde Pública Av. Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete). Email: pvh2fazgab@tjro.jus.br Número do processo: 7040058-75.2016.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: REQUERENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: REPRESENTADO: FABRICA DE GELO SOUZA LTDA - EPP REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte exequente pugna pela realização de bloqueio online de ativos nas contas bancárias da parte executada, via sistema Sisbajud, a fim de quitar a dívida existente nestes autos. Pois bem. Em se tratando de obrigação de pagar quantia certa, o art. 523, § 3º, do Código de Processo Civil prescreve que, não ocorrendo o pagamento voluntário da dívida, será expedido mandado de penhora, seguido dos atos de expropriação. O art. 835 do CPC, por sua vez, elenca a ordem de preferência dos bens passíveis de penhora, sendo o dinheiro o primeiro item a ser penhorado, seja em espécie ou em depósito ou, ainda, em aplicação em instituição financeira. É consabido que a penhora de ativos financeiros ocorre por via do sistema Sisbajud. Ademais, a modalidade teimosinha do Sisbajud permite a reiteração automática de ordens de bloqueio, até que ocorra a penhora do valor total necessário para o cumprimento da obrigação, limitado ao período de trinta dias. Desse modo, considerando que a parte executada não quitou voluntariamente a dívida existente nestes autos, tampouco indicou bens passíveis de penhora, torna-se imperioso o acolhimento do pedido da parte exequente. Pelo exposto, DEFIRO o pedido do exequente e determino a penhora de valores existentes nas contas bancárias da parte executada, por via do sistema Sisbajud, na modalidade teimosinha, com o comando de reiteração automática por 30 (trinta) dias, ficando a penhora limitada ao valor da dívida existente nestes autos. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias. Após o prazo de suspensão, retornem os autos conclusos para decisão jud’s, ocasião em que serão juntados os resultados das ordens de penhora enviadas. ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 7 de julho de 2025 Eloise Moreira Campos Monteiro Barre Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 959 de 23/06/2025 a 27/06/2025 7009061-96.2022.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7009061-96.2022.8.22.0002 - Porto Velho / 10ª Vara Cível Apelantes: Sg. Supermercados Ltda. e outros(as) Advogado(a): Daniel Puga (OAB/GO 21324) Advogado(a): Sabrina Puga (OAB/RO 4879) Apelado(a): Campilar da Amazônia Ind. e Com. de Alimentos Ltda. Advogado(a): Ricardo Antonio Silva de Lima (OAB/RO 8590) Advogado(a): Rodrigo Rodrigues (OAB/RO 2902) Relator: DES. KIYOCHI MORI Redistribuído por prevenção em 26/08/2024 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ENCERRAMENTO IRREGULAR DA EMPRESA. RESPONSABILIZAÇÃO DOS SÓCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por sócios da empresa executada contra sentença que, nos autos de ação monitória, deferiu a desconsideração da personalidade jurídica, responsabilizando-os pessoalmente pela dívida discutida. Alegam os apelantes que não foram demonstrados os requisitos legais para a medida excepcional, sustentando que o encerramento irregular da empresa não caracteriza, por si só, desvio de finalidade ou confusão patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste somente em analisar se foram preenchidos os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica para responsabilizar os sócios da requerida pela dívida objeto da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia reconhece que a dissolução irregular da pessoa jurídica constitui motivo suficiente para o reconhecimento da corresponsabilidade dos sócios da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “A dissolução irregular da pessoa jurídica, autoriza a desconsideração da personalidade jurídica para fins de responsabilização dos sócios pela dívida da empresa.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC, art. 134. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.547.516/SC, rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 08.08.2022; TJRO, AI nº 0801131-85.2023.8.22.0000, rel. Des. Paulo Kiyochi Mori, j. 31.05.2023; TJRO, AI nº 0809037-63.2022.8.22.0000, rel. Des. Alexandre Miguel, j. 05.06.2023.
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Tribunal: TJRO | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Núcleo de Justiça 4.0 - Execução Fiscal - Gabinete 01 Número do processo: 7001609-07.2023.8.22.0000 Classe: Execução Fiscal Polo Ativo: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DOS REPRESENTANTES PROCESSUAIS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA ADVOGADO DO EXECUTADO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 DECISÃO O PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE, ESTADO DE RONDONIA ajuizou ação fiscal em face de COIMBRA IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA, com objetivo de receber importância referente à CDA constante da inicial. A parte exequente informa que houve composição entre as partes, eis que a parte executada compareceu perante o órgão fazendário e realizou acordo de confissão e parcelamento da dívida fiscal, por meio do REFAZ. Requer, ao final, a suspensão da execução fiscal pelo prazo do parcelamento do débito. Com o parcelamento da dívida ocorre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, inciso VI do Código Tributário Nacional o que acarreta a suspensão da execução fiscal. Ante o exposto, defiro a petição de ID 118833155. SUSPENDO esta Execução Fiscal pelo prazo de 6 (seis) meses. Decorrido este prazo, reative-se o feito e intime-se a parte exequente para informar se sua pretensão foi integralmente satisfeita, no prazo de 5 dias. Após, voltem os autos conclusos para extinção ou deliberação. Intimem-se. Porto Velho, segunda-feira, 7 de julho de 2025. Wanderley Jose Cardoso Juiz(a) de Direito
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Hiram Souza Marques Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0805425-15.2025.8.22.0000 Classe: Agravo de Instrumento Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO AGRAVANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: PAULO FUETH MOURAO ADVOGADO DO AGRAVADO: SABRINA PUGA, OAB nº RO4879A Vistos. O MUNICIPIO DE PORTO VELHO interpõe agravo contra decisão proferida pela Vara de Execuções Fiscais desta Comarca que, acolheu a exceção de pré-executividade nos autos de execução movida em face de Paulo Fueth Mourão. Aduz que a atualização do débito pelos índices da taxa SELIC não se aplica aos Municípios, por duas razões; a primeira em razão do Município possuir legislação própria sobre a correção do seus créditos, e a segunda pelo fato de que ainda encontra-se pendente de julgamento o Rec. Ext. 1.346.152-SP, que analisa a fixação da tese a ser editada sobre o tema 1217( a qual discute a possibilidade de os Municípios estabelecerem índices de correção monetária e taxas de juros de mora superiores aos fixados pela União para os mesmos fins). Requer a concessão de efeito suspensivo. É o relatório. Decido. Cuida-se de execução fiscal n° 7047452-26.2022.8.22.0001 ajuizada em 05/07/2022, consubstanciado na CDAs n° 7834/2022, 7837/2022, 7835/2022, 7838/2022, 7839/2022, 7836/2022 e 7840/2022, no valor total de R$ 7.155,63 (sete mil e cento e cinquenta e cinco reais e sessenta e três centavos), referentes ao não recolhimento de IPTU e TRSD. É cediço que a concessão de efeito suspensivo em agravo de instrumento somente é cabível quando verificados, in limine, a presença da probabilidade do provimento do recurso e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, consoante disposto nos arts. 995 e 1.019, I, ambos do Código de Processo Civil. No presente caso, não se vislumbra, de plano, a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada. Isso porque a controvérsia relativa à possibilidade de os Municípios adotarem índices próprios para atualização de seus créditos tributários ainda está pendente de julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do RE n.º 1.346.152/SP (Tema 1217). Ademais, o periculum in mora não restou demonstrado, uma vez que a decisão agravada limitou-se a determinar a apresentação de nova planilha de cálculo, sem impor medida de constrição patrimonial, bloqueio de valores ou a prática de atos executórios imediatos. Dessa forma, não se constata risco de dano irreparável ou de difícil reparação. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar. Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-se esta decisão. Publique-se. Cumpra-se
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Tribunal: TJRO | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO. Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE). E-mail: pvhfiscaisgab@tjro.jus.br, www.tjro.jus.br. Execução Fiscal : 7011730-96.2020.8.22.0001 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE - ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: PANIFICADORA NORDESTE LTDA - ME - ADVOGADOS DO EXECUTADO: DANIEL PUGA, OAB nº GO21324, SABRINA PUGA, OAB nº RO4879 SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de execução fiscal proposta por ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em desfavor de PANIFICADORA NORDESTE LTDA - ME para recebimento de créditos fiscais inscritos em dívida ativa. A exequente confirmou a quitação do débito principal e pugnou pela extinção processual. Em relação às custas processuais finais, observo que o devedor não providenciou o pagamento do referido encargo legal. Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal nos termos do inciso II do art. 924 do CPC c/c art. 156, I do CTN. Havendo constrições ou gravames administrativos pendentes nestes autos, liberem-se. Compete ao Município providenciar a baixa administrativa da(s) CDA(s). 1. A sentença transita em julgado nesta data. 2. DETERMINO que a Central de Processamento Eletrônico (CPE) CITE E/OU INTIME EXECUTADO: PANIFICADORA NORDESTE LTDA - ME, CNPJ nº 02767006000114, por carta (no endereço descrito na CDA e/ou de sua citação) e através de seu patrono constituído nos autos (caso possua), para comprovar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias. 3. Não sendo possível a citação por carta, distribua este ato como mandado de citação, para priorizar a citação pessoal. 4. Sendo negativa a diligência do oficial de justiça indicada no item 3 supra, expeça-se edital de citação de EXECUTADO: PANIFICADORA NORDESTE LTDA - ME, CNPJ nº 02767006000114. 5. As custas judiciais relativas à satisfação da execução, deverão ser pagas por meio de boleto bancário obtido junto ao site do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (http://webapp.tjro.jus.br/custas). 6. As custas processuais deverão ser recolhidas mediante pagamento de boleto, cuja impressão poderá ser obtida junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 7. O comprovante de pagamento deverá ser apresentado junto a este Juízo (mediante peticionamento ou através do e-mail pvhfiscaisgab@tjro.jus.br), sob pena de inscrição do valor em dívida ativa e protesto em Tabelionato (art. 35 e 37 da Lei Estadual n. 3.896/2016). 8. À CPE: decorrido o prazo sem a comprovação do pagamento das custas processuais, expeça certidão do débito, acompanhada de cópia desta sentença, e remeta ao tabelionato de protesto competente (art. 35, §2º da Lei 3.896/2016). O valor referente às custas processuais deve ser calculado mediante emissão de boleto bancário junto ao site www.tjro.jus.br (link: boleto bancário - custas judiciais - emissão de guia de recolhimento vinculada ao Processo - utilizar cód. 1004.4). 9. Recebendo a comunicação do tabelionato de protesto, DETERMINO que a CPE inscreva o débito em dívida ativa do Estado de Rondônia, encaminhe cópia da referida CDA à PGE/RO e arquive com as baixas de estilo (art. 37 da Lei 3.896/2016). 10. Por fim, arquive com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Serve a cópia como CARTA/MANDADO. Endereço: EXECUTADO: PANIFICADORA NORDESTE LTDA - ME, CNPJ nº 02767006000114, AV. AMAZONAS , 2614, AVENIDA PRESIDENTE DUTRA 2701 - 78900-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA. Porto Velho-RO, 4 de julho de 2025. Cláudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital)
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